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	<title>Rosana da Silva Antunes Ignacio, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Alienação Fiduciária de Veículo: registro no CRV não é necessário para Busca e Apreensão, decide STJ</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2024 20:15:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[alienação fiduciária de veículo]]></category>
		<category><![CDATA[busca e apreensão]]></category>
		<category><![CDATA[desnecessidade de registro da alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023) modificou o panorama das ações de busca e apreensão, anteriormente restritas a operações com instituições financeiras ou no âmbito do mercado de capitais, conforme estabelecia o artigo 8º-A do Decreto-Lei n° 911, de 11 de outubro de 1969; o referido [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm" target="_blank" rel="noopener"><strong>Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023</strong>)</a> modificou o panorama das ações de busca e apreensão, anteriormente restritas a operações com instituições financeiras ou no âmbito do mercado de capitais, conforme estabelecia o <strong>artigo 8º-A </strong>do <strong><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm" target="_blank" rel="noopener">Decreto-Lei n° 911, de 11 de outubro de 1969</a></strong>; o referido artigo foi revogado. Esta mudança legislativa ampliou a aplicabilidade do procedimento de execução da garantia para qualquer credor fiduciário, facilitando a recuperação de garantias móveis, <strong>especialmente veículos</strong>, frente aos devedores.</p>
<p>Outra novidade é que em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi estabelecido que, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário não necessita comprovar o registro do gravame sobre o veículo em questão. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“RECURSO ESPECIAL. <strong>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.</strong> VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES.</em><br />
<em>1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.</em><br />
<em>2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.</em><br />
<strong><em>3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.</em></strong><br />
<em><strong>4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.</strong> Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).</em><br />
<strong><em>5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.</em></strong><br />
<em>6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).</em><br />
<em>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.</em><br />
<em>(&#8230;) 15. Nada obstante a norma transcrita exija o registro da alienação fiduciária de veículo na repartição competente para o licenciamento – órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (art. 129-B da Lei nº 9.503/1997) – <strong>“o registro desse contrato não é necessário para o exercício da ação porque é condição para eficácia contra terceiros e não entre as partes contratantes”</strong> (VILHENA, Luis Eduardo Freitas de. Op. Cit., p. 488).” [1] (grifamos)</em></p></blockquote>
<p>Este ponto – a desnecessidade de registro do gravame – é relevante para o entendimento da flexibilidade processual conferida aos credores.</p>
<p>Isso porque, <strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2021/03/12/gravame-em-veiculos-em-garantia-e-via-crucis-juridica-mas-possivel/" target="_blank" rel="noopener">em artigo publicado em nosso site</a></strong>, a advogada Marsella Medeiros Araújo Bernardes discorreu sobre a complexidade burocrática que a exigência de registro do gravame é capaz de impor aos credores não-financeiros, potencialmente comprometendo a recuperação da garantia, caso exigido o registro do gravame.</p>
<p>Com essa recente decisão, o STJ garantiu aos credores, mesmo sem o registro do gravame, o direito de recuperar a garantia por meio de ação de busca e apreensão, o que representa um avanço significativo àqueles que atuam com esse tipo de operação.</p>
<p>Alertamos que nos casos em que a garantia é oferecida por alguém que ainda não consta como proprietário oficial do veículo perante o órgão de trânsito, o credor deve demonstrar a transferência da posse do veículo para o garantidor. Caso contrário, pode-se enfrentar a rejeição da ação de busca e apreensão, conforme também determinado pelo STJ na mesma decisão:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) 18. O registro da garantia no órgão de trânsito competente, conquanto dispensável para que o negócio jurídico fiduciário produza efeitos entre credor fiduciário e devedor fiduciante, “é elemento essencial da segurança jurídica, pois, na sua falta, o gravame não terá eficácia contra terceiros, que poderão, de boa-fé, adquirir o bem como se estivesse livre e desembaraçado” (CHALHUB, Melhim Namem. Op. Cit., p. 212). É o que preconiza, aliás, a Súmula 92 do STJ, in verbis: </em><br />
<em>Súmula 92/STJ – A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.</em><br />
<strong><em>19. Nesse contexto, se a busca e apreensão afetar a esfera jurídica de terceiro, este poderá demandar, via embargos de terceiro (art. 674 do CPC), a declaração de ineficácia da alienação fiduciária contra si devido à falta do registro do contrato junto ao órgão de trânsito.</em></strong><br />
<strong><em>20. Logo, a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão regulamentada no DL 911/69. Todavia, se o veículo estiver registrado em nome de terceiro alheio ao processo, o credor fiduciário (autor) deverá demonstrar a transferência da posse ao devedor fiduciante (réu).” </em></strong><em>(grifamos)</em></p></blockquote>
<p>Encerramos este artigo convidando para a leitura de outro <strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/5360/" target="_blank" rel="noopener">artigo</a></strong> elaborado pela Dra. Marsella Bernardes, que oferece uma análise sobre a <strong>busca e apreensão extrajudicia</strong>l, um recurso agora mais acessível aos credores graças às recentes mudanças legislativas trazidas pelo Marco Legal da Garantias.</p>
<p>[1] STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2095740 &#8211; DF (2023/0323266-2), Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2024.</p>
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		<title>Notificação no endereço do devedor fiduciante é suficiente para provar a mora</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/12/12/notificacao-no-endereco-do-devedor-fiduciante-e-suficiente-para-provar-a-mora/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Dec 2023 20:38:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais que envolviam a discussão, nas ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-Lei nº 911/1969, acerca da forma de notificação para constituição do devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária. A proposta do STJ, resumida no Tema 1.132, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais que envolviam a discussão, nas ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-Lei nº 911/1969, acerca da forma de notificação para constituição do devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.</p>
<p>A proposta do STJ, resumida no Tema 1.132, era definir “<em>se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário</em>”.</p>
<p>De acordo com o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha, “<em>não há necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária seja recebida pessoalmente por ele”, considerando que “a formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento</em>”.</p>
<p>Nesse sentido, comprovado o envio pelo credor, não cabe ao julgador investigar se a notificação foi recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação “<em>é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato”, </em>não sendo<em> “imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor</em>”.</p>
<p>O entendimento firmado pelo STJ busca coibir as constantes tentativas dos devedores de se eximirem do recebimento da notificação para que não sejam constituídos em mora, com o simples objetivo de se esquivarem de suas responsabilidades em razão do seu inadimplemento e impossibilitarem aos credores o prosseguimento da ação de busca e apreensão.</p>
<p>Como bem salientado no voto condutor, “<em>não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor</em>”, já que, “<em>ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação</em>”.</p>
<p>Assim, foi fixada a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os Tribunais:</p>
<blockquote><p>“<em>Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro</em>s”.</p></blockquote>
<p>A tese firmada é um grande avanço para que os credores possam promover suas ações de busca e apreensão para retomada de seus bens de maneira mais ágil e eficaz.</p>
<p>Entretanto, cabe aqui um alerta aos credores: a notificação deve ser enviada por carta, com aviso de recebimento, não servindo como prova da constituição em mora do devedor o envio de notificação por e-mail.</p>
<p>Isso porque, em recente decisão proferida pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 2022423/RS, foi estabelecido que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.</p>
<p>Naquele julgamento, a Relatora Nancy Andrighi consignou que, apesar do crescimento do uso de ferramentais digitais para a prática de diversos atos do cotidiano, “<em>o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor</em>”.</p>
<p>Assim, concluiu que “<em>a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la</em>”.</p>
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		<title>Código do Consumidor x Lei da Alienação Fiduciária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/11/27/codigo-do-consumidor-x-lei-da-alienacao-fiduciaria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes&#160;e&#160;Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Nov 2019 14:12:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 261]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As garantias fiduciárias estão, de alguma forma, sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, quando há resolução contratual por inadimplemento? Para devolução (ou não) dos valores pagos em caso de resolução, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, com os percentuais de retenção fixados segundo os parâmetros da jurisprudência – e por extensão a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>As garantias fiduciárias estão, de alguma forma, sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, quando há resolução contratual por inadimplemento? Para devolução (ou não) dos valores pagos em caso de resolução, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, com os percentuais de retenção fixados segundo os parâmetros da jurisprudência – e por extensão a Lei do Distrato, no que tange aos contratos posteriores à sua edição –, ou a Lei de Alienação Fiduciária?</p>
<p>Essas questões estão suscintamente respondidas no artigo elaborado a partir de pesquisa jurisprudencial que mostra que, apesar de alguma discussão na jurisprudência, tem prevalecido a lei especial, que disciplina especificamente o procedimento de extinção do contrato de alienação fiduciária de bens imóveis, afastando-se a regra geral da lei consumerista.</p>
<p>Para acessar o conteúdo, <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2019/11/Rosana-e-Cylmar-Codigo-do-Consumidor-x-Lei-da-Alienacao-Fiduciaria.pdf" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>.</p>
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