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	<title>Categoria Recuperação de Crédito - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Imóvel em nome do filho não impede penhora dos aluguéis por dívidas dos pais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/19/imovel-em-nome-do-filho-nao-impede-penhora-dos-alugueis-por-dividas-dos-pais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Jun 2026 12:13:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[imóvel em nome do filho não impede penhora dos aluguéis]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de aluguéis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estruturas patrimoniais familiares costumam representar um dos maiores desafios para a recuperação de crédito. Não raramente, imóveis são transferidos a filhos ou a outros parentes próximos, enquanto os benefícios econômicos permanecem concentrados no núcleo familiar original. Nessas situações, a investigação patrimonial não pode se limitar à identificação do proprietário formal do bem. É necessário verificar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Estruturas patrimoniais familiares costumam representar um dos maiores desafios para a recuperação de crédito. Não raramente, imóveis são transferidos a filhos ou a outros parentes próximos, enquanto os benefícios econômicos permanecem concentrados no núcleo familiar original. Nessas situações, a investigação patrimonial não pode se limitar à identificação do proprietário formal do bem. É necessário verificar quem, juridicamente, conserva o direito de usar, administrar e extrair proveito econômico do patrimônio.</p>
<p>Foi exatamente essa a questão enfrentada em caso conduzido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>.</p>
<p>Durante o curso da execução, foram identificados dois imóveis que haviam sido doados ao filho do devedor. A análise das matrículas revelou, contudo, que o executado e sua esposa haviam reservado para si o usufruto vitalício dos bens. Diante desse cenário, foi requerida a penhora dos aluguéis gerados pelos imóveis, uma vez que os frutos civis permaneciam juridicamente vinculados ao direito real de usufruto regularmente registrado.</p>
<p>A discussão chegou ao Judiciário por meio de embargos de terceiro opostos pelo filho do executado, que buscava afastar a penhora sob o argumento de que exercia, na prática, a administração dos imóveis e recebia os valores dos aluguéis. Segundo sua alegação, embora o usufruto estivesse registrado em favor de seus pais, a exploração econômica dos bens teria sido transferida a ele informalmente.</p>
<p>A sentença, porém, reafirmou um ponto essencial: enquanto o usufruto estiver regularmente constituído e registrado, os frutos econômicos do imóvel pertencem ao usufrutuário. Ao analisar o caso, o Juízo aplicou o artigo 1.394 do Código Civil, segundo o qual o usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos do bem. Em outras palavras, quem detém apenas a nua-propriedade não se torna titular dos aluguéis simplesmente por administrar o imóvel, figurar como locador nos contratos ou receber os valores na prática.</p>
<p>A distinção é relevante. A nua-propriedade confere ao titular a propriedade desprovida dos principais atributos econômicos enquanto vigente o usufruto. Já o usufrutuário mantém o direito de fruir o bem e perceber seus rendimentos. Por isso, se os pais devedores conservaram para si o usufruto vitalício dos imóveis, os aluguéis decorrentes desses bens integram sua esfera jurídica e podem ser alcançados pela execução.</p>
<p>Outro aspecto relevante da decisão foi o reconhecimento de que a alegada cessão do exercício do usufruto jamais foi formalizada ou registrada. O magistrado destacou que, embora a legislação admita a cessão do exercício do usufruto, sua eficácia perante terceiros depende da observância das formalidades legais aplicáveis. Sem documentação adequada e sem publicidade registral, eventual ajuste permanece restrito à esfera privada dos envolvidos e não pode ser utilizado para afastar direitos de credores regularmente constituídos.</p>
<p>A decisão também reforça a importância da publicidade registral. Nas relações imobiliárias, aquilo que consta da matrícula do imóvel possui papel central para a segurança jurídica de terceiros. Se o registro indica que o usufruto pertence ao devedor e à sua esposa, não se pode opor ao credor uma alteração informal dessa realidade jurídica, sobretudo quando tal alteração não foi levada ao registro competente.</p>
<p>Ao manter a penhora dos aluguéis, o Judiciário prestigiou dois princípios fundamentais para a recuperação de crédito: a segurança jurídica e a efetividade da execução. A decisão deixa claro que direitos reais e suas alterações produzem efeitos perante terceiros a partir das formalidades previstas em lei, não sendo possível opor aos credores ajustes privados incompatíveis com aquilo que consta dos registros públicos.</p>
<p>A sentença demonstra, ainda, que mecanismos de organização patrimonial somente produzem os efeitos pretendidos quando estruturados de forma regular. A doação da nua-propriedade a descendente, por si só, não impede a constrição dos rendimentos do imóvel quando o usufruto permanece em favor dos devedores. Nessa hipótese, o bem pode até estar formalmente em nome do filho, mas os frutos econômicos continuam pertencendo aos pais usufrutuários.</p>
<p>Para a recuperação de crédito, o entendimento representa importante precedente ao reafirmar que a existência de uma estrutura patrimonial familiar não impede, por si só, a constrição de ativos. Quando os frutos econômicos permanecem juridicamente vinculados ao devedor, a execução pode alcançar esses rendimentos, ainda que a propriedade formal esteja em nome de terceiros.</p>
<p>Trata-se de decisão que valoriza a realidade jurídica refletida nos registros públicos e reduz o espaço para estratégias de blindagem patrimonial sustentadas apenas por aparências, arranjos informais ou dissociação artificial entre propriedade formal e benefício econômico. Em matéria de execução, mais importante do que verificar apenas quem figura como proprietário do imóvel é identificar quem conserva, de acordo com a lei e com o registro, o direito de explorar economicamente o bem.</p>
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		<title>Novo SISBAJUD amplia a efetividade das execuções</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/15/novo-sisbajud-impulsiona-as-acoes-de-recuperacoes-de-credito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Maria Eduarda Bellot Garrido Rocha]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Jun 2026 16:45:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Novo Sisbajud]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos. A principal inovação é [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça implementou novas funcionalidades no Sisbajud com potencial para aumentar a efetividade das medidas de constrição patrimonial. As alterações fazem parte de um projeto-piloto iniciado em maio de 2026 e desenvolvido em conjunto com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú, Nu Pagamentos e XP Investimentos.</p>
<p>A principal inovação é a criação da chamada ordem de bloqueio permanente. Diferentemente do modelo tradicional, em que a constrição recai sobre os valores existentes no momento do processamento da ordem, a nova funcionalidade permite que o bloqueio permaneça ativo por até um ano, com possibilidade de renovação por igual período, alcançando recursos que ingressem posteriormente nas contas do devedor.</p>
<p>Na prática, a medida reduz a dependência de sucessivas tentativas de bloqueio e amplia as chances de localização de ativos financeiros ao longo do tempo, sem a necessidade de renovação constante das ordens judiciais.</p>
<p>Outra alteração relevante está relacionada à frequência de processamento das ordens. O novo fluxo prevê duas janelas diárias de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras, com envio das ordens às 13h e às 20h. A redução do intervalo operacional tende a tornar mais ágil o cumprimento das determinações judiciais e a aumentar a efetividade das constrições em cenários de intensa movimentação financeira.</p>
<p>O novo regulamento também amplia o detalhamento das informações fornecidas pelas instituições financeiras. Além da indicação dos valores localizados, o sistema passa a disponibilizar dados mais específicos sobre os ativos encontrados, permitindo maior transparência e melhor compreensão acerca da natureza dos recursos atingidos.</p>
<p>Nesse contexto, merece destaque a possibilidade de monetização ou liquidação de determinados ativos vinculados a operações de garantia, com posterior transferência dos valores ao processo judicial, observadas as condições previstas no regulamento.</p>
<p>Outra novidade é a criação de um canal estruturado de comunicação entre o Judiciário e as instituições financeiras dentro do próprio ambiente do sistema. A medida busca concentrar solicitações, esclarecimentos e tratativas operacionais em uma única plataforma, reduzindo a necessidade de comunicações externas e conferindo maior eficiência ao fluxo de informações.</p>
<p>As alterações representam um avanço importante para as ações de recuperação de créditos. O monitoramento prolongado das contas, a ampliação das janelas de processamento, o maior detalhamento das informações disponibilizadas e a melhoria da comunicação institucional contribuem para tornar as medidas de bloqueio patrimonial mais eficientes.</p>
<p>Isso não significa, por outro lado, que as novas funcionalidades sejam capazes de solucionar todos os desafios da execução. Situações envolvendo estruturas complexas de ocultação patrimonial, utilização de terceiros ou mecanismos sofisticados de blindagem continuam demandando investigação patrimonial aprofundada e a adoção de outras medidas executivas.</p>
<p>Ainda assim, o novo Sisbajud representa mais um passo relevante no aprimoramento das ferramentas colocadas à disposição dos credores e do Poder Judiciário para a busca da efetiva satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente.</p>
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		<item>
		<title>CNJ regulamenta nova plataforma para ordens de restrição e penhora de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/cnj-regulamenta-nova-plataforma-para-ordens-de-restricao-e-penhora-de-imoveis/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 13:30:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Reprodução da matéria publicada no site Migalhas em 05/06/2026. O Judiciário brasileiro começará a operar, de forma obrigatória, um novo sistema destinado ao cumprimento de ordens judiciais que envolvam restrições sobre imóveis. Batizada de Constrijud, a ferramenta foi desenvolvida para centralizar e agilizar a comunicação entre magistrados e cartórios de registro de imóveis em procedimentos [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Reprodução da matéria publicada no site <a href="https://www.migalhas.com.br/quentes/457478/cnj-regulamenta-sistema-para-ordem-de-restricao-e-penhora-de-imoveis" target="_blank" rel="noopener">Migalhas</a> em 05/06/2026.</p>
<p>O Judiciário brasileiro começará a operar, de forma obrigatória, um novo sistema destinado ao cumprimento de ordens judiciais que envolvam restrições sobre imóveis. Batizada de <strong>Constrijud</strong>, a ferramenta foi desenvolvida para centralizar e agilizar a comunicação entre magistrados e cartórios de registro de imóveis em procedimentos como penhora, arresto e sequestro de bens.</p>
<p>A implantação ocorre por determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, que regulamentou a utilização da plataforma por meio do provimento 224/26.</p>
<p>A expectativa é que todos os tribunais do país estejam integrados ao sistema até agosto.</p>
<p><strong>Integração nacional</strong></p>
<p>Desenvolvido e administrado pelo ONR &#8211; Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o Constrijud passa a concentrar, em ambiente digital único, o encaminhamento e o processamento das determinações judiciais direcionadas aos registros imobiliários. A ferramenta integra o Serp-Jud &#8211; Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Judiciário.</p>
<p>Inicialmente, o sistema atenderá ordens relacionadas à constrição de bens, como penhoras, arrestos e sequestros. Em etapas posteriores, a plataforma deverá incorporar outras funcionalidades, entre elas cancelamentos de registros, averbações premonitórias, averbações pré-executórias, bloqueios de matrículas e hipotecas judiciais.</p>
<p><strong>Novos recursos</strong></p>
<p>Além da atualização tecnológica, o sistema recebeu melhorias de navegação e novos recursos voltados à tramitação dos procedimentos.</p>
<p>Uma das inovações é a possibilidade de participação de advogados, integrantes do Ministério Público, defensores públicos e autoridades policiais no preenchimento das informações necessárias para a expedição das ordens.</p>
<p>A autorização final, contudo, permanece sob responsabilidade do magistrado.</p>
<p>O Constrijud também permitirá a realização eletrônica do pagamento de emolumentos cartorários e o acompanhamento de exigências formuladas pelos registradores durante a análise dos pedidos.</p>
<p>Do lado dos cartórios, a plataforma funcionará como canal único para consulta e recebimento das determinações judiciais, que poderão ser verificadas diariamente pelos responsáveis pelo cumprimento das ordens.</p>
<p><strong>Modernização dos registros</strong></p>
<p>Segundo o presidente do ONR, Juan Pablo Correa Gossweiler, a nova solução representa uma evolução em relação ao antigo modelo de Penhora On-line.</p>
<p>Para o ONR, a iniciativa integra um processo mais amplo de digitalização dos serviços registrais e de fortalecimento da troca de informações entre os registros imobiliários, o Poder Judiciário e outros setores da Administração Pública e da atividade econômica.</p>
<p><strong>Período de transição</strong></p>
<p>Durante o período de transição, o antigo sistema de penhora on-line e o Hermes Malote Digital permanecerão em funcionamento até agosto, mas restritos ao processamento das modalidades de ordens que ainda não tiverem sido incorporadas ao Constrijud.</p>
<p>O normativo da Corregedoria Nacional de Justiça prevê ainda um prazo de dois anos para que os tribunais adaptem seus sistemas internos. A medida busca viabilizar, futuramente, a integração automática entre as plataformas judiciais e o novo ambiente eletrônico, permitindo o envio e o recebimento de informações sem necessidade de operações manuais.</p>
<p><em>Informações: CNJ</em></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Dívida de um dos cônjuges pode atingir o outro? O novo entendimento do STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/06/05/divida-de-um-dos-conjuges-pode-atingir-o-outro-o-novo-entendimento-do-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcel Andre da Silva Rheinboldt]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 05 Jun 2026 13:21:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Dívida de um dos cônjuges]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de bens do cônjuge]]></category>
		<category><![CDATA[Recurso Especial nº 2.195.589/GO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em execuções frustradas, é comum que a dificuldade do credor não esteja apenas na inexistência de patrimônio em nome do devedor, mas na forma como esse patrimônio se organiza ao redor dele. Em muitos casos, a obrigação é assumida formalmente por apenas um dos cônjuges, enquanto a vida patrimonial construída durante o casamento permanece concentrada, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em execuções frustradas, é comum que a dificuldade do credor não esteja apenas na inexistência de patrimônio em nome do devedor, mas na forma como esse patrimônio se organiza ao redor dele. Em muitos casos, a obrigação é assumida formalmente por apenas um dos cônjuges, enquanto a vida patrimonial construída durante o casamento permanece concentrada, ao menos em parte, em nome do outro. Quando essa realidade é analisada apenas sob o aspecto formal, o regime de bens pode acabar funcionando como uma barreira à efetividade da execução.</p>
<p>Foi nesse contexto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 2.195.589/GO, admitiu a inclusão do cônjuge do devedor no polo passivo de execução de título extrajudicial, quando a dívida tiver sido contraída durante casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens, sem prejuízo da posterior discussão sobre a existência de benefício familiar e sobre os limites da responsabilidade patrimonial.</p>
<p>O caso envolvia execução fundada em cheques emitidos por um dos cônjuges em 2021, quando o casamento já existia há mais de dez anos. Após tentativas frustradas de localização de bens em nome do executado, a credora requereu a inclusão da esposa na execução. O pedido havia sido rejeitado pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que ela não havia participado do negócio jurídico e de que não existiria prova prévia de que a dívida teria revertido em benefício da família.</p>
<p>Ao analisar a controvérsia, a Ministra Nancy Andrighi interpretou os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil e afirmou que as dívidas contraídas em benefício da economia doméstica obrigam solidariamente ambos os cônjuges, ainda que assumidas formalmente por apenas um deles. A decisão parte da ideia de que, no regime da comunhão parcial, há presunção de consentimento recíproco para atos relacionados à manutenção da vida familiar. Por isso, a ausência de assinatura do outro cônjuge no título não impede, por si só, sua inclusão no processo executivo.</p>
<p>Esse recorte é importante. O precedente analisado envolve casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, que é justamente o regime em que, como regra, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Em outros regimes, como a separação convencional de bens, a comunhão universal ou a participação final nos aquestos, a análise pode assumir contornos próprios, a depender da comunicabilidade patrimonial, da natureza da dívida, da existência de benefício familiar e dos limites legais de responsabilidade. Portanto, o entendimento não deve ser lido como autorização automática para alcançar o patrimônio do cônjuge em qualquer regime de bens.</p>
<p>O ponto mais relevante do precedente está quando essa discussão deve ocorrer. Em vez de exigir que o credor demonstre previamente que a dívida reverteu em benefício da família, o STJ reconheceu que o cônjuge pode ser chamado ao processo para, então, exercer sua defesa e demonstrar eventual ausência de proveito comum, incomunicabilidade de bens ou limitação da responsabilidade patrimonial.</p>
<p>No entanto, incluir o cônjuge na execução não significa reconhecer automaticamente que ele responderá pela dívida. O que se admitiu foi a formação do contraditório dentro da própria execução, permitindo que a discussão sobre benefício familiar, comunicabilidade patrimonial e extensão da responsabilidade seja feita com a participação de quem, em regra, possui melhores condições de esclarecer a real dinâmica econômica do casal.</p>
<p>Do ponto de vista do credor, esse foi justamente um dos principais avanços trazidos pelo precedente. Antes da decisão do STJ, a exigência de prova prévia de que a dívida havia revertido em benefício da família frequentemente criava um obstáculo de difícil superação, pois obrigava o exequente a demonstrar fatos relacionados à dinâmica econômica interna do casal, normalmente inacessíveis a terceiros.</p>
<p>Ao admitir a inclusão do cônjuge na execução sem essa demonstração prévia, o Tribunal afastou essa barreira inicial e permitiu que a discussão sobre benefício familiar, comunicabilidade dos bens e extensão da responsabilidade patrimonial seja travada no próprio processo, com a participação de quem efetivamente possui condições de esclarecer essas circunstâncias.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo já vem recebendo bem esse entendimento e aplicando a orientação em favor da efetividade executiva. Em julgamento recente, a 1ª Turma Recursal Cível admitiu o redirecionamento da execução, com busca de bens em nome do cônjuge do devedor, em razão de casamento celebrado sob o regime da comunhão parcial (TJSP, AI nº 0114763-20.2025.8.26.9061, Rel. Des. Denise Indig Pinheiro, j. 17.11.2025). Na ocasião, o acórdão destacou que dívidas decorrentes da atividade empresarial podem, conforme as circunstâncias do caso concreto, ser compreendidas como assumidas em proveito da economia familiar, autorizando a ampliação da investigação patrimonial para alcançar o outro cônjuge.</p>
<p>No mesmo sentido, a 11ª Câmara de Direito Privado reformou decisão que havia indeferido pesquisas via Sisbajud e Renajud em nome do cônjuge do executado. Ao aplicar diretamente o entendimento firmado no REsp nº 2.195.589/GO, o Tribunal admitiu a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, assegurando-lhe contraditório e ampla defesa, inclusive mediante citação para pagamento e eventual oposição de embargos à execução (TJSP, AI nº 2248871-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Wilson Gonçalves, j. 22.01.2026).</p>
<p>Esses julgados mostram que o entendimento do STJ tende a ganhar espaço nos tribunais. A discussão deixa de se concentrar apenas na titularidade formal do bem ou na assinatura do título executivo e passa a considerar, também, a realidade econômica da entidade familiar. Para execuções frustradas, especialmente aquelas em que o devedor principal não possui bens em seu nome, mas mantém vida patrimonial compatível com a existência de recursos ou ativos no núcleo familiar, o precedente abre caminho para medidas mais eficazes de investigação e responsabilização.</p>
<p>Isso não significa que qualquer dívida permitirá automaticamente a constrição de bens do outro cônjuge. Aquele que for incluído na execução poderá demonstrar que a dívida era exclusivamente pessoal, que não houve benefício familiar, que determinados bens não se comunicam ou que eventual constrição deve observar os limites da meação.</p>
<p>Esses limites continuam relevantes e deverão ser analisados conforme as circunstâncias do caso concreto. A diferença é que tais questões passam a ser discutidas no ambiente próprio do contraditório, e não utilizadas como condição prévia para impedir a inclusão do cônjuge na execução.</p>
<p>Para os credores, o precedente representa avanço importante porque reduz uma barreira processual que, na prática, frequentemente impedia a própria discussão sobre a responsabilidade patrimonial decorrente da vida em comum. Na prática, a decisão não elimina as defesas do cônjuge, mas desloca a controvérsia para dentro da execução, ampliando os instrumentos disponíveis ao credor para investigar a real conformação patrimonial da entidade familiar.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Bloqueio das Chaves PIX: a nova estratégia que dificulta a ocultação patrimonial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/18/bloqueio-das-chaves-pix-a-nova-estrategia-que-dificulta-a-ocultacao-patrimonial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victor Asaphe Gonçalves Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 May 2026 12:35:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 362]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio chave pix]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio pix]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em ações que buscam a satisfação de uma dívida, com frequência esbarramos na ausência de bens localizados pelos meios tradicionais, juridicamente tratados como “meios típicos para localização de bens”, que geralmente buscam valores em contas judiciais (por meio do sistema “SISBAJUD”), automóveis (sistema “RENAJUD”) e outros bens constantes das declarações de imposto de renda de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/05/18/bloqueio-das-chaves-pix-a-nova-estrategia-que-dificulta-a-ocultacao-patrimonial/">Bloqueio das Chaves PIX: a nova estratégia que dificulta a ocultação patrimonial</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em ações que buscam a satisfação de uma dívida, com frequência esbarramos na ausência de bens localizados pelos meios tradicionais, juridicamente tratados como “meios típicos para localização de bens”, que geralmente buscam valores em contas judiciais (por meio do sistema “SISBAJUD”), automóveis (sistema “RENAJUD”) e outros bens constantes das declarações de imposto de renda de devedores (“INFOJUD”). Todavia, muitas vezes o resultado dessas pesquisas é insatisfatório.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), recentemente, passou a permitir um caminho favorável aos credores nesses casos: o bloqueio de chaves PIX. Conforme informações do Banco Central do Brasil (BACEN), somente em janeiro de 2026 foram realizadas mais de 7 bilhões de transações via PIX no Brasil[1], e um volume de transações, em outubro de 2025, de mais de R$ 3 trilhões.[2]</p>
<p>A pesquisa SISBAJUD busca a localização e bloqueio de ativos depositados em contas dos devedores. Obviamente, entretanto, os valores alcançados por esse sistema são somente aqueles que estão em conta no momento da pesquisa, não rastreiam o que havia antes, de maneira semelhante a uma fotografia, que captura um cenário exatamente como ele está naquele momento. De tal forma, ainda que o sistema disponha de ferramenta que permite a busca reiterada dentro de um determinado período (a “teimosinha”), ela não é totalmente eficaz contra devedores ardilosos</p>
<p>Em caso recente, que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o credor já havia tentado localizar bens pelos meios típicos (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sem êxito. Dessa maneira, com o objetivo de dificultar a transferência de valores, o credor solicitou ao juízo o bloqueio das chaves PIX, como meio coercitivo para induzir o adimplemento do devedor.</p>
<p>O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o credor recorreu da decisão e, em agravo de instrumento, o TJSP <strong>autorizou o bloqueio das chaves PIX das contas dos devedores</strong>. Nos votos do desembargador relator Adilson de Araújo, no acórdão do agravo de instrumento de nº 2023996-85.2026.8.26.0000, da 31ª Câmara de Direito Privado[3], decidiu-se que a medida busca <em>“(&#8230;) <strong>restringir uma funcionalidade de pagamento instantâneo para forçar o devedor a utilizar canais rastreáveis ou a negociar o débito</strong>”</em>, e dessa forma <em>“<strong>o devedor perde a facilidade da transação instantânea, o que gera um desconforto indutivo potente para o adimplemento</strong>”</em>. Em outras palavras, o bloqueio da chave PIX dificulta o esvaziamento patrimonial e induz o pagamento. Eis a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO EM CONTRATO DE SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. FRUSTRAÇÃO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CHAVES PIX COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. ART. 139, IV, DO CPC. TEMA 1137 DO STJ. POSSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO PREMATURO DA EXECUÇÃO POR PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO [&#8230;] II. Questão Em Discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio de chaves PIX do executado após a frustração dos meios executivos típicos; [&#8230;] De Decidir 3. A execução deve observar o princípio da primazia do credor, competindo ao juiz adotar providências eficazes para a satisfação do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. 4. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas destinadas a assegurar o cumprimento de ordens judiciais, desde que observados os princípios da proporcionalidade, subsidiariedade e fundamentação adequada. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1137, fixou parâmetros para a utilização de medidas executivas atípicas, exigindo o esgotamento ou ineficácia dos meios típicos, fundamentação específica e observância do contraditório e da proporcionalidade. 6. No caso, a exequente demonstrou a tentativa frustrada de localização de ativos mediante SISBAJUD, inclusive com reiteração automática por trinta dias, bem como por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sem localização de bens penhoráveis relevantes. <strong>7. O bloqueio das chaves PIX configura medida coercitiva destinada a restringir a funcionalidade de transferência instantânea de valores, podendo atuar como mecanismo indutivo ao cumprimento da obrigação quando evidenciada a resistência do devedor e a ineficácia dos meios executivos tradicionais. 8. A funcionalidade do sistema PIX, caracterizada por transações instantâneas e possibilidade de rápida circulação de valores, pode dificultar a captura de ativos pelo SISBAJUD, que incide sobre saldos disponíveis no momento da consulta.</strong> [&#8230;]. Recurso provido. Teses de julgamento: <strong>1. A adoção de medidas executivas atípicas, como o bloqueio de chaves PIX, é admissível quando demonstrada a frustração dos meios executivos típicos e observados os requisitos de proporcionalidade, subsidiariedade e fundamentação adequada.</strong> 2. A frustração de consultas aos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial não autoriza, por si só, a presunção de insolvência do executado nem o arquivamento da execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 349 e 786. CPC, arts. 139, IV, 252, 489, §1º, 797, 833, X, 921, III, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1137, j. 04.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2384962-72.2025.8.26.0000, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04.02.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2373696-88.2025.8.26.0000, Rel. Des. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2025.</em></p></blockquote>
<p>Esse entendimento reforça o princípio da efetividade da execução, que deve atingir o resultado prático equivalente à prestação devida, permitindo ao credor o recebimento de seu crédito. O relator ainda observa que o bloqueio das chaves PIX só traria algum prejuízo efetivo ao devedor caso houvesse movimentação de recursos de maneira clandestina, afinal, <em>“&#8230; se o devedor sustenta que nada possui, não terá prejuízo com o bloqueio de uma ferramenta de transferência de valores. Se, por outro lado, o bloqueio lhe causa transtorno, é sinal evidente de que ele movimenta recursos à margem do controle judicial”</em>.</p>
<p>O bloqueio de chaves PIX, enfim, é novo caminho para induzir o adimplemento e coibir o abuso, sobretudo quando já esgotadas as tentativas típicas de localização de bens.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas">https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas</a></p>
<p>[2] <a href="https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas">https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/pix-em-numeros-estatisticas</a></p>
<p>[3] TJSP; Agravo de Instrumento 2023996-85.2026.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo &#8211; 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026</p>
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		<title>Busca e apreensão infrutífera: TJSP valida conversão em execução sem necessidade de nova ação</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/14/busca-e-apreensao-infrutifera-tjsp-valida-conversao-em-execucao-sem-necessidade-de-nova-acao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Luiza Franco Riso]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 14 May 2026 11:49:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[busca e apreensão]]></category>
		<category><![CDATA[conversão em execução]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando um devedor inadimplente deixa de entregar — ou simplesmente some com — bens dados em garantia por alienação fiduciária, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão para retomá-los. Mas o que acontece quando uma parte dos bens não é localizada? Segundo recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando um devedor inadimplente deixa de entregar — ou simplesmente some com — bens dados em garantia por alienação fiduciária, o credor pode ajuizar ação de busca e apreensão para retomá-los. Mas o que acontece quando uma parte dos bens não é localizada? Segundo recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o credor não precisa iniciar uma nova ação: pode converter o próprio processo, nos mesmos autos, em execução de título extrajudicial para cobrar o saldo correspondente aos bens não encontrados.</p>
<p>No caso concreto, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP julgou o Agravo de Instrumento nº 2030304-40.2026.8.26.0000, no qual uma instituição financeira havia apreendido apenas um de três veículos alienados fiduciariamente. Após esgotadas as diligências para localizar os demais — incluindo pesquisas em SISBAJUD, INFOSEG, SERASAJUD e bloqueio via RENAJUD —, o credor requereu a conversão parcial da ação em execução. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, invocando suposta incompatibilidade entre o rito declaratório da busca e apreensão e o rito executivo da execução. O Tribunal, contudo, reformou a decisão.</p>
<p>O acórdão assentou que a decisão do juízo a quo contraria a literalidade do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, que expressamente faculta ao credor converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva “nos mesmos autos” quando o bem não é encontrado. Esse comando não é acidental: visa evitar a proliferação desnecessária de processos.</p>
<p>Além disso, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que instrumentalizou o financiamento já é, por si só, título executivo extrajudicial, o que dispensa nova ação de conhecimento para reconhecer a existência da dívida. A conversão, portanto, é a utilização desse título para prosseguir a cobrança de forma mais eficaz, diante da impossibilidade de recuperar o bem.</p>
<p><strong>O que muda na prática</strong></p>
<p>O processo não é encerrado, ele se bifurca. Dentro dos mesmos autos:</p>
<p>a) quanto ao bem já apreendido: a busca e apreensão prossegue normalmente, consolidando a propriedade plena em favor do credor.</p>
<p>b) quanto aos bens não encontrados: o feito converte-se em execução de título extrajudicial, habilitando o credor a penhorar outros ativos do devedor para satisfazer o saldo remanescente.</p>
<p>Essa bifurcação tem uma razão objetiva: se o processo já existe, já tem histórico, já tem decisões e já tem partes identificadas, exigir que o credor abra uma nova ação para cobrar o mesmo débito é gerar custo e demora sem nenhuma justificativa razoável – para o credor, para o devedor e para o próprio Judiciário, que passaria a gerir dois processos em que bastaria um.</p>
<p>A decisão é mais um passo na consolidação de orientação já reiterada pela jurisprudência paulista. Para instituições financeiras e demais credores, o impacto é direto: menos um processo para distribuir, menos custas, menos tempo aguardando citação e instrução do zero. O devedor que oculta ou não entrega os bens alienados não escapa da responsabilidade pela dívida, e o credor não precisa pagar para descobrir isso duas vezes.</p>
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		<title>Entre a sucessão e a desconsideração: dois caminhos distintos para o redirecionamento da execução</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/05/04/entre-a-sucessao-e-a-desconsideracao-dois-caminhos-distintos-para-o-redirecionamento-da-execucao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 May 2026 20:44:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[redirecionamento execução]]></category>
		<category><![CDATA[sucessão empresarial fraudulenta]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do Recurso Especial nº 2.230.988/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução com base em sucessão empresarial. A decisão não traz grandes novidades, mas reforça entendimento já consolidado em parte relevante da jurisprudência. O caso específico envolve [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No julgamento do Recurso Especial nº 2.230.988/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução com base em sucessão empresarial. A decisão não traz grandes novidades, mas reforça entendimento já consolidado em parte relevante da jurisprudência.</p>
<p>O caso específico envolve a Massa Falida do Banco Santos, que busca responsabilizar a JBS S.A. por dívidas da massa falida de uma empresa de curtimento de couros, sob a alegação de sucessão empresarial disfarçada por operações societárias.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo havia determinado que a controvérsia fosse discutida em incidente de desconsideração, mas o STJ concluiu ser possível o exame da sucessão nos próprios autos da execução, sem prejuízo do uso do incidente quando também houver alegação de abuso ou confusão patrimonial, nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“4. A caracterização da <strong>sucessão empresarial fraudulenta, marcada pela realização de operações societárias escusas</strong>, dispensa a comprovação da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se a sua presunção quando os elementos indiquem a presença, por exemplo, de que houve prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes.</em></p>
<p><em>5. Uma vez comprovada a sucessão empresarial, sobretudo se promovida às margens da lei, <strong>passa a sociedade adquirente a responder solidariamente</strong> pelos débitos da empresa sucedida, mesmo os contraídos anteriormente à aquisição.</em></p>
<p><em>6. Em regra, admite-se que o juízo onde se processa o cumprimento de sentença proceda ao exame quanto à presença ou não de elementos indicativos de sucessão empresarial fraudulenta, <strong>sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração</strong> da personalidade jurídica ou de qualquer outro incidente em apartado.”</em></p></blockquote>
<p>Isso não significa que é mais fácil seguir pela via da sucessão, nem que essa via não traz riscos. O credor deverá continuar atento aos elementos do caso concreto para eleger o instrumento processual mais adequado para cada situação.</p>
<p><strong>As diferenças materiais entre sucessão e desconsideração</strong></p>
<p>Ao julgar o caso, o STJ considerou que a responsabilidade patrimonial por sucessão é solidária e decorre da substituição do devedor na exploração da atividade econômica, enquanto a desconsideração tem por premissa o uso abusivo da personalidade jurídica. Em resumo:</p>
<p><strong>• Sucessão:</strong> Ocorre a transferência de estabelecimento e/ou da atividade comercial. O mesmo endereço e o mesmo objeto social passam a ser explorados por outro CNPJ, mesmo que com novo quadro de sócios, o que gera a responsabilidade solidária em relação às obrigações da empresa sucedida. Tem fundamento nos artigos 1.116 e 1.146 do Código Civil, e 227 da Lei nº 6.404/1966 (Lei das S/A).</p>
<p><strong>• Desconsideração:</strong> Opera a partir de uma lógica do uso indevido da pessoa jurídica, e sua premissa é a inexistência ou a violação da autonomia patrimonial da empresa ou intenção de fraudar, com benefícios diretos ou indiretos aos sócios e administradores. Tem fundamento no artigo 50 do Código Civil.</p>
<p><strong>As diferenças no tratamento processual e o risco de sucumbência</strong></p>
<p>Conforme a decisão do STJ, a sucessão empresarial gera a responsabilidade solidária da empresa sucessora pelas obrigações da empresa sucedida. Essa é razão principal pela qual não é necessário instaurar o incidente de desconsideração.</p>
<p>A falte de rito processual específico para o reconhecimento da sucessão empresarial gera incerteza quanto às formas de processamento do pedido e da defesa do alegado sucessor. A lei não define se deve haver citação para pagamento, intimação para defesa ou simples inclusão no polo passivo da execução.</p>
<p>Na prática, a sucessão pode ser reconhecida no curso do processo, o que pode levar à apresentação de embargos à execução para discussão de legitimidade e ao risco de sucumbência sobre o valor do crédito.</p>
<p>Em casos de desconsideração, o credor tem o ônus de provar a violação da autonomia societária e patrimonial da empresa devedora – ou que não há separação de fato entre os patrimônios do devedor e de outra empresa, no caso da desconsideração inversa.</p>
<p>A obrigação do devedor principal perante o credor não pode ser discutida em embargos à execução por esse novo devedor, que, contudo, pode debater incorreções de cálculo ou excesso de penhora, pois dizem respeito à defesa do seu patrimônio.</p>
<p>Por outro lado, se o incidente não for acolhido, o credor será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, que poderão ser fixados por equidade ou sobre o valor da execução, o que ainda carece de definição pelos Tribunais Superiores.</p>
<p>Em resumo, tem-se o seguinte:</p>
<p><strong>• Sucessão:</strong> Não existe rito próprio. O STJ definiu que o exame pode ocorrer nos próprios autos da execução, sem necessidade de incidente autônomo. O alegado sucessor deve defender a sua ilegitimidade com base em inocorrência de sucessão na atividade empresarial do devedor. Pode gerar sucumbência com base no valor da execução, caso a defesa ocorra por meio de embargos à execução.</p>
<p><strong>• Desconsideração:</strong> Possui rito próprio, com instauração formal de incidente, delimitação do objeto, contraditório estruturado e produção de provas para averiguar abuso de direito. A defesa dos requeridos no incidente consiste em demonstrar que não há abuso de personalidade jurídica. O STJ já definiu que deve haver condenação em honorários de sucumbência caso o incidente não seja acolhido, embora ainda não exista consenso a respeito da base de cálculo a ser adotada.</p>
<p><strong>Considerações finais</strong></p>
<p>A desnecessidade de incidente para reconhecer a sucessão não significa menor rigor probatório, nem ausência de riscos. A decisão do STJ não elimina o debate nem simplifica a escolha do caminho processual. Ao contrário, reforça a necessidade de análise criteriosa do caso concreto, especialmente quanto aos fatos que efetivamente caracterizam sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.</p>
<p>Do ponto de vista do credor, a sucessão empresarial pode se mostrar um instrumento eficaz, mas traz consigo incertezas procedimentais e risco relevante de sucumbência, sobretudo se a controvérsia for deslocada para embargos à execução.</p>
<p>Sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica não são atalhos intercambiáveis. São institutos distintos, com pressupostos próprios e consequências materiais e processuais diferentes. Compreender essas diferenças é essencial para estruturar estratégias processuais eficientes.</p>
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		<title>Revelando o domínio de fato na ocultação de ativos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/10/revelando-o-dominio-de-fato-na-ocultacao-de-ativos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Ariane Cristina Bellio]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2026 18:57:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 360]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[pesquisa patrimonial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Na recuperação de créditos, o jogo só vira quando paramos de procurar apenas bens e passamos a rastrear o perfil do devedor. Focar no patrimônio estático não serve mais, e o motivo é claro: o devedor profissional foca no poder de gestão. Ele sai da &#8220;vitrine documental”, mas não renuncia às chaves do negócio. Um [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Na recuperação de créditos, o jogo só vira quando paramos de procurar apenas bens e passamos a rastrear o perfil do devedor. Focar no patrimônio estático não serve mais, e o motivo é claro: <strong>o devedor profissional foca no poder de gestão.</strong> Ele sai da &#8220;vitrine documental”, mas não renuncia às chaves do negócio. Um exemplo marcante foi uma estrutura de blindagem familiar que parecia perfeita e impenetrável. O devedor constituiu uma empresa de administração de bens com a filha, na época menor de idade, e nela integralizou todo o seu patrimônio pessoal (imóveis e veículos). Às vésperas de sua crise financeira explodir, ele se retirou da sociedade, esvaziando de bens seu CPF e impossibilitando que os credores alcançassem qualquer patrimônio passível de penhora.</p>
<p>O que desmontou essa estratégia foi a descoberta de uma <strong>procuração de outorga de poderes</strong>. O instrumento revelou que ele jamais se afastou da gestão: mantinha poderes totais para administrar as contas de uma sociedade em que não figurava no quadro societário. Descobrir os poderes de gestão sobre a empresa foi o fio da meada que nos permitiu localizar o patrimônio que não apareceria nas buscas tradicionais, oportunizando a elaboração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para responsabilizar a empresa e os bens desviados pelo devedor.</p>
<p>Seguindo essa mesma lógica, identificamos outro cenário em que o devedor utilizava contas de terceiros como se fossem suas. Localizamos instrumentos que davam a ele poderes plenos para movimentar a conta bancária de um terceiro, funcionando como um verdadeiro caixa paralelo, livre de bloqueios judiciais comuns. Neste caso, a <strong>prova de controle material</strong> possibilitou ingressarmos com o pedido de bloqueio diretamente na conta em nome do terceiro.</p>
<p>As iniciativas são alvissareiras, na medida em que os tribunais – quando respaldados por elementos concretos trazidos pelo trabalho de investigação do advogado – têm se mostrado sensíveis às fraudes praticadas por devedores e aplicado com maior concretude dispositivos legais como o <strong>artigo 50 do Código Civil</strong> (abuso da personalidade jurídica)[1], e o <strong>artigo 790, inciso VI, do CPC</strong> (responsabilidade patrimonial)[2].</p>
<p>Essa postura de vanguarda foi ratificada pelo <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> em decisão recente de abril de 2025 (<strong>AREsp 2.863.254-MG</strong>), em que, ao manter o arresto de bens em um caso de blindagem familiar planejado, o Ministro Raul Araújo relembrou a citação cirúrgica da i. Ministra Nancy Andrighi, em voto magistral no Resp. 1.092.134:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;O intelecto ardiloso intenta &#8211; criativo como é &#8211; inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito (&#8230;.) <strong>A ordem jurídica como fenômeno cultural deve sofrer constantemente uma releitura na busca pela eficácia social do Direito Positivado</strong>&#8221; (&#8230;).</em></p></blockquote>
<p>Para os Ministros da Corte Superior, a ordem jurídica deve buscar justamente essa eficácia social sobre o &#8220;intelecto ardiloso&#8221; do devedor. No mesmo sentido, o <strong>TJSP</strong> tem chancelado medidas agressivas, como o bloqueio de contas de terceiros, quando há indícios de que a conta serve apenas como receptáculo do patrimônio do executado[3] .</p>
<p>Portanto, o sucesso na recuperação de ativos depende da capacidade de decifrar o comportamento do devedor. A barreira da blindagem torna-se transponível no momento em que a realidade da gestão é exposta. Para nós, do <strong>Teixeira Fortes</strong>, a execução ultrapassa o rito processual; é uma <strong>ofensiva estratégica</strong> em que o patrimônio oculto invariavelmente cede à análise precisa sobre a conduta de quem realmente detém o poder.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</p>
<p>[2]Art. 790. São sujeitos à execução os bens:</p>
<p>(&#8230;) III &#8211; do devedor, ainda que em poder de terceiros;</p>
<p>[3] (&#8230;)RAZÕES DE DECIDIR: 3. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA DOS VALORES DA CONTA DO FILHO QUE NÃO OSTENTA RENDIMENTOS EM PROL DO PAI EXECUTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. <strong>BLOQUEIO CAUTELAR DOS ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO NAS CONTAS DO FILHO DO EXECUTADO, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EXEQUENDO, COM INTIMAÇÃO DELE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE JUSTIFICAM O ARRESTO LIMINAR. </strong><em>TJ-SP &#8211; AGRAVO DE INSTRUMENTO: 20548162420258260000 TREMEMBÉ, RELATOR.: JÚLIO CÉSAR FRANCO, DATA DE JULGAMENTO: 15/04/2025, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/04/2025</em></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/10/revelando-o-dominio-de-fato-na-ocultacao-de-ativos/">Revelando o domínio de fato na ocultação de ativos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TJSP confirma responsabilização de empresa da família do devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/tjsp-confirma-responsabilizacao-de-empresa-da-familia-do-devedor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 12:39:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[sucessão empresarial fraudulenta]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como se sabe, a criatividade de alguns devedores na tentativa de frustrar a satisfação de créditos não encontra limites: constituição de pessoas jurídicas diversas, uso de familiares como sócios formais e transferência da atividade empresarial são atos recorrentes em contextos de inadimplemento. Diante desse cenário, a efetividade da execução exige não apenas a persecução do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Como se sabe, a criatividade de alguns devedores na tentativa de frustrar a satisfação de créditos não encontra limites: constituição de pessoas jurídicas diversas, uso de familiares como sócios formais e transferência da atividade empresarial são atos recorrentes em contextos de inadimplemento. Diante desse cenário, a efetividade da execução exige não apenas a persecução do devedor formal, mas a análise aprofundada da realidade econômica e da estrutura empresarial que o circunda.</p>
<p>Foi exatamente o que ocorreu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Após sucessivas tentativas frustradas de localização de bens da empresa devedora, um cenário típico de esvaziamento patrimonial foi identificado: a atividade econômica originalmente explorada pela sociedade devedora passou a ser exercida por outra pessoa jurídica, controlada pelo mesmo núcleo familiar.</p>
<p>A empresa sucessora, embora constituída anos antes, permaneceu inativa por longo período e foi reativada justamente quando a devedora originária enfrentava grave crise financeira. Nessa ocasião, teve seu nome e objeto social radicalmente alterados para atuar no mesmo ramo da devedora — a fabricação e o comércio de calçados – e a sociedade passou a figurar formalmente em nome de familiar com estreito laço com o sócio da empresa executada, enquanto este assumia, na prática, a condução integral do negócio.</p>
<p>Após diligente pesquisa patrimonial, a equipe de Recuperação de Créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong> instaurou então o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual demonstrou que a reestruturação societária não representava um empreendimento autônomo, mas sim uma manobra destinada a transferir a parte economicamente viável da atividade para uma empresa desprovida de passivos, deixando a devedora original sem patrimônio capaz de responder por suas obrigações.</p>
<p>O Juízo de primeiro grau acolheu o incidente, reconhecendo o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade. Destacou que a alegação de que o sócio da empresa executada atuaria apenas como funcionário da nova sociedade não se sustentava diante dos elementos concretos dos autos, como a inexistência de vínculo formal de emprego, a utilização de seu e-mail pessoal como contato institucional da empresa e sua atuação como representante em processos judiciais, com amplos poderes decisórios. A decisão determinou, assim, a inclusão da empresa sucessora e do administrador de fato no polo passivo da execução, afastando a blindagem patrimonial.</p>
<p>Inconformados, os requeridos interpuseram recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve integralmente a decisão. A Corte reconheceu que a coincidência de ramo de atividade, o momento da reativação da empresa, o vínculo familiar entre os envolvidos e a atuação direta do sócio da devedora na condução da nova sociedade evidenciam a utilização indevida da pessoa jurídica como instrumento de blindagem contra credores. Ressaltou, ainda, que eventuais diferenças entre os produtos comercializados são irrelevantes quando demonstrada a continuidade da atividade econômica e do <em>know-how</em> empresarial.</p>
<p>Com isso, a fraude foi afastada e a empresa sucessora e seu administrador de fato foram responsabilizados pela dívida milionária inadimplida, permitindo o avanço da execução e a retomada do caminho para a satisfação do crédito.</p>
<p>O caso evidencia que, quando amparado por <strong>investigação patrimonial consistente e atuação estratégica</strong>, o credor pode superar estruturas de blindagem patrimonial e alcançar o patrimônio efetivamente responsável pela obrigação. Trata-se de mais um resultado que reflete a atuação técnica e diligente do <strong>Teixeira Fortes</strong> em demandas de recuperação de crédito, especialmente na identificação de fraudes societárias.</p>
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		<title>Blindagem patrimonial afastada</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/21/blindagem-patrimonial-afastada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camila Almeida Gilbertoni]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:09:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[fraude contra credores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam. Foi o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Como se sabe, alguns devedores são muito criativos e valem-se de medidas de blindagem patrimonial para frustrar o direito do credor. Nesse cenário, a efetividade do processo executivo exige diligências direcionadas à localização de bens e análise pormenorizada, não apenas do patrimônio do devedor, mas também do contexto patrimonial daqueles que o cercam.</p>
<p>Foi o que ocorreu em recente caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Após aprofundada pesquisa, identificou-se uma sequência típica de blindagem patrimonial: o devedor integralizou um imóvel de alto valor no capital social de empresa familiar por preço vil e, na sequência, doou quase a totalidade das cotas aos filhos, gravando a doação com cláusula de usufruto vitalício. No mesmo ato, outorgou para si poderes especiais, amplos e ilimitados para representar os filhos (donatários) e administrar a empresa, além de reservar para si 99% dos lucros por ela apurados.</p>
<p>A fraude foi noticiada ao Tribunal de Justiça do Paraná, que reconheceu a fraude contra credores e determinou a anulação dos negócios jurídicos, com restituição do imóvel ao patrimônio do devedor.</p>
<p>Mesmo após a identificação da fraude, o devedor, por meio da empresa que recebeu o bem fraudulentamente, aproveitou-se da situação e, com o propósito de obstar a constrição do imóvel, constituiu alienação fiduciária do bem em favor de instituição financeira.</p>
<p>A questão foi levada ao Juízo da execução, que destacou que o TJPR já havia declarado fraudulenta a cadeia patrimonial e determinado a anulação do ato translativo anterior. Reconheceu, assim, que a empresa que constituiu a alienação fiduciária não detinha propriedade legítima do bem, pois a origem de sua titularidade foi desconstituída judicialmente.</p>
<p>Com esse fundamento, o magistrado declarou a ineficácia, em relação ao credor, da alienação fiduciária constituída pela empresa, concluindo que o gravame não poderia impedir a constrição. Em seguida, deferiu a penhora do imóvel e determinou a averbação da constrição na matrícula, recolocando o imóvel na rota de satisfação do crédito.</p>
<p>A decisão evidencia que, quando bem assessorado e apoiado por investigação patrimonial robusta, o credor pode neutralizar mecanismos de blindagem patrimonial — resultado que o Teixeira Fortes tem reiteradamente obtido em favor de seus clientes em demandas de recuperação de crédito.</p>
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