<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Categoria Disputas Judiciais - Teixeira Fortes Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/areas-relacionadas/disputas-judiciais/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/areas-relacionadas/disputas-judiciais/</link>
	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Jun 2026 15:47:11 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/producao-de-provas-digitais-aasp-verifica-e-boa-opcao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:17:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6535</guid>

					<description><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/producao-de-provas-digitais-aasp-verifica-e-boa-opcao/">Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera questão operacional para se tornarem requisito essencial de validade.</p>
<p>Conforme abordado em recente artigo do advogado André Campos Castellon, <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/" target="_blank" rel="noopener">“e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais”</a>, o Colégio Notarial do Brasil lançou o e-Not Provas, sistema que permite a coleta e autenticação de conteúdos extraídos da internet com fé pública notarial, por meio da plataforma e-Notariado. A ferramenta possibilita a captura de telas e posterior autenticação digital por tabelião remoto, gerando documento criptografado e assinado digitalmente. Trata-se, portanto, de mecanismo estruturado para conferir fé pública a conteúdos digitais, com respaldo na Lei nº 8.935/1994 e na regulamentação do CNJ. O artigo destaca, com precisão, a crescente relevância da prova digital e apresenta o e-Not Provas como alternativa moderna à ata notarial tradicional.</p>
<p>Similarmente, merece destaque também o <a href="https://www.aasp.org.br/produto/aasp-verifica/" target="_blank" rel="noopener">AASP Verifica</a>, que parte de premissa semelhante. No AASP Verifica, a validade da prova digital está diretamente vinculada à observância da cadeia de custódia, instituto expressamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e compatível com o art. 369 do Código de Processo Civil.</p>
<p>A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a documentar a trajetória da evidência desde sua coleta até sua apresentação em juízo, assegurando que o conteúdo não sofreu adulterações, contaminações ou manipulações indevidas. O AASP Verifica foi desenvolvido justamente para atender a essa exigência contemporânea: não apenas capturar o conteúdo, mas estruturar tecnicamente o procedimento de coleta e preservação.</p>
<p>Além do fundamento normativo interno, a ferramenta observa as diretrizes da ISO/IEC 27037:2013, norma internacional que estabelece boas práticas para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Essa padronização agrega rigor metodológico e fortalece sua credibilidade perante o judiciário.</p>
<p>Diferentemente de soluções voltadas exclusivamente à certificação formal da existência do conteúdo, o AASP Verifica agrega camadas técnicas relevantes à análise probatória. A captura envolve a preservação de elementos como endereço IP, rastreabilidade integral da sessão de coleta, informações do certificado SSL, entre outros.</p>
<p><strong>O resultado é uma evidência tecnicamente íntegra, juridicamente rastreável e apta a resistir a impugnações quanto à autenticidade ou manipulação.</strong></p>
<p>Assim, enquanto o e-Not Provas tem como eixo estruturante a fé pública notarial, mediante certificação por tabelião, o AASP Verifica fundamenta sua validade na robustez técnico-forense do procedimento de coleta.</p>
<p>Em termos sintéticos:</p>
<p>• O modelo notarial confere força probatória pela intervenção de agente dotado de fé pública.</p>
<p>• O AASP Verifica estrutura a prova a partir da cadeia de custódia digital, da preservação de metadados e da imutabilidade garantida por blockchain.</p>
<p>Há também diferença operacional. O e-Not Provas funciona integralmente via plataforma digital vinculada ao sistema notarial. O AASP Verifica, por sua vez exige credenciais de associado da AASP e requer instalação direta no dispositivo em que a coleta será realizada (não sendo ferramenta meramente “via navegador”).</p>
<p>Essa exigência não é meramente formal. A instalação no próprio dispositivo fortalece o controle da origem da evidência, reduz interferências externas e consolida a documentação técnica da coleta. Após a coleta, é possível baixar ou exportar relatório técnico detalhado, que consolida os dados técnicos e os metadados de origem, oferecendo base consistente para sustentar a autenticidade e integridade da prova em juízo.</p>
<p>Do ponto de vista prático, as soluções não são excludentes e podem, inclusive, ser utilizadas de forma complementar. Ambas refletem um movimento institucional relevante: a consolidação da prova digital como elemento central da prática forense contemporânea.</p>
<p>No cenário em que a prova digital deixou de ser acessória e passou a ocupar posição estratégica na construção da narrativa processual, dominar essas ferramentas, bem como saber empregá-las estrategicamente conforme o caso concreto, deixa de ser diferencial competitivo e passa a constituir requisito de atuação técnica qualificada na advocacia contemporânea.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/producao-de-provas-digitais-aasp-verifica-e-boa-opcao/">Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 12:35:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[coleta de provas digitais]]></category>
		<category><![CDATA[e-Not Provas]]></category>
		<category><![CDATA[e-Notariado]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6515</guid>

					<description><![CDATA[<p>A digitalização da vida cotidiana tem gerado impactos diretos na forma como se constituem e se apresentam as provas em juízo. Situações cada vez mais comuns — como ofensas em redes sociais, mensagens trocadas por WhatsApp ou publicações online de vídeos — exigem que os advogados e as partes encontrem formas eficazes de garantir a [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/">e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A digitalização da vida cotidiana tem gerado impactos diretos na forma como se constituem e se apresentam as provas em juízo. Situações cada vez mais comuns — como ofensas em redes sociais, mensagens trocadas por WhatsApp ou publicações <em>online</em> de vídeos — exigem que os advogados e as partes encontrem formas eficazes de garantir a integridade, a existência e a autoria desses conteúdos, para que possam ser utilizados com segurança nos autos. Nesse contexto, surge o e-Not Provas, uma nova ferramenta lançada pelo Colégio Notarial do Brasil, com atuação em todo o território nacional, por meio da plataforma oficial <em>e-Notariado</em>.</p>
<p>O sistema foi criado para permitir que qualquer pessoa — advogado, empresa ou cidadão — possa registrar digitalmente provas extraídas da internet com fé pública notarial, sem a necessidade de deslocamento a um cartório e com validade jurídica reconhecida. O funcionamento é simples e tecnicamente estruturado: o usuário acessa a plataforma, insere o <em>link</em> ou navega diretamente pelo conteúdo que deseja registrar, captura as telas e finaliza o procedimento com a autenticação digital feita por um tabelião remoto.</p>
<p>O serviço opera em um ambiente seguro, com o uso de máquinas virtuais isoladas (<em>sandbox</em>), em que um navegador dedicado é aberto exclusivamente para a coleta de provas — evitando qualquer possibilidade de manipulação do conteúdo. Como o processo somente se inicia mediante <em>login</em> com certificado digital notarizado, o qual é fornecido pelo próprio cartório, todas as imagens são submetidas a autenticação digital por tabelião de notas, que certifica a existência do conteúdo na data e hora indicadas e gera um documento criptografado, com a assinatura digital do próprio notário. Ao fim, o documento autenticado fica armazenado por cinco anos, podendo ser validado a qualquer tempo, diretamente no <em>site</em> do e-Not Provas.</p>
<p>Diante disso, nota-se que a utilização de conteúdos digitais como prova se tornou uma prática recorrente em ações judiciais, sobretudo nas situações envolvendo:</p>
<p>• indenizações por danos morais decorrentes de publicações ofensivas;</p>
<p>• provas de relações contratuais informais realizadas por aplicativos de mensagem;</p>
<p>• registro de promessas comerciais, publicidades enganosas ou condutas abusivas em sites e redes sociais; e</p>
<p>• preservação de conteúdos audiovisuais em plataformas de vídeos, antes que sejam excluídos ou alterados.</p>
<p>Nesse cenário, o e-Not Provas se apresenta como uma solução moderna, acessível e juridicamente robusta para a autenticação da prova digital em juízo. Embora não substitua, em todos os casos, a tradicional ata notarial (especialmente em situações mais complexas, como análise detalhada de conteúdo dinâmico ou verificação de contexto por parte do tabelião), oferece uma via segura para a formalização de <em>prints</em> e capturas estáticas, com menor custo e maior agilidade.</p>
<p>A título de comparação, o custo médio da captura autenticada via e-Not Provas gira em torno de R$ 4,00 (quatro reais) a R$ 7,00 (sete reais) por tela, dependendo da tabela estadual de emolumentos — valores significativamente inferiores ao da ata notarial convencional, cujo preparo exige tempo presencial ou remoto do tabelião e maior complexidade no trabalho.</p>
<p>Apesar de suas evidentes vantagens, o e-Not Provas ainda é pouco explorado pelo público, especialmente pelos advogados, seja por desconhecimento da ferramenta, seja por dúvidas sobre sua validade em juízo. O fato é que, juridicamente, trata-se de um meio legítimo de prova documental, dotado de fé pública, respaldado pela Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios ou dos Notários e Registradores) e por regulamentação do CNJ, por meio do Provimento nº 149, de 30/08/2023.</p>
<p>Com isso, a tendência é que sua utilização se amplie nos próximos anos, à medida que o Judiciário consolide o entendimento sobre a admissibilidade e a força probatória desse tipo de documento — tal como ocorreu com as atas notariais feitas por videoconferência, as quais são hoje amplamente aceitas nas ações judiciais como meios de prova.</p>
<p>Portanto, o e-Not Provas representa uma inovação relevante para a advocacia e para os processos judiciais, pois disponibiliza uma ferramenta ágil, segura e dotada de fé pública para a autenticação de conteúdos digitais, que amplia o leque de recursos disponíveis na instrução processual. Embora ainda pouco conhecido, o sistema apresenta potencial para se tornar uma ferramenta recorrente na prática forense, especialmente diante da crescente valorização da prova digital nos processos judiciais, tendo em vista que se trata de um instrumento com base legal definida e que garante maior segurança na formalização de conteúdos <em>online</em>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/">e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>STJ reconhece que a taxa de fruição é devida mesmo em lote não edificado e reafirma a força da Lei do Distrato</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/11/13/stj-reconhece-que-a-taxa-de-fruicao-e-devida-mesmo-em-lote-nao-edificado-e-reafirma-a-forca-da-lei-do-distrato/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Nov 2025 16:17:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[lei do distrato]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 13.786/2018]]></category>
		<category><![CDATA[lote não edificado]]></category>
		<category><![CDATA[REsp nº 2104086]]></category>
		<category><![CDATA[taxa de fruição]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6384</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante entendimento ao reconhecer que a taxa de fruição pode ser cobrada nos distratos de compra e venda, ainda que o lote não esteja edificado. A decisão, proferida pela Quarta Turma, marca um avanço relevante na interpretação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), ao reafirmar o direito [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/11/13/stj-reconhece-que-a-taxa-de-fruicao-e-devida-mesmo-em-lote-nao-edificado-e-reafirma-a-forca-da-lei-do-distrato/">STJ reconhece que a taxa de fruição é devida mesmo em lote não edificado e reafirma a força da Lei do Distrato</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante entendimento ao reconhecer que a taxa de fruição pode ser cobrada nos distratos de compra e venda, ainda que o lote não esteja edificado.</p>
<p>A decisão, proferida pela Quarta Turma, marca um avanço relevante na interpretação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), ao reafirmar o direito à compensação pela fruição do bem e reforçar o princípio da previsibilidade contratual, conferindo maior segurança jurídica às relações entre adquirentes e loteamentos urbanos.</p>
<p><strong>O caso concreto e o fundamento da decisão</strong></p>
<p>O julgamento teve origem em controvérsia envolvendo contrato firmado em 2021, no qual o compromissário comprador, <strong>após quitar pequena parte do preço</strong>, requereu a rescisão do negócio. A loteadora, amparada em cláusulas redigidas nos termos da Lei do Distrato, aplicou multa contratual e taxa de ocupação (ou fruição) relativa ao período em que o imóvel permaneceu à disposição do adquirente — o que motivou o ajuizamento de ação questionando as deduções (<a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10501404620228260100&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=null" target="_blank" rel="noopener">REsp nº 2104086</a>).</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) validou as retenções, reconhecendo que foram feitas dentro dos parâmetros legais. O STJ, ao manter o acórdão, concluiu pela regularidade das deduções e afastou a tese de que a fruição exige uso efetivo do bem, reforçando a aplicação do novo regime jurídico instituído pela Lei do Distrato.</p>
<p><strong>Interpretação da Lei do Distrato e seus efeitos</strong></p>
<p>A relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que a inclusão do artigo 26-A na Lei nº 6.766/1979 trouxe disciplina clara e específica para os distratos de contratos de loteamento, autorizando expressamente a retenção da cláusula penal e da taxa fruição do imóvel, mesmo em lotes sem construção.</p>
<p>O raciocínio consolidado pelo STJ rompe com o entendimento anterior, que condicionava a cobrança da taxa de fruição à efetiva ocupação do imóvel, reconhecendo que, após a edição da Lei nº 13.786/2018, a fruição passou a configurar instituto autônomo, legitimamente aplicável com ou sem construção no terreno.</p>
<p>A ministra também observou que não há violação ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato não impôs a perda total das prestações pagas, mas apenas descontos legalmente permitidos e previamente pactuados.</p>
<p>Com isso, o STJ concluiu que a loteadora agiu de forma proporcional e transparente, observando a boa-fé objetiva e os parâmetros do regime jurídico da Lei do Distrato.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Ao confirmar que é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador a taxa de fruição e a multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Lei do Distrato oferece base normativa sólida para disciplinar as rescisões de contratos firmados entre adquirentes, loteadoras e incorporadoras. A decisão representa importante avanço, ao assegurar previsibilidade nas rescisões contratuais e reconhecer a legitimidade da compensação financeira mesmo em lotes sem edificação, reforçando a segurança jurídica e o equilíbrio econômico das relações no setor imobiliário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/11/13/stj-reconhece-que-a-taxa-de-fruicao-e-devida-mesmo-em-lote-nao-edificado-e-reafirma-a-forca-da-lei-do-distrato/">STJ reconhece que a taxa de fruição é devida mesmo em lote não edificado e reafirma a força da Lei do Distrato</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJSP define critério para avaliar direitos aquisitivos de bem imóvel</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/10/07/tjsp-define-criterio-para-avaliar-direitos-aquisitivos-de-bem-imovel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Oct 2025 11:00:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6347</guid>

					<description><![CDATA[<p>A definição do valor do bem penhorado é um dos pontos que mais suscitam debate na execução civil. Quando se trata de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, a discussão se torna ainda mais sensível: deve a avaliação considerar o valor integral do bem ou apenas o valor da posição [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/10/07/tjsp-define-criterio-para-avaliar-direitos-aquisitivos-de-bem-imovel/">TJSP define critério para avaliar direitos aquisitivos de bem imóvel</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A definição do valor do bem penhorado é um dos pontos que mais suscitam debate na execução civil. Quando se trata de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, a discussão se torna ainda mais sensível: deve a avaliação considerar o valor integral do bem ou apenas o valor da posição contratual do comprador inadimplente? Essa distinção é fundamental para que a execução se mantenha equilibrada e proporcional.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiterado que a avaliação do imóvel em sua totalidade não se confunde com a avaliação dos direitos aquisitivos, pois estes representam apenas uma expectativa de aquisição, limitada ao que já foi cumprido pelo devedor no contrato.</p>
<p>Um aspecto relevante no acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2192864-02.2021.8.26.0000, foi a fixação de critério objetivo para a quantificação dos direitos aquisitivos. A referida Câmara observou que, embora a avaliação do bem seja necessária como ponto de partida, o valor a ser considerado para fins de penhora não corresponde ao preço integral do imóvel, mas sim ao montante resultante da avaliação deduzido do saldo devedor ainda em aberto.</p>
<p>Assim, por exemplo, se o comprador já adimpliu parte substancial do contrato, os seus direitos aquisitivos refletem a diferença entre o valor de mercado do imóvel e a obrigação ainda pendente; se, ao contrário, a maior parte do preço permanece em aberto, o direito terá expressão econômica reduzida.</p>
<p>Nas palavras do julgado, deve-se tomar <em>“o preço atual (apurado pela perícia), descontado deste o valor do saldo devedor, dado que, no caso de eventual arrematação, o arrematante sub-roga-se na obrigação de pagar tal dívida, tal como constou, corretamente, no edital do leilão. De igual forma, agora, a exequente adjudicante sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações da executada promitente compradora e, em razão disso, haverá extinção do débito pela confusão, porque na pessoa daquela passam a concentrar as figuras de credor e devedor (artigos 381 e 382, do Código Civil).”</em> A íntegra do acórdão pode ser consultada clicando <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/10/AI-2192864-02.2021.8.26.0000.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>Esse critério evita tanto a supervalorização quanto a subavaliação do direito penhorado, assegurando correspondência entre a constrição e o patrimônio efetivamente titularizado pelo devedor, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução.</p>
<p>Em outras palavras, o direito do comprador inadimplente não equivale à propriedade plena, mas sim a uma fração patrimonial correspondente às parcelas adimplidas e ao valor econômico residual do contrato.</p>
<p>Atribuir aos direitos aquisitivos o mesmo valor do imóvel integral gera distorções evidentes: cria a ilusão de que o devedor possui um patrimônio maior do que efetivamente detém e compromete a lógica da execução. Além disso, dificulta a alienação judicial, pois nenhum interessado deve se dispor a pagar o preço de mercado de um imóvel por uma posição contratual sujeita a riscos e incertezas.</p>
<p>O critério correto, de acordo com a jurisprudência, deve ser a valoração proporcional, que reflita a realidade da relação obrigacional. O direito aquisitivo é bem de conteúdo patrimonial, mas de natureza limitada. Seu valor deve ser apurado levando em conta o estágio do adimplemento, o saldo contratual e o interesse de mercado nessa posição jurídica. Não se trata de mensurar o valor do imóvel, mas sim de identificar quanto vale a posição jurídica ocupada pelo promitente comprador.</p>
<p>Ao distinguir a avaliação do imóvel daquela dos direitos aquisitivos, a jurisprudência reforça princípios como o da proporcionalidade, da boa-fé e da menor onerosidade da execução. Essa abordagem confere racionalidade ao processo, evita enriquecimento sem causa e preserva o equilíbrio entre as partes.</p>
<p>Mais que uma questão técnica de avaliação, trata-se de assegurar que a execução cumpra sua finalidade de forma coerente com a natureza dos bens penhorados.</p>
<p>Em síntese, a avaliação dos direitos aquisitivos exige sensibilidade jurídica e rigor técnico. Não se trata de transpor automaticamente o valor de mercado do imóvel, mas de reconhecer o verdadeiro alcance econômico da posição contratual do comprador.</p>
<p>Esse entendimento, cada vez mais consolidado, fortalece a segurança jurídica das execuções e garante que a penhora de direitos aquisitivos seja um instrumento efetivo, equilibrado e funcional.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/10/07/tjsp-define-criterio-para-avaliar-direitos-aquisitivos-de-bem-imovel/">TJSP define critério para avaliar direitos aquisitivos de bem imóvel</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Ter razão não é suficiente nos Tribunais Superiores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Sep 2025 17:36:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6234</guid>

					<description><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/">Ter razão não é suficiente nos Tribunais Superiores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas uma possibilidade condicionada a rigorosos requisitos.</p>
<p>Ainda é comum encontrar quem trate os Tribunais Superiores como uma “terceira instância”, imaginando que basta recorrer para ver reexaminada toda a controvérsia. Essa percepção ignora a natureza própria dos Tribunais Superiores, que n<strong>ão analisam fatos ou o conjunto probatório</strong>, mas realizam controle técnico de matérias de direito. Por isso, os chamados “filtros de admissibilidade” não são mero formalismo: constituem a essência da atuação desses tribunais.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça exerce a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, enquanto ao Supremo Tribunal Federal cabe a guarda da Constituição, mediante a análise de questões constitucionais relevantes e dotadas de repercussão geral. Em ambos os casos, o recurso somente será conhecido se atender a requisitos específicos, muitas vezes negligenciados. O <strong>prequestionamento</strong>, por exemplo, é frequentemente tratado como detalhe, quando, na verdade, é <strong>requisito indispensável</strong>: sem ele, a matéria não chega sequer a ser analisada.</p>
<p>Por isso, a atuação nos Tribunais Superiores começa muito antes da interposição do recurso. O advogado que pensa estrategicamente estrutura, desde a petição inicial, a tese que poderá ser defendida no futuro; ele formula os argumentos, na contestação e nas contrarrazões, com a devida densidade normativa, e já na apelação procura provocar o prequestionamento das questões relevantes. Esse cuidado constrói o caminho para que, em eventual recurso especial ou extraordinário, a matéria esteja madura e apta a ser conhecida.</p>
<p>Do mesmo modo, o recurso extraordinário não se presta a discutir suposta ofensa reflexa à Constituição, assim como o recurso especial não admite rediscussão de fatos e provas — vedação consagrada pela Súmula 7 do STJ. A ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial, a indicação genérica de dispositivos legais sem vinculação ao caso concreto ou a mera repetição das razões de apelação são outros exemplos de falhas que inviabilizam a apreciação do mérito.</p>
<p>É nesse cenário que se evidencia a diferença entre <em>recorrer</em> e <em>recorrer bem</em>. A técnica processual, quando aplicada com rigor, transforma-se em estratégia: permite selecionar os fundamentos adequados, estruturar a narrativa recursal de forma precisa e, sobretudo, ultrapassar os filtros da admissibilidade. Não se trata de preciosismo, mas de condição de eficácia da defesa.</p>
<p>A experiência demonstra que a atuação consistente nos Tribunais Superiores exige mais do que domínio de teses jurídicas. Exige conhecimento especializado das peculiaridades recursais, prática reiterada e atualização constante frente à jurisprudência defensiva. O <em>know-how</em> exsurge como resultado natural de uma advocacia que <strong>valoriza a técnica</strong>, tratando a forma com a mesma atenção que o conteúdo.</p>
<p>A advocacia de excelência é aquela que transforma boas teses em recursos viáveis, aptos a ultrapassar os filtros de admissibilidade e a alcançar o mérito perante os Tribunais Superiores.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/">Ter razão não é suficiente nos Tribunais Superiores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJSP barra uso de recuperação judicial como escudo para dívidas extraconcursais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/09/02/tjsp-barra-recuperacao-judicial-usada-para-blindar-dividas-extraconcursais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Sep 2025 14:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6222</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pôs freio a uma tentativa de “blindagem” indevida por parte de uma transportadora rodoviária de cargas que requereu recuperação judicial em São José do Rio Preto/SP. Em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatada pelo desembargador Grava Brazil, o colegiado acolheu recurso de um credor [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/09/02/tjsp-barra-recuperacao-judicial-usada-para-blindar-dividas-extraconcursais/">TJSP barra uso de recuperação judicial como escudo para dívidas extraconcursais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pôs freio a uma tentativa de “blindagem” indevida por parte de uma transportadora rodoviária de cargas que requereu recuperação judicial em São José do Rio Preto/SP. Em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatada pelo desembargador Grava Brazil, o colegiado acolheu recurso de um credor e indeferiu a petição inicial da recuperação judicial, entendendo que o processo foi manejado com desvio de finalidade: em vez de servir à reorganização de um passivo típico de recuperação, a medida buscava paralisar a cobrança de dívidas que, por lei, ficam fora do processo (as chamadas obrigações “extraconcursais”), especialmente financiamentos de caminhões com garantia de alienação fiduciária.</p>
<p>Vale esclarecer: a recuperação judicial existe para dar fôlego a empresas em crise, permitindo que negociem com seus credores e evitem a falência. Porém, nem todas as dívidas entram nessa negociação. Em regra, contratos garantidos por alienação fiduciária – comuns no financiamento de veículos – permanecem “de fora”. O credor pode pedir a retomada do bem mesmo durante o processo. O que a transportadora tentou fazer foi usar a recuperação como escudo para reter a frota sem pagar, apoiando-se na tese de que os caminhões seriam “essenciais” à atividade, e por isso não poderiam ser apreendidos durante o chamado “<em>stay period</em>” (o período inicial de proteção do devedor).</p>
<p>O TJSP viu nesse desenho fortes sinais de uso fraudulento da recuperação judicial. Primeiro, pela própria fotografia das dívidas: cerca de 92% do passivo era extraconcursal, isto é, composto por financiamentos garantidos – exatamente o tipo de obrigação que não se reorganiza pela via recuperacional. O passivo que de fato poderia ser negociado (o concursal) era pequeno, incapaz de, sozinho, justificar a abertura de um procedimento coletivo tão gravoso. Segundo, pela linha do tempo e pelos números do negócio: houve uma expansão acelerada e recente da frota e do endividamento, com contratos firmados/refirmados pouco antes do pedido, nenhum veículo quitado e baixa capacidade de pagamento apontada em trabalho pericial prévio. Em suma, a empresa aumentou a dívida e o tamanho do ativo imobilizado às vésperas de pedir proteção, o que soa mais como estratégia para travar credores do que como plano sério de soerguimento.</p>
<p>O tribunal também observou elementos externos que corroboram a suspeita de planejamento artificial: mudança simultânea de sede para o mesmo endereço por empresas relacionadas do mesmo setor, protocolo coordenado de processos de recuperação judicial e semelhança no perfil das dívidas. Embora não tenha reconhecido formalmente um grupo econômico entre elas, a coincidência de movimentos, somada à busca imediata por decisões de “essencialidade” de toda a frota, pintou o quadro de um uso instrumental da recuperação. Não havia demonstração específica, bem a bem, da real indispensabilidade dos veículos para a operação, mas sim uma aposta em fórmulas genéricas (“caminhões são essenciais para transportadoras”) para impedir apreensões. O colegiado foi claro ao rejeitar esse atalho, asseverando que essencialidade não é salvo-conduto automático; exige prova concreta, atual e individualizada.</p>
<p>Com esse conjunto probatório, a Câmara aplicou o art. 51-A, § 6º, da Lei de Recuperação e Falências para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. A mensagem – correta e necessária – é dupla. Aos devedores: recuperação judicial não é redoma para encobrir financiamentos fiduciários recém-contraídos nem um “suspende tudo” universal. Aos credores e ao mercado: o Judiciário não tolerará o esvaziamento do instituto por usos oportunistas que geram insegurança e encarecem o crédito para quem precisa dele de verdade. Em tempos de aumento da litigiosidade e criatividade processual, decisões como esta preservam a finalidade social da recuperação: salvar negócios viáveis, e não transformar a lei em ferramenta de inadimplência planejada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agravo de Instrumento nº 2391019-43.2024.8.26.0000</p>
<p>Veja a <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/09/Decisao.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/09/02/tjsp-barra-recuperacao-judicial-usada-para-blindar-dividas-extraconcursais/">TJSP barra uso de recuperação judicial como escudo para dívidas extraconcursais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TJSP reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico em caso de fraude</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/20/tjsp-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-grupo-economico-em-caso-de-fraude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Jun 2025 13:22:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6139</guid>

					<description><![CDATA[<p>Quando uma empresa se torna credora e necessita recorrer ao Judiciário, o juiz pode determinar medidas constritivas para reaver os valores devidos, como o arresto ou a penhora de recebíveis. Essa ordem judicial é comunicada a terceiros que detêm valores a serem pagos ao devedor, determinando que não efetuem o pagamento diretamente à parte, mas [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/20/tjsp-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-grupo-economico-em-caso-de-fraude/">TJSP reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico em caso de fraude</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando uma empresa se torna credora e necessita recorrer ao Judiciário, o juiz pode determinar medidas constritivas para reaver os valores devidos, como o arresto ou a penhora de recebíveis. Essa ordem judicial é comunicada a terceiros que detêm valores a serem pagos ao devedor, determinando que não efetuem o pagamento diretamente à parte, mas sim que depositem os valores em juízo para a satisfação do crédito.</p>
<p>Dito isso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 77, inciso IV, estabelece que é dever de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação. No processo de execução, essa colaboração é fundamental para que se atinja o objetivo principal: a satisfação do credor.</p>
<p>Assim, a omissão, a recusa em fornecer informações precisas ou a prestação de informações contraditórias ao juízo sobre a existência de vínculos contratuais e valores a serem pagos às empresas executadas, pode acarretar imposição de multas por ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e fraude à execução, sobretudo quando se frustra a efetividade do processo judicial, desviando bens ou valores para evitar o pagamento da dívida.</p>
<p>A controvérsia surge, porém, quando o terceiro devedor é uma sociedade que pertence a um grande grupo econômico, visto que, embora a regra geral seja pela separação patrimonial entre as empresas de um mesmo grupo, pode haver a responsabilização solidária das sociedades, caso seja comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com o artigo 50, §4°, do Código Civil [1].</p>
<p>Assim, em situações atípicas, quando reconhecida que a personalidade jurídica está sendo utilizada de modo abusiva e fraudulenta, a unidade econômica de um conglomerado impõe à empresa controladora uma responsabilidade mais abrangente sobre suas subsidiárias. Dessa forma, quando a controladora de um grupo econômico tem recebíveis penhorados, essa penhora poderá recair sobre todas as sociedades do grupo, e não somente sobre a pessoa jurídica principal.</p>
<p>Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ilustra de forma clara as implicações dessa responsabilidade estendida. A EF Language Learning Solutions Ltda. moveu uma ação de execução contra a Titans Group e outras empresas, tendo sido deferido, em janeiro de 2017, um pedido de arresto cautelar dos recebíveis das executadas junto à empresa Claro S/A. Esta, por sua vez, foi oficiada para informar e transferir os valores devidos para a conta judicial, porém negou repetidamente a existência de quaisquer recebíveis em favor das executadas, mantendo essa posição por mais de quatro anos.</p>
<p>A contradição, no entanto, se tornou patente quando, em maio de 2021, a Claro S/A finalmente informou a existência de contratos com a Titans desde 2010, reconhecendo que a Embratel TVSAT, sociedade que integra o mesmo grupo econômico, realizou diversos pagamentos à executada entre janeiro de 2017 e abril de 2018.</p>
<p>Em virtude disso, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou inescusável o cumprimento tardio da ordem judicial e omissiva e contraditória a conduta da Claro S/A ao longo do processo, reconhecendo a prática de fraude à execução devido ao prejuízo causado à satisfação do crédito, confirmando, assim, as multas impostas à empresa controladora. Veja-se:</p>
<blockquote><p><em>Apelação. Embargos de terceiro. <strong>Ciência inequívoca da empresa Claro S/A, desde 20/01/2017, da concessão de arresto cautelar dos recebíveis das empresas executadas.</strong> Expedição de diversos ofícios à apelada sem o devido cumprimento da determinação judicial acarretando a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 5.000,00 e por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa com trânsito em julgado certificado pelo C. STJ.<strong> Empresa Embratel TVSAT, que já pertencia ao mesmo grupo que integra a empresa oficiada, Claro S/A. No período de 23/01/2017 a 26/04/2018, foram pagos indevidamente à executada Titans valores que somam o total de R$ 966.118,32, quando deveriam ter sido depositados em juízo, em estrito cumprimento à determinação judicial. Configurado prejuízo à satisfação do crédito exequendo.</strong> Inescusável o cumprimento de ordem judicial após 4 anos do inequívoco conhecimento da decisão judicial de deferimento do arresto cautelar e da determinação de informações e depósito judicial de valores devidos à empresa executada. Reforma da r. sentença. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso provido.</em> [2] (grifou-se)</p></blockquote>
<p>A decisão no caso Claro S/A revela, portanto, a possibilidade de que, para fins de efetividade na execução, grupos econômicos podem ser tratados como uma unidade, sendo irrelevante a formalidade entre CNPJs distintos quando há omissão, ocultação de vínculos ou descumprimento de ordens judiciais.</p>
<p>A posição do TJSP, no entanto, deve ser compreendida como uma manifestação pontual, vinculada às circunstâncias excepcionais do processo em questão. Ainda que a decisão denote um posicionamento rigoroso no combate à fraude à execução, seu alcance deve ser interpretado de maneira restritiva, sem generalizações quanto à responsabilização automática de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.</p>
<p>É imperativo, pois, que as empresas, especialmente aquelas inseridas em complexas estruturas de grupo econômico, mantenham um controle rigoroso sobre as comunicações judiciais, evitando, assim, os riscos e sanções associados à desobediência e à má-fé processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</p>
<p>(&#8230;) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1049595-73.2022.8.26.0100; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/20/tjsp-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-grupo-economico-em-caso-de-fraude/">TJSP reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico em caso de fraude</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Justiça extingue recuperação judicial de empresa por ausência de certidões fiscais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/09/justica-extingue-recuperacao-judicial-de-empresa-por-ausencia-de-certidoes-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Jun 2025 11:00:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[certidão fiscal na RJ]]></category>
		<category><![CDATA[extinção RJ ausência certidões fiscais]]></category>
		<category><![CDATA[Lei 11.101/2005]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6108</guid>

					<description><![CDATA[<p>A reforma de 2020 na Lei 11.101/2005 deixou explícito que nenhum plano de recuperação judicial pode ser aprovado se a empresa não apresentar certidões que comprovem estar em dia com seus tributos. O objetivo é simples: permitir que só permaneçam em recuperação aquelas companhias com chance real de se reorganizar, sem transferir aos credores, ao [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/09/justica-extingue-recuperacao-judicial-de-empresa-por-ausencia-de-certidoes-fiscais/">Justiça extingue recuperação judicial de empresa por ausência de certidões fiscais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma de 2020 na Lei 11.101/2005 deixou explícito que nenhum plano de recuperação judicial pode ser aprovado se a empresa não apresentar certidões que comprovem estar em dia com seus tributos. O objetivo é simples: permitir que só permaneçam em recuperação aquelas companhias com chance real de se reorganizar, sem transferir aos credores, ao fisco e ao mercado em geral o custo de um passivo fiscal desconhecido ou impagável.</p>
<p>A empresa Equipe Sport Promotion &amp; Eventos Ltda., que organiza competições esportivas, ingressou com pedido de recuperação judicial em dezembro de 2022 e teve o processamento autorizado poucos dias depois. Um ano mais tarde, em janeiro de 2024, entregou apenas a certidão estadual de débitos e pediu mais 60 dias para reunir as certidões federais e municipais. O prazo foi concedido em abril de 2024, porém, transcorrido mais de um ano, a empresa não trouxe nenhum documento adicional nem comprovante de parcelamento fiscal.</p>
<p>Simultaneamente, houve a realização de assembleia geral de credores e o plano de recuperação da Sport Promotion chegou a ser aprovado em um dos cenários de votação, em outubro de 2023. Porém, devido à não apresentação das certidões tributárias, a homologação judicial do plano ficou pendente.</p>
<p>Diante da inércia da empresa, o juiz Guilherme Cavalcanti Lamêgo, da 2ª Vara de Falências de São Paulo, aplicou o artigo 57 da lei e extinguiu o processo de recuperação judicial, revogando todos os seus efeitos e indeferindo a homologação do plano.</p>
<p>A decisão, proferida em 28/05/2025, contrasta com uma prática ainda frequente nos tribunais: a suspensão das recuperações judiciais por tempo indeterminado enquanto se aguarda que o devedor obtenha as devidas certidões fiscais. Enquanto isso, os credores permanecem em um limbo, em que não recebem os pagamentos do plano proposto pelo devedor e também não podem cobrar os créditos pela via executiva. Essa prática tem criado incertezas e exposto credores a maiores riscos, acabando por encarecer o crédito para todo o mercado.</p>
<p>Ao extinguir a recuperação da Sport Promotion, o magistrado sinalizou que o processo não pode servir de escudo indefinido contra cobranças nem perpetuar a insegurança jurídica. Nesse sentido, o encerramento do processo reduzirá o período em que os credores ficam impedidos de executar as dívidas e evitará o agravamento da inadimplência tributária, preservando os princípios econômicos que justificam o instituto da recuperação judicial.</p>
<p>Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a sentença já representa um avanço na aplicação do requisito de regularidade fiscal, alinhando-se à finalidade da lei de proteger empresas viáveis e, ao mesmo tempo, reduzir perdas para financiadores, fornecedores e para o próprio erário.</p>
<p>Processo: 1138597-54.2022.8.26.0100<br />
Veja <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/06/Decisao-extincao-da-RJ-por-ausencia-de-CND.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a> a decisão.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/09/justica-extingue-recuperacao-judicial-de-empresa-por-ausencia-de-certidoes-fiscais/">Justiça extingue recuperação judicial de empresa por ausência de certidões fiscais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Reajustes de planos de saúde: a prática do &#8220;falso coletivo&#8221; e sua revisão judicial</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/05/19/6067/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 19 May 2025 21:08:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[ans]]></category>
		<category><![CDATA[limite reajuste ANS]]></category>
		<category><![CDATA[reajuste abusivo plano de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[reajuste plano de saúde]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6067</guid>

					<description><![CDATA[<p>Na última década, os planos de saúde tornaram-se um dos principais focos de judicialização no Brasil, sobretudo em razão dos aumentos expressivos e, muitas vezes, imotivados nas mensalidades. Nesse cenário, o controle judicial tornou-se ferramenta indispensável para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o direito à saúde. 1. Reajustes autorizados e a atuação da Agência [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/19/6067/">Reajustes de planos de saúde: a prática do &#8220;falso coletivo&#8221; e sua revisão judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Na última década, os planos de saúde tornaram-se um dos principais focos de judicialização no Brasil, sobretudo em razão dos aumentos expressivos e, muitas vezes, imotivados nas mensalidades. Nesse cenário, o controle judicial tornou-se ferramenta indispensável para assegurar o equilíbrio contratual e proteger o direito à saúde.</p>
<p><strong>1. Reajustes autorizados e a atuação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)</strong></p>
<p>A ANS, conforme a Lei nº 9.656/98, regula os planos individuais e familiares, fixando anualmente os percentuais máximos de reajuste. Já os planos coletivos — empresariais ou por adesão — não estão sujeitos a esse controle prévio.</p>
<p>Nos termos da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, admite-se a aplicação de reajustes por sinistralidade nos planos coletivos, desde que fundamentados na necessidade de recomposição atuarial — ou seja, no restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, com base na relação entre as receitas obtidas pelas mensalidades e as despesas assistenciais efetivamente incorridas — e precedidos de comprovação documental detalhada (memória de cálculo, metodologia adotada, projeções atuariais compreensíveis, entre outros), com apresentação prévia à pessoa jurídica contratante, no mínimo trinta dias antes da aplicação do reajuste.</p>
<p>Contudo, a prática revela que tais exigências frequentemente são ignoradas. Os reajustes são aplicados sem justificativas técnicas adequadas, abrindo margem para as operadoras realizarem aumentos excessivos e pouco transparentes, o que configura verdadeiro abuso.</p>
<p>Nesse contexto, em abril/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o reajuste por sinistralidade somente poderia ser aplicado <strong><em>“se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as receitas diretas do plano”</em></strong> (REsp 2.065.976/SP, rel. Min. Nancy Andrighi).</p>
<p>Esse entendimento é igualmente adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP):</p>
<blockquote><p><em>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de revisão contratual c.c. restituição de valores, declarando abusivos os reajustes que ultrapassaram os índices da ANS para planos individuais e por mudança de faixa etária, condenando a ré à devolução da diferença paga. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a legalidade dos reajustes aplicados pela ré, considerando a alegação de que o seguro é empresarial e não se aplicam os índices dos planos individuais. III. Razões de Decidir A majoração por sinistralidade deve ser clara e justificada, sob pena de ser considerada abusiva, conforme art. 51, IV, do CDC. A ausência de comprovação técnica dos reajustes justifica a aplicação dos índices da ANS, mesmo para planos empresariais, na falta de justificativa adequada. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. Reajustes por sinistralidade devem ser claros e justificados. 2. Aplicação dos índices da ANS na ausência de justificativa técnica para planos empresariais. Recurso improvido.</em>[1]</p></blockquote>
<p>Trata-se de um reforço ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação, previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 31), bem como de aplicação do art. 373, II, do CPC, que atribui à operadora o ônus de provar a necessidade do aumento.</p>
<p><strong>2. Limites impostos pelos tribunais e devolução de valores</strong></p>
<p>Nesse cenário, tanto o STJ quanto o TJSP têm desempenhado papel proeminente no controle dos reajustes abusivos, reiteradamente reconhecendo a abusividade de reajustes não demonstrados ou aplicados com base em cláusulas genéricas, especialmente quando os contratos coletivos beneficiam pequenos grupos familiares.</p>
<p>Nesses casos, tem prevalecido o reconhecimento do chamado “falso coletivo” — <strong>contratos formalmente empresariais, mas que, na prática, beneficiam apenas membros de uma mesma família</strong>. Com base no princípio da primazia da realidade, os tribunais têm equiparado esses planos aos individuais ou familiares, afastando os reajustes aplicados e determinando sua substituição pelos índices autorizados pela ANS, além de determinar a restituição dos valores pagos a maior.</p>
<p>Dois precedentes ilustram esse posicionamento:</p>
<blockquote><p><em>APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL DE CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL COM 02 BENEFICIÁRIOS. &#8220;FALSO COLETIVO&#8221;. MAJORAÇÃO BASEADA EM PERCENTUAL DE REAJUSTE ÚNICO (SINISTRALIDADE E VCMH). IMPOSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO COM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. APLICAÇÃO DOS INDÍCES DE REAJUSTE ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS. 1. O contrato firmado pelas partes, na modalidade coletiva empresarial, desde à época em foi contratado (10/08/2022), tem como beneficiários apenas duas pessoas. É certo que o aumento das mensalidades dos planos de saúde e seguros saúde coletivos empresariais, como no caso, independe de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento da sinistralidade verificado dentro do grupo de beneficiários. No caso em tela, contudo, como já exposto, os elementos de convicção existentes apontam no sentido de que o contrato coletivo de plano empresarial celebrado entre as partes trata-se, na realidade, de um &#8220;falso coletivo&#8221;, uma vez que foi celebrado em benefício de apenas duas pessoas, todos integrantes da mesma família (esposo e esposa), devendo assim receber o tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais (STJ REsp 1.701.600/SP em 06/03/2018). Aplicação dos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares. Como consequência, deve ser considerada nula a cláusula contratual que autoriza o reajuste anual por sinistralidade e VCMH, prevista no contrato, bem como nulo o reajuste anual de 23%, aplicado pela ré na mensalidade, em julho de 2023, devendo ser substituído pelo índice de reajuste autorizado pela ANS para os planos e seguros saúde individuais e familiares. 2. Sentença mantida. Recurso improvido.</em>[2]</p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>Plano de saúde. Contrato coletivo que beneficia apenas pequeno grupo familiar. Falsa coletivização. Reajustes por variação de custos e aumento de sinistralidade. Inaplicabilidade. Incidência do regime jurídico dos planos de saúde individuais e familiares. Substituição pelos índices autorizados pela ANS. Precedentes. Restituição da diferença a maior devida, observada a prescrição trienal. Rescisão unilateral imotivada do contrato. Impossibilidade. Sentença mantida. Recurso improvido.</em>[3]</p></blockquote>
<p>Além disso, decisões mais recentes têm afastado o argumento de “risco de ruína” do setor suplementar de saúde, frente aos lucros bilionários das operadoras. No julgamento da Apelação Cível nº 1030153-45.2023.8.26.0405, o TJSP destacou que “não convence, minimamente, a tese de risco de ruína, à vista do lucro líquido de R$ 5,6 bilhões das operadoras nos dois primeiros trimestres de 2024”[4].</p>
<p><strong>3. Conclusão</strong></p>
<p>Embora o modelo coletivo seja predominante no mercado, o Judiciário tem reiteradamente afirmado que a coletivização formal não pode servir de escudo para práticas abusivas. O recente posicionamento do STJ, aliado à consolidada jurisprudência do TJSP, evidencia a responsabilização das operadoras pela falta de transparência e a imposição do dever de justificar tecnicamente os reajustes aplicados.</p>
<p>O controle judicial dos reajustes tornou-se, assim, instrumento essencial ao equilíbrio dessas relações contratuais e cumpre, nesse contexto, um papel regulador complementar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP; Apelação Cível 1000863-32.2024.8.26.0281; Relator: James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba &#8211; 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1030098-35.2023.8.26.0554; Relatora: Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma IV (Direito Privado 1); Foro de Santo André &#8211; 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível 1017033-04.2022.8.26.0361; Relator: Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 21/06/2023; Data de Publicação: 21/06/2023.</p>
<p>[4] TJSP; Apelação Cível 1030153-45.2023.8.26.0405; Relator: Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco &#8211; 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/05/19/6067/">Reajustes de planos de saúde: a prática do &#8220;falso coletivo&#8221; e sua revisão judicial</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A responsabilidade do depositário e dos garantidores na ação de busca e apreensão</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/29/a-responsabilidade-do-depositario-e-dos-garantidores-na-acao-de-busca-e-apreensao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Camilla Imthon Cavalcanti de Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 29 Apr 2025 12:01:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ação de busca e apreensão]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 627 Código Civil]]></category>
		<category><![CDATA[depositário contratual]]></category>
		<category><![CDATA[depositário dos bens]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6039</guid>

					<description><![CDATA[<p>Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é comum a designação de uma das partes como depositário dos bens vinculados à garantia. Apesar de muitas vezes subestimada, essa figura contratual pode assumir papel central na responsabilização civil decorrente do inadimplemento da obrigação principal. O depositário contratual, embora não possua a posse direta do bem judicialmente constrito, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/29/a-responsabilidade-do-depositario-e-dos-garantidores-na-acao-de-busca-e-apreensao/">A responsabilidade do depositário e dos garantidores na ação de busca e apreensão</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é comum a designação de uma das partes como depositário dos bens vinculados à garantia. Apesar de muitas vezes subestimada, essa figura contratual pode assumir papel central na responsabilização civil decorrente do inadimplemento da obrigação principal.</p>
<p>O depositário contratual, embora não possua a posse direta do bem judicialmente constrito, assume — por força contratual — o dever de guarda, conservação e restituição do bem. Na hipótese de não entrega após notificação válida, pode responder civilmente pelos prejuízos causados ao credor, com fundamento nos artigos 627 e seguintes do Código Civil, além dos dispositivos gerais de responsabilidade civil.</p>
<p>A omissão na devolução do bem, mesmo fora do contexto penal, pode ser considerada descumprimento contratual com repercussões patrimoniais, sobretudo quando o contrato define com clareza as obrigações do depositário. Nesses casos, sua atuação se aproxima daquela de um garantidor civil, legitimando sua responsabilização nos próprios autos da ação de busca e apreensão, ou em fase posterior de execução.</p>
<p>A jurisprudência já admite de forma consolidada a inclusão do depositário no polo passivo da ação, desde que presente cláusula contratual que fundamente essa obrigação. A medida visa garantir maior efetividade à recuperação do bem ou de seu valor, evitando que o processo se limite à tentativa frustrada de apreensão.</p>
<p>Além do depositário, os avalistas também podem ser incluídos no polo passivo da ação de busca e apreensão. Embora a natureza reipersecutória[1] da ação nem sempre exija sua presença desde o início, sua inclusão tem respaldo legal e jurisprudencial, sobretudo quando há perspectiva de conversão da ação em execução de título extrajudicial.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente reconhecido a legitimidade passiva do avalista em ações de busca e apreensão com garantia fiduciária. No AgRg no AgRg no REsp 1.178.849/PR, por exemplo, restou assentado que <em>“o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão”</em>, ainda que não detenha a posse do bem.</p>
<p>A estratégia de incluir o avalista já na petição inicial pode representar ganho de efetividade e economia processual, especialmente quando não há garantia real adicional. Por outro lado, há casos em que a inclusão apenas na fase executiva é mais proporcional, evitando complexidade desnecessária na fase inicial do litígio.</p>
<p>Cabe também ponderar que, em certas situações, é possível estruturar no contrato mecanismos mais eficazes de responsabilização civil em caso de inadimplemento. Trata-se de cláusulas que, sem transformar o contrato em título executivo imediato, conferem maior segurança e previsibilidade ao credor — sobretudo quando os bens não são localizados.</p>
<p>Ainda assim, o uso de tais disposições contratuais exige cautela. A depender do caso, podem influenciar diretamente a condução processual, o alcance patrimonial das medidas e até a postura do garantidor. Por isso, sua adoção deve ser precedida de criteriosa avaliação jurídica.</p>
<p>Em suma, a responsabilização do depositário contratual e a inclusão de garantidores na ação de busca e apreensão — ou por ocasião da conversão em execução — são temas que merecem atenção redobrada do credor. Mais do que fórmulas prontas, exigem análise técnica e soluções sob medida, com suporte jurídico especializado.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Ação que tem por objetivo &#8220;perseguir&#8221; ou &#8220;reaver&#8221; um bem que lhe pertence.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/04/29/a-responsabilidade-do-depositario-e-dos-garantidores-na-acao-de-busca-e-apreensao/">A responsabilidade do depositário e dos garantidores na ação de busca e apreensão</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
