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	<title>Categoria Edição 306 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Entra em vigor a Lei do Ambiente de Negócios com importantes alterações societárias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Sep 2021 17:58:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 306]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Lei do Ambiente de Negócios]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Federal n° 14.195, conhecida por Lei do Ambiente de Negócios, entrou em vigor em 27 de agosto de 2021. Entre as matérias aprovadas, destacamos algumas das novidades societárias: (1) Facilitação para a abertura de empresas Foram alterados os critérios para a emissão automática de alvará de funcionamento e licenças, definida a criação de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2021/09/22/entra-em-vigor-a-lei-do-ambiente-de-negocios-com-importantes-alteracoes-societarias/">Entra em vigor a Lei do Ambiente de Negócios com importantes alterações societárias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Federal n° 14.195</a>, conhecida por Lei do Ambiente de Negócios, entrou em vigor em 27 de agosto de 2021.<br />
Entre as matérias aprovadas, destacamos algumas das novidades societárias:</p>
<p><strong>(1) Facilitação para a abertura de empresas</strong></p>
<p>Foram alterados os critérios para a emissão automática de alvará de funcionamento e licenças, definida a criação de modelo único de ficha cadastral simplificada, ordenada a gratuidade de emissão da referida ficha – algo que já ocorre, por exemplo, na Jucesp –, promovida a unificação da identificação nacional cadastral única (CNPJ), estabelecida nova regra de solução de conflito de nomes empresariais semelhantes, que primeiro admite o registro para depois sujeitar a eventual colidência à regularização, dispensado o reconhecimento de firmas, dentre outros temas, todos explorados no artigo <a href="https://fortes.adv.br/2021/09/22/as-medidas-de-facilitacao-de-abertura-de-empresas-trazidas-com-a-lei-14-195-2021/" target="_blank" rel="noopener"><em>“As medidas de facilitação de abertura de empresas trazidas com a Lei 14.195/2021”</em></a> da advogada Viviane Ramos Nogueira.</p>
<p><strong>(2) Voto plural nas sociedades anônimas</strong></p>
<p>Na regra então vigente, cada ação de sociedade anônima permitia um voto em deliberações assembleares. Agora, permite-se até 10 votos por ação, desde que atendidas determinadas condições, como a restrição em companhias que já possuam registros como abertas na CVM, o respeito a um prazo de vigência, a conversão automática em ações sem voto plural na hipótese de transferência das ações a terceiros (com exceções), e as hipóteses legais de não aplicação desse tipo de voto, como na deliberação sobre a remuneração dos administradores.</p>
<p><strong>(3) Livros eletrônicos</strong></p>
<p>Por incrível que pareça, as transferências de ações de sociedades anônimas ainda eram (e são, nas companhias existentes) formalizadas em livros de papelaria arquivados na companhia.</p>
<p>A Lei 14.195 permitiu expressamente a utilização de registros mecanizados ou eletrônicos em substituição aos antigos livros. A Jucesp já tem adotado esse padrão para as novas companhias.</p>
<p><strong>(4) Diretor de S.A. residente no exterior</strong></p>
<p>A regra era a obrigação de diretor residente no Brasil. A partir de agora qualquer membro da diretora também poderá morar fora do país, desde que nomeie um representante para receber intimações por aqui, como ocorre com acionistas estrangeiros.</p>
<p>Em relação às sociedades limitadas, o Decreto Federal n° 1.800, de 30 de janeiro de 1996, em seu art. 34, V, b, continua a exigir a comprovação da condição de administrador residente no país. Enquanto não houver a revogação desse dispositivo, é muito provável que as Juntas Comerciais ainda exijam a residência no Brasil aos administradores de limitadas.</p>
<p><strong>(5) Eireli vira sociedade unipessoal</strong></p>
<p>Já não fazia mais sentido constituir uma Eireli desde a permissão de sociedade limitada com único sócio. Desde a entrada em vigor da Lei 14.195, as empresas individuais de responsabilidade limitada foram transformadas em sociedade limitadas unipessoais (art. 41).</p>
<p><strong>(6) Autorizada a assembleia por meios eletrônicos</strong></p>
<p>A assembleia virtual já vinha sendo aceita pelas Juntas Comerciais e Cartórios. Essa permissão agora está expressamente prevista no Código Civil e se aplica a qualquer pessoa jurídica de direito privado, tais como as sociedades e as associações.</p>
<p><strong>(7) Endereço virtual</strong></p>
<p>Até então, os empresários usavam endereços físicos em escritórios compartilhados como forma de “endereço virtual”. Por exemplo, muitos que tentavam abrir uma sociedade com objeto social de participação societária ou investimento em imóveis tinham que buscar esse tipo de solução pois o endereço residencial não era aceito.</p>
<p>Agora o local das atividades poderá ser virtual (de verdade), bastando a indicação do endereço de um dos sócios, mesmo que residencial, apenas para fins de registro.</p>
<p><strong>(8) Sociedade anônima dispensa o objeto no nome</strong></p>
<p>Era um tema polêmico. Agora está claro: <em>“a sociedade anônima opera sob denominação, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente, facultada a designação do objeto social.”</em> (Código Civil, art. 1.160). Para algumas atividades, como a securitização de créditos financeiros, o objeto social permanecerá sendo exigido, não por imposição das Juntas Comerciais, mas para atender à exigência de outros órgãos, como, neste exemplo, do Banco Central do Brasil. Fique atento.</p>
<p><strong>(9) Nota comercial</strong></p>
<p>Já é chamada de debênture de sociedade limitada. Título de crédito de livre negociação, conversível em quotas de limitadas – desde que ofertado de forma privada –, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, que poderá ser dividido em séries, com permissão de fixação de juros capitalizados, dentre outras características similares a de uma debênture prevista na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei das Sociedades por Ações</a>.</p>
<p>Em relação às ofertas privadas de debêntures, há uma diferença: a nota comercial deverá, obrigatoriamente, ser emitida de forma escritural por meio de instituição financeira autorizada pela CVM para a atividade de escrituração de valores mobiliários.</p>
<p>Ou seja, enquanto uma sociedade anônima pode emitir debêntures cartulares, com mero registro na Junta Comercial e negociação mediante a emissão de boletim de subscrição assinado pelo debenturista (custo baixo), a sociedade limitada deverá contratar, por exemplo, uma distribuidora de valores mobiliários para negociar as suas notas comerciais, ainda que de forma privada.</p>
<p>Com a nota comercial as securitizadoras de créditos comerciais, por exemplo, poderão adotar o tipo de sociedade limitada, devendo observar as demais características da atividade.</p>
<p>A Lei n° 14.195 é resultante da Medida Provisória n° 1.040, de 29 de março de 2021. Houve alguns vetos, como a não extinção do tipo simples de sociedades, os quais deverão ser apreciados pelo Congresso Nacional.</p>
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		<title>As medidas de facilitação de abertura de empresas trazidas com a Lei 14.195/2021</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Sep 2021 17:52:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 306]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória de Ambiente de Negócios]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 27 de agosto entrou em vigor a Lei Federal nº 14.195, resultante da Medida Provisória nº 1.040, de 30 de março de 2021, que ficou conhecida como Medida Provisória de Ambiente de Negócios. Um dos objetivos desta lei é o de modernizar o ambiente de negócios brasileiros por meio da facilitação na [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 27 de agosto entrou em vigor a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Federal nº 14.195</a>, resultante da <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.040-de-29-de-marco-de-2021-311282231" target="_blank" rel="noopener">Medida Provisória nº 1.040, de 30 de março de 2021</a>, que ficou conhecida como Medida Provisória de Ambiente de Negócios. Um dos objetivos desta lei é o de modernizar o ambiente de negócios brasileiros por meio da facilitação na abertura e no funcionamento de empresas.</p>
<p>A princípio, conforme constou na <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/Exm/Exm-MP-1040-21.pdf" target="_blank" rel="noopener">exposição de motivos da MP</a>, as alterações propostas também serviriam para melhorar a posição do Brasil no ranking <a href="https://portugues.doingbusiness.org/pt/rankings" target="_blank" rel="noopener"><em>Doing Business</em></a> do Banco Mundial. Ainda que a fundamentação fosse legítima e importantes medidas tenham sido tomadas, tivemos uma decisão superveniente sobre o <a href="https://www.worldbank.org/en/news/statement/2021/09/16/world-bank-group-to-discontinue-doing-business-report" target="_blank" rel="noopener">Doing Business emitida pelo Grupo Banco Muncal no dia 16 de setembro de 2021</a>, que afirmou que o relatório de negócios será descontinuado.</p>
<p>O<em> Doing Business</em> avaliava o nível de facilidade de se fazer negócios em 190 economias e era uma forma de incentivar os países a competirem para alcançar uma regulamentação mais eficiente e oferecer padrões de referência sobre reformas regulatórias. O Brasil ocupava a posição 124º, conforme a última edição (2019) e a expectativa era que fosse melhorado até 65 pontos.</p>
<p>Das alterações proporcionadas pela Lei n° 14.195, destacamos aqui as medidas simplificadoras capazes de estimular a abertura de empresas:</p>
<p><strong>1. Melhor acesso à informação:</strong></p>
<p>a) Os órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial ou pela internet, ﬁcha cadastral simpliﬁcada, em que constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, bem como sobre licenciamento e autorizações de funcionamento.</p>
<p>Atualmente, nem todas as Juntas Comerciais disponibilizam, gratuitamente, esse tipo de informação. A ficha cadastral padronizada seguirá um modelo aprovado pelo DREI – ainda pendente de regulamentação.</p>
<p>b) Disponibilização de aplicativo para pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial e possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, de modo a fornecer aos usuários clareza quanto à documentação exigível para realização de inscrição e/ou alteração nos órgãos de registro.</p>
<p>c) O empreendedor passará a centralizar os cadastros fiscais em um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”).</p>
<p>O que acontecerá na prática? Teremos a unificação do CNPJ, conforme a nova redação do Art. 11º-A, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11598.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007</a>, que determina que a inscrição fiscal federal no CNPJ dispensará a necessidade de coletas adicionais pelos estados, Distrito Federal e pelos municípios, já que a União disponibilizará as informações cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos.</p>
<p>Nesse sentido, será uma forma de reduzir a quantidade de procedimentos para garantir a legalização da empresa, uma vez que não haverá mais números de inscrições estaduais e municipais, devendo os entes federativos adaptarem os seus sistemas para que o CNPJ seja o único identificador da pessoa jurídica.</p>
<p><strong>2. Viabilidade sobre Nome empresarial, classificação da atividade de médio risco e endereço virtual:</strong></p>
<p>a) A análise de viabilidade para abrir uma empresa se converte em consulta prévia e o empreendedor poderá usar o CNPJ para registrar automaticamente seu nome empresarial;</p>
<p>Antes da Lei nº 14.195, para o procedimento de análise de viabilidade locacional de um estabelecimento era necessário que o usuário solicitasse a referida análise ao município, o que poderia demandar algum tempo.</p>
<p>Nesse ponto, já havia a edição da <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsim-n-61-de-12-agosto-de-2020-271970565" target="_blank" rel="noopener">Resolução nº 61, de 12/8/2020 do Comitê Gestor do Redesim</a>, permite a dispensa de pesquisa prévia na hipótese de o empreendedor optar por utilizar o número do CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário. O objetivo é eliminar a possibilidade de semelhança de nomes no registro, facilitando a vida do empresário.</p>
<p>A pesquisa prévia de viabilidade locacional também está dispensada para os casos nos quais o empreendedor não receber a resposta de sua solicitação junto à Junta Comercial de forma imediata.</p>
<p>Por que é relevante e pode ser considerada mais um impulso à abertura de empresas? Ao buscar a viabilidade, seja do nome ou do local, ambas passam a ser automáticas, de fácil acesso e manejo do empreendedor, ou não poderão ser colocadas como etapas obrigatórias para o registro.</p>
<p>b) Simplificação para atividades de médio risco, não implementada por muitos estados que não elaboraram esta classificação, seguirá os critérios do Governo Federal e possuirá liberação automática do alvará de funcionamento.</p>
<p>Tendo em vista que a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019</a> tratou apenas das atividades de baixo risco (como bares, salões de beleza, lojas de roupa e calçados) e dispensou a exigência de licenças e alvarás de funcionamento para essas atividades econômicas, a Lei n° 14.195 passou a disciplinar sobre a abertura de empresas de médio risco.</p>
<p>Com a simplificação do processo de abertura de empresas e como alternativa para que os estados e municípios possam focar as atividades de fiscalização nas atividades econômicas de alto risco (para a saúde, o ambiente, dentre outros), a empresa que se encaixar como de médio risco pelos critérios do Governo Federal, na falta da classificação de risco pelo estado, distrito ou município, possuirá liberação automática do alvará de funcionamento, aumentando a celeridade e a segurança jurídica na abertura de empresas.</p>
<p>Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma deverá informar o Comitê Gestor da Redesim, presidido pelo Ministério da Economia.</p>
<p>Os atos públicos de liberação para operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente.</p>
<p>O alvará de funcionamento será emitido automaticamente com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade pelo empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade que se compromete a observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício da atividade economia constante no objeto social.</p>
<p>c) O local onde se exerce a atividade empresarial pode ser virtual.</p>
<p>O que se conhece atualmente por endereço virtual é o aluguel de uma sala compartilhada em um endereço comercial. Agora será permitida, de fato, a existência de um endereço virtual, não necessitando de uma sede física para atendimento de clientes, fornecedores e públicos em geral.</p>
<p>Para ﬁns de registro, poderá ser indicado o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária, que será considerado o endereço de correspondência, ou seja, endereço apenas para cadastro, onde não haverá exercício de nenhuma atividade no local.</p>
<p>A <a href="https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cgsim-n-61-de-12-agosto-de-2020-271970565" target="_blank" rel="noopener">Resolução nº 61, de 12/8/2020 do Comitê Gestor do Redesim</a> prevê que a pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização, nos casos em que a atividade exercida pelo empresário seja realizada, exclusivamente, de forma digital.</p>
<p><strong>3. Simplificações nos registros nas Juntas Comerciais:</strong></p>
<p>a) Proibição de cobrança de dados ou informações que já constem em bases de dados do Governo Federal ou coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá bastar para a realização de registro de inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou pessoa jurídica.</p>
<p>b) Dispensa do reconhecimento de firma nos atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais. Elas também não precisarão mais arquivar contratos depois de escaneá-los, podendo eliminar os documentos após 30 dias.</p>
<p>c) Os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa, não serão arquivados. Conforme a nova disposição do Art. 35, inciso III, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994</a>, será dispensada a a exigência de precisão na declaração do objeto social.</p>
<p>d) Os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente não poderão ser arquivados. Antes dessa alteração, não poderiam ser constituídas empresas com nome idêntico ou semelhante a outro já existente.</p>
<p>Na prática, as medidas expostas acima estarão vigentes para os órgãos, as entidades e as autoridades competentes no prazo de 60 dias, a contar a publicação da nova lei, que ocorreu no dia 27 de agosto de 2021, o que facilitará o entendimento de como essas novidades serão adotadas e regulamentadas, sobretudo pelas Juntas Comerciais – que têm um trabalho conjunto com o Governo Federal por intermédio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Inovação (DREI).</p>
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		<title>Empresas devem estar preparadas para receber citação por e-mail</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/09/22/empresas-devem-estar-preparadas-para-receber-citacao-por-e-mail/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Sep 2021 14:04:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 306]]></category>
		<category><![CDATA[citação eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[citação por e-mail]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entre outras inovações, a Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, também conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”, alterou o Código de Processo Civil com o objetivo de promover a racionalização processual, com destaque para a desburocratização da citação. A redação original do art. 246 do CPC previa que a citação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Entre outras inovações, a Lei Federal nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, também conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”, alterou o Código de Processo Civil com o objetivo de promover a racionalização processual, com destaque para a desburocratização da citação.</p>
<p>A redação original do art. 246 do CPC previa que a citação das partes seria feita, preferencialmente, (i) pelo correio; (ii) por oficial de justiça; (iii) pelo escrivão ou chefe de secretaria, caso o citando comparecesse em cartório; (iv) por edital; e, por último, (v) por meio eletrônico.</p>
<p>Com a nova lei, a ordem preferencial foi alterada: via de regra, a citação será realizada <em>“por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contado da decisão que a determinar, <strong>por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário</strong>, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”</em>.</p>
<p>Para tanto, segundo previsão do §1º do art. 246, <em>“as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio”</em>.</p>
<p>Nesse mesmo sentido, o inciso VII do art. 77 do CPC, igualmente incluído pela Lei do Ambiente de Negócios, passou a prever que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem no processo, <em>“informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário (&#8230;) para recebimento de citações e intimações”</em>.</p>
<p>Caso o recebimento da citação por meio eletrônico não seja confirmado pelo citando em até 3 (três) dias úteis, o ato processual será tentado pelos correios, por oficial de justiça, pelo escrivão ou por edital – meios tradicionais previstos pela redação original do art. 246 do CPC –, hipóteses em que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, o citando deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, conforme previsão do §1º-B daquele mesmo artigo.</p>
<p>A confirmação do recebimento da citação enviada por e-mail, entretanto, não será facultativa: nos termos do §1º-C do art. 246, <em>“considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida pelo meio eletrônico”</em>.</p>
<p>O Conselho Nacional de Justiça, em breve, deverá disponibilizar uma plataforma de comunicações processuais (domicílio eletrônico) com o objetivo de cadastro dos endereços de e-mail das pessoas jurídicas. É muito importante que as empresas já se organizem a esse respeito, para o fim de evitar futuros descumprimentos de ordens judiciais.</p>
<p>Esse novo sistema de comunicações de atos judiciais deverá contribuir para acelerar o trâmite dos processos judiciais, adequando-o à realidade digital contemporânea.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2021/09/22/empresas-devem-estar-preparadas-para-receber-citacao-por-e-mail/">Empresas devem estar preparadas para receber citação por e-mail</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Prefeituras cobram taxas ilegais de contribuintes</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/09/06/prefeituras-cobram-taxas-ilegais-de-contribuintes/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Sep 2021 21:02:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 306]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança ilegal taxa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Constituição Federal permite que os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam taxas em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, inciso II). Esse poder compreende as atividades exercidas pelo Poder Público que tenham a finalidade de fiscalizar se as empresas estão cumprindo determinadas normas que dizem respeito, por exemplo, a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Constituição Federal permite que os entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) instituam taxas em razão do exercício do poder de polícia (art. 145, inciso II). Esse poder compreende as atividades exercidas pelo Poder Público que tenham a finalidade de fiscalizar se as empresas estão cumprindo determinadas normas que dizem respeito, por exemplo, a direitos da coletividade, normas de higiene, segurança, publicidade, ocupação do solo, meio ambiente etc. (art. 78, CTN).</p>
<p>No âmbito municipal, a cobrança desse tipo de taxa é muito comum. Inúmeros municípios possuem leis estabelecendo taxas de fiscalização, localização ou de funcionamento. Os nomes podem variar conforme o município, mas a natureza é essencialmente a mesma. Por se tratar de uma cobrança bastante difundida, algumas prefeituras se aproveitam para cobrar taxas sem nenhum fundamento legal, ou que nitidamente afrontam a Constituição Federal. É preciso estar atento.</p>
<p>Um caso exemplar é a cobrança da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) exigida no município de São Paulo, prevista na lei municipal nº 13.477/2002. O munícipio decidiu cobrar essa taxa anualmente, baseado na natureza da atividade desenvolvida pelo contribuinte como único critério para definir o valor a ser pago. Os valores podem variar de uma forma absurda, a depender apenas do ramo empresarial que o contribuinte desenvolve.</p>
<p>O critério adotado pelo município de São Paulo para cobrar a TFE tem levado muitos contribuintes a discutir a legalidade dessa cobrança na justiça. O que as empresas argumentam é que o custo da atividade estatal no exercício do seu poder de polícia, que deveria ser o fator relevante para o cálculo da taxa, não está vinculado à natureza empresarial da atividade desenvolvida.</p>
<p>Foi exatamente esse o entendimento adotado pela 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo em julgamento ocorrido em janeiro desse ano, no qual se reconheceu a inconstitucionalidade da base de cálculo da TFE exigida na capital do Estado:</p>
<blockquote><p><em>“APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – Acolhimento da objeção prévia de executividade – Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (&#8230;) TFE &#8211; Estação de Rádio Base – Período de 2016 a 2019 &#8211; Lei Municipal 13.477/2002 &#8211; Tributo exigido conforme a natureza da atividade &#8211; Inconstitucionalidade – Fiscalização &#8211; Poder de polícia &#8211; Base de cálculo que deve corresponder ao custo da função e não da atividade exercida no local &#8211; Precedentes do STF, STJ e TJSP.”[1]</em></p></blockquote>
<p>O STF também já se posicionou contra esse aspecto da lei paulistana, por considerar que o critério utilizado para a cobrança não está vinculado ao custo efetivo do exercício do poder de polícia.[2]</p>
<p>Outro exemplo é a Taxa de Licença para Fiscalização, Instalação e Funcionamento de Atividades (TLIF) estabelecida no município de Barretos – SP. O critério usado pela Prefeitura de Barretos para definir o valor da TLIF é o mesmo usado pela Prefeitura de São Paulo, e pelas mesmas razões essa cobrança tem sido questionada judicialmente pelas empresas.</p>
<p>Ao se deparar com a cobrança da TLIF, uma empresa de Barretos do ramo agrícola, patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, questionou no Judiciário o critério adotado pela prefeitura. O argumento foi que a cobrança da taxa deve estar vinculada ao custo da atividade estatal no exercício da fiscalização, fator que não pode ser medido com base na natureza da atividade desenvolvida.</p>
<p>Na sentença, o magistrado deu razão à empresa, reconhecendo que o Código Tributário Nacional não permite que uma taxa seja calculada em função da natureza da atividade[3]:</p>
<blockquote><p><em>“O Código Tributário Nacional (art. 77, parágrafo único) proíbe que o valor do tributo seja calculado com base no capital social ou na atividade exercida. Assim, razão assiste ao excipiente ao alegar que o art. 21 da Lei Complementar Municipal nº. 98, de 23 de dezembro de 2008 afronta o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal quando permite que a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento seja calculada em função da atividade exercida pelo particular (natureza da atividade).”</em></p></blockquote>
<p>Também no munícipio de Nova Odessa – SP, as empresas são obrigadas a pagar uma taxa denominada “Taxa de Licença para Publicidade” (TLP). Segundo a prefeitura local, o valor da TLP é definido de acordo com o tamanho do anúncio exposto pela empresa e o tempo que a publicidade permanece instalada. Quanto maior o método de publicidade adotado (como um outdoor, por exemplo) e o tempo de duração de sua exposição, maior é a taxa cobrada pela prefeitura.</p>
<p>As mesmas razões que afastaram a cobrança da TLIF em Barretos foram suscitadas por uma empresa do ramo publicitário para questionar na justiça a cobrança da TLP em Nova Odessa[4]. O que se alegou é que não há relação entre o tamanho de um anúncio publicitário ou o tempo em que ele fica instalado com o custo da atividade fiscalizatória exercida pelo Estado. Se não existe essa relação, não pode o município calcular uma taxa dessa natureza adotando esse critério, pois no final, o contribuinte pagará muito mais do que o estado gastará para “fiscalizar”.</p>
<p>Numa situação ainda mais bizarra, uma empresa do ramo imobiliário foi instada pelo município de Sorocaba a pagar uma taxa denominada “Taxa de Licença de Obra”. Procurando entender o que teria justificado a cobrança da aludida taxa, a empresa se surpreendeu ao descobrir que não havia nenhuma lei municipal em Sorocaba que dispusesse especificamente sobre essa cobrança.</p>
<p>Sob o patrocínio do <strong>Teixeira Fortes</strong>, a empresa ingressou com uma ação para que a Prefeitura explicasse o fundamento legal da taxa que estava sendo cobrada e os critérios que foram usados para definir o valor lançado, o que a prefeitura não conseguiu fazer. A empresa acabou perdendo na primeira instância, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores que analisaram o recurso reconheceram que não existe previsão legal no município de Sorocaba que autorize a prefeitura a cobrar a referida taxa[5]:</p>
<blockquote><p><em>“Dentre os princípios que restringem o poder de tributar há o da legalidade, que impõe aos entes tributantes a obrigatoriedade de existência de lei para criação ou majoração de tributos, tal como disposto no art. 150, inciso I da Constituição Federal e no art. 97 do CTN. Assim, a instituição de taxas decorre obrigatoriamente de lei específica, não bastando basear-se em disposições acerca do referido tributo lato sensu para legitimar sua cobrança.”</em></p></blockquote>
<p>Ou seja, além de exigir aleatoriamente um valor do contribuinte (no caso citado, a taxa exigida pela prefeitura ultrapassava R$50mil), a cobrança da taxa não estava sequer prevista em lei. Isso apenas demonstra o desapego que alguns municípios possuem com condições legais mínimas exigidas para que seja possível a taxação de uma determinada atividade, ainda que essa cobrança esteja dentro da competência que a Constituição Federal lhes outorgou.</p>
<p>Não faltam exemplos de taxas cujos aspectos são contrários à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional, especialmente no âmbito municipal, onde esse tipo de taxa é mais comum. Daí a importância de o contribuinte ficar atento quando for instado a pagar algo dessa natureza. Se houver uma ilegalidade, vale a pena discutir a cobrança no Judiciário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Processo nº 1530767-12.2016.8.26.0090.</p>
<p>[2] ARE 990.914, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20.06.2017</p>
<p>[3] Processo nº 1503369-65.2016.8.26.0066 &#8211; Serviço de Anexo Fiscal de Barretos.</p>
<p>[4] Processo nº 1001999-55.2020.8.26.0394 – 2ª Vara da Judicial de Nova Odessa.</p>
<p>[5] Processo nº 1002156-20.2019.8.26.0602 – Vara da Fazenda Pública de Sorocaba.</p>
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