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	<title>Categoria Edição 330 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>STF determina a suspensão de execuções trabalhistas em que se discute grupo econômico</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Denis Andreeta Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Jun 2023 17:01:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 330]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[execução trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[grupo econômico trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Ministro Dias Toffoli]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão da execução]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão recente, datada de 25/05/2023, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, determinou a suspensão do processamento de todas as execuções trabalhistas em que se discute a possibilidade de incluir empresa integrante (ou não) de grupo econômico em fase de execução, sem que ela tenha participado do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão recente, datada de 25/05/2023, o Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, relator do Recurso Extraordinário nº 1.387.795, determinou a suspensão do processamento de todas as execuções trabalhistas em que se discute a possibilidade de incluir empresa integrante (ou não) de grupo econômico em fase de execução, sem que ela tenha participado do processo de conhecimento.</p>
<p>Essa discussão não é nova e, conforme pontuado pelo Ministro, vem <em>“ocasionando, ainda hoje, acentuada insegurança jurídica”,</em> o que o fez concluir que, <em>“a par disso, não se pode olvidar que o deslinde da controvérsia por esta Suprema Corte terá repercussão direta no âmbito de incontáveis reclamações trabalhistas, acarretando relevantes consequências sociais e econômicas”.</em></p>
<p>O principal argumento para a suspensão é o de que “e<em>sse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, <strong>previamente</strong>, acerca dos requisitos, <strong>específicos e precisos</strong>, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)</em>.”</p>
<p>O assunto, inclusive, teve a sua repercussão geral reconhecida em setembro de 2022, perante a mais alta corte judicial, ensejando o Tema nº 1.232, com a seguinte redação: <em>“possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento”.</em></p>
<p>Para melhor entendimento do assunto, relembramos que até o ano de 2003 havia uma Súmula do TST vedando expressamente que o integrante do mesmo grupo econômico do devedor fosse incluído no feito na fase de execução. Eis a Súmula 205:</p>
<blockquote><p><em>“O responsável solidário, integrante do grupo econômico que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.”</em></p></blockquote>
<p>Com o cancelamento da Súmula em 2003, o que prevaleceu na Justiça do Trabalho foi a possibilidade de inclusão de responsáveis solidários, alegadamente componentes do mesmo grupo econômico, na fase de execução.</p>
<p>Esse cenário inclinou-se para uma mudança em setembro de 2021. Em uma decisão inédita, o Ministro Gilmar Mendes cassou monocraticamente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, determinando que a mais alta corte trabalhista defina o seu entendimento acerca da possibilidade ou não da inclusão de devedores na fase de execução.</p>
<p>Na decisão, o Ministro Gilmar Mendes entendeu que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, <em>“merece revisitação a orientação jurisprudencial” </em>que determina a<em> “viabilidade de promover-se a execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais”</em>, fundamentando o seu posicionamento no § 5º do artigo 513 do Código de Processo Civil, que assim disciplina:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (&#8230;)</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”</em></p></blockquote>
<p>De fato, o que notamos é uma inclusão irrestrita de empresas em fase de execução, sob o fundamento de compor o mesmo grupo econômico da executada.</p>
<p>E, na grande maioria das vezes, a inclusão é precedida de bloqueio de numerário antes de qualquer intimação ou notificação. Aqui, em nosso sentir, para os que defendem os responsáveis solidários, é onde reside o maior obstáculo, qual seja, ter que garantir integralmente a execução para ver a sua defesa apreciada à luz do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.</p>
<p>Ao mesmo tempo, não se pode ignorar que o crédito trabalhista possui caráter alimentar, e que muitos devedores encontram no uso de pessoas jurídicas diversas uma maneira de se furtar ao pagamento das dívidas de suas empresas.</p>
<p>É inegável tratar-se de uma situação complexa, delicada e relevante, devendo ser sopesadas ambas as necessidades:</p>
<p>– para o exequente, importa ver seu crédito alimentar satisfeito, independentemente de barreiras jurídicas artificiais;</p>
<p>– para o responsável solidário, importa ter garantidos em sua plenitude os sagrados e constitucionais princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem ser obrigado a garantir integralmente a execução de um processo de que até então não participou, para ver suas teses defensivas apreciadas.</p>
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		<title>STF afasta IR sobre o ganho de capital na doação ou herança de bens</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/12/stf-afasta-ir-sobre-o-ganho-de-capital-na-doacao-ou-heranca-de-bens/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jun 2023 13:50:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 330]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[bens imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[doação]]></category>
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		<category><![CDATA[Imposto de Renda]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[Supremo Tribunal Federal]]></category>
		<category><![CDATA[valorização de bens imóveis]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O contexto Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Receita Federal não pode cobrar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens imóveis transferidos em doação ou herança. De acordo com o STF, a cobrança do IR caracteriza bitributação, uma vez que a transferência já [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>O contexto</strong></p>
<p>Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a Receita Federal não pode cobrar Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens imóveis transferidos em doação ou herança. De acordo com o STF, a cobrança do IR caracteriza bitributação, uma vez que a transferência já está sujeita ao Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), cobrado pelos Estados.</p>
<p>Para que se possa compreender os efeitos da decisão do STF, é preciso esclarecer como funciona a tributação do IR nas hipóteses de doação ou herança de bens imóveis.</p>
<p>Na transmissão de um imóvel por doação ou herança, aquele que recebe o bem (donatário ou herdeiro) tem duas opções:</p>
<p>(i) declarar o bem pelo valor que constava na declaração do doador ou do <em>de cujus</em>; ou</p>
<p>(ii) declarar o bem recebido a valor de mercado.</p>
<p>Na primeira hipótese, não haverá IR a recolher, pois não terá havido valorização do bem. O contribuinte deverá recolher apenas o ITCMD.</p>
<p>Já na segunda hipótese, haverá valorização do imóvel (valor de mercado &#8211; valor original), ficando o contribuinte obrigado a pagar o IR sobre o ganho de capital, além do ITCMD.</p>
<p>Por exemplo, se uma pessoa receber em doação um imóvel declarado pelo valor original de R$ 500 mil, cujo valor de mercado é de R$ 1 milhão, ela poderá optar por declarar o imóvel pelo valor original ou pelo valor de mercado. Se escolher o valor de mercado, a Receita Federal considerará que o doador teve um ganho de capital de R$ 500 mil, e exigirá o pagamento do IR sobre essa valorização (com alíquota de 15% nesse exemplo).</p>
<p>Segundo a Receita Federal, não se trata de tributar a doação ou herança, mas sim de cobrar o IR sobre a valorização do imóvel, já configurada, e que somente foi apurada no momento em que o imóvel foi declarado por quem o recebeu. Não haveria, portanto, dupla tributação em razão da cobrança do ITCMD pelos Estados na mesma operação.</p>
<p><strong>A decisão do STF</strong></p>
<p>O caso julgado pelo STF cuida de ação movida por uma pessoa física que fez doações de vários imóveis para suas filhas e foi autuada pela Receita Federal por não pagar o IR sobre o ganho de capital. A Receita Federal exigiu da doadora o imposto de renda sobre o ganho de capital que teria sido apurado nas doações, realizadas a valor de mercado.</p>
<p>A doadora dos imóveis impetrou um mandado de segurança contra a exigência do IR, sustentando, entre outros argumentos, o seguinte:</p>
<p>(i) a cobrança do imposto de renda contra o doador sobre o suposto ganho de capital seria inconstitucional, pois na doação o doador não experimenta acréscimo patrimonial – fato gerador do IR –, mas sim decréscimo patrimonial;</p>
<p>(ii) ao fazer incidir o imposto de renda sobre o suposto ganho de capital ocorrido na doação, o legislador invadiu a competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, a quem compete tributar as transmissões de bens por doação.</p>
<p>A contribuinte venceu a ação nas instâncias ordinárias, e o caso chegou ao STF em razão do recurso interposto pela União. A Primeira Turma do STF manteve o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, acolhendo os argumentos da autora da ação.</p>
<p>É importante destacar que essa decisão não representa o entendimento consolidado do STF, uma vez que não foi proferida com repercussão geral. Na verdade, existe divergência no STF em relação ao tema. A decisão em questão reflete o entendimento da Primeira Turma, que diverge da posição adotada pelos integrantes da Segunda Turma.</p>
<p>Portanto, o cenário jurisprudencial sobre o tema ainda é incerto. Atualmente, a falta de pagamento do IR na hipótese de avaliação do bem doado ou herdado a valor de mercado pode expor o contribuinte à autuação da Receita Federal.</p>
<p><strong>As consequências da decisão do STF</strong></p>
<p>Caso a exigência do imposto de renda sobre ganho de capital cobrado do doador em uma doação seja considerada inconstitucional e a questão seja pacificada no STF, poderá haver uma lacuna na tributação do donatário sobre o ganho de capital na alienação do bem recebido em doação. Se a legislação não for ajustada a essa nova realidade, os contribuintes ficarão à mercê da insegurança jurídica.</p>
<p>Em um cenário de incertezas, o contribuinte conservador pode optar por solicitar uma solução de consulta à Receita Federal ou buscar amparo no Poder Judiciário, por meio de um mandado de segurança preventivo para assegurar o direito de não recolher o imposto. Já o contribuinte mais arrojado pode aguardar uma eventual fiscalização para discutir a questão com a Receita Federal, sujeito ao risco de ser autuado com a imposição de uma multa de no mínimo 75% do valor do imposto. Ou, com sorte, o crédito tributário pode ser extinto pelo decurso do prazo decadencial de 5 anos.</p>
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		<item>
		<title>O custo da infidelidade</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/12/o-custo-da-infidelidade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Bianca Moreira da Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jun 2023 13:05:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 330]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[cláusula de multa]]></category>
		<category><![CDATA[infidelidade]]></category>
		<category><![CDATA[legalidade da multa]]></category>
		<category><![CDATA[multa por infidelidade]]></category>
		<category><![CDATA[pacto antenupcial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No âmbito do Direito Contratual, a autonomia da vontade é a liberdade concedida às partes contratantes para autorregularem seus interesses e as condições do negócio que pretendem entabular. No entanto, é importante destacar que essa liberdade não é absoluta, encontrando limites nas disposições legais aplicáveis e na necessidade de se observar a boa-fé objetiva, a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No âmbito do Direito Contratual, a autonomia da vontade é a liberdade concedida às partes contratantes para autorregularem seus interesses e as condições do negócio que pretendem entabular. No entanto, é importante destacar que essa liberdade não é absoluta, encontrando limites nas disposições legais aplicáveis e na necessidade de se observar a boa-fé objetiva, a fim de garantir a equidade na relação contratual.</p>
<p>Em meio a esse espírito de liberdade contratual, a Justiça de Minas Gerais recentemente se deparou com uma situação na qual um oficial de cartório se recusou a registrar um pacto antenupcial que previa uma multa de R$ 180 mil em caso de infidelidade conjugal.</p>
<p>O pacto antenupcial encontra sua base legal no artigo 1.639 do Código Civil brasileiro, que estabelece a liberdade dos nubentes em pactuar sobre seus bens antes da celebração do casamento. Trata-se de um contrato firmado entre o casal antes da união matrimonial, com o propósito de estabelecer as disposições patrimoniais que nortearão o casal durante o casamento e em caso de dissolução da união.</p>
<p>A juíza <em>Maria Luiza de Andrade Rangel Pires</em>, da Vara de Registros Públicos de Belo Horizonte, <strong>ao analisar a pretensão do casal de fixar multa para o caso de infidelidade, reconheceu a validade do documento, sob o fundamento de que <em>“[&#8230;] embora para muitos soe estranha, porque já se inicia uma relação pontuada na desconfiança mútua, é fruto da liberdade que os nubentes têm de regular como se dará a relação deles, certo que o dever de fidelidade já está previsto no Código Civil Brasileiro, servindo a referida cláusula”.</em></strong></p>
<p>Apesar de causar estranheza, a previsão constante do pacto antenupcial do casal de Minas Gerais não é tão incomum quanto se imagina. Nos países cujo sistema jurídico é o common law [1], como os Estados Unidos, muitas celebridades notáveis, como <em>Justin Timberlake</em> e <em>Jessica Biel</em>, optaram por incluir em seu acordo pré-nupcial cláusula que previa o pagamento de multa em caso de infidelidade, em valor que pode superar milhões de reais [2]. De forma semelhante, o fundador do Facebook, <em>Mark Zuckerberg</em>, e sua esposa, <em>Priscilla Chan</em>, fizeram constar em acordo pré-nupcial uma disposição que determina que Zuckerberg dedique no mínimo 100 minutos de atenção semanal à esposa [3]. A socialite <em>Kim Kardashian</em> e o rapper <em>Kanye West</em> também assinaram um acordo pré-nupcial que estabelecia que a socialite receberia 1 milhão de dólares relativo a cada ano de casamento, em caso de divórcio, com limite máximo de 10 milhões [4].</p>
<p>Com a crescente valorização da autonomia privada e da liberdade contratual no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se cada vez mais plausível que, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos, o pacto antenupcial possa regulamentar questões que vão além das tradicionais, como, por exemplo, a divisão de tarefas domésticas, a privacidade nas redes sociais, questões relativas à educação dos filhos e indenização por infidelidade, como no caso aqui tratado – temas que têm ganho cada vez mais relevância no contexto social contemporâneo.</p>
<p>Entretanto, <strong>é de extrema importância que as regras estipuladas respeitem a dignidade da pessoa humana e os valores sociais e morais da sociedade</strong>. Em nenhuma hipótese a autonomia privada pode ser vista como uma carta branca para se estipularem cláusulas abusivas ou contrárias à lei. É justamente essa a previsão contida no Enunciado 635 da VIII Jornada de Direito Civil: <em>“o pacto antenupcial e o contrato de convivência podem conter cláusulas existenciais, desde que estas não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar&#8221;.</em></p>
<p>Como bem asseverado pela juíza da capital mineira, os casais têm autonomia para decidir o conteúdo do pacto antenupcial, devendo o Poder Público intervir o mínimo possível na esfera privada, desde que não violem os princípios da dignidade humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar.<br />
Ao estipular cláusulas com previsão de multa em caso de traição no pacto antenupcial, por exemplo, é fundamental que os casais levem em consideração todas as nuances das relações familiares, incluindo suas subjetividades, particularidades, afetos e expectativas.</p>
<p>Para evitar mal-entendidos, é aconselhável que o casal defina de maneira clara e precisa o que consideram traição. Com as mudanças culturais e tecnológicas da era moderna, é importante estar ciente de que as percepções de traição podem variar entre diferentes casais. Por exemplo, alguns casais jovens podem considerar curtidas de fotos, conversas apagadas ou ocultas nas redes sociais, bem como a manutenção de aplicativos de relacionamento no celular, como traição.</p>
<p>É essencial que os casais discutam suas expectativas e estabeleçam limites claros de comportamento. Além disso, é recomendável que eles revejam periodicamente a cláusula de traição no pacto antenupcial (caso exista) e atualizem-na conforme necessário, para garantir que a cláusula reflita adequadamente suas atuais crenças e valores.</p>
<p>Por fim, ressalte-se que a elaboração do pacto antenupcial exige cautela e a assistência de um especialista no assunto, a fim de evitar possíveis invalidações ou inadequações em relação à legislação vigente. Por isso, é altamente recomendado buscar aconselhamento jurídico para garantir a elaboração adequada desse documento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] O common law (direito comum) é um sistema jurídico utilizado em países de língua inglesa. Possui como principal característica ser baseado em precedentes criados a partir de casos jurídicos – e não em códigos.</p>
<p>[2] Notícia: Justin Timberlake pode perder fortuna por quebra de contrato pré-nupcial após suposta traição. Jornal O Globo. 06 de dezembro de 2019. Disponível em: <a href="https://revistamonet.globo.com/Celebridades/noticia/2019/12/justin-timberlake-pode-perder-fortuna-por-quebra-de-contrato-pre-nupcial-apos-suposta-traicao.html" target="_blank" rel="noopener">https://revistamonet.globo.com/Celebridades/noticia/2019/12/justin-timberlake-pode-perder-fortuna-por-quebra-de-contrato-pre-nupcial-apos-suposta-traicao.html </a></p>
<p>[3] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Artigo: Pacto antenupcial e cláusulas existenciais. Conjur. 16 de outubro de 2022. Disponível em: <a href="https://www.conjur.com.br/2022-out-16/processo-familiar-consideracoes-pacto-antenupcial-clausulas-existenciais" target="_blank" rel="noopener">https://www.conjur.com.br/2022-out-16/processo-familiar-consideracoes-pacto-antenupcial-clausulas-existenciais </a></p>
<p>[4] Notícia: Veja as regras mais polêmicas dos Acordos pré-nupciais dos famosos. Extra. Jornal O Globo. 21 de setembro de 2014. Disponível em: <a href="https://extra.globo.com/famosos/veja-as-regras-mais-polemicas-dos-acordos-pre-nupciais-dos-famosos-13987715.html" target="_blank" rel="noopener">https://extra.globo.com/famosos/veja-as-regras-mais-polemicas-dos-acordos-pre-nupciais-dos-famosos-13987715.html</a></p>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O artigo 27 da Lei de Alienação Fiduciária e a polêmica acerca da devolução de valores em caso de não arrematação do imóvel nos leilões</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/09/o-artigo-27-da-lei-de-alienacao-fiduciaria-e-a-polemica-acerca-da-devolucao-de-valores-em-caso-de-nao-arrematacao-do-imovel-nos-leiloes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Jun 2023 20:23:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 330]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[arrematação do imóvel]]></category>
		<category><![CDATA[devolução de valores]]></category>
		<category><![CDATA[leilão]]></category>
		<category><![CDATA[restituição de valores em favor do devedor fiduciante]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5027</guid>

					<description><![CDATA[<p>O artigo 27 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 é claro ao definir os procedimentos de realização da garantia face o inadimplemento do devedor nos casos de alienação fiduciária de imóveis. Em resumo, vencida e não paga a dívida, o credor fiduciário promoverá dois leilões extrajudiciais e, em não havendo [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/06/09/o-artigo-27-da-lei-de-alienacao-fiduciaria-e-a-polemica-acerca-da-devolucao-de-valores-em-caso-de-nao-arrematacao-do-imovel-nos-leiloes/">O artigo 27 da Lei de Alienação Fiduciária e a polêmica acerca da devolução de valores em caso de não arrematação do imóvel nos leilões</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O artigo 27 da Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 é claro ao definir os procedimentos de realização da garantia face o inadimplemento do devedor nos casos de alienação fiduciária de imóveis. Em resumo, vencida e não paga a dívida, o credor fiduciário promoverá dois leilões extrajudiciais e, em não havendo arrematante, se tornará o proprietário pleno do imóvel por meio de adjudicação.</p>
<p>A apropriação da garantia pelo credor fiduciário está prevista no § 5º do artigo 27 daquela Lei. Caso o segundo leilão seja frustrado, sem que haja nenhum lance igual ou superior ao valor da dívida, esta será considerada extinta e o credor ficará exonerado da obrigação de cobrá-la. Já o § 6º dispõe que, nessa hipótese, o credor deverá outorgar a quitação da dívida em até cinco dias após o segundo leilão. O credor fica com a garantia e o devedor recebe a quitação, é o que diz a lei.</p>
<p>No entanto, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente julgado, entendeu que, se o imóvel for avaliado em valor superior ao da dívida e não houver lance no segundo leilão, o credor fiduciário deverá devolver ao devedor a diferença entre o valor do imóvel e o valor da dívida:</p>
<blockquote><p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>O primeiro leilão, adotado o valor da avaliação do imóvel (R$ 705.149,19) e o segundo, pelo valor da dívida (R$ 422.152,64) de acordo com o edital a p. 282, resultaram negativos, tendo o credor fiduciário adjudicado o bem (p. 283/284) e, nos termos do art. 27, § 5°, da lei 9.514/97, deu por quitada a dívida, desobrigando-se de devolver qualquer quantia aos autores.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>Contudo,<strong> não há como exonerar o credor fiduciário da obrigação</strong>prevista no §4º do art. 27 da lei de regência, isto é, <strong>de restituir aos devedores eventual diferença que sobeje ao valor do débito.</strong></em></p>
<p><em>Portanto, <strong>nos casos em que o bem seja adjudicado por valor superior ao débito, deve haver restituição ao devedor fiduciante de eventual saldo credor, no caso, calculado entre o valor da dívida, acrescido dos encargos descritos nos §§ 2º- B e 3º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, e o valor da adjudicação (imóvel incorporado ao patrimônio do credor pela avaliação) e o valor do débito, atualizado.</strong></em></p>
<p><em>Em síntese, <strong>os autores deverão receber a quantia relativa à diferença entre o valor da avaliação e o valor da dívida, atualizados</strong>, acrescidos os encargos descritos nos §§ 2º-B e 3º, do art. 27, da Lei nº 9.514/97, cujo exato montante deverá ser encontrado mediante cálculo aritmético, em liquidação de sentença, na fase própria, adotados os parâmetros citados. [1]</em></p></blockquote>
<p>Segundo o julgado, a devolução do valor é necessária para evitar o enriquecimento sem causa do credor fiduciário, já que a propriedade plena do imóvel, com as obrigações quitadas, seria transferida para o credor sem que o devedor tivesse recebido a contrapartida do valor excedente.</p>
<p>Referido entendimento foi ratificado pela 4ª Turma do STJ, no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.039.395/SP, sob relatoria do Ministro Raul Araújo, que dentre outros pontos destacou a <strong>vedação de enriquecimento sem causa do credor fiduciário</strong>:</p>
<blockquote><p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>Em caso de leilão infrutífero e posterior adjudicação do bem pela instituição financeira e o valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente, <strong>é devido à instituição financeira adjudicante a restituição aos mutuários da diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro.</strong> [2]</em></p></blockquote>
<p>Essa interpretação, no entanto, não encontra respaldo na lei. O § 5º do artigo 27 não faz nenhuma menção a devolução de valores ao devedor fiduciante, e sim apenas à extinção da dívida e exoneração do credor. Além disso, a interpretação exarada pelo TJSP e pela 4ª Turma do STJ, vai de encontro ao entendimento da 3ª Turma daquela Corte Superior, que já decidiu em diversas oportunidades que não cabe devolução de valores ao devedor fiduciante nos casos em que não há arrematação nos leilões previstos na lei.</p>
<p>Em um caso julgado pela 3ª Turma em 2018 (REsp n. 1.654.112/SP), por exemplo, ficou decidido que, se não houver arrematação nos dois leilões previstos na lei, o credor fiduciário se tornará o proprietário pleno do imóvel com obrigações quitadas em relação ao devedor:</p>
<blockquote><p><em>RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMÓVEL. LEILÕES. FRUSTRAÇÃO. PRETENSOS ARREMATANTES. NÃO COMPARECIMENTO. LANCES. INEXISTÊNCIA. </em></p>
<p><em>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nos 2 e 3/STJ). </em></p>
<p><em>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 é aplicável às hipóteses em que os dois leilões realizados para a alienação do imóvel objeto da alienação fiduciária são frustrados, não havendo nenhum lance advindo de pretensos arrematantes. </em></p>
<p><em>3. Vencida e não paga a dívida, o devedor fiduciante deve ser constituído em mora, conferindo-lhe o direito de purgá-la, sob pena de a propriedade ser consolidada em nome do credor fiduciário com o intuito de satisfazer a obrigação. Precedente. </em></p>
<p><em>4. Inexistindo a purga da mora, o credor fiduciário terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado do registro de averbação da consolidação da propriedade na matrícula do respectivo imóvel, para promover o leilão público com o objetivo de alienar o referido bem. </em></p>
<p><em><strong>5. O § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514/1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance. </strong></em></p>
<p><em><strong>6. Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário.</strong> </em></p>
<p><em>7. Recurso especial provido. [3]</em></p></blockquote>
<p>Essa mesma decisão do STJ já foi objeto de outro artigo do nosso escritório (<a href="https://www.fortes.adv.br/2018/12/12/credor-fiduciario-nao-deve-restituir-ao-devedor-o-que-sobejar-o-valor-do-debito/#:~:text=Com%20o%20provimento%20do%20Recurso,de%20lances%20no%20segundo%20leil%C3%A3o." target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>).</p>
<p>Apesar da divergência entre a 4ª e 3ª Turmas do STJ com respeito ao tema, o entendimento exarado pela 3ª Turma nos autos do REsp nº 1.654.112/SP mostra-se mais adequado e coerente com a interpretação do artigo 27 e seus parágrafos, além de considerar a finalidade da alienação fiduciária em garantia, que é assegurar ao credor o recebimento da dívida por meio da alienação do imóvel em caso de inadimplência do devedor.</p>
<p>Em suma, diante da divergência existente, deve prevalecer o entendimento da 3ª Turma, haja vista que define, nos casos em que não há arrematação nos dois leilões previstos na Lei 9.514, que o credor fiduciário se tornará o proprietário pleno do imóvel com obrigações quitadas em relação ao devedor fiduciante, sem que haja qualquer obrigação de devolução de valores.</p>
<p>Diante da complexidade de aspectos como esse ligados às alienações fiduciárias, é recomendável que os interessados em celebrar esse tipo de contrato busquem a assessoria de profissionais especializados. A assinatura de um acordo prévio, disciplinando, por exemplo, as consequências de não arrematação do imóvel nos leilões (um “pacto de torna”), pode ser uma solução interessante para os credores, e, portanto, é recomendável uma boa orientação jurídica.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP &#8211; Apelação Cível 1076574-09.2021.8.26.0100; 29ª Câmara de Direito Privado; Relator: Mário Daccache; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Publicação: 31/01/2023.</p>
<p>[2] AgInt no AREsp n. 2.039.395/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/08/2022, DJe de 26/08/2022.</p>
<p>[3] REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 26/10/2018.</p>
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		<title>Validade da assinatura eletrônica e o posicionamento dos Tribunais a respeito do tema</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/09/validade-da-assinatura-eletronica-e-o-posicionamento-dos-tribunais-a-respeito-do-tema/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Jun 2023 19:45:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 330]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura digital]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura eletrônica de contratos]]></category>
		<category><![CDATA[contratos]]></category>
		<category><![CDATA[ICP-Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[legalidade]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória nº 2.200-2/2001]]></category>
		<category><![CDATA[posicionamento dos tribunais]]></category>
		<category><![CDATA[validade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não é de hoje que se discute a validade da assinatura eletrônica para celebração de contratos. Como bem pontuado no artigo elaborado pelo Dr. Marcelo Augusto de Barros, a assinatura eletrônica, seja a assinatura digital [1], ou aquela produzida em ambiente fora do padrão ICP-Brasil (Adobe, Clicksign, DocuSign ou similares) [2], é juridicamente válida, prevista [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Não é de hoje que se discute a validade da assinatura eletrônica para celebração de contratos.</p>
<p>Como bem pontuado no <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/" target="_blank" rel="noopener">artigo</a> elaborado pelo Dr. Marcelo Augusto de Barros, a assinatura eletrônica, seja a assinatura digital [1], ou aquela produzida em ambiente fora do padrão ICP-Brasil (Adobe, Clicksign, DocuSign ou similares) [2], é juridicamente válida, prevista na legislação e reconhecida em normas extrajudiciais de Tribunais e pelo governo federal, podendo ser usada em qualquer documento, exceto quando a lei exigir uma forma específica.</p>
<p>Contudo, a questão ainda é levada ao Judiciário. Na grande maioria dos casos, a discussão diz respeito às assinaturas eletrônicas feitas por meio de softwares que reúnem certos elementos –como nome das partes, e-mail, data e IP do computador e confirmações eletrônicas feitas pelas partes ao longo da assinatura do contrato – que visam identificar os signatários, para validar a transação efetuada entre as partes.</p>
<p>Normalmente, a parte que se sente “lesada” após a assinatura do contrato vai ao Judiciário para discutir a legalidade do meio pelo qual concordou com os termos estabelecidos entre as partes para a formalização do negócio.</p>
<p>Entretanto, como bem delineado em recente decisão [3] proferida pelo Desembargador <em>Marilsen Andrade Addario</em>, do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, os meios eletrônicos utilizados para as assinaturas são plenamente válidos, de acordo com o ordenamento jurídico:</p>
<blockquote><p><em>“Ao contrário da assinatura digital regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não há um regramento específico que determine quais parâmetros sejam necessários para a validade de uma assinatura eletrônica.</em></p>
<p><em>De início convém destacar que o Código Civil dispõe em seu art. 107:</em></p>
<p><em>‘A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir’.</em></p>
<p><em>É de se destacar que existe série de utilizações em vida moderna que tem sua validade jurídica e se enquadram no conceito de assinatura eletrônica. Pode-se citar a senha cadastrada junto à entidade financeira para saque bancário, ou ainda o cadastro em sistemas judiciais eletrônicos junto aos tribunais. Ambos tidos como assinatura legítima do signatário, embora sem certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001).</em></p>
<p><em><strong>Cabe ressaltar que a referida Medida Provisória institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil –, mas não veda ou restringe a utilização de outros meios que para comprovação de autoria e integridade de documento eletrônico, conforme se depreende do art. 10</strong>, vejamos:</em></p>
<p><em>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.</em></p>
<p><strong><em>Pela literalidade da nova lei, percebe-se que é possível definir que não só as assinaturas eletrônicas com certificado digital ICP-Brasil podem garantir a devida identidade dos signatários.</em></strong></p>
<p><em>(&#8230;) Desse modo, a partir de uma interpretação mais abrangente da norma aplicável à espécie, é o caso de se dar provimento ao recurso interposto pelo apelante, para o fim de reconhecer a validade da contratação pelo meio eletrônico.” (grifamos)</em></p></blockquote>
<p>Conforme tem sido amplamente definido pelos Tribunais, se houver meios de se comprovar a autoria e integridade das assinaturas, bem como a expressa concordância entre as partes em relação à forma como esta será feita – como exige a Medida Provisória n° 2.200-2/2001 –, a assinatura eletrônica será válida.</p>
<p>Vejamos alguns julgados nesse sentido:</p>
<blockquote><p><em>“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. <strong>ASSINATURA DIGITAL NÃO CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/2001.</strong> DECISÃO REFORMADA.</em></p>
<p><em> <strong>1. Nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira &#8211; ICP-Brasil, não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, podendo, inclusive, ser utilizado certificado não emitido pela ICP-Brasil.</strong> </em></p>
<p><em>2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, <strong>a mera ausência de assinatura firmada mediante certificado digital emitido por autoridade certificadora da ICP-Brasil não configura invalidade ao título executivo, tendo em vista a possibilidade de identificação do signatário por outros meios e, por conseguinte, da própria autenticidade e validade da assinatura.</strong> </em></p>
<p><em>3. Uma vez que a parte executada contraiu empréstimo pessoal, tendo quitado regularmente os débitos por quase um ano, não há como afastar a validade do contrato. Ademais, havendo dúvidas quanto a isso, a executada poderá posteriormente impugnar a regularidade formal do documento. </em></p>
<p><em>4. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (grifamos) [4]</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL &#8211; AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO &#8211; INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL &#8211; CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO &#8211; <strong>ASSINATURA ELETRÔNICA &#8211; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2 &#8211; NÃO UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA ICP-BRASIL &#8211; AUTORIDADE CERTIFICADORA PRIVADA &#8211; POSSIBILIDADE PREVISTA EM LEI &#8211; CIÊNCIA DO EMITENTE QUANTO A ESSE MEIO &#8211; PREVISÃO CONTRATUAL.</strong></em></p>
<p><em>&#8211; A Medida Provisória nº 2.200-2 é a legislação responsável por instituir a ICP-Brasil, órgão responsável por garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de aplicações que utilizem certificados digitais e transações e documentos em forma eletrônica.</em></p>
<p><em><strong>&#8211; Presumem-se verdadeiras as assinaturas eletrônicas quando utilizado o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil. E, quando não utilizado esse meio, mas a identidade eletrônica for emitida por uma autoridade certificadora privada (AC Privada), ambas as partes devem admitir como válido esse meio para ser possível comprovar a autoria.</strong></em></p>
<p><em>(&#8230;) No caso dos autos, em que pese não se tratar de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, mas por autoridade certificadora privada (Clicksign), o emitente tinha conhecimento de que assim seria, por meio de plataforma a ser disponibilizada pela credora, tendo anuído expressamente.</em></p>
<p><em>(&#8230;) Assim, tenho que há presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas lançadas nos documentos que sustentam a Ação de Busca e Apreensão uma vez que, embora não certificada por entidade credenciada junto à ICP-Brasil &#8211; Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, mas por entidade certificadora privada, consta a anuência do emitente que assim seria por meio de plataforma a ser disponibilizada pela credora.” (grifamos) [5]</em></p></blockquote>
<blockquote><p><em>“Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial. V<strong>alidade da assinatura eletrônica simples – sem ser certificada pela ICP-Brasil &#8211; aposta na CCB excutida. Autorização legal e contratual para pactuação eletrônica do título.</strong> Decisão reformada. Recurso provido.</em></p>
<p><em>(&#8230;) Isso porque, consoante se depreende das fls. 362 e 378 dos títulos executivos, as Cédulas de Crédito Bancário foram assinadas eletronicamente pela parte devedora.</em></p>
<p><strong><em>E essa assinatura eletrônica simples sem ser certificada pela ICP-Brasil permite a verificação da autenticidade por outros elementos, tais como e-mail e endereço IP.</em></strong></p>
<p><em>(&#8230;) Observa-se que, no caso, <strong>a parte devedora, ora agravada, concordou com a pactuação eletrônica do título, reconhecendo a sua validade</strong>, consoante Cláusula 9.11 (Fls. 361 e 377).</em></p>
<p><em>Logo, não há que se determinar que a parte agravante realize a juntada de documento demonstrando que a assinatura eletrônica aposta no título é certificada pela ICP-Brasil ou que a lide executiva seja convertida em procedimento comum, como entendimento pelo juízo de piso.” (grifamos) [6]</em></p></blockquote>
<p>E não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:</p>
<blockquote><p><em>“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.</em></p>
<p><em><strong>1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura</strong> (REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018).</em></p>
<p><strong><em>2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato.</em></strong></p>
<p><em>3. Agravo interno desprovido.” (grifamos) [7]</em></p></blockquote>
<p>Considerando que a assinatura eletrônica é uma realidade nas transações comerciais realizadas na atualidade, ter sua legalidade validada pelos Tribunais traz mais segurança às partes e favorece as empresas que se utilizam desse meio para a formalização de seus negócios.</p>
<p>Às empresas, é necessário apenas que se atentem a deixar as condições e a forma de pactuação de maneira expressa e clara no contrato, para que o contratante concorde com seus termos e não tenha argumentos para discutir a validade da transação posteriormente.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Assinatura que pressupõe a utilização dos certificados digitais ICP-Brasil como mecanismo de autenticação.</p>
<p>[2] Assinatura que se vale de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, validada por certificadoras privadas.</p>
<p>[3] TJMT, Apelação Cível nº 1022213-62.2021.8.11.0002, Des. Rel. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2023, Dje 01/02/2023.</p>
<p>[4] TJDF, Apelação nº 0734223-97.2022.8.07.0000, Des. Rel. Jose Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 31/01/2023, Dje 09/02/2023.</p>
<p>[5] TJMG, Apelação nº 5009821-28.2021.8.13.0079, Des. Rel. José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 17/08/2022, Dje 24/08/2022.</p>
<p>[6] TJSP, Agravo de Instrumento nº 2075030-07.2023.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 20/04/2023, Dje 20/04/2023.</p>
<p>[7] STJ, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/06/09/validade-da-assinatura-eletronica-e-o-posicionamento-dos-tribunais-a-respeito-do-tema/">Validade da assinatura eletrônica e o posicionamento dos Tribunais a respeito do tema</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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