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	<title>Categoria Edição 364 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Nova norma padroniza matrículas e facilita análise de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/19/nova-norma-busca-padronizar-dados-das-matriculas-imobiliarias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jun 2026 18:10:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[Instrução Técnica de Normalização (ITN) nº 004/2026]]></category>
		<category><![CDATA[ITN nº 004/2026]]></category>
		<category><![CDATA[ONR]]></category>
		<category><![CDATA[Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos anos, a transformação digital dos registros públicos impulsionou importantes avanços na prestação dos serviços registrais, com a ampliação do uso de documentos eletrônicos e a implementação gradual do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), temas já abordados nos artigos “Os registros de contratos e outros documentos digitais” e “Nova ferramenta moderniza e simplifica [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos últimos anos, a transformação digital dos registros públicos impulsionou importantes avanços na prestação dos serviços registrais, com a ampliação do uso de documentos eletrônicos e a implementação gradual do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), temas já abordados nos artigos <a href="https://www.fortes.adv.br/2021/10/28/os-registros-de-contratos-e-outros-documentos-digitais/" target="_blank" rel="noopener">“Os registros de contratos e outros documentos digitais”</a> e <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/03/25/nova-ferramenta-moderniza-e-simplifica-os-atos-do-sistema-registral-brasileiro/" target="_blank" rel="noopener">“Nova ferramenta moderniza e simplifica os atos do sistema registral brasileiro”</a>.</p>
<p>A evolução normativa e tecnológica do setor, contudo, não se limita à digitalização dos atos registrais. O movimento agora avança para uma etapa mais sofisticada: a padronização, estruturação e organização das informações constantes das matrículas imobiliárias, com o objetivo de facilitar a identificação da situação jurídica dos imóveis e ampliar a interoperabilidade entre os agentes que utilizam essas informações.</p>
<p>Foi nessa linha que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) publicou a Instrução Técnica de Normalização (ITN) nº 004/2026, que estabelece bases técnicas para a escrituração eletrônica do Registro de Imóveis e promove a padronização nacional dos atos registrais. A norma representa mais um passo na implementação das diretrizes de modernização do sistema registral, em especial no âmbito do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019.</p>
<p>Entre outros pontos, a ITN nº 004/2026 institui parâmetros técnicos para a organização dos dados registrais, aprova modelos eletrônicos aplicáveis aos livros do Registro de Imóveis e busca uniformizar a terminologia dos atos praticados pelos cartórios. Em termos práticos, a norma procura substituir, gradualmente, uma lógica baseada apenas na visualização de documentos digitalizados por uma estrutura de dados mais organizada, padronizada e apta à integração entre sistemas.</p>
<p>A premissa da nova regulamentação é simples: as informações necessárias para compreender a situação jurídica de um imóvel já constam das matrículas imobiliárias, mas nem sempre estão organizadas de forma uniforme ou facilmente identificável. Como cada matrícula reflete uma sucessão histórica de registros e averbações, a identificação da situação atual do imóvel pode exigir a leitura integral da cadeia registral e a interpretação dos efeitos jurídicos de cada ato lançado ao longo do tempo.</p>
<p>Para enfrentar essa questão, a ITN nº 004/2026 cria mecanismos voltados à estruturação das informações registrais em ambiente eletrônico, permitindo que dados hoje dispersos na matrícula sejam organizados de maneira mais padronizada. Um dos principais instrumentos previstos nessa sistemática é o Documento de Situação Jurídica do Imóvel, destinado a reunir informações relacionadas ao estado atual da matrícula, incluindo dados sobre titulares de direitos, ocorrências vigentes, ônus, restrições e demais elementos relevantes para a compreensão da situação jurídica do bem.</p>
<p>Um exemplo ajuda a compreender os reflexos dessa mudança. Atualmente, para verificar se determinado imóvel está gravado com usufruto, alienação fiduciária, penhora, cláusula restritiva ou outra limitação relevante, é necessário analisar os registros e averbações lançados na matrícula e interpretar quais atos ainda produzem efeitos. A nova sistemática busca facilitar essa identificação, permitindo que as informações relevantes sobre a situação jurídica vigente do imóvel estejam mais organizadas e acessíveis.</p>
<p>Os reflexos dessa mudança tendem a ser percebidos especialmente nas atividades de due diligence imobiliária. Em operações de aquisição de imóveis, incorporações, constituição de garantias, financiamentos imobiliários ou transações envolvendo carteiras de ativos, a análise jurídica frequentemente exige a reconstrução da situação registral do imóvel a partir da leitura da matrícula e da interpretação dos diversos atos nela lançados.</p>
<p>Nesse contexto, a possibilidade de acesso a informações estruturadas pode contribuir para maior eficiência na identificação de elementos relevantes para a análise, como titularidade, ônus reais, gravames, restrições administrativas, direitos de terceiros e ocorrências que possam afetar a circulação ou a utilização econômica do imóvel. Também pode favorecer a atuação de instituições financeiras, empresas, investidores e órgãos públicos que dependem da leitura padronizada de informações registrais para avaliação de riscos, concessão de crédito, constituição de garantias ou tomada de decisões negociais.</p>
<p>Isso não significa, contudo, que a nova sistemática dispense a realização de due diligence imobiliária. A padronização das informações tende a facilitar a etapa inicial de identificação dos dados relevantes, mas não substitui a análise jurídica da matrícula, dos títulos, da cadeia dominial, da regularidade urbanística, fiscal, ambiental e contratual do imóvel, nem a avaliação dos riscos específicos de cada operação.</p>
<p>A utilidade da nova ferramenta dependerá, em grande medida, da qualidade da implementação, da adaptação dos sistemas registrais, da integração entre os agentes envolvidos e da consistência das informações disponibilizadas. Por isso, ainda é cedo para dimensionar todos os efeitos práticos da ITN nº 004/2026. A transição para um modelo mais estruturado exigirá ajustes tecnológicos, operacionais e interpretativos.</p>
<p>Ainda assim, a norma evidencia uma tendência relevante: o registro imobiliário eletrônico deixa de ser apenas um meio de digitalização de documentos e passa a incorporar uma lógica de dados estruturados, padronização nacional e interoperabilidade. A iniciativa tem potencial para tornar mais eficiente a circulação e a utilização das informações registrais, sem afastar a segurança jurídica que caracteriza o sistema registral brasileiro.</p>
<p>A modernização do registro imobiliário, portanto, não deve ser compreendida apenas como uma mudança tecnológica. Trata-se de uma transformação na forma de organizar, acessar e interpretar informações jurídicas essenciais para a circulação de imóveis, a concessão de crédito e a estruturação de operações imobiliárias no país.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Não cumulatividade no IBS e CBS exigirá nova gestão de créditos pelas empresas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/19/a-nao-cumulatividade-no-ibs-cbs-e-os-novos-desafios-para-as-empresas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jun 2026 12:31:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[não cumulatividade no IBS/CBS]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A não cumulatividade busca evitar que o tributo se acumule em cascata ao longo da cadeia econômica. Em linhas gerais, a empresa que adquire um bem ou serviço tributado registra um crédito; quando vende seu produto ou presta seu serviço, apura um débito; ao final, recolhe apenas a diferença entre esses valores. Com isso, o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A não cumulatividade busca evitar que o tributo se acumule em cascata ao longo da cadeia econômica. Em linhas gerais, a empresa que adquire um bem ou serviço tributado registra um crédito; quando vende seu produto ou presta seu serviço, apura um débito; ao final, recolhe apenas a diferença entre esses valores. Com isso, o imposto tende a incidir sobre o valor agregado por cada agente econômico, e não repetidamente sobre aquilo que já foi tributado em etapas anteriores.</p>
<p>Essa lógica não é inteiramente nova no sistema tributário brasileiro. Empresas comerciais e industriais já convivem com a não cumulatividade no ICMS. Também há contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo do PIS e da COFINS. A diferença é que esses regimes atuais possuem lógicas próprias, limitações específicas e um histórico relevante de controvérsias.</p>
<p>No ICMS, o crédito se vincula, em linhas gerais, às aquisições tributadas e aos débitos nas saídas. No PIS e na COFINS, a apropriação de créditos é mais restrita e, ao longo dos anos, gerou discussões relevantes sobre o conceito de “insumo”, especialmente quanto à essencialidade ou relevância de determinadas despesas para a atividade do contribuinte.</p>
<p>Com o IBS e a CBS, a não cumulatividade passa a ocupar papel central e mais amplo. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê, no art. 47, que o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que figure como adquirente. Em outras palavras, o direito ao crédito estará diretamente relacionado à tributação efetivamente suportada na etapa anterior.</p>
<p>O crédito terá uma base objetiva de apuração. Pela LC nº 214/2025, ele corresponderá aos valores de IBS e CBS incidentes sobre a operação de aquisição, desde que esses valores tenham sido efetivamente pagos ou extintos por uma das formas previstas na legislação. Assim, a apropriação do crédito dependerá da correta identificação do imposto na operação anterior, da idoneidade do documento fiscal e da comprovação de que o débito correspondente foi extinto.</p>
<p>Um exemplo simples ajuda a visualizar a sistemática. Se uma empresa compra mercadorias por R$ 1.000,00, com R$ 280,00 de IBS/CBS destacados, e posteriormente vende essas mercadorias por R$ 1.500,00, com débito de R$ 420,00, poderá abater o crédito da aquisição do débito da venda. Nesse caso, recolherá apenas a diferença: R$ 420,00 – R$ 280,00 = R$ 140,00:</p>
<p><img fetchpriority="high" decoding="async" class="alignnone size-large wp-image-6750" src="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-1024x576.png" alt="" width="1024" height="576" srcset="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-1024x576.png 1024w, https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-300x169.png 300w, https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-768x432.png 768w, https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-1536x864.png 1536w, https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/06/canva3-2048x1152.png 2048w" sizes="(max-width: 1024px) 100vw, 1024px" /></p>
<p>Vale ressaltar, porém, que a não cumulatividade prevista para o novo IVA não significa que toda aquisição dará direito a crédito. A própria LC nº 214/2025 estabelece exceções. A principal delas envolve bens e serviços considerados de uso ou consumo pessoal. O art. 57 lista, por exemplo, joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos, além de bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção desses itens.</p>
<p>Também podem ser considerados de uso ou consumo pessoal bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos gratuitamente, ou por valor inferior ao de mercado, a sócios, acionistas, administradores, membros de órgãos de administração ou fiscalização, empregados e pessoas a eles relacionadas. A lógica da lei é separar aquilo que está relacionado à atividade econômica do contribuinte daquilo que representa benefício pessoal. Quando a aquisição se enquadrar como uso ou consumo pessoal, o crédito será vedado.</p>
<p>Além disso, os créditos de IBS e CBS deverão ser controlados separadamente. Crédito de IBS não poderá ser utilizado para compensar CBS, e crédito de CBS não poderá ser utilizado para compensar IBS. O contribuinte também precisará manter documentação fiscal idônea, pois a nota fiscal correta será essencial para comprovar a operação, identificar o valor do tributo incidente e permitir a apropriação do crédito.</p>
<p>Em resumo, o novo IVA promete uma não cumulatividade mais ampla, mas também mais dependente de controles internos consistentes. Para empresas que não têm familiaridade com regimes não cumulativos, como costuma ocorrer com muitos prestadores de serviços, será necessário adaptar a rotina fiscal, revisar documentos, organizar cadastros, parametrizar sistemas e identificar corretamente as aquisições que geram crédito.</p>
<p>Essa preparação será especialmente relevante diante da maior exposição do setor de serviços ao novo modelo. A ausência de controles adequados sobre despesas creditáveis poderá pressionar margens e transformar créditos potencialmente aproveitáveis em custo definitivo.</p>
<p>Para empresas que já lidam com ICMS, PIS e COFINS não cumulativos, a adaptação também será necessária. O IBS/CBS não será mera reprodução dos modelos atuais. A vinculação do crédito ao tributo efetivamente extinto na etapa anterior, a segregação entre IBS e CBS e a centralidade da documentação fiscal exigirão revisão dos procedimentos internos. A não cumulatividade continuará sendo conhecida por muitos contribuintes, mas funcionará sob novas regras, que precisarão ser incorporadas ao cotidiano empresarial.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresas devem informar beneficiário final para Receita</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/19/empresas-devem-informar-beneficiario-final/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Lucas Alejandro Gonzalez Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jun 2026 12:27:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[beneficiário final]]></category>
		<category><![CDATA[e-BEF]]></category>
		<category><![CDATA[Formulário Digital de Beneficiários Finais]]></category>
		<category><![CDATA[Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022]]></category>
		<category><![CDATA[Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil instituiu novas regras para ampliar a transparência na identificação dos beneficiários finais de empresas, entidades e determinados arranjos jurídicos inscritos no CNPJ. A obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, recentemente alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que criou o Formulário Digital de Beneficiários Finais, conhecido como [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Receita Federal do Brasil instituiu novas regras para ampliar a transparência na identificação dos beneficiários finais de empresas, entidades e determinados arranjos jurídicos inscritos no CNPJ.</p>
<p>A obrigação está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, recentemente alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, que criou o Formulário Digital de Beneficiários Finais, conhecido como e-BEF. As novas regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026, com aplicação progressiva para determinadas entidades, conforme cronograma definido pela própria norma.</p>
<p>Na prática, a medida busca permitir que a Receita Federal identifique as pessoas físicas que, direta ou indiretamente, possuem, controlam, influenciam significativamente ou estão por trás de determinada empresa, entidade ou estrutura jurídica. Trata-se de obrigação cadastral relevante, cujo descumprimento pode gerar suspensão do CNPJ, restrições bancárias e aplicação de multas.</p>
<p><strong>O que é beneficiário final?</strong></p>
<p>Beneficiário final é a pessoa física que, em última instância, possui, controla ou influencia significativamente uma entidade, ou a pessoa física em nome da qual determinada operação, negócio ou ato jurídico é realizado.</p>
<p>A lógica da norma é identificar quem efetivamente está por trás da estrutura jurídica, independentemente de quem figure formalmente no contrato social, estatuto, documentos societários ou registros cadastrais.</p>
<p>De forma geral, considera-se beneficiário final:</p>
<p>• a pessoa física que detenha, direta ou indiretamente, mais de 25% do capital social ou dos direitos de voto da entidade;<br />
• a pessoa física que exerça, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores, ainda que não possua participação societária superior a 25%; e<br />
• a pessoa física em nome da qual uma operação, negócio ou ato jurídico seja conduzido.</p>
<p>Portanto, a identificação do beneficiário final não se limita à análise formal do quadro societário. É necessário verificar quem exerce, na prática, poder de controle, influência relevante ou titularidade econômica sobre a entidade ou operação.</p>
<p>Caso mais de uma pessoa física se enquadre nos critérios legais, todas deverão ser informadas como beneficiárias finais. Apenas na hipótese excepcional de inexistir pessoa física enquadrável nesses critérios é que deverão ser indicados como beneficiários finais aqueles que exercem a administração da entidade.</p>
<p><strong>Quem está obrigado a informar o beneficiário final?</strong></p>
<p>Em regra, estão obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais as sociedades civis e comerciais, associações, cooperativas e fundações domiciliadas no Brasil, inclusive aquelas com inscrição suspensa ou inapta, desde que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.</p>
<p>Também estão sujeitas às regras as entidades ou arranjos legais domiciliados no exterior, inclusive <em>trusts</em>, quando sejam titulares de direitos, exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico no Brasil para os quais seja obrigatória a inscrição no CNPJ.</p>
<p>A obrigação, portanto, pode alcançar tanto estruturas nacionais quanto estruturas estrangeiras com presença cadastral, patrimonial, operacional ou jurídica relevante no Brasil.</p>
<p><strong>Quem está dispensado?</strong></p>
<p>A norma também prevê hipóteses de dispensa da obrigação de prestar informações sobre beneficiários finais. Entre as entidades dispensadas estão, por exemplo:</p>
<p>• entidades da Administração Pública;<br />
• empresas públicas e sociedades de economia mista;<br />
• sociedades anônimas abertas e suas controladas;<br />
• microempreendedores individuais e empresários individuais;<br />
• sociedades limitadas unipessoais;<br />
• sociedades unipessoais de advocacia; e<br />
• clubes e fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, observadas as regras específicas aplicáveis.</p>
<p>A lógica da dispensa é que, em determinadas hipóteses, a Receita Federal entende que o beneficiário final já é identificável pela própria natureza da entidade ou que há outro regime regulatório de transparência aplicável.</p>
<p>No caso de empresário individual, por exemplo, o próprio titular já é identificado. Nas sociedades anônimas abertas, por sua vez, há regras próprias de divulgação e supervisão no mercado de capitais.</p>
<p>Caso uma entidade dispensada deixe de se enquadrar em uma hipótese de dispensa, ela passará a ser obrigada a prestar informações sobre seus beneficiários finais. Nessa hipótese, a obrigação alcançará também as alterações ocorridas desde a data que motivou a obrigatoriedade.</p>
<p>Da mesma forma, se uma entidade antes obrigada passar a se enquadrar em hipótese de dispensa, deverá informar essa alteração no sistema e-BEF no prazo de 30 dias, com o encerramento dos beneficiários finais ativos.</p>
<p><strong>Regras específicas para SCP e <em>trusts</em></strong></p>
<p>A norma também traz regras específicas para estruturas que podem apresentar maior complexidade na identificação da titularidade econômica, como as sociedades em conta de participação e os <em>trusts</em>.</p>
<p>No caso das sociedades em conta de participação, tanto o sócio ostensivo quanto o sócio participante são considerados beneficiários finais, independentemente de sua participação no patrimônio especial.</p>
<p>Essa regra é relevante porque, na SCP, o sócio participante normalmente não aparece perante terceiros, embora possa ter interesse econômico relevante na operação. Com a nova regra, a Receita Federal deixa claro que ambos devem ser considerados beneficiários finais para fins cadastrais.</p>
<p>No caso dos <em>trusts</em> e de outros arranjos legais domiciliados no exterior, a identificação deve observar a estrutura específica do arranjo. Em geral, devem ser considerados sujeitos relevantes o instituidor, o administrador, o curador, quando houver, os beneficiários e qualquer outra pessoa física que exerça controle final efetivo sobre a estrutura.</p>
<p>Nesses casos, a Receita Federal não se limita ao critério objetivo de participação superior a 25%. A preocupação central é identificar as pessoas físicas que exercem controle, influência ou titularidade econômica sobre o arranjo.</p>
<p><strong>O caso dos fundos de investimento</strong></p>
<p>Os fundos e clubes de investimento possuem tratamento próprio.</p>
<p>Em relação aos fundos de investimento domiciliados no Brasil e regulamentados pela CVM, a norma prevê dispensa da prestação de informações sobre beneficiários finais por meio do e-BEF, mas impõe aos administradores e às instituições financeiras distribuidoras de cotas por conta e ordem a obrigação de prestar informações periódicas à Receita Federal.</p>
<p>Essas informações abrangem dados sobre o fundo, suas classes e subclasses, como CNPJ, patrimônio líquido, quantidade de cotas e quantidade de cotistas, bem como dados dos cotistas, incluindo identificação, classificação, tipo de cota, quantidade de cotas e valor das cotas.</p>
<p>As informações devem ser prestadas mensalmente, com data-base no último dia útil de cada mês, e enviadas até o quinto dia útil do mês seguinte, por meio do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no e-CAC.</p>
<p>A Receita Federal ainda deverá editar ato próprio para estabelecer o leiaute e a data inicial de envio dessas informações.</p>
<p><strong>Qual é o prazo para entrega do e-BEF?</strong></p>
<p>A entrega do e-BEF segue dois regimes principais de prazo: um prazo de 30 dias, quando ocorre evento relevante, e um prazo anual, quando não houver alterações.</p>
<p>O prazo de 30 dias se aplica, por exemplo:</p>
<p>• à inscrição da entidade no CNPJ, no caso de informação inicial;<br />
• à alteração dos beneficiários finais da entidade;<br />
• à data em que entidade antes dispensada passa à condição de obrigada; e<br />
• à data em que entidade antes obrigada passa à condição de dispensada, hipótese em que deverá encerrar os beneficiários finais ativos no sistema.</p>
<p>Quando não ocorrer nenhum desses eventos, o e-BEF deverá ser apresentado anualmente, até o último dia do respectivo ano-calendário.</p>
<p>Portanto, a obrigação não se limita a uma declaração inicial. A entidade deverá manter as informações atualizadas ao longo do tempo, observando tanto os eventos que exigem atualização em 30 dias quanto a obrigação anual de confirmação ou atualização.</p>
<p><strong>Cronograma de implementação</strong></p>
<p>Embora a IN RFB nº 2.290/2025 entre em vigor em 1º de janeiro de 2026, a exigência de apresentação do e-BEF será progressiva para determinadas entidades.</p>
<p>A partir de 1º de janeiro de 2027, deverão apresentar o e-BEF:</p>
<p>• sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 78 milhões no ano anterior ao da apresentação do formulário;<br />
• entidades domiciliadas no exterior que tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de capitais; e<br />
• entidades sem fins lucrativos destinatárias de verbas públicas, exceto entidades do Serviço Social Autônomo.</p>
<p>A partir de 1º de janeiro de 2028, deverão apresentar o e-BEF:</p>
<p>• sociedades simples ou limitadas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões no ano anterior ao da apresentação do formulário;<br />
• fundos de investimento constituídos e destinados a acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de planos de seguros de pessoas domiciliados no exterior; e<br />
• entidades de previdência, fundos de pensão e instituições similares domiciliadas no Brasil ou no exterior.</p>
<p>Para essas etapas, o faturamento corresponde à receita bruta apurada nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, auferida no ano-calendário anterior ao de apresentação do e-BEF e declarada na Escrituração Contábil Fiscal.</p>
<p>As entidades não relacionadas no cronograma específico deverão prestar as informações sobre beneficiários finais a partir da vigência da IN RFB nº 2.290/2025, observadas as regras aplicáveis a cada caso.</p>
<p><strong>Como deve ser feita a entrega?</strong></p>
<p>A apresentação do e-BEF deve ser realizada por meio dos formulários disponibilizados no Portal de Serviços Digitais da Receita Federal.<br />
No caso de pessoas jurídicas, a apresentação deve ser feita de forma centralizada pelo estabelecimento matriz. A tentativa de transmissão por filial não será aceita, pois a gestão dos beneficiários finais é centralizada na matriz da entidade.</p>
<p>O formulário deverá ser assinado digitalmente pela entidade e pelos respectivos beneficiários finais inscritos no CPF. No caso de beneficiário final estrangeiro não inscrito no CPF, deverão ser prestadas informações adicionais e apresentado documento de identificação válido.</p>
<p>A Receita Federal poderá disponibilizar formulário pré-preenchido com dados constantes de seus sistemas, mas isso não afasta a responsabilidade da entidade de conferir, corrigir e complementar as informações quando necessário.</p>
<p>O e-BEF deverá conter, entre outros dados:</p>
<p>• as características que justificam o enquadramento da pessoa como beneficiária final;<br />
• o período correspondente ao enquadramento;<br />
• a identificação do beneficiário final pelo CPF, quando existente; e<br />
• quando inexistente o CPF, dados como nome completo, data de nascimento, documento de identificação ou passaporte, país de residência fiscal, Número de Identificação Fiscal, nacionalidade, naturalidade, endereço residencial e e-mail.</p>
<p>Se o beneficiário final for pessoa não residente no Brasil, também deverá ser informado seu representante legal ou procurador no país, quando houver.</p>
<p><strong>Guarda de documentos</strong></p>
<p>Além de prestar as informações, a entidade deverá manter à disposição da Receita Federal a documentação que comprove sua eventual dispensa ou que fundamente as informações prestadas no e-BEF.</p>
<p>Essa documentação deverá ser preservada pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte à data em que a pessoa física deixou de ser considerada beneficiária final ou à data de encerramento da entidade, conforme o caso.</p>
<p>Na prática, isso significa que não basta preencher o formulário. A empresa deve manter documentos societários, atas, alterações contratuais, procurações, livros societários e demais documentos que demonstrem por que determinada pessoa foi indicada como beneficiária final ou por que a entidade entende estar dispensada da obrigação.</p>
<p><strong>Penalidades pelo descumprimento</strong></p>
<p>A entidade que deixar de cumprir as regras, não apresentar o e-BEF ou apresentá-lo com omissões ou incorreções poderá ter sua inscrição no CNPJ suspensa.</p>
<p>Além disso, a suspensão poderá impedir a entidade de transacionar com instituições financeiras, inclusive quanto à movimentação de contas correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos.</p>
<p>Antes da aplicação da suspensão, a Receita Federal deverá intimar a entidade para regularizar a pendência ou comprovar eventual dispensa, no prazo de 30 dias.</p>
<p>A apresentação do e-BEF fora do prazo também sujeita o contribuinte à multa por atraso, nos termos do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001. Em linhas gerais:</p>
<p>• para pessoas jurídicas em início de atividade, imunes, isentas, optantes pelo lucro presumido ou pelo Simples Nacional, a multa é de R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;<br />
• para as demais pessoas jurídicas, a multa é de R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração; e<br />
• para pessoas físicas, a multa é de R$ 100,00 por mês-calendário ou fração.<br />
Informações falsas também podem gerar consequências mais graves, inclusive na esfera penal, caso caracterizada, em tese, falsidade ideológica.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>As novas regras sobre beneficiário final reforçam a tendência de maior transparência societária, fiscal e cadastral. A Receita Federal passa a exigir não apenas a identificação formal dos sócios, mas também a indicação das pessoas físicas que efetivamente possuem, controlam ou influenciam as entidades e operações.</p>
<p>Para as empresas, o principal cuidado é revisar a estrutura societária, identificar corretamente os beneficiários finais, verificar se há obrigação de entrega do e-BEF e manter documentação suficiente para comprovar as informações prestadas ou eventual hipótese de dispensa.</p>
<p>O tema exige atenção porque o descumprimento da obrigação pode impactar diretamente a regularidade do CNPJ, o relacionamento bancário e a própria operação da empresa. Para estruturas mais simples, o trabalho tende a ser essencialmente cadastral e documental. Para grupos econômicos, fundos, SCPs, estruturas com participação estrangeira, <em>trusts</em> ou cadeias societárias complexas, será necessário um mapeamento mais cuidadoso da titularidade, do controle e da influência exercida por pessoas físicas em cada nível da estrutura.</p>
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		<title>TJSP autoriza venda de bem em garantia fiduciária após o fim do stay period</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/tjsp-autoriza-venda-de-bem-em-garantia-fiduciaria-apos-o-fim-do-stay-period/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 16:50:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[fim do stay period]]></category>
		<category><![CDATA[stay period]]></category>
		<category><![CDATA[venda de bem em garantia fiduciária após o fim do stay period]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime relatada pelo desembargador Grava Brazil, deu provimento a recurso interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) representado pelo Teixeira Fortes e autorizou a alienação de veículo apreendido em ação de reintegração de posse. Com isso, reformou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão unânime relatada pelo desembargador Grava Brazil, deu provimento a recurso interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> e autorizou a alienação de veículo apreendido em ação de reintegração de posse. Com isso, reformou decisão do juízo recuperacional de Ibiúna/SP que havia vedado a venda do bem até o julgamento de incidente de impugnação de crédito.</p>
<p>O caso envolve a recuperação judicial de uma indústria do ramo de produção de carne de charque (jerked beef), localizada no interior paulista, e a execução de garantia fiduciária instituída sobre veículo da frota da recuperanda. O FIDC, credor de uma cédula de crédito bancário, ajuizou ação de reintegração de posse para exercer a garantia, tendo retomado o bem em março de 2025.</p>
<p>Embora tenha reconhecido a regularidade da reintegração e mantido a posse do veículo com o credor fiduciário, o juízo da recuperação acolheu, posteriormente, pedido da recuperanda para determinar que o FIDC se abstivesse de “promover a venda, transferência ou qualquer forma de alienação” do bem até o julgamento definitivo da impugnação de crédito. A decisão fundamentou-se na preservação da empresa e no entendimento de que a controvérsia sobre a classificação do crédito recomendaria cautela.</p>
<p>No recurso ao Tribunal, o FIDC sustentou três pontos centrais: (i) o juízo recuperacional não possui competência para sustar atos expropriatórios após o encerramento do stay period, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005; (ii) a pendência de incidente de impugnação não tem força para desconstituir a garantia fiduciária regularmente constituída e registrada; e (iii) a vedação à venda de bem que sequer estava na posse da recuperanda contradizia a finalidade da própria decisão, transformando o credor em depositário forçado de ativo depreciável e gerando custos crescentes de guarda e conservação.</p>
<p>Ao acolher o recurso, o desembargador relator destacou que, no caso, o período de proteção do devedor havia se esgotado há muito tempo – mesmo se considerada eventual prorrogação, não ultrapassaria janeiro de 2024 – e que o veículo se encontrava com o credor há mais de um ano. Invocou expressamente o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal, segundo o qual, escoado o stay period, as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária “poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial”.</p>
<p>O acórdão também afastou o argumento de que a impugnação de crédito pendente justificaria a paralisação da alienação. Segundo o relator, a inscrição do crédito na recuperação ou a pendência de julgamento do incidente não têm força para desconstituir a garantia fiduciária existente. A decisão ainda evidenciou a incoerência da postura do juízo de origem, que, ao mesmo tempo em que reconhecia não ter competência para interferir na relação contratual e mantinha a posse do bem com o proprietário fiduciário, vedava sua alienação, gerando ônus financeiros indevidos ao credor e prolongando indefinidamente a situação.</p>
<p>A decisão representa importante balizamento jurisprudencial. De um lado, sedimenta o entendimento de que a possibilidade de intervenção do juízo recuperacional sobre bens objeto de garantia fiduciária é excepcional e temporalmente limitada ao stay period. De outro, deixa claro que decisões intermediárias que mantêm a posse com o credor, mas o impedem de realizar o ativo, não encontram amparo legal e produzem efeitos econômicos adversos, ao depreciar a garantia e onerar o crédito. Por fim, reforça que o princípio da preservação da empresa não pode ser invocado como salvo-conduto genérico contra credores extraconcursais, sobretudo quando o bem sequer integra mais a operação da recuperanda.</p>
<p>Para o mercado de crédito, em especial para os FIDCs, o precedente fortalece a segurança jurídica das garantias fiduciárias e desestimula o uso instrumental da recuperação judicial para postergar, de modo indefinido, a satisfação de créditos extraconcursais legítimos.</p>
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		<title>Novo SISBAJUD amplia a efetividade das execuções</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/novo-sisbajud-impulsiona-as-acoes-de-recuperacoes-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 16:45:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Sisbajud]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos. A principal inovação é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos.</p>
<p>A principal inovação é a criação da chamada ordem de bloqueio permanente. Diferentemente do modelo tradicional, em que a constrição recai sobre os valores existentes no momento do processamento da ordem, a nova funcionalidade permite que o bloqueio permaneça ativo por até um ano, com possibilidade de renovação por igual período, alcançando recursos que ingressem posteriormente nas contas do devedor.</p>
<p>Na prática, a medida reduz a dependência de sucessivas tentativas de bloqueio e amplia as chances de localização de ativos financeiros ao longo do tempo, sem a necessidade de renovação constante das ordens judiciais.</p>
<p>Outra alteração relevante está relacionada à frequência de processamento das ordens. O novo fluxo prevê duas janelas diárias de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras, com envio das ordens às 13h e às 20h. A redução do intervalo operacional tende a tornar mais ágil o cumprimento das determinações judiciais e a aumentar a efetividade das constrições em cenários de intensa movimentação financeira.</p>
<p>O novo regulamento também amplia o detalhamento das informações fornecidas pelas instituições financeiras. Além da indicação dos valores localizados, o sistema passa a disponibilizar dados mais específicos sobre os ativos encontrados, permitindo maior transparência e melhor compreensão acerca da natureza dos recursos atingidos.</p>
<p>Nesse contexto, merece destaque a possibilidade de monetização ou liquidação de determinados ativos vinculados a operações de garantia, com posterior transferência dos valores ao processo judicial, observadas as condições previstas no regulamento.</p>
<p>Outra novidade é a criação de um canal estruturado de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras dentro do próprio ambiente do sistema. A medida busca concentrar solicitações, esclarecimentos e tratativas operacionais em uma única plataforma, reduzindo a necessidade de comunicações externas e conferindo maior eficiência ao fluxo de informações.</p>
<p>As alterações representam um avanço importante para as ações de recuperação de créditos. O monitoramento prolongado das contas, a ampliação das janelas de processamento, o maior detalhamento das informações disponibilizadas e a melhoria da comunicação institucional contribuem para tornar as medidas de bloqueio patrimonial mais eficientes.</p>
<p>Isso não significa, por outro lado, que as novas funcionalidades sejam capazes de solucionar todos os desafios da execução. Situações envolvendo estruturas complexas de ocultação patrimonial, utilização de terceiros ou mecanismos sofisticados de blindagem continuam demandando investigação patrimonial aprofundada e a adoção de outras medidas executivas.</p>
<p>Ainda assim, o novo Sisbajud representa mais um passo relevante no aprimoramento das ferramentas colocadas à disposição dos credores e do Poder Judiciário para a busca da efetiva satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.</p>
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