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	<title>Patricia Costa Agi Couto, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Quando a execução deixa de ser simbólica: os meios atípicos após o Tema 1.137 do STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/12/quando-a-execucao-deixa-de-ser-simbolica-os-meios-atipicos-apos-o-tema-1-137-do-stj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jan 2026 20:16:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 139]]></category>
		<category><![CDATA[do CPC]]></category>
		<category><![CDATA[IV]]></category>
		<category><![CDATA[medidas atípicas]]></category>
		<category><![CDATA[meios executivos atípicos]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.137]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.137 STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A execução civil sempre figurou entre os pontos mais sensíveis do processo civil brasileiro. A dificuldade de transformar decisões judiciais em resultados concretos, sobretudo diante de devedores com capacidade econômica que se mantêm deliberadamente inadimplentes, levou o Código de Processo Civil de 2015 a ampliar os poderes do magistrado com vistas à efetividade da tutela [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A execução civil sempre figurou entre os pontos mais sensíveis do processo civil brasileiro. A dificuldade de transformar decisões judiciais em resultados concretos, sobretudo diante de devedores com capacidade econômica que se mantêm deliberadamente inadimplentes, levou o Código de Processo Civil de 2015 a ampliar os poderes do magistrado com vistas à efetividade da tutela jurisdicional.</p>
<p>Nesse contexto, o art. 139, inciso IV, do CPC passou a autorizar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. A amplitude do dispositivo, contudo, gerou, desde sua edição, uma aplicação cautelosa pelos tribunais, diante da ausência inicial de critérios objetivos e do receio de violação a direitos fundamentais, o que resultou em uma utilização fragmentada e, muitas vezes, defensiva da norma.</p>
<p>A admissibilidade dos meios executivos atípicos foi então enfrentada sob a perspectiva constitucional. No julgamento da ADI 5.941, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, afastando alegações de violação ao devido processo legal ou à dignidade da pessoa humana, desde que observadas as garantias fundamentais, em especial a proporcionalidade, a razoabilidade e o contraditório.</p>
<p>Coube, agora, ao STJ, como Corte responsável pela uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, estabelecer critérios objetivos para sua aplicação no âmbito das execuções cíveis.</p>
<p><strong>O julgamento do Tema 1.137: concretização dos meios executivos atípicos</strong></p>
<p>O Tema 1.137 foi julgado pela 2ª Seção do STJ, no âmbito dos Recursos Especiais nº <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/01/RECURSO-ESPECIAL-No-1955539-SP.pdf" target="_blank" rel="noopener">1.955.539/SP</a> e nº <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/01/RECURSO-ESPECIAL-No-1955574-SP.pdf" target="_blank" rel="noopener">1.955.574/SP</a>, ambos disponibilizados em 24 de dezembro de 2025, sob o rito dos recursos repetitivos.</p>
<p>Os julgados tiveram papel decisivo ao concretizar o alcance dos meios executivos atípicos, reconhecendo que, nas execuções cíveis submetidas ao Código de Processo Civil, podem ser autorizadas medidas como, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); apreensão ou restrição do uso de passaporte; bloqueio ou limitação de cartões de crédito, desde que observados critérios rigorosos de subsidiariedade, fundamentação concreta, proporcionalidade e contraditório.</p>
<p>A tese fixada foi a seguinte:</p>
<blockquote><p><em>“Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: (i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; (ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; (iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e (iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”</em></p></blockquote>
<p>Um dos pontos centrais do julgamento do Tema 1.137 foi afastar, de modo expresso, a leitura segundo a qual o art. 139, IV, do CPC conferiria ao magistrado uma autorização genérica e irrestrita para impor medidas coercitivas atípicas.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça deixou claro que o art. 139, IV, do CPC não autoriza a adoção automática de medidas executivas atípicas. A aplicação da cláusula geral de efetivação da tutela executiva pressupõe fundamentação qualificada e análise concreta das circunstâncias do caso, sendo admissível apenas quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:</p>
<p>i) fundamentação ancorada nas especificidades do caso concreto; a decisão judicial deve exteriorizar o quadro fático-probatório e evidenciar, de forma objetiva, a necessidade da medida para a efetividade da tutela executiva, sopesado o princípio da menor onerosidade ao devedor;</p>
<p>ii) proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal; a motivação judicial deve demonstrar que a medida é proporcional e razoável à luz das circunstâncias fáticas, com análise expressa de sua intensidade e duração no tempo, nos termos do art. 20, parágrafo ú;</p>
<p>iii) utilização subsidiária da medida atípica; os meios executivos atípicos devem ser adotados de modo subsidiário, após a demonstração da insuficiência das medidas executivas típicas para a efetividade da execução no caso concreto.</p>
<p>iv) observância do contraditório substancial; deve ser observado o contraditório, preferencialmente prévio, inclusive quanto à advertência de que a inércia do devedor, a omissão na indicação de bens à penhora ou o comportamento de não cooperação podem legitimar a adoção das providências previstas no art. 139, IV, do CPC.</p>
<p>Do ponto de vista prático, o Tema 1.137 eleva significativamente a efetividade da execução civil. Para os credores, o precedente amplia o uso legítimo de instrumentos eficazes de indução ao cumprimento da obrigação, especialmente diante de inadimplemento estratégico ou ocultação patrimonial. Para os executados, reforça a importância de uma atuação processual cooperativa e oferece parâmetros objetivos para o controle de excessos.</p>
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		<title>Ter razão não é suficiente nos Tribunais Superiores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/09/09/tribunais-superiores-nao-basta-ter-razao-e-preciso-tecnica-acurada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Sep 2025 17:36:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nem toda boa tese sobrevive nos Tribunais Superiores. No âmbito do STJ e do STF, a controvérsia não se resolve necessariamente em torno de quem tem “razão”, mas da possibilidade de fazer valer essa razão com refinada técnica processual. O advogado preparado sabe que o acesso aos Tribunais Superiores não é um direito automático, mas uma possibilidade condicionada a rigorosos requisitos.</p>
<p>Ainda é comum encontrar quem trate os Tribunais Superiores como uma “terceira instância”, imaginando que basta recorrer para ver reexaminada toda a controvérsia. Essa percepção ignora a natureza própria dos Tribunais Superiores, que n<strong>ão analisam fatos ou o conjunto probatório</strong>, mas realizam controle técnico de matérias de direito. Por isso, os chamados “filtros de admissibilidade” não são mero formalismo: constituem a essência da atuação desses tribunais.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça exerce a função de uniformizar a interpretação da legislação federal, enquanto ao Supremo Tribunal Federal cabe a guarda da Constituição, mediante a análise de questões constitucionais relevantes e dotadas de repercussão geral. Em ambos os casos, o recurso somente será conhecido se atender a requisitos específicos, muitas vezes negligenciados. O <strong>prequestionamento</strong>, por exemplo, é frequentemente tratado como detalhe, quando, na verdade, é <strong>requisito indispensável</strong>: sem ele, a matéria não chega sequer a ser analisada.</p>
<p>Por isso, a atuação nos Tribunais Superiores começa muito antes da interposição do recurso. O advogado que pensa estrategicamente estrutura, desde a petição inicial, a tese que poderá ser defendida no futuro; ele formula os argumentos, na contestação e nas contrarrazões, com a devida densidade normativa, e já na apelação procura provocar o prequestionamento das questões relevantes. Esse cuidado constrói o caminho para que, em eventual recurso especial ou extraordinário, a matéria esteja madura e apta a ser conhecida.</p>
<p>Do mesmo modo, o recurso extraordinário não se presta a discutir suposta ofensa reflexa à Constituição, assim como o recurso especial não admite rediscussão de fatos e provas — vedação consagrada pela Súmula 7 do STJ. A ausência de cotejo analítico na demonstração de dissídio jurisprudencial, a indicação genérica de dispositivos legais sem vinculação ao caso concreto ou a mera repetição das razões de apelação são outros exemplos de falhas que inviabilizam a apreciação do mérito.</p>
<p>É nesse cenário que se evidencia a diferença entre <em>recorrer</em> e <em>recorrer bem</em>. A técnica processual, quando aplicada com rigor, transforma-se em estratégia: permite selecionar os fundamentos adequados, estruturar a narrativa recursal de forma precisa e, sobretudo, ultrapassar os filtros da admissibilidade. Não se trata de preciosismo, mas de condição de eficácia da defesa.</p>
<p>A experiência demonstra que a atuação consistente nos Tribunais Superiores exige mais do que domínio de teses jurídicas. Exige conhecimento especializado das peculiaridades recursais, prática reiterada e atualização constante frente à jurisprudência defensiva. O <em>know-how</em> exsurge como resultado natural de uma advocacia que <strong>valoriza a técnica</strong>, tratando a forma com a mesma atenção que o conteúdo.</p>
<p>A advocacia de excelência é aquela que transforma boas teses em recursos viáveis, aptos a ultrapassar os filtros de admissibilidade e a alcançar o mérito perante os Tribunais Superiores.</p>
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		<title>Comunicações Eletrônicas pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (DJE)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/23/comunicacoes-eletronicas-pelo-diario-de-justica-eletronico-nacional-djen-e-o-domicilio-judicial-eletronico-dje/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Apr 2025 12:53:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[contagem de prazos processuais]]></category>
		<category><![CDATA[Diário de Justiça Eletrônico Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[DJE]]></category>
		<category><![CDATA[DJEN]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[intimações]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O CPC/2015 pretendeu impulsionar a realização dos atos processuais por meio eletrônico. Essa modernização deu um passo importante com as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente as Resoluções nº 399/2021 e 455/2022, que instituíram dois instrumentos centrais no novo modelo de comunicação processual: o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O CPC/2015 pretendeu impulsionar a realização dos atos processuais por meio eletrônico. Essa modernização deu um passo importante com as regulamentações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), especialmente as Resoluções nº 399/2021 e 455/2022, que instituíram dois instrumentos centrais no novo modelo de comunicação processual: o <strong>Diário de Justiça Eletrônico Nacional</strong> (DJEN) e o <strong>Domicílio Judicial Eletrônico</strong> (DJE).</p>
<p><strong>O Diário de Justiça Eletrônico Nacional – “DJEN”</strong></p>
<p>O <em>DJEN</em> – voltado aos profissionais do Direito –, será o meio oficial de publicação dos atos judiciais dos tribunais do Brasil, e está sendo instituído para substituir os atuais diários eletrônicos locais, e quaisquer outros meios de publicação oficial para fins de intimação a advogados, com respeito a processos em curso. Conforme dispõe o art. 13 da Resolução CNJ nº 455/2022, devem ser publicados no <em>DJEN</em>:</p>
<blockquote><p>I – os despachos, as decisões interlocutórias, as sentenças e os acórdãos;</p>
<p>II – as intimações destinadas aos advogados nos sistemas eletrônicos, desde que não exijam vista pessoal;</p>
<p>III – a lista de distribuição prevista no art. 285, parágrafo único, do CPC;</p>
<p>IV – os atos destinados à plataforma de editais do CNJ;</p>
<p>V – demais atos previstos em lei, regimento interno ou normativos dos tribunais.</p></blockquote>
<p>A previsão original do CNJ era de que a partir de 17/03/2025 todos os prazos processuais fossem contados exclusivamente a partir da publicação no <em>DJEN</em>, pois se estimava que até então já estivesse completa a integração com o sistema “eproc”. Em caso de duplicidade de intimações do mesmo ato – via sistema de intimações usualmente utilizado pelo Tribunal de cada Estado e via <em>DJEN</em> – valeria, para o fim de contagem de prazos, a intimação pelo Sistema usual do Tribunal. Como no Brasil nada é muito simples, essa questão já é objeto de debate, e aguardamos o julgamento, pelo STJ, do Tema. 1.180, em que se discute, justamente, a dupla comunicação às partes de intimação processual. O recurso afetado, Recurso Especial nº 2.004.485-SP, assim delimitou a controvérsia: definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no <em>Diário da Justiça Eletrônico</em>.</p>
<p>No dia 14/03/2025, o prazo estabelecido foi a suspenso por 60 (sessenta) dias, ou seja, até o dia 15/05/2025. Assim, no momento em que são escritas essas linhas, os prazos processuais passarão a ser contados da publicação no <em>DJEN</em> a partir de 16/05/2025, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º do CPC:</p>
<blockquote><p>Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.<br />
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.<br />
§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.</p></blockquote>
<p>No Estado de São Paulo, a implantação do sistema eproc ainda é incipiente. Acreditamos que até que a implantação se complete, as intimações permaneçam no modo atual. Acompanharemos a evolução do tema e traremos novas informações à medida que forem surgindo.</p>
<p><strong>Domicílio Judicial Eletrônico – “DJE”</strong></p>
<p>O <em>DJE</em> – voltado à citação e intimação pessoal de pessoas jurídicas e de pessoas físicas que desejarem se cadastrar –, consiste em uma plataforma digital instituída pelo art. 15 da Resolução CNJ nº 455/2022, voltada à centralização de comunicações dirigidas diretamente às partes ou terceiros relacionados, como ofícios enviados a órgãos públicos.</p>
<p>O cadastro no <em>DJE</em> é obrigatório para órgãos públicos e empresas, mas as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas dessa obrigação, desde que possuam registro atualizado na REDESIM. Para as pessoas físicas, o cadastro é facultativo. A partir do cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico, a empresa receberá citações e intimações pessoais de forma eletrônica.</p>
<p>Na sua implementação inicial, todas as intimações passaram a ser enviadas pelo <em>DJE</em>, inclusive aquelas que dispensavam a ciência direta da parte. Essa prática gerou insegurança jurídica quanto à contagem dos prazos, pois os advogados, muitas vezes, não tomavam ciência imediata dos atos processuais eventualmente recebidos por seus clientes. Para sanar esse problema, o CNJ editou a Resolução nº 569/2024, que alterou a Resolução nº 455/2022:</p>
<p><strong>•</strong> o seu art. 11, § 3º, passou a prever que, nos casos em que não se exige intimação pessoal, os prazos devem ser contados a partir da publicação no DJEN;</p>
<p><strong>•</strong> o seu art. 18 foi ajustado para restringir o uso do DJE exclusivamente às citações e intimações pessoais, afastando sua aplicação a atos endereçados aos procuradores.</p>
<p><strong>Contagem de Prazos nas Citações e Intimações Eletrônicas</strong></p>
<p><strong>Citações pelo <em>DJE</em>:</strong></p>
<p><strong>•</strong> citação na forma do art. 246 do CPC, com prazo de confirmação em até 3 dias úteis;</p>
<p><strong>•</strong> o prazo para contestar começa a fluir no quinto dia útil seguinte à confirmação;</p>
<p><strong>•</strong> não havendo confirmação, a citação deverá ser realizada por outros meios (correio, oficial de justiça, escrivão ou edital), conforme previsto no art. 246, § 1º-A do CPC; nesse caso, o réu deverá justificar, na primeira manifestação nos autos, a ausência de confirmação, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§ 1º-B e 1º-C).</p>
<p><strong>Intimação pessoal pelo <em>DJE</em>:</strong></p>
<p><strong>•</strong> intimação na forma do art. 20 da Resolução CNJ 455/2022, com prazo de confirmação até 10 dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao DJE;</p>
<p><strong>•</strong> ao final do prazo de consulta, a parte é considerada intimada.</p>
<p><strong>Intimação pelo <em>DJEN</em>:</strong></p>
<p><strong>•</strong> os prazos processuais, destinados aos advogados para cumprimento, são contados na forma do art. 224 do CPC e seus parágrafos, ou seja, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico;</p>
<p><strong>•</strong> a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.</p>
<p>Como visto, a evolução das comunicações processuais eletrônicas impõe uma atenção constante dos operadores do Direito. Compreender os novos mecanismos e respeitar os prazos decorrentes de cada modalidade é fundamental para garantir segurança jurídica e efetividade na atuação processual.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Notícias sobre o Domicílio Judicial Eletrônico: novas regras para intimações e prazo para cadastramento de MEI, micro e pequenas empresas.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 12 Sep 2024 12:38:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 343]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Alterações na Resolução CNJ nº 569/2024 Com a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta a Resolução CNJ nº 455/2022, houve mudanças significativas na utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, que trazem mais segurança na contagem dos prazos para as partes e os seus advogados. Veja o que mudou no sistema de intimações [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Alterações na Resolução CNJ nº 569/2024</strong></p>
<p>Com a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 569/2024, que regulamenta a Resolução CNJ nº 455/2022, houve mudanças significativas na utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, que trazem mais segurança na contagem dos prazos para as partes e os seus advogados.</p>
<p>Veja o que mudou no sistema de intimações eletrônicas:</p>
<p><strong>Como era o sistema de intimações antes da Resolução nº 569/2024?</strong></p>
<p>Anteriormente, todas as intimações de atos processuais estavam sendo encaminhadas diretamente às empresas cadastradas. Isso permitia que as intimações fossem lidas pelas partes, dando início à contagem dos prazos processuais antes mesmo que os advogados tomassem ciência das decisões.</p>
<p><strong>Como ficou a contagem dos prazos processuais?</strong></p>
<p>Agora, com a Resolução nº 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, a contagem dos prazos processuais será regida pelo art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, contagem do prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização no diário da justiça eletrônico. A eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios terá valor meramente informacional.</p>
<p><strong>O que muda para a minha empresa?</strong></p>
<p>O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital. Pela regra atual, se a empresa receber um aviso de citação e não registrar ciência dentro do prazo de três dias úteis, a comunicação expirará e a parte será citada por outro meio, devendo justificar a razão da não confirmação do recebimento, conforme art. 246, §1º-A e §1º-B. Com a ciência da citação, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil após a confirmação, consoante disposto no art. 231, IX do CPC.</p>
<p><strong>Cadastramento de empresas</strong></p>
<p>Além disso, MEIs, micro e pequenas empresas têm até o dia 30/09/2024 para se cadastrarem no DJEN, se ainda não estiverem cadastradas no sistema integrado Redesim &#8211; Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. Caso estejam registradas no Redesim, o cadastro no DJEN será automático.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Para mais informações ou esclarecimentos, você pode enviar um e-mail para <a href="mailto:patricia@fortes.adv.br">patricia@fortes.adv.br</a></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/09/12/noticias-sobre-o-domicilio-judicial-eletronico-novas-regras-para-intimacoes-e-prazo-para-cadastramento-de-mei-micro-e-pequenas-empresas/">Notícias sobre o Domicílio Judicial Eletrônico: novas regras para intimações e prazo para cadastramento de MEI, micro e pequenas empresas.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Projeto de Lei para corrigir injustiça: fim da comprovação de feriado local na contagem de prazo para recursos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/24/5657/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jul 2024 12:03:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 341]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A advocacia, uma profissão que requer precisão e atenção meticulosa aos detalhes, frequentemente se vê às voltas com formalidades que podem resultar em graves prejuízos para os profissionais e seus clientes. Uma dessas formalidades é a exigência de comprovação de feriado local para a contagem de prazos para a interposição de recursos. Em resposta a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A advocacia, uma profissão que requer precisão e atenção meticulosa aos detalhes, frequentemente se vê às voltas com formalidades que podem resultar em graves prejuízos para os profissionais e seus clientes. Uma dessas formalidades é a exigência de comprovação de feriado local para a contagem de prazos para a interposição de recursos. Em resposta a essa problemática, o Projeto de Lei 4563/21 propõe dispensar a obrigatoriedade da comprovação, um avanço significativo para a prática jurídica no Brasil.</p>
<p>O Projeto de Lei 4563/21, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, propõe uma mudança simples, mas de grande relevância: dispensar a necessidade de comprovar feriados locais para a contagem de prazos recursais, alterando o § 6º do art. 1003 do Código de Processo Civil, que passará a ter a seguinte redação:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1.003 (&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Os tribunais superiores adotam essa prática para diminuir a quantidade de processos a serem julgados, utilizando formalismos excessivos e criando entraves que impedem o conhecimento dos recursos – o que se denomina comumente de “jurisprudência defensiva”, resultando em injustiças e dificultando o acesso efetivo à justiça A exigência de comprovação de feriados locais sobrepõe o rigor técnico à substância do direito. Ao dispensar essa exigência, o Projeto de Lei 4563/21 não apenas facilita a vida dos advogados, mas, principalmente, garante que os recursos de seus clientes não deixem de ser julgados.</p>
<p>Para o público leigo, talvez seja difícil compreender como um detalhe aparentemente pequeno pode ter um impacto tão grande. No entanto, a realidade é que, atualmente, a não comprovação do feriado local resulta na perda do direito de recorrer, deixando o jurisdicionado sem uma segunda chance para buscar justiça.</p>
<p>O Projeto de Lei 4563/21 é, portanto, um passo importante em direção à justiça. Ele reconhece que a finalidade do processo é a realização do direito material, e que formalismos excessivos não devem ser usados para obstruir o acesso à justiça. Ao eliminar a necessidade de comprovação de feriados locais, o projeto promove uma maior eficiência processual, sem sacrificar os direitos dos advogados e de seus clientes.</p>
<p>Em um sistema jurídico que preza pela justiça e equidade, é fundamental que as regras processuais sejam redigidas para facilitar, e não obstruir, o acesso ao Judiciário. O Projeto de Lei 4563/21 representa uma importante iniciativa para corrigir uma injustiça que aflige os advogados e seus clientes. Ao dispensar a comprovação de feriados locais, este projeto alivia um fardo desnecessário e garante que o direito ao recurso não seja comprometido por uma formalidade burocrática.</p>
<p>Espera-se que o legislador compreenda a importância dessa mudança e aprove o projeto, permitindo que a justiça prevaleça sobre o formalismo exacerbado. Afinal, o objetivo final do direito é servir ao jurisdicionado, garantindo-lhe uma justiça efetiva e acessível.</p>
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		<title>Encerra-se em 30/05/2024 o prazo para cadastro das empresas privadas no Domicílio Judicial Eletrônico. Orientações gerais de cadastramento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 May 2024 18:45:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 339]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[cadastramento]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[empresas de médio e grande porte]]></category>
		<category><![CDATA[orientações]]></category>
		<category><![CDATA[Orientações gerais de cadastramento]]></category>
		<category><![CDATA[prazo para cadastro]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em oportunidade anterior, o Teixeira Fortes noticiou a criação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN) e traçou as linhas gerais do sistema. Para ler novamente, clique aqui.  Quem está obrigado a se cadastrar agora? A adesão é obrigatória para empresas de médio [1] e grande porte [2]. Qual o prazo para o cadastramento? As empresas de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em oportunidade anterior, o <strong>Teixeira Fortes</strong> noticiou a criação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN) e traçou as linhas gerais do sistema. Para ler novamente, clique <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/03/08/domicilio-judicial-eletronico-a-automatizacao-da-comunicacao-dos-atos-processuais-e-a-obrigatoriedade-do-cadastro-de-empresas-de-medio-e-grande-porte/" target="_blank" rel="noopener"><u>aqui</u>. </a></p>
<p><strong>Quem está obrigado a se cadastrar agora?</strong> A adesão é obrigatória para empresas de médio [1] e grande porte [2].</p>
<p><strong>Qual o prazo para o cadastramento?</strong> As empresas de médio e grande porte têm até o dia 30/05/2024 para se cadastrarem.</p>
<p><strong>E se a empresa não se cadastrar no prazo?</strong> A empresa que não se cadastrar no prazo será compulsoriamente cadastrada pelo CNJ, a partir de seus dados na Receita Federal, mas há risco de perda dos prazos processuais.</p>
<p><strong>O que é preciso para cadastrar a empresa?</strong> Para o cadastro, as empresas deverão ter em mãos o <em>login</em> e a senha do eCNPJ e instalar o PJeOffice na máquina.</p>
<p><strong>Como se cadastrar?</strong> O cadastro será feito no endereço <a href="https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/" target="_blank" rel="noopener">https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/</a>. O usuário deverá assinar o termo de adesão, e preencher os dados da empresa, de suas filiais e coligadas. O Programa Justiça 4.0 elaborou <a href="https://www.youtube.com/watch?v=cqYFRk8q-4I&amp;list=PLlJgviu9EmVIldM4qm3SICnwHjAtM2hUJ" target="_blank" rel="noopener">vídeos tutoriais</a>, que demonstram o cadastro, a gestão de usuários e o acesso ao sistema. Além disso, o manual do usuário pode ser consultado para auxiliar pessoas jurídicas e físicas no primeiro acesso. Todo o material está disponível na <a href="https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/domicilio-judicial-eletronico/" target="_blank" rel="noopener">página do Portal do CNJ.</a></p>
<p>• <a href="https://www.youtube.com/watch?v=cqYFRk8q-4I" target="_blank" rel="noopener">Como acessar o Domicílio Judicial Eletrônico</a><br />
• <a href="https://www.youtube.com/watch?v=K3pN4af09Lc" target="_blank" rel="noopener">Como cadastrar uma empresa no Domicílio Judicial Eletrônico</a><br />
• <a href="https://www.youtube.com/watch?v=JniJlst8fYY" target="_blank" rel="noopener">Como representantes e advogados(as) acessam o Domicílio Judicial Eletrônico</a><br />
• <a href="https://www.youtube.com/watch?v=Ay8rILWFAiY" target="_blank" rel="noopener">Como fazer a gestão de usuários no Domicílio Judicial Eletrônico</a><br />
• <a href="https://www.youtube.com/watch?v=Hp_-e7c-yts" target="_blank" rel="noopener">Como funciona a comunicação processual no Domicílio Judicial Eletrônico</a></p>
<p><strong>Como será feito o acesso ao sistema?</strong> O acesso ao sistema poderá ser feito via certificado digital ou via “gov.br” (contas nível <em>prata</em> ou <em>ouro</em>).</p>
<p><strong>Quem acessará o sistema?</strong> A empresa nomeará (i) um administrador, que terá acesso a todas as funcionalidades, (ii) um gestor de cadastro, que terá acesso às comunicações processuais e gerenciamento do cadastro dos prepostos, e (iii) um preposto, que apenas terá acesso às comunicações processuais.</p>
<p><strong>Como consultar as intimações?</strong> Depois do cadastro da empresa, o usuário designado deverá acessar o sistema por este endereço <a href="https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/" target="_blank" rel="noopener">https://domicilio-eletronico.pdpj.jus.br/.</a></p>
<p><strong>Como será a contagem dos prazos processuais?</strong> O usuário terá o prazo de 03 (três) dias úteis para consultar/confirmar o recebimento de citações. O prazo para contestar começará no 5º dia útil seguinte à confirmação. O usuário que deixar de acessar o sistema, não confirmar o recebimento da citação e não justificar eventual impedimento, estará sujeito a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (5% sobre o valor da causa). Nessa hipótese, a citação ocorrerá pelos meios ordinários (carta, oficial de justiça, edital). O prazo para consultar/confirmar intimações processuais será de 10 (dez) dias corridos e o prazo para manifestação terá início no dia útil subsequente.</p>
<p><strong>O sistema já está funcionando em todos os tribunais?</strong> Os tribunais brasileiros estão em fase de implantação do sistema. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda não implantou o sistema e traremos mais novidades quando isso ocorrer.</p>
<p><strong>E as empresas de pequeno porte e as microempresas?</strong> As empresas de pequeno porte e microempresas que possuam cadastro no Redesim não precisam se cadastrar na plataforma, uma vez que o e-mail cadastrado na Redesim será utilizado para o envio de comunicações via Domicílio Judicial Eletrônico.</p>
<p><strong>Pessoas físicas podem se cadastrar?</strong> O cadastro também não é obrigatório, mas poderá ser realizado a partir de 01/10/2024.</p>
<p>Dúvidas podem ser enviadas para o e-mail <a href="mailto:patricia@fortes.adv.br" target="_blank" rel="noopener">patricia@fortes.adv.br</a></p>
<p>[1] Faturamento anual maior que R$ 4,8 milhões e igual ou inferior a R$ 20 milhões.<br />
[2] Faturamento anual maior que R$ 20 milhões.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/">Encerra-se em 30/05/2024 o prazo para cadastro das empresas privadas no Domicílio Judicial Eletrônico. Orientações gerais de cadastramento</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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