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	<title>Categoria Edição 333 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>O resumo da ópera da MP da tributação dos fundos de investimento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/09/08/o-resumo-da-opera-da-mp-da-tributacao-dos-fundos-de-investimento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Sep 2023 11:38:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 333]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para cumprir a ambiciosa meta de zerar o déficit fiscal no curto prazo (em 2024), e com o argumento de tornar mais isonômicas as regras do imposto sobre a renda no País, a Medida Provisória 1.184 equiparou a tributação dos fundos exclusivos à dos fundos de investimento em geral. Passados alguns dias desde a edição [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Para cumprir a ambiciosa meta de zerar o déficit fiscal no curto prazo (em 2024), e com o argumento de tornar mais isonômicas as regras do imposto sobre a renda no País, a Medida Provisória 1.184 equiparou a tributação dos fundos exclusivos à dos fundos de investimento em geral. Passados alguns dias desde a edição da MP, convém fazer um apanhado geral para sintetizar o que ela trouxe em seu bojo, e traçar algumas perspectivas do que poderá ocorrer daqui para frente.</p>
<p>É que, de acordo com a legislação atual, os fundos exclusivos somente têm seus rendimentos tributados no momento do resgate, e a MP estabelece o regime do “come-cotas” também para os fundos fechados (maio e novembro), trazendo outras medidas.</p>
<p>Como é sabido, a MP precisará ser convertida em lei após apreciação de ambas as casas do Congresso Nacional, em 60 dias, prorrogáveis por mais 60, e deverá ser promulgada posteriormente pelo Presidente da República.</p>
<p>Eis aqui um <em>overview</em> na nova norma.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Tributação do “estoque” de rendimentos</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Já apontamos a inconstitucionalidade em artigo específico publicado anteriormente. <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/08/30/mp-dos-fundos-tributacao-de-estoques-e-inconstitucional/" target="_blank" rel="noopener">Clique aqui</a>.</p>
<p>De acordo com a regra trazida pela MP, o estoque será tributado no primeiro come-cotas em maio de 2024, conforme classificação do fundo, podendo ser parcelado em 24 vezes com atualização pela SELIC. A MP traz a alternativa de recolhimento, à alíquota de 10%, em duas etapas:</p>
<p>(i) sobre os rendimentos apurados até junho/2023, em 4 parcelas iguais (dezembro de 2023 a março de 2024); e</p>
<p>(ii) sobre os rendimentos apurados entre julho/2023 até dezembro/2023, à vista, em maio/2024.</p>
<p>Há quem aposte que o Governo lançou a alíquota alternativa de 10% como um balão de ensaio para testar a resistência do Congresso, mas que na verdade estaria disposto a aceitar uma alíquota ainda menor do que aquela de 6% (seis por cento) que havia sido proposta pela gestão do ex-ministro Paulo Guedes no Ministério da Fazenda.</p>
<p>O cerne da questão é que a chamada tributação do estoque é de uma <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/08/30/mp-dos-fundos-tributacao-de-estoques-e-inconstitucional/" target="_blank" rel="noopener">inconstitucionalidade</a> tão primária, que o que será levado em conta pelos gestores não é a juridicidade (constitucionalidade ou inconstitucionalidade) da cobrança, que os juristas são uníssonos em negar, mas o cálculo puramente financeiro: se em algum momento o fundo deverá, de qualquer forma, pagar a alíquota padrão, não faria sentido, do ponto de vista estritamente financeiro, antecipar esse pagamento agora, mercê do relevante desconto concedido?</p>
<p>Em suma, é possível que a tributação do estoque seja aprovada, apesar de ser uma aberração jurídica, mas se o for possivelmente o será com uma alíquota bastante reduzida, de tal sorte que a decisão dos gestores se pautará no cálculo estritamente econômico-financeiro.</p>
<p>Vale dizer: ou o Congresso derruba a tributação do estoque, tal como concebida pela MP 1.184, ou o Judiciário certamente derrubará. Nessa matéria de tributação do estoque especificamente, não há espaço para decisão política ou algo que o valha.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Regra Geral</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O come-cotas semestral incidirá sobre os rendimentos dos fundos fechados segundo as mesmas alíquotas já existentes para os fundos abertos (15% para longo prazo, 20% para curto prazo). Foram mantidas as alíquotas regressivas (diferenciação de longo prazo e curto prazo). Para fins de contagem de prazo da alíquota regressiva, o mecanismo permanece o mesmo, ou seja, a contagem é feita por cada aporte.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Fundos específicos</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>FIPs, FIAs e ETFs</strong></p>
<p>Quando considerados &#8220;entidades de investimento&#8221;, esses fundos permanecem tributados apenas por ocasião da amortização e resgate das cotas. Para ser considerado uma &#8220;entidade de investimento&#8221;, o fundo deve ter gestão profissional, vale dizer, ser representado por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e desinvestimento de forma discricionária, na forma estabelecida pelo CMN.</p>
<p>Quando não forem considerados &#8220;entidades de investimento&#8221;, haverá incidência do come-cotas, podendo ser excluída a receita de avaliação a valor justo dos ativos de renda variável ou de equivalência patrimonial em investidas, para fins de apuração do imposto sobre a renda, sendo que esses resultados somente serão tributados na realização/venda dos ativos, desde que essa reavaliação seja controlada em subconta específica.</p>
<p>No que toca aos FIIs e FIAgros, a regra de isenção de distribuição de rendimentos listados subiu de 50 para 500 cotistas.</p>
<p>Os Fundo de Fundos (FoFs) obedecerão a natureza dos mesmos fundos investidos.</p>
<p>Quanto ao usufruto em fundos, a tributação observará a natureza do beneficiário do rendimento.</p>
<p>Diferentemente de outros projetos de lei já discutidos no Congresso Nacional, não há proposição para que os FIPs &#8220;Patrimoniais&#8221; sejam tributados como pessoas jurídicas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Reorganização societária de fundos</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>As fusões, cisões, incorporações ou transformações de fundos são eventos tributáveis a partir de 01.01.2024.</p>
<p>As reorganizações envolvendo FIAs, FIPs e ETFs, desde que enquadrados como &#8220;entidades de investimento&#8221;, como definidas acima, não são eventos tributáveis.</p>
<p>Os fundos poderão se reorganizar (mediante cisão, incorporação, fusão ou transformação) para acomodar as novas regras, com neutralidade tributária, desde que:</p>
<p>(i) não estejam sujeitos ao &#8220;come-cotas&#8221; no ano de 2023; e</p>
<p>(ii) as alíquotas para o fundo migrado sejam iguais ou superiores à alíquota atual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Não residentes</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Em linhas gerais, as regras para investimento de não residentes se mantém.</p>
<p>Estaremos acompanhando a evolução do tema para manter os leitores do nosso boletim informados.</p>
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		<title>Justiça paulista suspende cobranças de ITBI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Sep 2023 13:21:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 333]]></category>
		<category><![CDATA[Na mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Valor Econômico. Caderno Legislação. Edição de 04 de setembro de 2023. A Justiça de São Paulo tem suspendido cobranças de ITBI feitas por prefeituras, incluindo a da capital, em casos em que o contribuinte não teria sido chamado a participar de processo administrativo de avaliação do valor do imóvel. A definição é relevante porque determina [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2023/09/04/justica-paulista-suspende-cobrancas-de-itbi.ghtml" target="_blank" rel="noopener">Valor Econômico. Caderno Legislação. Edição de 04 de setembro de 2023.</a></p>
<p>A <strong>Justiça de São Paulo</strong> tem suspendido cobranças de <strong>ITBI</strong> feitas por prefeituras, incluindo a da capital, em casos em que o contribuinte não teria sido chamado a participar de processo administrativo de <strong>avaliação do valor do imóvel.</strong> A definição é relevante porque determina a base de cálculo do imposto.</p>
<p>A disputa surgiu após o <strong>Superior Tribunal de Justiça (STJ)</strong> ter definido, em fevereiro do ano passado, que <strong>o ITBI deve recair sobre o valor de mercado do imóvel</strong> &#8211; e não sobre o valor venal do IPTU ou o de referência, que é presumido pelo Fisco com base em estimativas de mercado (REsp 1937821).</p>
<p>“Normalmente, são maiores que o valor da transação”, afirma o advogado Eduardo Natal, sócio do escritório Natal &amp; Manssur, destacando que o ITBI, que varia entre 2% e 3% sobre o valor de venda, tem peso significativo na receita das prefeituras.</p>
<p>Na cidade de São Paulo, por exemplo, foram arrecadados <strong>R$ 3,2 bilhões</strong> no ano de 2022 &#8211; equivalente a 6,7% dos R$ 47,7 bilhões com impostos, taxas e contribuições. As autuações de ITBI, no mesmo ano, somaram <strong>R$ 167,1 milhões.</strong> O montante inclui o valor do tributo mais multa.</p>
<p>Apesar de ter sido proferida em recurso repetitivo, a decisão do STJ não estancou as disputas sobre a base de cálculo do imposto &#8211; exigido pelos municípios em operações de compra e venda de imóveis.</p>
<p>O que tem acontecido, relatam advogados, é que, na esteira da decisão do STJ, os contribuintes têm recolhido o imposto com base no valor de mercado do imóvel. Prefeituras, como a de São Paulo, no entanto, tem discordado do preço declarado e exigido a diferença do imposto.</p>
<p>Fazem isso, dizem, com base em procedimento de arbitramento do valor do imóvel. O problema, acrescentam tributaristas, é que o contribuinte não tem sido chamado a participar desse processo administrativo. Isso tem levado a Justiça a suspender ou cancelar autuações fiscais.</p>
<p>“A Prefeitura de São Paulo, por exemplo, pode e deve fiscalizar. O problema é que está autuando os contribuintes de maneira arbitrária e contrária à lei porque não está concedendo o direito ao contraditório”, afirma o advogado Vinicius de Barros, do escritório Teixeira Fortes, que atuou para um cliente nessa situação.</p>
<p>De acordo com Eduardo Natal, isso também tem ocorrido em outras capitais. “Não é possível desconsiderar a boa-fé na operação sem que se dê ao contribuinte o direito prévio de justificar o preço praticado”, diz.</p>
<p>Em um caso analisado em agosto pela Justiça paulista, o contribuinte declarou a venda do imóvel em <strong>R$ 838 mil</strong> e recolheu cerca de <strong>R$ 26,1 mil</strong> de imposto. A prefeitura o autuou. Arbitrou que o valor correto do imóvel seria de <strong>R$ 1,2 milhão</strong> e que deveriam ter sido recolhidos <strong>R$ 36 mil</strong> de imposto. Cobrou a diferença e com multa. O valor total da cobrança chega a <strong>R$ 14,7 mil</strong>.</p>
<p>“O que o cliente discorda. Mas a avaliação é feita administrativamente sem comunicar o contribuinte para que apresente elementos ou impugne o laudo”, diz Barros.</p>
<p>Ao analisar a situação, a juíza Fernanda Pereira de Almeida Martins, da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, suspendeu liminarmente a cobrança da dívida &#8211; que já havia sido protestada em cartório. Cabe recurso (processo nº 1051039-54.2023.8.26.0053).</p>
<p>“A autora alega que não lhe foi dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo que resultou na apuração da diferença a ser paga a título de ITBI, apesar de haver decisão judicial onde se determinou o recolhimento com base no valor da transação. Desta forma, como não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, bem como se deve presumir a boa-fé dos litigantes, entendo ter sido demonstrada a probabilidade do direito”, afirma.</p>
<p>O entendimento também tem sido favorável ao contribuinte em casos que já chegaram ao <strong>Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)</strong>. Em decisão recente, a 15ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, anulou um auto de infração de <strong>R$ 40 mil</strong> contra uma empresa imobiliária e condenou o município ao pagamento de <strong>danos morais</strong> no valor de <strong>R$ 8 mil</strong> pelo <strong>protesto indevido da dívida em cartório.</strong></p>
<p>Segundo o relator, desembargador Amaro Thomé, o STJ, no recurso repetitivo, estabeleceu que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser presumido como condizente com o valor de mercado. A declaração, acrescenta, só pode ser afastada por meio de processo administrativo próprio.</p>
<p>“Muito embora o município alegue a existência de procedimento prévio, o fato é que não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido a adoção de qualquer expediente tendente a apurar o valor correto, tampouco que tenha sido franqueado ao contribuinte o direito de se manifestar ou prestar os esclarecimentos necessários em sede administrativa, daí porque a cobrança se mostra indevida”, diz, no voto (processo nº 1066220-32.2022.8.26.005).</p>
<p>A advogada Isabella Tralli, do VBD Advogados, explica que é excepcional o procedimento de arbitramento do valor usado como base de cálculo do imposto. O Fisco está autorizado a fazê-lo, pelo artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), quando existem indícios de omissão ou má-fé na declaração do contribuinte.</p>
<p>“Mas deve ser feito por processo regular, o que pressupõe que o contribuinte seja intimado e tenha a oportunidade para apresentar defesa, ainda que seja por petição simples dizendo que discorda do cálculo da prefeitura”, afirma.</p>
<p>Em outro caso analisado recentemente, o TJSP cancelou uma cobrança do ITBI porque o contribuinte &#8211; uma empresa de empreendimentos imobiliários &#8211; só tomou conhecimento de que houve um procedimento de arbitramento pela Prefeitura de São Paulo depois da lavratura do auto de infração.</p>
<p>“O processo administrativo transcorreu sem que houvesse observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em flagrante ofensa ao mandamento constitucional”, diz o relator, desembargador Eurípedes Faim, ao reverter uma sentença que havia sido favorável ao Fisco (processo nº 1032442-71.2022.8.26.0053).</p>
<p>Para o advogado Eduardo Natal, as decisões da Justiça de São Paulo refletem a correta definição dada ao tema pelo STJ. “Na medida em que afasta o unilateral e prévio arbitramento fiscal em detrimento dos efetivos valores praticados na transmissão imobiliária.”</p>
<p>O <strong>Valor</strong> questionou a Prefeitura de São Paulo sobre o motivo pelo qual os contribuintes não têm sido chamados a participar do processo de arbitramento. A Secretaria Municipal da Fazenda respondeu, em nota, que todo o contribuinte que recebe um auto de infração de ITBI pode, dentro de 30 dias da data da notificação, entrar com impugnação administrativa.</p>
<p>Nesse momento, “poderá contestar quaisquer aspectos da exigência fiscal, inclusive a utilização do valor arbitrado como base de cálculo, bem como apresentar avaliação contraditória ou quaisquer outras provas que possam dar sustentação às suas alegações”.</p>
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		<title>Responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Daniela de Sousa Franco Coimbra]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Aug 2023 20:25:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Ambiental]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 333]]></category>
		<category><![CDATA[crimes ambientais]]></category>
		<category><![CDATA[pessoa jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade penal]]></category>
		<category><![CDATA[tríplice responsabilização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Constituição Federal de 1988 prevê a tríplice responsabilização em matéria ambiental. Com isso, a pessoa física ou jurídica que causa dano ao meio ambiente poderá ser punida, de forma independente, em três esferas distintas: cível, administrativa e criminal (art. 225, § 3º). Ou seja, uma única conduta lesiva ao meio ambiente poderá levar o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Constituição Federal de 1988 prevê a tríplice responsabilização em matéria ambiental. Com isso, a pessoa física ou jurídica que causa dano ao meio ambiente poderá ser punida, de forma independente, em três esferas distintas: cível, administrativa e criminal (art. 225, § 3º).</p>
<p>Ou seja, uma única conduta lesiva ao meio ambiente poderá levar o infrator a ter que reparar o dano e pagar uma indenização (esfera cível), além de receber uma multa imposta pelo órgão ambiental competente (esfera administrativa) e responder por crime ambiental (esfera penal).</p>
<p>Em que pese a indiscutível relevância do meio ambiente, com bem coloca Luiz Regis Prado [1], o emprego excessivo da sanção criminal não garante maior proteção aos bens; ao contrário, condena o sistema penal a uma função simbólica e negativa. Daí surge a necessidade de se discutir a responsabilidade criminal da pessoa jurídica por crimes ambientais.</p>
<p>Ao prever a possibilidade de a pessoa jurídica ser responsabilizada por crime ambiental, o legislador constitucional inovou de forma significativa o ordenamento jurídico. Com efeito, a teoria do direito penal foi toda desenvolvida para incidir sobre a conduta humana, o que faz com que surjam uma série de incompatibilidades entre esse novo comando constitucional e a sistemática do direito penal.</p>
<p>Fato é que os princípios constitucionais penais, entre eles o da culpabilidade e da personalidade das penas, estão intrinsecamente relacionados às ações humanas.</p>
<p>Na condição de ente fictício, a pessoa jurídica não é dotada de consciência de sua ilicitude, tampouco pode ser alcançada pelo escopo da pena, de reeducar o seu infrator [2].</p>
<p>O dispositivo constitucional em comento foi normatizado pela Lei nº 6.905/98 (Lei de Crimes Ambientais), que em seu artigo 3º estabelece:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.”</em></p></blockquote>
<p>Infere-se do texto acima que o legislador vinculou a responsabilização da pessoa jurídica à conduta de uma pessoa física que a represente, de forma indissociável. Tanto assim que estabeleceu como requisitos para que a pessoa jurídica possa ser sujeito ativo da relação processual penal, que a infração tenha sido cometida por decisão de quem a represente e em benefício da pessoa jurídica.</p>
<p>Tal questão, contudo, tem sido objeto de interpretações divergentes ao longo dos anos. O ponto nodal da discussão diz com a obrigatoriedade, ou não, de persecução conjunta da pessoa física, para que a pessoa jurídica possa ser responsabilizada por crime ambiental. Nos primeiros 15 anos de vigência da lei prevaleceu a necessidade da dupla imputação, entendimento que decorre da literal interpretação do artigo em comento.</p>
<p>Após o julgamento do RE 548.181 [3] pelo Supremo Tribunal Federal, de relatoria da Ministra Rosa Weber, consolidou-se o entendimento segundo o qual a responsabilização da pessoa jurídica por crimes ambientais independe da responsabilização concomitante da pessoa física que a represente.</p>
<p>Diante dessa mudança de posicionamento, emergem duas questões relevantes. A primeira delas diz com a obrigatoriedade de o Ministério Público descrever, na denúncia, a conduta da pessoa física que realizou a ação, ainda que a ação seja proposta apenas em desfavor da pessoa jurídica. A necessidade de identificação dos agentes e setores envolvidos no ilícito ambiental constou expressa no referido julgado.</p>
<p>Ademais, é preciso frisar que se trata de um precedente sem eficácia vinculante. Tanto assim, que em recente julgado, o E. Tribunal Federal da Terceira Região concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, para determinar o trancamento da ação penal com relação a uma empresa denunciada por crime ambiental, por considerar inepta a inicial ante a ausência da descrição pormenorizada dos atos praticados pelos seus representantes:</p>
<blockquote><p><em>“PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, § 2º, II e V, LEI Nº 9605/1998. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. DUPLA IMPUTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA INEPTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. O trancamento da ação penal na via estreita do mandado de segurança somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. A responsabilização criminal da pessoa jurídica por crime ambiental só será possível mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 3º da LCA, com descrição pormenorizadas dos atos praticados pelos representantes legais, contratuais ou órgãos colegiados no interesse da sociedade.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>3. Segurança concedida para trancamento do processo-crime.&#8221;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Convém anotar que o mandado de segurança é o instrumento utilizado para a garantia dos direitos da pessoa jurídica contra o arbítrio estatal. Em casos tais, “o ‘Mandado de Segurança’ faz as vezes, para a pessoa jurídica, de ‘Habeas Corpus’ para a pessoa natural” [4] .</em></p></blockquote>
<p>Nesse ponto, convém anotar que o mandado de segurança é o instrumento utilizado para garantia dos direitos da pessoa jurídica contra o arbítrio estatal. Ou seja, “o ‘Mandado de Segurança’ faz as vezes, para a pessoa jurídica, de ‘Habeas Corpus’ para a pessoa natural” [5].</p>
<p>Embora a questão nem de longe possa ser considerada pacificada, não se pode, a pretexto de se proteger o meio ambiente, desconstruir os alicerces do direito penal, para, a qualquer custo, imputar responsabilidade penal às pessoas jurídicas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Direito Penal do Ambienta. Luiz Regis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.</p>
<p>[2] Direito Penal Ambiental. Paulo Murilo Galvão. São Paulo: Muzuno, 2023.</p>
<p>[3] RE 548181, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/08/2013, Acórdão Eletrônico. Dje-213. Publicado em 30/10/2014.</p>
<p>[4] TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2051841-15.2014.8.26.0000; Relator(a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Data da Decisão: 06/10/2014; Data de Publicação: 15/10/2014).</p>
<p>[5] TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2051841-15.2014.8.26.0000; Relator(a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Extraordinária; Data da Decisão: 06/10/2014; Data de Publicação: 15/10/2014).</p>
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		<title>Notificação por SMS ou e-mail não basta para negativação do devedor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Aug 2023 17:11:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 333]]></category>
		<category><![CDATA[cancelamento de inscrição]]></category>
		<category><![CDATA[correspondência]]></category>
		<category><![CDATA[endereço do devedor]]></category>
		<category><![CDATA[negativação do devedor]]></category>
		<category><![CDATA[notificação do devedor]]></category>
		<category><![CDATA[prévia ciência]]></category>
		<category><![CDATA[prévia notificação]]></category>
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja negativação, é necessário o envio de notificação prévia para o endereço do devedor. Essa foi a decisão do Recurso Especial nº 2.056.285-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinando o cancelamento de negativação do nome de devedora sem prévia notificação para o seu endereço. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja negativação, é necessário o envio de notificação prévia para o endereço do devedor.</p>
<p>Essa foi a decisão do Recurso Especial nº 2.056.285-RS, da Relatoria da Ministra <em>Nancy Andrighi</em>, determinando o cancelamento de negativação do nome de devedora sem prévia notificação para o seu endereço.</p>
<p>De acordo com o que foi decidido no recurso, a notificação da inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo exige o envio de correspondência prévia ao seu endereço, sendo vedado o envio exclusivo de e-mail ou de mensagem de texto de celular (SMS), impondo-se, na inobservância dessa exigência, o cancelamento da inscrição.</p>
<p>A decisão, exigindo essa formalidade, foi fundamentada no art. 1º e no §2º do art. 43, ambos do CDC, e tem por objetivo dar prévia ciência da inscrição ao devedor e permitir que ele pague a dívida, impedindo a negativação, ou adote medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor ao apontamento, quando ilegal.</p>
<p>Constou ainda do acórdão que <em>“na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica”.</em></p>
<p>A despeito da exigência criada, para que a inscrição seja considerada válida, basta que haja prova do envio da notificação ao endereço do devedor, inexistindo obrigatoriedade de provar o recebimento, entendimento que já está consolidado pela Súmula 404/STJ, que dispõe que<em> “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.</em></p>
<p>Assim, a fim de evitar cancelamento posterior ou, ainda, eventual pedido de indenização por danos morais, é necessário cumprir a exigência estabelecida pela decisão e encaminhar, previamente à inscrição, a notificação ao endereço do devedor. Tal imposição, evidentemente, não exclui ou impede que o mesmo aviso seja repetido por SMS, e-mail ou <em>WhatsApp</em>. Desde que haja a notificação prévia para o endereço do devedor, outros avisos também podem ser realizados.</p>
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		<title>De dentro de casa: STJ reafirma a impossibilidade de discussão sobre a origem de título de crédito cedido</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Allan Salgado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Aug 2023 16:59:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 333]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[abstração e autonomia do título]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[cessão de recebíveis]]></category>
		<category><![CDATA[endosso]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[origem da dívida]]></category>
		<category><![CDATA[título de crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em ação de execução ajuizada por uma empresa de factoring, lastreada em cheques, a empresa devedora alegou o distrato do contrato que originou a emissão dos títulos de crédito. Importante registrar que, para aferir a veracidade da operação originária, a empresa de factoring notificou a emitente dos títulos, ao passo que esta, além de confirmar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em ação de execução ajuizada por uma empresa de <em>factoring,</em> lastreada em cheques, a empresa devedora alegou o distrato do contrato que originou a emissão dos títulos de crédito.</p>
<p>Importante registrar que, para aferir a veracidade da operação originária, a empresa de <em>factoring</em> notificou a emitente dos títulos, ao passo que esta, além de confirmar que os cheques foram emitidos em situação regular, livre de contraordem ou qualquer outro tipo de oposição, concordou e deu aceite à operação feita com a empresa de <em>factoring.</em></p>
<p>Sucede, entretanto, que o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo acolherem a tese da devedora de que a relação de origem teria sido rescindida. O primeiro extinguiu a execução e o Tribunal confirmou a decisão danosa à <em>factoring</em>.</p>
<p>Contra esta decisão, opusemos Recurso Especial, que foi <strong>acolhido</strong> pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se as características de autonomia e abstração desta espécie de título de crédito, conforme disposto nos artigos 13 e 15 da Lei dos Cheques (nº 7.357/85).</p>
<p>Segundo entendimento do STJ, dadas as peculiaridades que envolvem a operação de endosso, a relação de origem dos títulos pouco importa para a exequibilidade deles, sendo que a terceira de boa-fé (neste caso, a empresa de <em>factoring</em>) não pode ser prejudicada por eventuais problemas apresentados nos produtos da relação originária.</p>
<p>Tal argumentação foi explorada no recurso apresentado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, motivo pelo qual o Relator Ministro Moura Ribeiro proferiu a seguinte decisão:</p>
<blockquote><p><em>“[&#8230;] Todavia, segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a <strong>transmissão de títulos de crédito, mesmo em operações de fomento mercantil, pode se dar via endosso cambial, não revestindo, necessariamente, natureza de cessão de crédito.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>A propósito:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. <strong>ENDOSSO À FACTURIZADA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO.</strong> PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. Na hipótese em que a <strong>transmissão do cheque à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, aplica-se ao caso as normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso e a circulação dos títulos, haja vista a operação desvincular-se da disciplina da cessão civil de crédito.</strong> Precedentes.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. Agravo interno a que se nega provimento.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>(AgInt no REsp n. 1.796.917/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 26/2/2020.)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL &#8211; <strong>CONTRATO DE FACTORING &#8211; OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS &#8211; IMPOSSIBILIDADE</strong> &#8211; PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção consolidou-se no sentido de <strong>admitir a transferência do título de crédito &#8211; na hipótese um cheque &#8211; por endosso cambial nos contratos de factoring com os efeitos dele decorrentes, sendo inviável opor exceções pessoais à empresa de factoring.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Precedentes: EREsp 1439749/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, e EDcl nos EREsp 1482089/PA, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. Agravo interno desprovido.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>(AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.283.369/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 2/10/2020.)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. <strong>DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO.</strong> PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. Hipótese: Embargos à execução acolhidos a fim de julgar extinta a execução sob fundamento de que a circulação do título de crédito se operou por meio de cessão civil de crédito, admitindo-se a oposição de exceções pessoais. Decisão mantida pela eg. Terceira Turma, em sede agravo regimental.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. Mérito: A eg. Segunda Seção, em recente posicionamento (EREsp 1.439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018), trilhou o entendimento no sentido de que <strong>se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>3. Embargos de divergência conhecidos e providos.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>(EREsp 1.482.089/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 19/8/2019.)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. <strong>DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS.</strong> NÃO CABIMENTO.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, <strong>impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé</strong>, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring <strong>operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>(EREsp 1.439.749/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 6/12/2018.)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Nessas situações, vale ressaltar, s<strong>ão inoponíveis as exceções de caráter pessoal, tendo em vista a autonomia e a abstração do título de crédito.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Nessas condições, <strong>CONHEÇO</strong> do agravo para <strong>CONHECER O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO</strong>, para julgar improcedentes os embargos à execução.”</em></p></blockquote>
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