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	<title>Categoria Recuperação de Crédito - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>TJSP suspende passaporte de devedor que exibia viagem internacional no curso da execução</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 Oct 2026 19:50:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ADI nº 5.941]]></category>
		<category><![CDATA[medidas atípicas]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão de passaporte]]></category>
		<category><![CDATA[Tema Repetitivo nº 1.137]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em carteiras de crédito inadimplido, a execução frustrada nem sempre indica ausência de patrimônio. Regularmente citado, o executado não paga, não indica bens à penhora e não comparece aos autos, enquanto as pesquisas patrimoniais retornam sem ativos suficientes à satisfação do crédito. A capacidade econômica que o processo não alcança costuma estar exposta fora dele, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em carteiras de crédito inadimplido, a execução frustrada nem sempre indica ausência de patrimônio. Regularmente citado, o executado não paga, não indica bens à penhora e não comparece aos autos, enquanto as pesquisas patrimoniais retornam sem ativos suficientes à satisfação do crédito. A capacidade econômica que o processo não alcança costuma estar exposta fora dele, em atos divulgados pelo próprio devedor e que, por trazerem data, revelam não o que ele já teve, mas o que tem enquanto a execução tramita.</p>
<p>Foi o que reconheceu a 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. O executado atuava publicamente como coach e mentor financeiro, divulgando conteúdos sobre enriquecimento, alta performance e métodos para a formação de milionários. Em seu perfil registrava viagens internacionais a destinos como Paris, Veneza e Jerusalém e, mais recentemente, ao Japão, em classe executiva, enquanto a execução, ajuizada em 2021, seguia sem resultado útil à satisfação do crédito.</p>
<p>Ainda assim, o Juízo de origem indeferiu a suspensão do passaporte do devedor, ao fundamento de que a medida seria desproporcional e atingiria direito constitucional estranho à pretensão executiva.</p>
<p>O Tribunal reformou a decisão com amparo na constitucionalidade das medidas executivas atípicas, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.941, e nos parâmetros de sua adoção, fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.137. Assentadas essas balizas, a controvérsia deixa de ser sobre o cabimento da medida em abstrato e passa a depender do que o caso concreto demonstra.</p>
<p>E o que o caso demonstrava era atual. Entre as viagens registradas no perfil, o acórdão destacou justamente a mais recente, consignando que o simples fato de alguém realizar viagem em classe executiva ao Japão revela condição patrimonial favorável e que, se o devedor não possuía bens a indicar à penhora, sequer comparecendo aos autos para se manifestar, aquelas viagens de luxo explicitavam uma condição oculta. O julgado foi além ao assentar que a ocultação de bens não se limita à ausência formal de ativos em nome do devedor, mas compreende o conjunto de condutas voltadas a frustrar a atuação jurisdicional, desde a transferência de patrimônio a terceiros à simples inércia estratégica diante das tentativas de constrição.</p>
<p>Com esse fundamento, a Câmara determinou, por votação unânime, a suspensão do passaporte do devedor pelo prazo de um ano.</p>
<p>A cronologia do caso traz consequência prática relevante para quem administra crédito em recuperação. A capacidade econômica demonstrada por uma exposição pública se deprecia com o tempo, e o mesmo registro que hoje sustenta a excepcionalidade da medida atípica, em poucos meses é afastado como situação pretérita. A janela é estreita e aproveitá-la depende de acompanhamento ativo da execução, capaz de identificar o descompasso entre a alegada ausência de patrimônio e a realidade exibida pelo devedor, e de levá-lo ao Judiciário enquanto ainda é atual.</p>
<p>Execuções dessa natureza exigem um credor ativo, e é esse papel que o <strong>Teixeira Fortes</strong> assume em favor de seus clientes, do ajuizamento à efetiva satisfação do crédito.</p>
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		<title>Inteligência artificial, grandes devedores e execuções reunidas: o que o credor precisa preparar</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/07/inteligencia-artificial-grandes-devedores-e-execucoes-reunidas-o-que-o-credor-precisa-preparar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Tiago dÁvila Ribeiro Boaventura]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Oct 2026 17:38:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[IA]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência artificial]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência artificial no judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Provimento 255 do CNJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma execução contra um grande devedor nem sempre fracassa por falta de processos. Muitas vezes, ocorre o contrário: são execuções demais, espalhadas por juízos diferentes, repetindo pesquisas patrimoniais, disputando os mesmos ativos e produzindo ordens de constrição que pouco conversam entre si. Quando o patrimônio circula entre empresas de um mesmo grupo ou aparece em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma execução contra um grande devedor nem sempre fracassa por falta de processos. Muitas vezes, ocorre o contrário: são execuções demais, espalhadas por juízos diferentes, repetindo pesquisas patrimoniais, disputando os mesmos ativos e produzindo ordens de constrição que pouco conversam entre si. Quando o patrimônio circula entre empresas de um mesmo grupo ou aparece em nome de terceiros, essa dispersão tende a favorecer mais o devedor do que os credores.</p>
<p>É esse o problema que o Provimento nº 255, de 19 de agosto de 2026, da Corregedoria Nacional de Justiça, procura enfrentar ao instituir a Consolidação Nacional da Execução Efetiva[1]. Este artigo examina três de suas frentes: o tratamento do grande devedor, a reunião de execuções e o uso de inteligência artificial na investigação patrimonial. Em todas elas, o Judiciário passa a olhar não apenas para o processo isolado, mas para o devedor como um todo.</p>
<p>A Consolidação entra em vigor em 16 de fevereiro de 2027, depois que o Provimento nº 256 ampliou o prazo original de 30 para 180 dias[2]. Ainda não há, portanto, decisões aplicando o novo regime. Isso não significa, porém, que se trate de terreno inteiramente novo.</p>
<p><strong>O modelo já foi testado e passou pelo Supremo</strong></p>
<p>Desde 2015, o art. 50 da Lei nº 13.155 autoriza os Tribunais Regionais do Trabalho a instaurar o Regime Centralizado de Execução, que a própria lei chama de “Ato Trabalhista”, nas execuções trabalhistas contra entidades de prática desportiva profissional, como os clubes de futebol. Em vez de dezenas de execuções dispersas disputando as mesmas receitas, a cobrança é concentrada e organizada. A experiência foi examinada por Fredie Didier Jr. e Leandro Fernandez como exemplo de cooperação judiciária por meio de protocolos institucionais firmados com litigantes habituais[3].</p>
<p>Em fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade desse regime, no julgamento da ADI 6.047, relatada pelo Ministro Nunes Marques[4]. Segundo a ementa, a centralização não cria novas normas de direito processual: é técnica de organização e gestão administrativa da atividade jurisdicional, voltada à racionalização da fase executiva, compatível com a razoável duração do processo e com a efetividade da tutela jurisdicional, sem supressão de direitos dos trabalhadores.</p>
<p>Dois registros, porém, são indispensáveis. O primeiro: aquele julgamento examinou lei especial, voltada à Justiça do Trabalho e às entidades desportivas; não é um aval antecipado ao Provimento nº 255, que é ato administrativo e terá percurso próprio. O segundo, mais útil ao credor: o STF destacou que a segurança jurídica do modelo foi reforçada pela Lei nº 14.193/2021, ao prever requisitos objetivos, transparência, plano de credores e prazo certo de pagamento. É exatamente esse tipo de garantia que o credor deverá procurar na regulamentação que cada tribunal fará do novo regime.</p>
<p><strong>Quem é o grande devedor</strong></p>
<p>O art. 41 define grande devedor por sete critérios alternativos, bastando o enquadramento em um deles. Há critérios quantitativos: mais de 100, 200 ou 300 execuções, conforme o porte do tribunal, e passivo consolidado acima de limite a ser fixado pela Corregedoria. O próprio texto ressalva que as faixas numéricas ainda dependem de confirmação técnica, e o limite de passivo depende de ato posterior.</p>
<p>Para a carteira de recuperação de crédito, os critérios mais relevantes são outros, e não dependem de número algum: integrar grupo econômico ou estrutura empresarial complexa com expressiva concentração de execuções (inciso IV) e utilizar reiteradamente mecanismos de ocultação patrimonial ou de esvaziamento da execução (inciso VI). O inciso VI descreve um comportamento bem conhecido de quem cobra: faturamento que migra para empresa nova, bens em nome de terceiros, operação esvaziada. Esse padrão passa a ser critério expresso para o tratamento coordenado das execuções.</p>
<p><strong>Reunir, coordenar, centralizar</strong></p>
<p>O art. 46 admite a reunião de execuções, entre outras hipóteses, quando há multiplicidade de processos contra o mesmo devedor, grupo econômico ou estrutura empresarial comum, conexão patrimonial relevante ou dispersão que comprometa a recuperação de ativos. A reunião organiza a cobrança, mas não altera quem responde pela dívida: o Provimento a trata como instrumento de racionalização dos atos processuais (art. 45) e não disciplina a extensão da responsabilidade patrimonial.</p>
<p>Coordenar não é centralizar, e a diferença define onde o crédito será decidido. Pelo art. 47, § 3º, o juízo coordenador articula as medidas executivas sem alterar a competência originária dos processos: cada execução permanece em seu juízo. No Regime Centralizado de Execução, a consequência é mais intensa: a centralização impede a prática de atos pelo juízo de origem, na forma disciplinada por cada tribunal (art. 51, § 2º).</p>
<p>Os regimes previstos são quatro e podem ser adotados isolada ou cumulativamente (art. 49), sem constituir degraus de uma escada: o Plano Especial de Pagamento (PEP), o Regime Centralizado de Execução (RCE), o Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e o Regime de Coordenação Estratégica da Execução (RCEE).</p>
<p><strong>Três pontos que exigem atenção do credor</strong></p>
<p>O primeiro é o PEP, que merece leitura crítica porque nasce de quem deve. Trata-se de cronograma de pagamento apresentado pelo devedor e aprovado pelo juízo competente, com consolidação dos débitos, garantias e mecanismos de conciliação (art. 50). Um plano bem formatado pode apenas redistribuir no tempo um problema patrimonial que já existe; cronograma, garantias, origem dos recursos e capacidade real de cumprimento precisam ser examinados com rigor. A norma oferece a contrapartida: o descumprimento injustificado pode levar à revogação do plano (art. 50, § 2º), e o insucesso do PEP é hipótese de instauração do REEF, voltado à busca, constrição e expropriação coordenadas do patrimônio (art. 52, § 1º).</p>
<p>O segundo é o RCEE, que traz o ponto mais acionável da norma. Destinado a execuções de maior complexidade, como as que envolvem multiplicidade de credores, grupo econômico, recuperação judicial, insolvência ou patrimônio compartilhado, ele pode ser instaurado mediante provocação dos interessados, observados os critérios de cada tribunal (art. 53, § 2º). O credor, portanto, não precisa esperar que o Judiciário identifique sozinho o grande devedor: poderá demonstrar, com pedido estruturado, que a fragmentação das execuções está comprometendo a recuperação.</p>
<p>O terceiro é a posição de cada credor na distribuição do que for arrecadado. O art. 54 deixa aos tribunais a disciplina da habilitação de créditos, dos critérios de pagamento e da administração dos valores. Enquanto essas regras não vêm, a cautela é chegar ao ambiente coordenado com a própria posição documentada: quais constrições e garantias existem, quando foram constituídas e qual a natureza do crédito. A data importa: pelo Código de Processo Civil, não havendo título legal à preferência, o dinheiro é distribuído observando-se a anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º).</p>
<p><strong>Onde entra a inteligência artificial</strong></p>
<p>Se a reunião de execuções organiza a cobrança, é a investigação patrimonial que lhe dá conteúdo. É aqui que a inteligência artificial deixa de ser promessa genérica de modernização.</p>
<p>Os Núcleos de Pesquisa Patrimonial não nasceram com o Provimento nº 255: foram instituídos pelo Provimento nº 226, de 26 de maio de 2026, e agora integram a Consolidação[5]. Compete a eles identificar bens inclusive em nome de interpostas pessoas, requisitar informações a cartórios, juntas comerciais e instituições financeiras, compartilhar pesquisas patrimoniais já realizadas em outros processos e utilizar ferramentas de inteligência artificial, mineração de dados e análise de padrões (art. 16). A IA poderá ser usada, inclusive, para identificar grandes devedores e grupos econômicos (art. 86), tarefa que nenhum credor isolado consegue executar, porque depende de enxergar recorrências entre acervos de juízos diferentes.</p>
<p>A tecnologia, contudo, não decide. A norma a trata como instrumento de apoio, vedada a substituição da atuação humana nos atos decisórios (art. 85, § 1º), e exige que os modelos sejam hospedados, treinados, versionados e auditados na plataforma Sinapses, observada a Resolução CNJ nº 615/2025 (art. 82, § 1º). A previsão também não surge no vazio: levantamento do CNJ, com dados coletados em novembro de 2025, identificou 157 iniciativas de IA em funcionamento, informadas por 51 tribunais[6].</p>
<p>Para o credor, mais importante do que a tecnologia é saber como acioná-la. A seleção dos processos atendidos pelos Núcleos seguirá critérios definidos por cada tribunal, que podem considerar, expressamente, indícios de fraude patrimonial (art. 18); e o próprio juízo da execução pode solicitar o apoio técnico do Núcleo em casos de maior complexidade (art. 18, § 2º). O caminho passa, portanto, por uma petição bem instruída. Informação dispersa em dezenas de manifestações vale menos do que um dossiê que conecte alterações societárias, transferências de bens, pessoas interpostas, vínculos empresariais e o histórico de pesquisas negativas.</p>
<p><strong>O que fazer até fevereiro de 2027</strong></p>
<p>O Provimento não promete execução automática. Tende a favorecer quem chegar ao novo sistema com a carteira organizada, a prova estruturada e a estratégia definida.</p>
<p>O primeiro passo é mapear a carteira também por devedor e por grupo econômico, e não apenas por número de processo. O segundo é reunir, nos casos relevantes, os indícios de ocultação ou esvaziamento patrimonial que justifiquem a atuação dos Núcleos. O terceiro é levantar e datar as penhoras e garantias já obtidas. O quarto é acompanhar a regulamentação de cada tribunal, em especial sobre habilitação de créditos, critérios de pagamento e funcionamento dos Núcleos, que deverão ser regulamentados até 18 de março de 2027. Nos casos mais complexos, vale ainda avaliar desde já se a dispersão das execuções prejudica a recuperação e se haverá fundamento para, a partir da vigência, pedir a instauração do Regime de Coordenação Estratégica.</p>
<p>A tecnologia é nova; o desafio é conhecido: encontrar patrimônio, preservar a posição do crédito e transformar a execução em recebimento.</p>
<p>Nossa equipe de Recuperação de Crédito acompanha a implementação da norma e a regulamentação dos tribunais e permanece comprometida em mapear carteiras, consolidar vínculos e indícios patrimoniais e avaliar, caso a caso, o enquadramento nos novos instrumentos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 255, de 19 de agosto de 2026. Institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e dispõe sobre a Política Nacional de Execução Efetiva, a governança da execução, a pesquisa patrimonial, a reunião de execuções, a solução consensual, as alienações judiciais, a transformação digital da execução, o Banco Nacional de Penhoras, a inovação, a capacitação e o monitoramento da execução judicial e extrajudicial no âmbito do Poder Judiciário. DJe/CNJ, Brasília, DF, n. 197/2026, p. 51-70, 20 ago. 2026. Disponível em: <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6981">https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6981</a>. Acesso em: 5 out. 2026.</p>
<p>[2] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 256, de 15 de setembro de 2026. Altera o Provimento n. 255, de 19 de agosto de 2026, para prorrogar o prazo de entrada em vigor da Consolidação Nacional da Execução Efetiva. DJe/CNJ, Brasília, DF, n. 220/2026, p. 8, 16 set. 2026. Disponível em: <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7042">https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/7042</a>. Acesso em: 6 out. 2026.</p>
<p>[3]  DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. Cooperação judiciária e protocolos institucionais: o caso do “Ato trabalhista”, ou plano especial de pagamento trabalhista, para a centralização de execuções contra entidades desportivas. Revista de Direito do Trabalho e Seguridade Social, São Paulo, v. 47, n. 219, p. 201-232, set./out. 2021.</p>
<p>[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.047/SP. Direito constitucional e processual do trabalho. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 50 da Lei n. 13.155/2015. Entidades de prática desportiva profissional. Regime centralizado de execução (“Ato Trabalhista”). Tribunais Regionais do Trabalho. Instauração. Direito processual. Competência legislativa privativa da União. Usurpação. Inocorrência. Improcedência do pedido. Requerente: Podemos. Interessado: Congresso Nacional. Relator: Min. Nunes Marques, Sessão Virtual de 13 a 24 de fevereiro de 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 5 mar. 2026. Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5611475">https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5611475</a>. Acesso em: 5 out. 2026.</p>
<p>[5] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Corregedoria Nacional de Justiça. Provimento nº 226, de 26 de maio de 2026. Dispõe sobre os Núcleos de Pesquisa Patrimonial (NPPs) no âmbito dos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, como instrumentos de apoio à efetividade da execução, e dá outras providências. DJe/CNJ, Brasília, DF, n. 122/2026, p. 9-11, 27 maio 2026. Disponível em: <a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1344">https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/1344</a>. Acesso em: 1 out. 2026.</p>
<p>[6] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Inteligência artificial no Poder Judiciário nacional: mapeamento de projetos e iniciativas de IA. Brasília, DF: CNJ, 2025. Relatório de pesquisa. Disponível em: <a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/12/relatorio-resultados-mapeamento-projetos-iniciativas.pdf">https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/12/relatorio-resultados-mapeamento-projetos-iniciativas.pdf</a>. Acesso em: 5 out. 2026.</p>
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		<title>Provimento 255 do CNJ: o que muda na execução civil a partir de 2027</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/06/provimento-255-do-cnj-o-que-muda-na-execucao-civil-a-partir-de-2027/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberta Victoria Silva Borges]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Oct 2026 21:04:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[execução civil]]></category>
		<category><![CDATA[Provimento 255 do CNJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 19 de agosto de 2026, o Provimento nº 255, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e a Política Nacional de Execução Efetiva. A norma reúne, em um único ato, diretrizes sobre governança, pesquisa patrimonial, reunião de execuções, solução consensual, alienações judiciais, transformação digital e monitoramento por [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/10/06/provimento-255-do-cnj-o-que-muda-na-execucao-civil-a-partir-de-2027/">Provimento 255 do CNJ: o que muda na execução civil a partir de 2027</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Corregedoria Nacional de Justiça editou, em 19 de agosto de 2026, o Provimento nº 255, que institui a Consolidação Nacional da Execução Efetiva e a Política Nacional de Execução Efetiva. A norma reúne, em um único ato, diretrizes sobre governança, pesquisa patrimonial, reunião de execuções, solução consensual, alienações judiciais, transformação digital e monitoramento por indicadores. Suas disposições passam a vigorar em 16 de fevereiro de 2027, após a prorrogação promovida pelo Provimento nº 256.</p>
<p>A iniciativa responde a um diagnóstico conhecido de quem atua na recuperação de créditos: a fase de execução concentra os maiores índices de congestionamento do Poder Judiciário, e o reconhecimento judicial do direito nem sempre se converte na satisfação do crédito. Diante desse cenário, o provimento eleva a execução à condição de “política pública judiciária permanente, orientada pela obtenção de resultados concretos”, a ser conduzida com estruturas próprias, metas definidas e acompanhamento nacional.</p>
<p><strong>Natureza e alcance do provimento</strong></p>
<p>O Provimento nº 255 é ato normativo de natureza administrativa, editado com fundamento na competência constitucional da Corregedoria Nacional de Justiça para aperfeiçoar a atividade jurisdicional e os serviços judiciários. Por essa razão, não modifica o Código de Processo Civil, que permanece regendo a penhora, a avaliação, a adjudicação e a expropriação de bens. A inovação está na forma como os tribunais deverão organizar-se para dar cumprimento a essas regras.</p>
<p>Quanto ao alcance, a norma não se aplica à execução fiscal nem à execução penal, salvo previsão expressa em lei ou em ato próprio do CNJ. Abrange, portanto, as execuções cíveis e trabalhistas em geral, fundadas em títulos judiciais ou extrajudiciais, incluídas aquelas promovidas por instituições financeiras, fundos de investimento e demais credores empresariais.</p>
<p>Embora estabeleça diretrizes nacionais, o provimento confere aos tribunais margem para editar normas complementares, adequadas às respectivas realidades institucionais. A aplicação de diversas medidas dependerá desses atos locais, que merecerão acompanhamento atento, sobretudo no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p><strong>Estruturas especializadas nos tribunais</strong></p>
<p>O ponto central da reforma é a criação de estruturas dedicadas exclusivamente à fase executiva. Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instituir Núcleos de Pesquisa Patrimonial, unidades incumbidas de identificar bens, direitos e ativos dos executados, inclusive aqueles registrados em nome de interpostas pessoas. Os Núcleos não poderão ser formados a partir de órgãos já existentes, o que evidencia o propósito de constituir equipes efetivamente especializadas.</p>
<p>Paralelamente, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho contarão com Centrais de Apoio à Execução. As funções são complementares: enquanto os Núcleos se dedicam à investigação patrimonial, as Centrais prestam suporte técnico e operacional às unidades judiciárias e podem concentrar a condução das execuções de maior complexidade.</p>
<p>O provimento disciplina, ainda, a figura do grande devedor e a reunião de execuções propostas contra um mesmo devedor ou grupo econômico, que poderão ser conduzidas de forma coordenada, inclusive por meio de planos especiais de pagamento e de regimes de execução forçada.</p>
<p>Merece destaque, especialmente para credores com carteiras de recuperação de longa data, o tratamento prioritário conferido aos processos antigos em fase de execução, assim considerados aqueles com elevado tempo de tramitação, segundo critérios a serem fixados pelos tribunais ou pela Corregedoria Nacional. Esses feitos poderão ser submetidos à reavaliação das medidas já adotadas, a novas pesquisas patrimoniais, à atuação dos Núcleos e das Centrais e a tentativas de composição.</p>
<p><strong>Plataforma Nacional de Alienações Judiciais</strong></p>
<p>No campo da expropriação de bens, a principal inovação é a Plataforma Nacional de Alienações Judiciais (PNAJ), instituída como ambiente oficial de divulgação, gestão e realização das vendas de bens determinadas em processos judiciais. Atualmente, os leilões judiciais eletrônicos ocorrem em portais mantidos pelos próprios leiloeiros credenciados, o que fragmenta a oferta. Com a PNAJ, esses leilões passarão a ser conduzidos exclusivamente na plataforma, e a publicação nela será requisito obrigatório para sua designação.</p>
<p>A centralização permitirá consultar os bens disponíveis em todo o país, com filtros por tribunal, localização, tipo de bem, faixa de valor e data. A ampliação da publicidade tende a atrair mais interessados e a elevar a competitividade dos certames, com reflexos positivos sobre o valor obtido, em benefício do exequente e do próprio executado.</p>
<p>Convém delimitar o alcance da plataforma. A PNAJ destina-se apenas às alienações judiciais, isto é, às vendas de bens determinadas no curso de processos de execução, seja por leilão, seja por iniciativa particular. Não alcança, portanto, os leilões extrajudiciais, como os promovidos pelo credor fiduciário na forma da Lei nº 9.514/1997, nem as vendas realizadas em execuções fiscais, excluídas do âmbito do provimento.</p>
<p>A norma também redistribui atribuições. Ao juízo da execução continuam a competir a penhora, a avaliação, a supervisão do depósito e a decisão dos incidentes anteriores ao encaminhamento do bem à alienação. A organização dos calendários e a supervisão dos editais passam às Centrais de Alienações Judiciais, que contarão com magistrado designado para acompanhar as sessões, decidir os incidentes ocorridos durante o leilão, homologar o resultado e assinar o auto de arrematação, gerado eletronicamente pela plataforma.</p>
<p>O encaminhamento do bem à PNAJ dependerá do preenchimento de checklist padronizado e da apresentação de documentos mínimos, como fotografias que permitam aferir o estado de conservação, matrícula atualizada, no caso de imóveis, e cópia do processo ou das peças essenciais à alienação. Bens desacompanhados dessa documentação não serão recebidos, o que reforça a importância de uma instrução processual cuidadosa desde a penhora, a fim de evitar atrasos na etapa expropriatória.</p>
<p>Os leiloeiros, por sua vez, terão credenciamento válido por 36 meses, deverão comprovar infraestrutura compatível com a guarda e a alienação dos bens e ficarão sujeitos a avaliação de desempenho e a penalidades que podem chegar ao descredenciamento.</p>
<p>O funcionamento da plataforma ainda depende de regulamentação. Caberá ao CNJ homologar e validar a PNAJ, em ato que fixará o início do prazo para sua utilização obrigatória, e à Corregedoria Nacional definir cronogramas de implantação e requisitos técnicos. Aos tribunais competirá instituir as Centrais de Alienações Judiciais, disciplinar o credenciamento de leiloeiros e corretores e definir a competência para as questões posteriores à venda, como impugnações e expedição da carta de arrematação.</p>
<p><strong>Prioridade à alienação por iniciativa particular</strong></p>
<p>Outra alteração significativa diz respeito à alienação por iniciativa particular, modalidade em que a venda do bem penhorado é promovida pelo próprio exequente ou por corretor ou leiloeiro credenciado, sem a realização de leilão, observados o prazo, o preço mínimo e as condições de pagamento fixados pelo juiz. Embora prevista no art. 880 do Código de Processo Civil, essa via ainda é pouco utilizada na prática.</p>
<p>O provimento a eleva à condição de modalidade preferencial de expropriação quando não houver adjudicação, isto é, quando o credor não optar por receber o próprio bem em pagamento. A preferência, contudo, não é automática: deverá ser observada sempre que a alienação particular se mostrar adequada à satisfação célere e eficiente do crédito, consideradas as características do bem e o histórico de tentativas anteriores de venda.</p>
<p>A oferta será divulgada exclusivamente na PNAJ, mas não se confunde com o leilão eletrônico, e a autorização da venda será autorizada pelo juiz na própria plataforma. A norma estabelece requisitos mínimos de segurança, como a descrição fiel do bem e de seus ônus, a identificação inequívoca do adquirente e a vedação à liberação dos valores ao exequente antes da quitação e da formalização do ato. A venda será formalizada por termo nos autos, com expedição da carta de alienação e, tratando-se de imóvel, do mandado de imissão na posse. Frustrada a tentativa no prazo fixado, o bem seguirá para leilão.</p>
<p>Para o credor, essa modalidade proporciona participação mais ativa na busca de compradores e maior controle sobre o tempo e as condições da venda.</p>
<p><strong>Banco Nacional de Penhoras e estímulo à solução consensual</strong></p>
<p>O provimento institui também o Banco Nacional de Penhoras (BNP), registro centralizado das constrições determinadas pelo Poder Judiciário, com informações sobre o processo, o bem, a modalidade e a situação da penhora, a avaliação e a eventual alienação. Hoje, esses dados estão dispersos entre os sistemas de cada tribunal, o que dificulta verificar se determinado bem já responde por outras execuções. O BNP busca evitar constrições em duplicidade, facilitar a localização de bens já penhorados e subsidiar a atuação dos Núcleos e das Centrais. A consulta será restrita aos órgãos do Poder Judiciário, cabendo à Corregedoria Nacional disciplinar os perfis de acesso.</p>
<p>Na esfera consensual, os tribunais deverão manter programas permanentes de conciliação na fase executiva e poderão instituir programas específicos para grandes devedores, com planos estruturados de pagamento e tratamento uniforme das execuções relativas a um mesmo devedor. Além disso, está prevista a concessão de selo a litigantes com elevado índice de acordos em execução, sem qualquer efeito sobre os processos em que figurem.</p>
<p>Os resultados serão acompanhados por indicadores nacionais, entre os quais a satisfação dos créditos, a duração média da execução, a taxa de congestionamento e a efetividade das pesquisas patrimoniais e das alienações. O provimento cria, por fim, o Laboratório Nacional de Inovação na Execução, destinado a desenvolver e validar novas soluções tecnológicas.</p>
<p><strong>Vigência e período de transição</strong></p>
<p>Na redação original, a Consolidação entraria em vigor 30 dias após sua publicação. O Provimento nº 256, de 15 de setembro de 2026, ampliou esse prazo para 180 dias, a fim de permitir que os tribunais editem seus atos normativos, designem magistrados e servidores e adaptem seus sistemas processuais. As novas regras passam a vigorar, assim, em 16 de fevereiro de 2027, e os tribunais disporão de 30 dias, contados dessa data, para regulamentar seus Núcleos de Pesquisa Patrimonial.</p>
<p>A PNAJ e o Banco Nacional de Penhoras seguem cronograma próprio: tornar-se-ão obrigatórios 120 dias após a homologação e a validação de cada plataforma pelo CNJ, em ato específico ainda não editado. Até que as plataformas se tornem obrigatórias, os leilões judiciais continuam a ser realizados segundo as regras e os sistemas atualmente em uso.</p>
<p>O período de transição permite que os credores se antecipem às mudanças, identificando execuções propostas contra um mesmo devedor ou grupo econômico, revisando carteiras com processos de longa tramitação, organizando a documentação dos bens já penhorados e avaliando, em cada caso, a conveniência da alienação por iniciativa particular.</p>
<p><strong>Um passo relevante para a efetividade da execução</strong></p>
<p>O Provimento nº 255 constitui a iniciativa mais abrangente já adotada pelo CNJ para enfrentar a baixa efetividade das execuções. Ao tratar a fase executiva como política pública, dotada de estruturas próprias, gestão orientada por dados e metas acompanhadas nacionalmente, a norma desloca o foco do mero andamento processual para o resultado que de fato interessa às partes: a satisfação do crédito. Ferramentas que vinham sendo aprimoradas isoladamente, como o novo Sisbajud[1] e o Constrijud[2], passam a integrar uma estratégia comum.</p>
<p>Para os credores, a perspectiva é de execuções mais racionais, leilões mais transparentes e competitivos, alternativas de venda mais ágeis e menor espaço para manobras de ocultação patrimonial. A prorrogação da vigência confere aos tribunais o tempo necessário para implantar as novas estruturas com qualidade. Bem implementado, o provimento tende a aproximar a execução de sua finalidade essencial: converter o direito reconhecido em resultado concreto.</p>
<p>[1] Tema tratado no Vistos, etc.: <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/novo-sisbajud-impulsiona-as-acoes-de-recuperacoes-de-credito/" target="_blank" rel="noopener">“Novo SISBAJUD amplia a efetividade das execuções”</a></p>
<p>[2] Tema tratado no Vistos, etc.: <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/cnj-regulamenta-nova-plataforma-para-ordens-de-restricao-e-penhora-de-imoveis/" target="_blank" rel="noopener">“CNJ regulamenta nova plataforma para ordens de restrição e penhora de imóveis”</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/10/06/provimento-255-do-cnj-o-que-muda-na-execucao-civil-a-partir-de-2027/">Provimento 255 do CNJ: o que muda na execução civil a partir de 2027</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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		<title>TJSP autoriza acesso a dados bancários e fiscais para localizar patrimônio oculto</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/06/tjsp-autoriza-a-quebra-de-sigilo-bancario-e-fiscal-para-alcancar-patrimonio-ocultado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Oct 2026 13:00:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 368]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[patrimônio ocultado]]></category>
		<category><![CDATA[quebra de sigilo bancário]]></category>
		<category><![CDATA[quebra de sigilo bancário e fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[quebra de sigilo fiscal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recuperação de créditos costuma esbarrar sempre no mesmo ponto: a ineficácia das ferramentas convencionais de busca patrimonial que se esgotam rapidamente diante de devedores que blindam o seu patrimônio. Bloqueios irrisórios, inexistência de bens em nome próprio e um cenário de aparente insolvência que não se sustenta quando confrontado com o padrão de vida [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A recuperação de créditos costuma esbarrar sempre no mesmo ponto: a ineficácia das ferramentas convencionais de busca patrimonial que se esgotam rapidamente diante de devedores que blindam o seu patrimônio. Bloqueios irrisórios, inexistência de bens em nome próprio e um cenário de aparente insolvência que não se sustenta quando confrontado com o padrão de vida do executado é o cenário mais comum em execuções que, se não forem bem direcionadas, caminham para um cenário de frustração da demanda.</p>
<p>É justamente nesse momento que, frustradas as medidas convencionais, o advogado deve atuar de modo a especular a real situação econômica do devedor, utilizando ferramentas disponibilizadas pelo próprio Poder Judiciário.</p>
<p>Foi exatamente essa a controvérsia enfrentada pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Juízo de origem havia indeferido, por entender que representariam quebra de sigilo sem pertinência em execução cível, a obtenção de extratos bancários e faturas de cartão de crédito via SISBAJUD, a pesquisa pelo SERPJUD, a requisição da DIMOB e o acesso à E-Financeira/SPED. O Tribunal reformou integralmente a decisão, por votação unânime, em acórdão assim ementado:</p>
<blockquote><p><em>“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pesquisas patrimoniais via sistemas SISBAJUD (extratos e faturas), SERPJUD, DIMOB e E-financeira/SPED. Inconformismo do Exequente. Execução que se arrasta há anos sem localização de bens. Necessidade de utilização de ferramentas eletrônicas para garantir a efetividade da jurisdição. Medidas que visam subsidiar eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica e combater ocultação patrimonial. Princípio da cooperação e do interesse do credor (art. 797, CPC). Precedentes. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.”</em>[1]</p></blockquote>
<p>Cada uma dessas ferramentas alcança uma camada distinta do patrimônio. Extratos e faturas revelam o destino efetivo dos recursos e o padrão de consumo incompatível com a insolvência alegada. A DIMOB, declarada à Receita Federal por agentes do mercado imobiliário, expõe negócios e receitas de locação vinculados ao devedor ainda que o imóvel não esteja formalmente em seu nome. A E-Financeira alcança ativos que raramente aparecem nas buscas ordinárias, como planos de previdência complementar e cotas de consórcio. E o SERPJUD permite, em consulta única e de abrangência nacional, a varredura de registros públicos que antes exigiria dezenas de ofícios isolados.</p>
<p>Ao autorizar as medidas, o Tribunal partiu da premissa de que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, premissa que não pode ser reduzida a mera declaração de intenções. Registrou que a proporcionalidade de uma diligência deve ser aferida no contexto concreto: não se tratava de primeira tentativa de constrição, mas de busca que se arrastava sem êxito há anos, cenário em que a suspeita de ocultação patrimonial ganha contornos de concretude. Assentou, ainda, que a proteção ao sigilo, embora seja direito fundamental, não é absoluta e deve ser ponderada com o direito à tutela jurisdicional efetiva.</p>
<p>O ponto de maior relevância prática, contudo, está na conexão feita pelo Tribunal com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no Recurso Especial nº 2.072.206/SP, o entendimento de que a rejeição do incidente enseja a condenação do credor em honorários sucumbenciais em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar. Com isso, instaurar o IDPJ tornou-se ato de alto risco, a exigir prova robusta do abuso da personalidade jurídica, da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade. Justamente por isso, concluiu a Câmara, a requisição de extratos e faturas não configura devassa especulativa, mas diligência probatória essencial para instrumentalizar mecanismo processual legítimo.</p>
<p>A decisão confirma algo que a prática já indicava: medidas dessa natureza não são deferidas pela simples invocação das ferramentas disponíveis, mas pelo quadro que as antecede. O que autoriza o Judiciário a avançar sobre informações protegidas é o retrato consistente do devedor, construído por investigação patrimonial dirigida e por uma condução da execução que evidencie, passo a passo, o esgotamento das vias ordinárias e a conduta evasiva daquele que se furta ao cumprimento de suas obrigações.</p>
<p>É esse trabalho de investigação e de construção estratégica da execução que o <strong>Teixeira Fortes</strong> desenvolve em favor de seus clientes, com o objetivo de transformar o direito reconhecido em decisão judicial em efetiva satisfação do crédito.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP, AI nº 2031989-82.2026.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Grakiton Satiro Aragão, j. 14/04/2026</p>
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		<title>TJSP mantém dívida e garantias após consolidação de imóvel</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/09/03/tjsp-consolidacao-da-propriedade-de-um-imovel-nao-quita-a-divida-nem-extingue-as-demais-garantias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Sep 2026 20:01:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 366]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação da propriedade]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.514/97]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É comum que uma mesma operação de crédito seja garantida pela alienação fiduciária de mais de um imóvel. Quando o devedor deixa de pagar, especialmente em contratos anteriores ao Marco Legal das Garantias, a excussão precisa começar por algum deles e, se esse primeiro bem for a leilão duas vezes sem atrair arrematante, o credor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É comum que uma mesma operação de crédito seja garantida pela alienação fiduciária de mais de um imóvel. Quando o devedor deixa de pagar, especialmente em contratos anteriores ao Marco Legal das Garantias, a excussão precisa começar por algum deles e, se esse primeiro bem for a leilão duas vezes sem atrair arrematante, o credor consolida a propriedade em seu nome e credita o valor correspondente no saldo devedor. Se a dívida não se esgota aí, a cobrança prossegue contra os demais imóveis.</p>
<p>É aí que costuma surgir a tese: o fiduciante vai ao Judiciário sustentar que a dívida já está quitada e que todas as demais garantias devem ser liberadas.</p>
<p>A tese nasce da redação que a Lei nº 9.514/97 tinha antes do Marco Legal das Garantias. O antigo art. 27, § 5º, dizia que, se no segundo leilão o maior lance não alcançasse o valor da dívida, <em>&#8220;considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor&#8221;</em>. E o § 6º mandava o credor dar quitação ao devedor, por termo próprio, em cinco dias.</p>
<p>Acontece que esses dispositivos foram escritos para o cenário mais comum, em que um imóvel garante uma dívida. Aplicá-los ao pé da letra quando há várias garantias produz um resultado avesso, pois o credor que exigiu mais garantias ficaria em posição pior do que o que exigiu uma só.</p>
<p>Em agosto de 2026, em causa patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, a 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo enfrentou exatamente esse ponto e rejeitou a tese. Decidiu-se que a consolidação não implica extinção automática da dívida, subsistindo o saldo remanescente; que as garantias haviam sido constituídas em favor do cumprimento integral da obrigação, até o seu efetivo adimplemento; e que não existia ordem obrigatória de excussão nem extinção automática das demais garantias com a execução de apenas um dos bens.</p>
<p>O que pesou, de forma decisiva, foi a cláusula contratual que previa expressamente o prosseguimento da cobrança por meio dos instrumentos e garantias adicionais em caso de saldo devedor. O acórdão ficou ementado da seguinte forma:</p>
<blockquote><p><em>APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO QUE VISA A REAVALIAÇÃO DE GARANTIAS, RECONHECIMENTO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E LIBERAÇÃO DE GARANTIAS REMANESCENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Alegação de nulidade por omissão quanto à prova oral e cerceamento de defesa. Omissão reconhecida e suprida em segundo grau, com fundamento na teoria da causa madura. Indeferimento da prova oral. Regularidade do procedimento de excussão extrajudicial. Valor do imóvel previamente pactuado nos termos do art. 24, VI, da Lei nº 9.514/1997. Inadmissibilidade de reavaliação judicial posterior. <strong>Consolidação do imóvel que não implica extinção automática da dívida, subsistindo saldo remanescente. Inexistência de excesso de garantia. Respeito à autonomia privada e à alocação de riscos contratual.</strong> Sentença mantida. Recurso parcialmente provido, apenas para integração do julgado.</em> (TJSP, AC 1139686-49.2021.8.26.0100, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Eduardo Gesse, j. Em 04/08/2026)</p></blockquote>
<p>A mesma lógica alcança a outra frente dessa discussão. Ao lado da quitação, é comum o devedor sustentar que o imóvel valia mais do que o contrato dizia e pedir nova avaliação judicial.</p>
<p>O Tribunal também rejeitou essa tese, pois a lei exige que o valor para leilão conste do contrato, com seus critérios de revisão. Fixado o parâmetro de comum acordo entre os contratantes, não cabe pretender trocá-lo depois por outro mais conveniente a uma das partes, salvo se houver prova de vício de consentimento.</p>
<p>Há um detalhe temporal que torna a questão especialmente relevante para operações mais antigas. Antes da Lei nº 14.711/2023, não havia como concentrar a excussão de imóveis situados em circunscrições diferentes: cada bem seguia no seu cartório, no seu ritmo, e os procedimentos terminavam necessariamente em datas distintas.</p>
<p>O Marco Legal corrigiu isso ao permitir que a intimação seja requerida perante um único registrador quando a garantia abrange imóveis de circunscrições diversas. Para os contratos anteriores, porém, a sucessividade era imposição do sistema registral, não escolha do credor, e é justamente na janela entre uma excussão e outra que a alegação de quitação costuma aparecer. Daí três cuidados práticos a serem tomados:</p>
<p><strong>(a) Conferir a cláusula de garantia dos contratos anteriores a 2023.</strong> É necessário constar que a garantia responde pela obrigação até o seu limite e que eventual saldo remanescente será cobrado por meio das demais garantias.</p>
<p><strong>(b) Quando for necessário, emitir termo de quitação parcial, quantificado e nominal.</strong> Frustrados os leilões de um dos bens, o termo deve indicar o valor exato creditado e identificar o imóvel e o fiduciante a que se refere.</p>
<p><strong>(c) Fixar o valor de leilão no contrato, com critério de revisão.</strong> É o que exige o art. 24, VI, da Lei nº 9.514/97, e é esse valor (atualizado conforme o critério pactuado) que deve ser creditado na consolidação. Se houver laudo de avaliação com valor distinto, o contrato deve expressar qual deles foi eleito para a excussão.</p>
<p>Nesse contexto, a multiplicidade de garantias só cumpre sua função se o contrato disser, de forma inequívoca, que ela existe para assegurar a dívida inteira.</p>
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		<title>Blindagem por bem de família é afastada após investigação patrimonial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/31/blindagem-por-bem-de-familia-e-afastada-apos-investigacao-sobre-verdadeira-destinacao-do-imovel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Daniel Pigozzi Nasr]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Aug 2026 17:26:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 366]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Bem de família]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[Blindagem por bem de família]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bem de família]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados, um credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios &#8211; FIDC buscava receber crédito decorrente do inadimplemento de confissão de dívida. A empresa devedora enfrentava grave crise financeira, enquanto não foram localizados ativos livres e suficientes em nome do coobrigado para garantir a execução. As tentativas de bloqueio de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em causa patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, um credor Fundo de Investimento em Direitos Creditórios &#8211; FIDC buscava receber crédito decorrente do inadimplemento de confissão de dívida.</p>
<p>A empresa devedora enfrentava grave crise financeira, enquanto não foram localizados ativos livres e suficientes em nome do coobrigado para garantir a execução. As tentativas de bloqueio de valores foram infrutíferas e os demais bens identificados já estavam comprometidos, apesar do expressivo passivo acumulado pelo devedor.</p>
<p>Uma pesquisa patrimonial aprofundada revelou, então, um imóvel de elevado valor que poderia responder pela dívida. Entretanto, poucos meses depois de assumir a obrigação executada, o devedor havia instituído voluntariamente sobre o bem uma cláusula de bem de família, procurando mantê-lo fora do alcance de seus credores.</p>
<p>A cronologia era significativa: a confissão de dívida foi firmada em julho de 2018, e a instituição voluntária do bem de família ocorreu em dezembro do mesmo ano. Ainda assim, a anterioridade da dívida não era o único elemento relevante. Era necessário investigar se o imóvel efetivamente cumpria a finalidade residencial que justificava a proteção registrada em sua matrícula.</p>
<p>Por meio de investigação patrimonial qualificada, a equipe de Recuperação de Créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong> reuniu elementos que demonstravam que, apesar do gravame, o imóvel não era utilizado como residência pelo devedor e permanecia disponível para negociação. As informações obtidas foram formalizadas por ata notarial e incluíam declaração da coproprietária de que o casal residia em outro endereço.</p>
<p>O pedido inicial de afastamento da impenhorabilidade não foi imediatamente acolhido, pois o Juízo considerou necessária a produção de prova mais robusta acerca da real destinação do imóvel. Diante disso, a equipe adotou medidas adicionais para confirmar judicialmente os elementos apurados.</p>
<p>A diligência determinada pelo Juízo confirmou que o executado não residia no imóvel. Ninguém foi encontrado na unidade, não foram apresentados documentos que demonstrassem sua utilização como moradia habitual e as informações obtidas no local indicaram apenas o comparecimento esporádico de um dos familiares do devedor.</p>
<p>Com a prova complementar, demonstramos que a impenhorabilidade não poderia prevalecer por dois fundamentos autônomos. O primeiro decorria da anterioridade da dívida. Nos termos do artigo 1.715 do Código Civil e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o bem de família voluntário somente protege o imóvel contra dívidas posteriores à sua instituição, não podendo ser oposto ao credor cujo crédito já existia quando o gravame foi constituído.</p>
<p>O segundo fundamento consistia na ausência de destinação residencial. A averbação registral, por si só, não transforma o imóvel em bem de família se a realidade demonstrar que ele não é utilizado como moradia da entidade familiar. No caso, o conjunto probatório produzido revelou o desvirtuamento da proteção invocada pelo devedor.</p>
<p>Ao reexaminar o caso, o Juízo reconheceu que a diligência oficial não confirmou a utilização do imóvel como residência do executado ou de sua família. Diante das provas reunidas, conseguimos afastar cautelarmente a alegação de impenhorabilidade, sendo determinado o arresto executivo do bem, preservando-o para futura conversão em penhora e satisfação do crédito.</p>
<p>O caso demonstra que a aparente inexistência de patrimônio não encerra as possibilidades de recuperação. Mediante pesquisa qualificada e produção estratégica de provas, foi possível identificar a utilização indevida da proteção do bem de família, superar a blindagem instituída pelo devedor e recolocar um imóvel relevante na rota de satisfação do crédito.</p>
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			</item>
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		<title>imóvel doado ao filho com reserva de usufruto; aluguéis respondem pelas dívidas dos pais usufrutuários, ainda que o filho figure como locador</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/19/imovel-em-nome-do-filho-nao-impede-penhora-dos-alugueis-por-dividas-dos-pais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jun 2026 12:13:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel em nome do filho não impede penhora dos aluguéis]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de aluguéis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estruturas patrimoniais familiares costumam representar um dos maiores desafios para a recuperação de crédito. Não raramente, imóveis são transferidos a filhos ou a outros parentes próximos, enquanto os benefícios econômicos permanecem concentrados no núcleo familiar original. Nessas situações, a investigação patrimonial não pode se limitar à identificação do proprietário formal do bem. É necessário verificar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Estruturas patrimoniais familiares costumam representar um dos maiores desafios para a recuperação de crédito. Não raramente, imóveis são transferidos a filhos ou a outros parentes próximos, enquanto os benefícios econômicos permanecem concentrados no núcleo familiar original. Nessas situações, a investigação patrimonial não pode se limitar à identificação do proprietário formal do bem. É necessário verificar quem, juridicamente, conserva o direito de usar, administrar e extrair proveito econômico do patrimônio.</p>
<p>Foi exatamente essa a questão enfrentada em caso conduzido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>.</p>
<p>Durante o curso da execução, foram identificados dois imóveis que haviam sido doados ao filho do devedor. A análise das matrículas revelou, contudo, que o executado e sua esposa haviam reservado para si o usufruto vitalício dos bens. Diante desse cenário, foi requerida a penhora dos aluguéis gerados pelos imóveis, uma vez que os frutos civis permaneciam juridicamente vinculados ao direito real de usufruto regularmente registrado.</p>
<p>A discussão chegou ao Judiciário por meio de embargos de terceiro opostos pelo filho do executado, que buscava afastar a penhora sob o argumento de que exercia, na prática, a administração dos imóveis e recebia os valores dos aluguéis. Segundo sua alegação, embora o usufruto estivesse registrado em favor de seus pais, a exploração econômica dos bens teria sido transferida a ele informalmente.</p>
<p>A sentença, porém, reafirmou um ponto essencial: enquanto o usufruto estiver regularmente constituído e registrado, os frutos econômicos do imóvel pertencem ao usufrutuário. Ao analisar o caso, o Juízo aplicou o artigo 1.394 do Código Civil, segundo o qual o usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem. Em outras palavras, quem detém apenas a nua-propriedade não se torna titular dos aluguéis simplesmente por administrar o imóvel, figurar como locador nos contratos ou receber os valores na prática.</p>
<p>A distinção é relevante. A nua-propriedade confere ao titular a propriedade desprovida dos principais atributos econômicos enquanto vigente o usufruto. Já o usufrutuário mantém o direito de fruir o bem e perceber seus rendimentos. Por isso, se os pais devedores conservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis, os aluguéis decorrentes desses bens integram sua esfera jurídica e podem ser alcançados pela execução.</p>
<p>Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a alegada cessão do exercício do usufruto jamais foi formalizada ou registrada. O magistrado destacou que, embora a legislação admita a cessão do exercício do usufruto, sua eficácia perante terceiros depende da observância das formalidades legais aplicáveis. Sem documentação adequada e sem publicidade registral, eventual ajuste permanece restrito à esfera privada dos envolvidos e não pode ser utilizado para afastar direitos de credores regularmente constituídos.</p>
<p>A decisão também reforça a importância da publicidade registral. Nas relações imobiliárias, aquilo que consta da matrícula do imóvel possui papel central para a segurança jurídica de terceiros. Se o registro indica que o usufruto pertence ao devedor e à sua esposa, não se pode opor ao credor uma alteração informal dessa realidade jurídica, sobretudo quando tal alteração não foi levada ao registro competente.</p>
<p>Ao manter a penhora dos aluguéis, o Judiciário prestigiou dois princípios fundamentais para a recuperação de crédito: a segurança jurídica e a efetividade da execução. A decisão deixa claro que direitos reais e suas alterações produzem efeitos perante terceiros a partir das formalidades previstas em lei, não sendo possível opor aos credores ajustes privados incompatíveis com aquilo que consta dos registros públicos.</p>
<p>A sentença demonstra, ainda, que mecanismos de organização patrimonial somente produzem os efeitos pretendidos quando estruturados de forma regular. A doação da nua-propriedade a descendente, por si só, não impede a constrição dos rendimentos do imóvel quando o usufruto permanece em favor dos devedores. Nessa hipótese, o bem pode até estar formalmente em nome do filho, mas os frutos econômicos continuam pertencendo aos pais usufrutuários.</p>
<p>Para a recuperação de crédito, o entendimento representa importante precedente ao reafirmar que a existência de uma estrutura patrimonial familiar não impede, por si só, a constrição de ativos. Quando os frutos econômicos permanecem juridicamente vinculados ao devedor, a execução pode alcançar esses rendimentos, ainda que a propriedade formal esteja em nome de terceiros.</p>
<p>Trata-se de decisão que valoriza a realidade jurídica refletida nos registros públicos e reduz o espaço para estratégias de blindagem patrimonial sustentadas apenas por aparências, arranjos informais ou dissociação artificial entre propriedade formal e benefício econômico. Em matéria de execução, mais importante do que verificar apenas quem figura como proprietário do imóvel é identificar quem conserva, de acordo com a lei e com o registro, o direito de explorar economicamente o bem.</p>
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		<title>Novo SISBAJUD amplia a efetividade das execuções</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/novo-sisbajud-impulsiona-as-acoes-de-recuperacoes-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 16:45:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Sisbajud]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos. A principal inovação é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos.</p>
<p>A principal inovação é a criação da chamada ordem de bloqueio permanente. Diferentemente do modelo tradicional, em que a constrição recai sobre os valores existentes no momento do processamento da ordem, a nova funcionalidade permite que o bloqueio permaneça ativo por até um ano, com possibilidade de renovação por igual período, alcançando recursos que ingressem posteriormente nas contas do devedor.</p>
<p>Na prática, a medida reduz a dependência de sucessivas tentativas de bloqueio e amplia as chances de localização de ativos financeiros ao longo do tempo, sem a necessidade de renovação constante das ordens judiciais.</p>
<p>Outra alteração relevante está relacionada à frequência de processamento das ordens. O novo fluxo prevê duas janelas diárias de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras, com envio das ordens às 13h e às 20h. A redução do intervalo operacional tende a tornar mais ágil o cumprimento das determinações judiciais e a aumentar a efetividade das constrições em cenários de intensa movimentação financeira.</p>
<p>O novo regulamento também amplia o detalhamento das informações fornecidas pelas instituições financeiras. Além da indicação dos valores localizados, o sistema passa a disponibilizar dados mais específicos sobre os ativos encontrados, permitindo maior transparência e melhor compreensão acerca da natureza dos recursos atingidos.</p>
<p>Nesse contexto, merece destaque a possibilidade de monetização ou liquidação de determinados ativos vinculados a operações de garantia, com posterior transferência dos valores ao processo judicial, observadas as condições previstas no regulamento.</p>
<p>Outra novidade é a criação de um canal estruturado de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras dentro do próprio ambiente do sistema. A medida busca concentrar solicitações, esclarecimentos e tratativas operacionais em uma única plataforma, reduzindo a necessidade de comunicações externas e conferindo maior eficiência ao fluxo de informações.</p>
<p>As alterações representam um avanço importante para as ações de recuperação de créditos. O monitoramento prolongado das contas, a ampliação das janelas de processamento, o maior detalhamento das informações disponibilizadas e a melhoria da comunicação institucional contribuem para tornar as medidas de bloqueio patrimonial mais eficientes.</p>
<p>Isso não significa, por outro lado, que as novas funcionalidades sejam capazes de solucionar todos os desafios da execução. Situações envolvendo estruturas complexas de ocultação patrimonial, utilização de terceiros ou mecanismos sofisticados de blindagem continuam demandando investigação patrimonial aprofundada e a adoção de outras medidas executivas.</p>
<p>Ainda assim, o novo Sisbajud representa mais um passo relevante no aprimoramento das ferramentas colocadas à disposição dos credores e do Poder Judiciário para a busca da efetiva satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.</p>
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		<item>
		<title>CNJ regulamenta nova plataforma para ordens de restrição e penhora de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/cnj-regulamenta-nova-plataforma-para-ordens-de-restricao-e-penhora-de-imoveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 13:30:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Reprodução da matéria publicada no site Migalhas em 05/06/2026. O Judiciário brasileiro começará a operar, de forma obrigatória, um novo sistema destinado ao cumprimento de ordens judiciais que envolvam restrições sobre imóveis. Batizada de Constrijud, a ferramenta foi desenvolvida para centralizar e agilizar a comunicação entre magistrados e cartórios de registro de imóveis em procedimentos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Reprodução da matéria publicada no site <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/457478/cnj-regulamenta-sistema-para-ordem-de-restricao-e-penhora-de-imoveis" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a> em 05/06/2026.</p>
<p>O Judiciário brasileiro começará a operar, de forma obrigatória, um novo sistema destinado ao cumprimento de ordens judiciais que envolvam restrições sobre imóveis. Batizada de <strong>Constrijud</strong>, a ferramenta foi desenvolvida para centralizar e agilizar a comunicação entre magistrados e cartórios de registro de imóveis em procedimentos como penhora, arresto e sequestro de bens.</p>
<p>A implantação ocorre por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou a utilização da plataforma por meio do provimento 224/26.</p>
<p>A expectativa é que todos os tribunais do país estejam integrados ao sistema até agosto.</p>
<p><strong>Integração nacional</strong></p>
<p>Desenvolvido e administrado pelo ONR &#8211; Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Constrijud passa a concentrar, em ambiente digital único, o encaminhamento e o processamento das determinações judiciais direcionadas aos registros imobiliários. A ferramenta integra o Serp-Jud &#8211; Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Judiciário.</p>
<p>Inicialmente, o sistema atenderá ordens relacionadas à constrição de bens, como penhoras, arrestos e sequestros. Em etapas posteriores, a plataforma deverá incorporar outras funcionalidades, entre elas cancelamentos de registros, averbações premonitórias, averbações pré-executórias, bloqueios de matrículas e hipotecas judiciais.</p>
<p><strong>Novos recursos</strong></p>
<p>Além da atualização tecnológica, o sistema recebeu melhorias de navegação e novos recursos voltados à tramitação dos procedimentos.</p>
<p>Uma das inovações é a possibilidade de participação de advogados, integrantes do Ministério Público, defensores públicos e autoridades policiais no preenchimento das informações necessárias para a expedição das ordens.</p>
<p>A autorização final, contudo, permanece sob responsabilidade do magistrado.</p>
<p>O Constrijud também permitirá a realização eletrônica do pagamento de emolumentos cartorários e o acompanhamento de exigências formuladas pelos registradores durante a análise dos pedidos.</p>
<p>Do lado dos cartórios, a plataforma funcionará como canal único para consulta e recebimento das determinações judiciais, que poderão ser verificadas diariamente pelos responsáveis pelo cumprimento das ordens.</p>
<p><strong>Modernização dos registros</strong></p>
<p>Segundo o presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, a nova solução representa uma evolução em relação ao antigo modelo de Penhora On-line.</p>
<p>Para o ONR, a iniciativa integra um processo mais amplo de digitalização dos serviços registrais e de fortalecimento da troca de informações entre os registros imobiliários, o Poder Judiciário e outros setores da Administração Pública e da atividade econômica.</p>
<p><strong>Período de transição</strong></p>
<p>Durante o período de transição, o antigo sistema de penhora on-line e o Hermes Malote Digital permanecerão em funcionamento até agosto, mas restritos ao processamento das modalidades de ordens que ainda não tiverem sido incorporadas ao Constrijud.</p>
<p>O normativo da Corregedoria Nacional de Justiça prevê ainda um prazo de dois anos para que os tribunais adaptem seus sistemas internos. A medida busca viabilizar, futuramente, a integração automática entre as plataformas judiciais e o novo ambiente eletrônico, permitindo o envio e o recebimento de informações sem necessidade de operações manuais.</p>
<p><em>Informações: CNJ</em></p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Dívida de um dos cônjuges pode atingir o outro? O novo entendimento do STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/divida-de-um-dos-conjuges-pode-atingir-o-outro-o-novo-entendimento-do-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcel Andre da Silva Rheinboldt]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 13:21:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Dívida de um dos cônjuges]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bens do cônjuge]]></category>
		<category><![CDATA[Recurso Especial nº 2.195.589/GO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em execuções frustradas, é comum que a dificuldade do credor não esteja apenas na inexistência de patrimônio em nome do devedor, mas na forma como esse patrimônio se organiza ao redor dele. Em muitos casos, a obrigação é assumida formalmente por apenas um dos cônjuges, enquanto a vida patrimonial construída durante o casamento permanece concentrada, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em execuções frustradas, é comum que a dificuldade do credor não esteja apenas na inexistência de patrimônio em nome do devedor, mas na forma como esse patrimônio se organiza ao redor dele. Em muitos casos, a obrigação é assumida formalmente por apenas um dos cônjuges, enquanto a vida patrimonial construída durante o casamento permanece concentrada, ao menos em parte, em nome do outro. Quando essa realidade é analisada apenas sob o aspecto formal, o regime de bens pode acabar funcionando como uma barreira à efetividade da execução.</p>
<p>Foi nesse contexto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, admitiu a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo de execução de título extrajudicial, quando a dívida tiver sido contraída durante casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, sem prejuízo da posterior discussão sobre a existência de benefício familiar e sobre os limites da responsabilidade patrimonial.</p>
<p>O caso envolvia execução fundada em cheques emitidos por um dos cônjuges em 2021, quando o casamento já existia há mais de dez anos. Após tentativas frustradas de localização de bens em nome do executado, a credora requereu a inclusão da esposa na execução. O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que ela não havia participado do negócio jurídico e de que não existiria prova prévia de que a dívida teria revertido em benefício da família.</p>
<p>Ao analisar a controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi interpretou os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e afirmou que as dívidas contraídas em benefício da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, ainda que assumidas formalmente por apenas um deles. A decisão parte da ideia de que, no regime da comunhão parcial, há presunção de consentimento recíproco para atos relacionados à manutenção da vida familiar. Por isso, a ausência de assinatura do outro cônjuge no título não impede, por si só, sua inclusão no processo executivo.</p>
<p>Esse recorte é importante. O precedente analisado envolve casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, que é justamente o regime em que, como regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Em outros regimes, como a separação convencional de bens, a comunhão universal ou a participação final nos aquestos, a análise pode assumir contornos próprios, a depender da comunicabilidade patrimonial, da natureza da dívida, da existência de benefício familiar e dos limites legais de responsabilidade. Portanto, o entendimento não deve ser lido como autorização automática para alcançar o patrimônio do cônjuge em qualquer regime de bens.</p>
<p>O ponto mais relevante do precedente está quando essa discussão deve ocorrer. Em vez de exigir que o credor demonstre previamente que a dívida reverteu em benefício da família, o STJ reconheceu que o cônjuge pode ser chamado ao processo para, então, exercer sua defesa e demonstrar eventual ausência de proveito comum, incomunicabilidade de bens ou limitação da responsabilidade patrimonial.</p>
<p>No entanto, incluir o cônjuge na execução não significa reconhecer automaticamente que ele responderá pela dívida. O que se admitiu foi a formação do contraditório dentro da própria execução, permitindo que a discussão sobre benefício familiar, comunicabilidade patrimonial e extensão da responsabilidade seja feita com a participação de quem, em regra, possui melhores condições de esclarecer a real dinâmica econômica do casal.</p>
<p>Do ponto de vista do credor, esse foi justamente um dos principais avanços trazidos pelo precedente. Antes da decisão do STJ, a exigência de prova prévia de que a dívida havia revertido em benefício da família frequentemente criava um obstáculo de difícil superação, pois obrigava o exequente a demonstrar fatos relacionados à dinâmica econômica interna do casal, normalmente inacessíveis a terceiros.</p>
<p>Ao admitir a inclusão do cônjuge na execução sem essa demonstração prévia, o Tribunal afastou essa barreira inicial e permitiu que a discussão sobre benefício familiar, comunicabilidade dos bens e extensão da responsabilidade patrimonial seja travada no próprio processo, com a participação de quem efetivamente possui condições de esclarecer essas circunstâncias.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo já vem recebendo bem esse entendimento e aplicando a orientação em favor da efetividade executiva. Em julgamento recente, a 1ª Turma Recursal Cível admitiu o redirecionamento da execução, com busca de bens em nome do cônjuge do devedor, em razão de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial (TJSP, AI nº 0114763-20.2025.8.26.9061, Rel. Des. Denise Indig Pinheiro, j. 17.11.2025). Na ocasião, o acórdão destacou que dívidas decorrentes da atividade empresarial podem, conforme as circunstâncias do caso concreto, ser compreendidas como assumidas em proveito da economia familiar, autorizando a ampliação da investigação patrimonial para alcançar o outro cônjuge.</p>
<p>No mesmo sentido, a 11ª Câmara de Direito Privado reformou decisão que havia indeferido pesquisas via Sisbajud e Renajud em nome do cônjuge do executado. Ao aplicar diretamente o entendimento firmado no REsp nº 2.195.589/GO, o Tribunal admitiu a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, assegurando-lhe contraditório e ampla defesa, inclusive mediante citação para pagamento e eventual oposição de embargos à execução (TJSP, AI nº 2248871-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 22.01.2026).</p>
<p>Esses julgados mostram que o entendimento do STJ tende a ganhar espaço nos tribunais. A discussão deixa de se concentrar apenas na titularidade formal do bem ou na assinatura do título executivo e passa a considerar, também, a realidade econômica da entidade familiar. Para execuções frustradas, especialmente aquelas em que o devedor principal não possui bens em seu nome, mas mantém vida patrimonial compatível com a existência de recursos ou ativos no núcleo familiar, o precedente abre caminho para medidas mais eficazes de investigação e responsabilização.</p>
<p>Isso não significa que qualquer dívida permitirá automaticamente a constrição de bens do outro cônjuge. Aquele que for incluído na execução poderá demonstrar que a dívida era exclusivamente pessoal, que não houve benefício familiar, que determinados bens não se comunicam ou que eventual constrição deve observar os limites da meação.</p>
<p>Esses limites continuam relevantes e deverão ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto. A diferença é que tais questões passam a ser discutidas no ambiente próprio do contraditório, e não utilizadas como condição prévia para impedir a inclusão do cônjuge na execução.</p>
<p>Para os credores, o precedente representa avanço importante porque reduz uma barreira processual que, na prática, frequentemente impedia a própria discussão sobre a responsabilidade patrimonial decorrente da vida em comum. Na prática, a decisão não elimina as defesas do cônjuge, mas desloca a controvérsia para dentro da execução, ampliando os instrumentos disponíveis ao credor para investigar a real conformação patrimonial da entidade familiar.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/divida-de-um-dos-conjuges-pode-atingir-o-outro-o-novo-entendimento-do-stj/">Dívida de um dos cônjuges pode atingir o outro? O novo entendimento do STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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