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	<title>Bianca Moreira da Silva, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>STJ admite acesso a bens digitais em inventário e cria a figura do inventariante digital</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/10/28/stj-admite-acesso-a-bens-digitais-em-inventario-e-cria-a-figura-do-inventariante-digital/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 16:29:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 357]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 2.124.424/SP, uma questão inédita no país, ao admitir que os bens digitais do falecido integrem o acervo sucessório e possam ser objeto de partilha no inventário. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa um marco [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em setembro de 2025, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no Recurso Especial nº 2.124.424/SP, uma questão inédita no país, ao admitir que os bens digitais do falecido integrem o acervo sucessório e possam ser objeto de partilha no inventário. O julgamento, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, representa um marco no direito sucessório, ao enfrentar matéria ainda sem legislação específica e harmonizar o direito dos herdeiros ao patrimônio digital, com a proteção da intimidade e dos direitos da personalidade do falecido.</p>
<p>O caso tem origem em processo de inventário no qual a herdeira pretende obter acesso a dispositivos eletrônicos – <em>IPads</em> pertencentes à autora da herança e ao marido, também falecido –, alegando não possuir pleno conhecimento da totalidade dos bens deixados, diante do vultoso patrimônio da família, e que informações relevantes sobre o patrimônio poderiam estar armazenadas nos referidos aparelhos.</p>
<p>O pedido de expedição de ofício à <em>Apple</em> foi indeferido pelo juízo de primeira instância e a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que o exame da matéria demandaria dilação probatória, a ser discutida em ação autônoma. O STJ, entretanto, reformou a decisão e reconheceu que o acesso aos bens digitais integra o próprio processo de inventário, devendo ocorrer por meio de incidente processual específico.</p>
<p>No voto condutor, a Ministra Nancy Andrighi destacou que a era digital transformou profundamente as relações patrimoniais, impondo uma reinterpretação dos institutos clássicos do direito sucessório e reconhecimento da existência de bens digitais. Para ela:</p>
<blockquote><p><em>“A era digital provocou no comportamento social uma profunda modificação no modo de aquisição, armazenamento, posse e uso de bens; como consequência, altera-se também o modo de os identificar e partilhar. São os chamados bens digitais, que merecem ser reconhecidos juridicamente.”</em></p></blockquote>
<p>A relatora acrescenta que o juiz deve adotar cautelas para conciliar o direito dos herdeiros à transmissão integral do patrimônio com a proteção da intimidade do falecido e de terceiros, motivo pelo qual o acesso não pode ser delegado diretamente às plataformas digitais, sob pena de violação de direitos da personalidade.</p>
<p>Os bens digitais compreendem ativos intangíveis armazenados em meios eletrônicos, dotados de valor econômico ou pessoal. Podem incluir, entre outros, <em>royalties</em> e receitas de canais digitais, milhas, criptomoedas, carteiras virtuais, arquivos e contratos eletrônicos, bem como domínios de internet e outros conteúdos de valor patrimonial. Já os bens de natureza pessoal – como mensagens privadas e registros íntimos – não são transmissíveis, por estarem ligados diretamente à personalidade do titular e à sua esfera de privacidade.</p>
<p>O STJ definiu que o acesso a tais bens deve ocorrer por meio de incidente processual de identificação, classificação e avaliação de bens digitais, a ser apensado ao inventário. De acordo com o acórdão, o incidente tem natureza de “dilatação procedimental”, destinada a ampliar os atos do processo principal para resolver questão acessória surgida no curso da demanda, sem paralisar o andamento do inventário quanto aos demais bens. A solução permite ao juiz identificar a existência, o conteúdo e a transmissibilidade dos bens digitais, assegurando simultaneamente a efetividade da partilha e a proteção aos direitos da personalidade.</p>
<p>Para viabilizar o acesso e preservar a confidencialidade das informações, o STJ criou a figura do <strong>inventariante digital</strong> – profissional com conhecimento especializado, designado pelo juiz para acessar, identificar e classificar os bens digitais. Essa atuação é distinta da do inventariante tradicional: o inventariante digital não representa o espólio, mas atua como auxiliar do juízo, com o dever de sigilo e responsabilidade civil e criminal por eventual violação de dados. A medida busca equilibrar o direito sucessório com a proteção constitucional da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal.</p>
<p>A criação dessa figura visa justamente preservar a confidencialidade e, ao mesmo tempo, garantir que todos os bens patrimoniais, analógicos e digitais sejam identificados e partilhados. Conforme consignado no acórdão:</p>
<blockquote><p><em>“Diante da existência de bens digitais integrando o monte partível, é dever do juiz se cercar de todos os cuidados e garantias para compatibilizar, de um lado, o direito dos herdeiros à transmissão de TODOS os bens do falecido, em respeito à determinação constitucional prevista no art. 5º, XXX, da CF; de outro, o respeito aos direitos de personalidade, especialmente a intimidade, do falecido e de terceiros.”</em></p></blockquote>
<p>O precedente evidencia a importância do planejamento sucessório também em relação aos bens digitais, permitindo que o titular, em vida, defina sobre o destino de seus bens virtuais e indique pessoa de confiança para administrar esses bens após o falecimento. Em um cenário de crescente evolução tecnológica, torna-se essencial que testamentos e outros instrumentos que versem sobre patrimônio contenham cláusulas específicas sobre o acesso, gestão e partilha desses ativos.</p>
<p>A decisão da 3ª Turma do STJ constitui precedente inovador e de grande relevância prática, especialmente por enfrentar tema ainda sem legislação específica no ordenamento jurídico brasileiro. Ao definir diretrizes para o tratamento dos bens digitais, o STJ preenche um vácuo normativo existente, oferecendo diretrizes práticas para a gestão e partilha dos bens digitais, e compatibilizando as transformações tecnológicas com o direito sucessório, sem descuidar da proteção à intimidade e aos direitos da personalidade.</p>
<p>O acórdão e o voto podem ser acessados clicando <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/10/REsp-2124424.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
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		<title>Impactos da Lei Federal nº 14.905/2024 nas operações com Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/13/impactos-da-lei-federal-no-14-905-2024-nas-operacoes-com-cedula-de-produto-rural-financeira-cpr-f/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto&#160;e&#160;Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Jun 2025 12:13:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Inicialmente, é importante destacar que a Lei Federal nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, alterou o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nele promovendo mudanças significativas, nas quais se incluem: • Correção Monetária: na ausência de previsão contratual, a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Inicialmente, é importante destacar que a Lei Federal nº 14.905/2024, publicada em 1º de julho de 2024, alterou o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), nele promovendo mudanças significativas, nas quais se incluem:</p>
<p><strong>• Correção Monetária:</strong> na ausência de previsão contratual, a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil;</p>
<p><strong>• Juros Moratórios:</strong> os juros moratórios passaram a ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil;</p>
<p><strong>• Flexibilização da Lei da Usura:</strong> a Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplica mais a determinadas operações, incluindo aquelas contratadas entre pessoas jurídicas e representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários.</p>
<p>Especificamente neste artigo, trataremos do impacto dessas alterações nas operações que envolvem Cédula de Produto Rural Financeira (CPR-F).</p>
<p>Regulada pela Lei Federal nº 8.929/1994, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.986/2020 (Lei do Agro), a CPR-F pode ser definida da seguinte forma: <strong>um título de crédito emitido por produtores rurais ou suas associações e que representa uma obrigação financeira vinculada à atividade agropecuária.</strong></p>
<p>Em outras palavras, a CPR-F é uma modalidade específica de Cédula de Produto Rural (CPR), emitida para a venda antecipada de produtos agrícolas financiados com pagamento por meio de recursos financeiros.</p>
<p>A CPR foi criada em 1994, com foco na entrega futura de produtos agropecuários (CPR física). Com a evolução do agronegócio brasileiro e a necessidade de instrumentos financeiros mais sofisticados, foi criada a modalidade financeira, inicialmente usada de forma restrita.</p>
<p>A Lei do Agro (13.986/2020), entretanto, consolidou a CPR-F, conferindo-lhe plena segurança jurídica e atratividade para investidores, inclusive internacionais.</p>
<p>Diferentemente da CPR física, que envolve a entrega futura de produtos, a CPR-F tem como objeto o pagamento em dinheiro, permitindo ao emissor captar recursos com base em sua expectativa de produção ou atividade futura.</p>
<p>A CPR-F pode conter cláusula de correção pela variação de produtos, índices ou moedas, e admite a pactuação de juros, sendo amplamente utilizada como instrumento de financiamento no setor do agronegócio, inclusive com possibilidade de emissão escritural e negociação em mercados organizados.</p>
<p>Desempenha um papel central no financiamento do setor agrícola brasileiro, oferecendo aos produtores a oportunidade de antecipar recursos com base na futura entrega de produtos. No entanto, quando emitida diretamente a instituições não financeiras, a CPR-F, historicamente, foi alvo de controvérsias jurídicas, especialmente em relação à cobrança de juros, resultando em questionamentos frequentes por parte dos devedores.</p>
<p>Esses questionamentos se fundamentavam na aplicação de normas como a Lei da Usura e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que limitavam a taxa de juros e vedavam a capitalização mensal, gerando um ambiente de insegurança para os credores.</p>
<p>Com a recente promulgação da Lei Federal nº 14.905, de 28 de junho de 2024, o cenário jurídico em torno da CPR-F sofreu alterações substanciais. A nova legislação padronizou a aplicação de correção monetária pelo IPCA e estabeleceu que, em operações entre pessoas jurídicas ou representadas por títulos de crédito e valores mobiliários, as limitações impostas pela Lei da Usura não mais se aplicam.</p>
<p>Dessa forma, a cobrança de juros e a capitalização mensal, anteriormente passíveis de contestação no judiciário, agora são permitidas de maneira clara e objetiva, eliminando o risco de questionamentos judiciais sobre o tema.</p>
<p>Ao afastar a aplicação da Lei da Usura e permitir a capitalização mensal de juros, a nova legislação fortalece o mercado de crédito rural, garantindo maior flexibilidade e segurança tanto para credores quanto para devedores. Essa análise é fundamentada em precedentes jurisprudenciais anteriores à nova lei, ilustrando como a norma anterior gerava questionamentos, e como a recente alteração legal solidifica o entendimento sobre a legalidade da cobrança dos juros contratualmente ajustados entre os envolvidos na operação.</p>
<p>Com efeito, até a promulgação da Lei Federal nº 14.905/2024, o cenário jurídico das operações que envolvem CPR-F era apoiado por precedentes, como na Apelação Cível nº 1007998-35.2015.8.26.0597, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicou as limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto nº 22.626/1933), que restringe a taxa de juros a 2% (dois por cento) ao mês e proíbe a capitalização mensal dos juros:</p>
<blockquote><p><em>“EMBARGOS À EXECUÇAO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. Sentença de improcedência. Irresignação dos embargantes. Cabimento em parte. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em virtude do exame do recurso. Cédula de Produto Rural Financeira é título de crédito. Art.4º-A, §1º, da Lei 8.929/94. Cooperativa exercendo atividade típica das instituições financeiras. Hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 297 do STJ. Precedentes. Alterações do preço de venda, das condições de produção e dos custos da produção que consistem em risco interno do negócio. <strong>Ilegalidade do percentual dos juros moratórios praticados. Inaplicável à CPR a limitação de juros moratórios em 1% ao ano, prevista para a CCR. Info 603 do E. STJ. Juros moratórios de 3% a.m., de forma capitalizada, reduzidos para 1% ao mês, sem capitalização.</strong> Multa moratória de 10%, durante o período de inadimplência, que é abusiva, conforme Lei nº 9.298/96. Redução para o percentual de 2%, de acordo com a jurisprudência do C. STJ. Manutenção da TJLP como índice de correção monetária. Súmula 288 do STJ. Sucumbência recíproca caracterizada. Recurso provido em parte.”</em><br />
(TJSP; Apelação Cível nº 1007998-35.2015.8.26.0597; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 28/03/2018; Data de Publicação: 28/03/2018; grifo nosso)</p></blockquote>
<p>Essa prática gerava insegurança para os credores, que frequentemente enfrentavam contestações dos devedores quanto à validade dos encargos pactuados.</p>
<p>O entendimento jurisprudencial sobre a aplicação da Lei da Usura às CPRs emitidas para instituições não financeiras também – e principalmente – encontrava respaldo em decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao julgar o AREsp nº 1089245, assim se manifestou:</p>
<blockquote><p><em>“Entrementes, cabe distinguir que as Cédulas de produto rural financeira &#8211; CPRF, as Cédulas rurais pignoratícias &#8211; CRP, as Cédulas rurais hipotecárias &#8211; CRH, são de natureza rural, e os Contratos de custódia de cheques &#8211; CCE e os Contratos de Empréstimo Pessoal &#8211; EP, são de natureza não rural, sendo que somente nestes dois últimos casos deve se verificar a existência de abusividade na aplicação dos juros remuneratórios capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor), situação em que é admitida a revisão das taxas de juros.</em><br />
<em>Quanto aos primeiros, a jurisprudência tem compreendido que, embora a Lei n° 4.595/64 não limite os juros bancários a 12% ao ano, os títulos de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei n° 6.840/80 e Decreto -Lei 413/69), que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Tendo em vista a omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei da Usura).</em><br />
<em>Inclusive, havendo desconformidade entre as cláusulas da cédula com o objetivo social da Lei 8.929/1994, a cobrança da dívida, em vista da inadimplência dos devedores, deve ser limitada pela aplicação subsidiária do Decreto Lei 167/67.</em><br />
<em>Assim, <strong>aplicam-se à cédula de produto rural a limitação de juros moratórios a 1% ao ano e a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano, desde que o credor não esteja autorizado pelo Conselho Monetário Nacional para cobrar juro em percentual maior.</strong>”</em><br />
(STJ; AgInt no AREsp nº 1089245; Rel. Min. Marco Buzzi; Julgado monocraticamente em 28/08/2023; grifo nosso)</p></blockquote>
<p>Da mesma maneira, ao julgar o Recurso Especial nº 1.435.979, na data de 30/03/2017, o STJ entendeu que, em se tratando de CPR, os limites da Lei da Usura se aplicavam integralmente. Veja-se, a propósito, um excerto do voto do Relator do referido recurso, Ministro <em>Paulo de Tarso Sanseverino</em>:</p>
<blockquote><p><em>“Na esteira desse entendimento, <strong>a única limitação passível de ser imposta aos juros de mora, sem descaracterizar esse título, é o limite estabelecido na Lei da Usura, ‘o dobro da taxa legal’</strong> (cf. art. 1º do Decreto 22.626/1933)”</em> (grifo nosso)</p></blockquote>
<p>Em sentido oposto ao entendimento consolidado pelo STJ, a doutrina sempre sustentou posicionamento diverso:</p>
<blockquote><p><em>“A Lei 8.929/94 estruturou formalmente a CPR, mas, diferentemente de outras leis que criaram outros títulos de crédito, ela foi contida dizendo apenas o essencial sem a especificidade de uma cédula de crédito rural ou mesmo de um cheque, por exemplo.</em><br />
<em>Essa dicção restritiva do legislador implica na <strong>possibilidade do emitente e do credor poderem estabelecer obrigações recíprocas livremente desde que pertinentes ao negócio acordado.</strong> Como a obrigação do emitente é o de entregar produto rural específico pode ficar estabelecido que tipo de produto, como, onde e de que forma que ele será entregue. De outro lado, como essa entrega envolve uma contraprestação anterior, ela pode se constituir na mais variada forma possível e assim envolver a compra pura e simples de um produto rural, a compra de insumos ou implementos agrícolas ou mesmo, como venho sustentando, o pagamento de uma dívida, a compra de um carro ou qualquer outro negócio jurídico lícito, inclusive uma doação.</em><br />
<em><strong>A ausência de vinculação legal obrigatória, [&#8230;], faz surgir o princípio da autonomia de vontade permitindo que as partes vinculadas à CPR possam completar da forma mais ampla possível aquilo que a lei não exigiu.</strong> Ao contrário do que tem sido afirmado, isso não retira a natureza jurídica de caracterizar a CPR como título de crédito. <strong>Essa possibilidade apenas fez surgir um título de crédito onde é possível a acomodação das vontades privadas das partes. É um título diferente do modelo clássico.</strong></em><br />
<em><strong>A autonomia de vontade presente na CPR permite, por exemplo, que o emitente e o credor estabeleçam livremente os encargos com taxa de juros, despesas de aval bancário, despesas cartorárias, de vistorias, de fiscalização, de transporte e de prêmio de seguro, resultando que a assunção do compromisso de entregar o produto já embuta todos estes encargos.</strong>”</em><br />
(WELLINGTON PACHECO BARROS, Estudos avançados sobre a Cédula de Produto Rural &#8211; CPR. Campo Grande: Contemplar, 2013, p. 40 s.; grifos nossos)</p></blockquote>
<p>Com a promulgação da Lei Federal nº 14.905, em 28 de junho de 2024, essa divergência entre doutrina e jurisprudência, bem como a segurança jurídica das transações, mudou significativamente.</p>
<p>Isso porque a nova legislação expressamente afasta a aplicação da Lei da Usura em operações de crédito entre pessoas jurídicas, representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários, como é o caso da CPR-F. Tal fato elimina as limitações anteriormente impostas e garante às partes pactuar livremente a taxa de juros, respeitando apenas a correção monetária pelo IPCA.</p>
<p>A possibilidade de capitalização mensal dos juros, prática até então proibida nos termos da Lei da Usura, agora foi expressamente permitida pela nova legislação, desde que previamente ajustada entre as partes.</p>
<p>Um ponto relevantíssimo no contexto das CPRs é a atuação dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) como beneficiários primários. Quando um FIDC figura como destinatário de uma CPR-F, a questão dos juros, em tese, não deveria ter sido objeto de questionamento, mesmo antes da Lei Federal nº 14.905/2024. Isso porque os FIDCs, por sua própria natureza, operam no mercado financeiro e o STJ já equiparou essas entidades às de instituições financeiras, o que lhes confere a prerrogativa de pactuar juros sem as limitações impostas pela Lei da Usura.</p>
<p>Ainda assim, em operações realizadas por FIDCs, esses questionamentos continuavam a ser levantados, gerando uma zona de insegurança para essas operações. Com a nova lei, essa discussão finalmente foi encerrada, estabelecendo de forma inequívoca que as limitações impostas pela Lei da Usura não se aplicam a essas operações, garantindo maior transparência e previsibilidade nas relações comerciais entre credores e devedores.</p>
<p>Essas mudanças trouxeram uma nova era de segurança jurídica para as operações de CPR-F, especialmente no que diz respeito às instituições não financeiras e FIDCs. Agora, os credores podem pactuar condições de juros sem temer contestações judiciais frequentes por parte dos devedores.</p>
<p>A flexibilidade na cobrança de encargos financeiros é essencial para a manutenção e expansão do crédito rural, proporcionando ao setor agrícola mais acesso a recursos com condições ajustadas às realidades de mercado.</p>
<p>A Lei Federal nº 14.905/2024 promoveu, assim, um avanço significativo na regulamentação do crédito rural, eliminando a insegurança jurídica gerada por interpretações divergentes da legislação anterior.</p>
<p>A capitalização dos juros, que anteriormente era uma fonte de grande controvérsia, agora pode ser aplicada de maneira clara e objetiva, fortalecendo o ambiente de negócios para credores e devedores. Isso traz vantagens especialmente para os credores, que podem estruturar suas operações financeiras de forma mais previsível, sabendo que os acordos pactuados não serão posteriormente contestados nos tribunais com base em limitações anacrônicas. Para os devedores, embora a possibilidade de capitalização e de taxas de juros mais elevadas talvez pareça inicialmente desfavorável, a nova legislação também oferece maior clareza e transparência nas condições de crédito, permitindo que ambos os lados da relação comercial ajustem melhor suas expectativas.</p>
<p>Em síntese, a promulgação da Lei Federal nº 14.905/2024 representa um marco na regulamentação do crédito rural, ao harmonizar a aplicação de correção monetária e juros, afastando as limitações da Lei da Usura em operações entre pessoas jurídicas. A flexibilização das condições de crédito, especialmente no que diz respeito à CPR-F, incentiva a expansão do setor agrícola e fortalece o ambiente de negócios para todos os envolvidos.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>As inovações do Poder Judiciário em Direito de Família e das Sucessões no ano de 2024</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/14/as-inovacoes-do-poder-judiciario-em-direito-de-familia-e-das-sucessoes-no-ano-de-2024/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Mar 2025 20:39:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 349]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ano de 2024 foi marcado por avanços significativos no Direito de Família e das Sucessões. O Poder Judiciário inovou ao abordar temas que impactam diretamente a vida cotidiana, reafirmando a importância de adaptar o ordenamento jurídico à realidade social. As mudanças mais relevantes envolvem o fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O ano de 2024 foi marcado por avanços significativos no Direito de Família e das Sucessões. O Poder Judiciário inovou ao abordar temas que impactam diretamente a vida cotidiana, reafirmando a importância de adaptar o ordenamento jurídico à realidade social.</p>
<p>As mudanças mais relevantes envolvem o fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 anos que desejem se casar ou formalizar uma união estável; a possibilidade de registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório dos cônjuges; e a alteração na tributação de heranças no que se refere aos valores recebidos de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), na hipótese de morte do titular do plano.</p>
<p><strong>Fim da obrigatoriedade do regime de separação de bens para maiores de 70 anos</strong></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos pode ser afastado mediante manifestação expressa das partes.</p>
<p>Por unanimidade, o plenário reconheceu que a imposição desse regime, prevista no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil [1], restringe indevidamente o direito de autodeterminação da pessoa idosa e viola o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. A decisão contribui para desconstruir o estigma de que relacionamentos nessa fase da vida estariam necessariamente ligados a interesses patrimoniais.</p>
<p>Com essa nova interpretação, os cônjuges e companheiros nessa faixa etária podem optar por outro regime de bens, como a comunhão parcial ou total, desde que formalizem sua vontade por meio de escritura pública.</p>
<p>Para aqueles que já estão casados, a alteração do regime de bens depende de autorização judicial, enquanto, nas uniões estáveis, basta a manifestação por escritura pública. Em qualquer hipótese, a mudança produzirá efeito apenas para atos futuros, ou seja, não terá impacto sobre o patrimônio constituído antes do ajuste, quando ainda vigorava o regime de separação de bens.</p>
<p>A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.236 é a seguinte:</p>
<blockquote><p><em>“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública”.</em></p></blockquote>
<p><strong>Registro de pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório</strong></p>
<p>Em decisão proferida em outubro de 2024, o Conselho Superior de Magistratura do Estado de São Paulo (CSM-SP), por maioria, decidiu pela registrabilidade do pacto antenupcial com cláusula que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório dos cônjuges. Confira-se a ementa:</p>
<blockquote><p><em>“Registro de Imóveis – E<strong>scritura pública de pacto antenupcial que fixa o regime da separação convencional de bens – Cláusula que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com herdeiros de primeira classe, conforme previsão do art. 1.829, I, do CC</strong> – Desqualificação pelo Oficial e dúvida julgada procedente, sob o argumento de infringência ao art. 426 do CC, que veda contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva.</em><br />
<em>Controvérsia doutrinária acerca da validade da renúncia antecipada ao direito sucessório concorrencial. Validade da renúncia defendida por parte da doutrina, que não vislumbra transgressão a nenhum dispositivo legal (arts. 426, 1.784 e 1.804, parágrafo único, todos do CC). Distinção entre pacta corvina e renúncia antecipada à herança, que não tem como objeto disposição sobre o patrimônio de pessoa viva. Discussão sobre a legalidade da renúncia antecipada de herdeiro necessário à legítima, antes da abertura da sucessão, que somente seria possível de lege ferenda.</em><br />
<em>Cônjuges devidamente advertidos, por ocasião da lavratura da escritura, a respeito da controvérsia do tema e possibilidade de invalidação futura da cláusula. Registro no Livro 03 do RI obstado em razão de uma única cláusula, impedindo que o pacto como um todo surta efeitos perante terceiros. Validade da renúncia antecipada será avaliada na esfera jurisdicional se a sociedade e o vínculo conjugal terminarem pela morte de um dos cônjuges e se houver concorrência na sucessão. <strong>Registro do pacto essencial para que o regime da separação convencional de bens, em sua totalidade, tenha eficácia em face de terceiros.</strong> Registro do pacto não significa adesão à legalidade da cláusula de renúncia antecipada, aberta a via jurisdicional para discussão dos interessados, após a abertura da sucessão. Distinção entre a amplitude da qualificação do registrador para o registro constitutivo de direitos reais e para o registro de pacto antenupcial, para fins de eficácia perante terceiros.</em><br />
<em>Apelação provida para determinar o registro do pacto antenupcial.” [2]</em></p></blockquote>
<p>Para o CSM-SP, a renúncia discutida no caso não configura afronta ao artigo 426 do Código Civil, que dispõe que <em>“não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”</em>, uma vez que a cláusula não trata de disposição do patrimônio de pessoa viva, mas sim da renúncia do cônjuge em participar da sucessão, em concorrência com herdeiros necessários.</p>
<p>O assunto, contudo, é objeto de controvérsia doutrinária. Existe uma corrente que defende a possibilidade de renúncia prévia à herança, como forma de concretização do princípio da autonomia privada. Por outro lado, há quem sustente a aplicação estrita do artigo 426 do Código Civil, sob o argumento de que a cláusula fere norma de ordem pública e que o direito sucessório não pode ser objeto de renúncia antecipada, visto que pressupõe a abertura da sucessão e só pode ser realizada por aqueles que têm a condição de herdeiro.</p>
<p>Portanto, embora o tema ainda careça de consolidação, a posição trilhada pelo CSM-SP é inovadora e reflete a tendência de se flexibilizar a proibição dos pactos sobre herança futura, em respeito à autonomia das partes e à intervenção mínima do Estado nas relações familiares.</p>
<p><strong>Alteração na tributação de heranças relativas a planos de previdência privada (VGBL/PGBL)</strong></p>
<p>Por fim, também merece destaque o julgamento realizado pelo STF em 13/12/2024, no qual foi declarada a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), mais conhecido como imposto sobre herança, sobre os valores recebidos pelos beneficiários de planos de previdência privada aberta, incluindo as modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), no caso de falecimento do titular.</p>
<p>Esses planos de previdência privada aberta são uma forma de seguro que permite ao segurado resgatar o valor acumulado 60 dias após o primeiro depósito. As diferenças entre os dois tipos de planos, VGBL e PGBL, estão, principalmente, na forma como o Imposto de Renda é cobrado. No caso do falecimento do titular, os valores acumulados são repassados aos beneficiários, funcionando, assim, como um seguro de vida.</p>
<p>O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.214), com impacto em 114 ações no STF sobre o mesmo assunto. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:</p>
<blockquote><p><em>“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.</em></p></blockquote>
<p>É possível afirmar, por fim, que as decisões inovadoras do STF e do CSM-SP demonstram a preocupação do Poder Judiciário em alinhar as normas jurídicas aos anseios de uma sociedade em constante evolução, visando à construção de um direito mais moderno e harmonizado com os princípios que regem o Direito de Família e das Sucessões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos.</p>
<p>[2] Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236. Corregedor Geral da Justiça e Relator Francisco Loureiro. Data do julgamento: 01/10/2024. DJe de 11/10/2024 – SP.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/03/14/as-inovacoes-do-poder-judiciario-em-direito-de-familia-e-das-sucessoes-no-ano-de-2024/">As inovações do Poder Judiciário em Direito de Família e das Sucessões no ano de 2024</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>STJ nega permanência de viúva no imóvel deixado pelo marido</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/11/12/stj-nega-permanencia-de-viuva-no-imovel-deixado-pelo-marido/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Nov 2024 12:08:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 346]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Real de Habitação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça negou a uma viúva o direito de permanecer no imóvel deixado por seu marido, sob o fundamento de que ela possuiria recursos financeiros suficientes para assegurar a sua moradia e subsistência de forma digna. Com isso, o imóvel deverá ser destinado aos filhos do falecido. Essa decisão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça negou a uma viúva o direito de permanecer no imóvel deixado por seu marido, sob o fundamento de que ela possuiria recursos financeiros suficientes para assegurar a sua moradia e subsistência de forma digna. Com isso, o imóvel deverá ser destinado aos filhos do falecido.</p>
<p>Essa decisão representa uma significativa flexibilização do chamado Direito Real de Habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer residindo no imóvel familiar após o falecimento do companheiro:</p>
<blockquote><p>“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”</p></blockquote>
<p>A intepretação tradicional do Direito Real de Habitação, consolidada pela doutrina e jurisprudência, é a de que o instituto reflete a concretização do direito constitucional à moradia e à dignidade da pessoa humana, e encontra respaldo nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, ambos intimamente ligados à proteção da família.</p>
<p>Foi esse o entendimento aplicado de forma quase irrestrita ao longo dos anos, a fim de garantir ao cônjuge ou companheiro sobrevivente o direito de permanecer no imóvel que serviu de residência familiar.</p>
<p>No julgamento do caso em questão, entretanto, a Relatora Ministra Nancy Andrighi destacou que <em>“o Direito das Famílias e Sucessões é ramo jurídico em constante evolução, visto que se desenvolve coetaneamente às transformações sociais e às inúmeras formas e possibilidades de exercer a afetividade.”</em> E acrescentou ainda: <em>“é necessário revisitar a compreensão sobre institutos que estão devidamente consolidados no ordenamento jurídico. É o que sucede, por exemplo, com o direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, o qual deve ser interpretado e aplicado atendendo aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum”.</em></p>
<p>Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Direito Real de Habitação não é absoluto e pode ser relativizado em situações excepcionais, a depender da análise do caso concreto, na qual se avaliará se a realidade econômica das partes envolvidas justifica a prevalência do direito dos herdeiros sobre o direito do cônjuge sobrevivente.</p>
<p>Veja-se a íntegra da ementa :</p>
<blockquote><p>“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. <strong>DIREITO REAL DE HABITAÇÃO.</strong> DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA. PRESERVAÇÃO DOS VÍNCULOS AFETIVOS. DIREITO VITALÍCIO E PERSONALÍSSIMO. REGRA. <strong>RELATIVIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.</strong></p>
<p>1. Ação de inventário, ajuizada em 23/11/2005, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/11/2023 e concluso ao gabinete em 30/07/2024.</p>
<p>2. O propósito recursal consiste em decidir se o direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil pode ser mitigado quando houver um único imóvel a inventariar entre os descendentes e o convivente supérstite possuir recursos financeiros suficientes para assegurar a sua subsistência e moradia dignas.</p>
<p>3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.</p>
<p>4. A normativa que confere o direito real de habitação ao convivente supérstite (art. 1.831 do Código Civil) possui caráter eminentemente protetivo, resguardando tanto o seu direito constitucional à moradia, quanto a preservação dos momentos de afetividade vivenciados no lar que compartilhava com a pessoa falecida. Isto é, ‘o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar’ (REsp n. 1.582.178/RJ, Terceira Turma, Dje 14/9/2018).</p>
<p>5. Inobstante a sua notável envergadura no cenário nacional, <strong>o direito real de habitação não é absoluto e, em hipóteses específicas e excepcionais, quando não atender a finalidade social a que se propõe, poderá sofrer mitigação. Eventual relativização do direito real de habitação, somente excepcionalmente admitida, deverá ser examinada de modo casuístico, confrontando-se concretamente a necessidade de prevalência do direito dos herdeiros em face do direito do consorte.</strong></p>
<p>6. <strong>O art. 1.831 do Código Civil deve ser interpretado da seguinte maneira: (I) como regra geral, preenchidos os requisitos legais, é assegurado ao cônjuge ou companheiro supérstite o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família; e (II) é possível relativizar o direito real de habitação em situações excepcionais, nas quais devidamente comprovado que a sua manutenção não apenas acarreta prejuízos insustentáveis aos herdeiros/proprietários do imóvel, mas também não se justifica em relação às qualidades e necessidades pessoais do convivente supérstite.</strong></p>
<p>7. No recurso sob julgamento, o Tribunal de origem manteve o direito real de habitação da convivente supérstite sobre o único imóvel a inventariar em razão do falecimento do de cujus, sendo que ao longo do trâmite processual comprovou-se que: (I) a cônjuge sobrevivente recebe pensão vitalícia em montante elevado, possuindo recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia dignas; e (II) os herdeiros são os nu-proprietários do imóvel, sendo que não recebem quaisquer outros valores a título de pensão e alugam outros bens para residirem com os seus descendentes (netos do falecido), os quais também poderiam ser abrigados no imóvel inventariando. Logo, na excepcional situação examinada, deve-se relativizar o direito real de habitação em favor dos herdeiros.</p>
<p>8. Recurso especial conhecido e provido para excepcionalmente afastar o direito real de habitação do cônjuge supérstite.”</p></blockquote>
<p>No caso em questão, os filhos do falecido recorreram ao STJ argumentando que a viúva receberia pensão significativa deixada pelo falecido, que era Procurador Federal, e possuiria recursos financeiros suficientes para garantir sua sobrevivência e moradia de forma digna, enquanto eles (filhos do falecido) atualmente alugam imóveis para viver com seus próprios filhos, e poderiam morar no imóvel inventariado, que foi o único bem deixado pelo falecido.</p>
<p>A decisão, que certamente servirá de precedente para casos semelhantes, demonstra que o Superior Tribunal de Justiça está atento às novas realidades sociais e disposto a adaptar a interpretação das normas às transformações da sociedade.</p>
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		<item>
		<title>Reclamação no STF: contratação de trabalhadores, terceirização e “pejotização”</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/21/reclamacao-no-stf-contratacao-de-trabalhadores-terceirizacao-e-pejotizacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 21 Mar 2024 18:21:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ADPF 324]]></category>
		<category><![CDATA[contratação de trabalhadores]]></category>
		<category><![CDATA[pejotização]]></category>
		<category><![CDATA[Reclamação]]></category>
		<category><![CDATA[Reclamação Constitucional]]></category>
		<category><![CDATA[Reclamação no STF]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 725 de repercussão geral]]></category>
		<category><![CDATA[terceirização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica, conhecida como “pejotização”, foi por muito tempo rechaçada pela Justiça do Trabalho, sob o entendimento de que a prática serviria apenas para mascarar as relações de emprego e burlar a legislação trabalhista e tributária. Contudo, conforme elucidado em artigo de autoria do advogado Thiago Albertin Gutierre, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/03/21/reclamacao-no-stf-contratacao-de-trabalhadores-terceirizacao-e-pejotizacao/">Reclamação no STF: contratação de trabalhadores, terceirização e “pejotização”</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A contratação de trabalhadores por meio de pessoa jurídica, conhecida como “pejotização”, foi por muito tempo rechaçada pela Justiça do Trabalho, sob o entendimento de que a prática serviria apenas para mascarar as relações de emprego e burlar a legislação trabalhista e tributária.</p>
<p>Contudo, conforme elucidado em <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/01/19/justica-do-trabalho-nao-reconhece-vinculo-de-profissionais-da-saude/" target="_blank" rel="noopener"><u>artigo</u></a> de autoria do advogado Thiago Albertin Gutierre, este cenário tem experimentado mudanças significativas com o avanço na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente após os entendimentos fixados no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Tema 725 de repercussão geral, pelos quais a Suprema Corte: (i) declarou constitucional a terceirização de serviços na atividade-meio e na atividade-fim das empresas e (ii) entendeu ser lícita “qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”.</p>
<p><strong>Pejotização e Terceirização</strong></p>
<p>Inicialmente, destaque-se a distinção entre os conceitos de terceirização e pejotização. A terceirização, disciplinada na Lei nº 6.019/1974, é uma forma de contratação em que uma empresa contratante (tomadora) contrata uma empresa prestadora (terceirizadora) para a prestação de serviços. A empresa prestadora, por sua vez, contrata, dirige e remunera diretamente os empregados. Há, assim, uma relação triangular entre essas três partes.</p>
<p>Em contrapartida, a pejotização refere-se à contratação de trabalhadores por meio de pessoas jurídicas. Na pejotização não há uma relação triangular. A contratação se dá entre o contratante e a PJ – que, na prática, pode ser o próprio executor do trabalho.</p>
<p><strong>Reclamação no Supremo Tribunal Federal (STF)</strong></p>
<p>A reclamação, por determinação constitucional expressa, tem como finalidade preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões, conforme prevê o artigo 102, inciso I, alínea “l”, além de assegurar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.</p>
<p>Embora já prevista na legislação anterior, a reclamação ganhou destaque no atual Código de Processo Civil, atuando como meio de assegurar a observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, visando a criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse contexto, o CPC passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para garantir a <em>“observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência”</em> (artigo 988, IV).</p>
<p>Ressalte-se que a reclamação é medida excepcional, seja pela vedação de sua utilização como sucedâneo de ação rescisória (art. 988, § 5º, I), seja pela exigência de prévio esgotamento das instâncias ordinárias, no caso de reclamação fundada na inobservância de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (art. 988, § 5º, II).</p>
<p><strong>Reclamação como mecanismo para validar a pejotização e a terceirização</strong></p>
<p>Um estudo conduzido pela FGV Direito SP em 2023 revelou que o STF tem legitimado a contratação de trabalhadores por meio de modalidades alternativas ao tradicional vínculo de emprego, bem como que a reclamação é utilizada estrategicamente para validar tais práticas [1].</p>
<p>Os dados são elucidativos: até agosto de 2023, foram proferidas 167 decisões monocráticas em reclamações sobre o tema, e em 80 delas as decisões da Justiça do Trabalho, que haviam reconhecido o vínculo empregatício, foram cassadas pelo STF, o que representa um significativo índice de 48%.</p>
<p>Esse índice é sobremaneira relevante, especialmente porque as demais reclamações tiveram seguimento negado por questões formais. A Corte Suprema, entre outros critérios, entendeu que não era o momento apropriado para ajuizamento da reclamação, por não haver acórdão de segunda instância ou do Tribunal Superior do Trabalho.</p>
<p>Os fundamentos que prevalecem nas reclamações e nos respectivos acórdãos são, notadamente, o entendimento fixado na ADPF 324 e no Tema 725 de repercussão geral. A corroborar, em 07/12/2023, a Reclamação 63.491, de relatoria do Ministro Luiz Fux, que versava sobre decisão da Justiça do Trabalho que reconhecera vínculo empregatício entre médico beneficiário e hospital, foi julgada procedente sob o fundamento de que houve <strong>inobservância da autoridade do STF e do entendimento fixado pela Suprema Corte quanto à constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviços no mercado de trabalho.</strong> Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. <strong>TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324.</strong> OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>[&#8230;] Verifico que <strong>a presente reclamação tem como fundamento principal a alegação de má-aplicação das teses vinculantes firmadas nos julgamentos do RE 958.252 &#8211; Tema-RG 725 e da ADPF 324.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Trata-se de precedentes nos quais esta Corte declarou a constitucionalidade da terceirização pelas empresas privadas, tanto de atividades-meio quanto de atividades-fim, e, portanto, a não configuração de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada</strong>, ressalvando-se a existência de responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Nesse cenário, o cotejo analítico entre a decisão reclamada e os paradigmas invocados revela ter havido a i<strong>nobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado declarou a existência de vínculo empregatício entre a empresa reclamante e o médico contratado, desconsiderando entendimento fixado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Destarte, entendo que, <strong>ao afastar a terceirização de atividade-fim por ‘pejotização’, reconhecendo o vínculo empregatício com a empresa reclamante, no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324.”</strong></em></p></blockquote>
<p>São inúmeras – e recentes – as decisões do STF nesse mesmo sentido. A título de exemplo:</p>
<blockquote><p><em> “<strong>RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 958.252, TEMA 725</strong>. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA NA ORIGEM. <strong>CONTRARIEDADE AO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL N. 324/DF, NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 48 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 3.961 E 5.625. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.</strong>” (Reclamação 60.768. Relatora Ministra Cármen Lúcia. Julgada em 10/07/2023).</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Tim S.A. em face de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região proferida nos Autos nº 1001529-54.2021.5.02.0702. </em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>[&#8230;] </em><em>O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do <strong>Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil. </strong></em><em><strong>Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual ‘1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.</strong> 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>No RE 958.252, fixou-se tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: ‘É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’.</em></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho.</strong> Nesse sentido, confiram-se reclamações sobre a matéria: Rcls 58.104-AgR e 57.391-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; e Rcl 56.982- AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia.” (Reclamação 60.654. Rel. Ministro Roberto Barroso. Julgado em 26/07/2023.)</em></p></blockquote>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>O notável crescimento de reclamações no STF que versam sobre a constitucionalidade da terceirização e de outras formas de contratação diversas ao contrato de emprego é, sem dúvida, impulsionado pela tese fixada no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 de repercussão geral.</p>
<p>Além disso, o posicionamento adotado pela Suprema Corte no julgamento das reclamações revela uma clara tendência em reconhecer outras formas de prestação de serviços para além da CLT, o que certamente estimulará o ajuizamento de novas reclamações.</p>
<p>Nesse contexto, imperioso destacar as palavras do Ministro Roberto Barroso, no julgamento da Reclamação 60.652, para quem os valores que norteiam suas decisões que reconhecem a regularidade de outras formas de contratação são os seguintes:</p>
<p>(i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho;</p>
<p>(ii) preservação do emprego e aumento da empregabilidade;</p>
<p>(iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade;</p>
<p>(iv) melhoria da qualidade geral e da representatividade dos sindicatos;</p>
<p>(v) valorização da negociação coletiva;</p>
<p>(vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e,</p>
<p>(vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura cuja regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego.</p>
<p>É importante ter em mente, no entanto, que o entendimento consolidado pelo STF não implica na impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, sendo certo que a competência da Justiça do Trabalho para analisar provas, por exemplo, permanece indene. Cada caso concreto deve ser analisado de acordo com as suas peculiaridades, de forma a preservar o direito das partes e a aplicação escorreita da lei, especialmente do artigo 3º da CLT, que prevê que, para caracterização da relação de emprego, é necessária a comprovação concomitante da pessoalidade, da não eventualidade, da onerosidade e da subordinação jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Estudo realizado pela FGV Direito SP. Tema: Terceirização e Pejotização no STF: Análise das Reclamações Constitucionais. Acesse <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2024/03/Relatorio-de-pesquisa_Terceirizacao-e-Pejotizacao-no-STF.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
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		<title>Adquirentes de imóveis não devem dispensar a realização de due diligence</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/11/16/adquirentes-de-imoveis-nao-devem-dispensar-a-realizacao-de-due-diligence/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto&#160;e&#160;Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Nov 2023 19:45:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 334]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[atos fraudulentos]]></category>
		<category><![CDATA[boa-fé]]></category>
		<category><![CDATA[compra e venda de imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[due diligence imobiliária]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[importância da due diligence]]></category>
		<category><![CDATA[ineficácia da venda do bem]]></category>
		<category><![CDATA[investigação]]></category>
		<category><![CDATA[prova da boa-fé]]></category>
		<category><![CDATA[segurança jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No contexto do mercado imobiliário, a due diligence consiste na obtenção e análise de certidões e informações relativas ao imóvel que se pretende adquirir, bem como de seus proprietários, antecessores e eventuais empresas das quais sejam ou tenham sido sócios, conforme o caso, objetivando mensurar riscos efetivos e potenciais para a segurança da operação. Um [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No contexto do mercado imobiliário, a <em>due diligence</em> consiste na obtenção e análise de certidões e informações relativas ao imóvel que se pretende adquirir, bem como de seus proprietários, antecessores e eventuais empresas das quais sejam ou tenham sido sócios, conforme o caso, objetivando mensurar riscos efetivos e potenciais para a segurança da operação.</p>
<p>Um dos principais objetivos da <em>due diligence</em> é evitar fraude à execução ou a credores, situações que, para serem afastadas, exigem a comprovação da boa-fé do adquirente, o que está diretamente ligado à adoção das cautelas necessárias para a realização da compra e venda.</p>
<p>Já abordamos a importância da <em>due diligence</em> em duas ocasiões. A primeira foi em julho de 2014, oportunidade em que comentamos as ‘Precauções necessárias ao adquirir um imóvel: a importância da <em>due diligence</em> imobiliária’ (clique <a href="https://www.fortes.adv.br/2014/07/23/precaucoes-necessarias-ao-se-adquirir-um-imovel-a-importancia-da-due-diligence-imobiliaria/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>). Naquela época, não havia uma legislação específica sobre o assunto e as decisões judiciais eram baseadas na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que <em>‘o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.</em></p>
<p>Posteriormente, em janeiro de 2015, a Lei 13.097/2015 trouxe mudanças significativas relacionadas à segurança jurídica dos negócios imobiliários, ao estabelecer, no parágrafo único do artigo 54, que situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé. O propósito do referido dispositivo foi o de reforçar a eficácia dos atos constantes do Registro de Imóveis, por meio da chamada “concentração dos atos na matrícula”. Ou seja, apenas as situações jurídicas existentes nas matrículas poderiam ser opostas ao terceiro adquirente.</p>
<p>O <strong>Teixeira Fortes</strong> acompanhou de perto o comportamento da jurisprudência após a promulgação da referida lei e, em março de 2019, reafirmou que a <em>due diligence</em> continuava sendo um instrumento fundamental para a segurança dos negócios imobiliários, como demonstra o artigo ‘A importância da prova da boa-fé para evitar a perda de imóveis adquiridos’ (clique <a href="https://www.fortes.adv.br/2019/03/08/a-importancia-da-prova-da-boa-fe-para-evitar-a-perda-de-imovel-adquirido/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>).</p>
<p>Depois, em junho de 2022, com a promulgação da Lei 14.382/2022 (conversão da Medida Provisória 1.085/2021), foi incluído o § 2º ao artigo 54 da Lei 13.097/2015, para fazer constar expressamente que, para a validade ou eficácia dos negócios jurídicos, é dispensável <em>“a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais”.</em></p>
<p>Ao que parece, essa alteração legislativa é mais uma tentativa de se proteger o adquirente do imóvel que apenas consultou a matrícula imobiliária e nela não encontrou nenhum ônus.</p>
<p>A despeito dessa inovação legislativa, reiteramos nosso posicionamento de que a simples consulta à matrícula do imóvel não é suficiente para garantir uma aquisição segura.</p>
<p>Vejamos.</p>
<p>Tanto a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça quanto a Lei 13.097/2015 (alterada pela Lei 14.382/2022) buscam proteger o adquirente que consultou apenas a matrícula imobiliária, presumindo que a aquisição do bem tenha ocorrido de boa-fé.</p>
<p>Contudo, é fundamental compreender que a boa-fé – requisito essencial para proteção do bem adquirido – deve estar presente não apenas na aquisição atual, mas em todo o histórico de transferências do imóvel. Isso porque, se em algum momento, nas alienações anteriores, a boa-fé não esteve presente, as alienações subsequentes poderão ser questionadas.</p>
<p>Para ilustrar essa questão, destacamos um processo em fase de execução patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, em que o credor obteve sentença favorável em sede de Embargos de Terceiro, confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em julho de 2023. Nesse caso, <strong>uma compra e venda realizada em 2014 foi declarada ineficaz, devido ao reconhecimento de conluio entre as partes (vendedores e compradores), com a intenção de frustrar a execução.</strong></p>
<p>O acórdão foi assim ementado:</p>
<blockquote><p><em>“Existência de demanda capaz de reduzir os executados à insolvência à época do negócio. Inteligência do art. 792, IV, do CPC. <strong>Alienantes que se tornaram executados por desconsideração de personalidade jurídica de sociedade</strong>, ré na fase de conhecimento, de que eram sócios à época do negócio impugnado. <strong>Prática de diversos atos, já naquele momento, caracterizadores de abuso de finalidade com claro propósito de, mediante blindagem patrimonial, prejudicar credores. A fraude ora reconhecida foi apenas um deles.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>A decisão judicial de desconsideração de personalidade jurídica de sociedade tem natureza declaratória, portanto, com efeitos ‘ex tunc’ (doutrina de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER). Dizer que teria efeitos ‘ex nunc’ equivaleria ao absurdo de sustentar-se que quem dela abusa não teria praticado ilícito senão quando proferida a decisão de desconsideração.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Insolvência dos alienantes que também fundamentou a desconsideração da personalidade jurídica de devedor originário para responsabilizá-los pela dívida exequenda. <strong>Prova dos autos a demonstrar a situação de insolvência.</strong> Averbação, na matrícula imobiliária, de arrolamento do bem em garantia de processo administrativo tributário em curso, promovido pela Receita Federal. Protestos cambiais em nome do executado varão, de plena ciência dos adquirentes.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Adquirentes, além de tudo, genitores e sogros de devedores, devendo-se presumir, por tal motivo, tivessem ciência inequívoca da existência de demanda que poderia levá­-los à insolvência</strong>. Precedentes do STJ.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Ausência de prova nos autos de pagamento do preço. Comprovantes apresentados para tanto posteriores à escritura, que, de sua parte, consigna que o preço já estava pago quando da lavratura. Comprovantes, de resto, relacionados a outro negócio e a aluguéis repassados pelos apelantes a sua filha, executada, pela exploração do imóvel objeto da fraude. Boa-fé afastada.</strong> Precedentes deste Tribunal.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong><em>Outro indício veemente da fraude: preço sensivelmente inferior ao real valor do imóvel objeto da fraude. Precedentes deste Tribunal.</em></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Manutenção da sentença, também nos termos do art. 252 do RITJSP. Apelação a que se nega provimento.”</em></p></blockquote>
<p>A constatação da má-fé dos adquirentes foi possível porque o <strong>Teixeira Fortes</strong>, no curso da demanda, obteve acesso à escritura de compra e venda do imóvel e outros documentos, e notou que (i) a suposta venda ocorreu de ascendente para descendente; (ii) a operação foi realizada por um preço significativamente abaixo do valor de mercado e do valor venal do imóvel; e (iii) não houve comprovação do pagamento.</p>
<p>Além disso, a decisão judicial destacou que os antigos proprietários, a despeito de não serem réus na ação de conhecimento quando da alienação (2014), tendo sido incluídos no polo passivo apenas em 2021, após o julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sempre foram responsáveis pela dívida da empresa que integravam como sócios.</p>
<p>O relator destacou no acórdão que:</p>
<blockquote><p><em>“Prosseguindo, <strong>questão que merece ainda enfrentamento é a de que Carlos e Moema não figuraram como réus na fase de conhecimento </strong>da ação de rescisão contratual ajuizada por Rubens contra a CMS (de que os primeiros eram sócios à época da fraude), tendo ingressado apenas na fase de cumprimento de sentença mediante desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Em razão disto, sustentam ausência de má-fé na aquisição do imóvel, eis que não havia ação capaz de reduzir os alienantes, executados, à insolvência à época do negócio impugnado.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Ora, <strong>Carlos e Moema sempre foram responsáveis pela dívida ali cobrada</strong>, de forma que a própria ação de rescisão contratual era capaz de reduzi-los à insolvência (como, de fato, já constatado), <strong>ainda que, formalmente, partes não fossem na fase de conhecimento.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em><strong>Sua inclusão no polo passivo da ação, já na condição de executados, deu-se por tutela declaratória (portanto, com efeitos ex tunc)</strong>, eis que por decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da CMS (sobre a natureza declaratória deste tipo de provimento, confira-se TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil &#8211; artigo por artigo, pág. 255).</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Com efeito, <strong>dizer que provimento jurisdicional que desconsidera personalidade jurídica é constitutivo equivale a sustentar que sócio ou administrador que abusa da personalidade jurídica da sociedade não teria praticado ilícito, até que sobrevenha provimento jurisdicional que o reconheça, o que seria absurdo.</strong></em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Evidente que não é o que oc</em>orr<em>e. Se abusou, já é responsável, exigindo-se provimento jurisdicional apenas para declarar tal situação jurídica.”</em></p></blockquote>
<p>O caso concreto ressalta a importância da <em>due diligence</em> para aquisição de um imóvel, uma vez que a fraude somente foi constatada por meio de uma investigação minuciosa do imóvel, dos proprietários atuais e dos antecessores.</p>
<p>A ausência de uma <em>due diligence</em> e das cautelas necessárias para se adquirir um imóvel, aliada a evidências de que o vendedor (ou seus antecessores) praticaram atos fraudulentos na tentativa de proteger seu patrimônio, inevitavelmente colocará em xeque a boa-fé do comprador que confiou apenas nas informações que constam na certidão de matrícula.</p>
<p>Portanto, reforçamos que, independentemente da entrada em vigor da Lei 13.097/2015 e das alterações trazidas pela Lei 14.382/2022, a realização de uma <em>due diligence</em> detalhada continua sendo de extrema relevância, especialmente para identificar eventuais atos fraudulentos praticados pelos vendedores ou por seus antecessores, e que eventualmente possam pôr em risco a eficácia e a segurança da transação imobiliária.</p>
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		<item>
		<title>Direito a uma morte digna – Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes&#160;e&#160;Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Sep 2022 13:24:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 323]]></category>
		<category><![CDATA[Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[DAV]]></category>
		<category><![CDATA[Direito a uma morte digna]]></category>
		<category><![CDATA[Diretivas Antecipadas de Vontade]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução 1.995/2012]]></category>
		<category><![CDATA[testamento vital]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I. Breve introito. Com o avanço da medicina, novos tratamentos e medicamentos proporcionaram a possibilidade de prolongamento da vida humana. Sabe-se que certos tratamentos, em que pese capazes de manter o paciente vivo, em alguns casos são paliativos e apenas prolongam o sofrimento do próprio paciente e de seus familiares, sem expectativa de reversão do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I. Breve introito.</strong></p>
<p>Com o avanço da medicina, novos tratamentos e medicamentos proporcionaram a possibilidade de prolongamento da vida humana. Sabe-se que certos tratamentos, em que pese capazes de manter o paciente vivo, em alguns casos são paliativos e apenas prolongam o sofrimento do próprio paciente e de seus familiares, sem expectativa de reversão do quadro clínico.</p>
<p>Não é incomum nos depararmos com situações em que as pessoas manifestam claramente o desejo de não serem submetidas a determinado tipo de tratamento, ou a certos métodos, em situações de incapacidade, temporária ou terminativa.</p>
<p>Nesses casos, até pouco tempo atrás, se o paciente ou seus familiares optassem pelo não-tratamento, os profissionais médicos se viam diante de um impasse: seguir com o tratamento contra a vontade da família e do paciente, ainda que paliativo, ou atender ao pedido da família – e/ou do próprio paciente, manifestado anteriormente de forma livre e consciente – e proporcionar a ele uma morte digna?</p>
<p>Foi então que a Resolução 1.995/2012, editada pelo Conselho Federal de Medicina, contribuiu com os profissionais médicos na tomada da decisão e criou a chamada DAV – Diretivas Antecipadas de Vontade. A DAV, em resumo, é um documento que espelha a vontade do próprio paciente em situações desse jaez.</p>
<p><strong>II. Diretivas Antecipadas de Vontade. Testamento Vital. Mandato Duradouro.</strong></p>
<p>As diretivas antecipadas de vontade são definidas no artigo 1º da Resolução 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM), como <em>“um conjunto de desejos, manifestados de forma prévia e expressa pelo paciente, a respeito de todos os cuidados e tratamentos que deseja ou não receber quando não puder expressar, livre e autonomamente, sua vontade</em>”.</p>
<p>A mencionada Resolução é a primeira regulamentação sobre a matéria no País, pois ainda não há legislação específica que trate desse tema. De acordo com o CFM, a Resolução respeita a autonomia da vontade do paciente e não possui qualquer relação com a eutanásia, que é proibida no Brasil.</p>
<p>As diretivas antecipadas baseiam-se nos princípios da <strong>dignidade da pessoa humana</strong>, da autonomia privada e da proibição constitucional de tratamentos desumanos, todos previstos na Constituição Federal, como também no artigo 15 do Código Civil, que dispõe textualmente que <em>“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica</em>”.</p>
<p>Além disso, o Enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal, determina que: <em>“É válida a declaração de vontade, expressa em documento autêntico, também chamado ‘testamento vital’, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade”</em>.</p>
<p>Historicamente, as diretivas antecipadas têm sido entendidas como o gênero do qual são espécies o testamento vital (<em>living will</em>) e o mandato duradouro (<em>durable power of attorney</em>). Ambos os documentos serão utilizados quando o paciente não puder se expressar, livre e conscientemente, mesmo que por uma situação transitória. Ou seja, as diretivas antecipadas, como gênero, não se referem apenas a situações de terminalidade.</p>
<p>Em síntese, o <em>testamento vital</em> contém orientações sobre futuros cuidados médicos ao quais uma pessoa que esteja incapaz de expressar sua vontade gostaria de ser submetida. Já o <em>mandato duradouro</em> diz com a nomeação de um terceiro para tomar decisões em nome do paciente, quando este estiver impossibilitado, definitiva ou temporariamente, de manifestar sua livre vontade.</p>
<p>O Conselho Federal de Medicina reconheceu ser possível dispor, em um mesmo documento, acerca do testamento vital e do mandato duradouro. Ou seja, no mesmo instrumento é possível que a pessoa disponha sobre a sua declaração de vontade, bem como nomeie um representante para situações de incapacidade definitiva ou temporária.</p>
<blockquote><p><em>“Art. 2º da Resolução &#8211; Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.</em></p>
<p><em><strong>§ 1º Caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico</strong>.”</em></p></blockquote>
<p>Importante ressaltar que não se trata de um testamento propriamente dito, mas de uma escritura pública de declaração, uma vez que o primeiro somente produz efeitos após a morte do testador, enquanto esta última produz efeitos ainda em vida (mesmo que o testador esteja incapaz de expressar a sua vontade). É comum, portanto, que o documento seja lavrado com a denominação de “Escritura Pública de Declarações Antecipadas de Vontade e Outras Disposições”.</p>
<p>Convém acrescentar que o artigo 2º, §§ 3º e 4º da Resolução, determinam que as diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas, pelo médico, no prontuário do paciente, a fim de que seja possível fazer valer a sua vontade:</p>
<blockquote><p><em>“§ 3º <strong>As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares</strong>.</em></p>
<p><em>“§ 4º O médico <strong>registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade</strong> que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.”</em></p></blockquote>
<p><strong>III. Contexto Histórico.</strong></p>
<p>De acordo com o artigo “Reflexos Jurídicos da Resolução CFM 1.995/12”, elaborado em 2012 por <em>Luciana Daldato</em>, doutora em Medicina pela Universidade Federal de Minas Gerais, o testamento vital foi apresentado pela primeira vez em 1967 pela Sociedade Americana para a Eutanásia como um <em>“documento de cuidados antecipados, pelo qual o indivíduo poderia registrar seu desejo de interromper as invenções médicas de manutenção da vida”</em>.</p>
<p>Já em 1969, o advogado e ativista de Direitos Humanos dos Estados Unidos, <em>Luis Kutner</em>, elaborou um modelo de declaração prévia de vontade, com o objetivo de demonstrar a maneira pela qual um paciente em estado terminal gostaria de ser tratado, bem como facilitar a comunicação entre médicos e familiares acerca da tomada de decisão dos tratamentos a que o paciente em estado de terminalidade deveria ser submetido.</p>
<p>Anos mais tarde, com a aprovação do <em>Natural Death Act</em> pelo Estado da Califórnia, em 1976 – lei que se tornou o primeiro diploma legal a reconhecer o testamento vital – diversos estados norte-americanos passaram a aprovar leis que o regulamentaram.</p>
<p>Em 1990, a Suprema Corte dos Estados Unidos, no julgamento do caso <em>Nancy Beth Cruzan</em> – jovem que ficou em estado de coma irreversível após grave acidente automobilístico – deferiu o pedido formulado pelos pais dela, para que fossem retirados os aparelhos que a mantinham viva, em respeito à manifestação prévia de vontade da paciente que, tempos antes do acidente, havia comentado com uma amiga que não gostaria de ser mantida viva quando tivesse menos da metade de suas capacidades normais.</p>
<p>Assim, sob forte clamor público, no ano seguinte foi aprovada no Estados Unidos a <em>Patient Self-Determination Act</em> (PSDA), primeira lei federal a reconhecer o direito à autodeterminação do paciente e o direito do paciente a fazer uma diretiva antecipada, em suas duas modalidades: testamento vital e mandato duradouro.</p>
<p>Na Europa, o primeiro país a legalizar as diretivas antecipadas foi a Espanha, por meio da Lei 41, promulgada em 2002, que permite que o outorgante nomeie um representante para exprimir a vontade do subscritor do documento, quando este não puder se expressar livremente. Já na Argentina, a primeira legislação sobre diretivas antecipadas foi a Lei 4.263, da província de Rio Negro, promulgada em 2007.</p>
<p><strong>IV. Consequências jurídicas da Resolução 1.995/2012 do CFM.</strong></p>
<p>A Resolução do Conselho Federal de Medicina representa um grande passo na discussão sobre o tema no Brasil. Contudo, não encerrou o debate jurídico sobre o tema, haja vista que o CFM não tem competência legal para regulamentar pontos importantes, não previstos na Resolução, como, por exemplo, a capacidade do indivíduo para fazer as diretivas antecipadas, a especificação dos tratamentos que podem ser aceitos ou recusados, a obrigatoriedade (ou não) de realização das diretivas por meio de escritura pública, e a necessidade (ou não) de acompanhamento de um médico na elaboração das diretivas.</p>
<p>Diante dessa ausência de regulamentação, na prática, as recomendações são seguintes:</p>
<p>(i) apenas os maiores de 18 anos e os menores emancipados, em pleno gozo de suas faculdades mentais, podem recorrer às diretivas antecipadas;</p>
<p>(ii) as diretivas devem ser realizadas por meio de escritura pública, a fim de garantir a sua efetividade, uma vez que os tabeliães possuem fé pública; e</p>
<p>(iii) a escritura pública deve ser elaborada na presença de testemunhas, para confirmar a capacidade de discernimento do declarante.</p>
<p>Por outro lado, há quem cogite de que um médico de confiança oriente os itens que integrarão as diretivas, informando quais os tratamentos ordinários e extraordinários, bem como aqueles que não violam o Código de Ética Médica, a fim de evitar que o documento preveja situações que encontrem resistência por parte do médico que vier a estar à frente do tratamento, no momento próprio. Mas isso é evidentemente muito relativo e totalmente interpretativo.</p>
<p>O prazo de validade das diretivas antecipadas de vontade é indeterminado e perdurará até que o indivíduo as altere ou revogue.</p>
<p><strong>V. Temas passíveis de serem objeto das Diretivas Antecipadas de Vontade.</strong></p>
<p>Por meio das diretivas antecipadas de vontade, o declarante manifestará sua vontade a respeito dos direitos do corpo, da personalidade, e da administração de seu patrimônio, na eventualidade de uma moléstia grave ou acidente, que o impeçam de expressar a sua vontade.</p>
<p>As diretivas poderão conter orientações aos profissionais médicos sobre a realização de certos procedimentos, diagnósticos e terapêuticos, e versar sobre a interrupção ou suspensão de tratamentos extraordinários, que visem apenas prolongar a vida, quando não houver mais perspectiva de reversão do quadro clínico. Já os tratamentos tidos como paliativos, cujo objetivo é melhorar a qualidade de vida do paciente, não poderão ser dispensados.</p>
<p>Em suas diretivas antecipadas o declarante também poderá manifestar seu desejo de, por exemplo:</p>
<p>(i) ser internado em clínica de repouso ou asilo, em caso de impossibilidade de cuidar de si próprio;</p>
<p>(ii) dispor acerca da forma de realização de seu sepultamento e destinação de suas cinzas, caso opte pela cremação;</p>
<p>(iii) nomear pessoas responsáveis por adotar as medidas legais perante necrotérios, hospitais, cemitérios e crematórios; e até mesmo,</p>
<p>(iv) exteriorizar a vontade de que – se porventura alguém tiver as senhas de acesso às suas redes sociais – não poste declarações de luto ou manifestações de qualquer espécie nesse sentido por meio delas.</p>
<p><strong>VI. Entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.</strong></p>
<p>Em que pese as diretivas antecipadas de vontade ainda não tenham sido objeto de grandes debates nos Tribunais, no ano de 2019 o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento a um recurso cujo objetivo era a elaboração de diretivas antecipadas de vontade, reconheceu que <strong>a manifestação de vontade na elaboração do testamento vital gera efeitos independentemente da chancela judicial</strong>, assim decidindo:</p>
<blockquote><p><em>“<strong>JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE. ORTOTANÁSI</strong>A[1]. Pretensão de estabelecer limites à atuação médica no caso de situação futura de grave e irreversível enfermidade, visando o emprego de mecanismos artificiais que prologuem o sofrimento da paciente. Sentença de extinção do processo por falta de interesse de agir. <strong>Manifestação de vontade na elaboração de testamento vital gera efeitos independentemente da chancela judicial</strong>. Jurisdição voluntária com função integrativa da vontade do interessado cabível apenas aos casos previstos em lei. Manifestação que pode ser feita por meio de cartório extrajudicial. Desnecessidade de movimentar o Judiciário apenas para atestar sua sanidade no momento da declaração de vontade. <strong>Cartório Extrajudicial pode atestar a livre e consciente manifestação de vontade e, caso queira cautela adicional, a autora poderá se valer de testemunhas e atestados médicos.</strong> Declaração do direito à ortotanásia. Autora que não sofre de qualquer doença. Pleito declaratório não pode ser utilizado em caráter genérico e abstrato. Falta de interesse de agir verificada. Precedentes. Sentença de extinção mantida. Recurso não provido.” </em>(TJSP. Apelação nº 1000938-13.2016.8.26.0100. Des. Rel. Mary Grun. Julgado em 10/04/2019.)</p></blockquote>
<p>No mesmo sentido, em caso similar, no qual o interessado pretendia a declaração do direito de opção pela ortotanásia e cremação após sua morte, o TJSP entendeu que a intervenção judicial não era necessária, haja vista que ele poderia valer-se do testamento vital para tanto:</p>
<blockquote><p><em>“DECLARATÓRIA &#8211; <strong>Ação que objetiva a declaração do direito de opção pela ortotanásia e pela cremação após a morte</strong> &#8211; Extinção do processo &#8211; Ausência de interesse de agir &#8211; Inconformismo do autor &#8211; Desacolhimento &#8211; Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP &#8211; Pedido hipotético &#8211; Ausência de pretensão resistida &#8211; <strong>Pedido formulado pelo apelante que dispensa intervenção judicial, pois pode ser obtido por meio de &#8220;testamento vital&#8221;</strong> &#8211; Sentença mantida &#8211; Recurso desprovido</em><br />
<em>[&#8230;] Dessa forma, não havendo lide resistida, mas mera intenção de declaração de acerto de tese jurídica e/ou de direito em tese, não demonstrou o autor interesse jurídico, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito. [&#8230;].</em><br />
<em>Note-se que se trata de pedido hipotético, pois o apelante não aponta sequer a doença que o acomete, sem a indicação de pretensão resistida, o que torna patente a falta de interesse de agir.</em><br />
<em><strong>Se não bastasse isso, não se mostra imprescindível a intervenção judicial, haja vista que o apelante pode se valer de “testamento vital” para obter sua pretensão, nos termos do enunciado n. 528 da V Jornada de Direito Civil, do seguinte teor: “É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade</strong>”. </em>(TJSP; Apelação 1001378-30.2015.8.26.0363; Rel. Des.: J.L. Mônaco da Silva; Data do Julgamento: 31/01/2018).</p></blockquote>
<p>Evidente, portanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a validade das diretivas antecipadas de vontade, não deixando dúvidas de que a chancela judicial não é necessária para que o indivíduo ateste a sua livre e consciente manifestação de vontade.</p>
<p><strong>VII. Conclusão.</strong></p>
<p>A Resolução CFM 1.995/12 representa um grande avanço sobre as diretivas antecipadas no Brasil, mas ainda não temos uma lei que o regulamente e que possa definir inevitáveis questões relativas ao discernimento e capacidade do declarante, cuidados e tratamentos que podem ou não ser recusados, possível registro das diretivas antecipadas e extensão da participação do médico na realização das diretivas.</p>
<p>A ausência de lei específica sobre o tema até esse momento[2] não constitui óbice para a formalização das diretivas antecipadas de vontade que, inclusive, foram reconhecidas como válidas pelo CNJ (Enunciado 528 da V Jornada de Direito Civil) e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>De todo modo, uma premissa é certa: todos os seres vivos têm direito a uma morte digna, sem dor e sofrimento físico, moral ou espiritual. Esse direito não deve apenas poder ser manifestado: deve ser reconhecido e aceito por médicos e familiares, desde que, obviamente, seja exercido dentro dos parâmetros do ordenamento jurídico brasileiro.</p>
<p>[1] Ortotanásia, em suma, é o nome dado à conduta do médico que, diante de um quadro clínico irreversível do paciente, e do fato de que sua morte é certa, facilita-lhe o falecimento, a fim de poupar-lhe mais sofrimento.</p>
<p>[2] Atualmente, encontra-se em trâmite no Senado Federal o Projeto de Lei nº 149/2018, que dispõe sobre a regulamentação das diretivas antecipadas de vontade e estabelece a possibilidade de toda pessoa maior e capaz declarar, antecipadamente, o seu interesse de se submeter ou não a tratamentos de saúde futuros, caso se encontre em fase terminal ou acometido de doença grave ou incurável.</p>
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