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	<title>Categoria Tributária - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Justiça suspende aumento de 10% na apuração do lucro presumido</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2026 21:03:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 360]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[aumento de 10% na apuração do lucro presumido]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 224/2025]]></category>
		<category><![CDATA[lucro presumido]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, esta seção tratou das alterações promovidas no regime do Lucro Presumido com o advento da Lei Complementar nº 224/2025 (leia aqui). Em síntese, a norma instituiu um mecanismo de redução linear de benefícios fiscais relacionados a tributos federais, incluindo entre tais benefícios o regime do Lucro Presumido. A LC definiu que, para as empresas [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/10/justica-suspende-aumento-de-10-na-apuracao-do-lucro-presumido/">Justiça suspende aumento de 10% na apuração do lucro presumido</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, esta seção tratou das alterações promovidas no regime do Lucro Presumido com o advento da Lei Complementar nº 224/2025 (leia <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/alteracoes-no-lucro-presumido-a-partir-de-2026-o-que-muda-na-pratica/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>). Em síntese, a norma instituiu um mecanismo de redução linear de benefícios fiscais relacionados a tributos federais, incluindo entre tais benefícios o regime do Lucro Presumido. A LC definiu que, para as empresas que utilizam esse regime, haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.</p>
<p>Na ocasião, destacou-se que essa alteração vinha sendo objeto de críticas de diversos setores da economia, que questionavam a premissa adotada pelo legislador ao classificar o Lucro Presumido como um benefício fiscal. Ressaltou-se que o Lucro Presumido sempre foi compreendido como uma forma alternativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concebida para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, especialmente para empresas de pequeno e médio porte. A deturpação desse conceito poderia resultar em um movimento de contribuintes buscando o Judiciário para discutir a validade da cobrança majorada.</p>
<p>Foi nesse contexto que uma empresa do setor de empreendimentos imobiliários, representada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal de São Paulo, buscando afastar a aplicação do acréscimo de 10% no percentual de presunção estabelecido pela LC nº 224/2025. A empresa sustentou que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas apenas forma, legalmente prevista, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Assim, a inclusão desse regime entre os benefícios sujeitos a redução representaria indevida alteração de sua natureza jurídica e implicaria majoração indireta da carga tributária sem fundamento constitucional adequado.</p>
<p>Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a plausibilidade da tese e deferiu a medida. A decisão destacou que o próprio Código Tributário Nacional prevê diferentes métodos de apuração da base de cálculo do imposto de renda, dispondo que ela pode ser “real, arbitrada ou presumida” (art. 44). Nesse contexto, o regime do lucro presumido constitui apenas uma das técnicas admitidas pela legislação para a determinação da base tributável:</p>
<blockquote><p><em>“O artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece: “Art. 44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>É, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação.”</em></p></blockquote>
<p>A decisão vai além ao apontar que a legislação não pode alterar a natureza jurídica de um regime de apuração já previsto em lei para submetê-lo ao regime jurídico aplicável aos benefícios fiscais:</p>
<blockquote><p><em>“Não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico.”</em></p></blockquote>
<p>Além da plausibilidade do direito invocado, o Juízo reconheceu a presença do perigo de dano, uma vez que a majoração dos percentuais de presunção passaria a produzir efeitos já nos próximos períodos de apuração. Como destacado na decisão, no caso da impetrante a apuração do IRPJ e da CSLL ocorre de forma trimestral, de modo que a exigência decorrente da nova sistemática seria aplicada já no mês de abril, com impacto imediato sobre a carga tributária da empresa.</p>
<p>Diante desse cenário, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção prevista no art. 4º, §4º, VII e §5º da LC nº 224/2025, assegurando à empresa o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção.</p>
<p>A liminar está alinhada com recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afastou a aplicação do adicional de 10% previsto na LC nº 224/2025 para uma empresa optante pelo regime do lucro presumido[1]. No caso analisado, o relator, desembargador Wilson Zauhy, reconheceu que a majoração da carga tributária decorrente da aplicação desse adicional viola o princípio da legalidade e desconsidera a natureza jurídica do regime de apuração adotado pelas empresas.</p>
<p>Ao examinar a controvérsia, o relator destacou que o lucro presumido constitui técnica legal de determinação da base de cálculo do imposto, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, não podendo ser equiparado a benefício fiscal sujeito a redução por meio de política de revisão de incentivos tributários. A decisão representa o primeiro precedente de segunda instância favorável aos contribuintes e reforça a consistência da tese.</p>
<p>A decisão evidencia a plausibilidade da discussão sobre os limites da atuação legislativa na redefinição do regime do Lucro Presumido. Ao reconhecer que esse regime constitui técnica de apuração da base de cálculo — e não benefício fiscal — o Judiciário sinaliza para a necessidade de preservação da coerência do sistema tributário e da segurança jurídica na definição das formas de tributação aplicáveis às empresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Agravo de instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000, 4ª Turma.</p>
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		<title>Reforma tributária e os aluguéis recebidos por pessoas físicas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/09/6569/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Mar 2026 23:07:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 360]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[aluguéis recebidos por pessoas físicas]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[LC 214/25]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 214/2025]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25) passou a tratar a locação de imóveis como operação sujeita ao novo sistema do IBS e da CBS, o que muda a vida do locador pessoa física: em determinadas situações, além do Imposto de Renda, o aluguel pode ser alcançado também pelo IVA. O ponto sensível é definir, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25) passou a tratar a locação de imóveis como operação sujeita ao novo sistema do IBS e da CBS, o que muda a vida do locador pessoa física: em determinadas situações, além do Imposto de Renda, o aluguel pode ser alcançado também pelo IVA. O ponto sensível é definir, com segurança, quando a pessoa física passa a ser contribuinte do regime regular, porque é isso que aciona a incidência do IBS/CBS na locação.</p>
<p>O legislador tentou desenhar um filtro objetivo. Pelo art. 251, § 1º, I, a pessoa física será considerada contribuinte na locação se, no ano-calendário anterior, ocorrerem, simultaneamente, dois fatos: a receita total com locação, cessão onerosa e arrendamento, exceder R$ 240 mil, E as operações tiverem por objeto mais de 3 bens imóveis distintos:</p>
<blockquote><p><em>Art. 251. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo.</em></p>
<p><em>§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:</em></p>
<p><em>I &#8211; locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:</em></p>
<p><em>a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e</em><br />
<em>b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos;</em></p></blockquote>
<p>A própria lei, porém, cria uma regra adicional no art. 251, § 2º, para enquadramento no próprio ano-calendário. No inciso II do § 2º, prevê-se que também será considerada contribuinte, no próprio ano, a pessoa física que realizar locação em valor que exceda em 20% o limite da alínea “a” do inciso I do § 1º. Em termos práticos, fala-se de superar R$ 288 mil no ano:</p>
<blockquote><p><em>Art. 251. (&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 2º Também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caput do § 1º deste artigo, em relação às seguintes operações: (&#8230;)</em></p>
<p><em>II &#8211; a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% (vinte por cento) o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo.</em></p></blockquote>
<p>E aqui parece haver um ponto que muitas pessoas que se propõem a comentar o novel diploma estão se olvidando. Com efeito, valendo-se do advérbio de inclusão “também”, o §2º, II, da LC 214/25, remete expressamente ao limite de receita da alínea “a”, <strong>mas não menciona o requisito de mais de 3 imóveis distintos previsto na alínea “b”</strong>.</p>
<p>Isso tem gerado duas leituras:</p>
<p>(a) a que preserva a cumulatividade dos requisitos;</p>
<p>(b) e a que permite concluir que, no próprio ano, bastaria ultrapassar o patamar de receita para surgir a condição de contribuinte, <em>ainda que o locador tenha menos de 3 imóveis.</em></p>
<p>Quem defende o primeiro ponto de vista, pode argumentar que se o § 1º exige receita e pluralidade de imóveis para caracterizar a atividade econômica na locação, o § 2º deveria funcionar como regra de antecipação do enquadramento apenas para quem já preencheu esses requisitos.</p>
<p>O problema é que a redação do § 2º, II, permite, com facilidade, uma interpretação mais favorável ao Fisco. De fato, o texto fala apenas em exceder em 20% o limite de receita, valendo-se do advérbio de inclusão “também”, podendo-se, destarte, sustentar que a exigência de mais de 3 imóveis não se aplica nessa hipótese. Nessa leitura, um locador com receita anual acima de R$ 288 mil, mesmo com menos de 3 imóveis, poderia ser enquadrado como contribuinte do IBS/CBS ainda no próprio ano.</p>
<p>A redação poderia ter evitado essa dúvida se o legislador tivesse deixado expresso que o § 2º, II apenas antecipa o enquadramento “no próprio ano”, mantidas as mesmas condições do § 1º, I, isto é, não só o limite de receita da alínea “a”, mas também o requisito da alínea “b”, relativo a mais de 3 imóveis distintos; ao remeter apenas ao parâmetro financeiro, o texto acaba abrindo margem para a leitura de que o critério patrimonial não seria exigível nessa hipótese.</p>
<p>Essa ambiguidade normativa é ruim para todos, na medida em que gera incerteza na precificação e na organização da atividade de locação de imóveis, tão explorada no país.</p>
<p>Fora isso, do ponto de vista constitucional, ela tensiona o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I), porque o dever de recolher IBS/CBS e o próprio enquadramento do sujeito passivo precisam decorrer de hipótese legal clara e completa; se a lei não é inequívoca sobre a cumulatividade dos requisitos, abre-se espaço para o Fisco sustentar, sem previsão expressa, que a mera receita elevada já basta para enquadrar como contribuinte e autuar locadores com poucos imóveis.</p>
<p>Como dito, o tema merece atenção, pois a ambiguidade no dispositivo pode atingir justamente quem aufere receita de aluguel superior àquela prevista em lei, mas não possui carteira pulverizada de imóveis. Em prevalência à interpretação literal do § 2º, II, o marco de R$ 288 mil pode funcionar como gatilho isolado, tornando dispensável o critério de pluralidade de imóveis, embora ele tenha sido adotado como filtro no § 1º.</p>
<p>Em síntese, a LC 214/2025 elevou o grau de regulação sobre a renda de aluguéis ao submeter a locação, em certos casos, ao IBS/CBS, mas deixou uma indefinição relevante no art. 251 sobre se, no enquadramento “no próprio ano”, os requisitos continuam necessariamente cumulativos.</p>
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		<title>Aluguéis, IBS, CBS, Holdings e Pessoas Físicas: o antes e o depois</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/05/6566/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Mar 2026 12:52:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IVA]]></category>
		<category><![CDATA[IVA (Imposto sobre Valor Agregado)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária colocou a locação de imóveis no radar do IBS/CBS (IVA) e trouxe um ponto que tem gerado ruído no mercado: quando a pessoa física passa a ser contribuinte do IVA, e como recalcular a carga sobre o recebimento de renda de aluguéis por holding patrimonial. Com o advento da Lei Complementar nº [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária colocou a locação de imóveis no radar do IBS/CBS (IVA) e trouxe um ponto que tem gerado ruído no mercado: quando a pessoa física passa a ser contribuinte do IVA, e como recalcular a carga sobre o recebimento de renda de aluguéis por <em>holding</em> patrimonial.</p>
<p>Com o advento da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/25), que instituiu a reforma tributária do consumo, a operação de alugar um imóvel passou a estar expressamente inserida no novo regime de tributação, de modo que, quando configuradas as hipóteses legais, a locação ficará sujeita à incidência dos novos tributos IBS e CBS sobre o valor do aluguel.[1]</p>
<p>Na prática, isso afeta diretamente a forma como empresários e famílias estruturam a exploração de imóveis para renda, seja na pessoa física, seja por <em>holding</em>, porque o novo IVA poderá passar a incidir sobre o aluguel em determinados cenários.</p>
<p>A seguir, será demonstrado o “antes e depois” da tributação dos aluguéis em diferentes cenários (pessoa física contribuinte do IVA, pessoa física não contribuinte e <em>holding</em> patrimonial), de maneira objetiva e com números, adotando como premissa um IVA total (IBS+CBS) de 28% e, para locação, redutor de 70%[2], o que resulta em alíquota efetiva de 8,4%.</p>
<p><strong>Como funciona hoje: Pessoa Física x <em>Holding</em></strong></p>
<p>Hoje, na pessoa física, o aluguel é tributado pelo IRPF, com alíquotas progressivas que podem chegar a 27,5% sobre o rendimento recebido.<br />
Já na <em>holding</em> patrimonial (lucro presumido), a tributação de referência é próxima de 14,5% sobre a receita de aluguel, somando IRPJ, CSLL e PIS/COFINS (cumulativos), com variações conforme o volume de receita e a incidência do adicional de IRPJ.</p>
<p>A carga de referência de 14,5% na <em>holding</em> decorre, em linhas gerais, da soma de PIS/COFINS cumulativos (3,65%, no regime do lucro presumido), com IRPJ e CSLL apurados sobre a base presumida (em regra, 32% da receita), aplicando-se IRPJ de 15% (equivalente a 4,8% da receita) e CSLL de 9% (equivalente a 2,88% da receita), podendo ainda incidir o adicional de IRPJ (10%) sobre a parcela do lucro presumido que exceder o patamar mensal legal; por isso, a depender do nível de receita, a alíquota varia entre 11,33% e 14,5%.</p>
<p>Assim, com olhar somente à tributação do rendimento de locação (<em>sem considerar custos de estrutura ou objetivos patrimoniais</em>), a <em>holding</em>, em regra, apresenta no regime anterior carga inferior à da pessoa física na alíquota máxima do IRPF, o que explica seu uso recorrente para centralizar e otimizar a tributação de receitas de aluguel.</p>
<p><strong>O que muda com a Lei Complementar nº 214/25: quando a Pessoa Física vira contribuinte do IBS/CBS</strong></p>
<p>A LC 214/25 enquadra a locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel como operações sujeitas ao novo sistema, de modo que, para todas as <em>holdings</em> e determinados locadores na pessoa física, passará a incidir IBS e CBS sobre o aluguel recebido.</p>
<p>Quanto às <em>holdings</em>, isso significa que o bloco de PIS/COFINS incidente sobre a receita de aluguel tende a ser substituído pela incidência de IBS/CBS na operação de locação (com a alíquota própria do novo sistema e as reduções aplicáveis), alterando a composição da carga sobre o aluguel.</p>
<p>No caso da Pessoa Física, a tributação por IBS/CBS não é automática. A Pessoa Física passa a ser contribuinte do IBS/CBS na locação quando, no ano-calendário anterior, se:</p>
<p>(i) a receita total de locação exceder R$ 240.000; e<br />
(ii) essas operações tiverem por objeto mais de 3 imóveis distintos; e ainda,<br />
(iii) será também contribuinte se a receita da locação superar, no próprio ano da operação, R$ 288.000.</p>
<p>Em outras palavras: a reforma cria um “degrau” em que, além do IRPF, o aluguel pode sofrer também a incidência de IBS/CBS, elevando a carga total.</p>
<p><strong>Cenário novo para a Pessoa Física: de 27,5% para 35,9%</strong></p>
<p>Para a pessoa física que se enquadrar como contribuinte do IVA na locação, a conta a se fazer para calcular o impacto é a soma da alíquota de IBS/CBS com o IRPF sobre o aluguel.</p>
<p>Ao tratar de locação, a LC 214/25 prevê uma redução de 70% na alíquota do IBS/CBS[3], de modo que se aplica apenas 30% da alíquota “cheia” do IVA à operação; assim, adotando-se como premissa um IVA total de 28%, chega-se à alíquota efetiva de 8,4%.</p>
<p>Portanto, a carga total resultaria em 35,9% – soma de 27,5% (de<em> IRPF</em>) + 8,4% (de <em>IBS/CBS</em>), número que vem aparecendo com frequência em simulações de mercado.</p>
<p><strong>Cenário novo para a <em>Holding</em>: como é hoje e como tende a ficar com a reforma tributária (implementação do IVA)</strong></p>
<p>Nas <em>holdings</em> patrimoniais que exploram imóveis por locação e apuram pelo Lucro Presumido, a carga sobre a receita do aluguel costuma perfazer aproximadamente 14,5%, conforme introdução.</p>
<p>Com a LC 214/25, passa a incidir IBS/CBS também sobre a locação de imóveis por essas pessoas jurídicas, e, adotando a premissa de IVA total de 28%, também se aplica à locação o redutor de 70%, de modo que, como visto, a alíquota efetiva de IBS/CBS na locação totalizaria 8,4%.</p>
<p>Para projetar a carga da <em>holding</em> “pós-reforma”, o raciocínio a se fazer é tratar o IBS/CBS como substituto do bloco de PIS/COFINS na tributação do consumo, mantendo-se os componentes de IRPJ/CSLL do Lucro Presumido; assim, a conta padrão é:</p>
<p style="text-align: center;"><strong>14,5% − 3,65% + 8,4% = 19,25%</strong></p>
<p>A <em>holding</em>, que hoje é onerada em 14,5%, tende a “saltar” para 19,25% pela troca <strong>PIS/COFINS → IBS/CBS (IVA)</strong>, sob as premissas acima. Tem sido comum o apontamento de alíquotas menores em pronunciamentos de Youtubers e algumas imobiliárias, mas considerando a alíquota efetiva de 28% de IVA, a alíquota de referência de locação a holdings passará de fato a 19,25%.</p>
<p>Ressalte-se que os rendimentos de aluguel, quando auferidos via <em>holding</em> e distribuídos aos sócios, podem se sujeitar ao adicional progressivo de até 10% criado pela Lei nº 15.270/2025 para quem ultrapassa R$ 600 mil/ano, razão pela qual a escolha do melhor modelo para otimizar a tributação depende, em grande medida, do volume da receita de aluguel e da forma de remuneração efetiva dos beneficiários.</p>
<p>Assim, sem considerar o adicional de 10% (por não se aplicar ao caso concreto), a carga de referência da <em>holding</em> na locação tende a ficar em aproximadamente 19,25%; no pior cenário, em que o adicional de 10% efetivamente incida sobre o lucro distribuído, deve-se somar esse impacto ao comparativo, o que pode aproximar o custo total do patamar de 29%, a depender do quanto do resultado é efetivamente distribuído aos sócios.</p>
<p><strong>Comparativos diretos do IVA sobre a locação de imóveis</strong></p>
<p>Para sintetizar o que foi exposto, ilustra-se em quadro comparativo os impactos na tributação dos aluguéis nos principais cenários:</p>

<table id="tablepress-17" class="tablepress tablepress-id-17">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Cenário</th><th class="column-2">Antes (sem IBS/CBS)</th><th class="column-3">Depois (com LC 214/25)</th><th class="column-4">Observação prática</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">PF não contribuinte do IBS/CBS</td><td class="column-2">IRPF até 27,5%</td><td class="column-3">IRPF até 27,5%</td><td class="column-4">Não há incidência de IVA. A tributação se mantém.</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">PF contribuinte do IBS/CBS</td><td class="column-2">IRPF até 27,5%</td><td class="column-3">IRPF até 27,5% + IVA 8,4% = 35,9%</td><td class="column-4">Aumento na tributação causado pela instituição do IVA sobre a locação de bem imóvel.</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Holding (Lucro Presumido)</td><td class="column-2">IRPJ + CSLL + PIS COFINS = 14,5%</td><td class="column-3">IRPJ + CSLL + IVA = 19,25%</td><td class="column-4">Aumento na tributação causado pela instituição do IVA. Mesmo com o aumento, a carga é inferior à suportada pelas pessoas físicas.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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<p><strong>Conclusão. O que deve ser avaliado</strong></p>
<p>Em síntese, a LC 214/25 introduz um ponto de inflexão na renda de aluguéis, de modo que, a depender do volume de receita e da quantidade de imóveis, a pessoa física pode passar a ser considerada contribuinte do IBS/CBS, passando a suportar, além do Imposto de Renda (27,5%), também o IVA (com alíquota reduzida de 8,4%).</p>
<p>Nesse contexto, sob a ótica estritamente tributária da locação, a <em>holding</em> patrimonial, <em>prima facie</em>, se consolida como a alternativa mais eficiente para a exploração de imóveis, sobretudo quando a pessoa física se enquadra como contribuinte do IBS/CBS e passa a suportar cumulativamente o IVA e o IRPF sobre o aluguel.</p>
<p>É por essa razão que a definição do planejamento mais eficiente exige análise do volume da receita (e do lucro efetivamente distribuível), da estrutura de custos e obrigações da pessoa jurídica, da forma de remuneração dos sócios e de eventual incidência do adicional de até 10% sobre rendimentos elevados, para o fim de calibrar o modelo que produza a melhor eficiência tributária e operacional no caso concreto.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Estima-se a alíquota do IBS/CBS em 28%, parametrizada nos termos do teto máximo que a alíquota poderá alcançar, nos termos da Emenda Constitucional nº 132/2023 e Lei Complementar nº 214/2025 (artigo 475, § 11).</p>
<p>[2] Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025 (regime específico de bens imóveis), as alíquotas do IBS e da CBS aplicáveis às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis sofrem redução de 70% (art. 261, parágrafo único), quando realizadas por contribuinte sujeito ao regime regular.</p>
<p>[3] Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).</p>
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		<item>
		<title>Tributação mínima do Imposto de Renda pode alcançar doações antes consideradas isentas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/tributacao-minima-do-imposto-de-renda-pode-alcancar-doacoes-antes-consideradas-isentas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:07:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 15.270/2025 introduziu no sistema tributário a chamada tributação mínima do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), aplicável aos contribuintes que auferirem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que pode chegar a 10%. Embora as doações continuem, sob a sistemática tradicional do imposto de renda, classificadas como rendimentos isentos, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 15.270/2025 introduziu no sistema tributário a chamada tributação mínima do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), aplicável aos contribuintes que auferirem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que pode chegar a 10%. Embora as doações continuem, sob a sistemática tradicional do imposto de renda, classificadas como rendimentos isentos, a nova disciplina altera substancialmente seus efeitos práticos.</p>
<p>Pelo regime clássico, o valor recebido por doação não constitui renda ou provento de qualquer natureza, mas simples transmissão gratuita de patrimônio, sujeita ao ITCMD, imposto de competência dos Estados. Entretanto, a Lei nº 15.270/2025 adotou conceito ampliado de base de cálculo para fins de apuração da tributação mínima, determinando que sejam considerados não apenas rendimentos tributáveis, mas também valores isentos, sujeitos à alíquota zero ou à tributação exclusiva.</p>
<p>Nesse contexto, a doação simples – isto é, aquela que não possui natureza sucessória – passa a integrar a base de cálculo da tributação mínima do IRPF. Assim, embora permaneça formalmente isenta na sistemática ordinária do imposto de renda, poderá gerar incidência complementar de até 10%, caso o contribuinte atinja os patamares legais de renda.</p>
<p>A própria lei estabelece exceção específica. Não integram a base da tributação mínima os valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou vinculados à herança. Trata-se de hipótese expressamente prevista no art. 16-A, que exclui as doações com inequívoca natureza sucessória. São exemplos a doação de pai para filho declarada como adiantamento de legítima ou a transferência de bens a herdeiro necessário com imputação à futura partilha. Nessas situações, a transferência funciona como antecipação da herança, razão pela qual o legislador afastou a incidência da alíquota mínima.</p>
<p>Por outro lado, doações realizadas a terceiros que não sejam herdeiros necessários, ou doações feitas sem vinculação sucessória expressa, não se enquadram na exclusão legal. Nesses casos, a operação poderá impactar a apuração do imposto mínimo, elevando a carga tributária efetiva do beneficiário.</p>
<p>A inclusão das doações na base da tributação mínima suscita relevante debate constitucional. O imposto sobre a renda, nos termos da Constituição Federal, incide sobre acréscimo patrimonial decorrente do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. A doação, por sua natureza, não decorre de atividade econômica do beneficiário, mas de mera transferência gratuita de patrimônio, tradicionalmente submetida ao ITCMD, nos termos do art. 155, I, da Constituição.</p>
<p>A tributação dessas transferências pelo IR, ainda que sob a técnica de imposto mínimo, pode ensejar questionamentos quanto à compatibilidade com o conceito constitucional de renda e quanto à possibilidade de bitributação material sobre o mesmo fato econômico já tributado pelos Estados. Embora haja entendimento jurisprudencial admitindo a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em operações envolvendo doações ou heranças, tal entendimento refere-se à valorização patrimonial do bem, e não à transmissão gratuita em si. A controvérsia inaugurada pela Lei nº 15.270/2025 é distinta e ainda carece de definição jurisprudencial.</p>
<p>Diante desse novo cenário, torna-se essencial que os contribuintes avaliem cuidadosamente a natureza jurídica da doação realizada ou recebida. A correta qualificação como adiantamento de legítima ou como simples liberalidade pode alterar significativamente o tratamento tributário aplicável. Caso a operação seja enquadrada na hipótese tributável pela nova sistemática, é possível discutir judicialmente a exigência, inclusive de forma preventiva, especialmente sob o fundamento de incompatibilidade com o conceito constitucional de renda e de potencial sobreposição com o ITCMD.</p>
<p>A nova disciplina impõe, portanto, maior atenção ao planejamento patrimonial e sucessório. A definição adequada da natureza da doação e a análise estratégica dos riscos fiscais tornam-se medidas fundamentais para evitar impactos tributários inesperados ou estruturar eventual questionamento da cobrança.</p>
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		<title>Entenda o que muda em relação ao ITBI</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/itbi-na-reforma-tributaria-entenda-o-que-muda-em-relacao-ao-imposto/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 20:32:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ITBI na reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 227/2026]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 teve como foco a tributação sobre o consumo, com a substituição de diversos tributos pelo novo modelo do IVA Dual (CBS e IBS). No entanto, o processo legislativo não se limitou a esse eixo central. Aproveitando a ampla reorganização do sistema tributário, o Congresso Nacional avançou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 teve como foco a tributação sobre o consumo, com a substituição de diversos tributos pelo novo modelo do IVA Dual (CBS e IBS). No entanto, o processo legislativo não se limitou a esse eixo central. Aproveitando a ampla reorganização do sistema tributário, o Congresso Nacional avançou também sobre outros tributos. Um deles foi o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal.</p>
<p>Nesse contexto, foi publicada recentemente a Lei Complementar nº 227/2026, que alterou dispositivos do Código Tributário Nacional justamente na parte que regula o ITBI. A justificativa apresentada para essas mudanças foi, ao menos no discurso oficial, conferir maior segurança jurídica à cobrança do imposto, historicamente marcado por disputas judiciais, envolvendo temas que vão desde o momento de incidência do imposto até a definição específica de sua base de cálculo.</p>
<p>Apesar da declarada intenção de busca por clareza e estabilidade, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 tendem a produzir o efeito oposto: a nova disciplina reacende conflitos que já haviam sido enfrentados e, em grande medida, superados. O resultado é a ampliação do grau de incerteza e o aumento da judicialização em torno do ITBI, com impactos diretos para contribuintes e investidores do mercado imobiliário.</p>
<p><strong>O ITBI no cenário atual</strong></p>
<p>O ITBI sempre esteve no centro de intensas disputas judiciais. Ao longo dos anos, contribuintes e municípios discutiram praticamente todos os aspectos do imposto. Entre essas controvérsias, uma das mais relevantes foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113).</p>
<p>Nesse julgamento, o STJ fixou três teses centrais que colocaram fim a uma discussão que se arrastava há anos. A Corte definiu que:</p>
<p>i. a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;</p>
<p>ii. o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);</p>
<p>iii. o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.</p>
<p>Na prática, essas teses afastaram a utilização automática de tabelas ou valores pré-fixados pelos municípios, reforçaram a validade do preço efetivamente praticado na transação e atribuíram à Fazenda Pública o ônus de demonstrar, por meio de procedimento administrativo próprio, regular e devidamente fundamentado, que o valor declarado eventualmente não reflete o valor de mercado do imóvel. Ou seja, a desconsideração do valor da operação passou a ser exceção, não a regra.</p>
<p>Apesar disso, muitos municípios passaram a resistir ao novo entendimento. Em vez de respeitar a presunção de validade do valor declarado, diversas administrações tributárias passaram a instaurar procedimentos administrativos apenas como uma formalidade, ao final dos quais a conclusão era, invariavelmente, pela inadequação do valor informado pelo contribuinte. Essa prática, em muitos casos, acabava forçando o contribuinte a recorrer ao Poder Judiciário para afastar cobranças excessivas de ITBI.</p>
<p>É nesse cenário que surgem as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026. Na <strong>contramão</strong> do que foi decidido pelo STJ, as novas regras tendem a validar essa prática adotada pelos municípios, transformando em regra a apuração prévia da base de cálculo pelo Fisco. Com isso, transfere-se ao contribuinte a obrigação de demonstrar que o valor estimado pela administração não tem fundamento, reintroduzindo discussões que já se encontravam, ao menos do ponto de vista jurisprudencial, superadas.</p>
<p><strong>O que muda com a Lei Complementar nº 227/2026</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações relevantes nas regras do ITBI, envolvendo tanto a definição do fato gerador quanto a forma de apuração da base de cálculo do imposto. As mudanças, no entanto, não seguiram uma lógica uniforme: enquanto alguns pontos caminham em sintonia com o entendimento já consolidado pelos tribunais, outros representam claro retrocesso em relação à jurisprudência mais recente.</p>
<p>No que diz respeito ao fato gerador, a LC 227 se resumiu a esclarecer as hipóteses em que o imposto é devido. A nova redação deixou expresso que o ITBI incide apenas sobre transmissões realizadas entre pessoas vivas e de forma onerosa, afastando qualquer dúvida quanto à distinção em relação a outros tributos sobre transmissão.</p>
<p>Vale destacar que havia previsão de um dispositivo que permitiria a antecipação do pagamento do ITBI, antes mesmo da formalização da transferência do imóvel no cartório de registro. Esse dispositivo acabou sendo vetado, mantendo-se a sistemática atual, segundo a qual o imposto só é exigido com o registro da transmissão no cartório de imóveis. O veto evitou a criação de um novo foco de controvérsia e preservou a coerência do sistema nesse aspecto.</p>
<p>O maior impacto da Lei Complementar nº 227/2026, contudo, está nas mudanças relativas à base de cálculo do ITBI. A nova disciplina restitui a dinâmica pela qual o Fisco passa a atribuir previamente um valor de mercado ao imóvel, valor esse que servirá de base para o cálculo do imposto. Embora a lei preveja a possibilidade de contestação pelo contribuinte, esse modelo acaba por desconsiderar o valor declarado na operação, que, até então, gozava de presunção de legitimidade reconhecida pela jurisprudência.</p>
<p>Nesse cenário, é bastante provável que os municípios passem a adotar — ou intensificar — a utilização de cadastros gerais de valores imobiliários, nos quais a própria administração tributária atribui previamente um suposto valor de mercado aos imóveis. Trata-se de uma lógica já conhecida, como ocorre atualmente na cidade de São Paulo com o chamado “valor de referência”, que serve como base inicial para o cálculo do ITBI, independentemente do preço efetivamente praticado na operação.</p>
<p>Além disso, a nova sistemática transfere ao contribuinte o custo e a responsabilidade de apresentar uma chamada “avaliação contraditória” para questionar o valor previamente fixado pela administração tributária. Na prática, isso significa que o cidadão deixa de ser presumidamente correto e passa a ter de provar que o valor atribuído pelo Fisco não reflete a realidade da transação, invertendo a lógica que havia sido consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Essas mudanças tendem a reavivar discussões que já estavam superadas na jurisprudência. Em vez de aproveitar a oportunidade para incorporar ao texto legal o entendimento firmado pelo STJ e, com isso, reduzir conflitos, o legislador optou por um modelo que valida práticas antes questionadas e deve gerar ainda mais disputas entre contribuintes e municípios. O resultado provável é o aumento da insegurança jurídica e da judicialização em torno do ITBI, exatamente o oposto do que se pretendia.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 não eliminam as incertezas em torno do ITBI. Embora o discurso oficial tenha sido o de conferir segurança jurídica à cobrança do imposto, o efeito prático tende a ser o oposto. Ao legitimar a atribuição prévia do valor do imóvel pelo Fisco e transferir ao contribuinte o ônus de contestar esse valor, a nova lei reabre discussões que já haviam sido enfrentadas e superadas pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>É fundamental que contribuintes e investidores do mercado imobiliário redobrem a atenção na apuração do imposto e estejam preparados para questionar cobranças que não reflitam o valor real da operação. A promessa de segurança jurídica feita pela reforma, ao menos no que diz respeito ao ITBI, ainda está longe de se concretizar.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 propõe a instituição do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF)</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/10/projeto-de-lei-complementar-n-5-2026-propoe-a-instituicao-do-imposto-sobre-grandes-fortunas-igf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 18:32:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 359]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[IGF]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Grandes Fortunas]]></category>
		<category><![CDATA[PLP 5/2026]]></category>
		<category><![CDATA[Projeto de Lei Complementar n. 5/2026]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 02 de fevereiro de 2026, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 (o “PLP”), de autoria do Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC), que visa regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal de 1988, de competência exclusiva da União. Trata-se de um imposto patrimonial que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>No dia 02 de fevereiro de 2026, foi apresentado o Projeto de Lei Complementar n. 5/2026 (o “PLP”), de autoria do Deputado Federal Pedro Uczai (PT/SC), que visa regulamentar o Imposto sobre Grandes Fortunas, previsto no artigo 153, VII, da Constituição Federal de 1988, de competência exclusiva da União.</div>
<div></div>
<div>Trata-se de um imposto patrimonial que incide sobre o estoque de riqueza, que exige Lei Complementar para definir critérios de incidência, base de cálculo e alíquotas. Apesar de mais de 30 anos da CF, nunca foi regulamentado.</div>
<div></div>
<div>Os principais pontos da proposta são os seguintes:</div>
<div></div>
<div><strong>1. Fato gerador:</strong></div>
<div></div>
<div><strong>&#8211;</strong> O projeto institui o IGF sobre a propriedade de bens e direitos cujo valor conjunto <strong>ultrapasse R$ 10.000.000,00</strong> (dez milhões de reais);</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Base de Cálculo Líquida:</strong> bens e direitos que compõem o patrimônio, admitindo-se o desconto de dívidas e ônus reais do contribuinte;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Incidência:</strong> dia 1º de janeiro de cada ano.</div>
<div></div>
<div><strong>2. Regras específicas para fins de apuração do valor patrimonial dos bens e direitos:</strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; Ações em Bolsa: cotação de fechamento do último dia útil do exercício anterior;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Empresas não listadas:</strong> valor de mercado do patrimônio líquido, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme regulamento;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Joias, obras de arte e metais preciosos:</strong> valor apurado em avaliação periódica, conforme vier a ser definido em regulamento;</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Imóveis:</strong> valor de referência apurado conforme o regulamento específico adotado pelas administrações tributárias, nos termos do art. 256 da Lei Complementar nº 214/2025.</div>
<div></div>
<div><strong>3. Contribuintes </strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; Pessoas físicas domiciliadas no Brasil;</div>
<div></div>
<div>&#8211; Pessoas físicas residentes no exterior, em relação aos bens localizados no Brasil;</div>
<div></div>
<div>&#8211; Espólios, referentes às pessoas e aos bens de que tratam os itens acima.</div>
<div></div>
<div><strong>4. Alíquotas:</strong></div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Tabela progressiva</strong></div>
<div></div>
<div>O artigo 5º da proposta adota uma tabela progressiva do imposto, com parcelas a deduzir nas faixas fixadas, assim:</div>
<div></div>
<div>
<table id="tablepress-16" class="tablepress tablepress-id-16">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Base de Cálculo (R$)</th><th class="column-2">Alíquota (%)</th><th class="column-3">Parcela a Deduzir</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">De 10.000.000,00 a 99.999.999,99</td><td class="column-2">1%</td><td class="column-3">-</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">De 100.000.000,00 a 199.999.999,99</td><td class="column-2">2%</td><td class="column-3">1.000.000,00</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Acima de 200.000.000,00</td><td class="column-2">3%</td><td class="column-3">3.000.000,00</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-16 from cache --></div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Copropriedade e sociedade conjugal</strong></div>
<div></div>
<div>Nas situações de copropriedade, inclusive na sociedade conjugal, a apuração do IGF ocorrerá individualmente para cada pessoa, conforme sua fração ideal do bem.</div>
<div></div>
<div><strong>&#8211; Hipóteses de Dedução</strong></div>
<div></div>
<div>O texto traz a possibilidade de dedução do valor do IGF devido aos seguintes impostos, cujo fato gerador e pagamento integral tenham ocorrido no exercício anterior, e desde que relativos a bens considerados na apuração do IGF:</div>
<div></div>
<div>(i) Imposto Territorial Rural (“ITR”);</div>
<div></div>
<div>(ii) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (“IPVA”);</div>
<div></div>
<div>(iii) Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (“IPTU”).</div>
<div></div>
<div><strong>5. Recolhimento</strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; O PLP estabelece que o IGF deve ser recolhido até o último dia útil do mês de abril.</div>
<div></div>
<div><strong>6. Tramitação e Vigência</strong></div>
<div></div>
<div>&#8211; Caso aprovado pela Câmara dos Deputados, o texto segue para análise do Senado Federal e, na hipótese de aprovação sem alterações, o PLP segue para a sanção presidencial. Por fim, caso sancionado, o projeto será convertido em Lei Complementar e entrará em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.</div>
<div></div>
<div>Para conferir o texto integral do PLP nº 5/2026, <a href="https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3077463&amp;filename=PLP%205/2026" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>.</div>
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		<title>O ilegal aumento da base de cálculo do IRPJ e da CSLL</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/30/o-acrescimo-de-10-na-apuracao-do-lucro-presumido-e-o-debate-sobre-sua-legalidade/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jan 2026 12:40:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[acréscimo de 10% na apuração do lucro presumido]]></category>
		<category><![CDATA[LC 224/2025]]></category>
		<category><![CDATA[LC nº 224/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 224/2025]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas no lucro presumido, aplicável apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, com regras de aplicação trimestral e ajuste no fechamento do ano pela Receita Federal. Para quem quer [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 224/2025 instituiu um acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL para empresas no lucro presumido, aplicável apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, com regras de aplicação trimestral e ajuste no fechamento do ano pela Receita Federal. Para quem quer entender a mecânica de cálculo e os cuidados de apuração, sugerimos a leitura do artigo do advogado Romário Almeida Andrade (<a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/alteracoes-no-lucro-presumido-a-partir-de-2026-o-que-muda-na-pratica/" target="_blank" rel="noopener">Clique aqui para acessar</a>).</p>
<p>Com a forma do cálculo em mente, surge a pergunta mais sensível: qual é a consistência jurídica da medida que elevou a presunção e aumentou a carga no lucro presumido? A controvérsia está na premissa adotada pela LC 224/2025 ao tratar o lucro presumido como “benefício” tributário e, com isso, justificar o aumento da base presumida como se fosse uma “redução de incentivo”. Essa classificação é discutível porque o lucro presumido, na essência, não é isenção nem desconto de tributo; é um método legal de apuração simplificada, no qual a empresa desiste de deduzir custos e despesas e aceita tributar uma margem presumida.</p>
<p>Em muitos setores, essa presunção pode ser mais onerosa do que o lucro real, ao passo que, por definição, a opção pelo lucro presumido não seria, por definição, uma “vantagem fiscal” a ser reduzida. Por isso, vem ganhando força a tese de que não seria juridicamente adequado requalificar o lucro presumido como benefício para aumentar percentuais de presunção e elevar a carga do IRPJ/CSLL.</p>
<p>Em linguagem direta: se o lucro presumido é uma técnica de apuração prevista em lei, e não um favor fiscal, a majoração construída sob o rótulo de “redução de benefícios” pode ser considerada inconsistente e passível de discussão judicial.</p>
<p>Esse debate já chegou ao Judiciário. Há decisão liminar na Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendendo a exigência do acréscimo, reconhecendo, em análise inicial, a plausibilidade do argumento de que o lucro presumido não se confunde com benefício fiscal e de que a elevação dos percentuais pode impor tributação sobre base artificial. Cite-se trecho da decisão:</p>
<blockquote><p><em>“Nesse contexto, a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal, para fins de majoração da base de cálculo, mostra-se, ao menos em análise preliminar, juridicamente questionável. <strong>A elevação linear dos percentuais de presunção, vinculada exclusivamente ao volume de faturamento anual, sem demonstração objetiva de alteração na lucratividade média das atividades alcançadas, pode resultar na tributação de renda inexistente ou meramente fictícia</strong>, em potencial afronta ao conceito constitucional de renda e ao princípio da capacidade contributiva.”</em></p></blockquote>
<p>Diante disso, as empresas do lucro presumido, especialmente as que superam (ou projetam superar) R$ 5 milhões de receita anual, devem mapear o impacto financeiro da majoração e avaliar a conveniência de discutir a exigência, insurgindo-se contra o aumento.</p>
<p>Estamos acompanhando de perto a evolução do tema e estamos à disposição para apoiar as empresas que queiram analisar, com segurança, os impactos potenciais dessa discussão em sua estrutura de custos.</p>
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		<title>Reforma do ITCMD exige atenção redobrada ao planejamento sucessório</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/30/as-principais-mudancas-no-itcmd-apos-a-lei-complementar-no-227-26/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros&nbsp;e&nbsp;Julio César Justus]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Jan 2026 12:32:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[LC nº 227/26]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 227/26]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/26, editada no contexto da reforma tributária, promoveu alterações relevantes na disciplina do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. A nova legislação estabelece normas gerais que impactam diretamente a forma de apuração, incidência e fiscalização do imposto, superando lacunas e consolidando [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 227/26, editada no contexto da reforma tributária, promoveu alterações relevantes na disciplina do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência dos Estados e do Distrito Federal. A nova legislação estabelece normas gerais que impactam diretamente a forma de apuração, incidência e fiscalização do imposto, superando lacunas e consolidando entendimentos que antes eram objeto de intensa controvérsia.</p>
<p>A LC nº 227/26 tende a tornar o ITCMD mais oneroso em algumas situações e, sobretudo, mais complexo do ponto de vista técnico, exigindo avaliações econômicas mais sofisticadas, maior cuidado na estruturação de atos patrimoniais e atenção redobrada ao momento da ocorrência do fato gerador. A reforma também amplia a capacidade de fiscalização dos Estados, mediante integração de informações com a Receita Federal e outros órgãos.</p>
<p>Neste artigo, analisamos as principais alterações introduzidas pela LC nº 227/26, com o objetivo de destacar os impactos tributários que mais afetam o planejamento patrimonial e sucessório.</p>
<p><strong>1. Novo critério para a base de cálculo do ITCMD: avaliação de bens e empresas pelo valor de mercado</strong></p>
<p>A LC nº 227/26 estabelece, como regra geral, que a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do bem ou direito transmitido, ou seja, ao valor pelo qual esse bem poderia ser efetivamente negociado em condições normais. Essa diretriz afasta, de forma definitiva, critérios simplificados ou bases defasadas que ainda eram utilizadas por alguns Estados, o que, na prática, tende a elevar o valor do imposto devido nas transmissões causa mortis e nas doações.</p>
<p>O impacto é especialmente relevante no caso de quotas e ações de empresas. Antes da lei complementar, era comum a utilização do patrimônio líquido contábil como referência de avaliação, baseado apenas nos registros contábeis da empresa. Com a nova disciplina, as participações societárias passam a observar regras que exigem, nos casos de empresas não listadas em bolsa, uma avaliação econômica mais completa, considerando o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, a reavaliação de ativos e passivos e a inclusão do fundo de comércio (goodwill) – que reflete o valor econômico do negócio para além dos bens físicos –, bem como, quando aplicável, a capacidade futura de geração de resultados da empresa. Trata-se de uma mudança que torna a apuração mais técnica, mais onerosa e potencialmente mais sujeita a questionamentos fiscais.</p>
<p>A lei também prevê a possibilidade de abatimento de dívidas do espólio da base de cálculo do ITCMD, desde que seja comprovada a origem, a autenticidade e a preexistência dessas obrigações em relação ao óbito. Embora essa previsão seja positiva, ela exige documentação adequada e atenção às regras que vierem a ser detalhadas na legislação estadual.</p>
<p><strong>2. Alíquotas do ITCMD: progressividade e limites constitucionais</strong></p>
<p>Outra mudança relevante trazida pela LC nº 227/26 é a determinação de que as alíquotas do ITCMD sejam progressivas, ou seja, aumentem conforme o valor da herança ou da doação, sempre respeitado o teto fixado pelo Senado Federal. A progressividade, que antes dependia de opção política de cada Estado, deixa de ser uma mera faculdade e passa a integrar a estrutura obrigatória do imposto.</p>
<p>Na prática, essa regra obriga os Estados que ainda adotam alíquota única a promoverem alterações em sua legislação interna. É o caso, por exemplo, do Estado de São Paulo, onde atualmente a alíquota do ITCMD permanece uniforme, independentemente do valor transmitido. Eventuais mudanças, contudo, dependem da edição de lei estadual específica e estarão sujeitas ao princípio da anterioridade anual, segundo o qual aumentos de tributos somente podem produzir efeitos a partir do exercício seguinte ao de sua instituição.</p>
<p>Esse cenário cria um período de transição relevante: embora a LC nº 227/26 imponha a progressividade como diretriz nacional, os efeitos concretos sobre a carga tributária variarão conforme o tempo e a forma com que cada Estado promover a adequação de sua legislação às novas regras.</p>
<p><strong>3. Doações e heranças no exterior: como o ITCMD passou a incidir</strong></p>
<p>A LC nº 227/26 passou a disciplinar de forma expressa a incidência do ITCMD sobre doações e heranças que envolvam elementos no exterior, tema que, por muitos anos, esteve cercado de insegurança jurídica. Antes da edição da lei complementar, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido que os Estados não poderiam exigir o imposto nessas situações sem a existência de uma norma geral federal, o que, na prática, impedia a cobrança do ITCMD sobre transmissões internacionais e abria uma brecha relevante.</p>
<p>Com a nova legislação, essa lacuna é superada. A lei complementar estabelece critérios objetivos de competência, levando em consideração, principalmente, o domicílio do doador, do falecido, do donatário ou do sucessor. No caso de bens móveis e direitos, a incidência do imposto independe da localização física do bem, o que confere aos Estados fundamento legal claro para exigir o ITCMD em transmissões internacionais.</p>
<p>Embora a medida traga maior segurança jurídica do ponto de vista federativo, ela também aumenta o risco de bitributação, especialmente nas situações em que o mesmo bem ou direito é tributado no exterior e, simultaneamente, no Brasil. Isso ocorre porque outros países também costumam cobrar impostos sobre heranças e doações, com base em critérios próprios, como a localização do bem ou o domicílio das partes. Por essa razão, operações que envolvam ativos no exterior passam a exigir maior cuidado no planejamento patrimonial, com análise prévia das legislações estrangeiras aplicáveis e da existência de eventuais convenções internacionais.</p>
<p><strong>4. Fato gerador do ITCMD: o que passa a ser tributado e o que não é</strong></p>
<p>No que se refere ao fato gerador, a LC nº 227/26 traz previsões expressas que impactam práticas bastante comuns no planejamento familiar. Um exemplo relevante é a incidência do ITCMD sobre a remissão de dívidas entre partes vinculadas, hipótese que passa a ser expressamente enquadrada como doação. Na prática, era frequente que pais emprestassem recursos a filhos e, posteriormente, perdoassem essas dívidas sem o recolhimento do imposto. Com a nova disciplina, esse tipo de operação passa a estar claramente sujeito à tributação, reduzindo o espaço para interpretações divergentes.</p>
<p>Por outro lado, a lei complementar também consolida importantes hipóteses de não incidência, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. É o caso dos valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada, como VGBL e PGBL, que não se submetem ao ITCMD por não configurarem herança, mas sim o cumprimento de um contrato de natureza onerosa e aleatória, firmado em vida pelo titular.</p>
<p>Essas definições contribuem para reduzir controvérsias jurídicas, ao mesmo tempo em que fecham espaços antes utilizados de forma informal no planejamento patrimonial, exigindo maior cuidado na estruturação de operações familiares e financeiras.</p>
<p><strong>5. Distribuição desproporcional de lucros: o risco permanece</strong></p>
<p>Durante a tramitação do projeto de lei complementar, chegou-se a prever a incidência do ITCMD sobre distribuições desproporcionais de lucros. Essa previsão, contudo, não foi mantida no texto final da LC nº 227/26, o que afastou a criação de uma hipótese expressa de tributação.</p>
<p>Isso não significa, entretanto, que o risco esteja completamente eliminado. Distribuições desproporcionais sem justificativa econômica ou societária consistente podem continuar sendo questionadas pelas autoridades fiscais, com eventual requalificação do ato como doação disfarçada, sujeita à incidência do ITCMD. A ausência de previsão expressa não impede a aplicação das regras gerais de combate à simulação.</p>
<p><strong>Considerações finais</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 227/26 inaugura uma nova etapa na tributação das transmissões patrimoniais no Brasil. Ao mesmo tempo em que confere maior uniformidade e segurança jurídica ao ITCMD, a nova disciplina torna o imposto mais técnico, mais fiscalizado e, em muitos casos, significativamente mais oneroso, sobretudo em estruturas patrimoniais mais complexas.</p>
<p>Diante desse novo cenário, o planejamento patrimonial e sucessório passa a exigir análise jurídica e econômica ainda mais criteriosa, com atenção especial à forma de avaliação dos bens, ao momento da transmissão e às repercussões fiscais de operações tradicionalmente utilizadas por famílias e empresários. A ausência de planejamento ou a adoção de estruturas inadequadas pode resultar em custos tributários elevados, questionamentos fiscais e litígios desnecessários.</p>
<p>Antecipação, organização e orientação adequada são elementos centrais para mitigar riscos e garantir maior previsibilidade na sucessão patrimonial.</p>
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		<title>Alterações no Lucro Presumido a partir de 2026: o que muda na prática</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/alteracoes-no-lucro-presumido-a-partir-de-2026-o-que-muda-na-pratica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2026 12:42:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Alterações no Lucro Presumido]]></category>
		<category><![CDATA[LC nº 224/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 224]]></category>
		<category><![CDATA[lucro presumido]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 224 foi aprovada no final de 2025 com o objetivo declarado de promover uma redução de incentivos fiscais federais. A norma alcança diversos tributos e regimes especiais, com efeitos relevantes já a partir de 2026. No âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 224 foi aprovada no final de 2025 com o objetivo declarado de promover uma redução de incentivos fiscais federais. A norma alcança diversos tributos e regimes especiais, com efeitos relevantes já a partir de 2026.</p>
<p>No âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a LC nº 224/2025 incluiu o regime do Lucro Presumido no conjunto de regimes sujeitos à redução. Essa medida chamou a atenção, pois o Lucro Presumido sempre foi visto como forma alternativa simplificada de apuração da base de cálculo, e não como incentivo fiscal.</p>
<p>A medida afeta, sobretudo, empresas de pequeno e médio porte que utilizam o Lucro Presumido em razão da simplificação operacional desse regime e da previsibilidade tributária que ele proporciona.</p>
<p><strong>O que muda?</strong></p>
<p>A principal alteração no Lucro Presumido consiste no acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os percentuais originais (como o de 32% aplicável na prestação de serviços) foram mantidos, mas eles serão acrescidos do adicional em determinadas hipóteses.</p>
<p>A Lei estabelece que o aumento de 10% dos percentuais de presunção incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5 milhões, preservando, até esse limite, a aplicação dos percentuais originalmente previstos na legislação do Lucro Presumido.</p>
<p>Cria-se, portanto, uma segmentação da base de cálculo: até R$ 5 milhões de receita bruta anual, aplicam-se os percentuais tradicionais de presunção; sobre a parcela que ultrapassar esse valor, aplicam-se os percentuais majorados em 10%.</p>
<p>A título ilustrativo, considere-se uma empresa prestadora de serviços, sujeita ao percentual de presunção de 32%, cuja receita bruta anual seja de R$ 6 milhões. Nesse caso, sobre os primeiros R$ 5 milhões de receita, a base de cálculo presumida continuará sendo de 32%. Já sobre o excedente de R$ 1 milhão, o percentual de presunção será elevado para 35,2% (32% acrescido de 10%), aumentando a parcela da receita considerada como lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL.</p>
<p>O limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta deve ser acompanhado de forma proporcional ao longo dos trimestres, considerando o valor de R$ 1,25 milhão por trimestre. Isso significa que, se no primeiro trimestre do ano a empresa já registrar receita bruta acima de 1,25 milhão, a parcela excedente será submetida ao percentual de presunção com acréscimo do adicional de 10%.</p>
<p>Na prática, isso significa que o contribuinte pode ser obrigado a aplicar o percentual majorado antes do encerramento do ano-calendário, ainda que, ao final do exercício, a receita total não ultrapasse os R$ 5 milhões. Trata-se de uma sistemática que exige acompanhamento contínuo e que pode gerar antecipação do ônus financeiro, especialmente para empresas com faturamento irregular ao longo do ano.</p>
<p>A Receita Federal regulamentou essa mudança por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, na qual buscou mitigar parte dessas distorções ao prever mecanismos de ajuste no último trimestre do ano. De acordo com o art. 15 da referida norma, caso o contribuinte verifique, ao final do ano, que a receita bruta ficou abaixo do limite legal ou que o excedente foi menor do que o considerado ao longo dos trimestres, a norma permite a dedução, compensação ou restituição dos valores pagos a maior.</p>
<p>Apesar dessa possibilidade de ajuste posterior, a nova sistemática introduziu um nível adicional de complexidade operacional ao regime do Lucro Presumido. Empresas que optaram por esse regime justamente em razão da simplicidade passam a ter de realizar controles detalhados de faturamento, simulações periódicas e eventuais recálculos retroativos, além da gestão de créditos tributários.</p>
<p><strong>Pontos controvertidos</strong></p>
<p>A alteração promovida pela LC nº 224/2025 no regime do Lucro Presumido trouxe à tona controvérsias jurídicas relevantes. O principal ponto de debate é a classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal, premissa adotada pela lei para justificar o aumento de 10% nos percentuais de presunção.</p>
<p>Historicamente, o Lucro Presumido sempre foi compreendido como uma forma alternativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concebida para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, especialmente para empresas de pequeno e médio porte. Trata-se de um regime opcional, mas estruturalmente oneroso, na medida em que a tributação incide sobre percentuais fixos da receita bruta, sem possibilidade de dedução de custos, despesas ou prejuízos.</p>
<p>Malgrado respeitáveis opiniões em contrário, o Lucro Presumido não pode ser compreendido como um benefício concedido ao contribuinte, caracterizando-se, desde a década de 1990, como um regime que visa a simplificação de apuração da base tributável do imposto sobre a renda, reduzindo a complexidade do sistema e a sonegação que gera. A caracterização de determinado instituto como “gasto tributário” deveria pressupor regra que afastasse, total ou parcialmente, a exigência de um tributo que seria normalmente devido em um modelo padrão de tributação, o que não é o caso do Lucro Presumido.</p>
<p>Esse entendimento é reforçado pelo próprio tratamento conferido ao tema no âmbito orçamentário. O Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanhou a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 não incluiu o Lucro Presumido na lista de benefícios fiscais sujeitos a renúncia de receita. Essa ausência indica que, sob a ótica do próprio Poder Executivo, o regime não foi considerado um gasto tributário, o que fragiliza a sua posterior equiparação a benefício fiscal para fins de majoração da carga tributária.</p>
<p>Além disso, estudo recente divulgado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) concluiu que o Lucro Presumido apresenta, em média, carga tributária efetiva de 7,45%, superior àquela verificada no regime do Lucro Real, de 4,39%. Em termos práticos, isso significa que, para um conjunto relevante de contribuintes, a tributação baseada em percentuais fixos sobre a receita resulta em recolhimentos mais elevados do que aqueles apurados com base no lucro efetivamente apurado.</p>
<p>Esses dados enfraquecem a ideia de que o Lucro Presumido representa uma alternativa estruturalmente mais vantajosa ou menos onerosa concedida pelo legislador. Ao contrário, o regime envolve uma presunção legal absoluta de lucro, que pode se mostrar desfavorável ao contribuinte em diversas situações, justamente porque não permite a dedução de custos, despesas e prejuízos.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu alterações significativas no regime de tributação do Lucro Presumido, com impactos já em 2026. Como essas mudanças foram editadas na virada do ano, é fundamental que empresários e gestores estejam atentos às novas regras, a fim de evitar surpresas ao longo do exercício.</p>
<p>Como as novas disposições elevam o percentual de presunção aplicado à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que, na prática, resulta em aumento da carga tributária, torna-se recomendável que as empresas reavaliem, de forma criteriosa, se a opção pelo Lucro Presumido continua sendo a alternativa mais adequada do ponto de vista tributário, especialmente quando comparada a outros regimes.</p>
<p>Tal alteração também é marcada por seu caráter controverso, sobretudo em razão do enquadramento do Lucro Presumido como um benefício fiscal. Essa incoerência normativa tem sido amplamente debatida e já vem sendo levada ao Poder Judiciário por contribuintes e entidades representativas que divergem desse entendimento.</p>
<p>Nesse contexto, é esperado que se intensifique o movimento de empresas buscando o Judiciário para discutir a validade da cobrança majorada e, eventualmente, afastar a aplicação do acréscimo nos percentuais de presunção. A análise individualizada de cada caso e o acompanhamento da evolução legislativa e judicial mostram-se essenciais para a adequada gestão dos riscos envolvidos.</p>
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		<title>Liminar preserva isenção na distribuição de lucros apurados até 2025</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/liminar-preserva-isencao-na-distribuicao-de-lucros-apurados-ate-2025/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2026 12:39:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[isenção na distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[tributação de lucros e dividendos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recente alteração do regime de tributação de lucros e dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025 tem gerado intensa controvérsia, sobretudo no que se refere às regras de transição aplicáveis aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Embora o legislador tenha declarado a intenção de excluir tais resultados da incidência do Imposto de Renda, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A recente alteração do regime de tributação de lucros e dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025 tem gerado intensa controvérsia, sobretudo no que se refere às regras de transição aplicáveis aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Embora o legislador tenha declarado a intenção de excluir tais resultados da incidência do Imposto de Renda, condicionou a fruição da isenção a requisitos que se mostraram incompatíveis com as normas societárias e contábeis.</p>
<p>Em síntese, para fazer jus à isenção o contribuinte teria que aprovar a distribuição desses lucros até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento, crédito ou entrega dos valores, ocorrer estritamente nos termos do ato deliberativo que autorizou a distribuição. Essas exigências foram reproduzidas tanto no regime de retenção na fonte, introduzido pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, quanto no âmbito da chamada tributação mínima anual, prevista no art. 16-A do mesmo diploma. O descumprimento dessas condições implicaria a submissão dos lucros à incidência do Imposto de Renda.</p>
<p>Foi nesse contexto que uma empresa do setor de empreendimentos imobiliários, patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal de São Paulo, buscando afastar a exigência de que a deliberação sobre a distribuição dos lucros de 2025 fosse aprovada até 31 de dezembro daquele ano como condição para a manutenção da isenção.</p>
<p>No mandado de segurança, sustentamos no que tal exigência impunha obrigação impossível, na medida em que a apuração definitiva do resultado, e a deliberação sobre sua destinação, somente podem ocorrer após o encerramento formal do exercício social, nos prazos previstos na legislação societária, segundo a qual tal deliberação deve ocorrer nos quatro primeiros meses após o término do exercício social.</p>
<p>Ao apreciar o pedido, o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a plausibilidade da tese e deferiu a liminar. Na decisão, o magistrado destacou que a exigência introduzida pela Lei nº 15.270/2025 colide frontalmente com o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que a assembleia geral ordinária somente pode ser realizada nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social. Nessas condições, a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 seria inviável, tornando impraticável o cumprimento da exigência legal para fazer jus à isenção:</p>
<blockquote><p>“A Lei 15.270/2025 exige que a distribuição de dividendos referentes a lucros de 2025 seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 para manter a isenção tributária, o que colide frontalmente com o art. 132 da Lei 6.404/76.</p>
<p>Este dispositivo estabelece a competência privativa da assembleia geral ordinária para deliberar sobre a destinação do lucro líquido, fixando prazo imperativo de realização nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Se o exercício coincide com o ano-calendário, a assembleia somente pode ocorrer entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026, tornando a deliberação em 31 de dezembro de 2025 juridicamente impossível.</p>
<p>Em 31 de dezembro de 2025, o exercício social ainda está em curso, inexistindo lucro líquido definitivamente apurado ou balanço patrimonial fechado conforme exigências contábeis e societárias. Deliberar sobre dividendos sem esses elementos viola os deveres fiduciários dos administradores e pode configurar responsabilidade pessoal nos termos do art. 134, § 3º, da Lei das S.A.”</p></blockquote>
<p>A decisão vai além ao apontar que eventual deliberação antecipada, como exigido pela Lei nº 15.270/2025, sem demonstrações financeiras definitivas, não apenas violaria a lógica do regime societário, como poderia expor os administradores a responsabilidade pessoal. De acordo com o juiz, a norma tributária acabou por submeter as sociedades a uma escolha incompatível com o ordenamento: cumprir a legislação societária e sofrer tributação ou violá-la para preservar a isenção:</p>
<blockquote><p>“A exigência imposta gera insegurança jurídica ao submeter as sociedades a uma escolha impossível: cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer tributação, ou violar a legislação societária para obter isenção, sujeitando-se à nulidade da deliberação. A interpretação deve harmonizar as normas, considerando válida a aprovação realizada nos prazos da legislação societária aplicável.”</p></blockquote>
<p>A fundamentação da liminar também se alinhou ao entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida pelo Ministro Nunes Marques no âmbito das ADIs nº 7.912 e 7.914, na qual se reconheceu a “inexequibilidade técnica” da exigência legal e sua incompatibilidade com as normas societárias e contábeis. Com base nesses elementos, o Juízo concluiu estarem presentes tanto o f<em>umus boni iuris</em> quanto o <em>periculum in mora</em>, este último caracterizado pelo risco concreto de tributação indevida dos lucros apurados sob regime de isenção.</p>
<p>A liminar determina que a autoridade fiscal se abstenha de exigir a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, devendo considerar válida a deliberação nos prazos previstos na Lei nº 6.404/1976, ou seja, até 30 de abril de 2026. Assim, a contribuinte poderá deliberar sobre a distribuição dos lucros apurados até 2025, sem fazer a retenção do imposto de renda, observando o prazo previsto na legislação societária.</p>
<p>Vale observar que, muito embora o STF tenha prorrogado o prazo para deliberação isenta dos lucros até 31 de janeiro de 2026, resolvendo parcialmente a insegurança jurídica instalada, essa decisão ainda depende de ratificação pelo Plenário. Diante da possibilidade de a liminar do Ministro Nunes Marques não ser referendada, a decisão proferida no mandado de segurança revela-se especialmente relevante.</p>
<p>O caso evidencia que, diante da incerteza instaurada pela nova legislação e da pendência de solução definitiva no controle concentrado, a via judicial tem se mostrado o caminho mais seguro para assegurar a preservação da isenção dos lucros apurados até 2025, permitindo que a deliberação ocorra nos prazos da legislação societária.</p>
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