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	<title>Categoria Edição 162 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Adicional de Insalubridade. Pagamento proporcional ao tempo de exposição.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/12/15/adicional-de-insalubridade-pagamento-proporcional-ao-tempo-de-exposicao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Dec 2016 12:49:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 162]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>por Eduardo Galv&#227;o Rosado A obriga&#231;&#227;o do empregador de pagar o adicional de insalubridade deve ser analisada sob dois &#226;ngulos: &#160; a constata&#231;&#227;o da ativa&#231;&#227;o agressiva &#224; sa&#250;de do trabalhador; e, o fornecimento, orienta&#231;&#227;o e fiscaliza&#231;&#227;o do uso de equipamentos de prote&#231;&#227;o. Logo, se a empresa fornecer, adequadamente, os respectivos equipamentos de prote&#231;&#227;o individual (EPI&#180;s), [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/12/15/adicional-de-insalubridade-pagamento-proporcional-ao-tempo-de-exposicao/">Adicional de Insalubridade. Pagamento proporcional ao tempo de exposição.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	por <strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado</strong></p>
<p>	A obriga&ccedil;&atilde;o do empregador de pagar o adicional de insalubridade deve ser analisada sob dois &acirc;ngulos:<br />
	&nbsp;</p>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;">
		a constata&ccedil;&atilde;o da ativa&ccedil;&atilde;o agressiva &agrave; sa&uacute;de do trabalhador; e,</li>
<li style="text-align: justify;">
		o fornecimento, orienta&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o do uso de equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o.</li>
</ol>
<p>
	Logo, se a empresa fornecer, adequadamente, os respectivos equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual (EPI&acute;s), o citado adicional n&atilde;o ser&aacute; devido.<br />
	&nbsp;<br />
	Nesse sentido, destaca-se os termos da S&uacute;mula n&ordm; 80 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, <em>in verbis</em>:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;</em><em>A elimina&ccedil;&atilde;o da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos aprovados pelo &oacute;rg&atilde;o competente do Poder Executivo, <strong><u>exclui a percep&ccedil;&atilde;o do adicional respectivo</u></strong>&rdquo; (grifamos e sublinhamos)</em><br />
	&nbsp;<br />
	A Jurisprud&ecirc;ncia tamb&eacute;m adota o mesmo posicionamento:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;RELATOR(A):&nbsp;ODETTE SILVEIRA MORAES</em> <em>REVISOR(A):&nbsp;EDUARDO DE AZEVEDO SILVAAC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp;&nbsp;<a href="http://trtcons.trtsp.jus.br/dwp/consultas/acordaos/consacordaos_turmas_aconet.php?selacordao=20131364906">20131364906</a></em><em>. </em><em>PROCESSO</em> <em>N&ordm;:&nbsp;00015668620115020011 A28&nbsp;ANO:&nbsp;2013&nbsp;TURMA:&nbsp;11&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O:&nbsp; 07/01/2014 PARTES:</em> <em>RECORRENTE(S): Drava Metais LTDA&nbsp;</em> <em>RECORRIDO(S):Natalino Jesus Mendon&ccedil;a Mendes. <strong><u>EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE &#8211; ELIS&Atilde;O DO AMBIENTE INSALUBRE POR EPI &#8211; Por aplica&ccedil;&atilde;o do art. 436 do CPC, entendo que nada obstante o laudo pericial tenha constatado que o reclamante estaria exposto a agente insalubre por contato com &oacute;leos minerais, o fato &eacute; que esta eventual insalubridade foi elidida pelos EPI&#39;s que foram incontroversamente entregues e utilizados, motivo pelo qual reformo a senten&ccedil;a de origem para excluir da condena&ccedil;&atilde;o o pagamento do adicional de insalubridade</u></strong>. HONOR&Aacute;RIOS PERICIAIS &#8211; JUSTI&Ccedil;A GRATUITA &#8211; OJ N&ordm; 387 DA SDI-I DO C. TST &#8211; Considerando-se a sucumb&ecirc;ncia do reclamante quanto ao objeto da per&iacute;cia, os honor&aacute;rios periciais s&atilde;o revertidos a seu encargo, nos termos do art. 790-B da CLT. Todavia, tendo em vista que o reclamante foi declarado como benefici&aacute;rio da gratuidade judici&aacute;ria, reduzo os honor&aacute;rios periciais para R$ 500,00, que dever&atilde;o ser suportados pela Uni&atilde;o, consoante entendimento pacificado pela OJ n&ordm; 387 da SDI-1 do C. TST.&quot; (grifamos e sublinhamos)</em><br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRIZA&Ccedil;&Atilde;O DO AGENTE INSALUBRE. EQUIPAMENTOS DE PROTE&Ccedil;&Atilde;O INDIVIDUAL. O laudo pericial &eacute; claro no sentido de que n&atilde;o h&aacute; exposi&ccedil;&atilde;o a ru&iacute;do e calor acima dos limites da NR 15, respectivamente, anexos 1 e 3. Em rela&ccedil;&atilde;o aos agentes qu&iacute;micos, o laudo confirma que &ldquo;o Reclamante poderia ter em algumas ocasi&otilde;es ter contato dermal com produtos qu&iacute;micos ao efetuar an&aacute;lise f&iacute;sico/qu&iacute;micos, por&eacute;m est&aacute; atenuado pelo uso obrigat&oacute;rio de luvas e creme protetivo adequadas que neutralizam a a&ccedil;&atilde;o deste agente qu&iacute;mico de acordo com item 15.4.1, Al&iacute;nea &lsquo;b&rsquo; da NR-15. <strong>Portanto conforme a Legisla&ccedil;&atilde;o Vigente, considera como salubre a atividade exercida pelo Reclamante.&rdquo; Portanto, como os agentes insalubres foram elididos pelos equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individuais utilizados pelo Autor, n&atilde;o h&aacute; que se falar em adicional de insalubridade. Aplic&aacute;vel aos autos a S&uacute;mula 80 do TST</strong>.&quot;</em><em> Publica&ccedil;&atilde;o 10/06/2016. </em><em>PROC.TRT/SP n&ordm; 0000580-12.2017.5.02.00211 ESP&Eacute;CIE: RECURSO ORDIN&Aacute;RIO RECORRENTE: VAGNER ALVES DE MACEDO</em><em>. </em><em>RECORRIDO: CONVEN&Ccedil;&Atilde;O S&Atilde;O PAULO IND&Uacute;STRIA DE BEBIDAS E CONEXOS LTDA. ORIGEM: 1&ordf; VT DE CAIEIRAS JU&Iacute;ZA DO TRABALHO</em><em> (grifamos e sublinhamos).</em><br />
	&nbsp;<br />
	&Eacute; importante destacar, ainda, que al&eacute;m do fornecimento, dever&aacute; o empregador proporcionar&nbsp;treinamento&nbsp;adequado, bem como&nbsp;fiscalizar&nbsp;a efetiva utiliza&ccedil;&atilde;o dos equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual pelo empregado, pois, caso contr&aacute;rio, o adicional ser&aacute; &ndash; igualmente &#8211; devido. Nesse sentido, disp&otilde;e a&nbsp;S&uacute;mula 289 do TST, <em>in verbis</em>:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;O simples fornecimento do aparelho de prote&ccedil;&atilde;o individual pelo empregador n&atilde;o o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam &agrave; diminui&ccedil;&atilde;o ou a elimina&ccedil;&atilde;o da nocividade, <strong>entre as quais as relativas ao&nbsp;uso efetivo do equipamento pelo empregado</strong>&rdquo; (grifamos e sublinhamos).</em><br />
	&nbsp;<br />
	Ademais, no caso de ser imposta condena&ccedil;&atilde;o a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, dever&aacute; ser considerada como base de c&aacute;lculo o sal&aacute;rio m&iacute;nimo vigente, conforme artigo 192, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, S&uacute;mula 228, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e S&uacute;mula Vinculante n&ordm; 4 do STF, e n&atilde;o o sal&aacute;rio contratual do empregado. Nesse mesmo sentido segue Jurisprud&ecirc;ncia abaixo:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C&Aacute;LCULO. SAL&Aacute;RIO M&Iacute;NIMO. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Reclama&ccedil;&atilde;o n&ordm; 6.830 MC/PR &#8211; Paran&aacute;, publicada no DJE n&ordm; 217, em 21/10/2008), at&eacute; que sobrevenha lei que disponha sobre a base de c&aacute;lculo do adicional de insalubridade, e n&atilde;o havendo previs&atilde;o normativa nesse sentido, <strong>essa parcela deve ser calculada com base no sal&aacute;rio m&iacute;nimo nacional</strong>. Trata-se de dar aplica&ccedil;&atilde;o &agrave; S&uacute;mula Vinculante n&ordm; 4 da Corte Suprema nacional, na interpreta&ccedil;&atilde;o que lhe foi dada na citada Reclama&ccedil;&atilde;o, levando-se ainda em conta que a S&uacute;mula n&ordm; 17 desta Corte foi cancelada pela Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 148/2008 deste Tribunal Superior, exatamente em fun&ccedil;&atilde;o desses pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.&quot; (TST &#8211; RR: 48934220125120038, Relator: Jos&eacute; Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 04/03/2015,&nbsp; 2&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DEJT 13/03/2015) (grifamos e sublinhamos)</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C&Aacute;LCULO. SAL&Aacute;RIO M&Iacute;NIMO. A S&uacute;mula Vinculante n&ordm; 4 do STF veda a utiliza&ccedil;&atilde;o do sal&aacute;rio m&iacute;nimo como indexador de base de c&aacute;lculo de vantagem de servidor p&uacute;blico ou de empregado, no entanto na parte final de seu enunciado tamb&eacute;m impede a substitui&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo (do sal&aacute;rio m&iacute;nimo) por meio de decis&atilde;o judicial. <strong>Assim, para que o empregado n&atilde;o fique impossibilitado de receber o adicional de insalubridade, at&eacute; que se edite lei nova alterando a base de c&aacute;lculo do adicional de insalubridade, o sal&aacute;rio m&iacute;nimo continuar&aacute; sendo utilizado como base de c&aacute;lculo do adicional de insalubridade</strong>.&quot; </em><em>Data de publica&ccedil;&atilde;o 26/08/2016. </em><em>PROCESSO TRT/SP n&ordm; 0000848-21.2015.5.02.0053 RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DA 53&ordf; VARA DO TRABALHO DE S&Atilde;O PAULO RECORRENTE: FUNDA&Ccedil;&Atilde;O FACULDADE DE MEDICINA RECORRIDO : ADRIANA ATTIE</em><em> (grifamos e sublinhamos).</em><br />
	&nbsp;<br />
	Com rela&ccedil;&atilde;o ao tempo de exposi&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o h&aacute; consenso na Jurisprud&ecirc;ncia/Doutrina.<br />
	&nbsp;<br />
	Para alguns, o c&aacute;lculo do referido adicional dever&aacute; observar a <strong>proporcionalidade</strong> ao tempo de exposi&ccedil;&atilde;o desde que, entretanto, n&atilde;o se trate de contato meramente espor&aacute;dico. Nesse sentido segue Jurisprud&ecirc;ncia abaixo:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;Adicional de insalubridade &#8211; trabalho intermitente. O adicional de insalubridade deve incidir apenas sobre as horas que o empregado fica sujeito ao agente nocivo e n&atilde;o por toda a jornada, quando o trabalho em condi&ccedil;&otilde;es insalubres &eacute; intermitente&quot;. (Ac. Un. Da SDI do TST &#8211; ERR 819?82, Rel. Min. Jos&eacute; Carlos da Fonseca, j. 14.06.89 &#8211; Embte.: Luiz Carlos dos Santos: Embda: Cia Cervejaria Brahma &#8211; DJU, 13.10.89, p&aacute;g. 15799).(grifamos e sublinhamos)</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;Ementa: Adicional de insalubridade. C&aacute;lculo sobre o sal&aacute;rio m&iacute;nimo proporcional &agrave; jornada de trabalho. Possibilidade.</em> <em>A estipula&ccedil;&atilde;o do sal&aacute;rio m&iacute;nimo pressup&otilde;e a contrapresta&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima por oito horas di&aacute;rias, <strong>n&atilde;o havendo &oacute;bice para pagamento inferior ao sal&aacute;rio m&iacute;nimo, na fiel propor&ccedil;&atilde;o do n&uacute;mero de horas trabalhadas. Intelig&ecirc;ncia da OJ n&ordm; 358 da SBDI-1 do TST</strong>.</em><em>&quot; Publica&ccedil;&atilde;o 07/05/2015. Processo </em><em>00004805620145020082 Natureza: RECURSO ORDIN&Aacute;RIO Recorrente: M&aacute;rcia Regina Francisco Recorrida: Funda&ccedil;&atilde;o Faculdade de Medicina Origem: 82&ordf; Vara Federal do Trabalho de S&atilde;o Paulo Juiz Prolator da Senten&ccedil;a: Dr.(&ordf;) Daniel Rezende Faria</em><em> (grifamos e sublinhamos).</em><br />
	&nbsp;<br />
	Ocorre que, para outros, &nbsp;de acordo com o disposto no artigo 192 da CLT, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no sal&aacute;rio m&iacute;nimo, <strong>independentemente da jornada de trabalho</strong>.<br />
	&nbsp;<br />
	Assim, o trabalho desenvolvido em situa&ccedil;&atilde;o insalubre concede ao trabalhador o direito ao adicional respectivo, de forma integral, sendo irrelevante o tempo de exposi&ccedil;&atilde;o ao agente. Logo, para esta corrente, n&atilde;o h&aacute; que se falar no pagamento proporcional do referido adicional, por aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal. Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia abaixo:<br />
	&nbsp;<br />
	<strong><em>&ldquo;ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL &Agrave; JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE</em></strong><strong><em>.&nbsp;</em></strong><em>Cinge-se a controv&eacute;rsia em estabelecer se o pagamento do adicional de insalubridade pode ou n&atilde;o ser licitamente feito de forma proporcional &agrave; jornada menor que a normal efetivamente trabalhada pelo empregado. Extrai-se do ac&oacute;rd&atilde;o regional que a autora trabalhava para o Hospital das Cl&iacute;nicas da FMUSP e, em raz&atilde;o de conv&ecirc;nio firmado, passou a prestar servi&ccedil;os para a ora reclamada, Funda&ccedil;&atilde;o Faculdade de Medicina, a fim de complementar a sua jornada em mais duas horas. Ficou consignado no ac&oacute;rd&atilde;o recorrido que a reclamante recebeu de forma integral o adicional de insalubridade, em grau m&aacute;ximo, calculado sobre o sal&aacute;rio-m&iacute;nimo, pago pelo Hospital das Cl&iacute;nicas. E, com rela&ccedil;&atilde;o ao trabalho prestado para a reclamada, recebeu apenas o valor referente ao adicional de insalubridade proporcional ao n&uacute;mero de horas trabalhadas. Com efeito, verifica-se que o ac&oacute;rd&atilde;o recorrido, ao admitir o pagamento do adicional de insalubridade proporcional &agrave; jornada, acabou por desrespeitar o disposto no artigo 192 da CLT, o qual determina que o adicional de insalubridade&nbsp;deve&nbsp;ser calculado com base no sal&aacute;rio-m&iacute;nimo, independentemente da jornada de trabalho. <strong>Cabe destacar que, uma vez caracterizada a exist&ecirc;ncia de condi&ccedil;&otilde;es insalubres, mesmo em jornadas reduzidas, n&atilde;o se admite o c&aacute;lculo do adicional proporcional ao hor&aacute;rio de trabalho, por aus&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal. O trabalho desenvolvido em situa&ccedil;&atilde;o insalubre concede ao trabalhador o direito ao adicional respectivo, de forma integral, sendo irrelevante o tempo de exposi&ccedil;&atilde;o ao agente</strong>. Ademais, aplica-se, de forma anal&oacute;gica, o disposto na S&uacute;mula n&ordm; 364, pela qual &ldquo;tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condi&ccedil;&otilde;es de risco.&nbsp;Indevido, apenas, quando o contato d&aacute;-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, d&aacute;-se por tempo extremamente reduzido&rdquo;. Cumpre salientar que os Ministros componentes do Tribunal Pleno desta Corte, em decorr&ecirc;ncia dos debates realizados na denominada -Semana do TST-, no per&iacute;odo de 16 a 20.05.2011, decidiram, em sess&atilde;o realizada no dia 24.05.2011 e por meio da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 174, da mesma data (DJe&nbsp;de 27.05.2011, pp. 17 e 18), cancelar o item II da S&uacute;mula n&ordm; 364, que permitia a possibilidade de fixa&ccedil;&atilde;o do adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposi&ccedil;&atilde;o ao risco, desde que pactuada em acordos ou conven&ccedil;&otilde;es coletivos. Desse modo, sendo incontroverso nos autos que a reclamante laborava em atividade insalubre, faz ela jus ao pagamento do correspondente adicional, nos exatos termos da lei, ou seja, de forma integral e n&atilde;o proporcional &agrave; jornada de trabalho. H&aacute; precedente neste sentido, desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido.&quot; (Processo: ARR &#8211; 634-87.2011.5.02.0047 Data de Julgamento: 30.09.2014, Relator Ministro: Jos&eacute; Roberto Freire Pimenta, 2&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DEJT 10.10.2014.) (grifamos e sublinhamos)</em><br />
	&nbsp;<br />
	Desta forma, temos a seguinte situa&ccedil;&atilde;o:<br />
	&nbsp;</p>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;">
		O adicional de insalubridade dever&aacute; ser calculado sobre o sal&aacute;rio m&iacute;nimo vigente (10%, 20% ou 40%, conforme grau de exposi&ccedil;&atilde;o);</li>
</ol>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;" value="2">
		Se a empresa fornecer todos os equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o (EPI&acute;s) &#8211; tais como, luvas, m&aacute;scaras, e etc. &ndash; a exposi&ccedil;&atilde;o estar&aacute; neutralizada (conforme S&uacute;mula n&ordm; 80 do TST) desde que, por &oacute;bvio, tamb&eacute;m haja a efetiva fiscaliza&ccedil;&atilde;o/treinamento (conforme S&uacute;mula n&ordm; 289 do TST);</li>
</ol>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;" value="3">
		Existem dois posicionamentos acerca do pagamento/c&aacute;lculo do adicional de insalubridade: (a) aquele que defende que independentemente do tempo de exposi&ccedil;&atilde;o, o trabalhador far&aacute; jus a sua integralidade; e (b) aquele que sustenta que o adicional ser&aacute; calculado proporcionalmente ao tempo de exposi&ccedil;&atilde;o; e,</li>
</ol>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;" value="4">
		Se o contato for extremamente eventual/espor&aacute;dico, h&aacute; como defender o n&atilde;o pagamento do referido adicional (contudo, este posicionamento tamb&eacute;m n&atilde;o &eacute; pac&iacute;fico).</li>
</ol>
<p>	&nbsp;<br />
	&nbsp;eduardo@fortes.adv.br</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A discussão sobre a incidência ICMS ou ISS na base de cálculo do PIS/COFINS e a Lei n. 12.973/2014.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/12/08/a-discussao-sobre-a-incidencia-icms-ou-iss-na-base-de-calculo-do-piscofins-e-a-lei-n-129732014/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2016/12/08/a-discussao-sobre-a-incidencia-icms-ou-iss-na-base-de-calculo-do-piscofins-e-a-lei-n-129732014/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Dec 2016 16:29:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 162]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Andr&#233; Felipe Cabral de Andrade Uma das maiores discuss&#245;es existentes sobre a tributa&#231;&#227;o brasileira nos dias atuais refere-se &#224; possibilidade do fisco incluir o ICMS/ISS na base de c&#225;lculo do PIS/COFINS. O argumento que levou muitos contribuintes a questionarem esta forma de tributa&#231;&#227;o no poder judici&#225;rio reside, em suma, no fato de que PIS/COFINS s&#227;o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Andr&eacute; Felipe Cabral de Andrade</p>
<p>	Uma das maiores discuss&otilde;es existentes sobre a tributa&ccedil;&atilde;o brasileira nos dias atuais refere-se &agrave; possibilidade do fisco incluir o ICMS/ISS na base de c&aacute;lculo do PIS/COFINS. O argumento que levou muitos contribuintes a questionarem esta forma de tributa&ccedil;&atilde;o no poder judici&aacute;rio reside, em suma, no fato de que PIS/COFINS s&atilde;o tributos que incidem sobre o faturamento, sendo certo que, em que pese o ICMS/ISS constarem no pre&ccedil;o dos produtos/servi&ccedil;os, n&atilde;o comp&otilde;em o faturamento das empresas.<br />
	&nbsp;<br />
	O julgamento que deve dar contornos definitivos sobre essa quest&atilde;o ser&aacute; feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordin&aacute;rio (RE) n. 574.706. Como esse recurso est&aacute; submetido ao rito da repercuss&atilde;o geral, deve ter aplica&ccedil;&atilde;o estendida aos demais casos que vierem a ser julgados.<br />
	&nbsp;<br />
	O embate travado no referido recurso gira em torno do <em>conceito</em> de faturamento, embora a discuss&atilde;o tenha se originado na vig&ecirc;ncia da Lei Complementar (LCP) 70/91, que, grosso modo<em>, </em>n&atilde;o previa expressamente a incid&ecirc;ncia de ICMS na base de c&aacute;lculo do PIS/COFINS, mas somente n&atilde;o o exclu&iacute;a expressamente.<br />
	&nbsp;<br />
	Atento &agrave; grande possibilidade de julgamento em favor dos contribuintes (pois o STF j&aacute; julgou a quest&atilde;o de forma favor&aacute;vel aos contribuintes em precedente n&atilde;o submetido ao procedimento da repercuss&atilde;o geral &#8211; ou seja, ainda n&atilde;o &eacute; v&aacute;lido para todos os contribuintes), o fisco federal, por meio da edi&ccedil;&atilde;o da Lei Federal n. 12.973/2014, inseriu um elemento que pode gerar outro cap&iacute;tulo na discuss&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	A partir da vig&ecirc;ncia de tal lei, que modificou a legisla&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria, passou-se a definir expressamente que o faturamento &eacute; a receita bruta, que passou a compreender &ldquo;o produto da venda de bens nas opera&ccedil;&otilde;es de conta pr&oacute;pria&rdquo; e &ldquo;o pre&ccedil;o da presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os em geral&rdquo;, dentre os quais se incluem expressamente os tributos que comp&otilde;em o pre&ccedil;o (dentre eles o ICMS e o ISS).<br />
	&nbsp;<br />
	Com esse novo elemento, se o STF vier a julgar RE 574.706 &agrave; luz somente da LCP 70/91, entendendo que a inconstitucionalidade da inclus&atilde;o do ICMS/ISS na base de c&aacute;lculo do PIS/COFINS s&oacute; se d&aacute; com base nesta norma, a Receita Federal poder&aacute; promover a cobran&ccedil;a das contribui&ccedil;&otilde;es com a incid&ecirc;ncia do ICMS/ISS porque, em rigor, eventual reconhecimento de inconstitucionalidade de uma norma n&atilde;o contamina outra e n&atilde;o vincula o poder legislativo a n&atilde;o reeditar a norma declarada inconstitucional (ou seja, tal norma ser&aacute; v&aacute;lida at&eacute; ser declarada inconstitucional pelo STF).<br />
	&nbsp;<br />
	Ali&aacute;s, mesmo que o STF venha a julgar o RE 574.706, passando a definir os conceitos de faturamento, sem declarar expressamente com base em qual legisla&ccedil;&atilde;o est&aacute; fundamentando sua decis&atilde;o, ainda assim ser&aacute; discut&iacute;vel se a decis&atilde;o se aplicar&aacute; para a incid&ecirc;ncia do ICMS/ISS na base de c&aacute;lculo do PIS/COFINS a partir da vig&ecirc;ncia da Lei Federal n. 12.973/2014, pois o fisco poder&aacute; fundamentar a cobran&ccedil;a alegando altera&ccedil;&atilde;o legislativa.<br />
	&nbsp;<br />
	Por &oacute;bvio, o contribuinte poder&aacute; se defender de tais argumentos que podem ser manejados pelo fisco, e ter&aacute; uma larga vantagem caso o RE 574.706 venha a ser julgado de forma favor&aacute;vel. Mas, para que se evitem custos e outros tipos de transtornos, recomenda-se que as pessoas que j&aacute; tenham ajuizado a&ccedil;&atilde;o avaliem, caso a caso, se ser&aacute; necess&aacute;rio o ajuizamento de uma nova a&ccedil;&atilde;o para requerer a n&atilde;o incid&ecirc;ncia do ICMS/ISS na base de c&aacute;lculo do PIS/COFINS, e para os contribuintes que ainda n&atilde;o ajuizaram a a&ccedil;&atilde;o, a men&ccedil;&atilde;o expressa &agrave; diminui&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo da exa&ccedil;&atilde;o com base tamb&eacute;m na Lei Federal n. 12.973/2014.<br />
	&nbsp;<br />
	Por &uacute;ltimo, cabe uma lembran&ccedil;a aos contribuintes que ainda n&atilde;o ajuizaram a&ccedil;&atilde;o pleiteando a exclus&atilde;o do ICMS/ISS da base de c&aacute;lculo do PIS/COFINS: com base em julgamentos realizados no passado, pode-se dizer que h&aacute; o risco que o STF module os efeitos da decis&atilde;o do RE n. 574.706 para que eventual interpreta&ccedil;&atilde;o contr&aacute;ria ao fisco seja aplicada somente aos contribuintes que j&aacute; ajuizaram a&ccedil;&atilde;o judicial.<br />
	&nbsp;<br />
	Desta forma, recomenda-se que os contribuintes que ainda n&atilde;o acionaram o poder judici&aacute;rio para pleitear a diminui&ccedil;&atilde;o do PIS/COFINS por meio da exclus&atilde;o do ICMS/ISS da sua base de c&aacute;lculo o fa&ccedil;am o quanto antes, pois muito embora n&atilde;o haja uma forma oficial de prever quando o julgamento acontecer&aacute;, estima-se que deve ser realizado em 2017.</p>
<p>
	andre@fortes.adv.br</p>
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		<title>Decisão do STJ pacifica tese que reduz custos da importação</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/12/05/decisao-do-stj-pacifica-tese-que-reduz-custos-da-importacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 05 Dec 2016 17:19:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 162]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vinicius de Barros O Superior Tribunal de Justi&#231;a (STJ) praticamente consolidou o entendimento de que o valor pago pelos servi&#231;os de capatazia &#8211; atividade de movimenta&#231;&#227;o de mercadorias nas instala&#231;&#245;es dentro do porto, compreendendo o recebimento, confer&#234;ncia, transporte interno, abertura de volumes para a confer&#234;ncia aduaneira, manipula&#231;&#227;o, arruma&#231;&#227;o e entrega, bem como o carregamento e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Vinicius de Barros</strong></p>
<p>	O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) praticamente consolidou o entendimento de que o valor pago pelos servi&ccedil;os de capatazia &ndash; atividade de movimenta&ccedil;&atilde;o de mercadorias nas instala&ccedil;&otilde;es dentro do porto, compreendendo o recebimento, confer&ecirc;ncia, transporte interno, abertura de volumes para a confer&ecirc;ncia aduaneira, manipula&ccedil;&atilde;o, arruma&ccedil;&atilde;o e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarca&ccedil;&otilde;es &ndash; n&atilde;o deve ser inclu&iacute;do no &ldquo;valor aduaneiro&rdquo;, base de c&aacute;lculo do Imposto de Importa&ccedil;&atilde;o, conforme uma de suas mais recentes decis&otilde;es transcrita abaixo:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: justify;">
		&ldquo;TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTA&Ccedil;&Atilde;O. BASE DE C&Aacute;LCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUS&Atilde;O.&nbsp; IMPOSSIBILIDADE.&nbsp; ART. 4&ordm;, &sect; 3&ordm;, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.</p>
<p>		1. O Acordo de Valora&ccedil;&atilde;o Aduaneiro e o Decreto 6.759/2009, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se &agrave; despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas at&eacute; o porto alfandegado. A Instru&ccedil;&atilde;o Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos &agrave; descarga das mercadorias importadas, j&aacute; no territ&oacute;rio nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">
		2. A Instru&ccedil;&atilde;o Normativa 327/2003 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4&ordm;, &sect; 3&ordm;, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no territ&oacute;rio nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valora&ccedil;&atilde;o Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realiza&ccedil;&atilde;o de tais procedimentos de movimenta&ccedil;&atilde;o de mercadorias ocorre apenas ap&oacute;s a chegada&nbsp; da embarca&ccedil;&atilde;o, ou seja, ap&oacute;s a sua chegada ao porto alfandegado. Precedentes: AgRg&nbsp; no&nbsp; REsp 1.434.650/CE, Rel.&nbsp; Ministro&nbsp; Herman Benjamin,&nbsp; Segunda Turma, DJe&nbsp; 30/6/2015; REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gon&ccedil;alves, Primeira Turma, DJe 4/11/2014.</p>
<p>		3. Agravo interno n&atilde;o provido.&rdquo; (AgInt no REsp 1566410/SC, Rel. Ministro BENEDITO GON&Ccedil;ALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)</p>
</blockquote>
<p>	Os Tribunais Regionais, dentre o quais o da 3&ordf; Regi&atilde;o, competente para julgar processos que tramitam no Estado de S&atilde;o Paulo, j&aacute; est&atilde;o adotando o mesmo entendimento, que pode impactar inclusive o c&aacute;lculo de outros tributos, caso do PIS-COFINS-Importa&ccedil;&atilde;o e do IPI, que tamb&eacute;m s&atilde;o calculados com base no &ldquo;valor aduaneiro&rdquo;. &nbsp;</p>
<p>	Entretanto, apesar da jurisprud&ecirc;ncia favor&aacute;vel aos contribuintes, por ora o fisco n&atilde;o &eacute; obrigado a aceitar indiscriminadamente que os contribuintes calculem os tributos devidos na importa&ccedil;&atilde;o sem considerar o valor do servi&ccedil;o de capatazia, nem tampouco admitir&aacute; a restitui&ccedil;&atilde;o de valores pagos indevidamente. Por enquanto as decis&otilde;es judiciais s&oacute; geram efeitos para as partes que ingressaram com as respectivas a&ccedil;&otilde;es judiciais.</p>
<p>	O contribuinte que queira usufruir do direito de n&atilde;o incluir o valor da capatazia no c&aacute;lculo do Imposto de Importa&ccedil;&atilde;o e demais tributos federais, bem como obter a restitui&ccedil;&atilde;o de valores pagos a maior nos &uacute;ltimos 5 anos, devem ingressar com a&ccedil;&atilde;o judicial, aproveitando-se do cen&aacute;rio favor&aacute;vel para reduzir os custos atrelados &agrave; importa&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p>
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		<title>Nova Lei do Simples: veja o que muda nos próximos anos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/11/30/nova-lei-do-simples-veja-o-que-muda-nos-proximos-anos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 30 Nov 2016 11:34:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 162]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vinicius de Barros A Lei Complementar 155, de 27 de outubro deste ano, alterou diversas regras do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do regime tribut&#225;rio conhecido como Simples Nacional, abrindo caminho para que mais contribuintes possam gozar dos seus benef&#237;cios. A maioria das altera&#231;&#245;es entrar&#225; em vigor somente a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Vinicius de Barros</strong></p>
<p>A Lei Complementar 155, de 27 de outubro deste ano, alterou diversas regras do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e do regime tribut&aacute;rio conhecido como Simples Nacional, abrindo caminho para que mais contribuintes possam gozar dos seus benef&iacute;cios.</p>
<p>A maioria das altera&ccedil;&otilde;es entrar&aacute; em vigor somente a partir de janeiro de 2018, destacando-se as seguintes:</p>
<p>a) poder&aacute; ser considerada de pequeno porte a empresa que auferir, em cada ano-calend&aacute;rio, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milh&otilde;es e oitocentos mil reais); pela regra atual, o limite &eacute; de R$ 3.600.000,00 (tr&ecirc;s milh&otilde;es e seiscentos mil reais);</p>
<p>b) ser&aacute; considerado microempreendedor individual o empres&aacute;rio individual que auferir receita bruta de at&eacute; R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), sendo que atualmente o limite &eacute; de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);</p>
<p>c) as tabelas, as al&iacute;quotas e a forma do c&aacute;lculo dos tributos devidos no regime do Simples Nacional foram modificadas para se adaptarem ao novo limite aplic&aacute;vel &agrave;s empresas de pequeno porte; o Simples passar&aacute; a contar com cinco tabelas, uma a menos do que pela regra atual;</p>
<p>d) ainda sobre o c&aacute;lculo dos tributos, as tabelas contar&atilde;o com apenas seis faixas de al&iacute;quotas, o que far&aacute; com a carga tribut&aacute;ria das empresas optantes do Simples aumente; hoje as tabelas contam com at&eacute; 20 al&iacute;quotas diferentes;</p>
<p>e) alguns setores de servi&ccedil;os poder&atilde;o migrar de uma tabela para outra, recolhendo os tributos por al&iacute;quotas menores, a depender do valor da folha de sal&aacute;rios da empresa; s&atilde;o os casos das empresas que prestem servi&ccedil;os de medicina, odontologia, psicologia, engenharia, representa&ccedil;&atilde;o comercial, consultoria, dentre outras atividades;</p>
<p>f) atividades antes vedadas passar&atilde;o a ser admitidas no Simples, como as micro e pequenas cervejarias, vin&iacute;colas e destilarias, desde que vendam no atacado.</p>
<p><strong>O &quot;investidor-anjo&quot;</strong></p>
<p>Uma das grandes novidades da Lei Complementar 155 &eacute; a cria&ccedil;&atilde;o da figura do investidor-anjo, pessoa f&iacute;sica, jur&iacute;dica ou fundo de investimento que a partir de 1&ordm; de janeiro de 2017 poder&aacute; aportar capital em microempresas ou empresas de pequeno porte, a fim de incentivar as atividades de inova&ccedil;&atilde;o e os investimentos produtivos.</p>
<p>A figura ainda deve ser regulamentada, mas a lei j&aacute; antecipou que o investidor-anjo:</p>
<p>I &#8211; n&atilde;o ser&aacute; considerado s&oacute;cio nem ter&aacute; qualquer direito a ger&ecirc;ncia ou voto na administra&ccedil;&atilde;o da empresa;</p>
<p>II &#8211; n&atilde;o responder&aacute; por qualquer d&iacute;vida da empresa, inclusive em recupera&ccedil;&atilde;o judicial;</p>
<p>III &#8211; ser&aacute; remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participa&ccedil;&atilde;o, pelo prazo m&aacute;ximo de cinco anos, fazendo jus &agrave; remunera&ccedil;&atilde;o correspondente aos resultados distribu&iacute;dos, conforme contrato de participa&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade.</p>
<p>Com a cria&ccedil;&atilde;o do investidor-anjo, pessoas que n&atilde;o s&atilde;o autorizadas a figurar como s&oacute;cias de microempresas e empresas de pequeno porte, caso de fundos, pessoas jur&iacute;dicas e pessoas f&iacute;sicas que participem de outras sociedades que faturem mais de R$ 4.800.000,00 ao ano, poder&atilde;o fazer aportes em empresas do Simples Nacional e participarem dos seus resultados.</p>
<p><strong>Parcelamento</strong></p>
<p>A nova lei tamb&eacute;m autorizou o parcelamento, em at&eacute; cento e vinte meses, de d&eacute;bitos do Simples vencidos at&eacute; a compet&ecirc;ncia do m&ecirc;s de maio de 2016, possibilitando-se assim que as empresas devedoras possam regular sua situa&ccedil;&atilde;o e optar pelo regime do Simples para o ano calend&aacute;rio de 2017. O parcelamento foi disciplinado pela Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n. 1670, de 11 de novembro de 2016.</p>
<p>Caso tenha alguma d&uacute;vida por favor entre em contato conosco.</p>
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