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	<title>Categoria Disputas Judiciais - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Lei que regulamenta o filtro de relevância no STJ é sancionada e entra em vigor em setembro</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/lei-que-regulamenta-o-filtro-de-relevancia-no-stj-e-sancionada-e-entra-em-vigor-em-setembro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Aug 2026 17:18:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Emenda Constitucional nº 125/2022]]></category>
		<category><![CDATA[Filtro de relevância]]></category>
		<category><![CDATA[Filtro de relevância no STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.484/2026]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância para a admissão dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. Em artigo anterior, analisamos o projeto que disciplinava esse novo requisito de admissibilidade. Com a sanção presidencial e a publicação da lei, concluiu-se a etapa legislativa, e a nova disciplina [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância para a admissão dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Em artigo anterior, analisamos o projeto que disciplinava esse novo requisito de admissibilidade. Com a sanção presidencial e a publicação da lei, concluiu-se a etapa legislativa, e a nova disciplina entrará em vigor após o período de vacância de trinta dias. A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2026 e, considerada a regra legal de contagem do período de vacância, sua vigência terá início em <strong>3 de setembro de 2026</strong>.</p>
<p>A partir desse marco, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei deverão conter tópico específico e fundamentado destinado à demonstração da relevância da questão federal discutida. O recorrente deverá demonstrar que a controvérsia apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. A ausência desse tópico específico acarretará a inadmissão do recurso.</p>
<p>A relevância será presumida nas hipóteses previstas no artigo 105, § 3º, da Constituição Federal, entre elas as ações penais; as ações de improbidade administrativa; as causas com valor superior a quinhentos salários mínimos; as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.</p>
<p>A inexistência de relevância somente poderá ser reconhecida pela manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento. Reconhecida a relevância, o relator também poderá, mediante justificativa, suspender total ou parcialmente os processos em tramitação no país que discutam a mesma questão.</p>
<p>Com a sanção da Lei nº 15.484/2026, passa a ser concretamente regulamentado o requisito introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022. Até a entrada em vigor da nova disciplina, caberá ao STJ promover as adaptações necessárias em seu regimento interno e definir os procedimentos aplicáveis à análise da relevância.</p>
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		<title>STF deve confirmar multa para distribuição de lucros por empresas com débitos fiscais não garantidos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/23/stf-esta-proximo-de-definir-limites-para-distribuicao-de-lucros-por-empresas-com-debitos-tributarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Jul 2026 19:23:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[limites para distribuição de lucros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal está na reta final do julgamento que definirá em quais situações uma empresa com débitos tributários poderá distribuir lucros ou bonificações sem ficar sujeita à aplicação de multa. O julgamento recebeu os votos dos ministros no final de junho e foi suspenso apenas para a proclamação formal do resultado. A discussão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal está na reta final do julgamento que definirá em quais situações uma empresa com débitos tributários poderá distribuir lucros ou bonificações sem ficar sujeita à aplicação de multa. O julgamento recebeu os votos dos ministros no final de junho e foi suspenso apenas para a proclamação formal do resultado.</p>
<p>A discussão envolve o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991. Em termos práticos, essas normas estabelecem restrições à distribuição de bonificações e de participação nos lucros quando a empresa possui débito não garantido com a União.</p>
<p>A penalidade pode alcançar tanto a pessoa jurídica que realiza o pagamento quanto determinados administradores que recebem os valores. A multa corresponde, em regra, a 50% da quantia distribuída ou recebida, limitada a 50% do valor do débito não garantido.</p>
<p>A controvérsia submetida ao STF não está centrada apenas na validade dessas restrições, mas principalmente na definição do momento e das condições em que a penalidade pode ser aplicada. A questão é relevante porque uma empresa pode ter débitos, ainda em discussão ou sem cobrança judicial, e mesmo assim ficar exposta a autuações pela distribuição de resultados.</p>
<p>Os ministros convergem em alguns pontos importantes. Há concordância de que a multa não deve ser aplicada pela simples existência de uma obrigação registrada contabilmente ou de um valor ainda não definitivamente cobrado. Também se consolidou o entendimento de que a penalidade exige um crédito tributário definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa e com exigibilidade não suspensa.</p>
<p>Isso significa, por exemplo, que a restrição não deve alcançar débitos mão inscritos em fase de cobrança, incluídos em parcelamento regularmente cumprido, garantidos por depósito integral ou suspensos por decisão judicial, entre outras situações previstas na legislação tributária.</p>
<p>A principal divergência está no conceito de débito garantido.</p>
<p>O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que a multa não pode ser aplicada quando a empresa possui bens e recursos suficientes para pagar integralmente a dívida, ainda que esses bens não tenham sido formalmente apresentados em uma execução fiscal. Para essa corrente, seria desproporcional punir a distribuição de resultados quando o patrimônio necessário ao pagamento do débito permanece preservado.</p>
<p>O Ministro Cristiano Zanin apresentou uma posição mais restritiva. Em seu entendimento, somente deve ser considerada garantida a dívida que esteja formalmente coberta por uma das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais, como depósito, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora. A simples existência de patrimônio suficiente, sem sua vinculação formal ao débito, não afastaria a multa.</p>
<p>O voto do Ministro Zanin foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Já os Ministros Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o Ministro Barroso. O julgamento foi suspenso para que o STF proclame formalmente o resultado e defina a redação final da tese.</p>
<p>Caso o entendimento do Ministro Zanin seja confirmado, o efeito prático será relevante: a empresa que possuir dívida tributária inscrita, exigível e não suspensa somente poderá distribuir lucros ou pagar bonificações se o débito estiver formalmente garantido.</p>
<p>Isso significa que não bastará demonstrar que a empresa possui patrimônio suficiente para quitar a dívida. Será necessária a constituição de uma garantia específica, como depósito, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora de bens.</p>
<p>Essa exigência nem sempre é simples. O depósito judicial exige disponibilidade imediata de caixa, o que pode comprometer o capital necessário à operação da empresa. A fiança bancária e o seguro-garantia possuem custos, dependem de análise de crédito e podem exigir contragarantias. Já a penhora pressupõe a existência de bens livres e aptos a serem aceitos como garantia, além de depender, em muitos casos, da formalização em processo de execução fiscal.</p>
<p>Embora o julgamento ainda dependa da proclamação do resultado, já é possível extrair uma conclusão favorável aos contribuintes: a simples existência de um débito não impede a distribuição de resultados. A penalidade dependerá, ao menos, de crédito tributário definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, exigível e não garantido.</p>
<p>O ponto decisivo está no conceito de garantia. Se prevalecer a posição indicada pela ata, a existência de patrimônio suficiente não será bastante. A empresa precisará demonstrar que a dívida está formalmente garantida por uma das modalidades previstas em lei.</p>
<p>Seja qual for a redação final adotada pelo STF, o julgamento exige atenção dos empresários. Antes de aprovar ou realizar a distribuição de lucros, participações ou bonificações, será necessário verificar a existência de débitos federais inscritos, sua exigibilidade e a forma como estão garantidos.</p>
<p>A análise deve ser realizada caso a caso, pois o alcance da restrição pode variar conforme o tipo societário, a natureza do pagamento e a situação de cada débito. O<strong> Teixeira Fortes Advogados</strong> acompanha o julgamento e permanece à disposição para esclarecer seus efeitos sobre situações concretas.</p>
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		<item>
		<title>Assinatura eletrônica em procurações: distinção entre plataforma de assinatura e certificado digital</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/21/assinatura-eletronica-em-procuracoes-distincao-entre-plataforma-de-assinatura-e-certificado-digital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jul 2026 14:28:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Arquivo .p7s]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica em procurações]]></category>
		<category><![CDATA[ICP-Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a expansão do processo eletrônico e da assinatura digital, diversos magistrados passaram a exigir que as procurações outorgadas aos advogados sejam assinadas fisicamente, com firma reconhecida, ou mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. A justificativa normalmente invocada repousa na necessidade de prevenir fraudes processuais, especialmente em demandas repetitivas e casos de litigância predatória. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a expansão do processo eletrônico e da assinatura digital, diversos magistrados passaram a exigir que as procurações outorgadas aos advogados sejam assinadas fisicamente, com firma reconhecida, ou mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. A justificativa normalmente invocada repousa na necessidade de prevenir fraudes processuais, especialmente em demandas repetitivas e casos de litigância predatória.</p>
<p>Essa orientação ganhou força após recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça[1] e por algumas corregedorias estaduais[2], que passaram a admitir, em situações específicas, a adoção de cautelas adicionais para verificação da representação processual.</p>
<p>Contudo, é importante observar que não existe disposição legal que imponha, como regra geral, que a procuração eletrônica seja assinada exclusivamente mediante certificado digital ICP-Brasil.</p>
<p>Em diversas oportunidades, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que o art. 654, § 1º, do Código Civil, estabelece os requisitos formais da procuração, sem exigir reconhecimento de firma ou assinatura qualificada emitida pela ICP-Brasil, reputando excessivo impor formalidades não previstas pelo legislador. Nesse sentido, pode-se citar a decisão proferida pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que, ao julgar a Apelação nº 1037931-62.2024.8.26.0007, concluiu que a extinção do processo por esse fundamento configura formalismo excessivo, determinando o regular prosseguimento da demanda. Veja-se:</p>
<blockquote><p><em>“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. <strong>EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA ICP-BRASIL. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.</strong> I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por irregularidade de representação quando: (i) a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 654, §1º, do CPC, ainda que assinada digitalmente por plataforma não vinculada ao ICP-Brasil; e (ii) foram posteriormente juntados instrumento com firma reconhecida e declaração de próprio punho da autora. <strong>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 654, §1º, do CPC estabelece os requisitos formais da procuração, não exigindo reconhecimento de firma nem assinatura digital por certificadora vinculada ao ICP-Brasil, bastando que constem qualificação das partes, data, objetivo e extensão dos poderes. 4. A imposição de requisitos não previstos em lei configura formalismo excessivo e extrapola os limites da legalidade, sendo vedado ao intérprete criar distinções ou exigências não estabelecidas pelo legislador.</strong> 5. Como se não bastasse, em petição de fls. 249/250, a recorrente colacionou aos autos a procuração devidamente assinada de forma física pela autora, com firma reconhecida (fls. 252/253), bem como declaração de próprio punho, afirmando a ciência da ação judicial (fls. 251). 6. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo indícios de fraude ou deslealdade processual. <strong>7. A extinção do processo afronta os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, com determinação.”</em>[3]</p></blockquote>
<p>No mesmo sentido, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2398714-14.2025.8.26.0000, destacou que apenas os atos processuais praticados diretamente perante o Poder Judiciário exigem certificado digital para acesso ao sistema eletrônico, não se confundindo essa exigência com a assinatura eletrônica aposta em documentos particulares, cuja validade decorre do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001[4].</p>
<p>Apesar disso, não se ignora que parte da jurisprudência ainda admite que o magistrado exija assinatura qualificada em hipóteses excepcionais, especialmente quando houver indícios concretos de fraude ou peculiaridades do caso que justifiquem maior rigor na aferição da representação processual. Entretanto, tais decisões não transformam essa cautela em requisito legal de validade da procuração.</p>
<p><strong>• Plataforma de assinatura não se confunde com certificado ICP-Brasil</strong></p>
<p>Grande parte das controvérsias decorre de um equívoco técnico que vem sendo reproduzido em decisões judiciais e, muitas vezes, pelas próprias partes.</p>
<p>É comum encontrar decisões afirmando que determinada procuração foi assinada pela<em> Clicksign</em>, <em>D4Sign</em> ou <em>Adobe Acrobat</em>, concluindo, a partir disso, que inexistiria certificação no padrão ICP-Brasil. Essa conclusão parte de uma premissa equivocada, pois essas ferramentas não são autoridades certificadoras, mas tão somente fornecem o ambiente tecnológico em que o documento é disponibilizado para assinatura.</p>
<p>Com isso, a distinção pode ser resumida da seguinte forma:</p>
<p><strong>• Plataforma de assinatura:</strong> é o software responsável por operacionalizar o fluxo de coleta da assinatura eletrônica. Ela organiza o envio do documento, identifica os signatários, registra os eventos e incorpora visualmente as informações da assinatura ao arquivo PDF.</p>
<p><strong>• Autoridade Certificadora (AC):</strong> é a entidade credenciada perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para emitir certificados digitais no padrão ICP-Brasil, como AC SOLUTI, AC VALID, AC Serasa, entre outras.</p>
<p><strong>• Certificado digital:</strong> é a identidade eletrônica do signatário. Quando emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, permite a geração de uma assinatura eletrônica qualificada, dotada da presunção legal prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.</p>
<p>Em outras palavras, a plataforma é apenas o ambiente operacional da assinatura. Quem efetivamente assina o documento é o titular do certificado digital. A confusão entre esses institutos é a razão pela qual muitos magistrados vêm exigindo diversos requisitos nos instrumentos de procuração, sem previsão legal alguma. Logo, o programa utilizado para elaborar o documento ou coletar a assinatura não interfere na validade do certificado empregado pelo signatário.</p>
<p><strong>• Arquivo “.p7s”: a verdadeira assinatura digital</strong></p>
<p>Outro aspecto pouco conhecido diz respeito ao funcionamento técnico da própria assinatura digital, visto que o documento PDF normalmente juntado aos autos contém apenas uma representação visual da assinatura eletrônica. Nele aparecem informações como nome do signatário, data, horário e, em alguns casos, a indicação gráfica da certificação utilizada.</p>
<p>Entretanto, a verdadeira assinatura digital não está propriamente no PDF, pois ela é armazenada em um arquivo criptográfico denominado “.p7s” (PKCS#7), que contém todas as informações necessárias para validação da assinatura, incluindo:</p>
<p>• identidade do signatário;<br />
• certificado digital utilizado;<br />
• cadeia completa de certificação;<br />
• <em>hash</em> criptográfico do documento[5];<br />
• verificação de integridade;<br />
• algoritmo empregado na assinatura.</p>
<p>É justamente esse arquivo que pode ser submetido ao Validador Oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para confirmação de que a assinatura foi produzida mediante certificado ICP-Brasil válido.</p>
<p>Assim, o simples fato de um PDF ter sido gerado por determinada plataforma não permite concluir que a assinatura não seja ICP-Brasil, uma vez que a resposta somente pode ser obtida mediante análise dos dados criptográficos da assinatura.</p>
<p>Um exemplo bastante didático é fornecido pelo próprio <em>Adobe Acrobat</em>, pois, quando um documento é aberto no programa, basta clicar no ícone &#8220;Assinado&#8221; ou no “painel de assinaturas” para acessar os detalhes técnicos da certificação utilizada. Nessa tela, o <em>Acrobat</em> informa quem assinou o documento, qual certificado foi utilizado, a Autoridade Certificadora emissora, a validade da cadeia de certificação, a integridade do documento e se a assinatura é considerada válida.</p>
<p>Observe-se que o programa não informa que a assinatura pertence ao <em>Adobe</em>, mas sim identifica o certificado digital utilizado pelo signatário e a respectiva Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.</p>
<p>Esse exemplo evidencia que o software apenas disponibiliza os mecanismos para visualização e conferência da assinatura, sem participar da emissão do certificado nem da cadeia de confiança estabelecida pela infraestrutura oficial de certificação.</p>
<p>Logo, à medida que a assinatura eletrônica se consolida como instrumento cotidiano nas relações jurídicas, compreender a distinção entre plataformas de assinatura, autoridade certificadora e certificado digital deixa de ser uma questão meramente tecnológica e passa a ser requisito essencial para a correta aplicação do Direito Processual, evitando que discussões formais impeçam o exame do mérito de demandas legítimas e comprometam a efetividade do acesso ao Judiciário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Recomendação do CNJ Nº 159, de 23/10/2024.</p>
<p>[2] Comunicados CG n° 02/2017 e 424/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível nº 1037931-62.2024.8.26.0007; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII &#8211; Itaquera &#8211; 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026.</p>
<p>[4] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (&#8230;) § 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.</p>
<p>[5] O <em>hash</em> criptográfico pode ser comparado à impressão digital de um documento eletrônico. Trata-se de um código único gerado matematicamente a partir do conteúdo do arquivo. Caso qualquer informação seja alterada — ainda que uma única letra, número ou espaço —, esse código será completamente modificado, permitindo verificar se o documento permaneceu íntegro desde sua assinatura.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/07/21/assinatura-eletronica-em-procuracoes-distincao-entre-plataforma-de-assinatura-e-certificado-digital/">Assinatura eletrônica em procurações: distinção entre plataforma de assinatura e certificado digital</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Produção de provas digitais: “AASP Verifica” é boa opção</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/producao-de-provas-digitais-aasp-verifica-e-boa-opcao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:17:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 363]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A transformação digital das relações sociais redefiniu a forma como fatos juridicamente relevantes se manifestam. Comunicações por aplicativos de mensagens, publicações em redes sociais, e-mails e conteúdos hospedados na internet passaram a ocupar posição central na instrução probatória dos processos judiciais. Nesse contexto, a adequada coleta e preservação da prova digital deixaram de ser mera questão operacional para se tornarem requisito essencial de validade.</p>
<p>Conforme abordado em recente artigo do advogado André Campos Castellon, <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/" target="_blank" rel="noopener">“e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais”</a>, o Colégio Notarial do Brasil lançou o e-Not Provas, sistema que permite a coleta e autenticação de conteúdos extraídos da internet com fé pública notarial, por meio da plataforma e-Notariado. A ferramenta possibilita a captura de telas e posterior autenticação digital por tabelião remoto, gerando documento criptografado e assinado digitalmente. Trata-se, portanto, de mecanismo estruturado para conferir fé pública a conteúdos digitais, com respaldo na Lei nº 8.935/1994 e na regulamentação do CNJ. O artigo destaca, com precisão, a crescente relevância da prova digital e apresenta o e-Not Provas como alternativa moderna à ata notarial tradicional.</p>
<p>Similarmente, merece destaque também o <a href="https://www.aasp.org.br/produto/aasp-verifica/" target="_blank" rel="noopener">AASP Verifica</a>, que parte de premissa semelhante. No AASP Verifica, a validade da prova digital está diretamente vinculada à observância da cadeia de custódia, instituto expressamente incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, e compatível com o art. 369 do Código de Processo Civil.</p>
<p>A cadeia de custódia consiste no conjunto de procedimentos destinados a documentar a trajetória da evidência desde sua coleta até sua apresentação em juízo, assegurando que o conteúdo não sofreu adulterações, contaminações ou manipulações indevidas. O AASP Verifica foi desenvolvido justamente para atender a essa exigência contemporânea: não apenas capturar o conteúdo, mas estruturar tecnicamente o procedimento de coleta e preservação.</p>
<p>Além do fundamento normativo interno, a ferramenta observa as diretrizes da ISO/IEC 27037:2013, norma internacional que estabelece boas práticas para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidências digitais. Essa padronização agrega rigor metodológico e fortalece sua credibilidade perante o judiciário.</p>
<p>Diferentemente de soluções voltadas exclusivamente à certificação formal da existência do conteúdo, o AASP Verifica agrega camadas técnicas relevantes à análise probatória. A captura envolve a preservação de elementos como endereço IP, rastreabilidade integral da sessão de coleta, informações do certificado SSL, entre outros.</p>
<p><strong>O resultado é uma evidência tecnicamente íntegra, juridicamente rastreável e apta a resistir a impugnações quanto à autenticidade ou manipulação.</strong></p>
<p>Assim, enquanto o e-Not Provas tem como eixo estruturante a fé pública notarial, mediante certificação por tabelião, o AASP Verifica fundamenta sua validade na robustez técnico-forense do procedimento de coleta.</p>
<p>Em termos sintéticos:</p>
<p>• O modelo notarial confere força probatória pela intervenção de agente dotado de fé pública.</p>
<p>• O AASP Verifica estrutura a prova a partir da cadeia de custódia digital, da preservação de metadados e da imutabilidade garantida por blockchain.</p>
<p>Há também diferença operacional. O e-Not Provas funciona integralmente via plataforma digital vinculada ao sistema notarial. O AASP Verifica, por sua vez exige credenciais de associado da AASP e requer instalação direta no dispositivo em que a coleta será realizada (não sendo ferramenta meramente “via navegador”).</p>
<p>Essa exigência não é meramente formal. A instalação no próprio dispositivo fortalece o controle da origem da evidência, reduz interferências externas e consolida a documentação técnica da coleta. Após a coleta, é possível baixar ou exportar relatório técnico detalhado, que consolida os dados técnicos e os metadados de origem, oferecendo base consistente para sustentar a autenticidade e integridade da prova em juízo.</p>
<p>Do ponto de vista prático, as soluções não são excludentes e podem, inclusive, ser utilizadas de forma complementar. Ambas refletem um movimento institucional relevante: a consolidação da prova digital como elemento central da prática forense contemporânea.</p>
<p>No cenário em que a prova digital deixou de ser acessória e passou a ocupar posição estratégica na construção da narrativa processual, dominar essas ferramentas, bem como saber empregá-las estrategicamente conforme o caso concreto, deixa de ser diferencial competitivo e passa a constituir requisito de atuação técnica qualificada na advocacia contemporânea.</p>
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		<title>e-Not Provas: a nova ferramenta de coleta de provas digitais nos processos judiciais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/e-not-provas-a-nova-ferramenta-de-coleta-de-provas-digitais-nos-processos-judiciais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 12:35:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[coleta de provas digitais]]></category>
		<category><![CDATA[e-Not Provas]]></category>
		<category><![CDATA[e-Notariado]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A digitalização da vida cotidiana tem gerado impactos diretos na forma como se constituem e se apresentam as provas em juízo. Situações cada vez mais comuns — como ofensas em redes sociais, mensagens trocadas por WhatsApp ou publicações online de vídeos — exigem que os advogados e as partes encontrem formas eficazes de garantir a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A digitalização da vida cotidiana tem gerado impactos diretos na forma como se constituem e se apresentam as provas em juízo. Situações cada vez mais comuns — como ofensas em redes sociais, mensagens trocadas por WhatsApp ou publicações <em>online</em> de vídeos — exigem que os advogados e as partes encontrem formas eficazes de garantir a integridade, a existência e a autoria desses conteúdos, para que possam ser utilizados com segurança nos autos. Nesse contexto, surge o e-Not Provas, uma nova ferramenta lançada pelo Colégio Notarial do Brasil, com atuação em todo o território nacional, por meio da plataforma oficial <em>e-Notariado</em>.</p>
<p>O sistema foi criado para permitir que qualquer pessoa — advogado, empresa ou cidadão — possa registrar digitalmente provas extraídas da internet com fé pública notarial, sem a necessidade de deslocamento a um cartório e com validade jurídica reconhecida. O funcionamento é simples e tecnicamente estruturado: o usuário acessa a plataforma, insere o <em>link</em> ou navega diretamente pelo conteúdo que deseja registrar, captura as telas e finaliza o procedimento com a autenticação digital feita por um tabelião remoto.</p>
<p>O serviço opera em um ambiente seguro, com o uso de máquinas virtuais isoladas (<em>sandbox</em>), em que um navegador dedicado é aberto exclusivamente para a coleta de provas — evitando qualquer possibilidade de manipulação do conteúdo. Como o processo somente se inicia mediante <em>login</em> com certificado digital notarizado, o qual é fornecido pelo próprio cartório, todas as imagens são submetidas a autenticação digital por tabelião de notas, que certifica a existência do conteúdo na data e hora indicadas e gera um documento criptografado, com a assinatura digital do próprio notário. Ao fim, o documento autenticado fica armazenado por cinco anos, podendo ser validado a qualquer tempo, diretamente no <em>site</em> do e-Not Provas.</p>
<p>Diante disso, nota-se que a utilização de conteúdos digitais como prova se tornou uma prática recorrente em ações judiciais, sobretudo nas situações envolvendo:</p>
<p>• indenizações por danos morais decorrentes de publicações ofensivas;</p>
<p>• provas de relações contratuais informais realizadas por aplicativos de mensagem;</p>
<p>• registro de promessas comerciais, publicidades enganosas ou condutas abusivas em sites e redes sociais; e</p>
<p>• preservação de conteúdos audiovisuais em plataformas de vídeos, antes que sejam excluídos ou alterados.</p>
<p>Nesse cenário, o e-Not Provas se apresenta como uma solução moderna, acessível e juridicamente robusta para a autenticação da prova digital em juízo. Embora não substitua, em todos os casos, a tradicional ata notarial (especialmente em situações mais complexas, como análise detalhada de conteúdo dinâmico ou verificação de contexto por parte do tabelião), oferece uma via segura para a formalização de <em>prints</em> e capturas estáticas, com menor custo e maior agilidade.</p>
<p>A título de comparação, o custo médio da captura autenticada via e-Not Provas gira em torno de R$ 4,00 (quatro reais) a R$ 7,00 (sete reais) por tela, dependendo da tabela estadual de emolumentos — valores significativamente inferiores ao da ata notarial convencional, cujo preparo exige tempo presencial ou remoto do tabelião e maior complexidade no trabalho.</p>
<p>Apesar de suas evidentes vantagens, o e-Not Provas ainda é pouco explorado pelo público, especialmente pelos advogados, seja por desconhecimento da ferramenta, seja por dúvidas sobre sua validade em juízo. O fato é que, juridicamente, trata-se de um meio legítimo de prova documental, dotado de fé pública, respaldado pela Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios ou dos Notários e Registradores) e por regulamentação do CNJ, por meio do Provimento nº 149, de 30/08/2023.</p>
<p>Com isso, a tendência é que sua utilização se amplie nos próximos anos, à medida que o Judiciário consolide o entendimento sobre a admissibilidade e a força probatória desse tipo de documento — tal como ocorreu com as atas notariais feitas por videoconferência, as quais são hoje amplamente aceitas nas ações judiciais como meios de prova.</p>
<p>Portanto, o e-Not Provas representa uma inovação relevante para a advocacia e para os processos judiciais, pois disponibiliza uma ferramenta ágil, segura e dotada de fé pública para a autenticação de conteúdos digitais, que amplia o leque de recursos disponíveis na instrução processual. Embora ainda pouco conhecido, o sistema apresenta potencial para se tornar uma ferramenta recorrente na prática forense, especialmente diante da crescente valorização da prova digital nos processos judiciais, tendo em vista que se trata de um instrumento com base legal definida e que garante maior segurança na formalização de conteúdos <em>online</em>.</p>
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		<title>STJ reconhece que a taxa de fruição é devida mesmo em lote não edificado e reafirma a força da Lei do Distrato</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/11/13/stj-reconhece-que-a-taxa-de-fruicao-e-devida-mesmo-em-lote-nao-edificado-e-reafirma-a-forca-da-lei-do-distrato/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Nov 2025 16:17:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<category><![CDATA[lei do distrato]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 13.786/2018]]></category>
		<category><![CDATA[lote não edificado]]></category>
		<category><![CDATA[REsp nº 2104086]]></category>
		<category><![CDATA[taxa de fruição]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante entendimento ao reconhecer que a taxa de fruição pode ser cobrada nos distratos de compra e venda, ainda que o lote não esteja edificado. A decisão, proferida pela Quarta Turma, marca um avanço relevante na interpretação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), ao reafirmar o direito [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou importante entendimento ao reconhecer que a taxa de fruição pode ser cobrada nos distratos de compra e venda, ainda que o lote não esteja edificado.</p>
<p>A decisão, proferida pela Quarta Turma, marca um avanço relevante na interpretação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), ao reafirmar o direito à compensação pela fruição do bem e reforçar o princípio da previsibilidade contratual, conferindo maior segurança jurídica às relações entre adquirentes e loteamentos urbanos.</p>
<p><strong>O caso concreto e o fundamento da decisão</strong></p>
<p>O julgamento teve origem em controvérsia envolvendo contrato firmado em 2021, no qual o compromissário comprador, <strong>após quitar pequena parte do preço</strong>, requereu a rescisão do negócio. A loteadora, amparada em cláusulas redigidas nos termos da Lei do Distrato, aplicou multa contratual e taxa de ocupação (ou fruição) relativa ao período em que o imóvel permaneceu à disposição do adquirente — o que motivou o ajuizamento de ação questionando as deduções (<a href="https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&amp;termo=10501404620228260100&amp;totalRegistrosPorPagina=40&amp;aplicacao=null" target="_blank" rel="noopener">REsp nº 2104086</a>).</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) validou as retenções, reconhecendo que foram feitas dentro dos parâmetros legais. O STJ, ao manter o acórdão, concluiu pela regularidade das deduções e afastou a tese de que a fruição exige uso efetivo do bem, reforçando a aplicação do novo regime jurídico instituído pela Lei do Distrato.</p>
<p><strong>Interpretação da Lei do Distrato e seus efeitos</strong></p>
<p>A relatora, ministra Isabel Gallotti, ressaltou que a inclusão do artigo 26-A na Lei nº 6.766/1979 trouxe disciplina clara e específica para os distratos de contratos de loteamento, autorizando expressamente a retenção da cláusula penal e da taxa fruição do imóvel, mesmo em lotes sem construção.</p>
<p>O raciocínio consolidado pelo STJ rompe com o entendimento anterior, que condicionava a cobrança da taxa de fruição à efetiva ocupação do imóvel, reconhecendo que, após a edição da Lei nº 13.786/2018, a fruição passou a configurar instituto autônomo, legitimamente aplicável com ou sem construção no terreno.</p>
<p>A ministra também observou que não há violação ao artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato não impôs a perda total das prestações pagas, mas apenas descontos legalmente permitidos e previamente pactuados.</p>
<p>Com isso, o STJ concluiu que a loteadora agiu de forma proporcional e transparente, observando a boa-fé objetiva e os parâmetros do regime jurídico da Lei do Distrato.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Ao confirmar que é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador a taxa de fruição e a multa contratual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Lei do Distrato oferece base normativa sólida para disciplinar as rescisões de contratos firmados entre adquirentes, loteadoras e incorporadoras. A decisão representa importante avanço, ao assegurar previsibilidade nas rescisões contratuais e reconhecer a legitimidade da compensação financeira mesmo em lotes sem edificação, reforçando a segurança jurídica e o equilíbrio econômico das relações no setor imobiliário.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>TJSP define critério para avaliar direitos aquisitivos de bem imóvel</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/10/07/tjsp-define-criterio-para-avaliar-direitos-aquisitivos-de-bem-imovel/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Oct 2025 11:00:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A definição do valor do bem penhorado é um dos pontos que mais suscitam debate na execução civil. Quando se trata de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, a discussão se torna ainda mais sensível: deve a avaliação considerar o valor integral do bem ou apenas o valor da posição [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A definição do valor do bem penhorado é um dos pontos que mais suscitam debate na execução civil. Quando se trata de direitos aquisitivos decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, a discussão se torna ainda mais sensível: deve a avaliação considerar o valor integral do bem ou apenas o valor da posição contratual do comprador inadimplente? Essa distinção é fundamental para que a execução se mantenha equilibrada e proporcional.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiterado que a avaliação do imóvel em sua totalidade não se confunde com a avaliação dos direitos aquisitivos, pois estes representam apenas uma expectativa de aquisição, limitada ao que já foi cumprido pelo devedor no contrato.</p>
<p>Um aspecto relevante no acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2192864-02.2021.8.26.0000, foi a fixação de critério objetivo para a quantificação dos direitos aquisitivos. A referida Câmara observou que, embora a avaliação do bem seja necessária como ponto de partida, o valor a ser considerado para fins de penhora não corresponde ao preço integral do imóvel, mas sim ao montante resultante da avaliação deduzido do saldo devedor ainda em aberto.</p>
<p>Assim, por exemplo, se o comprador já adimpliu parte substancial do contrato, os seus direitos aquisitivos refletem a diferença entre o valor de mercado do imóvel e a obrigação ainda pendente; se, ao contrário, a maior parte do preço permanece em aberto, o direito terá expressão econômica reduzida.</p>
<p>Nas palavras do julgado, deve-se tomar <em>“o preço atual (apurado pela perícia), descontado deste o valor do saldo devedor, dado que, no caso de eventual arrematação, o arrematante sub-roga-se na obrigação de pagar tal dívida, tal como constou, corretamente, no edital do leilão. De igual forma, agora, a exequente adjudicante sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações da executada promitente compradora e, em razão disso, haverá extinção do débito pela confusão, porque na pessoa daquela passam a concentrar as figuras de credor e devedor (artigos 381 e 382, do Código Civil).”</em> A íntegra do acórdão pode ser consultada clicando <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/10/AI-2192864-02.2021.8.26.0000.pdf" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>Esse critério evita tanto a supervalorização quanto a subavaliação do direito penhorado, assegurando correspondência entre a constrição e o patrimônio efetivamente titularizado pelo devedor, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da efetividade da execução.</p>
<p>Em outras palavras, o direito do comprador inadimplente não equivale à propriedade plena, mas sim a uma fração patrimonial correspondente às parcelas adimplidas e ao valor econômico residual do contrato.</p>
<p>Atribuir aos direitos aquisitivos o mesmo valor do imóvel integral gera distorções evidentes: cria a ilusão de que o devedor possui um patrimônio maior do que efetivamente detém e compromete a lógica da execução. Além disso, dificulta a alienação judicial, pois nenhum interessado deve se dispor a pagar o preço de mercado de um imóvel por uma posição contratual sujeita a riscos e incertezas.</p>
<p>O critério correto, de acordo com a jurisprudência, deve ser a valoração proporcional, que reflita a realidade da relação obrigacional. O direito aquisitivo é bem de conteúdo patrimonial, mas de natureza limitada. Seu valor deve ser apurado levando em conta o estágio do adimplemento, o saldo contratual e o interesse de mercado nessa posição jurídica. Não se trata de mensurar o valor do imóvel, mas sim de identificar quanto vale a posição jurídica ocupada pelo promitente comprador.</p>
<p>Ao distinguir a avaliação do imóvel daquela dos direitos aquisitivos, a jurisprudência reforça princípios como o da proporcionalidade, da boa-fé e da menor onerosidade da execução. Essa abordagem confere racionalidade ao processo, evita enriquecimento sem causa e preserva o equilíbrio entre as partes.</p>
<p>Mais que uma questão técnica de avaliação, trata-se de assegurar que a execução cumpra sua finalidade de forma coerente com a natureza dos bens penhorados.</p>
<p>Em síntese, a avaliação dos direitos aquisitivos exige sensibilidade jurídica e rigor técnico. Não se trata de transpor automaticamente o valor de mercado do imóvel, mas de reconhecer o verdadeiro alcance econômico da posição contratual do comprador.</p>
<p>Esse entendimento, cada vez mais consolidado, fortalece a segurança jurídica das execuções e garante que a penhora de direitos aquisitivos seja um instrumento efetivo, equilibrado e funcional.</p>
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		<item>
		<title>Ter razão não é suficiente nos Tribunais Superiores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Sep 2025 17:36:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas uma possibilidade condicionada a rigorosos requisitos.</p>
<p>Ainda é comum encontrar quem trate os Tribunais Superiores como uma “terceira instância”, imaginando que basta recorrer para ver reexaminada toda a controvérsia. Essa percepção ignora a natureza própria dos Tribunais Superiores, que n<strong>ão analisam fatos ou o conjunto probatório</strong>, mas realizam controle técnico de matérias de direito. Por isso, os chamados “filtros de admissibilidade” não são mero formalismo: constituem a essência da atuação desses tribunais.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça exerce a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, enquanto ao Supremo Tribunal Federal cabe a guarda da Constituição, mediante a análise de questões constitucionais relevantes e dotadas de repercussão geral. Em ambos os casos, o recurso somente será conhecido se atender a requisitos específicos, muitas vezes negligenciados. O <strong>prequestionamento</strong>, por exemplo, é frequentemente tratado como detalhe, quando, na verdade, é <strong>requisito indispensável</strong>: sem ele, a matéria não chega sequer a ser analisada.</p>
<p>Por isso, a atuação nos Tribunais Superiores começa muito antes da interposição do recurso. O advogado que pensa estrategicamente estrutura, desde a petição inicial, a tese que poderá ser defendida no futuro; ele formula os argumentos, na contestação e nas contrarrazões, com a devida densidade normativa, e já na apelação procura provocar o prequestionamento das questões relevantes. Esse cuidado constrói o caminho para que, em eventual recurso especial ou extraordinário, a matéria esteja madura e apta a ser conhecida.</p>
<p>Do mesmo modo, o recurso extraordinário não se presta a discutir suposta ofensa reflexa à Constituição, assim como o recurso especial não admite rediscussão de fatos e provas — vedação consagrada pela Súmula 7 do STJ. A ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial, a indicação genérica de dispositivos legais sem vinculação ao caso concreto ou a mera repetição das razões de apelação são outros exemplos de falhas que inviabilizam a apreciação do mérito.</p>
<p>É nesse cenário que se evidencia a diferença entre <em>recorrer</em> e <em>recorrer bem</em>. A técnica processual, quando aplicada com rigor, transforma-se em estratégia: permite selecionar os fundamentos adequados, estruturar a narrativa recursal de forma precisa e, sobretudo, ultrapassar os filtros da admissibilidade. Não se trata de preciosismo, mas de condição de eficácia da defesa.</p>
<p>A experiência demonstra que a atuação consistente nos Tribunais Superiores exige mais do que domínio de teses jurídicas. Exige conhecimento especializado das peculiaridades recursais, prática reiterada e atualização constante frente à jurisprudência defensiva. O <em>know-how</em> exsurge como resultado natural de uma advocacia que <strong>valoriza a técnica</strong>, tratando a forma com a mesma atenção que o conteúdo.</p>
<p>A advocacia de excelência é aquela que transforma boas teses em recursos viáveis, aptos a ultrapassar os filtros de admissibilidade e a alcançar o mérito perante os Tribunais Superiores.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TJSP barra uso de recuperação judicial como escudo para dívidas extraconcursais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/09/02/tjsp-barra-recuperacao-judicial-usada-para-blindar-dividas-extraconcursais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 02 Sep 2025 14:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6222</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pôs freio a uma tentativa de “blindagem” indevida por parte de uma transportadora rodoviária de cargas que requereu recuperação judicial em São José do Rio Preto/SP. Em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatada pelo desembargador Grava Brazil, o colegiado acolheu recurso de um credor [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pôs freio a uma tentativa de “blindagem” indevida por parte de uma transportadora rodoviária de cargas que requereu recuperação judicial em São José do Rio Preto/SP. Em decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, relatada pelo desembargador Grava Brazil, o colegiado acolheu recurso de um credor e indeferiu a petição inicial da recuperação judicial, entendendo que o processo foi manejado com desvio de finalidade: em vez de servir à reorganização de um passivo típico de recuperação, a medida buscava paralisar a cobrança de dívidas que, por lei, ficam fora do processo (as chamadas obrigações “extraconcursais”), especialmente financiamentos de caminhões com garantia de alienação fiduciária.</p>
<p>Vale esclarecer: a recuperação judicial existe para dar fôlego a empresas em crise, permitindo que negociem com seus credores e evitem a falência. Porém, nem todas as dívidas entram nessa negociação. Em regra, contratos garantidos por alienação fiduciária – comuns no financiamento de veículos – permanecem “de fora”. O credor pode pedir a retomada do bem mesmo durante o processo. O que a transportadora tentou fazer foi usar a recuperação como escudo para reter a frota sem pagar, apoiando-se na tese de que os caminhões seriam “essenciais” à atividade, e por isso não poderiam ser apreendidos durante o chamado “<em>stay period</em>” (o período inicial de proteção do devedor).</p>
<p>O TJSP viu nesse desenho fortes sinais de uso fraudulento da recuperação judicial. Primeiro, pela própria fotografia das dívidas: cerca de 92% do passivo era extraconcursal, isto é, composto por financiamentos garantidos – exatamente o tipo de obrigação que não se reorganiza pela via recuperacional. O passivo que de fato poderia ser negociado (o concursal) era pequeno, incapaz de, sozinho, justificar a abertura de um procedimento coletivo tão gravoso. Segundo, pela linha do tempo e pelos números do negócio: houve uma expansão acelerada e recente da frota e do endividamento, com contratos firmados/refirmados pouco antes do pedido, nenhum veículo quitado e baixa capacidade de pagamento apontada em trabalho pericial prévio. Em suma, a empresa aumentou a dívida e o tamanho do ativo imobilizado às vésperas de pedir proteção, o que soa mais como estratégia para travar credores do que como plano sério de soerguimento.</p>
<p>O tribunal também observou elementos externos que corroboram a suspeita de planejamento artificial: mudança simultânea de sede para o mesmo endereço por empresas relacionadas do mesmo setor, protocolo coordenado de processos de recuperação judicial e semelhança no perfil das dívidas. Embora não tenha reconhecido formalmente um grupo econômico entre elas, a coincidência de movimentos, somada à busca imediata por decisões de “essencialidade” de toda a frota, pintou o quadro de um uso instrumental da recuperação. Não havia demonstração específica, bem a bem, da real indispensabilidade dos veículos para a operação, mas sim uma aposta em fórmulas genéricas (“caminhões são essenciais para transportadoras”) para impedir apreensões. O colegiado foi claro ao rejeitar esse atalho, asseverando que essencialidade não é salvo-conduto automático; exige prova concreta, atual e individualizada.</p>
<p>Com esse conjunto probatório, a Câmara aplicou o art. 51-A, § 6º, da Lei de Recuperação e Falências para indeferir a petição inicial e extinguir o processo sem julgamento do mérito. A mensagem – correta e necessária – é dupla. Aos devedores: recuperação judicial não é redoma para encobrir financiamentos fiduciários recém-contraídos nem um “suspende tudo” universal. Aos credores e ao mercado: o Judiciário não tolerará o esvaziamento do instituto por usos oportunistas que geram insegurança e encarecem o crédito para quem precisa dele de verdade. Em tempos de aumento da litigiosidade e criatividade processual, decisões como esta preservam a finalidade social da recuperação: salvar negócios viáveis, e não transformar a lei em ferramenta de inadimplência planejada.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Agravo de Instrumento nº 2391019-43.2024.8.26.0000</p>
<p>Veja a <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2025/09/Decisao.pdf" target="_blank" rel="noopener">decisão</a>.</p>
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		<title>TJSP reconhece responsabilidade solidária de grupo econômico em caso de fraude</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/20/tjsp-reconhece-responsabilidade-solidaria-de-grupo-economico-em-caso-de-fraude/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Jun 2025 13:22:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando uma empresa se torna credora e necessita recorrer ao Judiciário, o juiz pode determinar medidas constritivas para reaver os valores devidos, como o arresto ou a penhora de recebíveis. Essa ordem judicial é comunicada a terceiros que detêm valores a serem pagos ao devedor, determinando que não efetuem o pagamento diretamente à parte, mas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Quando uma empresa se torna credora e necessita recorrer ao Judiciário, o juiz pode determinar medidas constritivas para reaver os valores devidos, como o arresto ou a penhora de recebíveis. Essa ordem judicial é comunicada a terceiros que detêm valores a serem pagos ao devedor, determinando que não efetuem o pagamento diretamente à parte, mas sim que depositem os valores em juízo para a satisfação do crédito.</p>
<p>Dito isso, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 77, inciso IV, estabelece que é dever de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação. No processo de execução, essa colaboração é fundamental para que se atinja o objetivo principal: a satisfação do credor.</p>
<p>Assim, a omissão, a recusa em fornecer informações precisas ou a prestação de informações contraditórias ao juízo sobre a existência de vínculos contratuais e valores a serem pagos às empresas executadas, pode acarretar imposição de multas por ato atentatório à dignidade da Justiça, litigância de má-fé e fraude à execução, sobretudo quando se frustra a efetividade do processo judicial, desviando bens ou valores para evitar o pagamento da dívida.</p>
<p>A controvérsia surge, porém, quando o terceiro devedor é uma sociedade que pertence a um grande grupo econômico, visto que, embora a regra geral seja pela separação patrimonial entre as empresas de um mesmo grupo, pode haver a responsabilização solidária das sociedades, caso seja comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, de acordo com o artigo 50, §4°, do Código Civil [1].</p>
<p>Assim, em situações atípicas, quando reconhecida que a personalidade jurídica está sendo utilizada de modo abusiva e fraudulenta, a unidade econômica de um conglomerado impõe à empresa controladora uma responsabilidade mais abrangente sobre suas subsidiárias. Dessa forma, quando a controladora de um grupo econômico tem recebíveis penhorados, essa penhora poderá recair sobre todas as sociedades do grupo, e não somente sobre a pessoa jurídica principal.</p>
<p>Um caso recente julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ilustra de forma clara as implicações dessa responsabilidade estendida. A EF Language Learning Solutions Ltda. moveu uma ação de execução contra a Titans Group e outras empresas, tendo sido deferido, em janeiro de 2017, um pedido de arresto cautelar dos recebíveis das executadas junto à empresa Claro S/A. Esta, por sua vez, foi oficiada para informar e transferir os valores devidos para a conta judicial, porém negou repetidamente a existência de quaisquer recebíveis em favor das executadas, mantendo essa posição por mais de quatro anos.</p>
<p>A contradição, no entanto, se tornou patente quando, em maio de 2021, a Claro S/A finalmente informou a existência de contratos com a Titans desde 2010, reconhecendo que a Embratel TVSAT, sociedade que integra o mesmo grupo econômico, realizou diversos pagamentos à executada entre janeiro de 2017 e abril de 2018.</p>
<p>Em virtude disso, a 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP considerou inescusável o cumprimento tardio da ordem judicial e omissiva e contraditória a conduta da Claro S/A ao longo do processo, reconhecendo a prática de fraude à execução devido ao prejuízo causado à satisfação do crédito, confirmando, assim, as multas impostas à empresa controladora. Veja-se:</p>
<blockquote><p><em>Apelação. Embargos de terceiro. <strong>Ciência inequívoca da empresa Claro S/A, desde 20/01/2017, da concessão de arresto cautelar dos recebíveis das empresas executadas.</strong> Expedição de diversos ofícios à apelada sem o devido cumprimento da determinação judicial acarretando a aplicação de multas por ato atentatório à dignidade da justiça no valor de R$ 5.000,00 e por litigância de má-fé de 5% do valor atualizado da causa com trânsito em julgado certificado pelo C. STJ.<strong> Empresa Embratel TVSAT, que já pertencia ao mesmo grupo que integra a empresa oficiada, Claro S/A. No período de 23/01/2017 a 26/04/2018, foram pagos indevidamente à executada Titans valores que somam o total de R$ 966.118,32, quando deveriam ter sido depositados em juízo, em estrito cumprimento à determinação judicial. Configurado prejuízo à satisfação do crédito exequendo.</strong> Inescusável o cumprimento de ordem judicial após 4 anos do inequívoco conhecimento da decisão judicial de deferimento do arresto cautelar e da determinação de informações e depósito judicial de valores devidos à empresa executada. Reforma da r. sentença. Embargos de terceiro improcedentes. Recurso provido.</em> [2] (grifou-se)</p></blockquote>
<p>A decisão no caso Claro S/A revela, portanto, a possibilidade de que, para fins de efetividade na execução, grupos econômicos podem ser tratados como uma unidade, sendo irrelevante a formalidade entre CNPJs distintos quando há omissão, ocultação de vínculos ou descumprimento de ordens judiciais.</p>
<p>A posição do TJSP, no entanto, deve ser compreendida como uma manifestação pontual, vinculada às circunstâncias excepcionais do processo em questão. Ainda que a decisão denote um posicionamento rigoroso no combate à fraude à execução, seu alcance deve ser interpretado de maneira restritiva, sem generalizações quanto à responsabilização automática de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico.</p>
<p>É imperativo, pois, que as empresas, especialmente aquelas inseridas em complexas estruturas de grupo econômico, mantenham um controle rigoroso sobre as comunicações judiciais, evitando, assim, os riscos e sanções associados à desobediência e à má-fé processual.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.</p>
<p>(&#8230;) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.</p>
<p>[2] TJSP; Apelação Cível 1049595-73.2022.8.26.0100; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025.</p>
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