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	<title>Categoria Edição 331 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Prestadores de serviços devem sofrer com a Reforma Tributária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Aug 2023 15:08:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 331]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[alíquotas diferenciadas]]></category>
		<category><![CDATA[aumento alíquota]]></category>
		<category><![CDATA[carga tributária excessiva]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[prestadores de serviços]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A aprovação do texto final da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma Tributária tem gerado debates entre especialistas com o objetivo de avaliar se estamos caminhando para um cenário mais favorável do que o atual. A PEC da Reforma Tributária, sem dúvida, traz mudanças significativas para o sistema tributário brasileiro, ao prever a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A aprovação do texto final da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Reforma Tributária tem gerado debates entre especialistas com o objetivo de avaliar se estamos caminhando para um cenário mais favorável do que o atual.</p>
<p>A PEC da Reforma Tributária, sem dúvida, traz mudanças significativas para o sistema tributário brasileiro, ao prever a extinção de 3 impostos (ISS, ICMS e IPI) e 4 contribuições sociais (PIS/PIS-Importação e Cofins/Cofins-Importação), que serão substituídos por apenas 3 novos tributos: Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto Seletivo (IS).</p>
<p>O IBS e a CBS, sendo os tributos mais relevantes criados pela Reforma Tributária, terão uma base de incidência ampla, compreendendo operações com bens materiais e imateriais, incluindo bens e serviços.</p>
<p>Quanto à alíquota do IBS e da CBS, ela ainda não foi definida e será estabelecida por meio de Lei Complementar. No entanto, já há especulações a esse respeito: o secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, estima que a soma das alíquotas do IBS e da CBS será de 25% [1] , enquanto um estudo do Ipea calcula que as alíquotas somadas poderão chegar a 28,8% [2]. Os mais pessimistas falam em mais de 30%, a depender da quantidade de exceções que podem ser beneficiadas com alíquotas reduzidas.</p>
<p>As estimativas das alíquotas totais a serem aplicadas com a Reforma já causam espanto para o setor de serviços, pois a maioria dos prestadores de serviços pode sair de uma carga de cerca de 8% (entre PIS e Cofins no regime cumulativo e ISS) para em torno de 30% (estimativa para a soma do IBS e CBS).</p>
<p>A diferença entre as alíquotas atuais e as previstas pela PEC será ainda maior para os prestadores de serviços enquadrados no regime de sociedades uniprofissionais, em que o ISS é cobrado com base em um valor fixo, independentemente do faturamento efetivo, como é o caso de escritórios de contabilidade e advocacia e consultórios médicos.</p>
<p>O argumento comumente utilizado para defender a ampliação da base tributável e a aplicação de uma alíquota mais elevada é a promessa de que os contribuintes poderão tomar créditos dos tributos pagos na aquisição de bens, direitos ou serviços, os quais poderão ser compensados com os tributos apurados e devidos pelos contribuintes. As únicas exceções previstas pelo texto da PEC da Reforma são aquisições de bens para &#8220;uso ou consumo pessoal&#8221;, regimes específicos de tributação, isenções ou imunidades.</p>
<p>Entretanto, assim como a fixação da alíquota dos novos tributos, a regulamentação da sistemática de creditamento também ficará a cargo da Lei Complementar. Essa é a primeira grande questão que precisamos reconhecer e enfrentar: a promessa do crédito amplo já foi feita diversas vezes pelos legisladores, mas sempre foi descumprida quando da edição de leis e das interpretações das autoridades fiscais, que tendem a restringir de forma drástica os direitos dos contribuintes ao amplo creditamento.</p>
<p>Isso ocorreu quando o ICM virou ICMS, época em que se prometia o aproveitamento de créditos de bens de consumo (o que até hoje não se concretizou) e de bens destinados ao ativo fixo (que precisam ser parcelados em 48 meses), e com o PIS e a Cofins na sistemática não cumulativa, que pretendia garantir créditos na aquisição de &#8220;insumos&#8221;, mas acabou gerando uma discussão interminável sobre o que pode ser considerado &#8220;insumo&#8221; para fins de formação de créditos.</p>
<p>Dessa forma, considerando que o texto da PEC deixa para a Lei Complementar a regulamentação e definição das regras do creditamento, há o risco de cometermos o mesmo erro que já temos cometido, e que a promessa do crédito amplo seja novamente descumprida pelo legislador infraconstitucional, o qual poderá ampliar o conceito de &#8220;bens de uso ou consumo pessoal&#8221;, que não dão direito a crédito, e assim maximizar a arrecadação.</p>
<p>Nesse aspecto, torna-se ainda mais claro o potencial de a Reforma Tributária elevar excessivamente a carga tributária para o setor de serviços, pois, ao contrário das indústrias e comércios, as empresas prestadoras de serviços fazem uso menos intensivo de insumos para realizar suas atividades-fim.</p>
<p>O maior gasto de uma empresa que presta serviços geralmente é com sua mão de obra, e, pelo texto atual da PEC da Reforma, não é possível a formação de crédito na aquisição de mão de obra. Portanto, a formação de créditos para as empresas que prestam serviços se torna significativamente menor quando comparada às comerciais e industriais.</p>
<p>Em termos práticos, é importante mencionar um estudo elaborado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que compara a tributação de empresas do setor de serviço pelo PIS e a COFINS cumulativo com a tributação pela CBS com uma alíquota 12%. A conclusão do órgão é de que a majoração da carga do setor de serviços poderá variar de 11,24% a até 188,5%, dependendo do grau de relação entre a necessidade de aquisição de insumos e a geração de receitas [3].</p>
<p>Atualmente, as empresas prestadoras de serviço são as que mais geram empregos na economia nacional, e elas vêm exercendo um papel de grande relevância na geração de riqueza no Brasil. Portanto, esse possível aumento da carga tributária para o setor de serviços poderá gerar a diminuição do potencial de geração de empregos por empresas do ramo, o aumento do custo dos serviços para o consumidor final e poderá incentivar uma onda de planejamentos tributários.</p>
<p>Ainda há a possibilidade de melhorar o desenho da Reforma Tributária e corrigir as distorções apontadas pelos estudos da CNC de formas simples, antes da promulgação da Emenda Constitucional. As sugestões que o órgão faz para tanto são concisas, mas certeiras [4].</p>
<p>Será preciso adotar alíquotas diferenciadas não apenas para setores específicos, como previsto no texto aprovado pela Câmara dos Deputados no início de julho, mas para todo o setor de serviços. Além disso, é necessário que o texto da Emenda Constitucional garanta expressamente a possibilidade de amplo creditamento, para evitar que isso seja restringido quando da regulamentação da sistemática pela legislação complementar.</p>
<p>É inegável que uma Reforma Tributária é necessária para a sociedade brasileira como um todo, tanto do ponto de vista do consumidor quanto do ponto de vista dos setores produtivos da economia nacional. A prioridade atual do nosso país deve sim ser a aprovação de uma Reforma Tributária. No entanto, para que essa Reforma seja bem-sucedida, precisamos evitar cometer os mesmos erros que temos cometido desde a promulgação da Constituição de 1988, e garantir que as mudanças sejam justas, amplas e eficazes.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] JÉSSICA SANT&#8217;ANNA (Brasília). Valor Econômico (ed.). Alíquota do IVA deve ficar em torno de 25%, afirma Appy. Notícia publicada em 18/07/2023. Disponível em: <a href="https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/07/18/alquota-do-iva-deve-ficar-em-torno-de-25-pontos-percentuais-afirma-appy.ghtml" target="_blank" rel="noopener">https://valor.globo.com/politica/noticia/2023/07/18/alquota-do-iva-deve-ficar-em-torno-de-25-pontos-percentuais-afirma-appy.ghtml</a>.</p>
<p>[2] OLIVEIRA, João Maria de (ed.). Propostas de reforma tributária e seus impactos: uma avaliação comparativa. 2023. Carta de Conjuntura &#8211; Nº 60 &#8211; Nota de Conjuntura nº 1 &#8211; 3º Trimestre de 2023. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2023. Disponível em: <a href="https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2023/07/propostas-de-reforma-tributaria-e-seus-impactos-uma-avaliacao-comparativa/" target="_blank" rel="noopener">https://www.ipea.gov.br/cartadeconjuntura/index.php/2023/07/propostas-de-reforma-tributaria-e-seus-impactos-uma-avaliacao-comparativa/</a>.</p>
<p>[3] Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). MAJORAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NOS SERVIÇOS PODERÁ CHEGAR A 188%: intensivo em mão de obra, setor teria capacidade limitada de abater do IVA gastos com insumos. 2023. Disponível em: <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2023/08/LINK-3.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://reformatributaria.cnc.org.br/wp-content/uploads/sites/23/2023/03/Pesquisa-CNC_Reforma_Tributaria_Servicos.pdf</a>.</p>
<p>[4] Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Análise da CNC do Relatório do Grupo de Trabalho da Reforma Tributária. 2023. Disponível em:<a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2023/08/LINK-4.pdf" target="_blank" rel="noopener">https://reformatributaria.cnc.org.br/wp-content/uploads/sites/23/2023/06/analise-cnc-junho2023.pdf.</a></p>
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		<title>Prefeitura “agradece” doação de imóvel cobrando IPTU do doador</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/08/18/prefeitura-agradece-doacao-de-imovel-cobrando-iptu-do-doador/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Aug 2023 13:37:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 331]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>São inúmeros os casos de contribuintes que enfrentam situações estapafúrdias envolvendo a cobrança de tributos, mas um caso em particular, que envolve uma empresa e a Prefeitura de um Município do Estado de São Paulo, chama a atenção pela postura da Prefeitura, que representa com perfeição a completa indiferença dos entes públicos para com princípios [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>São inúmeros os casos de contribuintes que enfrentam situações estapafúrdias envolvendo a cobrança de tributos, mas um caso em particular, que envolve uma empresa e a Prefeitura de um Município do Estado de São Paulo, chama a atenção pela postura da Prefeitura, que representa com perfeição a completa indiferença dos entes públicos para com princípios tributários básicos.</p>
<p>No caso em questão, a empresa foi citada em uma execução fiscal, na qual a Prefeitura exigia débitos de IPTU dos exercícios de 2015 a 2017. No entanto, a empresa não conseguiu identificar o imóvel sobre o qual recaiam as cobranças, pois as informações que constavam nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) eram precárias e não indicavam o local exato do imóvel.</p>
<p>Como a indicação do imóvel é um requisito indispensável, a empresa apresentou uma exceção de pré-executividade, sustentando que as CDAs eram nulas, por ausência de elementos mínimos exigidos pela Lei, até mesmo para a própria identificação do imóvel.</p>
<p>O Juiz da causa concordou com a empresa, e extinguiu a execução fiscal, reconhecendo que as informações contidas nas CDAs não permitiam sequer a identificação do imóvel.</p>
<p>Mas a Prefeitura recorreu. Insistiu que o imóvel pertencia à empresa. Para provar a sua alegação, apresentou cópias de um processo administrativo, no qual a empresa houvera, anos antes, solicitado a alteração da área no cadastro imobiliário, pedindo a mudança de área rural para urbana. Com isso, finalmente foi possível identificar-se a área que estava sendo objeto de cobrança do IPTU.</p>
<p>Mas qual não foi a surpresa da empresa ao verificar que a área em questão era na verdade uma pequena fração de terras, que havia sido doada ao Município para criação de uma Estação de Tratamento de Água!</p>
<p>Os documentos revelaram que a companhia de saneamento básico do Município vinha utilizando a referida área para captação de água há muito tempo, e buscava obter o título de propriedade do local para instalar uma Estação de Tratamento de Água (ETA).</p>
<p>Para concretizar esse projeto, o Município solicitou que a empresa destacasse aquela pequena fração de terra da sua fazenda, pedisse a alteração do cadastro imobiliário, de rural para urbano, e, por fim, formalizasse a doação da área em favor do Município. A empresa, para contribuir com o desenvolvimento da cidade, em total boa-fé, graciosamente, e reconhecendo os benefícios sociais que a instalação da ETA traria para a região e a população local, seguiu as orientações estabelecidas pelo Município.</p>
<p>Mas curiosamente esse esforço não foi suficiente para conter o ímpeto arrecadatório da Prefeitura. Mesmo após ocupar a área por anos e recebê-la depois como doação para a instalação da ETA, a Prefeitura “agradeceu” o gesto benevolente da empresa lançando contra ela o IPTU sobre a referida fração de terra, retroagindo a cobrança ao momento da alteração da área de rural para urbana.</p>
<p>Esse caso revela uma postura arbitrária, violadora da boa-fé, e que coloca em xeque a confiança dos contribuintes nas instituições públicas. Afinal, como esperar que empresas e cidadãos colaborem com ações sociais positivas para a coletividade em geral se, ao fazerem isso, são “agraciados” com cobrança de tal maneira indevida?</p>
<p>Como a discussão no processo se tornou muito complexa, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a matéria não poderia ser resolvida pela via estreita da exceção. Essa situação obrigou a empresa a opor embargos à execução para discutir os débitos, sendo compelida a garantir em juízo o valor do IPTU.</p>
<p>O episódio é inusitado e até anedótico. A Prefeitura não apenas ignorou a doação, mas também retroagiu a cobrança do imposto, desconsiderando todo o propósito social da ação. Essa situação acende um sinal de alerta, pois se até as boas ações dos contribuintes para com o Poder Público são “retribuídas” dessa forma, não há incentivo para que elas sejam adotadas.</p>
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		<title>Publicações em jornais físicos e práticas ESG</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/07/17/publicacoes-em-jornais-fisicos-e-praticas-esg/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jul 2023 18:13:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 331]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[avanço tecnológico]]></category>
		<category><![CDATA[Environmental]]></category>
		<category><![CDATA[exigência legal]]></category>
		<category><![CDATA[impacto ambiental negativo]]></category>
		<category><![CDATA[práticas ESG]]></category>
		<category><![CDATA[publicações em jornais físicos]]></category>
		<category><![CDATA[publicações societárias]]></category>
		<category><![CDATA[Social and Governance]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade anônima]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicações societárias são documentos ou informações divulgados por empresas com o objetivo de comunicar assuntos relevantes aos seus acionistas, investidores e ao público em geral. Essas publicações têm como objetivo fornecer prestação de contas e transparência, permitindo o acesso a informações importantes sobre a saúde financeira, operações, estratégias e outros aspectos relevantes do negócio, e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Publicações societárias são documentos ou informações divulgados por empresas com o objetivo de comunicar assuntos relevantes aos seus acionistas, investidores e ao público em geral. Essas publicações têm como objetivo fornecer prestação de contas e transparência, permitindo o acesso a informações importantes sobre a saúde financeira, operações, estratégias e outros aspectos relevantes do negócio, e estão embasadas na legislação vigente.</p>
<p>No entanto, apesar dos avanços tecnológicos e da disponibilidade de meios digitais para a divulgação, algumas publicações societárias ainda são obrigatoriamente realizadas em jornais físicos. Essa exigência acarreta em óbvio impacto ambiental negativo, uma vez que consome recursos naturais, papel, tinta e energia, além de gerar resíduos. Além disso, essa prática contribui para o desmatamento, a poluição do ar e da água, a emissão de gases de efeito estufa e a perda de biodiversidade.</p>
<p>De acordo com um estudo da Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (ABRELPE), em 2018 foram geradas 2,4 milhões de toneladas de resíduos de papel e papelão no Brasil, e apenas 66% foi destinado à reciclagem. A necessidade de manter as publicações societárias em jornais físicos, mesmo em 2023, com os avanços tecnológicos e a existência de meios digitais para sua divulgação, é um ponto que merece crítica e reflexão.</p>
<p>A legislação brasileira atual impõe essa obrigatoriedade, conforme exposto a seguir. Por isso, é crucial que sejam realizados esforços para revisar essa exigência legal, que prejudica o meio ambiente e contribui para a degradação dos recursos naturais.</p>
<p>Algumas alternativas têm sido propostas para reduzir o impacto das publicações societárias em jornais físicos, como o uso de papel reciclado, diminuição do tamanho das publicações ou substituição dos jornais físicos por meios eletrônicos. A ideia é que a tecnologia seja aproveitada em benefício das empresas e da sociedade.</p>
<p>Essa abordagem está relacionada ao conceito de ESG [1] (Environmental, Social and Governance), que se refere às práticas ambientais, sociais e de governança corporativa que as empresas adotam para se tornarem mais responsáveis e sustentáveis. É um conceito cada vez mais valorizado pelos investidores e pela sociedade, buscando empresas comprometidas com o desenvolvimento sustentável.</p>
<p>No entanto, devido à obrigatoriedade das publicações societárias em jornais físicos imposta pela legislação brasileira, as empresas enfrentam um dilema quando desejam cumprir com os princípios ESG.</p>
<p>As regras, o formato e o local de divulgação das publicações societárias variam de acordo com o tipo societário. No caso das Sociedades Anônimas, regidas pela Lei das Sociedades Anônimas (“Lei das S.A.” &#8211; Lei nº 6.404/1976), há a obrigação de divulgar diversos atos societários, e a legislação estabelece a forma como essas publicações devem ser realizadas. Alguns exemplos de atos que devem ser publicados são:</p>
<p>(a) Ato Constitutivo: a criação da companhia em si deve ser publicada, conforme estabelecido no artigo 94 da Lei das S.A., que determina que nenhuma empresa pode funcionar sem que seus atos constitutivos sejam arquivados e publicados;</p>
<p>(b) Assembleia Geral Ordinária (“AGO”): De acordo com o artigo 133 da Lei das S.A., é necessário publicar anúncios informando aos acionistas que os documentos necessários para a AGO estão disponíveis na sede da sociedade. Esses anúncios devem ser publicados três vezes, a menos que haja acordo unânime dos acionistas para dispensá-los ou se os documentos forem publicados com um mês de antecedência à data marcada para a AGO;</p>
<p>(c) Atas de assembleias: Após a realização da assembleia, a ata da AGO deve ser publicada, conforme o artigo 134, §5º da Lei das S.A. Além disso, em casos de Assembleias Gerais Extraordinárias (AGE) que envolvam assuntos específicos, como decisões sobre o direito de saída da sociedade, emissão de debêntures, mudanças estatutárias, saída de administrador, diminuição do capital social com devolução aos acionistas ou aprovação de operações de incorporação, cisão ou fusão, as atas correspondentes também devem ser publicadas (artigos 227 a 233 da Lei das S.A.); entre outros.</p>
<p>A princípio, as Sociedades Anônimas devem observar as disposições do artigo 289 da Lei das S.A., que estabelece a necessidade de publicação em jornal de grande circulação editado na localidade onde está situada a sua sede. Essa publicação deve ser feita de forma resumida e impressa, com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.</p>
<p>Existem exceções à regra do formato da publicação para as Sociedades Anônimas. Uma delas é aplicável a sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões, que podem publicar seus atos societários de forma digital na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) sem cobrança de taxas, conforme a <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-me-n-12.071-de-7-de-outubro-de-2021-351918237" target="_blank" rel="noopener">Portaria nº 12.071/2021 do Ministério da Economia</a>, que regulamenta a divulgação eletrônica das companhias prevista no artigo 294, III, da Lei das S.A. [2], com base no artigo da 16 da <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-182-de-1-de-junho-de-2021-323558527" target="_blank" rel="noopener">Lei Complementar nº 182/2021</a> (Marco Legal das Startups), <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/03/07/portaria-simplifica-regras-de-publicacoes-das-companhias-fechadas/" target="_blank" rel="noopener">já abordado nesse artigo</a>. O SPED permite a emissão de documentos que comprovem a autenticidade, a inalterabilidade e a data de publicação dos atos, que contarão com assinatura eletrônica que utiliza certificado digital.</p>
<p>Outra exceção se aplica para as sociedades anônimas de capital aberto de menor porte, ou seja, aquelas que possuem receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões. Para essas companhias, já é possível realizar suas publicações obrigatórias por meio dos sistemas Empresas.NET ou Fundos.NET, sem necessidade de taxas ou custos adicionais. Essa possibilidade foi autorizada pela Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 166, de 1 de setembro de 2022.</p>
<p>Além disso, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também está atenta a essa questão e vem discutindo maneiras de modernizar as obrigações de divulgação de informações pelas companhias abertas, incluindo a possibilidade de utilização de meios eletrônicos de comunicação. A CVM também editou o <a href="https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare039.html" target="_blank" rel="noopener">Parecer de Orientação nº 39, de 20 de dezembro de 2021</a>, explicitando os procedimentos a serem observados por companhias quanto ao teor resumido das publicações financeiras, notas explicativas, relatório dos auditores independentes, parecer do conselho fiscal (caso instalado), entre outros documentos.</p>
<p>Apesar das mudanças e flexibilizações introduzidas na Lei das Sociedades Anônimas para as publicações societárias, como a dispensa de publicação em órgão oficial do Estado ou da União e a possibilidade de utilização do SPED para Sociedades Anônimas de determinado porte, as Sociedades Limitadas, que são regidas pelo Código Civil, não foram contempladas com benefícios semelhantes. Não há menção à possibilidade de realizar publicações eletrônicas para essas sociedades, o que limita a modernização das práticas de divulgação.</p>
<p>É importante ressaltar que o Código Civil não trata especificamente das publicações de demonstrações financeiras, o que indica que as Sociedades Limitadas não têm obrigação legal de publicá-las. No entanto, em relação aos demais atos societários que exigem publicação, como a ata que delibera a redução de capital social, a publicação em diário oficial e jornal de grande circulação do local da sede continua sendo obrigatória e em formato impresso.</p>
<p>Essa diferença de tratamento destaca a necessidade de uma revisão mais ampla da legislação relacionada às sociedades empresariais, buscando maior alinhamento com os avanços tecnológicos e práticas modernas de divulgação de informações, e merece um questionamento em relação à sustentabilidade e eficácia nos dias de hoje, em especial considerando os aspectos econômicos, ambientais e sociais envolvidos:</p>
<p>• <strong>Aspecto econômico</strong>: a publicação de atos societários em jornais físicos gera custos para as empresas, que podem ser elevados dependendo da quantidade e da complexidade dos documentos. Esses custos podem ser considerados desnecessários ou excessivos, especialmente se comparados com as alternativas digitais de divulgação, que são mais baratas, rápidas e eficientes. Além disso, a publicação em jornais físicos pode não atingir o público-alvo das informações, que pode preferir acessar os dados por meio de plataformas online ou aplicativos. Portanto, do ponto de vista econômico, a publicação em jornais físicos pode ser vista como uma prática ineficiente e onerosa para as empresas;</p>
<p><strong>• Aspecto ambiental</strong>: a publicação de atos societários em jornais físicos implica no consumo de papel e tinta, que geram impactos ambientais na sua produção e distribuição, principalmente se houver o descarte inadequado, poluindo o meio ambiente. Assim, a publicação em jornais físicos pode ser vista como uma forma insustentável e prejudicial ao meio ambiente. Com o avanço da tecnologia e a popularização da internet, a publicação em jornais físicos é uma forma ineficiente e obsoleta de divulgar informações. As plataformas digitais se tornaram uma opção mais acessível, econômica e ecologicamente sustentável para a publicação de informações financeiras, além de permitir a sua disseminação para um público muito maior;</p>
<p>• <strong>Aspecto ético</strong>: a publicação de atos societários visa garantir o princípio da publicidade dos atos societários, que é um dos pilares da governança corporativa e faz parte do conceito de ESG. A princípio, a publicação em jornais físicos poderia ser vista como uma forma de cumprir com as obrigações legais e morais da empresa. No entanto, é preciso questionar se essa é a única forma ou a melhor forma de garantir esse valor, considerando as alternativas existentes e as mudanças sociais e tecnológicas que ocorrem atualmente.</p>
<p>Diante desses aspectos econômicos, ambientais e éticos, para que as empresas possam conciliar as obrigações legais com as práticas sustentáveis, é necessária uma mudança de cultura empresarial e na legislação. Essa mudança deve incluir: a conscientização sobre os impactos das suas ações sobre o meio ambiente e a sociedade; a disposição para adotar práticas mais responsáveis e comprometidas com a sustentabilidade; a modernização e a adequação das práticas de publicação, buscando um ambiente de negócios mais alinhado com as demandas atuais e o desenvolvimento sustentável; e o mais importante, a flexibilização das obrigações legais em jornais impressos.</p>
<p>As empresas comprometidas com o discurso ESG desempenham um papel fundamental na pressão por mudanças na legislação, visando à adequação e atualização das práticas de publicações societárias. Essas empresas, que já adotam o discurso ESG, poderiam usar sua influência e reputação para defender seus interesses e valores junto aos órgãos competentes e à sociedade. Essa pressão poderia contribuir para a modernização das práticas de divulgação dos atos societários, visando a redução de custos, impactos ambientais e aumento da transparência das informações.</p>
<p>Alguns exemplos de empresas que permanecem obrigadas a realizar publicações em jornais impressos, conforme legislação aplicável, e possuem discursos de sustentabilidade e práticas ESG, são:</p>
<p>(a) Eletrobras &#8211; a empresa tem adotado diversas medidas para promover a sustentabilidade e a transição para uma matriz energética mais limpa, como a construção de usinas eólicas e solares;</p>
<p>(b) Braskem &#8211; a empresa é uma das maiores produtoras de resinas termoplásticas do mundo e tem adotado diversas medidas para minimizar seus impactos ambientais, como a adoção de tecnologias mais limpas e a reciclagem de resíduos;</p>
<p>(c) Natura &#8211; a empresa de cosméticos é conhecida por seu compromisso com a sustentabilidade, tendo adotado diversas medidas para minimizar seus impactos ambientais e sociais ao longo de toda a cadeia produtiva;</p>
<p>(d) Cemig &#8211; a empresa de energia elétrica tem adotado diversas medidas para promover a sustentabilidade e a transição para uma matriz energética mais limpa, como o investimento em fontes de energia renovável e a adoção de práticas mais sustentáveis em suas operações.</p>
<p>Essas empresas, aqui citadas nominalmente como simples exemplos que são – e tantas outras que também são adeptas das práticas ESG – podem desempenhar um papel importante ao demonstrar o impacto positivo das práticas sustentáveis nos resultados financeiros e no engajamento dos stakeholders. Ao compartilhar suas experiências e promover a conscientização, elas podem influenciar a discussão sobre a modernização das práticas de divulgação de seus atos societários e a adoção de soluções mais alinhadas com os princípios ESG, bem como pressionar por mudanças na legislação, defendendo seus interesses e valores, e contribuindo para um ambiente de negócios mais sustentável e eficiente.</p>
<p>É importante destacar que a atualização da legislação não deve comprometer a segurança e a proteção dos direitos dos sócios, acionistas e demais partes interessadas. É necessário estabelecer mecanismos que garantam a autenticidade, integridade e disponibilidade das informações divulgadas eletronicamente, de forma a assegurar a confiabilidade do sistema, na mesma medida que o aspecto ambiental fique resguardado.</p>
<p>O desafio das publicações societárias no contexto do ESG evidencia a necessidade de revisão da legislação brasileira. É fundamental que as empresas possam cumprir suas obrigações legais de forma compatível com as práticas sustentáveis e eficientes, permitindo o acesso amplo e democrático às informações societárias. A modernização das práticas de publicação, por meio de alternativas eletrônicas, pode contribuir para alcançar esse equilíbrio entre transparência e sustentabilidade corporativa, promovendo um ambiente mais adequado às demandas atuais das empresas e da sociedade.</p>
<p>Não faz nenhum sentido continuarmos a gastar rios de tinta e toneladas de papel para publicar informações que com maior eficiência deveriam estar acessíveis <em>on line</em>, inclusive para consulta a qualquer tempo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] A sigla é definida da seguinte forma: (a) a dimensão ambiental (Environmental) trata dos impactos da empresa no meio ambiente, suas políticas e práticas de sustentabilidade e gestão de recursos naturais; (b) a dimensão social (Social) abrange os aspectos relacionados ao impacto da empresa na sociedade, incluindo a relação com seus funcionários, clientes e comunidade, bem como suas práticas de diversidade e inclusão; e, (c) a dimensão de governança (Governance) se refere às práticas de governança corporativa da empresa, incluindo a estrutura de governança, a transparência, a ética e a prestação de contas.</p>
<p>[2] Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá: III – realizar as publicações ordenadas por essa Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/07/17/publicacoes-em-jornais-fisicos-e-praticas-esg/">Publicações em jornais físicos e práticas ESG</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Assíduo debate: a Súmula 258 do STJ veda a execução de NP emitida em garantia de qualquer contrato?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/07/17/assiduo-debate-a-sumula-258-do-stj-veda-a-execucao-de-np-emitida-em-garantia-de-qualquer-contrato/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Isabela Almeida Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Jul 2023 15:01:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 331]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[autonomia]]></category>
		<category><![CDATA[contratos de cessão de direitos creditórios]]></category>
		<category><![CDATA[execução de nota promissória]]></category>
		<category><![CDATA[factorings]]></category>
		<category><![CDATA[FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[nota promissória]]></category>
		<category><![CDATA[Súmula 258 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a edição da Súmula n.º 258, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou” (grifos não originais). A partir desse posicionamento, muitos juízes vêm interpretando equivocadamente a questão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a edição da Súmula n.º 258, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “<em>A nota promissória <strong>vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia</strong> em razão da iliquidez do título que a originou”</em> (grifos não originais).</p>
<p>A partir desse posicionamento, muitos juízes vêm interpretando equivocadamente a questão e adotando o mesmo entendimento para as notas promissórias emitidas em garantia aos contratos de cessão de direitos creditórios firmados com factorings e FIDCs, sustentando que não gozam de autonomia, são ilíquidas e não podem ser executadas sem apresentação do título que as originou, ou seja, do contrato de cessão.</p>
<p>Ocorre que aquela Súmula <strong>não declara, pura e simplesmente, a nota promissória como um título inexequível ou sem abstração</strong>, apenas afasta sua autonomia para que o emitente-devedor tenha a oportunidade de questionar, em sua defesa, qualquer aspecto acerca da constituição do débito. Mas, em absoluto, não retira sua exequibilidade.</p>
<p>Sob esse aspecto, é relevante reevocar o debate para destrinchar a Súmula n.º 258 do Superior Tribunal de Justiça e relembrar que, quando não se trata de contrato de abertura de crédito, é a falta de circulação que retira da nota promissória a sua autonomia, e não a vinculação do título a um contrato. Ademais, a falta de autonomia não torna o título inexequível.</p>
<p>Ao julgar o Recurso Especial n.º 1.367.403 – PR, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a nota promissória que não foi colocada em circulação, ou seja, que permanece em posse do emitente, não possui autonomia, sendo<strong> possível o debate acerca da obrigação que a originou</strong>. Ou seja, a nota promissória permanece abstrata, desvinculada da obrigação original, mas o emitente-devedor tem o direito de discutir as causas da emissão do título.</p>
<p>Por si, a nota promissória é um título de crédito cambial, que surgiu para dar circulação ao crédito e cuja exigibilidade prescinde da apresentação das causas que lhe deram origem devido à <strong>abstraçã</strong>o &#8211; que esvai o vínculo com o negócio jurídico que motivou a emissão do título &#8211; e à <strong>autonomia</strong>, que torna as obrigações estampadas no título independentes a partir da sua circulação e não permite que elas sejam discutidas em face de eventual endossatário.</p>
<p>É importante destacar que a autonomia é <strong>característica</strong> da nota promissória e não <strong>requisito</strong>. Portanto, ainda que ausente, não lhe retira a exequibilidade nem admite a discussão da origem do débito sem prévia insurgência do emitente-devedor.</p>
<p>A propósito, também com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.367.403–PR, o Superior Tribunal de Justiça destacou que a exequibilidade da nota promissória é presumida e a discussão acerca da origem do débito deve ser apresentada em embargos à execução, visto que o ônus da prova é do emitente-devedor:</p>
<blockquote><p><em>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO EXTRACARTULAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TÍTULO. NÃO CIRCULAÇÃO. </em></p>
<p><em>1. As características ou princípios dos títulos de crédito – literalidade, autonomia e abstração – são passíveis de oposição quando a cártula é posta em circulação. Contudo, quando se trata de relação entre o credor original e seu devedor, é possível a arguição de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título, porquanto a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum. </em></p>
<p><em>2. <strong>A dívida representada por título de crédito extrajudicial é provada pela existência de título que goze de presunção de liquidez e certeza. Portanto, se o devedor, em embargos à execução, sustenta que inexiste a causa subjacente ao título, é seu o ônus de comprovar a inexistência dessa causa.</strong> </em></p>
<p><em>3. A valoração da prova em recurso especial pressupõe que tenha havido contrariedade a princípio ou norma legal pertinente ao campo probatório. Na hipótese de a questão situar-se no propósito de análise das circunstâncias fáticas que nortearam o acórdão recorrido ou na rediscussão dos depoimentos testemunhais, a questão ultrapassa a valoração da prova para assentar-se em novo exame da prova para reavaliá-la. </em></p>
<p><em>4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (grifos não originais)</em></p></blockquote>
<p>Realizadas tais considerações, insta consignar que a referida Súmula não se aplica às factorings e FIDCs, pois a obrigação que origina a nota promissória emitida a favor destes é líquida, determinada nos termos da cessão em que são relacionados os direitos creditórios negociados entre as partes.</p>
<p>No entanto, ainda que a Súmula n.º 258 do Superior Tribunal de Justiça fosse aplicada às factorings e aos FIDCs, a nota promissória emitida em garantia às operações firmadas com estes ainda seria exequível, a partir de todos os pressupostos supra invocados.</p>
<p>De todo modo, a despeito da vigência da Súmula, com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.562.274-SP, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que, quando se tratar de operação com factoring ou FIDC, é possível a execução da nota promissória oferecida em garantia.</p>
<p>Isto posto, embora alguns tribunais insistam na indiscriminada aplicação da Súmula n.º 258 do Superior Tribunal de Justiça, dos pontos acima destacados se conclui pela possibilidade de execução da nota promissória emitida em garantia para factorings e FIDCs.</p>
<p>Ciente da sensibilidade e relevância do tema, o <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> mantém um olhar atento à questão de forma a resguardar o direito de seus clientes e evitar decisões judiciais que venham a ferir os dispositivos legais e jurisprudenciais acima mencionados.</p>
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		<title>Novação de dívida trabalhista na RJ não protege os devedores solidários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 07 Jul 2023 14:25:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 331]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[devedores solidários]]></category>
		<category><![CDATA[execução trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[grupo econômico]]></category>
		<category><![CDATA[novação de crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Embora a recuperação judicial (RJ) seja um importante instrumento para a preservação de negócios e a proteção de empregos, permitindo a reorganização financeira de empresas em dificuldades e a renegociação de dívidas, é necessário considerar que a novação da dívida trabalhista na RJ pode resultar em uma redução significativa dos créditos alimentares perseguidos na Justiça [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Embora a recuperação judicial (RJ) seja um importante instrumento para a preservação de negócios e a proteção de empregos, permitindo a reorganização financeira de empresas em dificuldades e a renegociação de dívidas, é necessário considerar que a novação da dívida trabalhista na RJ pode resultar em uma redução significativa dos créditos alimentares perseguidos na Justiça do Trabalho.</p>
<p>Isso ocorre porque é comum a aplicação de deságios que podem chegar a mais de 50% sobre os créditos trabalhistas após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Esse cenário vem sendo confirmado, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o Pedido de Tutela Provisória nº 2778 – RJ (2020/0139805-2), em 2020, validou um deságio de 60%.</p>
<p>No entanto, uma perspectiva favorável se apresenta para os trabalhadores que receberam apenas parte de seu crédito durante a recuperação judicial de seus empregadores.</p>
<p>Recentemente, julgados têm reconhecido que o credor trabalhista tem a possibilidade de buscar a satisfação total da dívida por meio da Justiça Trabalhista, direcionando a execução contra os devedores solidários e coobrigados, como os sócios e empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que não se sujeitaram à recuperação judicial do empregador.</p>
<p>A fundamentação utilizada pelos Magistrados encontra embasamento no artigo 275 do Código Civil, que prevê que os devedores solidários permanecem responsáveis pelo saldo residual do valor parcialmente pago, e 277, do mesmo diploma, que dispõe que <em>“o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada”.</em></p>
<p>Nesse sentido, vale transcrever a ementa de dois recentes casos em que os Tribunais Regionais do Trabalho, de São Paulo e de Goiás, autorizaram a cobrança do saldo não recebido na recuperação judicial em face dos devedores solidários, ao dar provimento aos recursos dos empregados:</p>
<blockquote><p><em>“GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. <strong>PAGAMENTO PARCIAL NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA PELO SALDO REMANESCENTE EM FACE DOS COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS</strong>. In casu, houve celebração de acordo e pagamento parcial do trabalhador exequente, no juízo da recuperação judicial, por empresa integrante do grupo econômico da ex-empregadora. Agora, revela-se possível o <strong>prosseguimento da execução trabalhista em face dos demais coobrigados solidários.</strong> Isto porque <strong>o plano de recuperação judicial não afeta o direito do credor trabalhista em executar os devedores coobrigados do crédito exequendo.</strong> Não se aplica a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, ambos da Lei 11.101/2005. Agravo de petição do exequente provido.” (TRT-2 &#8211; AP: 0126200-17.2005.5.02.0060, Relatora: Bianca Bastos, 9ª Turma, Data de publicação: 18/04/2023)</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. <strong>CRÉDITO PARCIALMENTE QUITADO NO JUÍZO UNIVERSAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.</strong> Não tendo o crédito trabalhista sido totalmente satisfeito no Juízo da Recuperação Judicial cabe o <strong>prosseguimento da execução para quitação do saldo remanescente inadimplido, em desfavor de empresas ou sócios que não participam da Recuperação Judicial</strong> e que são solidariamente responsáveis pelo pagamento do crédito exequendo, pois <strong>a novação da obrigação prevista no Plano de Recuperação se refere apenas às empresas que fazem parte da Recuperação Judicial</strong>, que são obrigadas ao cumprimento do plano, não atingindo empresas ou sócios não incluídos na Recuperação Judicial da devedora principal. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.&#8221; (TRT-18 – AP: 0010714-79.2016.5.18.0083, Relator: Elvecio Moura dos Santos, 3ª Turma, Data de publicação 26/04/2023)</em></p></blockquote>
<p>Vale destacar ainda que o entendimento majoritário do Tribunal Superior do Trabalho é de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa em recuperação judicial, sendo que, nesse caso, subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recaia sobre os bens da empresa recuperanda, o que atrairia a competência do Juízo Universal.</p>
<p>Portanto, os precedentes acima demonstram um entendimento favorável à proteção dos direitos dos trabalhadores, permitindo a continuidade da execução contra os devedores solidários, mesmo após o pagamento parcial do crédito trabalhista na RJ.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/07/07/novacao-de-divida-trabalhista-na-rj-nao-protege-os-devedores-solidarios/">Novação de dívida trabalhista na RJ não protege os devedores solidários</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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