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	<title>Beatriz Martins Rufino, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:17:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera questão operacional para se tornarem requisito essencial de validade.</p>
<p>Conforme abordado em recente artigo do advogado André Campos Castellon, <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/" target="_blank" rel="noopener">“e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais”</a>, o Colégio Notarial do Brasil lançou o e-Not Provas, sistema que permite a coleta e autenticação de conteúdos extraídos da internet com fé pública notarial, por meio da plataforma e-Notariado. A ferramenta possibilita a captura de telas e posterior autenticação digital por tabelião remoto, gerando documento criptografado e assinado digitalmente. Trata-se, portanto, de mecanismo estruturado para conferir fé pública a conteúdos digitais, com respaldo na Lei nº 8.935/1994 e na regulamentação do CNJ. O artigo destaca, com precisão, a crescente relevância da prova digital e apresenta o e-Not Provas como alternativa moderna à ata notarial tradicional.</p>
<p>Similarmente, merece destaque também o <a href="https://www.aasp.org.br/produto/aasp-verifica/" target="_blank" rel="noopener">AASP Verifica</a>, que parte de premissa semelhante. No AASP Verifica, a validade da prova digital está diretamente vinculada à observância da cadeia de custódia, instituto expressamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e compatível com o art. 369 do Código de Processo Civil.</p>
<p>A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a documentar a trajetória da evidência desde sua coleta até sua apresentação em juízo, assegurando que o conteúdo não sofreu adulterações, contaminações ou manipulações indevidas. O AASP Verifica foi desenvolvido justamente para atender a essa exigência contemporânea: não apenas capturar o conteúdo, mas estruturar tecnicamente o procedimento de coleta e preservação.</p>
<p>Além do fundamento normativo interno, a ferramenta observa as diretrizes da ISO/IEC 27037:2013, norma internacional que estabelece boas práticas para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Essa padronização agrega rigor metodológico e fortalece sua credibilidade perante o judiciário.</p>
<p>Diferentemente de soluções voltadas exclusivamente à certificação formal da existência do conteúdo, o AASP Verifica agrega camadas técnicas relevantes à análise probatória. A captura envolve a preservação de elementos como endereço IP, rastreabilidade integral da sessão de coleta, informações do certificado SSL, entre outros.</p>
<p><strong>O resultado é uma evidência tecnicamente íntegra, juridicamente rastreável e apta a resistir a impugnações quanto à autenticidade ou manipulação.</strong></p>
<p>Assim, enquanto o e-Not Provas tem como eixo estruturante a fé pública notarial, mediante certificação por tabelião, o AASP Verifica fundamenta sua validade na robustez técnico-forense do procedimento de coleta.</p>
<p>Em termos sintéticos:</p>
<p>• O modelo notarial confere força probatória pela intervenção de agente dotado de fé pública.</p>
<p>• O AASP Verifica estrutura a prova a partir da cadeia de custódia digital, da preservação de metadados e da imutabilidade garantida por blockchain.</p>
<p>Há também diferença operacional. O e-Not Provas funciona integralmente via plataforma digital vinculada ao sistema notarial. O AASP Verifica, por sua vez exige credenciais de associado da AASP e requer instalação direta no dispositivo em que a coleta será realizada (não sendo ferramenta meramente “via navegador”).</p>
<p>Essa exigência não é meramente formal. A instalação no próprio dispositivo fortalece o controle da origem da evidência, reduz interferências externas e consolida a documentação técnica da coleta. Após a coleta, é possível baixar ou exportar relatório técnico detalhado, que consolida os dados técnicos e os metadados de origem, oferecendo base consistente para sustentar a autenticidade e integridade da prova em juízo.</p>
<p>Do ponto de vista prático, as soluções não são excludentes e podem, inclusive, ser utilizadas de forma complementar. Ambas refletem um movimento institucional relevante: a consolidação da prova digital como elemento central da prática forense contemporânea.</p>
<p>No cenário em que a prova digital deixou de ser acessória e passou a ocupar posição estratégica na construção da narrativa processual, dominar essas ferramentas, bem como saber empregá-las estrategicamente conforme o caso concreto, deixa de ser diferencial competitivo e passa a constituir requisito de atuação técnica qualificada na advocacia contemporânea.</p>
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		<title>STJ reconhece que a taxa de fruição é devida mesmo em lote não edificado e reafirma a força da Lei do Distrato</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Nov 2025 16:17:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[lei do distrato]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 13.786/2018]]></category>
		<category><![CDATA[lote não edificado]]></category>
		<category><![CDATA[REsp nº 2104086]]></category>
		<category><![CDATA[taxa de fruição]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante entendimento ao reconhecer que a taxa de fruição pode ser cobrada nos distratos de compra e venda, ainda que o lote não esteja edificado. A decisão, proferida pela Quarta Turma, marca um avanço relevante na interpretação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), ao reafirmar o direito [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante entendimento ao reconhecer que a taxa de fruição pode ser cobrada nos distratos de compra e venda, ainda que o lote não esteja edificado.</p>
<p>A decisão, proferida pela Quarta Turma, marca um avanço relevante na interpretação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), ao reafirmar o direito à compensação pela fruição do bem e reforçar o princípio da previsibilidade contratual, conferindo maior segurança jurídica às relações entre adquirentes e loteamentos urbanos.</p>
<p><strong>O caso concreto e o fundamento da decisão</strong></p>
<p>O julgamento teve origem em controvérsia envolvendo contrato firmado em 2021, no qual o compromissário comprador, <strong>após quitar pequena parte do preço</strong>, requereu a rescisão do negócio. A loteadora, amparada em cláusulas redigidas nos termos da Lei do Distrato, aplicou multa contratual e taxa de ocupação (ou fruição) relativa ao período em que o imóvel permaneceu à disposição do adquirente — o que motivou o ajuizamento de ação questionando as deduções (<a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10501404620228260100&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=null" target="_blank" rel="noopener">REsp nº 2104086</a>).</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) validou as retenções, reconhecendo que foram feitas dentro dos parâmetros legais. O STJ, ao manter o acórdão, concluiu pela regularidade das deduções e afastou a tese de que a fruição exige uso efetivo do bem, reforçando a aplicação do novo regime jurídico instituído pela Lei do Distrato.</p>
<p><strong>Interpretação da Lei do Distrato e seus efeitos</strong></p>
<p>A relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que a inclusão do artigo 26-A na Lei nº 6.766/1979 trouxe disciplina clara e específica para os distratos de contratos de loteamento, autorizando expressamente a retenção da cláusula penal e da taxa fruição do imóvel, mesmo em lotes sem construção.</p>
<p>O raciocínio consolidado pelo STJ rompe com o entendimento anterior, que condicionava a cobrança da taxa de fruição à efetiva ocupação do imóvel, reconhecendo que, após a edição da Lei nº 13.786/2018, a fruição passou a configurar instituto autônomo, legitimamente aplicável com ou sem construção no terreno.</p>
<p>A ministra também observou que não há violação ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato não impôs a perda total das prestações pagas, mas apenas descontos legalmente permitidos e previamente pactuados.</p>
<p>Com isso, o STJ concluiu que a loteadora agiu de forma proporcional e transparente, observando a boa-fé objetiva e os parâmetros do regime jurídico da Lei do Distrato.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Ao confirmar que é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador a taxa de fruição e a multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Lei do Distrato oferece base normativa sólida para disciplinar as rescisões de contratos firmados entre adquirentes, loteadoras e incorporadoras. A decisão representa importante avanço, ao assegurar previsibilidade nas rescisões contratuais e reconhecer a legitimidade da compensação financeira mesmo em lotes sem edificação, reforçando a segurança jurídica e o equilíbrio econômico das relações no setor imobiliário.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Reajustes de planos de saúde: a prática do &#8220;falso coletivo&#8221; e sua revisão judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/19/6067/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 May 2025 21:08:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[ans]]></category>
		<category><![CDATA[limite reajuste ANS]]></category>
		<category><![CDATA[reajuste abusivo plano de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[reajuste plano de saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na última década, os planos de saúde tornaram-se um dos principais focos de judicialização no Brasil, sobretudo em razão dos aumentos expressivos e, muitas vezes, imotivados nas mensalidades. Nesse cenário, o controle judicial tornou-se ferramenta indispensável para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o direito à saúde. 1. Reajustes autorizados e a atuação da Agência [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última década, os planos de saúde tornaram-se um dos principais focos de judicialização no Brasil, sobretudo em razão dos aumentos expressivos e, muitas vezes, imotivados nas mensalidades. Nesse cenário, o controle judicial tornou-se ferramenta indispensável para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o direito à saúde.</p>
<p><strong>1. Reajustes autorizados e a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)</strong></p>
<p>A ANS, conforme a Lei nº 9.656/98, regula os planos individuais e familiares, fixando anualmente os percentuais máximos de reajuste. Já os planos coletivos — empresariais ou por adesão — não estão sujeitos a esse controle prévio.</p>
<p>Nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, admite-se a aplicação de reajustes por sinistralidade nos planos coletivos, desde que fundamentados na necessidade de recomposição atuarial — ou seja, no restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, com base na relação entre as receitas obtidas pelas mensalidades e as despesas assistenciais efetivamente incorridas — e precedidos de comprovação documental detalhada (memória de cálculo, metodologia adotada, projeções atuariais compreensíveis, entre outros), com apresentação prévia à pessoa jurídica contratante, no mínimo trinta dias antes da aplicação do reajuste.</p>
<p>Contudo, a prática revela que tais exigências frequentemente são ignoradas. Os reajustes são aplicados sem justificativas técnicas adequadas, abrindo margem para as operadoras realizarem aumentos excessivos e pouco transparentes, o que configura verdadeiro abuso.</p>
<p>Nesse contexto, em abril/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente poderia ser aplicado <strong><em>“se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano”</em></strong> (REsp 2.065.976/SP, rel. Min. Nancy Andrighi).</p>
<p>Esse entendimento é igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):</p>
<blockquote><p><em>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de revisão contratual c.c. restituição de valores, declarando abusivos os reajustes que ultrapassaram os índices da ANS para planos individuais e por mudança de faixa etária, condenando a ré à devolução da diferença paga. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a legalidade dos reajustes aplicados pela ré, considerando a alegação de que o seguro é empresarial e não se aplicam os índices dos planos individuais. III. Razões de Decidir A majoração por sinistralidade deve ser clara e justificada, sob pena de ser considerada abusiva, conforme art. 51, IV, do CDC. A ausência de comprovação técnica dos reajustes justifica a aplicação dos índices da ANS, mesmo para planos empresariais, na falta de justificativa adequada. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Reajustes por sinistralidade devem ser claros e justificados. 2. Aplicação dos índices da ANS na ausência de justificativa técnica para planos empresariais. Recurso improvido.</em>[1]</p></blockquote>
<p>Trata-se de um reforço ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 31), bem como de aplicação do art. 373, II, do CPC, que atribui à operadora o ônus de provar a necessidade do aumento.</p>
<p><strong>2. Limites impostos pelos tribunais e devolução de valores</strong></p>
<p>Nesse cenário, tanto o STJ quanto o TJSP têm desempenhado papel proeminente no controle dos reajustes abusivos, reiteradamente reconhecendo a abusividade de reajustes não demonstrados ou aplicados com base em cláusulas genéricas, especialmente quando os contratos coletivos beneficiam pequenos grupos familiares.</p>
<p>Nesses casos, tem prevalecido o reconhecimento do chamado “falso coletivo” — <strong>contratos formalmente empresariais, mas que, na prática, beneficiam apenas membros de uma mesma família</strong>. Com base no princípio da primazia da realidade, os tribunais têm equiparado esses planos aos individuais ou familiares, afastando os reajustes aplicados e determinando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS, além de determinar a restituição dos valores pagos a maior.</p>
<p>Dois precedentes ilustram esse posicionamento:</p>
<blockquote><p><em>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM 02 BENEFICIÁRIOS. &#8220;FALSO COLETIVO&#8221;. MAJORAÇÃO BASEADA EM PERCENTUAL DE REAJUSTE ÚNICO (SINISTRALIDADE E VCMH). IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO COM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS INDÍCES DE REAJUSTE ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. 1. O contrato firmado pelas partes, na modalidade coletiva empresarial, desde à época em foi contratado (10/08/2022), tem como beneficiários apenas duas pessoas. É certo que o aumento das mensalidades dos planos de saúde e seguros saúde coletivos empresariais, como no caso, independe de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo de beneficiários. No caso em tela, contudo, como já exposto, os elementos de convicção existentes apontam no sentido de que o contrato coletivo de plano empresarial celebrado entre as partes trata-se, na realidade, de um &#8220;falso coletivo&#8221;, uma vez que foi celebrado em benefício de apenas duas pessoas, todos integrantes da mesma família (esposo e esposa), devendo assim receber o tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais (STJ REsp 1.701.600/SP em 06/03/2018). Aplicação dos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Como consequência, deve ser considerada nula a cláusula contratual que autoriza o reajuste anual por sinistralidade e VCMH, prevista no contrato, bem como nulo o reajuste anual de 23%, aplicado pela ré na mensalidade, em julho de 2023, devendo ser substituído pelo índice de reajuste autorizado pela ANS para os planos e seguros saúde individuais e familiares. 2. Sentença mantida. Recurso improvido.</em>[2]</p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>Plano de saúde. Contrato coletivo que beneficia apenas pequeno grupo familiar. Falsa coletivização. Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade. Inaplicabilidade. Incidência do regime jurídico dos planos de saúde individuais e familiares. Substituição pelos índices autorizados pela ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Rescisão unilateral imotivada do contrato. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.</em>[3]</p></blockquote>
<p>Além disso, decisões mais recentes têm afastado o argumento de “risco de ruína” do setor suplementar de saúde, frente aos lucros bilionários das operadoras. No julgamento da Apelação Cível nº 1030153-45.2023.8.26.0405, o TJSP destacou que “não convence, minimamente, a tese de risco de ruína, à vista do lucro líquido de R$ 5,6 bilhões das operadoras nos dois primeiros trimestres de 2024”[4].</p>
<p><strong>3. Conclusão</strong></p>
<p>Embora o modelo coletivo seja predominante no mercado, o Judiciário tem reiteradamente afirmado que a coletivização formal não pode servir de escudo para práticas abusivas. O recente posicionamento do STJ, aliado à consolidada jurisprudência do TJSP, evidencia a responsabilização das operadoras pela falta de transparência e a imposição do dever de justificar tecnicamente os reajustes aplicados.</p>
<p>O controle judicial dos reajustes tornou-se, assim, instrumento essencial ao equilíbrio dessas relações contratuais e cumpre, nesse contexto, um papel regulador complementar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP; Apelação Cível 1000863-32.2024.8.26.0281; Relator: James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba &#8211; 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1030098-35.2023.8.26.0554; Relatora: Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Santo André &#8211; 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível 1017033-04.2022.8.26.0361; Relator: Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 21/06/2023; Data de Publicação: 21/06/2023.</p>
<p>[4] TJSP; Apelação Cível 1030153-45.2023.8.26.0405; Relator: Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco &#8211; 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Revolução tecnológica: como a resolução do CNJ regula o uso da inteligência artificial no Judiciário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/24/revolucao-tecnologica-como-a-resolucao-do-cnj-regula-o-uso-da-inteligencia-artificial-no-judiciario/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/03/24/revolucao-tecnologica-como-a-resolucao-do-cnj-regula-o-uso-da-inteligencia-artificial-no-judiciario/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Mar 2025 21:05:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 351]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[IA no judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência artificial no judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[resolução CNJ IA no judiciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 18 de fevereiro de 2025, resolução que estabelece normas para o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário brasileiro. A medida busca garantir que a adoção dessa tecnologia ocorra de maneira ética, transparente e responsável, alinhando-se às diretrizes da gestão do presidente do CNJ e do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 18 de fevereiro de 2025, resolução que estabelece normas para o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário brasileiro. A medida busca garantir que a adoção dessa tecnologia ocorra de maneira ética, transparente e responsável, alinhando-se às diretrizes da gestão do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. <a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/minuta-resolucao-ia-vrevisada-2024-12-13-15h35-1.pdf" target="_blank" rel="noopener">Leia a íntegra da resolução</a>.</p>
<p>O texto normativo estabelece parâmetros para o desenvolvimento, governança, auditoria e monitoramento de ferramentas de IA, determinando que toda aplicação dessa tecnologia nos tribunais deverá contar com supervisão humana. Além disso, a regulamentação cria o Comitê Nacional de Inteligência Artificial, responsável por monitorar e atualizar as diretrizes conforme a evolução da tecnologia e suas implicações jurídicas.</p>
<p>As soluções de IA serão classificadas em três categorias: baixo risco, alto risco e condutas vedadas. Aplicações de baixo risco, utilizadas em tarefas administrativas e rotineiras, demandarão menos controle e poderão ser comunicadas ao CNJ apenas quando finalizadas. Já as de alto risco, que envolvem dados sensíveis ou têm impacto direto em decisões judiciais, exigirão auditorias rigorosas e aprovação prévia do Conselho. Por fim, determinados usos da IA foram proibidos, como a análise de características pessoais ou comportamentais para prever delitos, pois isso poderia comprometer direitos fundamentais.</p>
<p>A resolução também reforça a necessidade de compatibilidade com normas legais, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI), assegurando a proteção de informações pessoais e a transparência nos processos judiciais. Além disso, fica vedada qualquer substituição da atividade jurisdicional por sistemas automatizados, garantindo que a IA sirva apenas como ferramenta de apoio aos magistrados. Os tribunais que desenvolverem ou adquirirem soluções tecnológicas deverão implementar mecanismos internos de segurança, adotar medidas contra discriminação algorítmica e manter um monitoramento contínuo para evitar distorções ou falhas nos sistemas.</p>
<p>A nova regulamentação atualiza e amplia as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ 332/2020, incorporando aspectos relacionados à inteligência artificial generativa. Os tribunais terão um prazo de 12 meses para adaptar suas ferramentas às exigências da nova norma. O relator da proposta, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, destacou que essa normatização representa um avanço significativo, mas poderá ser revisada pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial, afirmando que espera<em> “que o tempo aponte quais as deficiências dos textos e boas ideias que podem ser aperfeiçoadas”</em>.</p>
<p>Apesar do avanço na normatização, alguns conselheiros manifestaram preocupações sobre o risco de transformar o uso da IA em uma “linha de produção” de decisões judiciais automatizadas. No entanto, a maioria dos membros do CNJ considerou necessária a adoção dessas diretrizes para garantir um uso ético e seguro da tecnologia. Isso porque a aplicação da IA precisa ser regulada para garantir que a tecnologia funcione apenas como um suporte, sem comprometer a integridade do Judiciário.</p>
<p>Com essa regulamentação, espera-se que o Judiciário se torne mais eficiente, ao mesmo tempo em que assegura a preservação dos princípios fundamentais do direito e a segurança jurídica no uso da inteligência artificial.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>STJ reconhece regularidade de citação realizada por WhatsApp</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/10/04/stj-reconhece-regularidade-de-citacao-realizada-por-whatsapp/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Oct 2024 11:21:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 344]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona discussão sobre o uso de meios eletrônicos para citação, ao validar o WhatsApp como ferramenta legítima para citação em um processo de homologação de sentença estrangeira. A controvérsia se deu em torno de uma empresária brasileira que, condenada por inadimplemento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/10/STJ_202300832008_tipo_integra_266678883.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão</a>, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe à tona discussão sobre o uso de meios eletrônicos para citação, ao validar o WhatsApp como ferramenta legítima para citação em um processo de homologação de sentença estrangeira.</p>
<p>A controvérsia se deu em torno de uma empresária brasileira que, condenada por inadimplemento contratual nos Estados Unidos, buscava anular a homologação da sentença estrangeira no Brasil. A empresária argumentava que a citação ocorrida nos EUA não seguiu o procedimento previsto pela legislação brasileira, que exige o uso de carta rogatória para notificar residentes no Brasil. Em vez disso, a citação foi realizada via WhatsApp, o que ela alegava ser irregular.</p>
<p>No entanto, a parte autora apresentou provas de que a empresária brasileira tinha ciência da ação, por meio de mensagens trocadas via WhatsApp e e-mails, demonstrando a autenticidade dela como destinatária de tais mensagens. Apesar de estar ciente do processo e ter oportunidade de defesa, a empresária optou por não participar formalmente da ação nos EUA, o que levou à sentença desfavorável.</p>
<p>O ministro Herman Benjamin, relator do caso, trouxe uma visão pragmática ao processo, destacando a importância de se garantirem o contraditório e a ampla defesa, independentemente do meio de citação utilizado. Segundo o ministro, embora a citação por carta rogatória seja o procedimento ideal previsto no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, a finalidade do ato – garantir que a parte tenha ciência inequívoca da ação e oportunidade de se defender – foi plenamente atendida.</p>
<p>Em seu voto, Benjamin mencionou o princípio da instrumentalidade das formas, que permite a flexibilização do rigor formal dos atos processuais quando a finalidade principal do ato é atingida. No caso em questão, as mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp foram suficientes para garantir que a empresária soubesse da ação e pudesse exercer seu direito de defesa.</p>
<p>Apesar de refletir uma tendência crescente na flexibilização dos meios de citação, especialmente em um contexto de maior uso de tecnologias digitais, a decisão reforça que o rigor formal dos trâmites processuais só pode ser flexibilizado quando há prova inequívoca de que a parte foi devidamente notificada e que o direito de defesa foi assegurado.</p>
<p>O mesmo entendimento pode ser verificado em decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que admitiram a citação via WhatsApp em diversos contextos judiciais:</p>
<blockquote><p><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO VIA APLICATIVO WHATSAPP. DEFERIMENTO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a citação da executada por meio do aplicativo whatsapp. A citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. E, contanto que garantido o preenchimento dos requisitos de autenticação, terá validade a citação por aplicativo de mensagens. Isto é, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, a citação via aplicativo do whatsapp será válida. Precedentes do Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.”</em>[1]</p></blockquote>
<p>No julgado acima, o relator consignou que <em>“a citação é ato de comunicação processual e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades e deve ser revestido de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades”, frisando que a citação via aplicativo de mensagem seria válida “desde que se tenha certeza do recebimento da mensagem pelo demandado destinatário com conhecimento do inteiro teor da petição inicial e da decisão que ordenou a citação com advertências da lei”</em>.</p>
<p>Ainda sobre o tema:</p>
<blockquote><p><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória – Magistrado que invalidou a citação realizada por meio de aplicativo ‘whatsapp’ pelo juízo deprecado – Possibilidade da citação eletrônica na hipótese – Citações infrutíferas pelos meios tradicionais – Oficial de Justiça que certificou a efetivação da citação – Elementos da autenticidade do destinatário, como envio de cópia de documento pessoal com foto – Eventual vício no ato citatório que poderá ser invocado pelo executado, se o caso, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa – Precedentes – Recurso provido, com observação.”</em>[2]</p></blockquote>
<p>No precedente acima, a citação foi validada justamente em razão dos elementos da autenticidade do destinatário, que encaminhou cópia de seu documento pessoal com foto, a fim de confirmar a leitura do mandado.</p>
<p>Embora cada caso deva ser individualmente analisado, esses exemplos ilustram que a validade da citação por meios eletrônicos, como o WhatsApp, pode ser reconhecida, mas está condicionada à presença de elementos que comprovem a autenticidade do destinatário, como número de telefone, confirmação escrita e foto individual.</p>
<p>Portanto, a decisão unânime da Corte Especial do STJ marca um ponto de inflexão sobre o uso de novas tecnologias nos processos judiciais, que passa a ser um mecanismo válido em casos excepcionais. O precedente, além de validar a citação por WhatsApp, também sinaliza uma abertura do Judiciário brasileiro para meios de comunicação mais ágeis e contemporâneos, desde que respeitem o devido processo legal e não comprometam os direitos fundamentais das partes envolvidas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP; Agravo de Instrumento 2213568-31.2024.8.26.0000; Relator: Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024.<br />
[2] TJSP; Agravo de Instrumento 2195203-26.2024.8.26.0000; Relatora: Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024.</p>
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		<title>Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspende cadastro obrigatório das empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e determina ajuste no sistema para evitar perda de prazos processuais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Aug 2024 17:37:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 342]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão cadastro DJE]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em oportunidade anterior, o Teixeira Fortes noticiou a criação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e traçou as orientações gerais de cadastramento. Para ler novamente, clique aqui. Em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A medida, anunciada na Portaria [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em oportunidade anterior, o Teixeira Fortes noticiou a criação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e traçou as orientações gerais de cadastramento. Para ler novamente, clique <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>Em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A medida, anunciada na Portaria nº 224, permanecerá em vigor até que uma nova funcionalidade seja implementada no sistema, para impedir que as partes de um processo possam abrir intimações quando seu advogado já estiver cadastrado nos autos.</p>
<ul>
<li>Para relembrar: O que é o DJE?</li>
</ul>
<p>O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que centraliza as comunicações processuais de todos os Tribunais de Justiça do Brasil, exceto as emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Criado para atender ao artigo 246 do Código de Processo Civil, que prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico, o DJE foi regulamentado pela Resolução nº 455/2022 do CNJ. O objetivo é facilitar e agilizar o acesso às citações, intimações e demais comunicações processuais.</p>
<p>Com a vigência da Resolução, o cadastro se tornou obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.</p>
<ul>
<li>Motivo da suspensão</li>
</ul>
<p>A suspensão foi determinada após a identificação de uma falha significativa no DJE. Atualmente, o sistema permite que as intimações sejam abertas pelas partes de um processo, mesmo quando seu advogado já está constituído e cadastrado nos autos. A situação desrespeita o § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil e gera uma considerável insegurança jurídica, pois pode resultar na abertura de prazo para um ato do qual o advogado não tem ciência. Essa falha compromete a comunicação processual e pode levar à perda de prazos processuais, afetando negativamente o direito de defesa das partes envolvidas.</p>
<p>A medida atende a um requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e visa garantir maior segurança jurídica e efetividade no processo eletrônico.</p>
<p>Segundo a portaria assinada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, a suspensão é necessária para que a abertura de intimações pelas partes seja impedida quando houver advogados constituídos nos autos do processo.</p>
<ul>
<li>Impacto da suspensão</li>
</ul>
<p>A suspensão do cadastro no DJE pelo CNJ é uma medida temporária destinada a aprimorar o sistema e resolver questões que comprometem a segurança jurídica e as prerrogativas da advocacia. Enquanto isso, as empresas já cadastradas continuam a operar dentro do sistema, e devem aguardar as melhorias prometidas para garantir uma transição mais cautelosa e eficaz para o meio eletrônico.</p>
<p>A decisão do CNJ de suspender o cadastramento obrigatório no DJE reflete um esforço para resolver problemas críticos no sistema e assegurar que ele atenda às necessidades de todas as partes envolvidas. A expectativa é de que, após as devidas modificações, o DJE possa operar de forma eficiente e segura, beneficiando a advocacia e as partes jurisdicionadas com um processo ágil e confiável.</p>
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		<item>
		<title>Golpe do boleto adulterado: saiba como identificar e se prevenir dessa fraude</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/golpe-do-boleto-adulterado-saiba-como-identificar-e-se-prevenir-dessa-fraude/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Mar 2024 19:04:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 336]]></category>
		<category><![CDATA[boleto adulterado]]></category>
		<category><![CDATA[criminosos digitais]]></category>
		<category><![CDATA[de medidas preventivas]]></category>
		<category><![CDATA[fraude]]></category>
		<category><![CDATA[golpe]]></category>
		<category><![CDATA[golpe do boleto adulterado]]></category>
		<category><![CDATA[Google Ads]]></category>
		<category><![CDATA[identificação da fraude]]></category>
		<category><![CDATA[Pagamento de boleto adulterado]]></category>
		<category><![CDATA[precauções]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade do consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como o golpe do &#8220;beneficiário Google&#8221; funciona? Nesse tipo específico de armadilha, a estratégia utilizada pelos golpistas consiste na adulteração de boletos referentes a compras ou cobranças legítimas. Em suma, o golpe do &#8220;beneficiário Google&#8221; envolve a criação de uma conta no Google Ads por parte do criminoso. Para veicular anúncios no Google, é necessário [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Como o golpe do &#8220;beneficiário Google&#8221; funciona?</strong></p>
<p>Nesse tipo específico de armadilha, a estratégia utilizada pelos golpistas consiste na adulteração de boletos referentes a compras ou cobranças legítimas.</p>
<p>Em suma, o golpe do &#8220;beneficiário Google&#8221; envolve a criação de uma conta no Google Ads por parte do criminoso. Para veicular anúncios no Google, é necessário efetuar um pagamento, que pode ser feito por boleto bancário. É aí que o golpe entra em cena: uma vez que o boleto é pago, o valor é convertido em créditos na conta do Google Ads do golpista. Posteriormente, o criminoso pode solicitar o reembolso desses créditos ao cancelar sua conta, recuperando assim o dinheiro pago originalmente pelo boleto.</p>
<p>Dessa forma, o golpe se dá com a modificação do código de barras do boleto original. Essa tática faz com que as vítimas efetuem o pagamento esperado, porém, o valor é desviado para a conta dos golpistas em vez de chegar ao destinatário legítimo. Como resultado, tanto o consumidor que efetuou o pagamento quanto a empresa que deveria recebê-lo são prejudicados financeiramente.</p>
<p><strong>Como esse pagamento pode ser redirecionado/fraudado?</strong></p>
<p>A adulteração abordada envolve o uso de um “malware”, contração das palavras inglesas &#8220;malicious&#8221; e &#8220;software&#8221;, um software malicioso desenvolvido intencionalmente para causar danos a um computador, servidor ou smartphone de alguém. Na fraude com malwares, quando o usuário copia o código do boleto, o software modifica esse código, redirecionando o pagamento para a conta controlada pelo golpista.</p>
<p>Os golpistas têm várias formas de acessar os computadores ou celulares das vítimas e ali hospedar o “vírus”, incluindo anúncios invasivos ou enganosos, phishing, vazamentos de dados, entre outros.</p>
<p><strong>Como saber que um pagamento foi adulterado? Sinais de alerta para identificar um boleto fraudado</strong></p>
<p>Identificar um boleto adulterado é fundamental para evitar esse tipo de golpe. Os criminosos empregam diversas estratégias, mas algumas recomendações podem ajudar na identificação:</p>
<p>• Verificar se o nome do banco emissor está correto;</p>
<p>• Garantir que o número da conta do beneficiário coincide com o informado;</p>
<p>• Atentar-se a diferenças de valores, mesmo que mínimas, entre o boleto e a transação;</p>
<p>• Observar a relação comercial com a empresa que enviou o boleto, seja por e-mail, aplicativos de mensagens ou correio;</p>
<p>• Verificar a autenticidade do boleto, com a conferência do código de barras e a consulta do número do CNPJ da empresa beneficiária;</p>
<p>• Ler atentamente todos os detalhes do boleto, verificando erros de ortografia e formatação.</p>
<p><strong>Como diminuir os riscos?</strong></p>
<p>Para evitar o golpe, é importante adotar algumas medidas preventivas:</p>
<p>• Manter o antivírus do computador ou telefone atualizado;</p>
<p>• Evitar computadores públicos e redes de wi-fi abertas, já que esses ambientes podem ser mais vulneráveis a ataques de hackers;</p>
<p>• Baixar boletos apenas de sites confiáveis e oficiais, evitando links suspeitos enviados por e-mail ou mensagens de texto;</p>
<p>• Utilizar apenas os canais oficiais da empresa para emitir segunda via de boletos, fazer consultas ou pedir informações.</p>
<p><strong>Quem poderá ser responsabilizado?</strong></p>
<p>Quanto ao golpe em questão, o entendimento judiciário predominante estabelece que a responsabilidade pelo prejuízo suportado recai sobre o consumidor, que deve verificar cuidadosamente os dados do beneficiário no momento do pagamento. Isso significa que, ao realizar uma transação financeira, o consumidor deve se certificar da legitimidade do beneficiário indicado no boleto, a fim de evitar ser vítima do golpe.</p>
<p>Vejamos, nesse sentido, alguns acórdãos recentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que respaldam a afirmação:</p>
<blockquote><p><em>“TÍTULOS DE CRÉDITO – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitada – Compra e venda de materiais de construção – Pagamento via boleto – <strong>Pagamento de boleto adulterado recebido por e-mail – Conjunto probatório demonstra que não houve falhas na prestação de serviços por parte dos apelados, e nem fortuito interno, mas desídia do apelante que não cuidou de conferir o beneficiário no momento do pagamento – Ajuizamento de ação de objeto semelhante contra outra empresa que revela que o e-mail com o boleto adulterado não partiu da vendedora requerida – Culpa exclusiva da vítima e de terceiro configurada</strong> – Excludente do CDC, art. 14, § 3º, II – Indenizações indevidas – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, §11).</em>” [1]</p></blockquote>
<blockquote><p><em>“RESPONSABILIDADE CIVIL &#8211; Ação de indenização por dano material e moral – <strong>Golpe do boleto falso supostamente enviado para o e-mail do autor pelo legítimo credor – Autor que imprimiu e pagou o boleto sem conferir os dados do beneficiário da transação &#8211; Inexistência de qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco réu a caracterizar falha na prestação de serviços</strong> &#8211; Fortuito externo que exclui o dever de indenizar &#8211; Culpa exclusiva de terceiro &#8211; Exegese dos arts. 930 do Código Civil e 14, § 3º, II, do CDC &#8211; Improcedência mantida &#8211; Recurso improvido.” </em>[2]</p></blockquote>
<blockquote><p><em>“RESPONSABILIDADE CIVIL e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Indenização &#8211; <strong>Emissão de boletos fraudulentos, que direcionaram o valor pago pela autora à conta de terceiro fraudador – Culpa exclusiva da vítima – Inexistência de falha na prestação dos serviços do Banco apelado – Precedentes deste Tribunal – Falta de nexo de causalidade entre o prejuízo do autor e os serviços prestados pelo réu – Golpe foi praticado por terceiro e concluído por falta de cautela da autora que realizou o pagamento sem antes verificar o destinatário do pagamento e se o débito realmente era seu</strong> – Ação indenizatória improcedente &#8211; Sentença preservada – Honorários recursais – Cabimento &#8211; Majoração daqueles definidos na sentença – Recurso desprovido.” </em>[3]</p></blockquote>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Com a crescente sofisticação dos fraudadores, é crucial que tanto empresas quanto consumidores estejam constantemente vigilantes e adotem medidas de segurança adequadas. Embora o Google tenha suspendido o pagamento por boleto para novas contas (<a href="https://support.google.com/google-ads/answer/2375433?hl=pt-BR" target="_blank" rel="noopener">Sobre as formas de pagamento do Google Ads &#8211; Ajuda do Google Ads</a>), o golpe do boleto adulterado ainda representa um desafio significativo no panorama financeiro do Brasil.</p>
<p>Ao conhecer os sinais de fraude e tomar precauções ao lidar com boletos, é possível reduzir o risco de se tornar uma vítima desse tipo de golpe. A conscientização e a informação são fundamentais para combater essa prática e proteger o sistema financeiro como um todo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP; Apelação Cível 1006749-54.2021.8.26.0010; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X &#8211; Ipiranga &#8211; 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2023.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1005913-41.2022.8.26.0400; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia &#8211; 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2024.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível 1002158-23.2022.8.26.0072; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro &#8211; 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/08/2023.</p>
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		<title>Da caneta à câmera: como a &#8220;selfie&#8221; está reinventando a assinatura dos contratos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/02/29/a-selfie-como-selo-de-validade-para-contratos-eletronicos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 29 Feb 2024 12:19:09 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a evolução tecnológica e as mudanças legislativas no cenário das transações digitais, a validação de contratos tornou-se um ponto crucial no ambiente jurídico. A utilização da “selfie” do cliente como ratificação de aceite em contratos eletrônicos vem ganhando destaque, especificamente quanto à sua eficácia nas relações contratuais. Conforme abordado em artigo publicado pelos advogados [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a evolução tecnológica e as mudanças legislativas no cenário das transações digitais, a validação de contratos tornou-se um ponto crucial no ambiente jurídico. A utilização da “selfie” do cliente como ratificação de aceite em contratos eletrônicos vem ganhando destaque, especificamente quanto à sua eficácia nas relações contratuais.</p>
<p>Conforme abordado em <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/" target="_blank" rel="noopener">artigo</a> publicado pelos advogados Marcelo Augusto de Barros e Mateus Matias Santos, a legislação e o judiciário brasileiro têm avançado no reconhecimento da legalidade das assinaturas digitais. Esse cenário, em conjunto com a praticidade dos “smartphones” e a simplicidade da biometria facial, favorece a adoção da “selfie” como alternativa inovadora.</p>
<p>Considerando que setores diversos, desde instituições financeiras até órgãos governamentais, têm adotado a biometria facial como meio seguro para validar a identidade do contratante e sua concordância com os termos contratuais, o sistema jurídico brasileiro tem reconhecido a validade da biometria facial como prova de aceite em contratos eletrônicos. Decisões judiciais têm, inclusive, destacado a admissibilidade dessa forma de autenticação, ressaltando sua legalidade e eficácia em estabelecer a manifestação autêntica de vontade das partes.</p>
<p>Tal forma de contratação já foi inclusive aceita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que em casos recentes validou contratos digitais com assinaturas por biometria facial, considerando-as legítimas. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“Apelação. Contrato de empréstimo bancário consignado. Ação declaratória c.c indenização por danos morais e materiais. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Não ocorrência de cerceamento de defesa. <strong>Contrato de empréstimo firmado por meio digital, assinado mediante biometria facial.</strong> Perícia documentoscópica desnecessária. Preliminar afastada. Mérito. <strong>Contrato de empréstimo consignado firmado por meio digital, assinado digitalmente por biometria facial, envio de token e de fotografias de documento pessoal, sendo também identificada a geolocalização e o endereço de IP.</strong> Refinanciamento de contrato anterior, com posterior portabilidade, não impugnada pela autora. Crédito em conta de sua titularidade. Parte ré que se desincumbiu de seu ônus probatório. Litigância de má-fé. Arts. 80, II, 81, §2º, e 96 do CPC. Alteração da verdade dos fatos. Penalidade mantida, com alteração do quantum. Precedentes. Redução para 2% do valor da causa. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” </em>[1]</p></blockquote>
<p>No caso julgado, o contrato de empréstimo consignado foi firmado digitalmente, com assinatura por biometria facial, envio de “token” e fotografias de documentos pessoais. O relator do recurso destacou que a inexistência de contrato escrito não é relevante para comprovação do vínculo obrigacional, sendo válido o contrato realizado por meio eletrônico.</p>
<p>Ainda sobre o tema:</p>
<blockquote><p><em>“AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Alegação de não contratação. Sentença de improcedência. <strong>Empréstimo bancário realizado por meio digital, com envio de documento pessoal e reconhecimento de biometria facial.</strong> Refinanciamento de contrato anterior. Liberação de valores em conta de titularidade da autora, que não contestou a contratação de empréstimo anteriormente. Ausência de abusividade ou ocorrência de vício de consentimento na contratação. Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia em demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC). Sentença de improcedência mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.” </em>[2]</p></blockquote>
<p>No julgado acima, o relator destacou que a biometria é uma forma válida de manifestação de vontade e supre a falta de assinatura escrita, ressaltando nos fundamentos do acórdão que <em>“é da essência da contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante utilização de aplicativo de celular, a inexistência de instrumento subscrito pelas partes”.</em></p>
<p>A ementa abaixo segue a mesma linha de raciocínio:</p>
<blockquote><p><em>“CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO &#8211; EMPRÉSTIMO CONSIGNADO &#8211; AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINAR URGÊNCIA &#8211; Sentença de improcedência &#8211; Apelo da autora &#8211; Contratação efetiva de empréstimo pessoal consignado. <strong>Cédula de crédito bancário assinada digitalmente mediante biometria facial (selfie) da autora, capturada no ato da contratação.</strong> Indicação do código de autenticação eletrônica, número do terminal – IP, além da cópia de documento de identificação da autora. <strong>Divergências de contratação apontadas pela autora insuficientes diante do conjunto probatório do Banco réu.</strong> Crédito utilizado para refinanciamento de empréstimos anteriores firmados entre as partes. Documento comprovando depósito em conta de titularidade da autora, realizado pelo Banco réu, de valor reputado remanescente da aludida quitação referida no contrato de refinanciamento sub judice. Regularidade da contratação. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Indenizações indevidas. <strong>Mantida condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé</strong>, apenas reduzindo seu percentual para 1% sobre o valor da causa. Sentença reformada em parte mínima, mantida a sucumbência da autora, observada a isenção e suspensão decorrentes da gratuidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.” </em>[3]</p></blockquote>
<p>No entanto, é importante enfatizar que, além da própria biometria facial, o contexto específico da situação é levado em consideração nas decisões. Isso inclui a utilização de outras formas de autenticação, como a verificação da localização da foto, a captura da “selfie” juntamente com o documento do cliente e a análise de dados do aparelho utilizado no processo de assinatura do contrato.</p>
<p>É exatamente essa abordagem multifatorial que, para o judiciário, cria uma camada adicional de comprovação da contratação e garante que a manifestação de vontade seja inequivocamente atribuída ao titular do contrato.</p>
<p>Portanto, embora cada caso deva ser individualmente analisado, a utilização da “selfie” como meio de ratificação em contratos eletrônicos está sendo respaldada por jurisprudência favorável, que destaca a legalidade desse método nas relações contratuais, desde que acompanhada de outros elementos de segurança. Esse marco representa não apenas um avanço tecnológico, mas também uma adaptação necessária às demandas da era digital.</p>
<p>[1] TJSP; Apelação Cível 1005815-05.2023.8.26.0438; Relatora Claudia Carneiro Calbucci Renaux; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1000677-46.2023.8.26.0474; Relator Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível 1000984-68.2022.8.26.0204; Relator Marcelo Ielo Amaro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024.</p>
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