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	<title>Categoria Edição 367 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Sucessão de empresas familiares pode ficar muito mais cara com nova regra do ITCMD</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Sep 2026 12:23:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 367]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[| Sucessão de empresas familiares]]></category>
		<category><![CDATA[nova regra do ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar 227/2026, aprovada dentro da Reforma Tributária, trouxe uma série de mudanças nas regras do ITCMD, imposto que incide sobre heranças e doações. Entre todas elas, há uma que deveria estar no radar de qualquer empresário que detenha participação em empresas familiares ou patrimoniais: a forma como o imposto passa a ser calculado [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar 227/2026, aprovada dentro da Reforma Tributária, trouxe uma série de mudanças nas regras do ITCMD, imposto que incide sobre heranças e doações. Entre todas elas, há uma que deveria estar no radar de qualquer empresário que detenha participação em empresas familiares ou patrimoniais: a forma como o imposto passa a ser calculado quando quotas ou ações são transmitidas por doação ou por herança.</p>
<p>Não se trata de um ajuste de detalhe. Dependendo de como e quando a sucessão for planejada, o valor do ITCMD a pagar pode aumentar de forma muito expressiva, chegando a múltiplos do que seria devido pelas regras de hoje. Vale entender por quê.</p>
<p><strong>Como o imposto é calculado hoje: o valor contábil da empresa</strong></p>
<p>Atualmente, quando uma pessoa doa ou deixa como herança as quotas ou ações de uma empresa, a base sobre a qual o ITCMD incide costuma ser o valor contábil da participação. Na prática, o patrimônio líquido da empresa, tal como registrado na contabilidade.</p>
<p>Isso é relevante porque o patrimônio líquido contábil normalmente reflete o custo histórico dos bens da empresa, não o que eles valem hoje no mercado. Um imóvel comprado há vinte anos, por exemplo, pode estar registrado por uma fração do seu valor atual. Isso vale para marca, carteira de clientes e outros ativos intangíveis, que muitas vezes nem aparecem no balanço.</p>
<p>Um exemplo simples ajuda a visualizar. Imagine uma empresa cujo patrimônio líquido contábil é de R$ 1.000.000. Em São Paulo, onde a alíquota do ITCMD hoje é fixa em 4%, a doação dessa participação geraria um imposto de:</p>
<p>R$ 1.000.000 × 4% = R$ 40.000</p>
<p>É um valor relativamente previsível e, para muitas famílias empresárias, um custo que cabe dentro do planejamento sucessório.</p>
<p><strong>O que muda a partir do ano que vem: a régua passa a ser o valor de mercado</strong></p>
<p>A LC 227/2026 altera esse critério. Em vez de aceitar o valor contábil como referência, a nova regra exige que a base de cálculo reflita o valor de mercado da participação. Na prática, isso significa apurar o patrimônio líquido da empresa ajustado a valor de mercado – ou seja, atualizando ativos e passivos para o que eles efetivamente valem hoje –, podendo ainda ser somado o chamado fundo de comércio: o valor da marca, da carteira de clientes e de outros intangíveis que o custo histórico não captura.</p>
<p>O efeito prático é que o valor tributável de uma empresa pode ser muito superior ao seu patrimônio líquido contábil, especialmente em negócios mais antigos, com imóveis valorizados, marca consolidada ou operação lucrativa.</p>
<p>Voltemos ao exemplo anterior. A mesma empresa, com patrimônio líquido contábil de R$ 1.000.000, pode ter um valor de mercado real de, digamos, R$ 50.000.000, ou cinquenta vezes o valor contábil, uma proporção nada incomum em empresas operacionais bem-sucedidas ou em sociedades patrimoniais com imóveis valorizados. Aplicando a mesma alíquota de 4%, o imposto passaria a ser:</p>
<p>R$ 50.000.000 × 4% = R$ 2.000.000</p>
<p>Ou seja, o mesmo evento – a mesma doação, da mesma empresa, para o mesmo herdeiro ou donatário – passaria a gerar um imposto 50 vezes maior. E esse número pode ser ainda mais alto: como as alíquotas do ITCMD também estão se tornando progressivas por determinação constitucional, é possível que, na prática, a alíquota aplicável a transmissões de maior valor também suba, o que agravaria ainda mais a conta.</p>
<p><strong>Mais burocracia e mais espaço para discussão com o Fisco</strong></p>
<p>A mudança na base de cálculo não traz apenas um imposto potencialmente maior – ela também deve tornar o processo de doação ou sucessão mais complexo. Como o valor de mercado não é um dado pronto, como é o patrimônio líquido contábil, é esperado que os Estados passem a exigir laudo de avaliação da empresa para instruir a declaração do imposto, elaborado por profissional ou empresa especializada.</p>
<p>Esse laudo, por sua vez, abre uma porta que hoje praticamente não existe: a de o Fisco discordar do valor atribuído à empresa. Uma avaliação é, por natureza, uma estimativa construída a partir de premissas e metodologias, e é natural esperar que o Fisco passe a questionar avaliações que considere subdimensionadas, autuando o contribuinte pela diferença. Isso tende a gerar mais discussões administrativas e, em muitos casos, judiciais, com custo de tempo, de honorários e de incerteza que hoje simplesmente não existem nesse tipo de operação.</p>
<p><strong>A regra ainda depende dos Estados — mas pode entrar em vigor a qualquer momento</strong></p>
<p>É importante ter clareza sobre um ponto: a LC 227/2026 fixa normas gerais, mas o ITCMD é um imposto estadual. Isso significa que a nova regra de cálculo só passa a valer, na prática, quando cada Estado alterar sua própria legislação para incorporá-la. Enquanto isso não acontecer, continua valendo a regra atual – no caso de São Paulo, o valor contábil.</p>
<p>O detalhe que exige atenção é o seguinte: assim que um Estado publicar essa lei, ela não pode ser cobrada de imediato. Por se tratar de imposto, a nova lei estadual precisa respeitar dois prazos de proteção ao contribuinte, a chamada anterioridade: não pode ser cobrada no mesmo ano em que a lei for publicada, e precisa aguardar pelo menos 90 dias entre a publicação e a cobrança.</p>
<p>Na prática, isso quer dizer que, se um Estado publicar a lei ainda em 2026, a nova regra pode passar a valer já a partir de 1º de janeiro de 2027 — e essa publicação pode ocorrer a qualquer momento, sem aviso prévio de longo prazo. Não há, portanto, uma data certa a partir da qual o alerta se torna urgente: o risco já está posto agora.</p>
<p><strong>O momento de planejar é agora</strong></p>
<p>Diante desse cenário, a recomendação prática é objetiva: empresários que já cogitam organizar a sucessão de suas participações societárias devem colocar o planejamento em prática o quanto antes, e não esperar o momento em que decidirem, com calma, tratar do assunto. Uma vez que a legislação estadual mude, o custo tributário de qualquer doação ou reorganização societária pode ser substancialmente maior e, como visto, essa mudança pode acontecer de um dia para o outro.</p>
<p>Vale reforçar um ponto que costuma gerar receio e que, na verdade, não deveria travar a decisão: planejar a sucessão não significa renunciar ao controle da empresa nem da renda que ela gera.</p>
<p>Existem estruturas que permitem transferir a titularidade das quotas ou ações a herdeiros ou sucessores enquanto o fundador mantém o comando do negócio e continua recebendo seus rendimentos – por meio de pró-labore pelo trabalho que continua exercendo e de dividendos como sócio ou cotista, por exemplo. A sucessão patrimonial e a sucessão do comando da empresa são questões distintas, e podem ser tratadas em ritmos diferentes.</p>
<p>Diante da possibilidade concreta de que o custo dessa operação aumente de forma abrupta e relevante, o quanto antes o planejamento for iniciado, maior a segurança jurídica e a previsibilidade de custos para a família empresária.</p>
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		<item>
		<title>Empresas do Simples têm até 30 de setembro para decidir sobre IBS e CBS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/09/15/empresas-tem-ate-30-de-setembro-para-definir-o-recolhimento-do-ibs-e-da-cbs-no-simples-nacional-em-2027/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lucas Alejandro Gonzalez Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 15 Sep 2026 19:54:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 367]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas ao novo calendário do Simples Nacional para 2027. Até 30 de setembro de 2026, as empresas que atualmente não integram o regime e pretendem ingressar nele no próximo ano deverão formalizar sua opção. No mesmo período, as empresas que já estão no Simples, ou que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As microempresas e empresas de pequeno porte devem ficar atentas ao novo calendário do Simples Nacional para 2027. Até 30 de setembro de 2026, as empresas que atualmente não integram o regime e pretendem ingressar nele no próximo ano deverão formalizar sua opção. No mesmo período, as empresas que já estão no Simples, ou que solicitarem seu ingresso, poderão optar por recolher o IBS e a CBS separadamente, pelo regime regular.</p>
<p>A mudança decorre das adaptações do Simples Nacional à Reforma Tributária do Consumo e foi disciplinada, inicialmente, pela Resolução CGSN nº 186/2026, posteriormente complementada pela regulamentação do Comitê Gestor.</p>
<p>Para as empresas que ainda não estão no Simples Nacional, o prazo para solicitar o ingresso no regime em 2027 termina em 30 de setembro. Se o pedido for aprovado, a opção produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.</p>
<p>As empresas que já integram o Simples Nacional não precisam renovar sua opção para permanecer no regime, salvo se houver registro de exclusão futura. Também não precisam tomar nenhuma providência em setembro caso pretendam manter o IBS e a CBS dentro do recolhimento unificado.</p>
<p>Essas empresas, entretanto, deverão avaliar se é conveniente permanecer no chamado Simples “puro” ou optar pelo modelo conhecido como “híbrido”.</p>
<p>No modelo “puro”, o IBS e a CBS são recolhidos juntamente com os demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional, por meio do DAS. Se a empresa não fizer a opção pelo regime regular em setembro, essa será a sistemática aplicável no primeiro semestre de 2027.</p>
<p>No modelo “híbrido”, a empresa permanece no Simples Nacional em relação aos demais tributos, mas passa a apurar e recolher IBS e CBS separadamente, segundo as regras do regime regular.</p>
<p>Essa alternativa pode ser especialmente relevante para empresas que atuam em relações entre pessoas jurídicas. No Simples “puro”, o adquirente sujeito ao regime regular poderá aproveitar créditos de IBS e CBS limitados, em regra, aos valores desses tributos devidos por meio do Simples. Já no modelo híbrido, IBS e CBS passam a seguir as regras gerais de apuração e creditamento do regime regular. A própria empresa optante também passa a poder aproveitar créditos relativos às suas aquisições, observadas as regras aplicáveis aos novos tributos.<br />
Por isso, a análise não deve considerar apenas a carga tributária incidente sobre as vendas, mas também os créditos gerados para os clientes e os créditos que a própria empresa poderá aproveitar em suas aquisições.</p>
<p>A opção pelo modelo híbrido realizada em setembro de 2026 produzirá efeitos a partir de janeiro de 2027. Caso a empresa se arrependa, poderá cancelar essa opção até 30 de novembro de 2026 e permanecer no Simples “puro”, com IBS e CBS recolhidos dentro do DAS. Esse cancelamento não implica a saída do Simples Nacional.</p>
<p>A empresa que solicitar seu ingresso no Simples Nacional para 2027 também poderá cancelar o pedido até 30 de novembro de 2026. As opções pelo Simples Nacional e pelo regime regular de IBS e CBS são distintas, de modo que o contribuinte deverá observar separadamente a situação de cada uma delas.</p>
<p>A partir de 2027, haverá duas janelas anuais para ingresso ou saída do regime regular de IBS e CBS: setembro, para produzir efeitos no primeiro semestre do ano seguinte, e março, para produzir efeitos no segundo semestre do próprio ano.</p>
<p>Assim, a empresa que permanecer no Simples “puro” no primeiro semestre de 2027 poderá optar pelo regime regular entre 1º e 31 de março de 2027, com efeitos a partir de julho. Da mesma forma, quem tiver optado pelo modelo híbrido poderá, no mesmo período, renunciar a ele e retornar ao recolhimento de IBS e CBS pelo Simples a partir do segundo semestre.</p>
<p>É importante observar que a opção pelo regime regular não precisa ser renovada a cada semestre. Uma vez realizada, ela permanece válida nos períodos seguintes até que a empresa manifeste sua renúncia em uma das janelas previstas na regulamentação.</p>
<p><strong>Qual modelo escolher?</strong></p>
<p>A decisão entre o Simples “puro” e o modelo híbrido exige análise individualizada. Entre os fatores que devem ser considerados estão o perfil dos clientes, a estrutura de custos, o volume de aquisições que geram créditos, os efeitos do creditamento para a própria empresa e para seus clientes e o aumento das obrigações e controles necessários para a apuração de IBS e CBS pelo regime regular.</p>
<p>Também é importante avaliar os efeitos da escolha sobre a formação dos preços, o fluxo de caixa e a competitividade da empresa. Como o resultado pode variar significativamente conforme as características de cada negócio, é recomendável simular os dois cenários antes de formalizar a opção.</p>
<p>A íntegra das orientações sobre os prazos e procedimentos está disponível no <a href="https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/receita-federal-alerta-comeca-hoje-o-prazo-para-opcao-pelo-simples-nacional-e-para-a-escolha-do-modelo-de-recolhimento-do-ibs-e-da-cbs-em-2027" target="_blank" rel="noopener">site da Receita Federal</a>.</p>
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		<item>
		<title>CNJ afasta pagamento prévio do ITCMD para inventário extrajudicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/09/14/cnj-altera-regra-do-itcmd-no-inventario-extrajudicial-efeitos-para-tabelionatos-e-registros-de-imoveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Sep 2026 19:18:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 367]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[inventário extrajudicial]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CNJ nº 695/2026]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu recentemente que a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não pode ser condicionada ao pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi proferida pelo CNJ em 18/08/2026, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu recentemente que a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial não pode ser condicionada ao pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).</p>
<p>A decisão foi proferida pelo CNJ em 18/08/2026, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), e resultou na alteração da Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamenta os inventários, partilhas, divórcios e outros atos realizados pela via extrajudicial.</p>
<p>Embora a nova regra seja clara em relação aos Tabelionatos de Notas, sua aplicação aos Registros de Imóveis, especialmente no Estado de São Paulo, ainda suscita dúvidas.</p>
<p><strong>O que decidiu o CNJ</strong></p>
<p>Entre as alterações requeridas pelo Colégio Notarial estava a eliminação da exigência prevista no antigo art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, segundo o qual <em>“o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”</em>.</p>
<p>O CNJ acolheu esse pedido.</p>
<p>Um dos principais fundamentos adotados foi o entendimento de que impedir a realização do inventário enquanto não recolhido o ITCMD constitui forma indireta de cobrança do tributo, ou seja, uma espécie de “sanção política”.</p>
<p>Segundo o acórdão, o inventário é necessário à própria regularização do patrimônio transmitido aos herdeiros e não deve ser utilizado como instrumento para compelir o contribuinte ao pagamento do imposto. O Estado dispõe dos meios próprios para apuração e cobrança do crédito tributário, inclusive, quando necessário, por meio da execução fiscal.</p>
<p>O CNJ também se apoiou no Tema Repetitivo nº 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, no arrolamento sumário judicial, <em>“a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis”</em>.</p>
<p>Também foi mencionada a ADI nº 5.894/DF, em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite que questões relativas ao ITCMD sejam posteriormente submetidas à esfera administrativa tributária.</p>
<p>A conclusão do CNJ foi objetiva:</p>
<p><em>“É indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de inventário e partilha extrajudicial, mantido o dever do notário de lançar a informação sobre o débito na escritura e informar o ente tributante, que poderá efetuar a cobrança pelos meios próprios.”</em></p>
<p>Portanto, o imposto não deixou de ser devido. O que foi afastado foi a possibilidade de utilizar o seu pagamento como condição prévia para a lavratura da escritura de inventário e partilha.</p>
<p><strong>A Resolução CNJ nº 695/2026</strong></p>
<p>O entendimento já foi incorporado à regulamentação nacional.</p>
<p>Em 26/08/2026, o CNJ editou a Resolução nº 695/2026, que alterou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.</p>
<p>A nova redação estabelece:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 15. A lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).</em></p>
<p><em>§ 1° O tabelião consignará na escritura a declaração das partes, devidamente orientadas pelo(s) seu(s) advogado(s) assistente(s), quanto à ciência da obrigação tributária principal e acessória, e sobre a apuração e recolhimento do ITCMD conforme a legislação estadual ou distrital aplicável, mencionando eventuais isenções ou não incidências.</em></p>
<p><em>§ 2° Não sendo previamente recolhido o ITCMD, deverá o tabelião informar a lavratura da escritura pública de inventário e partilha ao fisco, no prazo de 5 dias, ou conforme dispuser a legislação tributária.”</em></p></blockquote>
<p>Os §§ 1º e 2º acrescentados ao dispositivo estabelecem duas cautelas.</p>
<p>Primeiro, o tabelião deverá fazer constar da escritura que as partes, assistidas por advogado, estão cientes da obrigação tributária e das regras aplicáveis à apuração e ao recolhimento do imposto.</p>
<p>Segundo, se o ITCMD não tiver sido previamente recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura ao Fisco no prazo de 5 dias, ou em outro prazo eventualmente previsto pela legislação tributária.</p>
<p>A Resolução nº 695/2026 entrou em vigor em 28 de agosto de 2026, data de sua publicação.</p>
<p><strong>E no Estado de São Paulo?</strong></p>
<p>Em São Paulo, a questão apresenta uma peculiaridade: existe legislação estadual em sentido contrário à nova disciplina do CNJ.</p>
<p>O art. 25 da Lei Estadual nº 10.705/2000, que disciplina o ITCMD paulista, estabelece:</p>
<blockquote><p><em>“Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.”</em></p></blockquote>
<p>A mesma determinação é reproduzida pelo art. 48 do Decreto Estadual nº 46.655/2002, enquanto o art. 31, I, “b”, do mesmo Decreto prevê especificamente que, nas transmissões causa mortis realizadas administrativamente, o imposto deve ser recolhido <em>“antes da lavratura da escritura pública”</em>.</p>
<p>Há, portanto, uma evidente tensão entre a disciplina estadual e a nova determinação do CNJ.</p>
<p>Apesar disso, um dado prático indica que a nova sistemática deverá ser observada pelos Tabelionatos de Notas paulistas.</p>
<p>A própria Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) já disponibilizou, no Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, um serviço denominado <em>“Comunicação de Lavratura de Escritura Pública de Inventário Extrajudicial sem Recolhimento Prévio do ITCMD”</em>, destinado ao cumprimento da obrigação de comunicação prevista na Resolução CNJ nº 695/2026.</p>
<p>A Sefaz ressalva que a criação desse serviço não representa autorização para o não pagamento do imposto nem implica revogação da legislação tributária paulista. Segundo sua orientação, permanecem vigentes as normas estaduais que estabelecem o momento do recolhimento e as consequências decorrentes do eventual atraso.</p>
<p>Ainda assim, a própria criação de um procedimento destinado a receber comunicações de escrituras efetivamente lavradas sem recolhimento prévio do ITCMD demonstra que o Estado já se prepara operacionalmente para a aplicação da nova regra.</p>
<p>Por essa razão, é razoável esperar que os Tabelionatos de Notas de São Paulo passem a observar a Resolução CNJ nº 695/2026 e lavrem as escrituras independentemente da comprovação do prévio recolhimento, sem prejuízo de permanecerem exigíveis o imposto e seus eventuais acréscimos na forma da legislação tributária paulista.</p>
<p><strong>E o registro da escritura no Registro de Imóveis?</strong></p>
<p>Este parece ser, por enquanto, o ponto mais sensível da alteração.</p>
<p>A Resolução CNJ nº 695/2026 é bastante específica: ela altera a Resolução CNJ nº 35/2007 e determina que a “lavratura das escrituras públicas de inventário e partilha” não fique condicionada ao ITCMD.</p>
<p>Não há, na nova resolução, determinação expressa para que os Cartórios de Registro de Imóveis promovam o posterior registro da transmissão sem a comprovação do pagamento.</p>
<p>E, em São Paulo, existe norma específica dirigida exatamente aos registradores.</p>
<p>A Portaria CAT nº 89/2020, que disciplina os procedimentos relacionados ao ITCMD perante diversas entidades e serventias, contém um capítulo próprio para os Cartórios de Registro de Imóveis.</p>
<p>Nos termos do art. 12, III, da Portaria CAT nº 89/2020, quando a transmissão decorrer de inventário extrajudicial processado perante tabelião localizado no Estado de São Paulo, o Registro de Imóveis deverá exigir:</p>
<p><em>“a) cópia da Declaração de ITCMD em que constem os imóveis objetos da transmissão [&#8230;]”;</em></p>
<p>e</p>
<p><em>“b) comprovante de pagamento dos débitos declarados na referida Declaração de ITCMD”.</em></p>
<p>Além disso, o art. 289 da Lei Federal nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos dispõe que compete aos oficiais de registro fazer <em>“rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”</em>.</p>
<p>Por outro lado, a própria Portaria CAT nº 89/2020 parece reconhecer a possibilidade de essa exigência vir a ser afastada. Seu art. 14 prevê que, se o Registro de Imóveis for obrigado, por decisão judicial ou determinação da Corregedoria, a realizar o registro sem observar as exigências dos arts. 12 e 13, deverá comunicar imediatamente o fato à Sefaz/SP.</p>
<p>Há, ainda, argumentos no próprio acórdão do CNJ que poderão alimentar essa discussão.</p>
<p>Ao fundamentar a decisão, o Conselho mencionou a ADI nº 394/DF, na qual o STF declarou inconstitucional norma que condicionava à quitação de tributos determinados atos, inclusive o registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.</p>
<p>Isso não significa, contudo, que a Resolução nº 695/2026 tenha automaticamente afastado as regras específicas hoje impostas aos registradores.</p>
<p>Enquanto a situação dos Tabelionatos de Notas parece estar caminhando para uma acomodação relativamente rápida – inclusive com a criação do procedimento específico pela própria Sefaz/SP –, a possibilidade de ingresso da escritura no Registro de Imóveis sem o pagamento do ITCMD ainda merece cautela.</p>
<p><strong>Possíveis reflexos da alteração</strong></p>
<p>Até então, uma família sem disponibilidade financeira imediata para recolher o ITCMD poderia permanecer impedida de formalizar o inventário extrajudicial, inclusive em situações nas quais a regularização do patrimônio seria necessária para permitir a posterior organização, administração ou alienação dos bens.</p>
<p>Com a nova regra, torna-se possível separar dois momentos que antes estavam necessariamente vinculados: de um lado, a realização do inventário e a definição formal da partilha; de outro, a apuração e cobrança do imposto.</p>
<p>Isso pode facilitar a regularização de sucessões, reduzir entraves à realização de inventários consensuais e evitar que a exigência tributária impeça indefinidamente a formalização da transmissão hereditária.</p>
<p>A alteração, entretanto, é recente e ainda precisará ser acomodada às diversas legislações estaduais e às normas administrativas aplicáveis aos serviços extrajudiciais.</p>
<p>Em São Paulo, tudo indica que os Tabelionatos de Notas poderão lavrar as escrituras sem a comprovação do prévio pagamento do ITCMD, especialmente diante da determinação expressa do CNJ e da própria criação, pela Sefaz/SP, de mecanismo para comunicação desses atos.</p>
<p>Quanto aos Registros de Imóveis, a situação ainda não é tão clara. A Portaria CAT nº 89/2020 continua determinando expressamente a apresentação do comprovante de pagamento para o registro da transmissão causa mortis decorrente de inventário extrajudicial, e a Resolução CNJ nº 695/2026 não tratou diretamente dessa etapa.</p>
<p>Será necessário, portanto, acompanhar a aplicação prática da nova regra, especialmente eventuais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo e decisões envolvendo a qualificação de escrituras apresentadas aos Registros de Imóveis sem o recolhimento prévio do ITCMD.</p>
<p>A certeza, por enquanto, é que o CNJ deu um passo importante na separação entre regularização sucessória e cobrança tributária. Os exatos limites desse novo entendimento, sobretudo na etapa registral, deverão ser definidos nos próximos meses.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
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		<title>Direito de oposição à contribuição assistencial exige atenção à forma e à prova</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/04/o-direito-de-oposicao-a-contribuicao-assistencial-como-o-empregado-deve-exerce-lo-e-como-proteger-sua-prova/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Aug 2026 17:40:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 367]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição assistencial]]></category>
		<category><![CDATA[O direito de oposição à contribuição assistencial:]]></category>
		<category><![CDATA[oposição à contribuição assistencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I – Introdução A possibilidade de cobrança de contribuição assistencial dos empregados voltou ao centro das discussões jurídicas após o julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial inclusive dos empregados não sindicalizados, estabeleceu uma condição absolutamente essencial: deve ser [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I – Introdução</strong></p>
<p>A possibilidade de cobrança de contribuição assistencial dos empregados voltou ao centro das discussões jurídicas após o julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial inclusive dos empregados não sindicalizados, estabeleceu uma condição absolutamente essencial: <strong>deve ser assegurado ao trabalhador o efetivo direito de oposição</strong>.</p>
<p>Apesar dessa premissa estar hoje consolidada, ainda existem controvérsias importantes sobre a forma de exercício desse direito e sobre a conduta que deve ser adotada por sindicatos e empregadores quando a oposição é regularmente apresentada.</p>
<p>Este artigo procura orientar os empregados que desejam exercer esse direito de forma segura.</p>
<p><strong>II – A evolução legislativa e jurisprudencial sobre o direito de oposição às contribuições instituídas pelos sindicatos</strong></p>
<p><strong>II.1. A Reforma Trabalhista e a ADI nº 5.794</strong></p>
<p>A Lei nº 13.467/2017 promoveu profunda alteração no sistema de custeio das entidades sindicais ao extinguir a obrigatoriedade da antiga contribuição sindical (&#8220;imposto sindical&#8221;), que passou a depender de autorização prévia e expressa do empregado.</p>
<p>Posteriormente, ao julgar a ADI nº 5.794, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa alteração legislativa, consolidando o entendimento de que a contribuição sindical não mais poderia ser exigida de forma compulsória.</p>
<p><strong>II.2. O Tema 935 da Repercussão Geral</strong></p>
<p>Superada essa discussão, surgiu uma nova controvérsia: seria possível instituir contribuição assistencial também em relação aos empregados não sindicalizados?</p>
<p>A questão foi definitivamente enfrentada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), ocasião em que foi fixada a seguinte tese:</p>
<p>&#8220;É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada ao custeio das atividades sindicais, inclusive em relação aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.&#8221;</p>
<p>A íntegra do acompanhamento processual pode ser consultada em: <a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&amp;incidente=5112803&amp;numeroProcesso=1018459&amp;numeroTema=935" target="_blank" rel="noopener">https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&amp;incidente=5112803&amp;numeroProcesso=1018459&amp;numeroTema=935</a></p>
<p>Embora tenha admitido a cobrança da contribuição assistencial, o STF deixou claro que a sua validade está condicionada à existência de um direito de oposição efetivo, que possa ser exercido de forma livre, simples e sem obstáculos indevidos ao empregado.</p>
<p><strong>II.3. Os esclarecimentos promovidos pelo STF nos embargos de declaração</strong></p>
<p>Posteriormente, em novembro de 2025, ao julgar os embargos de declaração, o STF complementou a tese firmada e estabeleceu importantes balizas para a sua aplicação.</p>
<p>Na ocasião, definiu, entre outros aspectos, que:</p>
<p>• é vedada a cobrança retroativa da contribuição;<br />
• o valor da contribuição deve observar critérios de razoabilidade; e<br />
• não podem ser impostas restrições abusivas ao exercício do direito de oposição.</p>
<p>Esses esclarecimentos reforçaram que o direito de oposição não pode ser apenas formalmente assegurado. É indispensável que ele possa ser exercido de maneira efetiva, sem a imposição de exigências que dificultem ou inviabilizem a manifestação de vontade do empregado.</p>
<p><strong>II.4. O cenário atual</strong></p>
<p>Apesar dos importantes avanços promovidos pelo STF, ainda não existe um procedimento uniforme para o exercício do direito de oposição.</p>
<p>Atualmente, essa matéria encontra-se submetida ao Tribunal Superior do Trabalho por meio do Tema nº 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo objetivo é uniformizar a interpretação acerca da forma de exercício desse direito.</p>
<p>O acompanhamento do incidente pode ser consultado em: <a href="https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/resolucao-demandas-repetitivas" target="_blank" rel="noopener">https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/resolucao-demandas-repetitivas</a></p>
<p>Enquanto essa definição não ocorre, continuam sendo proferidas decisões judiciais afastando exigências consideradas excessivamente burocráticas ou restritivas ao exercício do direito de oposição.</p>
<p>Nesse contexto, destacam-se, entre outras, as seguintes ações civis públicas:</p>
<p>ACP nº 0010952-97.2023.5.03.0042: <a href="https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/ptm-uberlandia/3083-empregados-dos-correios-sao-beneficiados-por-decisao-judicial-favoravel-a-pedidos-formulados-pelo-mpt" target="_blank" rel="noopener">https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/ptm-uberlandia/3083-empregados-dos-correios-sao-beneficiados-por-decisao-judicial-favoravel-a-pedidos-formulados-pelo-mpt</a></p>
<p>ACP nº 0010887-97.2026.5.15.0031: <a href="https://www.prt15.mpt.mp.br/2-uncategorised/1982-liminar-garante-direito-de-oposicao-a-profissionais-de-educacao-fisica-contra-cobranca-sindical" target="_blank" rel="noopener">https://www.prt15.mpt.mp.br/2-uncategorised/1982-liminar-garante-direito-de-oposicao-a-profissionais-de-educacao-fisica-contra-cobranca-sindical</a></p>
<p>Em linhas gerais, essas decisões têm afastado exigências como o comparecimento exclusivamente presencial ao sindicato, a limitação da oposição a dias ou horários excessivamente restritos ou outras formalidades que, na prática, dificultem ou inviabilizem o exercício do direito reconhecido pelo STF.</p>
<p>Em outras palavras, embora ainda não exista um procedimento uniforme definido pelos Tribunais Superiores, a tendência da jurisprudência é prestigiar o efetivo exercício do direito de oposição, afastando exigências que imponham obstáculos desproporcionais ao empregado.</p>
<p>Diante desse cenário, a principal dúvida deixa de ser a existência do direito de oposição — hoje amplamente reconhecido pela jurisprudência — e passa a ser a forma como ele deve ser exercido para produzir os efeitos pretendidos e ser adequadamente comprovado em caso de futura controvérsia. É justamente sobre esses aspectos práticos que trata o próximo capítulo.</p>
<p><strong>III – A efetividade do direito de oposição</strong></p>
<p>O simples reconhecimento formal do direito de oposição em acordo ou convenção coletiva não é suficiente para atender à orientação firmada pelo STF.</p>
<p>É indispensável que esse direito possa ser exercido de maneira efetiva, sem obstáculos que dificultem ou inviabilizem a manifestação de vontade do empregado.</p>
<p>Assim, exigências excessivamente burocráticas ou desproporcionais tendem a ser incompatíveis com a tese firmada pelo STF.</p>
<p>Nesse contexto, a produção de prova documental assume papel fundamental. Quanto mais robusta for a documentação produzida pelo empregado, menores serão os riscos de futuras controvérsias acerca do exercício regular do direito de oposição.</p>
<p><strong>IV – A forma mais segura de exercer o direito de oposição</strong></p>
<p>Sob a perspectiva probatória, entende o <strong>Teixeira Fortes</strong> que o empregado deve privilegiar meios capazes de demonstrar, futuramente, tanto o conteúdo da manifestação quanto a sua efetiva entrega ao sindicato.</p>
<p>Nesse contexto, recomenda-se a utilização cumulativa dos seguintes meios:</p>
<p>a) envio da oposição ao sindicato por e-mail, preferencialmente para endereço eletrônico oficial da entidade sindical, preservando-se:</p>
<p>• cópia integral da mensagem enviada;<br />
• comprovante de envio; e<br />
• eventual confirmação de recebimento ou de leitura, quando disponível.</p>
<p>b) envio da mesma manifestação por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) para a sede do sindicato.</p>
<p>A utilização simultânea desses dois meios reduz significativamente o risco de futuras discussões acerca da efetiva apresentação da oposição.</p>
<p><strong>V – Modelo de oposição ao sindicato</strong></p>
<p>Como forma de auxiliar o empregado no exercício do direito de oposição, apresenta-se, a seguir, um modelo de manifestação que poderá ser adaptado conforme as particularidades de cada caso:</p>
<blockquote><p>AO SINDICATO __________________________</p>
<p>Eu, _______________________________________, CPF nº ________________________, empregado(a) da empresa ________________________________________, venho, por meio desta, manifestar, de forma livre, expressa, inequívoca e tempestiva, minha oposição à cobrança e ao desconto da contribuição assistencial, da contribuição negocial ou de qualquer outra contribuição instituída pelo sindicato que dependa da inexistência de oposição do empregado.</p>
<p>Por meio desta manifestação, exerço meu direito de oposição à cobrança e ao desconto das contribuições acima mencionadas.</p>
<p>Requeiro, portanto, que não seja promovida qualquer cobrança ou desconto dessa natureza relativamente à minha remuneração.</p>
<p>Local e data.</p></blockquote>
<p><strong>VI – A comunicação da oposição ao empregador</strong></p>
<p>O destinatário da oposição é o sindicato profissional, pois é ele quem institui a cobrança da contribuição prevista na norma coletiva. Entretanto, sob a perspectiva probatória, recomenda-se que o empregado também comunique formalmente seu empregador acerca da oposição já apresentada.</p>
<p>Essa comunicação não substitui a oposição dirigida ao sindicato, tampouco constitui requisito para o exercício do direito de oposição. Sua finalidade é apenas dar ciência ao empregador de que o empregado manifestou regularmente sua oposição ao desconto das contribuições, permitindo que a empresa tenha conhecimento formal dessa circunstância.</p>
<p>Embora ainda existam discussões acerca dos efeitos jurídicos dessa comunicação, entende-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que o empregador simplesmente ignore manifestação cuja existência lhe tenha sido comprovadamente comunicada pelo empregado. Recebida essa informação, recomenda-se que a empresa avalie a situação à luz da legislação, da norma coletiva aplicável, da jurisprudência pertinente e da documentação apresentada, evitando desconsiderar, sem a devida análise, o exercício regular do direito de oposição.</p>
<p><strong>VII – A forma de comunicação ao empregador</strong></p>
<p>O <strong>Teixeira Fortes</strong> recomenda que essa comunicação seja realizada por e-mail, preferencialmente ao departamento de Recursos Humanos ou ao endereço eletrônico indicado pela empresa para comunicações formais.</p>
<p>O empregado deverá anexar:</p>
<p>• a oposição enviada ao sindicato;<br />
• o comprovante de envio do e-mail ao sindicato;<br />
• o comprovante de postagem da carta registrada; e<br />
• posteriormente, quando disponível, o Aviso de Recebimento (AR).</p>
<p><strong>VIII – Modelo de comunicação ao empregador</strong></p>
<p>Como forma de facilitar a comunicação ao empregador acerca do exercício do direito de oposição, apresenta-se, a seguir, um modelo de e-mail que poderá ser adaptado conforme as particularidades de cada caso:</p>
<blockquote><p>Assunto: Comunicação de oposição ao desconto de contribuições sindicais</p>
<p>Prezados,</p>
<p>Por meio deste e-mail, comunico que não concordo com o desconto, em minha remuneração, da contribuição assistencial, da contribuição negocial ou de qualquer outra contribuição de natureza semelhante eventualmente prevista em acordo ou convenção coletiva.</p>
<p>Em razão disso, exerci meu direito de oposição mediante manifestação formal encaminhada ao sindicato da categoria, conforme documentação anexa.</p>
<p>Encaminho, para ciência dessa empresa, cópia da manifestação de oposição apresentada ao sindicato, bem como os respectivos comprovantes de envio.</p>
<p>Solicito que esta comunicação seja considerada para todos os fins relacionados à eventual incidência dessas contribuições sobre minha remuneração.</p>
<p>Diante da ciência desta manifestação e da documentação apresentada, solicito que a empresa avalie seus efeitos à luz da legislação, da norma coletiva aplicável e da jurisprudência vigente, abstendo-se de promover o desconto das referidas contribuições sem a devida análise do exercício regular do meu direito de oposição.</p>
<p>Permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>Nome do empregado</p></blockquote>
<p><strong>IX – Conclusão</strong></p>
<p>O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade da contribuição assistencial não suprimiu o direito de oposição. Ao contrário, reafirmou-o como requisito indispensável para a validade da cobrança em relação aos empregados não sindicalizados.</p>
<p>Embora ainda se aguarde a uniformização da matéria pelo TST, já é possível afirmar que o exercício desse direito deve ocorrer de maneira efetiva e acompanhado da adequada produção de prova.</p>
<p>A adoção das cautelas sugeridas neste artigo — especialmente o envio da oposição por e-mail e por carta registrada com Aviso de Recebimento ao sindicato, bem como a comunicação formal ao empregador — reduz significativamente os riscos de futuras controvérsias e fortalece a posição jurídica do empregado.</p>
<p>Mais do que cumprir uma formalidade, produzir prova adequada significa preservar um direito expressamente reconhecido pelo STF.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/08/04/o-direito-de-oposicao-a-contribuicao-assistencial-como-o-empregado-deve-exerce-lo-e-como-proteger-sua-prova/">Direito de oposição à contribuição assistencial exige atenção à forma e à prova</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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