<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>CBS - Teixeira Fortes Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/tag/cbs/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/tag/cbs/</link>
	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Fri, 20 Mar 2026 12:51:33 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Reforma tributária e os aluguéis recebidos por pessoas físicas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/09/6569/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2026/03/09/6569/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 23:07:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 360]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[aluguéis recebidos por pessoas físicas]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[LC 214/25]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 214/2025]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6569</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25) passou a tratar a locação de imóveis como operação sujeita ao novo sistema do IBS e da CBS, o que muda a vida do locador pessoa física: em determinadas situações, além do Imposto de Renda, o aluguel pode ser alcançado também pelo IVA. O ponto sensível é definir, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/09/6569/">Reforma tributária e os aluguéis recebidos por pessoas físicas</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25) passou a tratar a locação de imóveis como operação sujeita ao novo sistema do IBS e da CBS, o que muda a vida do locador pessoa física: em determinadas situações, além do Imposto de Renda, o aluguel pode ser alcançado também pelo IVA. O ponto sensível é definir, com segurança, quando a pessoa física passa a ser contribuinte do regime regular, porque é isso que aciona a incidência do IBS/CBS na locação.</p>
<p>O legislador tentou desenhar um filtro objetivo. Pelo art. 251, § 1º, I, a pessoa física será considerada contribuinte na locação se, no ano-calendário anterior, ocorrerem, simultaneamente, dois fatos: a receita total com locação, cessão onerosa e arrendamento, exceder R$ 240 mil, E as operações tiverem por objeto mais de 3 bens imóveis distintos:</p>
<blockquote><p><em>Art. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.</em></p>
<p><em>§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:</em></p>
<p><em>I &#8211; locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:</em></p>
<p><em>a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e</em><br />
<em>b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;</em></p></blockquote>
<p>A própria lei, porém, cria uma regra adicional no art. 251, § 2º, para enquadramento no próprio ano-calendário. No inciso II do § 2º, prevê-se que também será considerada contribuinte, no próprio ano, a pessoa física que realizar locação em valor que exceda em 20% o limite da alínea “a” do inciso I do § 1º. Em termos práticos, fala-se de superar R$ 288 mil no ano:</p>
<blockquote><p><em>Art. 251. (&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações: (&#8230;)</em></p>
<p><em>II &#8211; a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.</em></p></blockquote>
<p>E aqui parece haver um ponto que muitas pessoas que se propõem a comentar o novel diploma estão se olvidando. Com efeito, valendo-se do advérbio de inclusão “também”, o §2º, II, da LC 214/25, remete expressamente ao limite de receita da alínea “a”, <strong>mas não menciona o requisito de mais de 3 imóveis distintos previsto na alínea “b”</strong>.</p>
<p>Isso tem gerado duas leituras:</p>
<p>(a) a que preserva a cumulatividade dos requisitos;</p>
<p>(b) e a que permite concluir que, no próprio ano, bastaria ultrapassar o patamar de receita para surgir a condição de contribuinte, <em>ainda que o locador tenha menos de 3 imóveis.</em></p>
<p>Quem defende o primeiro ponto de vista, pode argumentar que se o § 1º exige receita e pluralidade de imóveis para caracterizar a atividade econômica na locação, o § 2º deveria funcionar como regra de antecipação do enquadramento apenas para quem já preencheu esses requisitos.</p>
<p>O problema é que a redação do § 2º, II, permite, com facilidade, uma interpretação mais favorável ao Fisco. De fato, o texto fala apenas em exceder em 20% o limite de receita, valendo-se do advérbio de inclusão “também”, podendo-se, destarte, sustentar que a exigência de mais de 3 imóveis não se aplica nessa hipótese. Nessa leitura, um locador com receita anual acima de R$ 288 mil, mesmo com menos de 3 imóveis, poderia ser enquadrado como contribuinte do IBS/CBS ainda no próprio ano.</p>
<p>A redação poderia ter evitado essa dúvida se o legislador tivesse deixado expresso que o § 2º, II apenas antecipa o enquadramento “no próprio ano”, mantidas as mesmas condições do § 1º, I, isto é, não só o limite de receita da alínea “a”, mas também o requisito da alínea “b”, relativo a mais de 3 imóveis distintos; ao remeter apenas ao parâmetro financeiro, o texto acaba abrindo margem para a leitura de que o critério patrimonial não seria exigível nessa hipótese.</p>
<p>Essa ambiguidade normativa é ruim para todos, na medida em que gera incerteza na precificação e na organização da atividade de locação de imóveis, tão explorada no país.</p>
<p>Fora isso, do ponto de vista constitucional, ela tensiona o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), porque o dever de recolher IBS/CBS e o próprio enquadramento do sujeito passivo precisam decorrer de hipótese legal clara e completa; se a lei não é inequívoca sobre a cumulatividade dos requisitos, abre-se espaço para o Fisco sustentar, sem previsão expressa, que a mera receita elevada já basta para enquadrar como contribuinte e autuar locadores com poucos imóveis.</p>
<p>Como dito, o tema merece atenção, pois a ambiguidade no dispositivo pode atingir justamente quem aufere receita de aluguel superior àquela prevista em lei, mas não possui carteira pulverizada de imóveis. Em prevalência à interpretação literal do § 2º, II, o marco de R$ 288 mil pode funcionar como gatilho isolado, tornando dispensável o critério de pluralidade de imóveis, embora ele tenha sido adotado como filtro no § 1º.</p>
<p>Em síntese, a LC 214/2025 elevou o grau de regulação sobre a renda de aluguéis ao submeter a locação, em certos casos, ao IBS/CBS, mas deixou uma indefinição relevante no art. 251 sobre se, no enquadramento “no próprio ano”, os requisitos continuam necessariamente cumulativos.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/09/6569/">Reforma tributária e os aluguéis recebidos por pessoas físicas</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2026/03/09/6569/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Aluguéis, IBS, CBS, Holdings e Pessoas Físicas: o antes e o depois</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/05/6566/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2026/03/05/6566/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2026 12:52:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<category><![CDATA[IVA (Imposto sobre Valor Agregado)]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6566</guid>

					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária colocou a locação de imóveis no radar do IBS/CBS (IVA) e trouxe um ponto que tem gerado ruído no mercado: quando a pessoa física passa a ser contribuinte do IVA, e como recalcular a carga sobre o recebimento de renda de aluguéis por holding patrimonial. Com o advento da Lei Complementar nº [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/05/6566/">Aluguéis, IBS, CBS, Holdings e Pessoas Físicas: o antes e o depois</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária colocou a locação de imóveis no radar do IBS/CBS (IVA) e trouxe um ponto que tem gerado ruído no mercado: quando a pessoa física passa a ser contribuinte do IVA, e como recalcular a carga sobre o recebimento de renda de aluguéis por <em>holding</em> patrimonial.</p>
<p>Com o advento da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25), que instituiu a reforma tributária do consumo, a operação de alugar um imóvel passou a estar expressamente inserida no novo regime de tributação, de modo que, quando configuradas as hipóteses legais, a locação ficará sujeita à incidência dos novos tributos IBS e CBS sobre o valor do aluguel.[1]</p>
<p>Na prática, isso afeta diretamente a forma como empresários e famílias estruturam a exploração de imóveis para renda, seja na pessoa física, seja por <em>holding</em>, porque o novo IVA poderá passar a incidir sobre o aluguel em determinados cenários.</p>
<p>A seguir, será demonstrado o “antes e depois” da tributação dos aluguéis em diferentes cenários (pessoa física contribuinte do IVA, pessoa física não contribuinte e <em>holding</em> patrimonial), de maneira objetiva e com números, adotando como premissa um IVA total (IBS+CBS) de 28% e, para locação, redutor de 70%[2], o que resulta em alíquota efetiva de 8,4%.</p>
<p><strong>Como funciona hoje: Pessoa Física x <em>Holding</em></strong></p>
<p>Hoje, na pessoa física, o aluguel é tributado pelo IRPF, com alíquotas progressivas que podem chegar a 27,5% sobre o rendimento recebido.<br />
Já na <em>holding</em> patrimonial (lucro presumido), a tributação de referência é próxima de 14,5% sobre a receita de aluguel, somando IRPJ, CSLL e PIS/COFINS (cumulativos), com variações conforme o volume de receita e a incidência do adicional de IRPJ.</p>
<p>A carga de referência de 14,5% na <em>holding</em> decorre, em linhas gerais, da soma de PIS/COFINS cumulativos (3,65%, no regime do lucro presumido), com IRPJ e CSLL apurados sobre a base presumida (em regra, 32% da receita), aplicando-se IRPJ de 15% (equivalente a 4,8% da receita) e CSLL de 9% (equivalente a 2,88% da receita), podendo ainda incidir o adicional de IRPJ (10%) sobre a parcela do lucro presumido que exceder o patamar mensal legal; por isso, a depender do nível de receita, a alíquota varia entre 11,33% e 14,5%.</p>
<p>Assim, com olhar somente à tributação do rendimento de locação (<em>sem considerar custos de estrutura ou objetivos patrimoniais</em>), a <em>holding</em>, em regra, apresenta no regime anterior carga inferior à da pessoa física na alíquota máxima do IRPF, o que explica seu uso recorrente para centralizar e otimizar a tributação de receitas de aluguel.</p>
<p><strong>O que muda com a Lei Complementar nº 214/25: quando a Pessoa Física vira contribuinte do IBS/CBS</strong></p>
<p>A LC 214/25 enquadra a locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel como operações sujeitas ao novo sistema, de modo que, para todas as <em>holdings</em> e determinados locadores na pessoa física, passará a incidir IBS e CBS sobre o aluguel recebido.</p>
<p>Quanto às <em>holdings</em>, isso significa que o bloco de PIS/COFINS incidente sobre a receita de aluguel tende a ser substituído pela incidência de IBS/CBS na operação de locação (com a alíquota própria do novo sistema e as reduções aplicáveis), alterando a composição da carga sobre o aluguel.</p>
<p>No caso da Pessoa Física, a tributação por IBS/CBS não é automática. A Pessoa Física passa a ser contribuinte do IBS/CBS na locação quando, no ano-calendário anterior, se:</p>
<p>(i) a receita total de locação exceder R$ 240.000; e<br />
(ii) essas operações tiverem por objeto mais de 3 imóveis distintos; e ainda,<br />
(iii) será também contribuinte se a receita da locação superar, no próprio ano da operação, R$ 288.000.</p>
<p>Em outras palavras: a reforma cria um “degrau” em que, além do IRPF, o aluguel pode sofrer também a incidência de IBS/CBS, elevando a carga total.</p>
<p><strong>Cenário novo para a Pessoa Física: de 27,5% para 35,9%</strong></p>
<p>Para a pessoa física que se enquadrar como contribuinte do IVA na locação, a conta a se fazer para calcular o impacto é a soma da alíquota de IBS/CBS com o IRPF sobre o aluguel.</p>
<p>Ao tratar de locação, a LC 214/25 prevê uma redução de 70% na alíquota do IBS/CBS[3], de modo que se aplica apenas 30% da alíquota “cheia” do IVA à operação; assim, adotando-se como premissa um IVA total de 28%, chega-se à alíquota efetiva de 8,4%.</p>
<p>Portanto, a carga total resultaria em 35,9% – soma de 27,5% (de<em> IRPF</em>) + 8,4% (de <em>IBS/CBS</em>), número que vem aparecendo com frequência em simulações de mercado.</p>
<p><strong>Cenário novo para a <em>Holding</em>: como é hoje e como tende a ficar com a reforma tributária (implementação do IVA)</strong></p>
<p>Nas <em>holdings</em> patrimoniais que exploram imóveis por locação e apuram pelo Lucro Presumido, a carga sobre a receita do aluguel costuma perfazer aproximadamente 14,5%, conforme introdução.</p>
<p>Com a LC 214/25, passa a incidir IBS/CBS também sobre a locação de imóveis por essas pessoas jurídicas, e, adotando a premissa de IVA total de 28%, também se aplica à locação o redutor de 70%, de modo que, como visto, a alíquota efetiva de IBS/CBS na locação totalizaria 8,4%.</p>
<p>Para projetar a carga da <em>holding</em> “pós-reforma”, o raciocínio a se fazer é tratar o IBS/CBS como substituto do bloco de PIS/COFINS na tributação do consumo, mantendo-se os componentes de IRPJ/CSLL do Lucro Presumido; assim, a conta padrão é:</p>
<p style="text-align: center;"><strong>14,5% − 3,65% + 8,4% = 19,25%</strong></p>
<p>A <em>holding</em>, que hoje é onerada em 14,5%, tende a “saltar” para 19,25% pela troca <strong>PIS/COFINS → IBS/CBS (IVA)</strong>, sob as premissas acima. Tem sido comum o apontamento de alíquotas menores em pronunciamentos de Youtubers e algumas imobiliárias, mas considerando a alíquota efetiva de 28% de IVA, a alíquota de referência de locação a holdings passará de fato a 19,25%.</p>
<p>Ressalte-se que os rendimentos de aluguel, quando auferidos via <em>holding</em> e distribuídos aos sócios, podem se sujeitar ao adicional progressivo de até 10% criado pela Lei nº 15.270/2025 para quem ultrapassa R$ 600 mil/ano, razão pela qual a escolha do melhor modelo para otimizar a tributação depende, em grande medida, do volume da receita de aluguel e da forma de remuneração efetiva dos beneficiários.</p>
<p>Assim, sem considerar o adicional de 10% (por não se aplicar ao caso concreto), a carga de referência da <em>holding</em> na locação tende a ficar em aproximadamente 19,25%; no pior cenário, em que o adicional de 10% efetivamente incida sobre o lucro distribuído, deve-se somar esse impacto ao comparativo, o que pode aproximar o custo total do patamar de 29%, a depender do quanto do resultado é efetivamente distribuído aos sócios.</p>
<p><strong>Comparativos diretos do IVA sobre a locação de imóveis</strong></p>
<p>Para sintetizar o que foi exposto, ilustra-se em quadro comparativo os impactos na tributação dos aluguéis nos principais cenários:</p>

<table id="tablepress-17" class="tablepress tablepress-id-17">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Cenário</th><th class="column-2">Antes (sem IBS/CBS)</th><th class="column-3">Depois (com LC 214/25)</th><th class="column-4">Observação prática</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">PF não contribuinte do IBS/CBS</td><td class="column-2">IRPF até 27,5%</td><td class="column-3">IRPF até 27,5%</td><td class="column-4">Não há incidência de IVA. A tributação se mantém.</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">PF contribuinte do IBS/CBS</td><td class="column-2">IRPF até 27,5%</td><td class="column-3">IRPF até 27,5% + IVA 8,4% = 35,9%</td><td class="column-4">Aumento na tributação causado pela instituição do IVA sobre a locação de bem imóvel.</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Holding (Lucro Presumido)</td><td class="column-2">IRPJ + CSLL + PIS COFINS = 14,5%</td><td class="column-3">IRPJ + CSLL + IVA = 19,25%</td><td class="column-4">Aumento na tributação causado pela instituição do IVA. Mesmo com o aumento, a carga é inferior à suportada pelas pessoas físicas.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-17 from cache -->
<p><strong>Conclusão. O que deve ser avaliado</strong></p>
<p>Em síntese, a LC 214/25 introduz um ponto de inflexão na renda de aluguéis, de modo que, a depender do volume de receita e da quantidade de imóveis, a pessoa física pode passar a ser considerada contribuinte do IBS/CBS, passando a suportar, além do Imposto de Renda (27,5%), também o IVA (com alíquota reduzida de 8,4%).</p>
<p>Nesse contexto, sob a ótica estritamente tributária da locação, a <em>holding</em> patrimonial, <em>prima facie</em>, se consolida como a alternativa mais eficiente para a exploração de imóveis, sobretudo quando a pessoa física se enquadra como contribuinte do IBS/CBS e passa a suportar cumulativamente o IVA e o IRPF sobre o aluguel.</p>
<p>É por essa razão que a definição do planejamento mais eficiente exige análise do volume da receita (e do lucro efetivamente distribuível), da estrutura de custos e obrigações da pessoa jurídica, da forma de remuneração dos sócios e de eventual incidência do adicional de até 10% sobre rendimentos elevados, para o fim de calibrar o modelo que produza a melhor eficiência tributária e operacional no caso concreto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Estima-se a alíquota do IBS/CBS em 28%, parametrizada nos termos do teto máximo que a alíquota poderá alcançar, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025 (artigo 475, § 11).</p>
<p>[2] Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025 (regime específico de bens imóveis), as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis sofrem redução de 70% (art. 261, parágrafo único), quando realizadas por contribuinte sujeito ao regime regular.</p>
<p>[3] Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/05/6566/">Aluguéis, IBS, CBS, Holdings e Pessoas Físicas: o antes e o depois</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2026/03/05/6566/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IBS e CBS: orientações práticas para as empresas no ano de transição</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/cbs-e-ibs-orientacoes-praticas-para-as-empresas-no-ano-de-transicao/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/cbs-e-ibs-orientacoes-praticas-para-as-empresas-no-ano-de-transicao/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:12:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6467</guid>

					<description><![CDATA[<p>Desde 1º de janeiro de 2026, estão em vigor as regras do período de transição da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O sistema atual de tributação sobre bens e serviços passa a conviver, de forma gradual, com dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/cbs-e-ibs-orientacoes-praticas-para-as-empresas-no-ano-de-transicao/">IBS e CBS: orientações práticas para as empresas no ano de transição</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde 1º de janeiro de 2026, estão em vigor as regras do período de transição da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O sistema atual de tributação sobre bens e serviços passa a conviver, de forma gradual, com dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido conjuntamente por estados e municípios.</p>
<p>O primeiro ano da transição tem caráter experimental. Embora não haja recolhimento efetivo de CBS e IBS em 2026, os contribuintes já estão sujeitos a uma série de obrigações acessórias, com destaque para a adaptação dos documentos fiscais, sistemas de faturamento e rotinas declaratórias.</p>
<p>Nesse contexto, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil editaram o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, que trouxe as primeiras orientações oficiais sobre a operacionalização do novo modelo durante o período de testes. A seguir, destacamos seus principais pontos.</p>
<p><strong>1) Obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais com destaque de CBS e IBS</strong></p>
<p>Desde 1º de janeiro de 2026, as operações sujeitas aos novos tributos devem ser documentadas com o destaque da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e, CT-e, entre outros). Isso exige que os contribuintes tenham promovido, ainda em 2025, as adaptações necessárias em seus sistemas de faturamento, de modo a atender aos novos leiautes e campos obrigatórios.</p>
<p><strong>2) Dispensa de recolhimento no ano de testes</strong></p>
<p>O comunicado confirma que, em 2026, não há exigência de recolhimento da CBS e do IBS. A dispensa, contudo, está condicionada ao cumprimento integral das obrigações acessórias previstas para o período de transição, especialmente a emissão correta dos documentos fiscais com destaque dos tributos e o envio das declarações correspondentes. Trata-se de uma fase preparatória, voltada à validação dos sistemas dos contribuintes e das administrações tributárias.</p>
<p><strong>3) Inscrição de pessoas físicas no CNPJ a partir de julho de 2026</strong></p>
<p>Outro ponto relevante é a exigência de inscrição no CNPJ, a partir de julho de 2026, para pessoas físicas que se enquadrem como contribuintes da CBS e do IBS. Essa inscrição tem finalidade exclusivamente fiscal, sem alteração da natureza jurídica do contribuinte.</p>
<p>A própria Reforma prevê hipóteses em que pessoas físicas passam a ser contribuintes dos novos tributos, como na locação de imóveis quando a receita anual de aluguéis ultrapassar R$ 240.000,00 e houver mais de três imóveis alugados. Nesses casos, ainda que o contribuinte permaneça como pessoa física, será necessária a inscrição no CNPJ para fins de cumprimento das obrigações acessórias.</p>
<p><strong>4) Documentos fiscais que exigirão o destaque dos novos tributos</strong></p>
<p>O comunicado relaciona os principais documentos fiscais que devem conter o destaque da CBS e do IBS durante a transição, incluindo NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, NF3e, bilhetes de passagem eletrônicos, entre outros documentos já integrados ao ambiente do SPED. Também foi esclarecido que não haverá penalidade ao contribuinte quando a impossibilidade de destaque decorrer exclusivamente de falhas ou limitações do próprio Poder Público.</p>
<p><strong>5) Leiautes já definidos e documentos ainda em desenvolvimento</strong></p>
<p>Alguns leiautes já foram definidos, como os da Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis (NF-ABI), da Nota Fiscal de Água e Saneamento (NFAg) e do Bilhete de Passagem Aéreo (BP-e Aéreo), ainda que sem data definida para início de vigência obrigatória. Outros documentos, como a NF-e Gás e as declarações aplicáveis aos regimes específicos (instituições financeiras, seguradoras, planos de saúde, consórcios e atividades reguladas), permanecem em fase de desenvolvimento. O acompanhamento das futuras publicações será essencial para a adequada atualização dos sistemas.</p>
<p><strong>6) Obrigações aplicáveis às plataformas digitais</strong></p>
<p>O comunicado também antecipa que plataformas digitais e <em>marketplaces</em> terão obrigações específicas de prestação de informações sobre as operações intermediadas. Embora a forma e o conteúdo dessas declarações ainda dependam de regulamentação complementar, o direcionamento é claro: empresas que operam ou utilizam plataformas digitais como canal de comercialização devem se preparar para novas exigências de reporte, compatíveis com o papel central dessas estruturas no novo modelo de tributação do consumo.</p>
<p>O ano de 2026 inaugura, portanto, a fase prática de implementação da Reforma Tributária do consumo. Ainda que não haja recolhimento da CBS e do IBS nesse primeiro momento, as exigências acessórias já são relevantes e demandam atenção imediata das empresas. O Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025 constitui apenas a primeira orientação oficial, sendo esperado que novos atos normativos detalhem aspectos operacionais adicionais. Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes acompanhem as atualizações e promovam desde já os ajustes necessários para uma transição segura e em conformidade com o novo sistema.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/cbs-e-ibs-orientacoes-praticas-para-as-empresas-no-ano-de-transicao/">IBS e CBS: orientações práticas para as empresas no ano de transição</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/cbs-e-ibs-orientacoes-praticas-para-as-empresas-no-ano-de-transicao/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>IBS e CBS na base do ICMS e do ISS: risco de aumento indevido da carga tributária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/ibs-e-cbs-na-base-do-icms-e-do-iss-risco-de-aumento-indevido-da-carga-tributaria/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/ibs-e-cbs-na-base-do-icms-e-do-iss-risco-de-aumento-indevido-da-carga-tributaria/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:07:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6463</guid>

					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa a mais profunda reestruturação do sistema de tributos sobre o consumo no Brasil. Seu objetivo central é substituir a multiplicidade de tributos atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/ibs-e-cbs-na-base-do-icms-e-do-iss-risco-de-aumento-indevido-da-carga-tributaria/">IBS e CBS na base do ICMS e do ISS: risco de aumento indevido da carga tributária</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 representa a mais profunda reestruturação do sistema de tributos sobre o consumo no Brasil. Seu objetivo central é substituir a multiplicidade de tributos atuais – PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS – por dois novos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Ambos foram concebidos para simplificar o modelo e eliminar distorções como a cumulatividade e a tributação em cascata.</p>
<p>Nesse contexto, recentes declarações do secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, indicaram a possibilidade de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS durante o período de transição. O argumento seria o de preservar a chamada “neutralidade arrecadatória”, evitando perdas de receita para Estados e Municípios até a plena implementação do novo modelo.</p>
<p>A proposta, contudo, afronta os princípios estruturantes da reforma tributária – notadamente a simplicidade, a neutralidade e a eliminação da cumulatividade – e compromete a própria lógica do sistema desenhado pela Constituição. Isso porque o IBS e a CBS incidem sobre o consumo final e constituem receitas públicas desde a ocorrência do fato gerador. Já o ICMS e o ISS têm como base de cálculo o “valor da operação”, isto é, o preço do bem ou serviço efetivamente recebido pelo contribuinte. Apenas esse ingresso próprio caracteriza receita empresarial e pode ser validamente tributado. A inclusão de valores que pertencem ao fisco na base de cálculo de outros tributos configuraria, na prática, um indevido “tributo sobre tributo”.</p>
<p>Esse entendimento é reforçado pela nova sistemática de arrecadação introduzida pela reforma tributária, especialmente o chamado split payment. Nesse modelo, o montante correspondente ao tributo é automaticamente segregado no momento da operação e transferido diretamente ao ente tributante, sem transitar pelas contas do contribuinte. Se o próprio sistema foi concebido para separar, de forma objetiva, as receitas empresariais das receitas públicas, é inequívoco que o IBS e a CBS não ingressam no patrimônio do contribuinte, razão pela qual não podem compor a base de cálculo de outros tributos.</p>
<p>O raciocínio encontra sólido respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR), a Corte fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, justamente por não constituir receita ou faturamento do contribuinte, mas simples ingresso destinado ao fisco. O paralelo é direto e incontornável: se o ICMS não pode integrar a base de contribuições federais, com maior razão o IBS e a CBS — que também são receitas públicas — não podem integrar a base de cálculo do ICMS ou do ISS.</p>
<p>Além da coerência sistêmica e jurisprudencial, há ainda um óbice constitucional intransponível: o princípio da legalidade tributária. A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentam o IBS e a CBS, não previram, em nenhum momento, a inclusão desses tributos na base de cálculo dos tributos remanescentes durante a transição. Admitir essa ampliação por via interpretativa implicaria criar obrigação tributária sem respaldo legal, em frontal violação ao art. 150, I, da Constituição Federal.</p>
<p>A tentativa de preservar a arrecadação dos entes federativos por meio da ampliação da base de cálculo também contraria o princípio da neutralidade econômica da reforma, que busca evitar aumentos indiretos de carga e distorções concorrenciais entre setores. A criação de um “imposto sobre imposto” vai na direção oposta da simplificação pretendida, além de gerar insegurança jurídica justamente em um momento que exige estabilidade, previsibilidade e confiança no novo modelo.</p>
<p>Para as empresas, o risco é concreto. Essa interpretação pode elevar indiretamente a carga tributária, dificultar a formação de preços, comprometer o planejamento financeiro e estimular o surgimento de novos contenciosos, reeditando discussões que se acreditavam superadas no âmbito judicial.</p>
<p>Em conclusão, a inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS e do ISS viola o princípio da legalidade tributária, contraria a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e compromete os próprios objetivos da reforma tributária. Esses tributos são receitas do fisco, não do contribuinte, e sua inclusão representaria um retrocesso em um momento que demanda segurança jurídica e previsibilidade. Diante desse cenário, é fundamental que as empresas acompanhem atentamente o debate e se preparem para proteger seus direitos durante a transição para o novo sistema tributário.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/ibs-e-cbs-na-base-do-icms-e-do-iss-risco-de-aumento-indevido-da-carga-tributaria/">IBS e CBS na base do ICMS e do ISS: risco de aumento indevido da carga tributária</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/ibs-e-cbs-na-base-do-icms-e-do-iss-risco-de-aumento-indevido-da-carga-tributaria/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Nova tributação imobiliária: impactos para pessoas físicas e jurídicas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/nova-tributacao-imobiliaria-impactos-para-pessoas-fisicas-e-juridicas/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/nova-tributacao-imobiliaria-impactos-para-pessoas-fisicas-e-juridicas/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Apr 2025 14:26:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 351]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[tributação imobiliária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5983</guid>

					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária vai mudar as regras do jogo para quem investe em imóveis no Brasil. A partir de 2026, entram em vigor novos tributos que afetam tanto pessoas físicas quanto empresas em atividades como compra, venda, construção e aluguel de imóveis. Hoje, o setor imobiliário é tributado por diferentes impostos sobre receita e lucro: [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/nova-tributacao-imobiliaria-impactos-para-pessoas-fisicas-e-juridicas/">Nova tributação imobiliária: impactos para pessoas físicas e jurídicas</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária vai mudar as regras do jogo para quem investe em imóveis no Brasil. A partir de 2026, entram em vigor novos tributos que afetam tanto pessoas físicas quanto empresas em atividades como compra, venda, construção e aluguel de imóveis.</p>
<p>Hoje, o setor imobiliário é tributado por diferentes impostos sobre receita e lucro: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas no regime do lucro presumido – a maioria do mercado – pagam cerca de 6,5% sobre receitas com vendas e 14,5% sobre receitas com aluguéis.</p>
<p>Com a reforma, entram em cena dois novos tributos: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que vão substituir o PIS e a COFINS. As alíquotas ainda não estão definidas, mas devem girar em torno de 28%. No entanto, o setor imobiliário terá descontos:</p>
<p>a) as vendas de imóveis, intermediação e construção civil terão uma redução de 50%, o que deve resultar em uma alíquota de 14% de IBS e CBS, fora o IRPJ e a CSLL;</p>
<p>b) a locação, cessão onerosa e arrendamento terão uma redução de 70%, resultando em uma alíquota de 8,4%, sem contar o IRPJ e a CSLL.</p>
<p>Mesmo com esses descontos, a carga tributária tende a subir. Veja um exemplo prático: uma empresa do lucro presumido que vende um imóvel por R$ 1 milhão, cujo custo de aquisição tenha sido de R$ 500 mil, suportaria a seguinte carga tributária:</p>
<p>a) no regime atual, a empresa pagaria R$ 65 mil em tributos, considerando a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;</p>
<p>b) no novo regime, a carga tributária total seria de R$ 98 mil, considerando a incidência de IRPJ, CSLL, IBS e CBS.</p>
<p>Outra mudança significativa provocada pela reforma tributária será a inclusão de determinadas operações realizadas por pessoas físicas na incidência do IBS e CBS.</p>
<p>Atualmente, as operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas estão sujeitas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), seja na forma de rendimentos, como é o caso do recebimento de alugueis, cuja alíquota pode chegar a 27,5%, ou na forma de ganho de capital, cujas alíquotas variam entre 15% e 22,5%, de acordo com o ganho apurado na operação.</p>
<p>Entre outros casos, as pessoas físicas passarão a ser contribuintes do IBS e CBS nas seguintes situações:</p>
<p>a) se tiver receita de locação superior a R$ 240 mil no ano anterior (ou R$ 20 mil por mês), em operações com mais de 3 (três) imóveis;</p>
<p>b) se vender mais de 3 (três) imóveis distintos no ano anterior; e</p>
<p>c) se vender, no ano anterior, mais de 1 (um) imóvel construído por si nos últimos 5 (cinco) anos.</p>
<p>As pessoas físicas que se enquadrarem na condição de contribuinte do IBS e da CBS devem suportar uma carga tributária maior do que as pessoas físicas tributadas pelo IRPF. Por exemplo, uma pessoa física que é proprietária de cinco apartamentos alugados e recebe no ano o valor total líquido de R$ 1,2 milhão (ou R$ 100 mil por mês), teria a seguinte carga tributária:</p>
<p>a) no regime atual, a pessoa física teria que pagar R$ 26,6 mil de imposto de renda por mês;</p>
<p>b) no novo regime, a carga tributária seria de R$ 34,4 mil por mês, considerando a incidência do imposto de renda, IBS e CBS.</p>
<p>Para reduzir o impacto do aumento da carga tributária, foram criados dois mecanismos: o redutor de ajuste e o redutor social.</p>
<p>O redutor de ajuste permitirá que o contribuinte deduza da base de cálculo do IBS e CBS o custo de aquisição do imóvel. Já o redutor social permitirá a redução da base de cálculo do IBS e CBS em R$ 100 mil para a venda de imóveis residenciais novos, R$ 30 mil para a venda de lotes residenciais e R$ 600 por mês para a locação.</p>
<p>Essas são apenas algumas das principais mudanças que a reforma tributária traz para o setor imobiliário. A nova legislação é complexa e inclui diversos outros pontos que, embora menos visíveis à primeira vista, terão impacto direto na forma como as operações são estruturadas e tributadas.</p>
<p>Diante desse novo cenário, será fundamental que investidores — pessoas físicas ou jurídicas — reavaliem seus modelos de negócio, revisitem estratégias e adotem medidas para mitigar os efeitos do aumento de carga tributária que a reforma tende a provocar.</p>
<p>Nosso escritório acompanha de perto a implementação da reforma e está à disposição para apoiar investidores na compreensão das novas regras e na adaptação às exigências do novo sistema.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/nova-tributacao-imobiliaria-impactos-para-pessoas-fisicas-e-juridicas/">Nova tributação imobiliária: impactos para pessoas físicas e jurídicas</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/nova-tributacao-imobiliaria-impactos-para-pessoas-fisicas-e-juridicas/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Factoring, Securitizadoras e FIDCs: o que esperar da Reforma Tributária?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/02/26/factoring-securitizadoras-e-fidcs-o-que-esperar-da-reforma-tributaria/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/02/26/factoring-securitizadoras-e-fidcs-o-que-esperar-da-reforma-tributaria/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Feb 2025 12:40:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 348]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5927</guid>

					<description><![CDATA[<p>INTRODUÇÃO A Lei Complementar nº 214/2025 (LCP 214) trouxe mudanças significativas para o setor financeiro, estabelecendo um regime específico de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para determinadas operações. Empresas que têm por objeto social o fomento mercantil (factoring), a securitização de créditos e, em [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/02/26/factoring-securitizadoras-e-fidcs-o-que-esperar-da-reforma-tributaria/">Factoring, Securitizadoras e FIDCs: o que esperar da Reforma Tributária?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>INTRODUÇÃO</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 214/2025 (LCP 214) trouxe mudanças significativas para o setor financeiro, estabelecendo um regime específico de incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para determinadas operações.</p>
<p>Empresas que têm por objeto social o fomento mercantil (<em>factoring</em>), a securitização de créditos e, em alguns casos, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), estão entre os segmentos impactados por essa nova sistemática tributária, que padronizará a tributação sobre tais serviços.</p>
<p>No novo modelo, as empresas de <em>factoring</em> e securitização passarão a contar com regras específicas de tributação, impactando diretamente a forma como essas entidades conduzirão seus negócios e estruturarão suas operações. No caso dos FIDCs, poderão estar sujeitos às novas regras os fundos que não sejam classificados como entidades de investimento.</p>
<p>Neste artigo, serão exploradas as principais regras previstas na LCP 214 que afetam as empresas de <em>factoring</em>, securitização e FIDCs. Discutiremos os aspectos fundamentais desse regime específico, abordando fato gerador, base de cálculo, alíquotas, deduções permitidas e impacto na gestão fiscal e financeira dessas empresas. A compreensão detalhada dessas alterações é essencial para que os contribuintes possam planejar adequadamente suas atividades e mitigar riscos tributários decorrentes da nova legislação.</p>
<p><strong>SUJEITOS PASSIVOS DO IBS E DA CBS</strong></p>
<p>O regime específico de tributação do IBS e CBS se aplicará às empresas consideradas fornecedoras de serviços financeiros, independentemente de estarem sujeitas à supervisão do Sistema Financeiro Nacional.</p>
<p>No caso das empresas de securitização, sua inclusão no regime específico está prevista no art. 183, § 2º, II, da LCP 214, confirmando que a natureza da atividade, e não sua regulação, é o fator determinante para a sujeição ao IBS e CBS. As empresas de <em>factoring</em> também estão sujeitas ao regime específico do IBS e CBS, conforme disposto no art. 183, § 2º, III, da LCP 214.</p>
<p>Quanto aos FIDCs, o art. 193, § 5º, da LCP 214 estabelece que estão sujeitos ao IBS e CBS apenas aqueles que não sejam classificados como entidade de investimento, conforme a definição do art. 23 da Lei 14.754/2023 e da Resolução CMN nº 5.111/2023. Os fundos classificados como tal serão isentos de tributação, mantendo o regime de diferimento fiscal ordinariamente aplicável aos FIDCs.</p>
<p>Essa distinção é fundamental para que os gestores e cotistas desses fundos possam avaliar corretamente os impactos da nova legislação sobre suas operações e reestruturar suas estratégias tributárias conforme necessário.</p>
<p><strong>FATO GERADOR E BASE DE CÁLCULO</strong></p>
<p>O fato gerador do IBS e da CBS ocorre no momento do fornecimento dos serviços financeiros, conforme estabelecido no art. 10 da LCP 214. Para as operações de <em>factoring</em>, securitização e FIDCs sujeitos ao regime específico, considera-se ocorrido o fato gerador na liquidação antecipada do crédito ou na cessão dos direitos creditórios.</p>
<p>A base de cálculo do IBS e da CBS nas operações em questão corresponde ao deságio aplicado na liquidação antecipada de recebíveis. Isso significa que os tributos incidem sobre a diferença entre o valor nominal dos créditos adquiridos e o valor efetivamente pago pelo cedente na antecipação.</p>
<p>Serão permitidas a essas empresas algumas deduções da base de cálculo das operações, incluindo despesas financeiras com a captação de recursos, despesas da securitização e perdas incorridas no recebimento e cessão de créditos e na concessão de descontos. Essa metodologia busca alinhar a tributação com a efetiva geração de receitas pelo setor.</p>
<p>Caso essas empresas prestem outros serviços além daqueles definidos como financeiros, as receitas decorrentes desses outros serviços ficam sujeitas às normas gerais de incidência do IBS e CBS, e não ao regime especial dos serviços financeiros.</p>
<p><strong>LOCAL DA OPERAÇÃO PARA FINS DA TRIBUTAÇÃO</strong></p>
<p>O local da operação para fins de incidência do IBS e da CBS nas operações financeiras segue as diretrizes estabelecidas no art. 11 da LCP 214. Para esses serviços, considera-se como local da operação o domicílio principal do adquirente (o cliente), sendo este o estabelecimento para o qual o serviço foi prestado. Essa regra visa garantir que o imposto seja recolhido na localidade onde efetivamente ocorre o consumo do serviço.</p>
<p>Além disso, em operações centralizadas por empresas que possuem múltiplos estabelecimentos, considera-se como domicílio tributário o endereço da matriz. Essa regra simplifica a tributação e evita que uma mesma operação seja onerada por diferentes entes federativos.</p>
<p>A correta definição do local da operação é essencial para a conformidade tributária das empresas do setor financeiro, garantindo o correto recolhimento do IBS e da CBS e minimizando riscos de autuações fiscais.</p>
<p><strong>A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELOS PRESTADORES – A NÃO-CUMULATIVIDADE DO IBS E DA CBS</strong></p>
<p>O regime da não-cumulatividade do IBS e da CBS tem como objetivo evitar a tributação em cascata, garantindo que as empresas possam descontar os tributos incidentes sobre suas aquisições tributadas, excetuadas aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal. Esse modelo permite que os contribuintes apropriem créditos ao longo da cadeia econômica, reduzindo a carga tributária efetiva e tornando a tributação mais equilibrada.</p>
<p>No novo modelo, as empresas que prestam serviços financeiros poderão se creditar do IBS e da CBS sobre diversas aquisições, o que inclui gastos com serviços prestados por terceiros, como advogados, contadores e programadores. Dessa forma, a base de crédito tributário se torna mais ampla em comparação com o regime atualmente aplicado ao PIS e à Cofins.</p>
<p>O regime do PIS e da Cofins, ainda vigente para as empresas de <em>factoring</em>, adota um modelo mais restritivo de não-cumulatividade. A apropriação de créditos se limita a determinados insumos diretamente vinculados à prestação do serviço. Essa limitação provoca muitas discussões sobre o que gera ou não créditos para essas empresas.</p>
<p>Com a introdução do IBS e da CBS, o escopo da não-cumulatividade se torna mais abrangente. Diferentemente do PIS e da Cofins, o novo regime permite que as empresas tomem créditos sobre um espectro mais amplo de despesas operacionais, o que reduz a carga tributária incidente sobre a receita bruta das operações financeiras.</p>
<p>Portanto, a transição para o modelo de IBS e CBS representa uma significativa alteração para os prestadores de serviços financeiros. A ampliação das hipóteses de apropriação de créditos pode mitigar os impactos do novo regime tributário, exigindo das empresas uma revisão de suas estratégias fiscais e um controle rigoroso de suas despesas, para garantir a correta apuração dos tributos e a maximização dos créditos disponíveis.</p>
<p><strong>A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PELOS TOMADORES DOS SERVIÇOS (CLIENTES)</strong></p>
<p>Uma das inovações trazidas pelo novo regime do IBS e da CBS é a possibilidade de os tomadores dos serviços financeiros (os clientes) apropriarem créditos tributários, algo que não era permitido no regime do PIS e da Cofins.</p>
<p>Os tomadores dos serviços prestados por empresas de securitização e <em>factoring</em> poderão tomar créditos do IBS e da CBS sobre o deságio aplicado na liquidação antecipada do recebível. No entanto, essa apropriação somente será permitida quando o deságio for superior à curva de juros futuros da taxa DI, pelo prazo da antecipação.</p>
<p>Além disso, a legislação autoriza que créditos sejam tomados sobre tarifas e comissões pagas nas operações de securitização e <em>factoring</em>. Dessa forma, empresas que recorrem a essas operações financeiras poderão reduzir sua carga tributária com maior eficácia, mitigando o custo fiscal das transações que envolvem intermediação de crédito e cessão de recebíveis.</p>
<p><strong>ALÍQUOTA AINDA NÃO DEFINIDA</strong></p>
<p>Embora a LCP 214 tenha estabelecido um regime específico para a tributação dos serviços financeiros, as alíquotas do IBS e da CBS ainda não foram definidas de forma concreta. No entanto, a legislação determinou parâmetros para sua fixação, garantindo que a transição ocorra de maneira gradual e previsível para os contribuintes. O objetivo é manter um equilíbrio na carga tributária e evitar aumentos abruptos na tributação dos serviços financeiros.</p>
<p>As alíquotas do IBS e da CBS para os serviços financeiros seguirão duas fases distintas. Entre 2027 e 2033, elas serão fixadas de acordo com regras específicas estabelecidas no art. 233 da LCP 214. A partir de 2034, as alíquotas aplicáveis serão aquelas definidas para 2033, mantendo um padrão uniforme em nível nacional.</p>
<p>O art. 233 da LCP 214 estabelece que as alíquotas do IBS e da CBS sobre os serviços financeiros serão calculadas de modo a manter a carga tributária incidente sobre as operações de crédito praticadas pelas instituições financeiras bancárias. Isso será feito considerando a proporção da base de cálculo do PIS e da Cofins das instituições financeiras, bem como os tributos não recuperados sobre as aquisições feitas por essas instituições.</p>
<p>Dessa forma, ainda que os percentuais exatos das alíquotas não tenham sido divulgados, os parâmetros estabelecidos na LCP 214 indicam um processo de transição estruturado, no qual as alíquotas iniciais serão ajustadas para manter a carga tributária existente e garantir a previsibilidade para as empresas do setor financeiro. Essa abordagem permitirá que <em>factorings</em>, securitizadoras e FIDCs planejem suas estratégias tributárias e operacionais.</p>
<p><strong>TRIBUTAÇÃO DA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS POR EMPRESAS FINANCEIRAS</strong></p>
<p>A alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia em favor de credores sujeitos ao regime específico do IBS e da CBS terá regras próprias sobre os momentos de incidência ou isenção dos tributos nesses casos, assegurando previsibilidade fiscal nas operações de recuperação de crédito.</p>
<p>A consolidação da propriedade do bem pelo credor, seja por inadimplência do devedor ou em razão de dação em pagamento, não estará sujeita à incidência do IBS e da CBS. Isso significa que a mera apropriação do bem pelo prestador de serviços financeiros não será considerada fato gerador dos tributos.</p>
<p>No entanto, quando o credor alienar o bem recebido em garantia, a tributação dependerá da condição tributária do prestador da garantia original. Se o prestador da garantia não for contribuinte do IBS e da CBS, a venda realizada pelo credor não sofrerá incidência desses tributos. Por outro lado, se o prestador da garantia for contribuinte do IBS e da CBS, a alienação será tributada da mesma forma como se fosse realizada diretamente por ele, seguindo as regras gerais de apuração aplicáveis.</p>
<p>Outro ponto relevante é que, caso o valor obtido na alienação do bem seja superior à dívida originalmente garantida, o credor deverá devolver ao prestador da garantia esse excedente, considerando o valor líquido da alienação após a incidência do IBS e da CBS.</p>
<p>Com essas regras, a LCP 214 estabelece um modelo de tributação claro e previsível para a alienação de bens recebidos em garantia, evitando incidências indevidas e garantindo a coerência fiscal nas operações financeiras e de recuperação de crédito.</p>
<p><strong>O INÍCIO DA COBRANÇA DO IBS E DA CBS – A FASE DE TRANSIÇÃO</strong></p>
<p>A transição para o novo sistema tributário será gradual, exigindo que as empresas convivam simultaneamente com os tributos antigos e os novos por um período de 7 (sete) anos. Esse processo foi desenhado para evitar impactos abruptos na carga tributária dos setores econômicos, incluindo os serviços financeiros prestados por <em>factorings</em>, securitizadoras e FIDCs.</p>
<p>Em 2026, o IBS e a CBS começam a ser cobrados com alíquotas iniciais reduzidas: 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS. O montante recolhido poderá ser compensado com débitos de PIS e Cofins. Caso o contribuinte não tenha tributos suficientes para compensação, o valor será ressarcido. Essa fase inicial tem como objetivo preparar os contribuintes para a adaptação ao novo sistema sem impacto significativo na arrecadação.</p>
<p>A partir de 2027, inicia-se a substituição progressiva dos tributos antigos pelos novos. O IBS e a CBS continuarão com alíquotas reduzidas, enquanto o PIS e a Cofins serão eliminados. O período de 2027 e 2028 prevê uma alíquota simbólica de 0,05% para o IBS estadual e municipal, enquanto a CBS será reduzida em 0,1 ponto percentual.</p>
<p>Entre 2029 e 2032, a transição entra em uma fase mais intensa. A alíquota do ISS será reduzida anualmente em frações decrescentes: 9/10 da alíquota original em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. Simultaneamente, o IBS e a CBS passarão a ser cobrados com base nas alíquotas de referência (ainda não divulgadas), que ainda não foram divulgadas.</p>
<p>A partir de 2033, ocorre a extinção definitiva do ISS, consolidando o IBS e a CBS como os únicos tributos sobre bens e serviços no país. Com isso, todas as operações financeiras, incluindo <em>factoring</em>, securitização e FIDCs, estarão integralmente sujeitas às novas regras de tributação, eliminando a coexistência de diferentes regimes.</p>
<p>A transição exigirá que as empresas ajustem seus processos contábeis, fiscais e operacionais para garantir a correta apuração dos tributos e evitar riscos de autuação. Além disso, será essencial acompanhar os atos normativos do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal, que regulamentarão aspectos específicos da operacionalização da transição. O planejamento tributário durante esse período será determinante para minimizar impactos e maximizar a eficiência fiscal das empresas do setor financeiro.</p>
<p><strong>CONCLUSÃO</strong></p>
<p>As mudanças trazidas pela Reforma Tributária representam uma transformação significativa para empresas de <em>factoring</em>, securitização e FIDCs. A adoção do IBS e da CBS, a definição de novas bases de cálculo e a possibilidade de apropriação de créditos são fatores que alteram substancialmente a dinâmica da tributação desses serviços. Além disso, o regime de transição exigirá planejamento para que as empresas consigam se adaptar à coexistência dos tributos antigos e novos.</p>
<p>Embora a LCP 214 tenha estabelecido diretrizes gerais, ainda serão necessárias regulamentações adicionais para definir detalhes operacionais, incluindo a fixação das alíquotas efetivas do IBS e da CBS. A complexidade do novo sistema demanda acompanhamento constante das atualizações legislativas e fiscais, garantindo que as empresas estejam preparadas para cumprir suas obrigações tributárias com eficiência.</p>
<p>Diante desse cenário, torna-se essencial que empresários e gestores do setor financeiro iniciem desde já um planejamento tributário estratégico. A adaptação ao novo modelo requer revisão de processos internos, atualização de sistemas contábeis e fiscais, além da busca por assessoria especializada para mitigar riscos e otimizar a carga tributária dentro das novas regras. A reforma traz desafios, mas também oportunidades para uma tributação mais racional e transparente no setor financeiro.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/02/26/factoring-securitizadoras-e-fidcs-o-que-esperar-da-reforma-tributaria/">Factoring, Securitizadoras e FIDCs: o que esperar da Reforma Tributária?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/02/26/factoring-securitizadoras-e-fidcs-o-que-esperar-da-reforma-tributaria/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Nova Lei do IBS e CBS: prepare-se para o que está por vir</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/01/31/nova-lei-do-ibs-e-cbs-prepare-se-para-o-que-esta-por-vir/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2025/01/31/nova-lei-do-ibs-e-cbs-prepare-se-para-o-que-esta-por-vir/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Jan 2025 20:41:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 347]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Lei do IBS e CBS]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5888</guid>

					<description><![CDATA[<p>A recente aprovação da lei que regulamenta os novos tributos criados pela Reforma Tributária marca um momento decisivo para as empresas no Brasil. Com a promessa de simplificar o sistema tributário, reduzir a complexidade e promover um ambiente de negócios mais transparente, a nova legislação traz mudanças significativas na forma como os tributos são cobrados [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/01/31/nova-lei-do-ibs-e-cbs-prepare-se-para-o-que-esta-por-vir/">Nova Lei do IBS e CBS: prepare-se para o que está por vir</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A recente aprovação da lei que regulamenta os novos tributos criados pela Reforma Tributária marca um momento decisivo para as empresas no Brasil. Com a promessa de simplificar o sistema tributário, reduzir a complexidade e promover um ambiente de negócios mais transparente, a nova legislação traz mudanças significativas na forma como os tributos são cobrados e repassados ao longo da cadeia produtiva.</p>
<p>Porém, junto com essas novidades, surgem dúvidas e desafios que exigem atenção e planejamento por parte dos empresários. Diante desse cenário, compreender os impactos práticos da reforma torna-se essencial para a adaptação às novas regras e para o aproveitamento de possíveis benefícios fiscais.</p>
<p>Neste artigo, abordamos as principais novidades trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).</p>
<p><strong>Os novos tributos</strong></p>
<p>A reforma tributária trouxe 3 (três) novos tributos, que substituirão diversos impostos e contribuições existentes, com o objetivo de simplificar e modernizar a arrecadação fiscal:</p>
<p><strong>• IBS:</strong> substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).</p>
<p><strong>• CBS:</strong> substituirá o PIS e a Cofins.</p>
<p><strong>• Imposto Seletivo:</strong> aplicado a produtos como combustíveis e cigarros, visa desestimular o consumo de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.</p>
<p>A criação desses tributos representa uma transformação profunda no modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, impactando diretamente a carga tributária incidente sobre produtos e serviços. Essa reestruturação exige atenção do empresariado, pois pode afetar a competitividade, o planejamento financeiro e a rentabilidade das empresas.</p>
<p><strong>Não-cumulatividade: o que significa na prática?</strong></p>
<p>Uma das mudanças mais relevantes para os empresários é a aplicação do regime da não-cumulatividade a todos os contribuintes do IBS e da CBS. Isso significa que os tributos pagos na compra de insumos poderão ser abatidos do imposto devido na venda do produto ou serviço, evitando a cobrança repetitiva de impostos ao longo da cadeia produtiva.</p>
<p>Exemplo prático: uma empresa compra matéria-prima por R$ 1.000 e paga R$ 280 de imposto. Se vender o produto final por R$ 2.000, poderá descontar os R$ 280 já pagos, recolhendo o imposto apenas sobre a diferença. Esse mecanismo reduz o efeito de &#8220;tributação em cascata&#8221;, tornando o sistema mais justo.</p>
<p>Atualmente, essa possibilidade existe apenas para o PIS e a Cofins e, em regra, apenas para empresas do lucro real. Com a reforma, todos os contribuintes – exceto os optantes do Simples Nacional – deverão utilizar esse modelo de tributação.</p>
<p>No entanto, a transição para esse novo modelo exigirá das empresas um reajuste na contabilidade e no planejamento tributário. A correta apropriação dos créditos fiscais se tornará uma parte essencial da gestão tributária, exigindo maior controle sobre as operações e uma análise criteriosa das notas fiscais e documentos que comprovam os créditos. Além disso, será fundamental entender quais tipos de despesas e aquisições darão direito ao crédito, pois nem todas as aquisições serão passíveis de abatimento.</p>
<p><strong>Impactos para as atividades imobiliárias, inclusive pessoas físicas</strong></p>
<p>A regulamentação também afeta pessoas físicas que realizam operações com imóveis, pois algumas atividades imobiliárias passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS.</p>
<p>A lei estabelece critérios objetivos para definir quando uma pessoa física será considerada contribuinte. Por exemplo, quem obteve receita superior a R$ 240 mil com locação ou arrendamento de imóveis no ano anterior e possua mais de três imóveis distintos, estará sujeito ao recolhimento do IBS e da CBS. Da mesma forma, aqueles que venderem mais de três imóveis no ano anterior ou alienarem imóveis construídos por eles próprios nos últimos cinco anos também serão considerados contribuintes.</p>
<p>Diante dessas mudanças, investidores e proprietários de imóveis precisam reavaliar seus modelos de negócio e manter um controle rigoroso das suas operações. O impacto do novo sistema pode representar um aumento na carga tributária para quem ultrapassa os limites estabelecidos, tornando fundamental um planejamento adequado para evitar surpresas e garantir a conformidade com as novas exigências.</p>
<p><strong>Alíquotas e impactos para os prestadores de serviços</strong></p>
<p>Ainda não há uma definição exata sobre as alíquotas do IBS e da CBS, mas estima-se que a soma dos dois tributos fique em torno de<strong> 28%</strong>. Essa possível elevação da carga tributária pode exigir reajustes nos preços e na estrutura dos negócios.</p>
<p>Quem mais deve sentir o peso da carga dos novos tributos são os prestadores de serviços, que atualmente operam com uma carga tributária menor, geralmente em torno de 8% (considerando PIS, Cofins e ISS). Escrevemos sobre isso no artigo “Prestadores de serviços devem sofrer com a Reforma Tributária” (<a href="https://www.fortes.adv.br/2023/08/18/prestadores-de-servicos-devem-sofrer-com-a-reforma-tributaria/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui o texto</a>).</p>
<p>Além disso, a reforma prevê que a tributação ocorrerá no local de destino da operação, ou seja, onde o bem ou serviço for consumido. Isso elimina a &#8220;guerra fiscal&#8221; entre Estados e Municípios, mas também pode gerar novos desafios para as empresas.</p>
<p><strong>Regime de transição e o que as empresas devem fazer agora</strong></p>
<p>Os novos tributos serão introduzidos gradualmente, enquanto os antigos serão extintos. O IBS e a CBS começam a vigorar em <strong>2026</strong>, com redução progressiva do ICMS, ISS, PIS e Cofins ao longo de um período de transição.</p>
<p>Durante essa transição, as empresas devem se preparar:</p>
<p><strong>•</strong> capacitando suas equipes para lidar com as novas regras.</p>
<p><strong>• </strong>revisando seus sistemas de gestão tributária.</p>
<p><strong>•</strong> analisando contratos e estrutura de custos.</p>
<p><strong>•</strong> consultando especialistas para evitar surpresas fiscais.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>É importante que todos os contribuintes se mantenham informados sobre as novas regras. A reforma tributária é ampla e terá impactos significativos em diferentes áreas da economia. Recomendamos que as empresas comecem a revisar seus contratos, analisar seus custos e consultar especialistas para entender como minimizar impactos. Pequenos ajustes agora podem evitar grandes problemas no futuro.</p>
<p>Nos próximos meses, publicaremos novos artigos abordando aspectos específicos dos novos tributos e suas implicações. Nosso objetivo é garantir que você esteja preparado para enfrentar as mudanças provocadas pela reforma tributária. Além disso, estamos à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte personalizado no entendimento e implementação das novas obrigações tributárias.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/01/31/nova-lei-do-ibs-e-cbs-prepare-se-para-o-que-esta-por-vir/">Nova Lei do IBS e CBS: prepare-se para o que está por vir</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2025/01/31/nova-lei-do-ibs-e-cbs-prepare-se-para-o-que-esta-por-vir/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>O que esperar das alíquotas dos novos tributos da Reforma Tributária?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/11/27/o-que-esperar-das-aliquotas-dos-novos-tributos-da-reforma-tributaria/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2024/11/27/o-que-esperar-das-aliquotas-dos-novos-tributos-da-reforma-tributaria/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Nov 2024 16:45:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 345]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5838</guid>

					<description><![CDATA[<p>Em 2023, o Congresso Nacional aprovou a reforma da tributação do consumo, a chamada Reforma Tributária, criando ao menos dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), destinados a substituir o ICMS, ISS, PIS e Cofins. Essa transformação busca implementar no Brasil o sistema de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/11/27/o-que-esperar-das-aliquotas-dos-novos-tributos-da-reforma-tributaria/">O que esperar das alíquotas dos novos tributos da Reforma Tributária?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 2023, o Congresso Nacional aprovou a reforma da tributação do consumo, a chamada Reforma Tributária, criando ao menos dois novos tributos: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), destinados a substituir o ICMS, ISS, PIS e Cofins. Essa transformação busca implementar no Brasil o sistema de imposto sobre valor agregado (IVA), em tese menos complexo e burocrático do que o atual. Porém, uma questão de fundamental importância segue indefinida: a alíquota de referência dos novos tributos.</p>
<p>Logo após o envio da proposta de regulamentação da reforma tributária por meio do Projeto de Lei Complementar n. 68 de 2024 (PLP 68/2024), o Ministério da Fazenda projetou alíquotas de referência do IBS e da CBS em 26,5%, utilizando como referência as alterações incorporadas na etapa final de tramitação da Emenda Constitucional que instituiu a reforma tributária, conforme Nota Técnica publicada pelo Ministério da Fazenda. [1]</p>
<p>No texto do PLP 68/2024 aprovado pela Câmara, os Deputados estabeleceram uma trava da alíquota do IBS e da CBS, fixada em 26,5%, seguindo a estimativa inicialmente considerada pelo Ministério da Fazenda. De acordo com o texto, o Governo Federal terá que avaliar a arrecadação desses tributos em 2031 com base nos dados de arrecadação de 2026 a 2030. Caso a alíquota necessária para manter os níveis atuais de arrecadação fique acima de 26,5%, o Governo Federal terá que apresentar um novo projeto de lei complementar para propor a diminuição das isenções e tratamentos diferenciados previstos no texto.</p>
<p>O mecanismo de trava na alíquota de 26,5% tem gerado críticas de políticos e especialistas, que veem poucas chances de a limitação se concretizar. Isso ocorre devido às novas isenções e tratamentos fiscais diferenciados incluídos no projeto. Em sua análise, o Secretário Especial da Reforma Tributária, Bernard Appy, destacou a incerteza de atingir o teto almejado sem reformas adicionais nas isenções, demonstrando pouca confiança na efetividade dessa medida, nos moldes aprovados pela Câmara[2].</p>
<p>A previsível inefetividade da trava estabelecida no texto aprovado foi confirmada pelo Governo Federal em Nota Técnica intitulada “Estimativa de impacto sobre a alíquota de referência do IBS e da CBS das mudanças introduzidas durante a tramitação da regulamentação da reforma tributária”[3]. O estudo aponta que os efeitos das mudanças no texto aprovado pela Câmara dos Deputados, com a ampliação dos tratamentos diferenciados concedidos a determinados bens e serviços, implicarão a necessidade de um incremento na alíquota de referência de 1,47%.</p>
<p>Ou seja, se confirmadas as projeções feitas pelo Governo Federal, a neutralidade da reforma tributária prometida como pressuposto do projeto dependeria de um IVA de 28%, situação que colocaria o Brasil na ingloriosa posição de País com o maior IVA entre os 38 países membros da OCDE, posição atualmente ocupada pela Hungria[4], muito distante do IVA médio dos países do grupo, de 19%.</p>
<p>Para além de demonstrar os possíveis impactos decorrentes das mudanças que foram aprovadas no texto pela Câmara dos Deputados, o estudo publicado pelo Ministério da Fazenda tem a clara intenção de pressionar e orientar os Senadores a reavaliarem os tratamentos diferenciados inseridos no texto, de modo a garantir a manutenção da alíquota de referência em 26,5%. No momento, o texto aguarda a votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, com expectativa de acontecer até o mês de dezembro, como vem assegurando publicamente o Senador Rodrigo Pacheco[5].</p>
<p>Independentemente de qual seja a alíquota de referência, se 26,5% ou 28%, o fato é que alguns setores da economia devem sofrer com um aumento significativo da carga tributária. Por exemplo, o setor de serviços, que representa 70% do PIB brasileiro, responsável por 60% dos novos empregos com carteira assinada gerados em 2023, deve ser fortemente impactado com a implementação da reforma tributária.</p>
<p>Atualmente, empresas do setor de serviços possuem uma carga de 8,65% sobre o faturamento (considerando ISS e PIS/COFINS). Com a nova alíquota de 26,5% &#8211; cenário menos factível, considerando as projeções mais recentes do Ministério da Fazenda &#8211; é esperado um aumento considerável na carga tributária, que provavelmente será repassado aos consumidores, elevando o custo final dos serviços.</p>
<p>Embora a reforma busque concretizar o princípio da não-cumulatividade, o qual permite que as empresas deduzam créditos dos impostos pagos nas aquisições, essa medida traz pouco alívio ao setor de serviços. Como a mão de obra constitui a maior parte dos gastos no setor, e não gera créditos tributários, já que o IBS e a CBS não incidem sobre a folha de pagamento, o impacto da nova alíquota será elevado.</p>
<p>Não há dúvidas de que a aprovação da reforma tributária e a criação do IBS e da CBS representam alguns avanços. Contudo, as projeções das alíquotas trazem desafios significativos, especialmente para setores com estruturas de custos voltadas para mão de obra, como o de serviços.</p>
<p>Com a alíquota de referência em torno de 26,5%, alguns setores poderão ver suas cargas tributárias praticamente triplicarem, com impacto para o consumidor final, encarecendo o acesso a serviços e elevando o custo de vida. A promessa de neutralidade tributária feita no início do projeto fica assim fragilizada, pois a carga tributária para diversos setores tende a aumentar, agravando a já elevada carga brasileira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/regulamentacao-da-reforma-tributaria/lei-geral-do-ibs-da-cbs-e-do-imposto-seletivo/notas/nota-tecnica-aliquotas_2024-07-01_sertmf-1.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/fazenda/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/reforma-tributaria/regulamentacao-da-reforma-tributaria/lei-geral-do-ibs-da-cbs-e-do-imposto-seletivo/notas/nota-tecnica-aliquotas_2024-07-01_sertmf-1.pdf</a></p>
<p>[2] <a href="https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/07/16/reforma-tributaria-governo-vai-propor-medidas-para-garantir-que-aliquota-nao-passara-de-265percent-diz-secretario.ghtml" target="_blank" rel="noopener">https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2024/07/16/reforma-tributaria-governo-vai-propor-medidas-para-garantir-que-aliquota-nao-passara-de-265percent-diz-secretario.ghtml</a></p>
<p>[3] <a href="https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/notas-informativas/2024/agosto/nota-tecnica-aliquotas-sertmf.pdf/view" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/publicacoes/notas-informativas/2024/agosto/nota-tecnica-aliquotas-sertmf.pdf/view</a></p>
<p>[4] <a href="https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/08/28/carnes-vao-ficar-mais-baratas-apos-reforma-tributaria-entenda.htm#:~:text=Atualmente%2C%20a%20Hungria%2C%20governada%20por,da%20OCDE%2C%20com%2027%25" target="_blank" rel="noopener">https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2024/08/28/carnes-vao-ficar-mais-baratas-apos-reforma-tributaria-entenda.htm#:~:text=Atualmente%2C%20a%20Hungria%2C%20governada%20por,da%20OCDE%2C%20com%2027%25</a></p>
<p>[5] <a href="https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/11/05/pacheco-confirma-votacao-da-reforma-tributaria-ate-o-inicio-de-dezembro" target="_blank" rel="noopener">https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2024/11/05/pacheco-confirma-votacao-da-reforma-tributaria-ate-o-inicio-de-dezembro</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/11/27/o-que-esperar-das-aliquotas-dos-novos-tributos-da-reforma-tributaria/">O que esperar das alíquotas dos novos tributos da Reforma Tributária?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2024/11/27/o-que-esperar-das-aliquotas-dos-novos-tributos-da-reforma-tributaria/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Como será a transição da Reforma Tributária?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/02/07/como-sera-a-transicao-da-reforma-tributaria/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2024/02/07/como-sera-a-transicao-da-reforma-tributaria/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Feb 2024 11:50:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[novos impostos]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[sistema tributário nacional]]></category>
		<category><![CDATA[transição]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5395</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional n. 132 promove uma reestruturação profunda no sistema tributário nacional, introduzindo novos impostos e contribuições sobre o consumo de bens e serviços, caso do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, da CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, e do Imposto Seletivo, que substituirá o IPI Apesar de a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/02/07/como-sera-a-transicao-da-reforma-tributaria/">Como será a transição da Reforma Tributária?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Emenda Constitucional n. 132 promove uma reestruturação profunda no sistema tributário nacional, introduzindo novos impostos e contribuições sobre o consumo de bens e serviços, caso do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS, da CBS, que substituirá o PIS e a Cofins, e do Imposto Seletivo, que substituirá o IPI</p>
<p>Apesar de a Emenda Constitucional n. 132 ter sido promulgada no final de 2023, os novos tributos começarão a ser cobrados apenas a partir de 2026, de forma gradativa. Até lá, o Congresso deve discutir e aprovar as leis que regulamentarão esses novos tributos e fixarão suas alíquotas.</p>
<p>O processo de transição da Reforma Tributária, que envolve a criação de tributos e a extinção de outros, deve durar até o ano de 2033. Para compreender melhor esse processo, analisamos cada etapa estabelecida pela Reforma Tributária, que demonstramos a seguir.</p>
<p><strong>2026.</strong> Ocorrerá a introdução simbólica do IBS e CBS, que passarão a coexistir com os outros tributos já existentes. A Emenda Constitucional prevê a cobrança da seguinte forma:</p>
<p>• IBS: alíquota de 0,1%. Competência estadual;</p>
<p>• CBS: alíquota de 0,9%. Competência Federal;</p>
<p>• O montante arrecadado será compensado com o PIS e a COFINS;</p>
<p>• Os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos poderão ser dispensados do seu recolhimento.</p>
<p><strong>2027.</strong> O ano será marcado pelo início da exigência de Imposto Seletivo (IS), a entrada definitiva da CBS, que substituirá o PIS e a COFINS, e a redução do IPI. Detalha-se as mudanças:</p>
<p>• CBS: cobrança plena, com alíquota a ser definida em lei complementar; previsão de redução da alíquota em 0,1% até 2028;</p>
<p>• PIS e COFINS: extinção das contribuições;</p>
<p>• IS: incidência em operações de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; os produtos sujeitos à incidência e a alíquota do imposto serão definidos em lei complementar;</p>
<p>• IPI: alíquota reduzida a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. Incidência não-cumulativa com o novo IS;</p>
<p>• IBS: será cobrado com alíquota estadual de 0,05% e alíquota municipal de 0,05%.</p>
<p><strong>2029 a 2032. </strong>Nestes quatro anos, haverá a majoração escalonada das alíquotas de CBS e IBS em detrimento da extinção proporcional do ICMS e ISS, os quais serão reduzidos em 1/10 até 2032. A redução também abarcará benefícios ou incentivos fiscais concedidos.</p>
<p><strong>2033. </strong>A partir deste ponto, finalmente, o novo sistema tributário nacional será integralmente implantado, com a consequente extinção do ICMS e ISS e exigência de CBS, IBS e IS, com alíquotas ainda a serem determinadas em lei complementar.</p>
<p>Aos empresários que sempre conviveram com o atual sistema – um dos mais complexos do mundo –, o cuidado com as regras de transição deverá ser redobrado, pois as adaptações de coexistência dos atuais e dos novos tributos tendem a ser complexas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/02/07/como-sera-a-transicao-da-reforma-tributaria/">Como será a transição da Reforma Tributária?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2024/02/07/como-sera-a-transicao-da-reforma-tributaria/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
