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	<title>Categoria Edição 336 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Domicílio Judicial Eletrônico: a automatização da comunicação dos atos processuais e a obrigatoriedade do cadastro de empresas de médio e grande porte</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/domicilio-judicial-eletronico-a-automatizacao-da-comunicacao-dos-atos-processuais-e-a-obrigatoriedade-do-cadastro-de-empresas-de-medio-e-grande-porte/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Mar 2024 20:01:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 336]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[atos processuais]]></category>
		<category><![CDATA[automatização]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[empresas de médio e grande porte]]></category>
		<category><![CDATA[modernização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é? O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta criada para atender ao artigo 246 do Código de Processo Civil, que prevê que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico” e foi regulamentada pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A ferramenta centraliza os atos processuais de todos os Tribunais de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>O que é?</strong> O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta criada para atender ao artigo 246 do Código de Processo Civil, que prevê que “a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico” e foi regulamentada pela Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça.</p>
<p>A ferramenta centraliza os atos processuais de todos os Tribunais de Justiça do Brasil em uma única plataforma digital, na qual serão recebidas todas as citações e intimações processuais por um endereço judicial virtual.</p>
<p><strong>Como a plataforma funcionará?</strong> Ao realizar o cadastro, as citações e intimações processuais passarão a ser realizadas via plataforma &#8211; que poderão ser complementares ao sistema eletrônico de cada Tribunal &#8211; direcionada diretamente à pessoa jurídica e aos responsáveis por ela cadastrados para recebimento dos atos praticados.</p>
<p>O cadastro será realizado em nome da própria empresa, que poderá cadastrar administradores, gestores e prepostos. Além das pessoas designadas pela própria empresa, também terão acesso ao conteúdo das comunicações os advogados que atuam no processo.</p>
<p>A comunicação deverá ocorrer da seguinte forma:</p>
<p><strong>Citação:</strong> quando distribuída uma nova ação, a parte contrária será citada pela própria plataforma para tomar ciência do processo e apresentar defesa. A parte terá o prazo de três dias úteis para leitura e ciência do ato. Se decorrido o prazo sem confirmação de ciência, o sistema gerará automaticamente uma informação de ausência de citação e ela será realizada pelos meios comuns (carta, oficial de justiça, escrivão/chefe da secretaria ou edital). A regra está prevista no artigo 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.</p>
<p>A parte que não confirmar o recebimento da citação ou justificar a ausência da comunicação na primeira oportunidade de falar nos autos estará sujeita à multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 246, §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil).</p>
<p><strong>Intimação:</strong> após efetivada a citação, isto é, a convocação da parte contrária para integrar a relação processual, os demais atos processuais como sentença, prazo para pagamento de condenação judicial, penhora de bens, entre outros atos judiciais, são comunicados pela intimação.</p>
<p>A parte intimada terá o prazo de dez dias corridos para leitura da intimação. Decorrido esse prazo sem o aperfeiçoamento da comunicação, a intimação será considerada realizada automaticamente (ciência tácita), prosseguindo-se o curso do prazo processual.</p>
<p><strong>Quais as vantagens do Domicílio Judicial Eletrônico?</strong> Além da concentração de todas as comunicações judiciais em uma única plataforma, o que evidentemente traz economia de tempo, o Domicílio Judicial Eletrônico também promete economia financeira, com redução de até 90% dos custos com Correios e Oficiais de Justiça, e humana, desburocratizando os documentos expedidos diariamente pelos cartorários.</p>
<p>A principal vantagem, no entanto, é um processo mais ágil e célere. Há grande expectativa neste ponto, já que o processo judicial brasileiro é, na grande maioria das vezes, moroso.</p>
<p><strong>Quem deve aderir e qual o prazo de adesão?</strong> A adesão é obrigatória para empresas de médio (faturamento anual maior que R$ 4,8 milhões e igual ou inferior a R$ 20 milhões) e grande porte (faturamento anual maior que R$ 20 milhões), públicas ou privadas.</p>
<p>A primeira etapa do cronograma foi destinada às instituições financeiras e estima-se que mais de nove mil empresas do setor cumpriram à determinação.</p>
<p>A etapa atual visa o cadastramento das demais empresas privadas, que terão de 01/03 a 30/05/2024 para realizar o cadastramento. Nesse momento, o público estimado é de vinte milhões de empresas e, caso não realizado o cadastro de forma voluntária, o sistema gerará cadastro compulsório da empresa com os dados extraídos da Receita Federal do Brasil.</p>
<p>O cadastro não é obrigatório para pequenas e microempresas já cadastradas na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim; e pessoas físicas.</p>
<p><strong>Quais as penalidades do não cadastramento?</strong> Além de prejuízo financeiro &#8211; relembrando, a ausência de confirmação de recebimento da citação ou justificativa da ausência de recebimento do ato poderá gerar multa -, o não cadastramento poderá gerar também a perda de prazos processuais.</p>
<p><strong>Quais Tribunais deverão aderir ao Domicílio Judicial Eletrônico?</strong> Todos os Tribunais estão sujeitos à implementação do Domicílio Judicial Eletrônico, exceto o Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Alguns Tribunais já concluíram a integração ao Domicílio Judicial Eletrônico, como Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Mato Grosso; outros estão em fase de integração, como São Paulo, Espírito Santo e Pernambuco; enquanto outros sequer a iniciaram, como Alagoas, Piauí e Tocantins.</p>
<p>Os Tribunais Superiores, isto é, Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e Tribunal Superior do Trabalho (TST), já estão em fase de integração.</p>
<p>A evolução da integração pode ser acompanhada pelo Painel de Monitoramento do CNJ [1].</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://paineisanalytics.cnj.jus.br/single/?appid=d81477a5-739b-4798-9a75-50a45283a55a&amp;sheet=1cb8ce38-157a-4c4c-b084-61c017a8a4ed&amp;theme=horizon&amp;lang=pt-BR&amp;opt=ctxmenu,currsel" target="_blank" rel="noopener">Dados da Integração do Domicílio Judicial Eletrônico (cnj.jus.br)</a></p>
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		<title>Golpe do boleto adulterado: saiba como identificar e se prevenir dessa fraude</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/golpe-do-boleto-adulterado-saiba-como-identificar-e-se-prevenir-dessa-fraude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Mar 2024 19:04:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 336]]></category>
		<category><![CDATA[boleto adulterado]]></category>
		<category><![CDATA[criminosos digitais]]></category>
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		<category><![CDATA[fraude]]></category>
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		<category><![CDATA[Google Ads]]></category>
		<category><![CDATA[identificação da fraude]]></category>
		<category><![CDATA[Pagamento de boleto adulterado]]></category>
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		<category><![CDATA[prevenção]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como o golpe do &#8220;beneficiário Google&#8221; funciona? Nesse tipo específico de armadilha, a estratégia utilizada pelos golpistas consiste na adulteração de boletos referentes a compras ou cobranças legítimas. Em suma, o golpe do &#8220;beneficiário Google&#8221; envolve a criação de uma conta no Google Ads por parte do criminoso. Para veicular anúncios no Google, é necessário [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Como o golpe do &#8220;beneficiário Google&#8221; funciona?</strong></p>
<p>Nesse tipo específico de armadilha, a estratégia utilizada pelos golpistas consiste na adulteração de boletos referentes a compras ou cobranças legítimas.</p>
<p>Em suma, o golpe do &#8220;beneficiário Google&#8221; envolve a criação de uma conta no Google Ads por parte do criminoso. Para veicular anúncios no Google, é necessário efetuar um pagamento, que pode ser feito por boleto bancário. É aí que o golpe entra em cena: uma vez que o boleto é pago, o valor é convertido em créditos na conta do Google Ads do golpista. Posteriormente, o criminoso pode solicitar o reembolso desses créditos ao cancelar sua conta, recuperando assim o dinheiro pago originalmente pelo boleto.</p>
<p>Dessa forma, o golpe se dá com a modificação do código de barras do boleto original. Essa tática faz com que as vítimas efetuem o pagamento esperado, porém, o valor é desviado para a conta dos golpistas em vez de chegar ao destinatário legítimo. Como resultado, tanto o consumidor que efetuou o pagamento quanto a empresa que deveria recebê-lo são prejudicados financeiramente.</p>
<p><strong>Como esse pagamento pode ser redirecionado/fraudado?</strong></p>
<p>A adulteração abordada envolve o uso de um “malware”, contração das palavras inglesas &#8220;malicious&#8221; e &#8220;software&#8221;, um software malicioso desenvolvido intencionalmente para causar danos a um computador, servidor ou smartphone de alguém. Na fraude com malwares, quando o usuário copia o código do boleto, o software modifica esse código, redirecionando o pagamento para a conta controlada pelo golpista.</p>
<p>Os golpistas têm várias formas de acessar os computadores ou celulares das vítimas e ali hospedar o “vírus”, incluindo anúncios invasivos ou enganosos, phishing, vazamentos de dados, entre outros.</p>
<p><strong>Como saber que um pagamento foi adulterado? Sinais de alerta para identificar um boleto fraudado</strong></p>
<p>Identificar um boleto adulterado é fundamental para evitar esse tipo de golpe. Os criminosos empregam diversas estratégias, mas algumas recomendações podem ajudar na identificação:</p>
<p>• Verificar se o nome do banco emissor está correto;</p>
<p>• Garantir que o número da conta do beneficiário coincide com o informado;</p>
<p>• Atentar-se a diferenças de valores, mesmo que mínimas, entre o boleto e a transação;</p>
<p>• Observar a relação comercial com a empresa que enviou o boleto, seja por e-mail, aplicativos de mensagens ou correio;</p>
<p>• Verificar a autenticidade do boleto, com a conferência do código de barras e a consulta do número do CNPJ da empresa beneficiária;</p>
<p>• Ler atentamente todos os detalhes do boleto, verificando erros de ortografia e formatação.</p>
<p><strong>Como diminuir os riscos?</strong></p>
<p>Para evitar o golpe, é importante adotar algumas medidas preventivas:</p>
<p>• Manter o antivírus do computador ou telefone atualizado;</p>
<p>• Evitar computadores públicos e redes de wi-fi abertas, já que esses ambientes podem ser mais vulneráveis a ataques de hackers;</p>
<p>• Baixar boletos apenas de sites confiáveis e oficiais, evitando links suspeitos enviados por e-mail ou mensagens de texto;</p>
<p>• Utilizar apenas os canais oficiais da empresa para emitir segunda via de boletos, fazer consultas ou pedir informações.</p>
<p><strong>Quem poderá ser responsabilizado?</strong></p>
<p>Quanto ao golpe em questão, o entendimento judiciário predominante estabelece que a responsabilidade pelo prejuízo suportado recai sobre o consumidor, que deve verificar cuidadosamente os dados do beneficiário no momento do pagamento. Isso significa que, ao realizar uma transação financeira, o consumidor deve se certificar da legitimidade do beneficiário indicado no boleto, a fim de evitar ser vítima do golpe.</p>
<p>Vejamos, nesse sentido, alguns acórdãos recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que respaldam a afirmação:</p>
<blockquote><p><em>“TÍTULOS DE CRÉDITO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada – Compra e venda de materiais de construção – Pagamento via boleto – <strong>Pagamento de boleto adulterado recebido por e-mail – Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte dos apelados, e nem fortuito interno, mas desídia do apelante que não cuidou de conferir o beneficiário no momento do pagamento – Ajuizamento de ação de objeto semelhante contra outra empresa que revela que o e-mail com o boleto adulterado não partiu da vendedora requerida – Culpa exclusiva da vítima e de terceiro configurada</strong> – Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II – Indenizações indevidas – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11).</em>” [1]</p></blockquote>
<blockquote><p><em>“RESPONSABILIDADE CIVIL &#8211; Ação de indenização por dano material e moral – <strong>Golpe do boleto falso supostamente enviado para o e-mail do autor pelo legítimo credor – Autor que imprimiu e pagou o boleto sem conferir os dados do beneficiário da transação &#8211; Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco réu a caracterizar falha na prestação de serviços</strong> &#8211; Fortuito externo que exclui o dever de indenizar &#8211; Culpa exclusiva de terceiro &#8211; Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC &#8211; Improcedência mantida &#8211; Recurso improvido.” </em>[2]</p></blockquote>
<blockquote><p><em>“RESPONSABILIDADE CIVIL e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Indenização &#8211; <strong>Emissão de boletos fraudulentos, que direcionaram o valor pago pela autora à conta de terceiro fraudador – Culpa exclusiva da vítima – Inexistência de falha na prestação dos serviços do Banco apelado – Precedentes deste Tribunal – Falta de nexo de causalidade entre o prejuízo do autor e os serviços prestados pelo réu – Golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou o pagamento sem antes verificar o destinatário do pagamento e se o débito realmente era seu</strong> – Ação indenizatória improcedente &#8211; Sentença preservada – Honorários recursais – Cabimento &#8211; Majoração daqueles definidos na sentença – Recurso desprovido.” </em>[3]</p></blockquote>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Com a crescente sofisticação dos fraudadores, é crucial que tanto empresas quanto consumidores estejam constantemente vigilantes e adotem medidas de segurança adequadas. Embora o Google tenha suspendido o pagamento por boleto para novas contas (<a href="https://support.google.com/google-ads/answer/2375433?hl=pt-BR" target="_blank" rel="noopener">Sobre as formas de pagamento do Google Ads &#8211; Ajuda do Google Ads</a>), o golpe do boleto adulterado ainda representa um desafio significativo no panorama financeiro do Brasil.</p>
<p>Ao conhecer os sinais de fraude e tomar precauções ao lidar com boletos, é possível reduzir o risco de se tornar uma vítima desse tipo de golpe. A conscientização e a informação são fundamentais para combater essa prática e proteger o sistema financeiro como um todo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP; Apelação Cível 1006749-54.2021.8.26.0010; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X &#8211; Ipiranga &#8211; 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1005913-41.2022.8.26.0400; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia &#8211; 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível 1002158-23.2022.8.26.0072; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro &#8211; 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2023.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A Inconstitucionalidade da Tributação dos Lucros das Offshore pela Lei Federal nº 14.754/2023</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/a-inconstitucionalidade-da-tributacao-dos-lucros-das-offshore-pela-lei-federal-no-14-754-2023/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira e Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Mar 2024 18:35:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 336]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Federal nº 14.754/2023 alterou substancialmente as regras de tributação aplicáveis aos investimentos de pessoas físicas em companhias offshore. No entanto, embora essa lei tenha sido concebida com a intenção de fortalecer a arrecadação fiscal e promover uma tributação mais justa com relação a quem é considerado “super rico”, ela também suscita questionamentos quanto [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Federal nº 14.754/2023 alterou substancialmente as regras de tributação aplicáveis aos investimentos de pessoas físicas em companhias offshore. No entanto, embora essa lei tenha sido concebida com a intenção de fortalecer a arrecadação fiscal e promover uma tributação mais justa com relação a quem é considerado “super rico”, ela também suscita questionamentos quanto à sua constitucionalidade, especialmente no que diz respeito à tributação dos lucros apurados pelas companhias offshore.</p>
<p>O cerne da controvérsia reside na disposição contida na Lei Federal nº 14.754/2023 que estabelece a tributação automática dos lucros auferidos pelas companhias offshore controladas por pessoas físicas residentes no Brasil, ainda que os lucros não sejam creditados ou pagos ao investidor. A nosso ver, a nova regra é incompatível com os princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, conforme será demonstrado a seguir.</p>
<p><strong>A mudança da lei sobre a tributação das offshore</strong></p>
<p>Anteriormente, a pessoa física era tributada no Brasil apenas quando a companhia offshore controlada creditasse ou pagasse dividendos a ela, mas agora os lucros das controladas serão tributados anualmente, mesmo que não sejam creditados ou pagos ao investidor, à alíquota de 15%, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) [1].</p>
<p>Ou seja, se antes o contribuinte só era onerado quando realizava de fato os lucros, agora ele será tributado pela mera apuração do lucro contábil pela entidade controlada no exterior. Isso significa dizer que não haverá mais o diferimento do Imposto de Renda para o momento da realização do lucro.</p>
<p>O afastamento da tributação automática dos lucros somente se dará caso a controlada não esteja situada em um paraíso fiscal ou caso mais de 60% das receitas por ela obtidas forem referentes à &#8216;renda ativa própria&#8217;, isto é, mediante a exploração de atividade econômica que não envolva royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital, aplicações financeiras e intermediação financeira [2].</p>
<p>O fato é que a tributação dos lucros antes de sua efetiva disponibilidade para o contribuinte levanta questionamentos quanto à constitucionalidade da lei em questão. Esses questionamentos surgem em diversos aspectos, como o dever de observância ao regime de caixa na tributação das pessoas físicas, o momento em que a renda se torna disponível para o contribuinte e a possível violação ao princípio tributário da capacidade contributiva. É fundamental detalhar esses pontos sensíveis para entender melhor o assunto.</p>
<p><strong>Regime de Caixa X Regime de Competência</strong></p>
<p>Acerca do regime de caixa, tem-se que sua característica é a tributação dos rendimentos que foram efetivamente recebidos pelo contribuinte, no período de apuração. A ideia se torna factível da leitura do artigo 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.250/1995, que prevê<em> “o imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês”.</em></p>
<p>A circunstância do regime de caixa é a que ocorre, em regra, na tributação da renda das pessoas físicas, que apuram o imposto baseado nos rendimentos que de fato forem auferidos no exercício. Por outro lado, as pessoas jurídicas estão sujeitas ao regime de competência, o qual se estabelece o recolhimento do imposto de renda sobre <em>“as receitas e rendimentos ganhos no período independentemente da sua realização em moeda”</em> [3].</p>
<p>Com isso, fica evidente a diferença entre os regimes de caixa e competência. Ambos são marcados pela “realização” ou não do rendimento. Enquanto as legislações atribuem de um lado o regime de caixa às pessoas físicas; do outro, apontam o regime de competência às pessoas jurídicas.</p>
<p>A aplicação desses regimes foi debatida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.588, no qual foi consignado que o lucro da investida no exterior não precisaria ser efetivamente realizado para que houvesse a tributação de imposto de renda da pessoa jurídica investidora.</p>
<p>Na hipótese, a Suprema Corte analisou a constitucionalidade do artigo 74, parágrafo único, da MP 2.158/2001 , que previa a tributação dos rendimentos apurados pelas entidades controladas, independentemente da realização do lucro pelas pessoas jurídicas.</p>
<p>Embora voltado às pessoas jurídicas, extrai-se desse precedente que o Ministro Nelson Jobim consignou em seu voto que não deveria ser dado o mesmo tratamento às pessoas físicas, diferenciando o regime de caixa e regime de competência. Cita-se trecho do voto:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) (1) REGIME DE CAIXA E REGIME DE COMPETÊNCIA.</em></p>
<p><strong><em>A base de tal distinção &#8211; ou diferença &#8211; está no regime a que cada uma delas &#8211; física ou jurídica &#8211; estão submetidas. Para as pessoas físicas impera o REGIME DE CAIXA. Já, para as pessoas jurídicas, o REGIME DE COMPETÊNCIA.</em></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>No REGIME DE CAIXA, exige-se o registro de receitas e despesas quando efetivamente recebidas ou pagas. <strong>Somente quando recebido o valor do crédito ou quando pago o valor do débito tem-se a alteração, para mais ou para menos, no patrimônio da pessoa física.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>A só existência do direito subjetivo ou da obrigação, exigíveis, não altera, para fins tributários</strong>, a situação patrimonial da pessoa física.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Não é o que se passa no REGIME DE COMPETÊNCIA, a que se submetem as empresas.</strong>” (grifos nossos).</em></p></blockquote>
<p>Embora o julgado tratasse de perquirir a tributação da renda auferida pelas pessoas jurídicas, a tese defendida pelo Ministro Nelson Jobim é que às pessoas físicas não pode ser imputado o regime de competência, como pretende fazer a Lei Federal nº 14.754/2023.</p>
<p>Logo, a nova regra de tributação das offshore busca dar às pessoas físicas o tratamento do regime de competência, e não o regime de caixa, o que deve ser rechaçado pelo Supremo Tribunal Federal, tornando questionável sua constitucionalidade e legalidade.</p>
<p><strong>O momento da disponibilidade da renda. Violação ao critério temporal da regra-matriz de incidência tributária</strong></p>
<p>Em decorrência da crítica acima exposta, a Lei Federal nº 14.754/2023 carrega consigo aparente violação ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, que atesta como fato gerador do imposto <em>“a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica” da renda.</em></p>
<p>Essa afronta se dá porque a lei estabelece a tributação do lucro da offshore antes mesmo do investidor o realizá-lo, ou seja, o imposto deve ser recolhido a despeito da aquisição da disponibilidade econômica (efetivo acréscimo patrimonial) ou jurídica (direito à efetividade do acréscimo patrimonial).</p>
<p>Ora, se os valores não forem efetivamente creditados ou recebidos pelo contribuinte pessoa física, conforme regime de caixa, não se pode concluir haver acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.</p>
<p>Há evidente violação à regra-matriz de incidência tributária, no que diz respeito ao critério temporal e, quiçá, material. Deveras, o fato imponível deveria ocorrer quando houvesse acréscimo patrimonial do contribuinte, e não da possibilidade de ele ocorrer.</p>
<p>Em situação bastante semelhante a esta, o Supremo Tribunal Federal fixou no RE 172.058 [5], de relatoria do Min. Marco Aurélio, o entendimento de que a tributação dos sócios ou acionistas não deve se dar na data da apuração do lucro pela pessoa jurídica, com base na “expectativa” ou ficção da disponibilidade da renda:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) Pois bem, diante do contexto legal supra, <strong>impossível é dizer da aquisição da disponibilidade jurídica pelos acionistas com a simples apuração, e na data respectiva, do lucro líquido pelas pessoas jurídicas.</strong> O encerramento do período-base aponta-o, mas o faz relativamente a situação que não extravasa o campo de interesse da própria sociedade. <strong>Ocorre, é certo, uma expectativa, mas, enquanto simples expectativa, longe fica de resultar na aquisição da disponibilidade erigida pelo artigo 43 do Código Tributário Nacional como fato gerador. Uma coisa é a incidência do imposto de renda sobre o citado lucro e, portanto, a obrigação tributária da própria pessoa jurídica. Algo diverso é a situação dos sócios, no que não passam, com a simples apuração do lucro líquido na data do encerramento do período-base, a ter a disponibilidade reveladora do fato gerador.”</strong> (grifos nossos).</em></p></blockquote>
<p>O julgado em análise, conquanto não cite as entidades controladas no exterior, é suficiente para embasar a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 14.754/2023. A lógica é simples: assim como citado no voto condutor do RE 172.058, busca-se promover a oneração de uma ficção de renda da pessoa física.</p>
<p>Segundo Ives Gandra de Martins [6], sem a disponibilidade econômica ou jurídica e sem acréscimo patrimonial, não se pode haver a imposição de imposto de renda:</p>
<blockquote><p><em>“O certo é que, se<strong>m aquisição de disponibilidade econômica (fática) ou jurídica (documental) e sem acréscimo patrimonial, não há possibilidade de ocorrência da hipótese de imposição do imposto sobre a renda.</strong> Acréscimo patrimonial é tudo aquilo que se acrescenta ao patrimônio anterior, tornado o plus da adição, tributável.” (grifo nosso).</em></p></blockquote>
<p>Dessa maneira, vislumbra-se mais uma grave inconsistência da nova regra estabelecida para a tributação das pessoas físicas por seus investimentos em offshore, o que poderá motivar judicialização do tema.</p>
<p><strong>A renda que ainda não foi disponibilizada. Afronta à capacidade contributiva do contribuinte</strong></p>
<p>E, por fim, também decorrente da disponibilidade da renda, não se pode admitir a oneração dos contribuintes nos moldes estabelecidos pela Lei Federal nº 14.754/2023, pois há afronta ao princípio da capacidade contributiva.</p>
<p>Previsto na Constituição Federal no artigo 145, §1º [7], esse princípio tem como pilar o dever de cada cidadão contribuir aos cofres públicos na proporção de seu poder econômico. Se o Poder Público exige do contribuinte imposto sobre um rendimento ao qual ele não teve acesso, não é demais concluir que a Lei Federal nº 14.754/2023 viola o princípio da capacidade contributiva.</p>
<p>Nota-se que, a exemplo da adoção de regime de competência e da equivocada interpretação da disponibilidade da renda, a violação da capacidade contributiva é um ponto sensível na Lei Federal nº 14.754/2023, passível de ser questionado judicialmente.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Diante da análise da Lei Federal nº 14.754/2023, que prevê a tributação da pessoa física investidora pelos lucros apurados pelas companhias offshore, torna-se evidente a existência de graves incompatibilidades da lei com os princípios fundamentais do Sistema Tributário Nacional.</p>
<p>A imposição de tributação sobre lucros ainda não disponibilizados para os contribuintes contraria frontalmente o regime de caixa adotado pelas pessoas físicas para apuração do imposto de renda, bem como viola o princípio da disponibilidade da renda. Além disso, a exigência de tributação dos lucros das companhias offshore antes da sua distribuição ao investidor constitui uma clara afronta ao princípio da capacidade contributiva, que deve nortear o sistema tributário nacional.</p>
<p>Portanto, diante da inconstitucionalidade da Lei Federal nº 14.754/2023, é factível que os contribuintes se valham de meios legais para questionar sua aplicação e adaptar o planejamento de seus investimentos, com o fim de mitigar o impacto financeiro trazido pelas alterações nas regras de tributação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.</p>
<p>[2] Art. 5º (&#8230;) § 5º Sujeitam-se ao regime tributário previsto neste artigo somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: I &#8211; estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou II &#8211; apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total. § 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I &#8211; renda ativa própria: as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de: a) royalties; b) juros; c) dividendos; d) participações societárias; e) aluguéis; f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos; g) aplicações financeiras; h) intermediação financeira.</p>
<p>[3] Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: I &#8211; a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos; II &#8211; a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; III &#8211; as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; V &#8211; o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto; VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; VII &#8211; o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social. <strong>§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.</strong></p>
<p>[4] Art. 74. Para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento. Parágrafo único. Os lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de 2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização previstas na legislação em vigor.</p>
<p>[5] Julgado no dia 30.06.1995. P. 14/15.</p>
<p>[6] MARTINS, Ives Gandra da Silva, in O Fato Gerador do Imposto sobre a Renda e a Aquisição de Disponibilidade Econômica ou Jurídica que Implique Acréscimo Patrimonial – Inteligência do artigo 43 do Código Tributário Nacional – Ilegalidade de Pretendida Incidência sem Ocorrência de Acréscimo, Revista Dialética de Direito Tributário nº 137, 2007, p. 114.</p>
<p>[7] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (&#8230;) § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Qual é o atual panorama das contribuições para os sindicatos? Do que se trata a assistencial analisada pelo STF?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/qual-e-o-atual-panorama-das-contribuicoes-para-os-sindicatos-do-que-se-trata-a-assistencial-analisada-pelo-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jan 2024 14:52:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 336]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[anuência prévia]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição assistencial]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição facultativa]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição sindical]]></category>
		<category><![CDATA[direito de oposição]]></category>
		<category><![CDATA[reforma trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[sindicato]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>De início, é oportuno esclarecer que a única contribuição que era obrigatória em favor do sindicato e tinha natureza tributária era a chamada contribuição sindical. Todavia, a partir da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) esse cenário foi modificado, notadamente pela alteração dos artigos 578 e 582 da CLT, vejamos: “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>De início, é oportuno esclarecer que a única contribuição que era obrigatória em favor do sindicato e tinha natureza tributária era a chamada contribuição sindical. Todavia, a partir da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) esse cenário foi modificado, notadamente pela alteração dos artigos 578 e 582 da CLT, vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, <strong>desde que prévia e expressamente autorizadas</strong>”. (g/n).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>“Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical <strong>dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos</strong>”. (g/n)</em></p></blockquote>
<p>Com a nova legislação, o desconto e o recolhimento da contribuição sindical – antes compulsórios – passaram a exigir a <strong>anuência prévia</strong> do trabalhador para serem efetivados o que, automaticamente, gerou uma queda brusca de arrecadação para os sindicatos. Muito deles, inclusive, tiveram uma queda de até 90% [1].</p>
<p>Diante desta situação, estas entidades por se sentirem prejudicadas passaram a questionar a constitucionalidade deste ponto da reforma trabalhista, sob a principal alegação de que houve desrespeito à manutenção da estrutura sindical brasileira formada não só pelos sindicatos como, também, pelas federações, confederações e centrais sindicais.</p>
<p>Esse debate – extremamente acalorado &#8211; chegou ao STF que, em 29/06/2018, pôs uma “pá de cal” no assunto ao declarar constitucionais as normas legais que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical. A questão foi analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, em outras 18 ADIs (também ajuizadas contra as novas regras) e, também, na Ação Declaratória de constitucionalidade (ADC) 55 que, de forma diversa, buscava o reconhecimento da validade das mudanças na legislação.</p>
<p>Com isso, pelo menos no que tange a contribuição sindical, a questão foi finalmente pacificada e seguida na íntegra pela jurisprudência dos tribunais trabalhistas. A título de exemplo, vide alguns julgados:</p>
<blockquote><p><em>“CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 DA CLT. <strong>A partir da Reforma Trabalhista, as contribuições sindicais devem ser prévia e expressamente autorizadas pelos empregados, empregadores e profissionais liberais em suas respectivas categorias.</strong> A alteração legislativa não importa reconhecer a extinção da contribuição sindical, propriamente, mas sim na extinção da obrigatoriedade de seu recolhimento, exceto quando expressamente autorizado pelo empregado, a exemplo do que ocorre com as contribuições confederativa, assistencial ou taxa de reversão. Cumpre destacar que a Constituição Federal, art. 8º, IV, prevê o imposto sindical, no entanto remete sua regulamentação à lei, de forma que não há falar em inconstitucionalidade do dispositivo ao prever o recolhimento de forma facultativa. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, na ADI 5794, declarando constitucional a nova redação dada aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que condiciona o recolhimento da contribuição sindical à expressa autorização dos trabalhadores. <strong>A nova regra para a cobrança de contribuição sindical, tal qual expressa na CLT, é clara: é necessário autorização prévia, por escrito, do empregado. Não basta previsão em norma coletiva firmada entre os entes sindicais das categorias, é necessária a autorização expressa do trabalhador para que o desconto a título de contribuição sindical possa ser efetuado.</strong> Recurso ordinário do Sindicato ao qual se nega provimento”. (TRT-9 &#8211; ROT: 00003867220225090684, Data de Julgamento: 08/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 11/05/2023). (g/n)</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“Contribuições sindicais patronais. Alterações da Lei 13.467/2017. A nova redação do artigo 587 da CLT autoriza ao integrante da categoria econômica a liberdade de concordar ou não com o desconto a título de contribuição sindical, o que está em consonância com o artigo 5º, inciso XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal, que asseguram a liberdade de associação e de sindicalização, sem nenhuma restrição, ao empregador. <strong>A contribuição sindical perdeu, portanto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, sua natureza de tributo, de recolhimento obrigatório, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5794.</strong> A súmula vinculante 40 do C. STF, a orientação jurisprudencial 17 da Seção de Dissídios Coletivos do E. TST, bem assim seu precedente normativo 119, ainda que editados antes da lei 13.467/17, também se aplicam, a partir de sua vigência, à contribuição sindical patronal. Não havendo prévia e expressa anuência pela empresa representada, o desconto é indevido. Recurso ordinário do Sindicato-réu não provido neste aspecto”. (TRT-2 10006811920215020039 SP, 8ª Turma &#8211; Cadeira 2, Data de Publicação: 09/02/2022) (g/n).</em></p>
<p>&nbsp;</p></blockquote>
<p>Ocorre que, além da contribuição sindical, existem <strong>outras</strong> contribuições que, igualmente, podem ser instituídas pelos sindicatos, conforme preconiza o artigo 513, alínea “e”, da CLT:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>e) <strong>impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas</strong>”. (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Mas estas outras contribuições podem ser impostas pelas entidades sindicais? Os trabalhadores são obrigados a recolher?</p>
<p>Antes de responder as indagações acima é oportuno destacar que as “outras” contribuições que podem ser instituídas pelos sindicatos são, basicamente, as seguintes:</p>
<p>(i) <strong>assistencial</strong>: contribuição fixada em cláusula de convenção ou acordo coletivo (ou fixada por meio de sentença normativa) para recompor as despesas decorrentes do processo de negociação;</p>
<p>(ii)<strong> confederativa</strong>: fixada pela assembleia geral e que visa o custeio do sistema confederativo de representação; e</p>
<p>(iii) <strong>mensalidade sindical</strong>: prevista pelo estatuto de cada entidade sindical e que tem característica de contribuição voluntário em favor do sindicato.</p>
<p>Feito estes esclarecimentos salienta-se que, ao contrário da contribuição sindical, estas contribuições <strong>sempre foram facultativas</strong>, mesmo antes da reforma trabalhista. A questão, inclusive, já era pacificada pelo TST por meio do Precedente Normativo 119, cuja última redação é de 25/08/2014. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, <strong>obrigando trabalhadores não sindicalizados.</strong> Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.&#8221; (g/n).</em></p></blockquote>
<p>No mesmo sentido, também já era a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC, também do TST:</p>
<blockquote><p><em>“CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. <strong>As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização</strong>, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados” (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Por esta razão, em relação as outras contribuições mencionadas acima, a jurisprudência <strong>sempre foi firme</strong> em declarar a sua facultatividade. Nesse sentido, vide abaixo alguns julgados que demonstram justamente esta situação:</p>
<blockquote><p><em>“CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS OU CONFEDERATIVAS PATRONAIS. COBRANÇA INDEVIDA. <strong>Demonstra-se inconstitucional e, portanto, inválida a extensão automática da cobrança de contribuições assistenciais ou confederativas às empresas não sindicalizadas, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC do E. Tribunal Superior do Trabalho, do Precedente Normativo nº 119 do E. Tribunal Superior do Trabalho</strong> e da Súmula Vinculante nº 40 do E. Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao caso por analogia. No caso, evidencia-se a invalidade da cobrança em questão, relativa à contribuição assistencial e à contribuição confederativa patronais. (TRT-2 10004460520205020066 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma &#8211; Cadeira 4, Data de Publicação: 13/01/2021)” (g/n)</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“DEVOLUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Consoante ditado pela r. Sentença, não há qualquer autorização por parte do reclamante para os descontos efetuados em seu salário. <strong>As contribuições, assistencial e/ou confederativa, apenas podem ser descontadas dos filiados ao sindicato, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação.</strong> Nesse sentido são a Súmula 666 do STF e o Precedente Normativo 119 da SDC do TST. Assim sendo, mantenho a sentença que determinou o reembolso dos descontos salariais realizados sob o título de contribuição assistencial e confederativa. Não há como se estender a exigência de descontos a título de contribuição assistencial, ou mesmo confederativa aos empregados não filiados ao Sindicato, eis que não obstante a autorização em assembleia geral, a cobrança é ofensiva a liberdade de associação e de sindicalização (arts. 5º, XX e 8º, V da CF/88). Não havendo prova nos autos de que o reclamante seja filiado ao sindicato, mantenho a sentença. Nego Provimento. (TRT-2 10014162620195020038 SP, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma &#8211; Cadeira 5, Data de Publicação: 18/11/2020) (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Ocorre que, recentemente, o STF alterou o entendimento que envolve a questão e julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de <strong>contribuições assistenciais</strong> para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“Embargos de declaração em processo paradigma da sistemática da repercussão geral. 2. Direito do Trabalho. Tema 935. 3. Alegação de omissão, contradição ou obscuridade. 4. Efeitos infringentes. Admissão da cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 5. A constitucionalidade das contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte para retificar a tese da repercussão geral, que passa a ter a seguinte redação: <strong>“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”</strong> (STF &#8211; ARE: 1018459 PR, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 12/09/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023) (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Esse novo entendimento altera a decisão proferida no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935) que, na ocasião, havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores <strong>não filiados</strong> a sindicatos.</p>
<p>Mas qual é o verdadeiro impacto dessa decisão do STF para os trabalhadores?</p>
<p>Ao contrário do que vem sendo propagado, <strong>não houve a instituição de nova contribuição (chamada assistencial) em substituição a antiga contribuição sindical</strong> que, inclusive, tinha regras próprias (com o desconto de um dia de salário por ano de cada empregado) e era compulsória.</p>
<p>O que foi alterado foi a possiblidade de as entidades sindicais cobrarem – até daqueles não sindicalizados – a contribuição assistencial (que, conforme já exposto, visa recompor as despesas decorrentes do processo de negociação) <strong>desde que, entretanto, seja garantido o direito a oposição.</strong></p>
<p>Assim, o atual panorama envolvendo as contribuições dos empregados em favor dos sindicatos (inclusive da tão propagada contribuição assistencial) é o seguinte:</p>
<p>(i) as contribuições em favor dos sindicatos para os não filiados continuam sendo <strong>facultativas</strong>;</p>
<p>(ii) a cobrança da contribuição assistencial – antes permitida apenas para os sindicalizados – agora pode ser direcionada a todos os trabalhadores, desde que seja garantido o direito de oposição;</p>
<p>(iii) se o trabalhador – não filiado &#8211; não exercer o seu direito de oposição (de acordo com as regras fixadas pela Convenção ou pelo Acordo Coletivo), ficará obrigado a contribuir em favor do sindicato; e</p>
<p>(iv) o direito de oposição não pode ser obstado pelo sindicato, inclusive, com a inserção de exigências e de condições impossíveis de serem cumpridas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Informação extraída do seguinte link: <a href="https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/03/05/sindicatos-perdem-90-da-contribuicao-sindical-no-1-ano-da-reforma-trabalhista.htm" target="_blank" rel="noopener">https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/03/05/sindicatos-perdem-90-da-contribuicao-sindical-no-1-ano-da-reforma-trabalhista.htm.</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/qual-e-o-atual-panorama-das-contribuicoes-para-os-sindicatos-do-que-se-trata-a-assistencial-analisada-pelo-stf/">Qual é o atual panorama das contribuições para os sindicatos? Do que se trata a assistencial analisada pelo STF?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Credor não está limitado a executar o bem dado em garantia fiduciária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/12/12/credor-nao-esta-limitado-a-executar-o-bem-dado-em-garantia-fiduciaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camilla Imthon Cavalcanti de Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Dec 2023 20:29:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 336]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[credor fiduciário]]></category>
		<category><![CDATA[dívida garantida por alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[execução extrajudicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme explorado anteriormente em artigo publicado pelo advogado Roberto Caldeira Brant acerca das operações envolvendo alienação fiduciária, na hipótese de o credor fiduciário optar por perseguir outros bens do devedor além daquele dado em garantia, tal circunstância não consiste em renúncia tácita à garantia fiduciária. Essa assertiva é respaldada pela jurisprudência. No ano de 2022, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/12/12/credor-nao-esta-limitado-a-executar-o-bem-dado-em-garantia-fiduciaria/">Credor não está limitado a executar o bem dado em garantia fiduciária</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme explorado anteriormente em <a href="https://www.fortes.adv.br/2019/07/22/credor-nao-renuncia-a-garantia-fiduciaria-se-executar-outros-bens/" target="_blank" rel="noopener">artigo</a> publicado pelo advogado Roberto Caldeira Brant acerca das operações envolvendo alienação fiduciária, na hipótese de o credor fiduciário optar por perseguir outros bens do devedor além daquele dado em garantia, tal circunstância não consiste em renúncia tácita à garantia fiduciária.</p>
<p>Essa assertiva é respaldada pela jurisprudência. No ano de 2022, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.965.973-SP, decidiu que o credor de dívida garantida por alienação fiduciária de imóvel não está obrigado a promover a execução extrajudicial do seu crédito, podendo optar pela execução judicial integral, desde que o título que dá lastro à execução seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.</p>
<p>No referido acórdão, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva decidiu que embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária, nos termos da Lei 9.514/1997, o exequente tem a opção de escolher o meio que lhe parecer mais adequado na busca pela satisfação do crédito.</p>
<p>Adicionalmente, o STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.978.188, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reforçou a autonomia do credor na escolha do procedimento executivo e reverteu decisão que havia decretado a extinção da execução sob o fundamento de que caberia ao credor primeiro formalizar a transmissão das propriedades dos imóveis dados em garantia e, somente na eventualidade de não serem suficientes para a quitação do débito, teria direito ao recebimento do saldo, podendo se valer da ação executiva.</p>
<p>Nas palavras do Exmo. Ministro, <em>“embora haja previsão de procedimento específico de execução extrajudicial no caso de dívida garantida por alienação fiduciária (Lei n. 9.514/97), não existe óbice legal ao exequente de optar pela execução prevista no Código de Processo Civil, quando dispuser de título hábil para tanto, atrelado a esta garantia, sendo-lhe constitucionalmente garantido o livre acesso à via judiciária para cobrança da dívida.”</em></p>
<p>Entretanto, na prática da ação de execução, emerge a discussão sobre a possibilidade de o credor fiduciário indicar outros bens à penhora, além do que foi dado em garantia fiduciária. Contrariando alguns argumentos frequentemente levantados pelos devedores, a jurisprudência se manifesta de forma clara nesse ponto.</p>
<p>O Exmo. Ministro Antônio Carlos Ferreira, em julgamento do AIREsp nº 1544669 – SP, ratificou que é plenamente possível a penhora de bens diversos, à escolha do credor, conforme for mais conveniente à efetividade da execução, descabendo forçá-lo a excutir sua garantia contratual, ainda que tais bens sejam suficientes à satisfação do débito. O credor pode, por exemplo, optar por penhora de ativos financeiros (investimentos), que gozam de maior liquidez ao invés de realizar os atos de expropriação do imóvel dado em garantia, que como se sabe, é um procedimento moroso.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo, em consonância com esse entendimento, esclareceu que, uma vez admitida a propositura da execução pelo credor fiduciário, a prática de atos de constrição não se restringe ao bem dado em garantia. A fundamentação da Exma. Relatora Ana de Lourdes Coutinho ressalta que a existência de garantias não autoriza o devedor a obstruir a persecução patrimonial do credor.</p>
<p>Segundo a visão da jurisprudência, a garantia real, conforme prevista no CPC, art. 835, §3º, é considerada de preferência relativa, podendo ser admitida a prática de atos de constrição em seu âmbito, ainda que sejam atingidos bens distintos daqueles gravados. Confira-se:</p>
<blockquote><p><em>“Possibilitada a propositura de execução pelo credor fiduciário, deve ser consequentemente admitida a prática de atos de constrição em seu âmbito, sem que tal circunstância configure automática renúncia à garantia fiduciária, ainda que sejam atingidos bens distintos daqueles gravados. </em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Isto porque, o devedor responde pelo débito com a totalidade de seus bens; não sendo possível impor restrições na persecução patrimonial pretendida pelo credor, apenas em razão de eventual existência de garantias. De fato, em estando inadimplente o devedor, não há que se falar em legítima expectativa de não ser cobrado, apenas porque, momentaneamente, o credor não se valeu de eventuais garantias que lhe foram concedidas; não sendo dado ao devedor pretender que as garantias, estabelecidas em favor do credor, sejam utilizadas em prejuízo deste, limitando a possibilidade de implementação de medidas constritivas previstas em lei.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Mesmo a garantia real prevista no CPC, art. 835, §3º, reveste-se de preferência relativa. De fato, tal garantia não é oponível ao credor nos casos em que não possibilite a satisfação do débito, como na hipótese vertente, em que não ficou demonstrado que as garantias seriam suficientes e idôneas para o adimplemento do crédito executado.”</em></p></blockquote>
<p>Diante desse contexto, é evidente que a jurisprudência tem consolidado uma visão flexível e alinhada à efetividade na execução de créditos garantidos por alienação fiduciária. A possibilidade de escolha do procedimento executivo e a amplitude na constrição de bens, quando respaldadas por título líquido, certo e exigível, reforçam a autonomia do credor e conferem maior segurança jurídica às operações dessa natureza.</p>
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