<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Categoria Edição 318 - Teixeira Fortes Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-318/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-318/</link>
	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Jun 2026 15:47:38 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>STJ afirma que imóvel de empresa pode ser considerado bem de família</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/07/07/stj-afirma-que-imovel-de-empresa-pode-ser-considerado-bem-de-familia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Alice Mendes de Carvalho]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Jul 2022 18:26:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 318]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Bem de família]]></category>
		<category><![CDATA[penhora bem de família]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4475</guid>

					<description><![CDATA[<p>O bem de família instituído pela Lei nº 8.009/1990 tem como finalidade a proteção da entidade familiar em face das dívidas “contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam”, conforme prevê o artigo 1º. Essa proteção legal, que tem como premissas básicas a dignidade da pessoa humana e [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/07/07/stj-afirma-que-imovel-de-empresa-pode-ser-considerado-bem-de-familia/">STJ afirma que imóvel de empresa pode ser considerado bem de família</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O bem de família instituído pela Lei nº 8.009/1990 tem como finalidade a proteção da entidade familiar em face das dívidas <em>“contraídas pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam</em>”, conforme prevê o artigo 1º.</p>
<p>Essa proteção legal, que tem como premissas básicas a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia, confere ao imóvel utilizado como residência da família a garantia de impenhorabilidade, com as ressalvas previstas no artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. [1]</p>
<p>Diz a Lei nº 8.009/1990 que a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de propriedade dos membros da família que nele residam, ou seja, a proteção seria conferida aos bens de propriedade das pessoas físicas. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a proteção legal também pode ser aplicada a imóvel pertencente a pessoa jurídica, decisão que merece atenção.</p>
<p>No caso julgado pelo STJ, o antigo proprietário do imóvel transmitiu-o à empresa da qual é sócio, com o objetivo de integralizar o seu capital social, mas continuou residindo no local. Após a transferência, a empresa ofereceu o imóvel como garantia de contrato de locação comercial, no qual figurava como locatária outra pessoa jurídica.</p>
<p>Como a empresa locatária não pagou os aluguéis, o locador executou a dívida e pediu a penhora do imóvel oferecido em garantia, mas o sócio da empresa proprietária do imóvel alegou que o imóvel não poderia ser penhorado, pois deveria ser considerado bem de família.</p>
<p>Coube, então, ao judiciário definir se o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a uma sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos seus sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade do bem de família.</p>
<p>Resumindo o caso, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2022/07/RECURSO-ESPECIAL-No-1.935.563-SP.pdf" target="_blank" rel="noopener">Recurso Especial nº 1.935.563 &#8211; SP</a>, decidiu que o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, reconhecendo, assim, que o imóvel em questão deveria ser considerado bem de família. Eis um dos trechos do voto do Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, com as suas razões de assim decidir:</p>
<blockquote><p><em>“o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos &#8211; sócio e sociedade -, é comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois.</em></p>
<p><em>É o que leciona Luiz Edson Fachin:</em></p>
<p><em>‘A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de patrimônios.’ (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pág. 154).</em></p>
<p><em>Nesse contexto, se a lei tem por escopo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução, não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária. Caso contrário, haveria o esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização do bem como residência pelo sócio e por sua família.”</em></p></blockquote>
<p>Ou seja, de acordo com a tese fixada pela Terceira Turma do STJ, ainda que o imóvel esteja registrado em nome de pessoa jurídica, e mesmo o bem seja oferecido como garantia de obrigação assumida por outra pessoa jurídica, o imóvel pode ser considerado impenhorável se servir de residência para uma entidade familiar.</p>
<p>Diante de um caso como esse, faz-se necessário alertar os credores que analisem criteriosamente a situação fática dos imóveis oferecidos em garantia, independentemente do proprietário do bem ser pessoa física ou jurídica, para que evitem surpresas com a perda da garantia provocada pela alegação de impenhorabilidade por quem nele resida.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:<br />
II &#8211; pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;<br />
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;<br />
IV &#8211; para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;<br />
V &#8211; para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;<br />
VI &#8211; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens<br />
VII &#8211; por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/07/07/stj-afirma-que-imovel-de-empresa-pode-ser-considerado-bem-de-familia/">STJ afirma que imóvel de empresa pode ser considerado bem de família</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Trespasse e Sucessão Empresarial na visão do STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/06/28/trespasse-e-sucessao-empresarial-na-visao-do-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Jun 2022 20:07:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 318]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4470</guid>

					<description><![CDATA[<p>A proposta deste artigo é analisar as características do Trespasse, que é a transferência da universalidade dos bens, materiais e imateriais, de uma sociedade empresária para outra sociedade, e as consequências dessa operação perante credores da empresa sucedida. Trazemos o tema à tona diante de uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/06/28/trespasse-e-sucessao-empresarial-na-visao-do-stj/">Trespasse e Sucessão Empresarial na visão do STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A proposta deste artigo é analisar as características do Trespasse, que é a transferência da universalidade dos bens, materiais e imateriais, de uma sociedade empresária para outra sociedade, e as consequências dessa operação perante credores da empresa sucedida. Trazemos o tema à tona diante de uma recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto.</p>
<p>Em litígio envolvendo ação de execução de título extrajudicial movida por instituição bancária em face de uma empresa do ramo frigorifico, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reconhecer que o trespasse da atividade empresária acarreta, automaticamente, a responsabilidade do adquirente quanto ao débito preexistente, independentemente do preenchimento de outros requisitos.</p>
<p>O caso em análise trata de processo em trâmite desde 2005, no qual o banco credor, depois que longo e árduo trabalho em busca de meios para satisfação de seu crédito, verificou que a devedora havia encerrado suas atividades, deixando um grande prejuízo perante credores, e em flagrante má-fé transferiu todos os seus bens para outra empresa do mesmo ramo, que acabou assumindo integralmente a exploração de seus negócios.</p>
<p>Analisando detidamente o caso, a bem da verdade é que o banco tomou prévio conhecimento da existência de contrato de alienação do imóvel onde estava sediada a sociedade devedora, para outra empresa do mesmo ramo de atividade, e consentiu a operação.</p>
<p>O que o credor parecia não saber é que a operação foi muito além de um simples contrato de compra e venda. A devedora havia transferido, de fato, a universalidade dos bens que compunha sua sociedade empresária, o que caracteriza verdadeiro trespasse. Isso porque, além da venda do imóvel, a executada havia celebrado também contrato de comodato com a adquirente do imóvel, transferindo-lhe gratuitamente todo o complexo de seus bens, materiais e imateriais, como tecnologia, carteira de clientes e recursos humanos.</p>
<p>O Código Civil, em seu artigo 90, define que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária traz a definição de universalidade como sendo”.</p>
<p>O artigo 1.142 do mesmo Código diz que “considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” e o artigo 1.143 da mesma Lei prevê que “pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.[1]</p>
<p>Estabelecidas essas premissas no processo, passou-se a discutir se a situação concreta ensejava ou não a responsabilidade da adquirente, mormente porque em se caracterizando de fato o trespasse (e não apenas a compra do imóvel), o adquirente deveria ser incluído no processo como parte executada, conforme prevê o artigo 779 do Código de Processo Civil:</p>
<blockquote><p><em>Art. 779. A execução pode ser promovida contra: </em><br />
<em>I &#8211; o devedor, reconhecido como tal no título executivo; </em><br />
<em>II &#8211; o espólio, os herdeiros ou os <strong>sucessores do devedor</strong>;</em></p></blockquote>
<p>Em síntese, o juiz de primeira instância reconheceu o trespasse e, portanto, a sucessão empresarial, e autorizou a inclusão da adquirente do estabelecimento no polo passivo da ação. No entanto, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão dividida (com dois votos a um, vencido o relator que mantinha a decisão), houve por bem dar provimento ao recurso da adquirente e reformou a decisão, por entender que os elementos dos autos davam conta de mera alienação de bem imóvel.</p>
<p>O banco credor recorreu ao STJ, que em julgamento do <a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&amp;termo=201902172709&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=processos.ea" target="_blank" rel="noopener">RESP 1.837.435</a>, por unanimidade de votos, decidiu que as provas dos autos eram evidentes no sentido da comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela primitiva devedora, no mesmo endereço, e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos pertencentes à antecessora.</p>
<p>Confira-se alguns trechos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão com os fundamentos da decisão que resultou na responsabilização da adquirente pelo débito da empresa antecessora:</p>
<blockquote><p>Diversamente do que sustentou a agravante (fls. 9/22), ficou evidenciada a sucessão empresarial &#8220;de fato&#8221; entre ela e a coexecutada “&#8230;”.<br />
A caracterização da sucessão empresarial não resulta, imprescindivelmente, de sua formalização, admitindo-se o seu reconhecimento quando se possa inferir dos elementos constantes dos autos que a negociação englobou não só o conjunto de bens materiais da sociedade, mas também de seus bens imateriais. Verificada a presença desses elementos, admite-se a inclusão das empresas sucessoras no polo passivo da execução.<br />
2.3. No caso em tela, não se verificou somente a aquisição do imóvel do frigorífico coexecutado, conforme quer fazer crer a agravante em seus embargos.<br />
Aliás, tal alegação, diante do conjunto probatório existente nos autos, não pode preponderar. Houve sim a continuidade pela agravante da mesma atividade empresarial exercida pela coexecutada &#8220;Frigorífico Novo Estado S.A.&#8221;, ou seja, &#8220;abate de bovinos&#8221;, no mesmo endereço, segundo se depreende da situação cadastral de ambas as empresas (fls. 595, 596, 598, 600). Ademais, a agravante utilizou todas as máquinas e equipamentos necessários ao exercício da atividade de frigorífico de propriedade da coexecutada &#8220;Frigorífico Novo Estado S.A.&#8221;, que lhe foram cedidos &#8220;gratuitamente&#8221; por meio do &#8220;Instrumento Particular dc Comodato&#8221; firmado cm 20.5.2004 (fls. 615/616).<br />
Ora, não se mostrou crível que uma empresa em dificuldades financeiras, que contraiu dívidas não só do banco agravado, mas também do &#8220;Banco do Brasil S.A.&#8217;\ na condição de agente financeiro do &#8220;BNDES&#8221;, tenha &#8220;emprestado&#8221;, sem qualquer contrapartida financeira, todos os seus equipamentos e máquinas para uma empresa concorrente, ainda mais do porte da agravante.</p></blockquote>
<p>A referida decisão se revelou extremamente positiva para o mercado de crédito, pois mostrou que o STJ está atento às fraudes praticadas por devedores.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/06/28/trespasse-e-sucessao-empresarial-na-visao-do-stj/">Trespasse e Sucessão Empresarial na visão do STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Mudanças no Crowdfunding abrem novas oportunidades de captação de investimento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/06/20/mudancas-no-crowdfunding-abre-novas-oportunidades-de-captacao-de-investimento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 20 Jun 2022 18:02:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 318]]></category>
		<category><![CDATA[Mercado de Capitais]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4464</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 27 de abril deste ano, a Resolução CVM n° 88, que substitui a Resolução CVM 588/17, e traz novas diretrizes referentes à oferta pública de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/06/20/mudancas-no-crowdfunding-abre-novas-oportunidades-de-captacao-de-investimento/">Mudanças no Crowdfunding abrem novas oportunidades de captação de investimento</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou, em 27 de abril deste ano, a Resolução CVM n° 88, que substitui a Resolução CVM 588/17, e traz novas diretrizes referentes à oferta pública de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, o <em>crowdfunding</em>, e tem por fim assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades.</p>
<p>Entende-se por sociedade empresária de pequeno porte a sociedade empresária constituída no Brasil, não registrada como emissora de valores mobiliários perante a CVM, e com receita bruta anual, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40 milhões.</p>
<p>As principais premissas do <em>crowdfunding</em> são a economia colaborativa e a identificação do público. E nesse cenário, em 2021, o segmento apresentou evolução de 123%, com captação de mais de R$ 180 milhões[1], de modo que aumentasse as demandas para a implementação de melhorias à regulamentação do <em>crowdfunding</em>.</p>
<p>Após cinco anos de vigência da Resolução CVM 588/17, a CVM buscou, por meio da edição da Resolução CVM 88, que entrará em vigor a partir de 1 de julho deste ano, implementar essas melhoras à regulamentação . Os novos contornos para o cenário de investimento serão:</p>
<p><strong>a) Conceito de sociedade empresária de pequeno porte:</strong> nessa categoria, serão consideradas as empresas que possuem como receita bruta anual ao exercício social anterior à oferta de até R$ 40 milhões. Também aumentou de R$ 10 milhões para R$ 80 milhões o valor-limite da receita bruta consolidada anual, registrada no exercício social anterior à oferta, de sociedade que seja controlada por outra pessoa jurídica ou fundo de investimento;</p>
<p><strong>b) Valor máximo de captação:</strong> A nova regulação do crowdfunding aumenta o limite de captação pública para até R$15 milhões, o que representa um aumento do porte dos investimentos alvo, pois na primeira resolução a previsão era de no máximo R$5 milhões. Além disso, o prazo de captação não poderá ser superior a 180 dias, que devem ser definidos antes do início da oferta;</p>
<p><strong>c) Prazo para desistência da ordem de investimento:</strong> Os investidores poderão desistir do investimento em, no mínimo, cinco dias contados da confirmação do investimento;</p>
<p><strong>d) Medida de proteção dos Investidores por meio de escrituração dos valores mobiliários objeto da oferta:</strong> será necessária a escrituração, feita por escriturador registrado na CVM ou de controle de titularidade e de participação societária feito pelas plataformas, e haverá o controle de titularidade e de participação societária.</p>
<p>Os serviços de escrituração deverão ser obrigatoriamente contratados, caso: no momento da contratação de uma plataforma, a sociedade já tenha realizado, em outra plataforma, uma ou mais ofertas de valores mobiliários fungíveis com aquele objeto da oferta, nele conversíveis ou que se convertam na mesma espécie de valor mobiliário; ou, caso a plataforma contratada para distribuir a oferta não ofereça os serviços de controle de titularidade e de participação societária.</p>
<p>E para o controle de titularidade e de participação societária, será necessário que a sociedade empresária de pequeno porte emissora do valor mobiliário celebre contrato específico para esta prestação de serviços, que deverá dispor, no mínimo: regras aplicáveis ao atendimento dos titulares dos valores mobiliários; a descrição dos procedimentos operacionais que disponham sobre obrigações, deveres e responsabilidades da plataforma; a confidencialidade da informação.</p>
<p>Além disso, a obrigação de escrituração ou de controle de titularidade e de participação societária somente se aplica aos valores mobiliários ofertados após a entrada em vigor da Resolução CVM 88 (1° de julho de 2022).</p>
<p><strong>e) Destinação dos recursos da oferta:</strong> Os recursos captados na oferta não poderão ser utilizados para a aquisição, direta ou por meio de títulos conversíveis, de participação minoritária (até 50% do capital social votante) em outras sociedades.</p>
<p><strong>f) Divulgação das Rodadas Abertas e Realização de campanhas:</strong> houve a flexibilização das formas de divulgação das ofertas públicas, por meio da permissão da realização de campanhas de promoção em veículos de comunicação e mídias sociais, que veicularão: o tipo de valor mobiliário ofertado; os valores alo mínimo e máximo da captação; eventual valor mínimo de investimento; e, breve histórico e descrição das atividades da sociedade empresária de pequeno porte;</p>
<p><strong>g) Aumento do capital social mínimo integralizado:</strong> R$200 mil</p>
<p><strong>h) Profissional de Compliance</strong>: será necessária a contratação de profissional de compliance ao alcançar o valor de R$30 milhões em ofertas públicas intermediadas e deverá ser nomeado até 1° de março do exercício seguinte àquele em que for verificada a condição descrita acima.</p>
<p><strong>i) Limitação do investimento:</strong> O investidor que tem até R$200 mil em investimentos financeiros ou renda bruta, poderá investir até R$20 mil/ano, salvo as exceções elencadas no Art. 4ª da resolução em comento (investidores qualificados, conforme definição constante do artigo 12 da Resolução da CVM 30/21; investidor líder, nos termos da Resolução CVM 88; ou investidores cuja renda bruta anual ou montante de investimentos financeiros seja superior a R$ 200 mil, hipótese em que o limite de R$ 20 mil seria aumentado para até 10% do maior entre os dois valores (investidor permitido).</p>
<p><strong>j) Contratação de auditoria das demonstrações financeiras:</strong> será necessário divulgar previamente à realização da oferta pública as demonstrações financeiras da sociedade, que deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM, nos seguintes contextos: 1. Antes da realização da oferta, quando: o valor captado na oferta ultrapassar R$10 milhões; ou a partir de R$10 milhões em receita bruta no exercício anterior; 2. Após a realização da oferta, caso sociedade tiver registrado no exercício social anterior receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões.</p>
<p><strong>k)</strong> <strong>Plataformas cadastradas na CVM:</strong> As plataformas já cadastradas na CVM antes da entrada em vigor da Resolução CVM 88 devem: 1. em até 6 meses contados da entrada em vigor da resolução, encaminhar à autarquia comprovação de cumprimento do capital social integralizado mínimo; e, 2. caso tenha intenção de prestar serviços de controle de titularidade de valores mobiliários, enviar à CVM declaração de que estão aptas a prestar tais serviços, considerando as exigências estipuladas pela resolução;</p>
<p><strong>l) Uso de recursos para aquisição:</strong> As sociedades empresárias de pequeno porte poderão utilizar parte dos recursos captados para adquirir controle de outras empresas em uma aquisição;</p>
<p><strong>m) Intermediação de Transações Secundárias:</strong> Agora os “investidores ativos” (investidor cadastrado na plataforma e que, cumulativamente esteja com o seu cadastro atualizado; e tenha realizado investimento em ao menos uma oferta pública conduzida pela plataforma nos últimos 2 anos, conforme a definição da CVM) vão poder mostrar suas intenções de compra e venda dentro dos sistemas das plataformas, que poderão ajudar na realização da transação secundária.</p>
<p>Moradores de um bairro poderão constituir sociedade empresária considerada de pequeno porte (receita bruta anual de R$ 40 milhões), captar o teto de R$ 15 milhões, e destinar os recursos à compra de um terreno para a construção de uma farmácia, fazendo com que os investidores participem dos futuros lucros a serem distribuídos por essa empresa, além da eventual venda.</p>
<p>Um construtor poderá captar investimentos para construir casa em loteamento e destiná-la à venda, repartindo o lucro com os investidores.</p>
<p>Um galpão poderá ser adquirido, reformado e colocado à venda, tudo após a captação via plataforma de <em>crowdfunding</em>.</p>
<p>São exemplos de como esse mercado poderá ser melhor explorado, seguindo o exemplo norte americano (vide <a href="https://fundrise.com/strategy" target="_blank" rel="noopener">Fundrise</a>).</p>
<p>As mudanças normativas acompanham a crescente desta modalidade de investimento que, de 2017 para cá, teve o seu volume captado pelas plataformas multiplicado por 14x, chegando a R$188,3 milhões ao final do ano passado.</p>
<p>O número de plataformas passou de 5 (em 2017) para 56 ao final do ano passado. A <strong>lista atualizada com todas as plataformas autorizadas</strong> está disponível para consulta no site da CVM.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/numero-de-investidores-em-crowdfunding-cresce-139-em-um-ano" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/numero-de-investidores-em-crowdfunding-cresce-139-em-um-ano</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/06/20/mudancas-no-crowdfunding-abre-novas-oportunidades-de-captacao-de-investimento/">Mudanças no Crowdfunding abrem novas oportunidades de captação de investimento</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A responsabilidade do último administrador de uma empresa encerrada</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/06/08/a-responsabilidade-do-ultimo-administrador-de-uma-empresa-encerrada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 08 Jun 2022 20:30:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 318]]></category>
		<category><![CDATA[dissolução irregular e responsabilidade administrador]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade administrador]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4436</guid>

					<description><![CDATA[<p>Como regra, os sócios não respondem com seus próprios bens pelas obrigações da sociedade, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Mas há exceções. Uma delas é a responsabilização pessoal dos sócios no caso de dissolução ou encerramento irregular da sociedade. Essa situação é bastante comum no Brasil. Segundo dados do IBGE, 1 em cada [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/06/08/a-responsabilidade-do-ultimo-administrador-de-uma-empresa-encerrada/">A responsabilidade do último administrador de uma empresa encerrada</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como regra, os sócios não respondem com seus próprios bens pelas obrigações da sociedade, diante da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Mas há exceções. Uma delas é a responsabilização pessoal dos sócios no caso de dissolução ou encerramento irregular da sociedade.</p>
<p>Essa situação é bastante comum no Brasil. Segundo dados do IBGE, 1 em cada 5 empresas fecham no primeiro ano de funcionamento e a maior parte não dura mais do que 10 anos. Não temos os dados exatos para comprovar, mas devido à nossa experiência podemos arriscar dizer que a maioria das empresas que não dão certo simplesmente fecham suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos públicos e sem acertar as suas contas com o fisco.</p>
<p>Essas empresas são executadas pelo fisco e como não são localizadas pela justiça em seus endereços, presume-se a ocorrência da dissolução irregular. A questão, inclusive, é objeto da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que diz que <em>“presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”</em>.</p>
<p>Como se vê da referida súmula, entre os sócios da empresa dissolvida irregularmente, responde o sócio-gerente (o administrador, para ser mais preciso), ou seja, aquele que tinha poderes de administração na sociedade; embora a súmula não diga isso, podemos acrescentar que o administrador não sócio também responde pela dissolução irregular.</p>
<p>A responsabilidade do administrador na hipótese de dissolução irregular da sociedade está assentada há anos. Não há divergência a esse respeito na jurisprudência. O que não estava definido pela jurisprudência era qual seria o sócio a responder pela dissolução irregular, caso a sociedade apresentasse uma sucessão de administradores em momentos diferentes. As possibilidades eram as seguintes:</p>
<p>a) responderia o administrador da sociedade à época de sua dissolução irregular e ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos;</p>
<p>b) responderia o administrador da sociedade à época de sua dissolução irregular, embora não gerisse a sociedade ao tempo dos fatos geradores dos tributos inadimplidos; ou</p>
<p>c) responderia o administrador da sociedade ao tempo dos fatos geradores, embora não gerisse a sociedade à época da dissolução irregular.</p>
<p>Pois em recente julgamento, o STJ decidiu, em sede de Recurso Repetitivo, conforme o item “b” acima: deve responder o sócio, ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de administração quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.</p>
<p>Na prática, isso significa que na maioria dos casos deve responder pelas obrigações da sociedade encerrada irregularmente a pessoa que constar como administradora na última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial. Claro, pode haver exceções, caso o fisco comprove objetivamente que outras pessoas foram as responsáveis pelo encerramento irregular da sociedade.</p>
<p>Ao administrador que responder pela dissolução irregular da sociedade, cabe um alento: a responsabilidade pode ser afastada se ele comprovar que não agiu com dolo ou fraude. Não é um caminho fácil, mas se a defesa for bem trabalhada, o administrador pode se livrar do ônus de arcar com as dívidas fiscais deixadas pela sociedade.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/06/08/a-responsabilidade-do-ultimo-administrador-de-uma-empresa-encerrada/">A responsabilidade do último administrador de uma empresa encerrada</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Em alienação fiduciária de imóvel, é válida a intimação a apenas um dos cônjuges devedores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/03/31/em-alienacao-fiduciaria-de-imovel-e-valida-a-intimacao-a-apenas-um-dos-conjuges-devedores/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Paulo Ernesto Mariano Schwarz]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Mar 2022 14:36:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 318]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[intimação cônjuges devedores]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4311</guid>

					<description><![CDATA[<p>Um casal que obteve crédito mediante alienação fiduciária de bem imóvel ingressou com ação para questionar o procedimento adotado pelo credor para execução da garantia. Alegaram, em suma (i) que apenas um dos cônjuges foi pessoalmente intimado pelo cartório de registro de imóveis para purgar a mora; (ii) que somente um deles teria sido notificado [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/03/31/em-alienacao-fiduciaria-de-imovel-e-valida-a-intimacao-a-apenas-um-dos-conjuges-devedores/">Em alienação fiduciária de imóvel, é válida a intimação a apenas um dos cônjuges devedores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Um casal que obteve crédito mediante alienação fiduciária de bem imóvel ingressou com ação para questionar o procedimento adotado pelo credor para execução da garantia. Alegaram, em suma (i) que apenas um dos cônjuges foi pessoalmente intimado pelo cartório de registro de imóveis para purgar a mora; (ii) que somente um deles teria sido notificado acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais; e (iii) por fim, que a venda do imóvel a terceiros, após as praças, teria sido realizada por preço muito baixo, considerado vil.</p>
<p>A decisão de 1ª. instância foi desfavorável aos devedores. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [1] entendeu que, sendo os devedores casados e residentes no mesmo endereço, para a regularidade da intimação basta que apenas um deles seja intimado para purgar a mora, pois existe a presunção de que ambos tomaram conhecimento do procedimento de execução. Restou consignado, ainda, que tal presunção também se aplica à notificação sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, que são realizados após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. Eis alguns trechos da decisão:</p>
<blockquote><p><em>“Ação anulatória de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial fundada em contrato de financiamento imobiliário com garantia fiduciária. Sentença de improcedência.</em></p>
<p><em>Alegação de irregularidade da intimação pessoal dos devedores acerca do início do procedimento de execução extrajudicial. <strong>Intimação de um deles. Suficiência. Presunção de que ambos os devedores tomaram ciência do procedimento adotado pela instituição financeira.</strong> (&#8230;)</em></p>
<p><em>Consta dos autos documento (f. 185/192) que demonstra a realização da notificação pessoal os devedores para fins de comprovação da mora, realizada por cartório de Registro de Imóveis e títulos e Documentos para efetuarem o pagamento do débito em atraso, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel no nome do credor.</em></p>
<p><em>Os autores alegam a irregularidade da intimação pessoal acerca do início do procedimento de execução extrajudicial e dos leilões.</em></p>
<p><em>No caso da notificação para fins de purgação da mora, as duas intimações foram recebidas pelo coautor Rafael Aparecido dos Santos (f. 185 e 189).</em></p>
<p><em>E o credor trouxe aos autos documentos que comprovam a publicação do edital em jornal de grande circulação (f. 265/266) e o AR da carta de intimação sobre a data dos leilões, que foi recebida pela coautora Ana Carolina (f. 252).</em></p>
<p><em><strong>No caso, os autores são casados e residem no mesmo endereço, o que presume que ambos tomaram ciência do procedimento adotado pela instituição financeira.</strong> (&#8230;)&#8221;</em></p></blockquote>
<p>No que diz respeito à legalidade da venda do imóvel, o Tribunal decidiu que, uma vez realizados os leilões, e restados eles infrutíferos, houve a incorporação definitiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário e a consequente extinção da dívida, motivo pelo qual não há como sustentar que a arrematação do imóvel havida em praça posterior deva ser anulada sob alegação de que o arremate se deu por preço vil:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) <strong>Alegação de venda do bem por preço vil. Não ocorrência. Bem que foi incorporado ao patrimônio do credor que pode ser vendido sem restrição de valor mínimo.</strong> (&#8230;)</em></p>
<p><em>A alegação dos autores de arrematação por preço vil não vinga.</em></p>
<p><em>No caso, o valor da avaliação do imóvel constante no contrato, que foi assinado em 11/08/2015, é de R$265.000,00 (f. 48) e o bem foi arrematado por R$134.100,00 em 27/06/2019, sendo a comissão do leiloeiro R$7.450,00 (f. 213 e 267).</em></p>
<p><em>Na data de 24/05/2019 foi realizado o primeiro leilão do imóvel, sendo o valor do lance mínimo para arrematação R$384.350,01, tendo restado negativo, por ausência de lances (f. 270). Na data de 29/05/2019 foi realizado o segundo leilão do imóvel, sendo o valor de lance mínimo para arrematação R$208.258,81, tendo restado negativo, por ausência de lances (f. 271).</em></p>
<p><em>O credor, então, deu a carta de quitação ao devedor (f. 272).</em></p>
<p><em>Em 27/06/2019 foi realizado outro leilão, no qual o imóvel foi arrematado pelo valor de R$134.100,00 (f. 267).</em></p>
<p><em><strong>Desta forma, após seguir os procedimentos legais previstos, primeiro e o segundo leilão, prevendo expressamente a necessidade de intimação, e os valores mínimos pelos quais o imóvel poderia ser vendido, como tais leilões foram infrutíferos, a dívida foi considerada extinta e dada carta de quitação ao devedor (art. 27, §§ 4 º, 5º e 6º), sendo o credor, portanto, o novo proprietário do imóvel, que poderia o vender pelo valor que conseguisse, sem restrição de valor mínimo porque o bem já foi incorporado ao seu patrimônio, não sendo mais dos antigos proprietários</strong>. (&#8230;)&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Embora ainda existam divergências em outros Tribunais do País, o posicionamento adotado no acórdão vem sendo adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo há algum tempo [2]. Prevalece o bom senso. Ora, se os devedores são casados e moram no mesmo endereço, é sensato supor que ambos têm conhecimento do curso do procedimento de execução da garantia, não havendo justificativa para burocratizar ainda mais o procedimento, em relação ao cônjuge não localizado, com novas tentativas de intimação para purgação da mora e notificação dos leilões extrajudiciais. Ademais, verifica-se o mesmo bom senso na rejeição do descabido pedido de anulação da venda/arrematação do imóvel quando este já se encontrava na esfera patrimonial do credor fiduciário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Apelação Cível n° 1001724-74.2019.8.26.0222, Relator(a): Morais Pucci, Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado.</p>
<p>[2] Exemplos: Apelação Cível n° 1027980-04.2020.8.26.0001, Relator(a): Hugo Crepaldi, Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 07/10/2021; Agravo de Instrumento n° 2168118-70.2021.8.26.0000, Relator(a): Walter Exner, Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 31/08/2021; Apelação Cível n° 1013279-26.2020.8.26.0005, Relator(a): Claudio Hamilton, Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 27/08/2021; Apelação Cível n° 1009271-20.2019.8.26.0529, Relator(a): Paulo Ayrosa, Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 08/10/2021.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/03/31/em-alienacao-fiduciaria-de-imovel-e-valida-a-intimacao-a-apenas-um-dos-conjuges-devedores/">Em alienação fiduciária de imóvel, é válida a intimação a apenas um dos cônjuges devedores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
