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	<title>incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Entre a sucessão e a desconsideração: dois caminhos distintos para o redirecionamento da execução</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/04/entre-a-sucessao-e-a-desconsideracao-dois-caminhos-distintos-para-o-redirecionamento-da-execucao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2026 20:44:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[redirecionamento execução]]></category>
		<category><![CDATA[sucessão empresarial fraudulenta]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do Recurso Especial nº 2.230.988/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução com base em sucessão empresarial. A decisão não traz grandes novidades, mas reforça entendimento já consolidado em parte relevante da jurisprudência. O caso específico envolve [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento do Recurso Especial nº 2.230.988/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução com base em sucessão empresarial. A decisão não traz grandes novidades, mas reforça entendimento já consolidado em parte relevante da jurisprudência.</p>
<p>O caso específico envolve a Massa Falida do Banco Santos, que busca responsabilizar a JBS S.A. por dívidas da massa falida de uma empresa de curtimento de couros, sob a alegação de sucessão empresarial disfarçada por operações societárias.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado que a controvérsia fosse discutida em incidente de desconsideração, mas o STJ concluiu ser possível o exame da sucessão nos próprios autos da execução, sem prejuízo do uso do incidente quando também houver alegação de abuso ou confusão patrimonial, nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“4. A caracterização da <strong>sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas</strong>, dispensa a comprovação da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se a sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de que houve prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.</em></p>
<p><em>5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, <strong>passa a sociedade adquirente a responder solidariamente</strong> pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.</em></p>
<p><em>6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, <strong>sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração</strong> da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.”</em></p></blockquote>
<p>Isso não significa que é mais fácil seguir pela via da sucessão, nem que essa via não traz riscos. O credor deverá continuar atento aos elementos do caso concreto para eleger o instrumento processual mais adequado para cada situação.</p>
<p><strong>As diferenças materiais entre sucessão e desconsideração</strong></p>
<p>Ao julgar o caso, o STJ considerou que a responsabilidade patrimonial por sucessão é solidária e decorre da substituição do devedor na exploração da atividade econômica, enquanto a desconsideração tem por premissa o uso abusivo da personalidade jurídica. Em resumo:</p>
<p><strong>• Sucessão:</strong> Ocorre a transferência de estabelecimento e/ou da atividade comercial. O mesmo endereço e o mesmo objeto social passam a ser explorados por outro CNPJ, mesmo que com novo quadro de sócios, o que gera a responsabilidade solidária em relação às obrigações da empresa sucedida. Tem fundamento nos artigos 1.116 e 1.146 do Código Civil, e 227 da Lei nº 6.404/1966 (Lei das S/A).</p>
<p><strong>• Desconsideração:</strong> Opera a partir de uma lógica do uso indevido da pessoa jurídica, e sua premissa é a inexistência ou a violação da autonomia patrimonial da empresa ou intenção de fraudar, com benefícios diretos ou indiretos aos sócios e administradores. Tem fundamento no artigo 50 do Código Civil.</p>
<p><strong>As diferenças no tratamento processual e o risco de sucumbência</strong></p>
<p>Conforme a decisão do STJ, a sucessão empresarial gera a responsabilidade solidária da empresa sucessora pelas obrigações da empresa sucedida. Essa é razão principal pela qual não é necessário instaurar o incidente de desconsideração.</p>
<p>A falte de rito processual específico para o reconhecimento da sucessão empresarial gera incerteza quanto às formas de processamento do pedido e da defesa do alegado sucessor. A lei não define se deve haver citação para pagamento, intimação para defesa ou simples inclusão no polo passivo da execução.</p>
<p>Na prática, a sucessão pode ser reconhecida no curso do processo, o que pode levar à apresentação de embargos à execução para discussão de legitimidade e ao risco de sucumbência sobre o valor do crédito.</p>
<p>Em casos de desconsideração, o credor tem o ônus de provar a violação da autonomia societária e patrimonial da empresa devedora – ou que não há separação de fato entre os patrimônios do devedor e de outra empresa, no caso da desconsideração inversa.</p>
<p>A obrigação do devedor principal perante o credor não pode ser discutida em embargos à execução por esse novo devedor, que, contudo, pode debater incorreções de cálculo ou excesso de penhora, pois dizem respeito à defesa do seu patrimônio.</p>
<p>Por outro lado, se o incidente não for acolhido, o credor será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, que poderão ser fixados por equidade ou sobre o valor da execução, o que ainda carece de definição pelos Tribunais Superiores.</p>
<p>Em resumo, tem-se o seguinte:</p>
<p><strong>• Sucessão:</strong> Não existe rito próprio. O STJ definiu que o exame pode ocorrer nos próprios autos da execução, sem necessidade de incidente autônomo. O alegado sucessor deve defender a sua ilegitimidade com base em inocorrência de sucessão na atividade empresarial do devedor. Pode gerar sucumbência com base no valor da execução, caso a defesa ocorra por meio de embargos à execução.</p>
<p><strong>• Desconsideração:</strong> Possui rito próprio, com instauração formal de incidente, delimitação do objeto, contraditório estruturado e produção de provas para averiguar abuso de direito. A defesa dos requeridos no incidente consiste em demonstrar que não há abuso de personalidade jurídica. O STJ já definiu que deve haver condenação em honorários de sucumbência caso o incidente não seja acolhido, embora ainda não exista consenso a respeito da base de cálculo a ser adotada.</p>
<p><strong>Considerações finais</strong></p>
<p>A desnecessidade de incidente para reconhecer a sucessão não significa menor rigor probatório, nem ausência de riscos. A decisão do STJ não elimina o debate nem simplifica a escolha do caminho processual. Ao contrário, reforça a necessidade de análise criteriosa do caso concreto, especialmente quanto aos fatos que efetivamente caracterizam sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.</p>
<p>Do ponto de vista do credor, a sucessão empresarial pode se mostrar um instrumento eficaz, mas traz consigo incertezas procedimentais e risco relevante de sucumbência, sobretudo se a controvérsia for deslocada para embargos à execução.</p>
<p>Sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica não são atalhos intercambiáveis. São institutos distintos, com pressupostos próprios e consequências materiais e processuais diferentes. Compreender essas diferenças é essencial para estruturar estratégias processuais eficientes.</p>
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		<title>TJSP confirma responsabilização de empresa da família do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/tjsp-confirma-responsabilizacao-de-empresa-da-familia-do-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 12:39:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[sucessão empresarial fraudulenta]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como se sabe, a criatividade de alguns devedores na tentativa de frustrar a satisfação de créditos não encontra limites: constituição de pessoas jurídicas diversas, uso de familiares como sócios formais e transferência da atividade empresarial são atos recorrentes em contextos de inadimplemento. Diante desse cenário, a efetividade da execução exige não apenas a persecução do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Como se sabe, a criatividade de alguns devedores na tentativa de frustrar a satisfação de créditos não encontra limites: constituição de pessoas jurídicas diversas, uso de familiares como sócios formais e transferência da atividade empresarial são atos recorrentes em contextos de inadimplemento. Diante desse cenário, a efetividade da execução exige não apenas a persecução do devedor formal, mas a análise aprofundada da realidade econômica e da estrutura empresarial que o circunda.</p>
<p>Foi exatamente o que ocorreu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da empresa devedora, um cenário típico de esvaziamento patrimonial foi identificado: a atividade econômica originalmente explorada pela sociedade devedora passou a ser exercida por outra pessoa jurídica, controlada pelo mesmo núcleo familiar.</p>
<p>A empresa sucessora, embora constituída anos antes, permaneceu inativa por longo período e foi reativada justamente quando a devedora originária enfrentava grave crise financeira. Nessa ocasião, teve seu nome e objeto social radicalmente alterados para atuar no mesmo ramo da devedora — a fabricação e o comércio de calçados – e a sociedade passou a figurar formalmente em nome de familiar com estreito laço com o sócio da empresa executada, enquanto este assumia, na prática, a condução integral do negócio.</p>
<p>Após diligente pesquisa patrimonial, a equipe de Recuperação de Créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong> instaurou então o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual demonstrou que a reestruturação societária não representava um empreendimento autônomo, mas sim uma manobra destinada a transferir a parte economicamente viável da atividade para uma empresa desprovida de passivos, deixando a devedora original sem patrimônio capaz de responder por suas obrigações.</p>
<p>O Juízo de primeiro grau acolheu o incidente, reconhecendo o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Destacou que a alegação de que o sócio da empresa executada atuaria apenas como funcionário da nova sociedade não se sustentava diante dos elementos concretos dos autos, como a inexistência de vínculo formal de emprego, a utilização de seu e-mail pessoal como contato institucional da empresa e sua atuação como representante em processos judiciais, com amplos poderes decisórios. A decisão determinou, assim, a inclusão da empresa sucessora e do administrador de fato no polo passivo da execução, afastando a blindagem patrimonial.</p>
<p>Inconformados, os requeridos interpuseram recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve integralmente a decisão. A Corte reconheceu que a coincidência de ramo de atividade, o momento da reativação da empresa, o vínculo familiar entre os envolvidos e a atuação direta do sócio da devedora na condução da nova sociedade evidenciam a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de blindagem contra credores. Ressaltou, ainda, que eventuais diferenças entre os produtos comercializados são irrelevantes quando demonstrada a continuidade da atividade econômica e do <em>know-how</em> empresarial.</p>
<p>Com isso, a fraude foi afastada e a empresa sucessora e seu administrador de fato foram responsabilizados pela dívida milionária inadimplida, permitindo o avanço da execução e a retomada do caminho para a satisfação do crédito.</p>
<p>O caso evidencia que, quando amparado por <strong>investigação patrimonial consistente e atuação estratégica</strong>, o credor pode superar estruturas de blindagem patrimonial e alcançar o patrimônio efetivamente responsável pela obrigação. Trata-se de mais um resultado que reflete a atuação técnica e diligente do <strong>Teixeira Fortes</strong> em demandas de recuperação de crédito, especialmente na identificação de fraudes societárias.</p>
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		<title>Uso compartilhado de marca e abuso de personalidade jurídica</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/08/25/uso-compartilhado-de-marca-revela-abuso-de-personalidade-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Aug 2025 20:30:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 355]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[abuso de personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Uso compartilhado de marca]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em uma execução judicial patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados, a equipe de recuperação de créditos realizou uma investigação patrimonial e verificou que a empresa devedora transferiu gratuitamente a titularidade de sua principal marca para uma outra empresa, constituída em nome de familiares dos sócios da sociedade anterior, atuante na indústria alimentícia. A nova empresa, embora [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma execução judicial patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, a equipe de recuperação de créditos realizou uma investigação patrimonial e verificou que a empresa devedora transferiu gratuitamente a titularidade de sua principal marca para uma outra empresa, constituída em nome de familiares dos sócios da sociedade anterior, atuante na indústria alimentícia.</p>
<p>A nova empresa, embora formalmente distinta, continuou operando com a mesma estrutura da anterior, inclusive na mesma sede, o que sinalizou claramente que a atividade empresarial teve continuidade sob uma nova roupagem, e sem os passivos de a sociedade antecessora.</p>
<p>Além da transferência gratuita da marca, os imóveis da empresa devedora também foram integralizados no capital de outras holdings patrimoniais, situação que corroborava a confusão patrimonial e o desvio de finalidade.</p>
<p>Nesse contexto, o <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> propôs incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando que a criação da nova empresa foi uma estratégia para frustrar os credores. Com base em farta documentação e provas de confusão patrimonial, o TJSP deferiu o pedido e determinou que a nova empresa e o seu sócio sejam responsabilizados pelo pagamento da dívida.</p>
<p>Ao propor o incidente de desconsideração, com base nos documentos obtidos a partir da investigação patrimonial, demonstrou-se que:</p>
<p>(a) quando as dívidas da empresa devedora se avolumaram, inclusive com pedido de recuperação judicial, a marca e os imóveis utilizados na atividade empresarial foram transferidos para outras empresas;</p>
<p>(b) essas novas empresas foram constituídas em nome dos familiares dos sócios da empresa devedora;</p>
<p>(c) além da marca, toda a estrutura operacional da empresa devedora foi aproveitada pela nova empresa constituída, revelando a sucessão empresarial fraudulenta.</p>
<p>O abuso de personalidade jurídica foi reconhecido pelo TJSP nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“Nos autos, a suscitante apresentou farta documentação indicando a atuação conjunta e coordenada dos requeridos, pessoas físicas e jurídicas, em um mesmo contexto empresarial, com sucessivas movimentações patrimoniais entre empresas do grupo familiar (&#8230;).</em><br />
<em>As provas revelam a existência de vínculos entre os requeridos e a executada, por meio de compartilhamento de sede, identidade de sócios e administradores, exploração da mesma atividade econômica e utilização da marca (&#8230;). entre outros elementos que apontam para a constituição de pessoas jurídicas instrumentalizadas com o fim de frustrar a satisfação do crédito exequendo. (&#8230;)</em><br />
<em>Dessa forma, verifica-se a plausibilidade dos fundamentos da exequente quanto à tentativa de burla à execução por meio de sucessão empresarial dissimulada e atuação sob o manto de diversas pessoas jurídicas, em prejuízo do credor.”</em></p></blockquote>
<p>Como resultado disso, os bens transferidos para as novas empresas ficarão sujeitos à execução, e serão suficientes para satisfazer a dívida executada.</p>
<p>O caso evidencia a relevância de uma investigação patrimonial criteriosa e da atuação jurídica estratégica como ferramentas essenciais para enfrentar manobras de ocultação de bens de devedores pessoas físicas ou jurídicas. Em caso de litígios patrimoniais envolvendo a execução de dívidas, é indispensável que os credores contem com uma assessoria especializada e combativa, capaz de identificar os abusos cometidos pelos devedores e assegurar a recuperação do crédito.</p>
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		<title>Honorários sucumbenciais em IDPJ: a oneração do credor e o impacto na economia e na concessão de crédito</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/20/honorarios-sucumbenciais-em-idpj-a-oneracao-do-credor-e-o-impacto-na-economia-e-na-concessao-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 20 Mar 2025 15:18:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 349]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[honorários no idpj]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No recente julgamento do Recurso Especial 2.072.206/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deliberou que a decisão que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da ação principal enseja a condenação do credor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No recente julgamento do Recurso Especial 2.072.206/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, deliberou que a decisão que indefere o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da ação principal enseja a condenação do credor em honorários sucumbenciais.</p>
<p>A decisão, originada em uma execução frustrada, expôs a fragilidade do credor diante da dificuldade de comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, e transcende a mera questão processual, pois acende outras questões, como a excessiva proteção do devedor e a oneração do credor lesado por manobra de ocultação de bens.</p>
<p><strong>A dificuldade de comprovar os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e a excessiva proteção do devedor</strong></p>
<p>Muitas vezes, é evidente a atividade fraudulenta da sociedade devedora, que se utiliza de seu sócio ou de outra pessoa jurídica para lesar credores. É o caso daquela sociedade que nunca tem patrimônio, o bloqueio de suas contas é sempre negativo ou irrisório, mas seu sócio ostenta vida luxuosa ou há claros indícios de que foi criada uma nova sociedade para sucessão empresarial e blindagem patrimonial.</p>
<p>Ainda que a fraude seja cristalina, o credor encontra outra dificuldade atrelada à inexistência de patrimônio passível de penhora: o ônus da prova. O artigo 50 do Código Civil estabelece critérios rigorosos para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ônus que recai exclusivamente sobre o credor.</p>
<p>A redação excessivamente rigorosa da lei, ao exigir a comprovação inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe um ônus probatório muito difícil de ser cumprido pelo credor, que, na maioria das vezes, não tem acesso às informações internas da empresa devedora.</p>
<p>A dificuldade de produção da prova acaba por beneficiar devedores fraudadores, que se valem da complexidade do sistema para ocultar patrimônio. Com muita sorte, o credor fica restrito à própria desídia do devedor, que acaba apresentando documentos que demonstram os requisitos da desconsideração da personalidade em outros processos, em seu sítio eletrônico ou em suas redes sociais.</p>
<p>O credor se esforça em apresentar os elementos que fundamentam o seu pedido, mas muitas vezes eles não são suficientes aos olhos do Poder Judiciário, que até reconhece que a atividade é suspeita, mas não suficiente à desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>Em seu voto divergente nos autos do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, a Ministra Maria Isabel Gallotti, a fim de fundamentar o seu entendimento de que descabe a imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ, bem ponderou que o que está em enfoque no IDPJ não é a responsabilidade direta do sócio, mas sim se os bens da devedora <em>“foram transferidos de forma abusiva, com abuso da personalidade do real devedor, que é a empresa, para subtraí-los do patrimônio sujeito à execução”, concluindo que ao se externar uma decisão negativa no IDPJ “o que se decide é que não há prova de que a empresa está ocultando bens seus na pessoa do sócio”</em>.</p>
<p>A consequência negativa do incidente é a <em>“preclusão formal em relação àquilo que foi passível de análise nas circunstâncias em que proferida a decisão no incidente, mas não impede, no futuro, novo incidente, mediante prova de que foram descobertos bens da empresa que antes estavam ocultos, a fim de serem subtraídos à execução, ou mesmo bens futuros da empresa que sejam colocados no nome do sócio e não da empresa, exatamente para que a devedora continue se furtando ao cumprimento de suas obrigações”</em>.</p>
<p>No entendimento da Ministra, a decisão que indefere o IDPJ julga apenas as provas até aquele momento apresentadas, ocasionando preclusão formal da matéria e não coisa julgada. Havendo novos elementos, aquele sócio ou sociedade poderá ser demandado novamente e, portanto, a natureza da decisão não tem a capacidade de gerar ônus sucumbencial. A posição divergente da Ministra, embora mais assertiva, não foi a adotada pela Corte Especial.</p>
<p>Segundo o novo posicionamento do STJ, o credor, que já ficava de mãos atadas pela dificuldade de produzir a prova, ainda é punido pela sua tentativa de comprovar a fraude. Na sua árdua tentativa de demonstrar que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, adstrita à própria desídia do devedor em apresentar elementos que embasem o pedido, o credor ainda pode ser condenado a pagar honorários sucumbenciais ao advogado do devedor.</p>
<p>A decisão da Corte Superior não apenas esvazia o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, mas também cria excessiva proteção ao devedor, que se aproveita da situação para manter o seu patrimônio blindado e se furtar da obrigação contraída.</p>
<p><strong>Custos adicionais na recuperação do crédito</strong></p>
<p>A imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ, somada à dificuldade de comprovar os requisitos da desconsideração, coloca o credor em uma posição desfavorável. O credor, que já enfrenta dificuldades para localizar bens do devedor original, costuma buscar a desconsideração da personalidade jurídica como último recurso para a satisfação de seu crédito.</p>
<p>Quando se chega neste ponto, o credor já desembolsou valores significativos para a busca de patrimônio do devedor originário, mas na tentativa de responsabilizar quem efetivamente está gerindo o patrimônio do devedor, ainda pode arcar com a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, caso a prova apresentada não seja validada pelo Poder Judiciário.</p>
<p>A oneração do credor desvirtua a própria intenção do legislador constante da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 2015, que, nos dizeres do Ministro João Otávio de Noronha, ao incluir o IDPJ no capítulo da intervenção de terceiros, quis que o instituto assumisse <em>“a roupagem de instrumento de proteção ao credor diante dos riscos derivados do abuso da personalidade jurídica, desincentivando comportamentos fraudulentos e, assim, contribuindo para um ambiente institucional de maior segurança jurídica nas relações econômicas”</em>.</p>
<p>O ônus sucumbencial que poderá ser gerado ao credor ainda <em>&#8220;terá como consequência um possível esvaziamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, que deixará de ser utilizado por credores na perseguição do seu crédito, especialmente por aqueles de menor capacidade financeira ou com créditos de baixo valor, tendo em vista o risco da condenação&#8221;</em>, destacou o Ministro em seu voto divergente.</p>
<p>E seguiu enfatizando em seu voto que o novo entendimento altera o andamento lógico do processo, pois o advogado do devedor poderá ter o seu crédito satisfeito antes mesmo do credor e de seu patrono. Em suas palavras: <em>&#8220;o autor da ação, principal interessado no percebimento do crédito, assim como seus patronos, credores dos honorários, são relegados a receber seus valores ao final do processo. Entretanto, os patronos de um potencial devedor (&#8230;) poderão ter seu crédito satisfeito antes mesmo das partes litigantes, por via de execução própria, causando maiores transtornos processuais a respeito da satisfação do crédito&#8221;</em>.</p>
<p>A imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ torna a busca pela desconsideração da personalidade jurídica uma empreitada ainda mais arriscada para o credor, que, além de enfrentar a dificuldade de comprovar os requisitos legais, ainda corre o risco de ser condenado a pagar honorários caso não obtenha êxito na sua pretensão.</p>
<p><strong>Impacto na economia: restrição ao crédito e aumento dos custos financeiros</strong></p>
<p>A dificuldade na recuperação de crédito, agravada pela imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ e pela dificuldade de comprovar os requisitos da desconsideração, tem impacto não apenas ao credor originário, mas à economia de modo geral.</p>
<p>As instituições financeiras, diante do aumento do risco de não receberem seus créditos, tendem a se tornar mais restritivas na concessão de empréstimos, especialmente para pequenas e médias empresas. Sem a concessão de crédito, muitas sociedades ficarão sem recursos para desenvolver suas atividades e gerar empregos.</p>
<p>Além disso, a imposição de honorários sucumbenciais em IDPJ pode levar a um aumento dos custos financeiros para os tomadores de crédito. As instituições financeiras, para compensar o risco adicional de não receberem seus créditos, podem aumentar as taxas de juros e outras tarifas, tornando o crédito mais caro e menos acessível para empresas e consumidores.</p>
<p>Como ressaltou o Ministro João Otávio de Noronha em seu voto divergente, <em>&#8220;a imposição dos referidos honorários pode reduzir a recuperação de dívidas, afetando a confiança e a eficiência do mercado de crédito, o que pode ter como reflexo mediato aumentos futuros do spread bancário e a redução da oferta de crédito, impactando também a economia brasileira&#8221;</em>.</p>
<p><strong>A necessidade de um equilíbrio: proteção do crédito e estímulo à atividade econômica</strong></p>
<p>Diante desse cenário, é fundamental que o Poder Judiciário busque um equilíbrio entre a proteção do devedor e a garantia do crédito, levando em consideração os impactos econômicos de suas decisões e a dificuldade inerente à comprovação dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>A imposição indiscriminada de honorários sucumbenciais em IDPJ, sem uma análise cuidadosa das circunstâncias do caso concreto e dos prejuízos que podem ser causados aos credores, pode gerar um efeito contrário ao desejado, restringindo o acesso ao crédito e afetando o crescimento econômico do país.</p>
<p>O voto divergente exarado no Recurso Especial nº 2.072.206/SP pelo Ministro João Otávio de Noronha ainda enfatiza a importância da segurança jurídica e da previsibilidade do direito, alertando para o risco de que <em>&#8220;a repercussão prática do decisum ultrapasse a mera satisfação da verba alimentar do advogado, afetando, em demasia, outros campos que não o estritamente jurídico&#8221;</em>.</p>
<p>É fundamental que o Judiciário, ao decidir sobre essa questão, leve em consideração os interesses de todas as partes envolvidas, buscando um equilíbrio entre a proteção do devedor e a garantia do crédito, de modo a promover um ambiente de negócios mais seguro, previsível e favorável ao desenvolvimento econômico, sem perder de vista que a execução se processa no interesse do credor.</p>
<p><strong>Possível minimização de danos: a quantificação de honorários sucumbenciais por equidade</strong></p>
<p>A questão ainda levantará inúmeros debates, mas se mantida a atual posição do STJ, outro questionamento deve ser respondido: qual será o critério para a quantificação dos honorários sucumbenciais?</p>
<p>Diante da complexidade da questão e da necessidade de equilibrar a proteção do credor e do devedor, a fixação de honorários sucumbenciais por equidade surge como uma alternativa mais justa e adequada se contraposta a uma condenação automática com base em percentuais fixos sobre o valor da causa ou do crédito.</p>
<p>Em seu voto vencedor, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva chegou a ponderar que a matéria <em>“pode exigir maiores esforços no futuro”</em>, mas já demonstrou posição favorável à fixação dos honorários por equidade, fazendo referência aos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.880.560/RN.</p>
<p>Considerando a natureza declaratória da decisão do IDPJ (responsabilização ou não do sócio ou da sociedade pelo crédito em discussão) e a boa-fé do credor na busca de seu crédito, parece que o entendimento brevemente exarado pelo Ministro Relator é o mais adequado à minimização dos impactos causados pela recente decisão, pois diminui a excessiva proteção do devedor, a punição do credor e o desincentivo ao uso do instituto, e aumenta a credibilidade do mercado de concessão de crédito.</p>
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		<title>Holdings familiares: blindagens na mira do Judiciário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/01/21/holdings-familiares-blindagens-na-mira-do-judiciario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jan 2025 12:26:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 347]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[holding familiar]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma sociedade holding nada mais é que uma entidade jurídica que visa controlar outras empresas ou gerenciar bens. Uma holding familiar é normalmente constituída para centralizar a gestão do patrimônio familiar, com o intuito de facilitar a sucessão dos bens e proteger o patrimônio da família. No entanto, em alguns casos, a holding familiar é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Uma sociedade <em>holding</em></strong> nada mais é que uma entidade jurídica que visa controlar outras empresas ou gerenciar bens. Uma <em>holding</em> familiar é normalmente constituída para centralizar a gestão do patrimônio familiar, com o intuito de facilitar a sucessão dos bens e proteger o patrimônio da família.</p>
<p>No entanto, em alguns casos, a <em>holding</em> familiar é utilizada com o intuito de <strong>blindar o patrimônio dos sócios contra credores legítimos</strong>, configurando a chamada &#8220;blindagem patrimonial&#8221;. Essa prática consiste na transferência de bens e recursos para a <em>holding</em>, de forma que fiquem fora do alcance de eventuais ações de cobrança. Nesse contexto, a estrutura jurídica da <em>holding</em> é empregada para dificultar a penhora de bens pessoais, protegendo o patrimônio dos sócios.</p>
<p>O Judiciário brasileiro tem se mostrado cada vez mais atento a essas práticas, condenando a utilização fraudulenta de <em>holdings</em> familiares. Nos casos em que fica comprovada a intenção de fraudar credores, o Judiciário tem aplicado o instituto da <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong>, que permite atingir o patrimônio dos sócios da <em>holding</em>.</p>
<p><strong>A Desconsideração da Personalidade Jurídica</strong></p>
<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que visa impedir a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos ou diferentes daqueles previstos em lei. Ela se aplica quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo <strong>desvio de finalidade</strong> ou pela <strong>confusão patrimonial</strong>.</p>
<p>O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins diversos daqueles previstos em seu contrato social, com o intuito de prejudicar credores ou realizar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios, de forma que se torna impossível identificar a quem pertencem os bens e recursos.</p>
<p>Para que o Judiciário aplique a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:</p>
<p><strong>• Insolvência da pessoa jurídica:</strong> demonstração de que a empresa não tem condições de quitar suas obrigações com seus próprios bens (embora essa não seja uma exigência prevista em lei).</p>
<p><strong>• Abuso da personalidade jurídica:</strong> caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.</p>
<p><strong>Jurisprudência do TJSP e a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica</strong></p>
<p>A análise de recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revela um aumento na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em casos de <strong>blindagem patrimonial</strong> por meio da constituição de <em>holdings</em> familiares. Essas decisões evidenciam o papel do Judiciário no combate ao uso fraudulento das <em>holdings</em> e na proteção dos direitos dos credores.</p>
<p>Em um desses casos recentes[1] o Tribunal reconheceu a confusão patrimonial e o desvio de finalidade na constituição de <em>holdings</em> familiares pelo executado, com o objetivo de blindar seu patrimônio pessoal. A decisão se baseou na <strong>transferência de bens pessoais</strong> para a pessoa jurídica e na <strong>formação de uma <em>holding</em> familiar composta pelo executado e seus filhos</strong>. A cisão com incorporação de bens e a constituição da <em>holding</em> evidenciaram a manobra para dificultar a execução da dívida. O Tribunal decidiu, então, desconsiderar a personalidade jurídica da <em>holding</em>, permitindo que os bens da pessoa jurídica fossem atingidos pelas ações de cobrança.</p>
<p>Em um segundo caso[2] igualmente recente, a desconsideração da personalidade jurídica foi concedida em razão de <strong>simulação na aquisição de bens</strong> registrados em nome dos filhos menores, com usufruto em nome dos genitores. Posteriormente, esses bens foram transferidos para a <em>holding</em> familiar e vendidos a terceiros por valor vultoso. A venda foi seguida pela <strong>transferência do valor para um fundo imobiliário</strong>, o que evidenciou a intenção de fraudar credores. O Tribunal reconheceu a fraude e decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da <em>holding</em>, permitindo que os ativos fossem atingidos pelas ações de execução.</p>
<p><strong>Considerações Finais</strong></p>
<p>Esses casos ilustram como o <strong>Judiciário tem utilizado a desconsideração da personalidade jurídica para coibir o uso indevido das <em>holdings</em> familiares</strong> como forma de blindagem patrimonial. Ao aplicar essa medida, o Judiciário visa garantir a efetividade da execução das dívidas e proteger os direitos dos credores, combatendo práticas fraudulentas que buscam ocultar bens.</p>
<p><strong>Entre 2020 e 2024</strong> foram apresentados pela área de Recuperação de Créditos do Teixeira Fortes Advogados <strong>cerca de 200 incidentes de desconsideração da personalidade jurídica</strong>, todos eles envolvendo grupos econômicos empresariais com maior ou menor função de blindar o patrimônio de seus sócios e administradores. Em 30% deles havia participação de <em>holdings</em> familiares, e em 20% deles foram concedidas ordens liminares para bloqueio de bens dos envolvidos, diante da demonstração de fortes evidências de abuso.</p>
<p>É importante destacar que a <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong> é uma medida excepcional, que só deve ser aplicada quando ficar comprovada a<strong> intenção fraudulenta</strong> dos sócios. A simples constituição de uma <em>holding</em> familiar, por si só, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>Em conclusão, a utilização de <em>holdings</em> familiares como instrumento de <strong>blindagem patrimonial</strong> tem sido combatida pelo Judiciário brasileiro, que, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, busca <strong>garantir a proteção dos credores e a transparência nas relações empresariais</strong>, criando um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.</p>
<p>[1] Recurso nº 2039249-21.2023.8.26.0000<br />
[2] Recurso nº 2100150-52.2023.8.26.0000</p>
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		<title>De dentro de casa: Juiz reconhece fraude praticada por familiares do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/12/21/de-dentro-de-casa-juiz-reconhece-fraude-praticada-por-familiares-do-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Jaqueline Calixto dos Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Dec 2023 20:42:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[laranjas]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[transferência de ativos para terceiros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Dentre as práticas fraudulentas mais comuns praticadas por devedores, está a transferência de ativos para terceiros utilizados como “laranjas”, por vezes com o auxílio de familiares diretos, como pais e filhos. No entanto, o que parece ser uma saída astuta aos olhos dos devedores, pode na verdade ser descoberto e denunciado ao juiz pelo credor, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Dentre as práticas fraudulentas mais comuns praticadas por devedores, está a transferência de ativos para terceiros utilizados como “laranjas”, por vezes com o auxílio de familiares diretos, como pais e filhos. No entanto, o que parece ser uma saída astuta aos olhos dos devedores, pode na verdade ser descoberto e denunciado ao juiz pelo credor, implicando na responsabilização dos envolvidos perante o Poder Judiciário. Foi o que aconteceu em um processo de execução de um Fundo de Investimento representado pelos advogados do <strong>Teixeira Fortes.</strong></p>
<p>Diante da não localização de bens penhoráveis, foram realizadas pesquisas extrajudiciais pelos advogados, que resultaram na localização de um grupo econômico familiar formado por empresas constituídas por meio das filhas dos devedores.</p>
<p>Com base nos elementos apurados nas pesquisas conduzidas pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, que demonstravam a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os familiares do devedor, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juiz deferiu o pedido do credor e responsabilizou todos os participantes do esquema pela fraude praticada, o que possibilitará o alcance do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Veja-se os fundamentos da decisão:</p>
<blockquote><p><em>No presente caso, o Fundo de Investimento foi capaz de produzir prova suficiente de configuração dos requisitos legais, isto é, abuso, por parte de seus respectivos sócios, da personalidade jurídica da X caracterizado pelo desvio de sua finalidade social em conjugação com a confusão patrimonial entre estes e respectivos parentes (filhas) e funcionário de confiança, bem como demais outras pessoas jurídicas (empresas) constituídas no decorrer do tempo [&#8230;]</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>A digressão histórica apontada na exordial, além de ser elucidativa, encontra-se lastreada por documentos probatórios relevantes e fidedignos, constituídos, em sua maioria, por documentação de natureza pública (vide fls. 21/62). Independentemente disto, sem medo de redundância, ressalto alguns fatores primordiais configuradores tanto da tentativa de lesar seu credor, quanto da perpetração de confusão patrimonial familiar. Como cediço, A é filha de B e C filha de D, respectivamente primas e irmãos e, em meados de 2016, isto é, na contemporaneidade da constituição das empresas Y e Z, ostentavam pouca idade, a primeira com 16 anos e a segunda 19 anos, tendo inclusive havido emancipação da primeira para o desempenho dos negócios jurídicos por si só.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Estes atos atípicos de gestão ocorreram num interregno no qual se transcorria em desfavor de X demandas por dívidas inadimplidas. Portanto, não há como alegar boa-fé por parte de todos envolvidos, pois B e C estavam cônscios de tudo, iniciando os atos de esvaziamento patrimonial com a outorga de emancipação da filha (adolescente) A para constituição da primeira empresa sucessora. A partir disto, à míngua patrimonial e pessoal dos executados se cristalizou, culminando nas inúmeras tentativas infrutíferas de constrição judicial de seus bens em demanda ajuizadas nesta comarca. Portanto, estamos num caso ocorrência ilícita, isto é, abuso da personalidade jurídica da X com nítido fim de lesar credores, pois, até presente data, não receberam seus créditos então excutidos no feito principal.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Pelo contexto então narrado, o caso concreto comporta deferimento da pretensão, amoldando-se nas figuras jurídicas típicas da despersonalização da pessoa jurídica, mormente a expansiva, de modo a integrar à execução principal os beneficiados pelos atos simulados, havendo, portanto, legitimidade passiva de todos.</em></p></blockquote>
<p>Portanto, apesar das estratégias adotadas pelos devedores para tentar se esquivar do cumprimento de suas obrigações, é certo que os bons profissionais estão sempre atentos para identificar as fraudes.</p>
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		<title>STJ pode ampliar as possibilidades de desconsideração da personalidade jurídica</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/11/16/stj-pode-ampliar-as-possibilidades-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Antônio Carlos Magro Júnior]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Nov 2023 18:16:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 334]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[afetação]]></category>
		<category><![CDATA[confusão patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[desvio de finalidade]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Superior Tribunal de Justiça]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.210 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de suma importância no campo do direito empresarial, sendo empregado com o objetivo de assegurar a efetiva execução das obrigações e resguardar os interesses dos credores. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), contemplado no Código de Processo Civil, estabelece o procedimento pelo qual a separação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto de suma importância no campo do direito empresarial, sendo empregado com o objetivo de assegurar a efetiva execução das obrigações e resguardar os interesses dos credores. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), contemplado no Código de Processo Civil, estabelece o procedimento pelo qual a separação entre a entidade jurídica e seus sócios ou administradores pode ser ignorada em situações específicas que envolvam abuso ou confusão patrimonial.</p>
<p>Entretanto, o entendimento e a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica frequentemente suscitam divergências, uma vez que, não raramente, os critérios necessários para a aplicação desse instituto são interpretados de maneira discrepante pelos magistrados.</p>
<p>Nesse contexto, é digno de nota que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente afetou o julgamento de dois recursos especiais sobre a questão, o que culminou na instauração do Tema 1210. Esse tema repetitivo tem o poder de impactar a compreensão e a aplicação do IDPJ, já que a decisão a ser proferida se concentrará na avaliação do <em>“cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.”</em></p>
<p>Em linhas gerais, os requisitos que norteiam a desconsideração da personalidade jurídica estão delineados no artigo 50 do Código Civil, destacando-se o desvio de finalidade e a confusão patrimonial como fundamentos que justificam a sua aplicação, sendo definidos da seguinte maneira:</p>
<blockquote><p>“<em>Art. 50. <strong>Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial</strong>, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, <strong>desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 2º. <strong>Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios</strong>, caracterizada por:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II &#8211; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>III &#8211; outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial”.</em></p></blockquote>
<p>Para além daquilo que foi expressamente estabelecido na legislação, durante a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, tem surgido situações em que as empresas demandadas simplesmente não possuem mais ativos ou encerram suas atividades de forma irregular, deixando obrigações pendentes.</p>
<p>E a questão que se coloca é se o IDPJ é cabível nessas circunstâncias, com base na alegação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.</p>
<p>Nos dois recursos especiais afetados pelo STJ, originados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observamos decisões divergentes a respeito desse tema. Enquanto no REsp nº 1873187/SP a decisão apontou para a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, no REsp nº 1873811/SP o entendimento foi contrário:</p>
<p><strong>REsp nº 1873187/SP:</strong></p>
<blockquote><p><em>“Ante a ausência de localização de bens e o encerramento irregular da atividade, foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada (fls. 25).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Acertadamente.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>É de ver <strong>que a falta de demonstração da existência de patrimônio, somada ao encerramento irregular de atividade, tornavam imperativa a providência adotada; afinal, trata-se de circunstâncias que permitem presumir o abuso da personalidade jurídica”.</strong> (grifou-se)</em></p></blockquote>
<p><strong>REsp nº 1873811/SP:</strong></p>
<blockquote><p><em>“No caso dos autos, nenhum dos elementos relatados pela exequente autoriza o acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada SKYTRACK MONITORAMENTO LTDA., ou seja, não há prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Conquanto existam indícios de que a empresa foi encerrada de forma irregular</strong>, pois não localizada no endereço constante da Jucesp (fls. 33 e 43/45 da execução) como é cediço,<strong> “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar o abuso de personalidade jurídica”</strong>, conforme o Enunciado nº 282, da IV Jornada de Direito Civil do CEJ/CJF.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Do mesmo modo, <strong>a mera ausência de bens penhoráveis</strong> (bloqueio Bacenjud e penhora no faturamento negativos, fls.178/180 e 199 da execução), <strong>não configura desvio de finalidade, tampouco confusão patrimonial, não sendo suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica</strong>, notadamente porque essa medida é reservada para situações excepcionais”. (grifou-se)</em></p></blockquote>
<p>Conforme destacado anteriormente, a incerteza em relação à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica pode ter implicações adversas para as partes envolvidas em disputas judiciais. É evidente que é do interesse de todos os envolvidos em litígios que abrangem o IDPJ que esse instituto seja o mais transparente e previsível possível, o que desempenha um papel crucial na promoção da segurança jurídica.</p>
<p>O julgamento do Tema 1210 pelo STJ, então, representa uma oportunidade singular para esclarecer e aperfeiçoar as diretrizes que regem a desconsideração da personalidade jurídica no Brasil.</p>
<p>Isso é particularmente relevante devido ao fato de que o entendimento que o STJ vier a adotar oferecerá diretrizes sólidas para os juízos de primeira e segunda instâncias, cumprindo, assim, o propósito subjacente à criação de um tema pelo STJ, que é estabelecer padrões consistentes e uniformes na aplicação desse instituto em todo o sistema judiciário brasileiro.</p>
<p>Esse esforço pela clareza e coerência não apenas beneficiará as partes envolvidas nos litígios, mas também contribuirá de forma significativa para a promoção da justiça e da equidade no cenário empresarial do país.</p>
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		<item>
		<title>De dentro de casa: IDPJ não suspende ação de execução, decide TJSP</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/04/14/de-dentro-de-casa-idpj-nao-suspende-acao-de-execucao-decide-tjsp/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Apr 2023 15:43:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[satisfação do débito]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão da execução]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=4958</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio/administrador desta, ou outras pessoas jurídicas, desde que preenchidos os requisitos do artigo [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/04/14/de-dentro-de-casa-idpj-nao-suspende-acao-de-execucao-decide-tjsp/">De dentro de casa: IDPJ não suspende ação de execução, decide TJSP</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, é uma modalidade de intervenção de terceiros que permite, incidentalmente ao processo, desconsiderar a personalidade jurídica, com o objetivo de responsabilizar pessoalmente o sócio/administrador desta, ou outras pessoas jurídicas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial.</p>
<p>Conforme dispõe o art. 134, parágrafo 3°, do CPC, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem o condão de suspender o processo principal.</p>
<p>Ocorre que o referido artigo não se aplica aos processos de execução, como será explicado adiante. Mas, apesar de o entendimento jurisprudencial estar pacífico, vez por outra nos deparamos com decisões contrárias proferidas por Juízes de primeiro grau que, ao receberem o pedido de desconsideração, suspendem a ação de execução em face dos devedores originários.</p>
<p>Foi o que ocorreu em processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes.</strong> Para contextualizar, o caso em questão trata-se de ação de execução que possui valor da causa expressivo e o credor estava pleiteando a adoção de diversas medidas objetivando o recebimento do crédito, como penhora de quotas e de imóveis pertencentes aos Executados. No entanto, as medidas ainda não seriam suficientes para garantia integral da dívida, o que ensejou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir outras empresas no polo passivo da execução – diante da presença dos elementos de confusão patrimonial e desvio de finalidade.</p>
<p>Ao receber o pedido, o juiz entendeu que a ação de execução e o IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) não poderiam tramitar simultaneamente e, por essa razão, determinou a remessa dos autos principais (a execução) ao arquivo até ulterior julgamento do incidente.</p>
<p>Interposto recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, em acórdão relatado pela Desembargadora <em>Anna Paula Dias da Costa</em>, que concluiu que, em casos de instauração de IDPJ, a suspensão a que alude o artigo art. 134, § 3º, do CPC não se aplica às ações de execução, mas, tão somente, às ações de conhecimento:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) De fato, o art. 134, § 3º, do CPC dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspenderá o processo, ressalvada a hipótese do § 2º.</em></p>
<p><em>Sucede que o termo processo, refere-se ao processo de conhecimento, pois nas execuções ou nos cumprimentos de sentença inexiste óbice lógico ao prosseguimento delas contra os devedores originários, visto que o resultado do incidente em nada influirá na sua posição jurídica, discutindo-se a sujeição à execução dos terceiros nele demandados. (&#8230;)”</em></p></blockquote>
<p>Ao proferir a referida decisão &#8211; que determinou o prosseguimento da execução em paralelo ao incidente instaurado &#8211; a Relatora levou em consideração os seguintes pontos muito bem abordados pelo credor em seu Recurso:</p>
<p>(i) qualquer que seja o resultado do julgamento do incidente instaurado em face dos terceiros, a obrigação dos devedores originários já se encontra configurada, lastreada em um título executivo que ostenta certeza, liquidez e exigibilidade, não havendo óbice para o prosseguimento da execução em face destes;</p>
<p>(ii) caso a ação de execução – que, no caso, ultrapassa R$ 5 milhões – seja suspensa, é evidente o prejuízo do credor, que só poderia adotar atos constritivos após o julgamento do mérito do incidente, em prazo indefinido;</p>
<p>(iii) enquanto o processo de execução estiver paralisado, os devedores originários podem esvaziar seu patrimônio, o que frustraria a recuperação do crédito e tornaria a execução completamente ineficaz.</p>
<p>Portanto, percebe-se que a situação em tela exige um olhar atento para que o credor, amparado pela jurisprudência mais abalizada, não tenha tolhido seu direito de prosseguir com a demanda executiva enquanto aguarda a resolução de outras medidas empreendidas na busca da satisfação de seu crédito, como é o caso da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.</p>
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		<title>Justiça reconhece sucessão empresarial fraudulenta e condena empresas envolvidas e sócios</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/10/26/justica-reconhece-sucessao-empresarial-fraudulenta-e-condena-empresas-envolvidas-e-socios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Oct 2022 14:10:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 324]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[esvaziamento patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[sucessão empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[sucessão empresarial fraudulenta]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com atuação do Teixeira Fortes, o Juiz da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (processo n° 0037342-07.2021.8.26.0100) reconheceu a sucessão fraudulenta e direcionou a ação de execução contra todas as empresas, e respectivos sócios, envolvidos na continuação das atividades [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão proferida em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com atuação do <strong>Teixeira Fortes</strong>, o Juiz da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (processo n° 0037342-07.2021.8.26.0100) reconheceu a sucessão fraudulenta e direcionou a ação de execução contra todas as empresas, e respectivos sócios, envolvidos na continuação das atividades da devedora.</p>
<p>Em resumo, restou demonstrado no processo que a devedora principal – produtora e distribuidora de reconhecida marca de laticínios – encerrou suas operações sem que houvesse patrimônio para saldar as dívidas contraídas e teve suas atividades continuadas por outras três empresas, mantendo as unidades gerenciais, laborativas e patrimoniais.</p>
<p>A empresa de factoring credora, por meio da equipe de recuperação de créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong>, identificou que o principal produto da devedora, embora mantido em nome dela, passou a ser produzido e comercializado pelas sucessoras com participação de membros da mesma família, fatos, inclusive, confirmados em reclamações trabalhistas movidas pelos funcionários do grupo empresarial. Foram motivos suficientes para a inclusão de todas as empresas, e respectivos sócios, no polo passivo da ação de execução.</p>
<p>Esta foi a decisão:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica objetivando a exequente a inclusão no polo passivo da execução de K. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, LATICINIOS O. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, L. COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, A. M. DE O., A. R. R., A. DE O., C. A. DA S. O. e N. R. JR.</em></p>
<p><em>Discorre que a marca KEIJOBON, popularmente conhecida e produzida pela executada, permanece em atividade e circulação a despeito da situação INAPTA da devedora perante a Receita Federal. Atribui conluio na sucessão entre as empresas K., Laticínios O. e L.. Aponta a participação dos filhos do sócio da executada no quadro social de referidas empresas. Atribui confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial. É o relatório.</em></p>
<p><em>A desconsideração da personalidade jurídica e o consequente direcionamento da execução contra os sócios ou empresa devedora é medida excepcionalíssima, a ser aplicada somente em face da constatação de fraude, desvio de finalidade, mau uso e/ou desvirtuamento da função da pessoa jurídica.</em></p>
<p><em>O ordenamento jurídico brasileiro adotou e positivou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de responsabilizar os sócios por abusos praticados pela sociedade empresária (desconsideração direta) ou responsabilizar a sociedade empresária por abusos praticados por seus sócios (desconsideração indireta ou inversa).</em></p>
<p><em>O art. 50 do Código Civil, com as alteração da Lei nº 13.874/2019 dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I &#8211; cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II &#8211; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III &#8211; outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.</em></p>
<p><em>Releva-se, portanto, que a desconsideração da personalidade jurídica somente pode ocorrer de forma excepcional, na medida em que autoriza a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para determinar a responsabilização dos seus sócios pelas obrigações inadimplidas, quando ocorridas as situações previstas no art. 50, do Código Civil. Infere-se que este instituto incide em situações pontuais, em que fique claramente caracterizado um dos pressupostos contidos no referido artigo.</em></p>
<p><em>Embora o decreto da medida seja de extrema exceção, diante dos indícios de encerramento irregular das atividades da executada e consequente transformação em nova empresa, sem deixar bens passíveis de garantir suas dívidas e estando presentes os requisitos autorizadores da incidência da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se, no caso em apreço, os pressupostos do artigo 50 do Código Civil.</em></p>
<p><strong><em>Os elementos apontados no incidente revelam o esvaziamento patrimonial da empresa devedora principal, com a manutenção de suas atividades por intermédio de outras pessoas jurídicas, no mesmo grupo familiar. Restou evidenciada a existência de sucessão empresarial e de confusão patrimonial, especialmente com a continuidade da marca e produto &#8220;KEIJOBON&#8221;, renovada em 2019. Tais fatos, evidenciam o uso abusivo da personalidade jurídica, pelo encerramento irregular das atividades da empresa devedora principal, sem que houvesse patrimônio para saldar as dívidas contraídas e pela continuação de suas atividades empresariais por intermédio de outras empresas.</em></strong></p>
<p><em>Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente para incluir no pólo passivo da execução K. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, LATICINIOS O. INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, L. COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, A. M. DE O., A. R. R., A. DE O., C. A. DA S. O. e N. R. JR.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>A sucessão empresarial é prática comum adotada por alguns grupos devedores e requer minucioso trabalho de identificação da fraude. A equipe de recuperação de crédito do Teixeira Fortes tem obtido sucesso nesse tipo de trabalho.</p>
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