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	<title>Categoria Edição 216 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Receita perde disputa sobre tributação na permuta de imóveis</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/02/05/receita-perde-disputa-sobre-tributacao-na-permuta-de-imoveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Feb 2019 18:45:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 216]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Vinicius de Barros &#160; A permuta de im&#243;veis n&#227;o deve ser equiparada &#224; compra e venda para efeito da incid&#234;ncia dos tributos devidos pelas empresas imobili&#225;rias optantes pelo regime do lucro presumido. Assim decidiu a 2&#170; Turma do Superior Tribunal de Justi&#231;a, o que animou, com raz&#227;o, as empresas do setor. &#160; O STJ [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Vinicius de Barros</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	A permuta de im&oacute;veis n&atilde;o deve ser equiparada &agrave; compra e venda para efeito da incid&ecirc;ncia dos tributos devidos pelas empresas imobili&aacute;rias optantes pelo regime do lucro presumido. Assim decidiu a 2&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o que animou, com raz&atilde;o, as empresas do setor.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	O STJ ratificou uma decis&atilde;o do Tribunal Regional Federal da 4&ordf; Regi&atilde;o, que havia julgado que &ldquo;a opera&ccedil;&atilde;o de permuta envolvendo unidades imobili&aacute;rias n&atilde;o implica o auferimento de receita&frasl;faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substitui&ccedil;&atilde;o de ativos, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o enseja a cobran&ccedil;a de contribui&ccedil;&atilde;o ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL.&rdquo; Essa n&atilde;o foi a &uacute;nica vez que o TRF4 decidiu a favor dos contribuintes.<a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">[1]</a></p>
<p>		N&oacute;s discordamos da tese da Receita Federal. A nosso ver, a pessoa jur&iacute;dica n&atilde;o aufere receita na permuta, situa&ccedil;&atilde;o em que um ativo &eacute; trocado por outro de valor equivalente, pois dessa opera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o resulta acr&eacute;scimo patrimonial, necess&aacute;rio para a tributa&ccedil;&atilde;o almejada pelo fisco.<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Conforme preveem as normas cont&aacute;beis, entende-se por receita o aumento nos benef&iacute;cios econ&ocirc;micos, originado no curso das atividades usuais da empresa, que resultam em aumento no patrim&ocirc;nio l&iacute;quido, e que n&atilde;o sejam provenientes de aportes dos s&oacute;cios (Norma Brasileira de Contabilidade NBC TG 47, de 25 de novembro de 2016). Na permuta de im&oacute;veis de valores equivalentes, n&atilde;o se verifica aumento de benef&iacute;cio econ&ocirc;mico e de patrim&ocirc;nio l&iacute;quido, pois ocorre um simples fato compensativo, isto &eacute;, a substitui&ccedil;&atilde;o de um ativo por outro.&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Al&eacute;m disso, na permuta n&atilde;o se configura a &ldquo;receita bruta&rdquo;, que para efeitos tribut&aacute;rios &eacute; a hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia do PIS e COFINS e serve de base para o c&aacute;lculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. A esse respeito, a Lei n&ordm; 8.981, de 20 de janeiro de 1995, disp&otilde;e o seguinte:<br />
		&nbsp;</p>
<p>		&ldquo;Art. 30. As pessoas jur&iacute;dicas que explorem atividades imobili&aacute;rias relativa a loteamento de terrenos, incorpora&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria, constru&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;dios destinados &agrave; venda, bem como a venda de im&oacute;veis constru&iacute;dos ou adquiridos para revenda, dever&atilde;o considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo &agrave;s unidades imobili&aacute;rias vendidas.&rdquo;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Como se pode notar, as premissas para o surgimento da receita bruta da pessoa jur&iacute;dica dedicada &agrave; atividade imobili&aacute;ria s&atilde;o (a) a celebra&ccedil;&atilde;o de opera&ccedil;&atilde;o de venda de im&oacute;vel e (b) o efetivo recebimento do montante do pre&ccedil;o. No caso da permuta, n&atilde;o est&atilde;o presentes essas situa&ccedil;&otilde;es, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o h&aacute; que se falar em receita bruta.&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Para fundamentar seu entendimento a favor da tributa&ccedil;&atilde;o, a Receita Federal equipara a permuta a uma compra e venda, o que, no entanto, contraria o artigo 108, inciso I, e &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, que diz que o emprego de analogia n&atilde;o poder&aacute; resultar na exig&ecirc;ncia de tributo. Permuta e compra e venda n&atilde;o s&atilde;o a mesma coisa.<br />
		&nbsp;</p>
<p>		Por esses e outros fundamentos o judici&aacute;rio vem recha&ccedil;ado a interpreta&ccedil;&atilde;o adotada pela Receita Federal, sendo a decis&atilde;o do STJ um sinal esperan&ccedil;oso de que a jurisprud&ecirc;ncia tende a ser favor&aacute;vel aos contribuintes.<br />
		&nbsp;</p>
<p>		No entanto, os contribuintes ainda precisam ter um pouco de cautela, pois o risco de autua&ccedil;&atilde;o n&atilde;o est&aacute; afastado. Como dito, o Parecer Normativo COSIT n. 9 continua valendo.&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		O precedente &eacute; importante, mas n&atilde;o representa o posicionamento consolidado do STJ. Pode-se ter certeza que a Receita Federal n&atilde;o deve desistir do seu entendimento, principalmente porque a 2&ordf; Turma do STJ n&atilde;o enfrentou, por quest&otilde;es processuais, uma s&eacute;rie de argumentos da Fazenda que poderia, em tese, ter influenciado a decis&atilde;o dos ministros. N&atilde;o estamos sendo pessimistas, at&eacute; porque n&atilde;o h&aacute; raz&atilde;o para isso. S&oacute; estamos deixando claro que a vit&oacute;ria ainda n&atilde;o &eacute; certa.&nbsp;<br />
		&nbsp;</p>
<p>		As empresas devem aproveitar a ocasi&atilde;o para reavaliarem suas estrat&eacute;gias para enfrentar o problema. Quem achava que a discuss&atilde;o estava perdida tem uma &oacute;tima raz&atilde;o para mudar de opini&atilde;o. Vemos dois caminhos para quem estiver disposto a comprar essa briga: (i) n&atilde;o pagar o imposto &ndash; afinal ele &eacute; considerado indevido &ndash; e aguardar eventual autua&ccedil;&atilde;o para ent&atilde;o discutir; ou (ii) propor medida judicial preventiva para se resguardar contra eventual autua&ccedil;&atilde;o. J&aacute; quem recolheu o imposto deve ficar atento ao prazo prescricional de 5 anos para pleitear a devolu&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
<p>		&nbsp;</p>
<p>		<br clear="all" /></p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>			<a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">[1]</a> &ldquo;TRIBUT&Aacute;RIO. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IM&Oacute;VEIS. INEXIGIBILIDADE. O valor decorrente do recebimento de im&oacute;veis dados como parte do pagamento nas opera&ccedil;&otilde;es de permuta de im&oacute;veis n&atilde;o se enquadra no conceito de receita bruta. N&atilde;o h&aacute; justificativa para a inclus&atilde;o destes valores na base de c&aacute;lculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Somente a torna eventualmente recebida nas opera&ccedil;&otilde;es de permuta deve ser oferecida &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido.&rdquo; (TRF4 5010221-77.2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017)<br />
			&ldquo;TRIBUT&Aacute;RIO. IRPJ. CSLL, PIS e COFINS. PERMUTA. COMPRA E VENDA. RECEITA BRUTA. N&atilde;o se aplica &agrave; permuta de im&oacute;veis os institutos da compra e venda, n&atilde;o se trata de duas opera&ccedil;&otilde;es distintas de compra e venda. N&atilde;o integram o conceito de receita bruta, o valor dos im&oacute;veis de menor valor recebidos como parte do pagamento sendo considerado permuta de unidades imobili&aacute;rias, n&atilde;o compondo, assim, a base de c&aacute;lculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Do ponto de vista tribut&aacute;rio n&atilde;o se pode inferir ganho para qualquer das partes quando a troca &eacute; equilibrada, sem volta (torna). Na opera&ccedil;&atilde;o de permuta haver&aacute; apenas uma substitui&ccedil;&atilde;o de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita, na medida em que nem todo o ingresso no patrim&ocirc;nio da pessoa jur&iacute;dica se amolda a esse conceito. &ldquo;(TRF4, AC 5010698-13.2015.404.7208, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE F&Aacute;TIMA FREITAS LABARR&Egrave;RE, juntado aos autos em 08/07/2016)<br />
			&ldquo;TRIBUT&Aacute;RIO. MANDADO DE SEGURAN&Ccedil;A. PERMUTA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. RECEITA BRUTA. 1. As pessoas jur&iacute;dicas que explorem atividades imobili&aacute;rias relativas a loteamento de terrenos, incorpora&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria, constru&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;dios destinados &agrave; venda, bem como a venda de im&oacute;veis constru&iacute;dos ou adquiridos para revenda, dever&atilde;o considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo &agrave;s unidades imobili&aacute;rias vendidas. 2. Na hip&oacute;tese de permuta de unidades imobili&aacute;rias, o valor dos bens recebidos na troca n&atilde;o integra a base de c&aacute;lculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito a op&ccedil;&atilde;o pelo lucro presumido. A aliena&ccedil;&atilde;o desses bens constitui nova opera&ccedil;&atilde;o de venda. 3. Somente a torna eventualmente recebida nas opera&ccedil;&otilde;es de permuta deve ser oferecida &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido, respeitando-se o princ&iacute;pio da capacidade contributiva, na medida em que n&atilde;o h&aacute; ingresso financeiro na opera&ccedil;&atilde;o de permuta, ou melhor, h&aacute; apenas uma troca de ativos.&rdquo; (TRF4 5020066-89.2014.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016)</p>
<p>	H&aacute; tempos se discute a n&atilde;o incid&ecirc;ncia de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre o valor do im&oacute;vel recebido em permuta. Na opini&atilde;o da Receita Federal, o valor constitui receita tribut&aacute;vel. O posicionamento do fisco consta no Parecer Normativo COSIT n. 9, de 04 de setembro de 2014, que para todos os efeitos continua em vig&ecirc;ncia, a despeito da decis&atilde;o do STJ.&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Agravo de instrumento: agora cabível em qualquer hipótese?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/02/05/agravo-de-instrumento-agora-cabivel-em-qualquer-hipotese/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernanda Elissa de Carvalho Awada]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 05 Feb 2019 15:06:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 216]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Fernanda Elissa de Carvalho Awada Uma das altera&#231;&#245;es trazidas pelo C&#243;digo de Processo Civil de 2015 foi a taxatividade das hip&#243;teses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, previstas no artigo 1015. Sob a &#233;gide da legisla&#231;&#227;o anterior, o agravo de instrumento era cab&#237;vel contra qualquer decis&#227;o interlocut&#243;ria (de forma geral, que n&#227;o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Fernanda Elissa de Carvalho Awada</strong></p>
<p>	Uma das altera&ccedil;&otilde;es trazidas pelo C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 foi a taxatividade das hip&oacute;teses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, previstas no artigo 1015.</p>
<p>	Sob a &eacute;gide da legisla&ccedil;&atilde;o anterior, o agravo de instrumento era cab&iacute;vel contra qualquer decis&atilde;o interlocut&oacute;ria (de forma geral, que n&atilde;o colocasse fim ao processo). Numa tentativa de tornar o processo mais c&eacute;lere &ndash; e atender o princ&iacute;pio da dura&ccedil;&atilde;o razo&aacute;vel do processo &ndash;, o artigo 1.015 do C&oacute;digo de Processo Civil estabeleceu as (limitadas) hip&oacute;teses em que &eacute; cab&iacute;vel a interposi&ccedil;&atilde;o do agravo de instrumento.</p>
<p>	&nbsp;<br />
	As partes envolvidas em processos de pedidos de Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial, especialmente, vinham sofrendo os dissabores da legisla&ccedil;&atilde;o restritiva. Como &eacute; cedi&ccedil;o, no &acirc;mbito de um processo de Recupera&ccedil;&atilde;o Judicial, s&atilde;o v&aacute;rias as decis&otilde;es interlocut&oacute;rias proferidas durante sua tramita&ccedil;&atilde;o antes que se chegue a decis&atilde;o final que, na verdade, servir&aacute; apenas para declarar cumpridas as obriga&ccedil;&otilde;es. Com efeito, como o teor dessas decis&otilde;es interlocut&oacute;rias, em sua grande maioria, n&atilde;o coincidem com nenhuma das hip&oacute;teses previstas no artigo 1.015 do C&oacute;digo de Processo Civil, essas decis&otilde;es tornavam-se, na pr&aacute;tica, irrecorr&iacute;veis.<br />
	&nbsp;<br />
	Como j&aacute; era esperado, a taxatividade desse rol de hip&oacute;teses passou a ser questionada nos Tribunais e, no &uacute;ltimo dia 05 de Dezembro, no julgamento dos Recursos Especiais n&deg;s 1696396 e 1704520, afetados como recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a analisou a natureza do rol do artigo 1.015. Prevaleceu, na ocasi&atilde;o, o voto da Ministra Relatora <em>Nancy Andrighi</em>, no sentido de admitir a interposi&ccedil;&atilde;o do recurso de agravo de instrumento nas hip&oacute;teses de &ldquo;urg&ecirc;ncia&rdquo;, assim entendida como <em>&ldquo;inutilidade futura do julgamento diferido do recurso de apela&ccedil;&atilde;o&rdquo;</em> (&ldquo;taxatividade mitigada pelo requisito da urg&ecirc;ncia&rdquo;).<br />
	&nbsp;<br />
	O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a j&aacute; havia, em outra situa&ccedil;&atilde;o, relativizado a taxatividade das hip&oacute;teses previstas no artigo 1.015 do C&oacute;digo de Processo Civil, admitindo a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo contra uma decis&atilde;o interlocut&oacute;ria sem tipifica&ccedil;&atilde;o no mencionado dispositivo legal (no caso espec&iacute;fico, contra uma decis&atilde;o que determinou o adiantamento do pagamento dos honor&aacute;rios do administrador judicial no &acirc;mbito de uma recupera&ccedil;&atilde;o judicial). O fundamento da decis&atilde;o foi o disposto no par&aacute;grafo &uacute;nico do referido artigo 1015, que autoriza a interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento contra decis&otilde;es interlocut&oacute;rias proferidas na fase de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a ou de cumprimento de senten&ccedil;a, no processo de execu&ccedil;&atilde;o e no processo de invent&aacute;rio.&nbsp; A decis&atilde;o, fundamentada na inexist&ecirc;ncia de uma senten&ccedil;a definitiva que permita rediscutir a quest&atilde;o decidida incidentalmente no processo, foi proferida com base numa interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva, mas n&atilde;o no requisito de urg&ecirc;ncia.<br />
	&nbsp;<br />
	A recente decis&atilde;o da Corte Superior trouxe um alento aos profissionais do Direito. Mas isso n&atilde;o quer dizer, absolutamente, que trouxe de volta o velho agravo de instrumento, muito menos que a quest&atilde;o esteja pacificada. Como bem ponderado no voto divergente proferido pela Ministra <em>Maria Thereza de Assis Moura</em>, &eacute; uma situa&ccedil;&atilde;o perigosa relegar &agrave; an&aacute;lise subjetiva de cada magistrado a decis&atilde;o sobre o cabimento ou n&atilde;o do recurso de agravo de instrumento, na avalia&ccedil;&atilde;o da presen&ccedil;a do requisito da &ldquo;urg&ecirc;ncia&rdquo;. Sem falar, obviamente, que parece ter havido uma indevida interfer&ecirc;ncia do Poder Judici&aacute;rio na atividade legislativa.<br />
	&nbsp;<br />
	Em conclus&atilde;o: ao definir como crit&eacute;rio da &ldquo;taxatividade mitigada&rdquo; o requisito &ndash; gen&eacute;rico &ndash; de urg&ecirc;ncia, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a n&atilde;o colocou uma p&aacute; de cal sobre o assunto. Muito pelo contr&aacute;rio, dada a generalidade e subjetividade do requisito, abre caminho para novas controv&eacute;rsias.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Sócio em comum não é suficiente para caracterizar grupo econômico</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/02/04/socio-em-comum-nao-e-suficiente-para-caracterizar-grupo-economico/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 04 Feb 2019 16:30:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 216]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Eduardo Galv&#227;o Rosado O artigo 2&#186; da CLT, em seu par&#225;grafo 2&#186;, estabelece a responsabilidade solid&#225;ria de todas as empresas que, em que pese possu&#237;rem personalidade jur&#237;dica pr&#243;pria, estejam sob dire&#231;&#227;o, controle ou administra&#231;&#227;o de outra, constituindo grupo econ&#244;mico. Corroborando esse entendimento, Eduardo Gabriel Saad comenta o disposto no citado dispositivo legal: &#160; &#8220;O [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado</strong></p>
<p>	O artigo 2&ordm; da CLT, em seu par&aacute;grafo 2&ordm;, estabelece a responsabilidade solid&aacute;ria de todas as empresas que, em que pese possu&iacute;rem personalidade jur&iacute;dica pr&oacute;pria, estejam sob dire&ccedil;&atilde;o, controle ou administra&ccedil;&atilde;o de outra, constituindo grupo econ&ocirc;mico. Corroborando esse entendimento, Eduardo Gabriel Saad comenta o disposto no citado dispositivo legal:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;O exame atento do supradito dispositivo consolidado p&otilde;e de manifesto que o grupo deve ter natureza econ&ocirc;mica e que as empresas dele integrantes estejam subordinadas a uma delas, que podemos chamar de empresa-m&atilde;e.&rdquo;</em><a href="#_ftn1" name="_ftnref1"><strong>[1]</strong></a><br />
	&nbsp;<br />
	O Professor S&eacute;rgio Pinto Martins esclarece que &ldquo;<em>o grupo econ&ocirc;mico pressup&otilde;e a exist&ecirc;ncia de pelo menos duas ou mais empresas que estejam sob comando &uacute;nico&#8230; O requisito principal &eacute; o controle de uma empresa sobre a outra, que consiste na possibilidade de uma empresa exercer a influ&ecirc;ncia dominante sobre a outra</em>.&rdquo;<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a><br />
	&nbsp;<br />
	O grupo econ&ocirc;mico aventado pelo Direito do Trabalho define-se, pois, como figura resultante da vincula&ccedil;&atilde;o justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes, favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorr&ecirc;ncia de existir entre esses entes la&ccedil;os de dire&ccedil;&atilde;o ou subordina&ccedil;&atilde;o em face de atividades que exercem. Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O DE SUBORDINA&Ccedil;&Atilde;O ENTRE AS EMPRESAS. GRUPO ECON&Ocirc;MICO N&Atilde;O CARACTERIZADO. No regime da Consolida&ccedil;&atilde;o, o grupo econ&ocirc;mico configura-se por subordina&ccedil;&atilde;o, o que significa que &eacute; essencial que uma empresa exer&ccedil;a &ldquo;a dire&ccedil;&atilde;o, o controle ou a administra&ccedil;&atilde;o&rdquo; das demais (CLT, art. 2&ordm;, &sect; 2&ordm;)&rdquo; (6&ordf; Turma, Processo TRT/SP n&deg; 0039500-67.2009.5.02.005).&nbsp; </em><br />
	&nbsp;<br />
	Como se denota, forma-se o grupo econ&ocirc;mico quando v&aacute;rias empresas, embora distintas entre si, s&atilde;o constitu&iacute;das e dirigidas, basicamente, pelas mesmas pessoas. Lado outro, a aus&ecirc;ncia de prova de que entre as empresas h&aacute; rela&ccedil;&atilde;o de subordina&ccedil;&atilde;o ou controle de uma sobre a outra, ou, ainda, coordena&ccedil;&atilde;o horizontal, leva &agrave; improced&ecirc;ncia do reconhecimento de grupo econ&ocirc;mico. Vejamos:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;</em><em>GRUPO ECON&Ocirc;MICO. RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA.</em> <em>(&#8230;) A</em><em> caracteriza&ccedil;&atilde;o do grupo econ&ocirc;mico depende de que uma empresa esteja sob dire&ccedil;&atilde;o, controle ou administra&ccedil;&atilde;o de outra. Nesse contexto, a mera exist&ecirc;ncia de s&oacute;cios comuns e de rela&ccedil;&atilde;o de coordena&ccedil;&atilde;o entre as empresas n&atilde;o tem o cond&atilde;o de resultar na responsabiliza&ccedil;&atilde;o solid&aacute;ria das recorrentes, porquanto se faz necess&aacute;ria a configura&ccedil;&atilde;o de hierarquia entre as empresas para a caracteriza&ccedil;&atilde;o do grupo econ&ocirc;mico, hip&oacute;tese n&atilde;o verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas f&aacute;ticas lan&ccedil;adas pelo Tribunal a quo, verifica-se que n&atilde;o havia dire&ccedil;&atilde;o, administra&ccedil;&atilde;o ou controle de s&oacute;cio comum ou de uma empresa sobre a outra, n&atilde;o havendo provas da configura&ccedil;&atilde;o de grupo econ&ocirc;mico, mormente diante da inexist&ecirc;ncia de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recursos de revista conhecidos e providos</em><em>&rdquo; </em><em>(TST &#8211; ARR: 684020175170006, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 12/12/2018, 8&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DEJT 14/12/2018)</em><em>.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;GRUPO ECON&Ocirc;MICO. N&Atilde;O CONFIGURA&Ccedil;&Atilde;O. O simples fato de as empresas terem, em determinado momento, um administrador comum, por si s&oacute;, n&atilde;o caracteriza grupo econ&ocirc;mico, impondo-se a exist&ecirc;ncia de subordina&ccedil;&atilde;o ou coordena&ccedil;&atilde;o entre elas. N&atilde;o h&aacute; qualquer evid&ecirc;ncia de confus&atilde;o patrimonial ou administrativa entre a s&eacute;tima reclamada e as demais, que atuam em ramos econ&ocirc;micos distintos. Afasta-se a responsabilidade solid&aacute;ria da s&eacute;tima r&eacute; no caso em an&aacute;lise. Recurso ordin&aacute;rio a que se d&aacute; provimento&rdquo;. PROCESSO n&ordm; 1002237-68.2016.5.02.0609 (RO). Publica&ccedil;&atilde;o 07/06/2018.</em><br />
	&nbsp;<br />
	Seguindo essa mesma linha de racioc&iacute;nio, destaca-se que a mera exist&ecirc;ncia de s&oacute;cios em comum n&atilde;o leva ao reconhecimento jur&iacute;dico de&nbsp;grupo&nbsp;econ&ocirc;mico. Tanto &eacute; verdade que, a Lei n. 13.467/2017 (&ldquo;Reforma Trabalhista&rdquo;) acrescentou o par&aacute;grafo 3&deg; ao artigo 2&deg; da CLT, com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;</em><em>&sect;</em> <em>3<u><sup>o</sup></u>&nbsp;N&atilde;o caracteriza grupo econ&ocirc;mico a mera identidade de s&oacute;cios, sendo necess&aacute;rias, para a configura&ccedil;&atilde;o do grupo, a demonstra&ccedil;&atilde;o do interesse integrado, a efetiva comunh&atilde;o de interesses e a atua&ccedil;&atilde;o conjunta das empresas dele integrantes</em><em>&rdquo;</em><br />
	&nbsp;<br />
	Com esse mesmo entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a caracteriza&ccedil;&atilde;o de grupo econ&ocirc;mico. Vejamos not&iacute;cia publicada na data de 15/01/2019:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;</em><em>Sorveteria consegue descaracterizar grupo econ&ocirc;mico com empresa de transporte.</em> <em>O fato de haver s&oacute;cio em comum n&atilde;o caracteriza grupo econ&ocirc;mico.</em> <em>O relator, ministro Caputo Bastos, observou que a mera exist&ecirc;ncia de s&oacute;cios em comum e de rela&ccedil;&atilde;o de coordena&ccedil;&atilde;o entre as empresas n&atilde;o constitui elemento suficiente para a caracteriza&ccedil;&atilde;o do grupo econ&ocirc;mico. Segundo o relator, o TRT contrariou o entendimento do TST sobre a mat&eacute;ria, que exige a exist&ecirc;ncia de controle e fiscaliza&ccedil;&atilde;o de uma empresa l&iacute;der para a configura&ccedil;&atilde;o do grupo econ&ocirc;mico.</em> <em>Afastada a caracteriza&ccedil;&atilde;o de grupo econ&ocirc;mico, a Turma julgou improcedentes os pedidos feitos na peti&ccedil;&atilde;o inicial em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; sorveteria. A decis&atilde;o foi un&acirc;nime</em><em>&rdquo;</em><em>.</em> <em>Processo:&nbsp;RR-728-70.2016.5.10.0812</em><em>.</em><br />
	&nbsp;<br />
	A Jurisprud&ecirc;ncia dos Tribunais Regionais do Trabalho tamb&eacute;m n&atilde;o destoa desse posicionamento:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;GRUPO ECONOMICO. N&Atilde;O COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O. PRECEDENTES C. TST. DECIS&Atilde;O MANTIDA.&nbsp;</em><em>O C. TST j&aacute; pacificou o entendimento de que a mera exist&ecirc;ncia de s&oacute;cios em comum e de rela&ccedil;&atilde;o de coordena&ccedil;&atilde;o entre as empresas n&atilde;o constitui elemento suficiente para a caracteriza&ccedil;&atilde;o do grupo econ&ocirc;mico&rdquo;. PROCESSO n&ordm; 0001251-82.2012.5.02.0024 (AP). Publica&ccedil;&atilde;o de 04/12/2018.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;GRUPO ECON&Ocirc;MICO. RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA</em><em>. A configura&ccedil;&atilde;o de grupo econ&ocirc;mico pressup&otilde;e a verifica&ccedil;&atilde;o de administra&ccedil;&atilde;o, dire&ccedil;&atilde;o ou controle conjunto entre as empresas que o comp&otilde;e, bem como a interfer&ecirc;ncia, direta ou indireta, na atividade desenvolvida entre as empresas, tal como determina o art. 2&ordm;, par&aacute;grafo 2&ordm;, da CLT. Assim, a exist&ecirc;ncia de s&oacute;cios em comum, por si s&oacute;, revela-se insuficiente para a configura&ccedil;&atilde;o do grupo econ&ocirc;mico, se inexistentes os demais requisitos caracterizadores. Entretanto, efetivamente essa n&atilde;o &eacute; a hip&oacute;tese dos autos&rdquo;. </em><em>PROCESSO TRT/SP N&ordm; 1001287-38.2017.5.02.0055. Publica&ccedil;&atilde;o 31/10/2018.</em><br />
	&nbsp;<br />
	Assim sendo, &eacute; imposs&iacute;vel o reconhecimento do grupo econ&ocirc;mico quando o &uacute;nico elo que une as empresas &eacute; apenas a exist&ecirc;ncia de alguns s&oacute;cios em comum, eis que tal situa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o revela a exist&ecirc;ncia de uma rela&ccedil;&atilde;o de subordina&ccedil;&atilde;o e entrela&ccedil;amento entre elas.</div>
<p>
		&nbsp;</div>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> <em>In</em> Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho comentada &ndash; 37&ordf; ed. atual. e rev. por Jos&eacute; Eduardo Duarte Saad, Ananmaria Saad Castello Branco &ndash; S&atilde;o Paulo : LTr, 2004 &ndash; grifou-se</div>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> <em>In</em> Direito do trabalho &ndash; 16&ordf; ed., atualizada at&eacute; maio/2002 &ndash; S&atilde;o Paulo : Atlas, 2002 &ndash; grifou-se</div>
</div>
<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A importância do advogado do credor no combate à fraude praticada por devedor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/01/28/a-importancia-do-advogado-do-credor-no-combate-a-fraude-praticada-por-devedor/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Jan 2019 11:33:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 216]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Marcelo Munhoz Marotta Muito comum no dia a dia das empresas e sociedades em geral, mas principalmente das Factorings e Fundos de Investimentos, &#233; a verifica&#231;&#227;o de fraude contra credores perpetradas por devedores que dilapidam seu patrim&#244;nio, antes da distribui&#231;&#227;o da a&#231;&#227;o de execu&#231;&#227;o, mas posteriormente &#224; constitui&#231;&#227;o da obriga&#231;&#227;o, para evitar constri&#231;&#245;es judiciais [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong>Marcelo Munhoz Marotta</strong></p>
<p>	Muito comum no dia a dia das empresas e sociedades em geral, mas principalmente das Factorings e Fundos de Investimentos, &eacute; a verifica&ccedil;&atilde;o de fraude contra credores perpetradas por devedores que dilapidam seu patrim&ocirc;nio, antes da distribui&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o, mas posteriormente &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o, para evitar constri&ccedil;&otilde;es judiciais e cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es assumidas.<br />
	&nbsp;<br />
	A fraude contra credores muitas vezes &eacute; realizada atrav&eacute;s da doa&ccedil;&atilde;o do patrim&ocirc;nio do devedor a pessoas pr&oacute;ximas ou parentes, como filhos ou esposa, objetivando assim blindar im&oacute;veis, ve&iacute;culos e empresas.<br />
	&nbsp;<br />
	A criatividade dos devedores para burlar o cumprimento de suas obriga&ccedil;&otilde;es est&aacute; cada vez mais rebuscada e moderna, exigindo dos credores mais investiga&ccedil;&atilde;o e dilig&ecirc;ncia na busca da recupera&ccedil;&atilde;o de seu cr&eacute;dito.<br />
	&nbsp;<br />
	O <strong>Teixeira Fortes</strong> est&aacute; atento &agrave;s &ldquo;t&aacute;ticas&rdquo; dos devedores para fraudar seus credores, e recentemente, por meio do ajuizamento de A&ccedil;&atilde;o Pauliana conseguiu, ainda em decis&atilde;o liminar, o reconhecimento da exist&ecirc;ncia de fortes ind&iacute;cios da ocorr&ecirc;ncia de simula&ccedil;&atilde;o na doa&ccedil;&atilde;o das quotas sociais do devedor aos seus dois filhos imp&uacute;beres, ap&oacute;s a transfer&ecirc;ncias de todo seu patrim&ocirc;nio para empresa rec&eacute;m-criada:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;[&#8230;] Aduz, ainda, que o r&eacute;u transferiu a integralidade de seu patrim&ocirc;nio para a empresa corr&eacute; e, ap&oacute;s, doou suas quotas sociais aos seus dois filhos menores. Relatou que, quando da doa&ccedil;&atilde;o, a autora j&aacute; era credora da import&acirc;ncia mencionada, levando a crer que a atitude do r&eacute;u se tratou de uma simula&ccedil;&atilde;o, configurando fraude contra credor. Deste modo, requereu, em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, a averba&ccedil;&atilde;o da cl&aacute;usula de indisponibilidade nos bens im&oacute;veis de propriedade dos r&eacute;us, [&#8230;] Assim, a teor do disposto no art. 300 do CPC, havendo ind&iacute;cios de fraude contra credores, h&aacute; de ser deferido o pleito antecipat&oacute;rio, visto que, conforme mencionado pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico, as medidas servem para preservar tanto o interesse das partes quanto de eventuais terceiros de boa-f&eacute;. Al&eacute;m disso, os registros de indisponibilidade e inalienabilidade de bens podem ser revogados a qualquer momento, em caso de demonstra&ccedil;&atilde;o de garantia da solv&ecirc;ncia do cr&eacute;dito em apre&ccedil;o. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia e DETERMINO a averba&ccedil;&atilde;o nas matr&iacute;culas dos im&oacute;veis elencados na inicial da exist&ecirc;ncia do presente feito e da sua indisponibilidade. Outrossim, tamb&eacute;m DETERMINO o registro de impedimento de transfer&ecirc;ncia das quotas sociais &agrave; empresa corr&eacute;. Oficie-se o Registro de Im&oacute;veis e a Junta Comercial. Citem-se. Intimem-se. Dilig&ecirc;ncias&rdquo; [&#8230;].</em><br />
	&nbsp;<br />
	Referida a&ccedil;&atilde;o pauliana tem como pano de fundo d&iacute;vida oriunda de contrato de confiss&atilde;o de d&iacute;vida celebrado com os devedores.<br />
	&nbsp;<br />
	Uma vez inadimplida a d&iacute;vida, o credor ingressou com a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o para satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, no entanto, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel a localiza&ccedil;&atilde;o de bens ou ativos dos devedores, a execu&ccedil;&atilde;o restou frustrada.<br />
	&nbsp;<br />
	Assim, foram realizadas pesquisas adicionais, que levaram &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o da fraude.<br />
	&nbsp;<br />
	Decis&otilde;es como esta s&atilde;o indicativos da import&acirc;ncia das pesquisas patrimoniais, em nome dos devedores, para efetiva recupera&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito adquirido.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Administradora indenizará investidor por atraso em resgate de cotas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/01/18/administradora-indenizara-investidor-por-atraso-em-resgate-de-cotas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thaís de Souza França]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 18 Jan 2019 09:57:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 216]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Tha&#237;s de Souza Fran&#231;a O Tribunal de Justi&#231;a de S&#227;o Paulo condenou uma administradora fiduci&#225;ria de Fundo de Investimento em Direitos Credit&#243;rios (FIDC) ao pagamento de indeniza&#231;&#227;o, em virtude do retardamento do resgate de cotas seniores de um investidor causado pela inobserv&#226;ncia dos procedimentos previstos no regulamento do fundo e nas normas aplic&#225;veis. A [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Tha&iacute;s de Souza Fran&ccedil;a</strong></p>
<p>	O Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo condenou uma administradora fiduci&aacute;ria de Fundo de Investimento em Direitos Credit&oacute;rios (FIDC) ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o, em virtude do retardamento do resgate de cotas seniores de um investidor causado pela inobserv&acirc;ncia dos procedimentos previstos no regulamento do fundo e nas normas aplic&aacute;veis.</p>
<p>	A Instru&ccedil;&atilde;o CVM 356, que regula a constitui&ccedil;&atilde;o de FIDC, exige que conste no regulamento os eventos capazes de permitir a liquida&ccedil;&atilde;o antecipada do fundo, ap&oacute;s aprova&ccedil;&atilde;o em assembleia de cotistas. E caso um evento assim ocorra e a maioria dos investidores decida, mesmo assim, n&atilde;o liquidar o fundo, &eacute; assegurado o resgate das cotas seniores ao cotista dissidente que o solicitar<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, no prazo estabelecido no regulamento do FIDC<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>	No caso em comento, embora ocorridos eventos de avalia&ccedil;&atilde;o e de liquida&ccedil;&atilde;o antecipada do FIDC, a administradora n&atilde;o reconhecera o acontecimento do segundo e n&atilde;o convocou assembleia de cotistas para o in&iacute;cio dos procedimentos de liquida&ccedil;&atilde;o antecipada do Fundo, o que impossibilitou o exerc&iacute;cio do direito de resgate pelo cotista s&ecirc;nior naquela &eacute;poca.</p>
<p>	Apenas em data posterior, a administradora admitiu a ocorr&ecirc;ncia de evento de liquida&ccedil;&atilde;o e realizou a competente assembleia, oportunizando o resgate pretendido pelo cotista.</p>
<p>	A maioria dos julgadores da 37&ordf; C&acirc;mara Extraordin&aacute;ria de Direito Privado reconheceu que <em>&ldquo;houve, de fato, falha da apelada, CITIBANK DISTRIBUIDORA DE T&Iacute;TULOS E VALORES MOBILI&Aacute;RIOS S/A, diante das regras que deveriam ser observadas enquanto administrador do fundo, e n&atilde;o foram, o que resultou em uma retarda&ccedil;&atilde;o no resgate das cotas detidas pela apelante, o que acabou resultando em perdas ainda maiores&rdquo;</em> e condenou a administradora ao pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o ao cotista (<a href="/Download.aspx?Codigo=476"><u>clique aqui</u></a> para acessar o ac&oacute;rd&atilde;o).</p>
<p>	Diante da omiss&atilde;o da Instru&ccedil;&atilde;o CVM 356 e do regulamento do FIDC quanto &agrave; multa no caso de atraso no resgate de cotas, foi reconhecida a aplicabilidade da multa estabelecida no artigo 15, V, da Instru&ccedil;&atilde;o CVM 409<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a>, em vigor na &eacute;poca dos fatos, sob o argumento de que tal Instru&ccedil;&atilde;o seria aplic&aacute;vel a todo e qualquer fundo de investimento registrado na CVM, no que n&atilde;o contrariar as disposi&ccedil;&otilde;es das normas espec&iacute;ficas aplic&aacute;veis a estes fundos<a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a>, apesar da expressa exclus&atilde;o dos FIDCs &agrave; sujei&ccedil;&atilde;o quanto ao disciplinado naquela norma<a href="#_ftn5" name="_ftnref5">[5]</a>.</p>
<p>	A multa, no entanto, foi reduzida equitativamente para 20% do valor da condena&ccedil;&atilde;o, que ser&aacute; apurada.</p>
<p>	A administradora poder&aacute; recorrer dessa decis&atilde;o ao STJ.</p>
<p>
		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> Instru&ccedil;&atilde;o CVM 356, artigo 24: &ldquo;O regulamento do fundo deve prever, no m&iacute;nimo, o seguinte: (&#8230;) XVI os eventos de liquida&ccedil;&atilde;o antecipada do fundo, assegurando, no caso de decis&atilde;o assemblear pela n&atilde;o liquida&ccedil;&atilde;o do fundo, o resgate das cotas seniores, pelo valor das mesmas, aos cotistas dissidentes que o solicitarem.</p>
<p>		<a href="#_ftn2" name="_ftn2">[2]</a><a href="#_ftnref2"> </a>Instru&ccedil;&atilde;o CVM 356, artigo 18: &ldquo;A amortiza&ccedil;&atilde;o e o resgate de cotas deve ser efetivado no prazo disposto no regulamento do fundo&rdquo;.</p>
<p>		<a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a><a href="#_ftnref3"> </a>Instru&ccedil;&atilde;o CVM 409, artigo 15, V: &ldquo;salvo na hip&oacute;tese de que trata o art. 16, ser&aacute; devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas&rdquo;.</p>
<p>		<a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a><a href="#_ftnref4"> </a>Conforme estabelecido em seu artigo 119-A.</p>
<p>		<a href="#_ftnref5" name="_ftn5">[5]</a> Instru&ccedil;&atilde;o CVM 409, artigo 1&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico: &ldquo;Excluem-se da disciplina desta Instru&ccedil;&atilde;o os seguintes fundos, regidos por regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria: (&#8230;) III &ndash; Fundos de Investimento em Direitos Credit&oacute;rios&rdquo;.</p>
<p>		&nbsp;</p>
<p></p>
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