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	<title>Categoria Edição 326 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Ativos mantidos no exterior devem ser informados ao Bacen até abril</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 27 Feb 2023 18:36:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Bacen]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 326]]></category>
		<category><![CDATA[Banco Central]]></category>
		<category><![CDATA[CBE]]></category>
		<category><![CDATA[Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Pessoas físicas e jurídicas residentes ou sediadas no Brasil que mantenham valores, bens ou direitos de qualquer natureza fora do país devem apresentar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) até 5 de abril de 2023. A CBE anual é obrigatória para as pessoas que possuem ativos que, em 31 de dezembro de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Pessoas físicas e jurídicas residentes ou sediadas no Brasil que mantenham valores, bens ou direitos de qualquer natureza fora do país devem apresentar a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”) até 5 de abril de 2023. A CBE anual é obrigatória para as pessoas que possuem ativos que, em 31 de dezembro de 2022, totalizavam pelo menos US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América).</p>
<p>A não entrega da declaração ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora do prazo sujeita o infrator ao pagamento de multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). A declaração deve ser preenchida e entregue por meio da página da CBE no site do Banco Central (<a href="https://www3.bcb.gov.br/cbe3/#/login" target="_blank" rel="noopener">https://www3.bcb.gov.br/cbe3/#/login</a>). Para acessar a declaração, a pessoa deve possuir um login no Sistema CBE ou na conta Gov.br.</p>
<p>Embora o Banco Central informe que preserva o sigilo das informações prestadas e que a CBE tenha como único objetivo coletar dados estatísticos sobre os ativos mantidos fora do país, recomenda-se que o declarante concilie a CBE com a Declaração de Ajuste Anual da Receita Federal, a fim de evitar a prestação de informações divergentes sobre a propriedade de ativos no exterior, o que pode gerar a aplicação de multas e a cobrança de impostos.</p>
<p>Os profissionais do <strong>Teixeira Fortes</strong> estão à disposição de seus clientes para auxiliá-los no preenchimento e entrega da CBE.</p>
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		<title>“Litígio Zero” não é novo Refis</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Victoria Barbosa Bonfim]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Feb 2023 16:34:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 326]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[litígio zero]]></category>
		<category><![CDATA[parcelamento de débitos]]></category>
		<category><![CDATA[PGFN]]></category>
		<category><![CDATA[Portaria PGFN nº 6757/2022]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nas primeiras semanas de janeiro, o Ministério da Fazenda apresentou um conjunto de medidas econômicas e fiscais para recuperação das contas públicas do país. Naquela oportunidade, foi anunciada a criação de um novo programa de transação extraordinária que permite a negociação e pagamento diferido de dívidas federais, o “Litígio Zero”, regulamentado no dia 12 de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nas primeiras semanas de janeiro, o Ministério da Fazenda apresentou um conjunto de medidas econômicas e fiscais para recuperação das contas públicas do país. Naquela oportunidade, foi anunciada a criação de um novo programa de transação extraordinária que permite a negociação e pagamento diferido de dívidas federais, o “Litígio Zero”, regulamentado no dia 12 de janeiro de 2023 pela <a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128395" target="_blank" rel="noopener">Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1 de 2023</a>.</p>
<p>O novo programa foi amplamente divulgado na mídia como um parcelamento fiscal e foi equivocadamente comparado ao Refis. No entanto, existem mais diferenças entre os dois programas do que similaridades. O “Litígio Zero” é muito mais restritivo, principalmente porque não é um parcelamento em sentido literal e, além disso, não permite a negociação de toda e qualquer dívida, como o Refis permitia.</p>
<p>Existem, basicamente, duas modalidades diferentes de transação previstas na Portaria que regulamentou o novo programa: (i) a negociação de débito objeto de procedimento contencioso administrativo fiscal, ainda não inscrito em dívida ativa; e, (ii) a negociação de débitos de pequeno valor, cujos sujeitos passivos sejam pessoas físicas e microempresas.</p>
<p>Os descontos e condições de pagamento oferecidos no programa denominado “Litígio Zero” variam de acordo com a modalidade selecionada, o tipo de contribuinte e sua capacidade de pagamento [1], a natureza da dívida e seu grau de recuperabilidade [2].</p>
<p>Veja a seguir mais detalhes sobre cada uma das modalidades:</p>
<p><strong>(i) NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL</strong></p>
<p>• Quem pode aderir: pessoas físicas e pessoas jurídicas de qualquer porte.</p>
<p>• Tipos de débito que podem ser negociados: débitos de qualquer valor e natureza, desde que ainda estejam em discussão na esfera administrativa &#8211; nas Delegacias de Julgamento ou no CARF -, ou seja, com impugnação ou recurso pendente de julgamento. Não podem ser negociados débitos já inscritos na dívida ativa.</p>
<p>• Condições de pagamento e descontos: Opção 1 – Possibilita o uso de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para quitar parte do valor negociado. Tanto o percentual da dívida que poderá ser quitado com os créditos quanto o percentual dos descontos oferecidos dependem do grau de recuperabilidade da dívida. Para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, por exemplo, os descontos podem chegar a 65% do valor total negociado.</p>
<p>Opção 2 – Não permite o aproveitamento de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL. Nessa opção, é necessário o pagamento de uma entrada de 4% do valor atualizado da dívida e o saldo devedor deve ser pago em, no máximo, 4 parcelas. Quanto maior o número de parcelas, menor será o desconto. O percentual mínimo de desconto é de 50% sobre o valor total da dívida negociada e o máximo é de 65% [3].</p>
<p><strong>(ii) NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR</strong></p>
<p>• Quem pode aderir: apenas pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte.</p>
<p>• Tipos de débitos que podem ser negociados: débitos cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. Também podem ser negociados débitos que tenham sido inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um) ano.</p>
<p>• Descontos e condições de pagamento: deve ser paga uma entrada no valor correspondente a 4% do débito. O saldo devedor pode ter redução e ser pago em, no máximo, 8 parcelas. Quanto maior o número de parcelas, menor é o desconto. O percentual mínimo de desconto é de 40% sobre o valor total da dívida negociada, e o máximo é de 50%.</p>
<p>O prazo para adesão ao programa “Litígio Zero” se inicia às 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 e se encerra às 19h do dia 31 de março 2023 (horário de Brasília). A adesão é feita pela internet por meio do portal <a href="https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/login" target="_blank" rel="noopener">e-CAC</a> da Receita Federal, ou, no caso de débitos inscritos em dívida ativa, pelo portal <a href="https://www.regularize.pgfn.gov.br/" target="_blank" rel="noopener">Regularize</a> da PGFN.</p>
<p>O contribuinte que desejar consultar se seus débitos são elegíveis para serem negociados no “Litígio Zero” &#8211; ou que desejar aderir ao programa &#8211; pode contar com a assessoria e orientação do Teixeira Fortes Advogados Associados em todo o procedimento.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] A capacidade de pagamento do contribuinte é determinada por meio de um cálculo realizado pela Receita Federal, o qual leva em conta a receita bruta média mensal do interessado, o percentual da variação da receita bruta mensal entre um exercício e outro, e fatores redutores da capacidade de pagamento.</p>
<p>[2] O grau de recuperabilidade da dívida é determinado de acordo os critérios estabelecidos na Portaria PGFN nº 6757/2022, por exemplo, a situação do CNPJ da empresa devedora, tempo de trâmite do processo administrativo, se a empresa está em recuperação judicial ou não, entre outros.</p>
<p>[3] Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa, empresa de pequeno porte, Santa Casa de Misericórdia, cooperativa, organização da sociedade civil ou instituição de ensino, os limites de desconto são maiores (mínimo de 55% e máximo de 70%).</p>
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		<title>Garantia em nome de prestador de serviço de FIDC</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/02/03/garantia-em-nome-de-prestador-de-servico-de-fidc/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 Feb 2023 13:26:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 326]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[FIDC]]></category>
		<category><![CDATA[garantia fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Projeto de Lei n° 4188/2021]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 175]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado no Caderno Legislação, Opinião Jurídica, do Valor Econômico, edição de 02 de fevereiro de 2023 Os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica – embora possuam personalidade negocial, legitimidade processual e inscrição no CNPJ – e, por esse motivo, não poderiam figurar, em nome próprio, como titulares da propriedade de imóveis e veículos, ainda [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://valor.globo.com/legislacao/coluna/garantia-em-nome-de-prestador-de-servico-de-fidc.ghtml" target="_blank" rel="noopener">Publicado no Caderno Legislação, Opinião Jurídica, do Valor Econômico, edição de 02 de fevereiro de 2023</a></p>
<p>Os fundos de investimento não possuem personalidade jurídica – embora possuam personalidade negocial, legitimidade processual e inscrição no CNPJ – e, por esse motivo, não poderiam figurar, em nome próprio, como titulares da propriedade de imóveis e veículos, ainda que com a finalidade específica de garantia.</p>
<p>É o que têm fundamentado alguns cartórios de registro de imóveis para negar o registro de contratos de alienação fiduciária que designam o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), em nome próprio, como o credor fiduciário.</p>
<p>Com a Lei da Liberdade Econômica, surgiu um novo argumento para defender a possibilidade de FIDCs figurarem como proprietários fiduciários de bens ofertados em garantia por cedentes, coobrigados ou devedores, conforme o disposto no art. 1.368-E do <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm" target="_blank" rel="noopener">Código Civil</a>, introduzido pela <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Federal n° 13.874</a>, de 20 de setembro de 2019:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.368-E. Os fundos de investimento <strong>respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas</strong>, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé.”</em></p></blockquote>
<p>Nossa prática mostra, no entanto, que tal disposição legal ainda não foi suficiente para mudar o entendimento dos cartórios que negam o registro em nome do FIDC.</p>
<p>A solução para esse imbróglio pode estar na nova <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2023/02/resol175_compressed-1.pdf" target="_blank" rel="noopener">Resolução CVM nº 175,</a> de 23 de dezembro de 2022, <strong>com entrada em vigor em 3 de abril de 2023</strong>, que dispõe sobre a constituição, funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos, com o <strong>Anexo Normativo II</strong> dedicado a FIDC.</p>
<p>Diz o art. 43 do Anexo II:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 43. É vedado ao administrador e ao gestor, em suas respectivas esferas de atuação, aceitar que as garantias em favor da classe sejam formalizadas em nome de <strong>terceiros que não representem o fundo, ressalvada a possibilidade de formalização de garantias em favor do administrador, gestor ou terceiros que representem o fundo como titular da garantia</strong>, que devem diligenciar para segregá-las adequadamente dos seus próprios patrimônios.”</em></p></blockquote>
<p>Em nossa opinião, tais funções já poderiam ser delegadas a qualquer prestador de serviços do FIDC, independentemente de expressa autorização do regulador.</p>
<p>A Resolução CVM n° 175, de qualquer forma, acaba de consolidar o entendimento de que as garantias conferidas a FIDC podem ser constituídas em nome do administrador, do gestor ou de outro prestador de serviços que atue em nome do fundo como titular da garantia.</p>
<p>Esse outro prestador, em nosso entendimento, poderia ser a consultoria especializada ou o agente de cobrança – prestadores de serviços geralmente contratados por FIDC. Ou um “agente de garantia” especialmente contratado para essa finalidade, na medida em que a referida resolução autoriza a contratação de outros serviços no interesse do fundo, conforme autorizado pelo § 4º, do art. 85.</p>
<p>O agente de cobrança ou a consultoria especializada exerceriam essa função de agente de garantia sob as justificativas de que (i) a existência de garantias para cobrir operações de FIDC ou mesmo especificamente vinculadas a títulos de crédito são uma realidade, (ii) o FIDC não teria personalidade jurídica para assumir ativos em nome próprio e (iii) as normas aplicáveis a tais fundos permitem expressamente a contratação desse serviço (Resolução CVM n° 175, art. 85, § 4º, c.c. Anexo Normativo II, art. 43).</p>
<p>Independentemente da expressa autorização do regulador, recomendamos, adicionalmente, que:</p>
<p>(a) o regulamento e o contrato de cessão padrão do fundo prevejam expressamente a possibilidade de qualquer prestador de serviços figurar como proprietário fiduciário em relação aos bens ofertados em garantia;</p>
<p>(b) no regulamento, essa autorização poderá constar em definição sobre contrato de cobrança, nas disposições a respeito do agente de cobrança, assim como na política de cobrança do Fundo:</p>
<p>(c) no contrato de cessão, seja inserida cláusula com a expressa autorização da constituição das garantias em nome dos prestadores de serviços do fundo;</p>
<p>(d) e que no contrato de alienação fiduciária, seja qual for o tipo de garantia, conste (1º) na qualificação, que o fiduciário será o administrador, gestor, consultoria especializada ou agente de cobrança do FIDC, (2º) na descrição da obrigação garantida, que a garantia é prestada para cobrir o contrato de cessão celebrado com o FIDC, para o qual o prestador de serviços designado atua nos termos do regulamento, e (3º) uma cláusula ressaltando que a garantia constituída não integra o patrimônio do prestador de serviços, que marcenão irá compor a lista de bens e direitos de sua propriedade para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial, não poderá ser oferecida em garantia de débitos de suas operações, não será passível de execução por seus credores, por mais privilegiados que possam ser, e que será constituída, exclusivamente, em garantia ao instrumento objeto das obrigações garantidas celebrado com o FIDC.</p>
<p>A expressa autorização do regulador para que as garantias concedidas a FIDC sejam constituídas em nome de prestadores de serviços é uma boa notícia aos departamentos jurídicos dos fundos. Ótima iniciativa da CVM, que se antecipou ao Marco Legal das Garantias, <a href="https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pl-4188-2021" target="_blank" rel="noopener">Projeto de Lei n° 4188/2021</a>, que está parado no Senado desde junho de 2022.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/02/03/garantia-em-nome-de-prestador-de-servico-de-fidc/">Garantia em nome de prestador de serviço de FIDC</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>O &#8220;stay period&#8221; na recuperação judicial não pode durar mais de um ano</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/01/27/o-stay-period-na-recuperacao-judicial-nao-pode-durar-mais-de-um-ano/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberto Caldeira Brant Tomaz]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Jan 2023 18:55:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 326]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação Judicial]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 11.101 de 2005]]></category>
		<category><![CDATA[prorrogação stay period]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação judicial]]></category>
		<category><![CDATA[stay period]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes, um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) acaba de obter na Justiça uma ordem liminar recursal que decretou o fim do período de blindagem de empresa em recuperação judicial. Consequentemente, foi autorizado o prosseguimento das execuções movidas pelos credores, reconhecendo-se que a segunda prorrogação do chamado stay period [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em causa patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) acaba de obter na Justiça uma ordem liminar recursal que decretou o fim do período de blindagem de empresa em recuperação judicial. Consequentemente, foi autorizado o prosseguimento das execuções movidas pelos credores, reconhecendo-se que a segunda prorrogação do chamado <em>stay period</em> – então deferida na primeira instância – contrariou a regra estabelecida na lei de recuperação judicial.</p>
<p>O processo de recuperação judicial tramita em Sinop, Mato Grosso, desde 15/12/2021. O <em>stay period</em> foi prorrogado, pela primeira vez, em 08/06/2022. No final fim de 2022, a recuperanda pediu nova prorrogação (por mais 180 dias) e o juiz deferiu. A decisão de primeira instância seguira histórico entendimento jurisprudencial, propagado em todos os tribunais do país, que vinha banalizando a imunidade temporária conferida pela lei à devedora em recuperação, com base no princípio da preservação da empresa – este sempre invocado indiscriminadamente.</p>
<p>Um dos credores, FIDC representado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, recorreu ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso, argumentando que a nova redação do artigo 6º da Lei nº 11.101 de 2005, conferida pela Lei nº 14.112 de 2020, previu de forma expressa a possibilidade de dilação do período de 180 dias de blindagem da devedora <strong>uma única vez</strong>.</p>
<p>Atenta ao comando legal, a relatora do recurso, Desembargadora Marilsen Andrade Addario, da Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT, concedeu ordem liminar para suspender a prorrogação do <em>stay period</em> até o julgamento em definitivo do recurso interposto.</p>
<p>A desembargadora relatora ainda enfatizou que o término do período de proteção implica restabelecimento automático do direito dos credores de iniciar ou retomar suas cobranças individuais contra a devedora:</p>
<blockquote><p><em>“[&#8230;] a priori, mostra-se presente a probabilidade de direito, uma vez que vencido o prazo de prorrogação de blindagem, descabida uma nova prorrogação, pois conforme dispõe o artigo 6º, incisos II e III, § 4º da Lei nº 11.101/2005, após sua alteração através da Lei nº 14.112/2020, restabelece-se o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções. [&#8230;] Quanto aos danos de difícil reparação, estes restam mais que evidentes – até porque <strong>a prevalecer a decisão recorrida, não poderá a agravante valer-se das medidas judiciais já distribuídas para satisfação de seu crédito, sendo assim, os prejuízos são inevitáveis e incalculáveis se as ações permanecerem suspensas, já que algumas estão suspensas por mais de 12 meses</strong></em><strong>.</strong>&#8221; [1]</p></blockquote>
<p>Por se tratar de um pronunciamento liminar, a decisão ainda está sujeita a julgamento colegiado. Não obstante, espera-se que os desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal Mato-grossense confirmem o encerramento do período de blindagem no caso concreto, observando a expressa vedação legal ao deferimento de uma segunda prorrogação.</p>
<p>Em todo caso, há de se reconhecer a importância da decisão ora noticiada, pois ela demonstra uma virada positiva no entendimento do Judiciário sobre a questão e sua preocupação em garantir a eficácia da lei que rege as recuperações judiciais, evitando possíveis abusos ou desvios de finalidade. Além disso, a decisão em comento se destaca ao prestigiar o direito dos credores de buscarem a satisfação de seus créditos sem serem lesados pelo prolongamento injustificável e indevido do <em>stay period</em>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Confira a decisão na <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2023/01/·-Tribunal-de-Justica-de-Mato-Grosso-2o-Grau.pdf" target="_blank" rel="noopener">íntegra</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/01/27/o-stay-period-na-recuperacao-judicial-nao-pode-durar-mais-de-um-ano/">O &#8220;stay period&#8221; na recuperação judicial não pode durar mais de um ano</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Nova Lei e recente decisão do STF alteram a licença-maternidade</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/01/19/nova-lei-e-recente-decisao-do-stf-alteram-a-licenca-maternidade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2023 22:35:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 326]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ADI n° 6327]]></category>
		<category><![CDATA[estabilidade gestante]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 14.457/2022]]></category>
		<category><![CDATA[licença maternidade]]></category>
		<category><![CDATA[Programa Empresa Cidadã]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão do contrato de trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I. Quais são as características da licença-maternidade e qual é a relação com a estabilidade gestante? De acordo com a CLT (artigo 392), a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo do emprego e do salário. Se o empregador participar do Programa Empresa Cidadã, a licença poderá ser [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I. Quais são as características da licença-maternidade e qual é a relação com a estabilidade gestante?</strong></p>
<p>De acordo com a CLT (artigo 392), a empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias sem prejuízo do emprego e do salário. Se o empregador participar do Programa Empresa Cidadã, a licença poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias.</p>
<p>Em relação à efetivação da referida licença, recai sobre a empregada a responsabilidade de notificar seu contratante da data de início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ainda ser aumentados de duas semanas cada um, desde que comprovada a necessidade médica.</p>
<p>Destaca-se, ainda, que durante a gravidez, sempre sem nenhum prejuízo do salário, será garantida à empregada, nos termos do § 4º do artigo 392 da CLT:</p>
<blockquote><p><em>I &#8211; transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;</em></p>
<p><em>II &#8211; dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares”.</em></p></blockquote>
<p>Já a estabilidade gestante, ao contrário do que muitos imaginam, não tem relação e “transcorre” independentemente da licença-maternidade, estando assegurada pela Constituição Federal, no artigo 10, da ADCT, com a seguinte redação:</p>
<blockquote><p><em>“Artigo 10 &#8211; Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:</em></p>
<p><em>II &#8211; fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:</em></p>
<p><em>b) da empregada gestante, <strong>desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto</strong>”. (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Portanto, a licença-maternidade e a estabilidade gestante são institutos independentes, sendo o primeiro destinado a permitir a relação afetiva e os cuidados com a criança e, o segundo, para a proteção do emprego e evitar a dispensa discriminatória e sem justa causa que, inclusive, não será permitida desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, período este que, todavia, poderá ser elastecido por norma convencional.</p>
<p><strong>II. Quais foram as alterações inseridas pela nova Lei em relação à licença-maternidade?</strong></p>
<p>Em 22 de setembro de 2022, foi publicada a Lei n° 14.457/2022, que cria o programa “Emprega + Mulheres”, com normas para incentivar a empregabilidade das mulheres.</p>
<p>A lei tem origem na MP nº 1.116/21 e prevê, dentre outras (i) regras mais flexíveis de trabalho e férias para as mulheres, (ii) benefício do reembolso-creche, em substituição ao berçário nas empresas e (iii) medidas de apoio à volta ao trabalho após a licença-maternidade.</p>
<p>Especificamente em relação ao item (iii), de acordo com o artigo 17 da referida lei, mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador <strong>poderá suspender</strong> o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para: (a) prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos; (b) acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e (c) apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira. O empregador não tem a obrigação de aceitar a suspensão do trabalho.</p>
<p>A suspensão do contrato de trabalho, quando aceita pelo empregador, ocorrerá nos termos do artigo 476 da CLT, para participação do empregado em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, formalizada por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho. No mais, ao contrário do vem sendo veiculado, apenas nesta situação – de suspensão do contrato de trabalho – é que o empregador não poderá dispensar o empregado no 06 (seis) meses subsequentes ao retorno ao trabalho, sob pena de pagar, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou em acordo coletivo, que será de, no mínimo, 100% (cem por cento) sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.</p>
<p>Outra relevante alteração diz respeito às empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. Para estas, antes da nova lei, a licença-maternidade poderia ser dilatada por mais 60 dias passando de 120 para 180 dias e, agora,<strong> a ampliação poderá ser de mais 120 dias, mas não de efetivo afastamento</strong> e, ainda, desde que realizada da seguinte forma:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1º-A. Fica a empresa participante do Programa Empresa Cidadã autorizada a substituir o período de prorrogação da licença-maternidade de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta lei pela redução de jornada de trabalho em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 120 (cento e vinte) dias: § 1º São requisitos para efetuar a substituição de que trata o &#8220;caput&#8221; deste artigo: I &#8211; pagamento integral do salário à empregada ou ao empregado pelo período de 120 (cento e vinte) dias; e II &#8211; acordo individual firmado entre o empregador e a empregada ou o empregado interessados em adotar a medida. § 2º A substituição de que trata o &#8220;caput&#8221; deste artigo poderá ser concedido na forma prevista no § 3º do art. 1º desta lei.&#8221; (lei 11.770/08).</em></p></blockquote>
<p>Ou seja, com a Lei nº 14.457/2022 as empresas participantes do Programa Empresa Cidadã poderão substituir o acréscimo de 60 dias de afastamento por 120 dias de trabalho, mas desde que realizado em regime de “meio período” e com o pagamento integral dos salários.</p>
<p>Por fim, o texto traz também como novidade a possibilidade de compartilhar os 60 dias de prorrogação de licença com o companheiro, desde que a mãe e o companheiro indicado façam parte de empresas cidadãs.</p>
<p><strong>III. De acordo com o STF, quando é iniciada a licença-maternidade?</strong></p>
<p>O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 6327, que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade <strong>é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido &#8211; o que ocorrer por último.</strong> A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.</p>
<p>Vejamos trecho da referida decisão:</p>
<blockquote><p><em>“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), <strong>de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT</strong>, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator”. (g/n).</em></p></blockquote>
<p>Desse modo, com a citada decisão, quando a situação exigir internação prolongada da mãe ou da criança (superior a 14 dias), esse período não será considerado na contagem dos 120 dias (ou dos 180 dias para empresas vinculadas ao Programa Empresa Cidadã), mas, apenas, a partir da citada alta hospitalar.</p>
<p>A Lei n° 14.457/2022 e o entendimento firmado pelo STF na ADI n° 6327, portanto, trouxeram importantes alterações em relação à licença-maternidade visando, inegavelmente, à melhoria das garantias previstas às mães trabalhadoras, bem como da proteção dos nascituros.</p>
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