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	<title>Categoria Edição 347 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Nova Lei do IBS e CBS: prepare-se para o que está por vir</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Jan 2025 20:41:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 347]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Lei do IBS e CBS]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recente aprovação da lei que regulamenta os novos tributos criados pela Reforma Tributária marca um momento decisivo para as empresas no Brasil. Com a promessa de simplificar o sistema tributário, reduzir a complexidade e promover um ambiente de negócios mais transparente, a nova legislação traz mudanças significativas na forma como os tributos são cobrados [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A recente aprovação da lei que regulamenta os novos tributos criados pela Reforma Tributária marca um momento decisivo para as empresas no Brasil. Com a promessa de simplificar o sistema tributário, reduzir a complexidade e promover um ambiente de negócios mais transparente, a nova legislação traz mudanças significativas na forma como os tributos são cobrados e repassados ao longo da cadeia produtiva.</p>
<p>Porém, junto com essas novidades, surgem dúvidas e desafios que exigem atenção e planejamento por parte dos empresários. Diante desse cenário, compreender os impactos práticos da reforma torna-se essencial para a adaptação às novas regras e para o aproveitamento de possíveis benefícios fiscais.</p>
<p>Neste artigo, abordamos as principais novidades trazidas pela Lei Complementar nº 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).</p>
<p><strong>Os novos tributos</strong></p>
<p>A reforma tributária trouxe 3 (três) novos tributos, que substituirão diversos impostos e contribuições existentes, com o objetivo de simplificar e modernizar a arrecadação fiscal:</p>
<p><strong>• IBS:</strong> substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).</p>
<p><strong>• CBS:</strong> substituirá o PIS e a Cofins.</p>
<p><strong>• Imposto Seletivo:</strong> aplicado a produtos como combustíveis e cigarros, visa desestimular o consumo de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.</p>
<p>A criação desses tributos representa uma transformação profunda no modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, impactando diretamente a carga tributária incidente sobre produtos e serviços. Essa reestruturação exige atenção do empresariado, pois pode afetar a competitividade, o planejamento financeiro e a rentabilidade das empresas.</p>
<p><strong>Não-cumulatividade: o que significa na prática?</strong></p>
<p>Uma das mudanças mais relevantes para os empresários é a aplicação do regime da não-cumulatividade a todos os contribuintes do IBS e da CBS. Isso significa que os tributos pagos na compra de insumos poderão ser abatidos do imposto devido na venda do produto ou serviço, evitando a cobrança repetitiva de impostos ao longo da cadeia produtiva.</p>
<p>Exemplo prático: uma empresa compra matéria-prima por R$ 1.000 e paga R$ 280 de imposto. Se vender o produto final por R$ 2.000, poderá descontar os R$ 280 já pagos, recolhendo o imposto apenas sobre a diferença. Esse mecanismo reduz o efeito de &#8220;tributação em cascata&#8221;, tornando o sistema mais justo.</p>
<p>Atualmente, essa possibilidade existe apenas para o PIS e a Cofins e, em regra, apenas para empresas do lucro real. Com a reforma, todos os contribuintes – exceto os optantes do Simples Nacional – deverão utilizar esse modelo de tributação.</p>
<p>No entanto, a transição para esse novo modelo exigirá das empresas um reajuste na contabilidade e no planejamento tributário. A correta apropriação dos créditos fiscais se tornará uma parte essencial da gestão tributária, exigindo maior controle sobre as operações e uma análise criteriosa das notas fiscais e documentos que comprovam os créditos. Além disso, será fundamental entender quais tipos de despesas e aquisições darão direito ao crédito, pois nem todas as aquisições serão passíveis de abatimento.</p>
<p><strong>Impactos para as atividades imobiliárias, inclusive pessoas físicas</strong></p>
<p>A regulamentação também afeta pessoas físicas que realizam operações com imóveis, pois algumas atividades imobiliárias passarão a ser tributadas pelo IBS e pela CBS.</p>
<p>A lei estabelece critérios objetivos para definir quando uma pessoa física será considerada contribuinte. Por exemplo, quem obteve receita superior a R$ 240 mil com locação ou arrendamento de imóveis no ano anterior e possua mais de três imóveis distintos, estará sujeito ao recolhimento do IBS e da CBS. Da mesma forma, aqueles que venderem mais de três imóveis no ano anterior ou alienarem imóveis construídos por eles próprios nos últimos cinco anos também serão considerados contribuintes.</p>
<p>Diante dessas mudanças, investidores e proprietários de imóveis precisam reavaliar seus modelos de negócio e manter um controle rigoroso das suas operações. O impacto do novo sistema pode representar um aumento na carga tributária para quem ultrapassa os limites estabelecidos, tornando fundamental um planejamento adequado para evitar surpresas e garantir a conformidade com as novas exigências.</p>
<p><strong>Alíquotas e impactos para os prestadores de serviços</strong></p>
<p>Ainda não há uma definição exata sobre as alíquotas do IBS e da CBS, mas estima-se que a soma dos dois tributos fique em torno de<strong> 28%</strong>. Essa possível elevação da carga tributária pode exigir reajustes nos preços e na estrutura dos negócios.</p>
<p>Quem mais deve sentir o peso da carga dos novos tributos são os prestadores de serviços, que atualmente operam com uma carga tributária menor, geralmente em torno de 8% (considerando PIS, Cofins e ISS). Escrevemos sobre isso no artigo “Prestadores de serviços devem sofrer com a Reforma Tributária” (<a href="https://www.fortes.adv.br/2023/08/18/prestadores-de-servicos-devem-sofrer-com-a-reforma-tributaria/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui o texto</a>).</p>
<p>Além disso, a reforma prevê que a tributação ocorrerá no local de destino da operação, ou seja, onde o bem ou serviço for consumido. Isso elimina a &#8220;guerra fiscal&#8221; entre Estados e Municípios, mas também pode gerar novos desafios para as empresas.</p>
<p><strong>Regime de transição e o que as empresas devem fazer agora</strong></p>
<p>Os novos tributos serão introduzidos gradualmente, enquanto os antigos serão extintos. O IBS e a CBS começam a vigorar em <strong>2026</strong>, com redução progressiva do ICMS, ISS, PIS e Cofins ao longo de um período de transição.</p>
<p>Durante essa transição, as empresas devem se preparar:</p>
<p><strong>•</strong> capacitando suas equipes para lidar com as novas regras.</p>
<p><strong>• </strong>revisando seus sistemas de gestão tributária.</p>
<p><strong>•</strong> analisando contratos e estrutura de custos.</p>
<p><strong>•</strong> consultando especialistas para evitar surpresas fiscais.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>É importante que todos os contribuintes se mantenham informados sobre as novas regras. A reforma tributária é ampla e terá impactos significativos em diferentes áreas da economia. Recomendamos que as empresas comecem a revisar seus contratos, analisar seus custos e consultar especialistas para entender como minimizar impactos. Pequenos ajustes agora podem evitar grandes problemas no futuro.</p>
<p>Nos próximos meses, publicaremos novos artigos abordando aspectos específicos dos novos tributos e suas implicações. Nosso objetivo é garantir que você esteja preparado para enfrentar as mudanças provocadas pela reforma tributária. Além disso, estamos à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte personalizado no entendimento e implementação das novas obrigações tributárias.</p>
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		<title>Devolução de mercadorias e duplicatas: jurisprudência e práticas eficazes de cobrança</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/01/24/devolucao-de-mercadorias-e-duplicatas-jurisprudencia-e-praticas-eficazes-de-cobranca/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Jan 2025 13:19:35 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 347]]></category>
		<category><![CDATA[Devolução de mercadorias]]></category>
		<category><![CDATA[Duplicata]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Imagine a seguinte situação: um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) adquire um recebível representado por uma duplicata de venda mercantil. Essa mesma situação poderia se aplicar a bancos, empresas de factoring ou companhias securitizadoras, que frequentemente realizam operações semelhantes. Antes de avançarmos, é importante destacar que a duplicata é um título causal. Isso [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Imagine a seguinte situação: um fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC) adquire um recebível representado por uma duplicata de venda mercantil. Essa mesma situação poderia se aplicar a bancos, empresas de <em>factoring</em> ou companhias securitizadoras, que frequentemente realizam operações semelhantes.</p>
<p>Antes de avançarmos, é importante destacar que a duplicata é um título causal. Isso significa que sua existência está diretamente vinculada a um negócio jurídico subjacente, como a compra e venda de mercadorias ou a prestação de serviços.</p>
<p>No exemplo proposto, o FIDC comunica ao sacado – o comprador da mercadoria – que o crédito representado pela duplicata foi cedido a ele. O sacado, por sua vez, confirma ter recebido as mercadorias sem fazer qualquer ressalva quanto à quantidade, qualidade ou existência de possíveis defeitos, vícios ou outros problemas nos produtos.</p>
<p>Algum tempo depois, no entanto, o sacado devolve as mercadorias ao cedente (vendedor) sem apresentar qualquer justificativa aparente. Após isso, ele informa ao FIDC que, em razão da devolução, não efetuará o pagamento da duplicata, mesmo tendo confirmado a operação anteriormente.</p>
<p>Diante desse cenário, surgem algumas questões práticas que frequentemente inquietam os operadores de antecipação de recebíveis:</p>
<p>(a) o FIDC pode protestar e cobrar a duplicata mesmo após a devolução das mercadorias?</p>
<p>(b) o sacado tem o direito de devolver as mercadorias a qualquer momento?</p>
<p>(c) a devolução das mercadorias exige a comprovação de alguma condição específica, como a existência de vícios ou defeitos?</p>
<p>(d) o FIDC, como endossatário da duplicata, está obrigado a aceitar eventuais acordos de devolução ou renegociação entre o sacado e o cedente?</p>
<p>Essas questões são recorrentes no cotidiano de profissionais que atuam com operações de antecipação de recebíveis, especialmente nos contextos de FIDCs multicedentes e multissacados, empresas de <em>factoring</em> e companhias securitizadoras de créditos comerciais.</p>
<p>Embora pareçam questões simples, as respostas são influenciadas por uma série de fatores jurídicos e práticos. Trata-se de um tema com muitas nuances, cuja solução depende da análise de cada caso concreto.</p>
<p>Com base em nossa experiência, na legislação aplicável e em precedentes dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, apresentaremos a seguir algumas conclusões que podem ajudar a esclarecer esses pontos e orientar melhor as decisões em situações similares.</p>
<p><strong>(1) Caso a duplicata tenha sido aceita, o título adquire natureza abstrata, ou seja, sua validade independe da eficácia do negócio jurídico subjacente, assemelhando-se a outros títulos de crédito, como o cheque e a nota promissória. Em outras palavras, mesmo que ocorra a devolução das mercadorias – ainda que fundamentada em algum motivo –, isso não impede o protesto e a cobrança da duplicata pelo endossatário, seja ele um FIDC, uma empresa de <em>factoring</em> ou uma companhia securitizadora.</strong></p>
<p>Sobre essa primeira questão, há decisões judiciais que reforçam esse entendimento:</p>
<blockquote><p><em>“CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO POR ENDOSSO TRANSLATIVO PELA SACADORA. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO.</em><br />
<em>[&#8230;] 2. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé.</em><br />
<em>3. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso translativo pela sacadora, sem possibilidade de questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo preposto da devedora. </em><br />
<em>4. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.”</em></p>
<p>(STJ; AgInt no Recurso Especial 1668590 &#8211; SP; Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador: Quarta Turma; Data do Julgamento: 07/12/2020)</p></blockquote>
<blockquote><p><em>“APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Protesto. Duplicatas mercantis. Sentença de Improcedência. Inconformismo da Autora. Não acolhimento. Compra e venda mercantil. Aceite das mercadorias comprovado. Apelante que não trouxe aos Autos prova efetiva da alegada avaria, conforme prevê o Artigo 8º da Lei nº 5.474/68. Devolução a destempo (Artigo 7º da Lei nº 5.474/68) que importa em aceite presumido. Duplicatas que se tornam título autônomo e abstrato, desvinculado do negócio jurídico subjacente. Circulação das cártulas após o aceite. Contrato de factoring. Cessão por endosso translativo pela sacadora. Oposição de exceções pessoais. Descabimento, conforme prevê o Artigo 916 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Endossaria de boa-fé, que comprova ter comunicado a cessão (Artigo 373, II do Código de Processo Civil). Ausente prova de impugnação pela sacada. Precedentes deste E. Tribunal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.”</em></p>
<p>(TJSP; Apelação Cível 0009913-31.2012.8.26.0278; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba &#8211; 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022)</p></blockquote>
<p><strong>(2) Mesmo na ausência de aceite expresso na duplicata, a cobrança do título, em tese, poderá ser mantida desde que sejam apresentados outros elementos comprobatórios, como a nota fiscal, o canhoto assinado, ou qualquer outra prova de entrega da mercadoria, e a notificação ao sacado. Contudo, alguns requisitos devem ser observados para assegurar a validade da cobrança:</strong></p>
<p>(a) A mercadoria entregue não deve apresentar vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso ou reduzam significativamente seu valor, conforme estabelece o artigo 441 do Código Civil. Esse requisito, no entanto, deve ser analisado em conjunto com os demais elementos descritos abaixo, pois a simples alegação de vício ou defeito, isoladamente, não é suficiente para afastar a exigibilidade da duplicata.</p>
<p>(b) Mesmo que a mercadoria apresente vícios ou defeitos, o sacado dispõe de um prazo de 30 dias, contados da entrega efetiva, para proceder à devolução, conforme previsto no artigo 445 do Código Civil. A devolução fora desse prazo pode ser interpretada como aceitação tácita da mercadoria.</p>
<p>(c) A devolução das mercadorias deve ser devidamente comprovada pelo sacado mediante a emissão de nota fiscal de devolução, que precisa ser aceita pelo endossante (vendedor). A ausência desse documento ou da aceitação formal por parte do vendedor inviabiliza o reconhecimento da devolução como argumento legítimo para afastar a obrigação de pagamento da duplicata.</p>
<p>(d) Quando notificado pelo endossatário, o sacado deve registrar de forma clara e objetiva quaisquer defeitos ou vícios encontrados nas mercadorias recebidas. Caso não apresente ressalvas ou permaneça em silêncio, presume-se que a mercadoria estava em conformidade. Essa ausência de manifestação funciona, na prática, como um aceite tácito ou presumido, reforçando a exigibilidade do título.</p>
<p>Quando o sacado confirma a operação por meio da notificação, sem apresentar qualquer ressalva, presume-se que o endossatário agiu de boa-fé ao adquirir o título. Nessas circunstâncias, eventuais questões relacionadas ao negócio subjacente, como vícios ou defeitos nas mercadorias, não comprometem a exigibilidade da duplicata.</p>
<p>Com base nessa análise, é possível sustentar a manutenção da cobrança em favor do endossatário.</p>
<p>Nosso escritório tem obtido resultados consistentes em ações judiciais com esses entendimentos, reforçados por precedentes que destacam a relevância da boa-fé e dos elementos documentais na solução dessas controvérsias.</p>
<p>A seguir, apresentamos julgados relevantes que ilustram essa posição.</p>
<blockquote><p><em>“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DUPLICATAS MERCANTIS. FATURIZAÇÃO. SACADA QUE MANIFESTOU CIÊNCIA DA OPERAÇÃO DE FACTORING E CONFIRMOU RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. DEVOLUÇÃO TARDIA DAS MERCADORIAS À CEDENTE. VALIDADE E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas promovida em face da sacadora e da empresa de factoring. Títulos negociados em operação de faturização. A conclusão de validade e exigibilidade dos títulos não merece reparos. Primeiro, a autora teve ciência e anuência expressa da operação de faturização, isto é, cessão do crédito representado pelas duplicatas. Isto é, ciente de que havia aquela negociação, deveria agir com as cautelas necessárias e de acordo com a boa-fé objetiva. Na troca de e-mails entre a autora e a empresa de factoring, verificou a confirmação inclusive da entrega da mercadoria. E segundo, mesmo ciente daquela negociação, a autora recebeu os produtos, armazenando-os por longo período para alegar, em momento posterior, que o produto estava com vício. Recebeu o produto em 07/02/2018 (fl. 17) para reclamar e fazer sua devolução somente em 04/04/2018 (fl. 19), quase dois meses depois. Inadmissível que a autora, diante de um produto usado para seu insumo (produção, conforme admitido na apelação, fl. 704) não tenha constatado, de pronto, sua inadequação. A conduta da sacada autora deve ser analisa à luz da boa-fé objetiva e de suas obrigações legais e contratuais. Se admitiu para empresa de factoring ré que havia realizado compra do produto com seu recebimento, sem qualquer ressalva quanto à necessidade da conferência de adequação, criou para primeira a certeza de que não havia qualquer vício a comprometer a transação que deu origem ao faturamento (duplicatas). Aliás, na forma do artigo 445 do CC, a autora tinha o prazo de 30 dias para enjeitar. E não se cuidava de um vício oculto ou que pudesse ser conhecido só depois, a partir da prova dos autos. Era um insumo usado pela autora, que detinha pleno conhecimento técnico sobre o produto. Sendo assim, irrelevante ao desfecho do recurso o relatório técnico produzido pela corré (fl. 22), prova essa que se deu sem indicação de data e com identificação precisa da remessa – isto é, sequer havia certeza que se referia à transação que resultou nas duplicatas impugnadas. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ação improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.”</em></p>
<p>(TJSP; Apelação Cível 1044191-80.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022)</p></blockquote>
<blockquote><p><em>“DUPLICATA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. A ré recebeu as duplicatas por meio de endosso-translativo, em razão de contrato de faturização, celebrado com as vendedoras. Ao recebê-las, a endossatária foi cautelosa e deu ciência à sacada (autora) a respeito da cessão do crédito, que não impugnou a validade das cártulas. Ao contrário, confirmou expressamente a higidez dos negócios subjacentes. Houve aceite dos títulos, diante da ausência de qualquer impugnação à cessão do crédito ou manifestação de recusa no prazo previsto no art. 7º da Lei nº 5.474/1968. A apelante GFM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multicrédito é endossatária de boa-fé, contra a qual são inoponíveis as exceções pessoais decorrentes do posterior desfazimento do negócio jurídico subjacente. Tem razão ao argumentar que a duplicata, uma vez posta em circulação e endossada a terceiro de boa-fé, não assiste ao devedor, após conferir seu aceite, o direito de escusar-se ao cumprimento da obrigação com fundamento em questões atinentes à relação de origem. Em suma, o débito estampado nas duplicatas impugnadas na inicial é exigível em relação à apelada Rubberfran Comércio Indústria Importação e Exportação de Produtos Químicos Ltda ME, ressalvado o seu direito de regresso em face das sacadoras dos títulos. Precedentes na 12ª Câmara de Direito Privado. Apelação provida. Ação improcedente. Inversão da sucumbência.”</em></p>
<p>(TJSP; Apelação Cível 1029414-93.2018.8.26.0196; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca &#8211; 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022)</p></blockquote>
<blockquote><p><em>“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO . Impugnação à causa subjacente de duplicatas endossadas em operação de faturização (factoring). Legítima expectativa criada na cessionária acerca da regularidade do fato gerador do crédito adquirido. Circunstância condicionante da celebração do negócio. Confirmação de recebimento das mercadorias que, na espécie, reforça a irrelevância da causa subjacente às cártulas depois da sua circulação, observada a natural abstração e autonomia das obrigações cambiais. Inoponibilidade das exceções à faturizadora-endossatária, terceira de boa-fé, que se sub-rogou no crédito respectivo. Art. 916 do CC. Sentença reformada. Decreto de improcedência que se impõe. Recurso provido.”</em></p>
<p>(TJSP; Apelação Cível 1036017-14.2020.8.26.0100; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2021; Data de Registro: 22/01/2021)</p></blockquote>
<p><strong>(3) Destaque: TJSP, Apelação Cível 1131395-65.2018.8.26.0100, caso emblemático demonstrando a complexidade e os desafios enfrentados por FIDCs.</strong></p>
<p>Este caso ilustra, de forma contundente, as dificuldades e obstáculos enfrentados por FIDCs ao buscar o reconhecimento de seus direitos. A vitória final, alcançada somente após uma verdadeira <em>via crucis</em> processual, evidencia que demandas dessa natureza exigem uma atuação jurídica forte, estratégica e altamente qualificada.</p>
<p>Inicialmente, o fundo foi derrotado em primeira e segunda instâncias, sob o argumento de que qualquer desacordo comercial entre a cedente e o sacado seria suficiente para invalidar a cobrança da duplicata pelo endossatário, mesmo com a confirmação prévia do sacado.</p>
<p>Diante desse cenário, nosso escritório recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), sustentando que as regras de direito cambiário conferem autonomia e abstração ao título de crédito. Argumentamos que o sacado, ao aceitar as duplicatas, se vincula ao pagamento, independentemente de eventuais desentendimentos comerciais entre ele e o cedente.</p>
<p>O STJ acolheu o recurso, anulou a decisão da segunda instância e determinou um novo julgamento com base nas normas cambiais. No julgamento posterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença original, reconhecendo o direito do FIDC de cobrar as duplicatas.</p>
<p>Segue a ementa da decisão final:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;CAMBIAL – Duplicatas mercantis – Cessão de crédito – Discussão da causa debendi – Inadmissibilidade &#8211; Autora sacada foi notificada da cessão de crédito e, assim, as notas de devolução nºs e nº 8.437, 8.438 e 8.444, que ela emitiu por suposta irregularidade das mercadorias, consubstanciam questão que não extrapola a esfera da relação contratual firmada entre as partes originárias, entre ela autora e a corré Disnep Confecções Ltda., não podendo ser oposta à cessionária (terceira de boa-fé), sob pena de violação aos princípios da autonomia e abstração próprios dos títulos de crédito – Jurisprudência do STJ e do TJSP – Improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas protestadas e de inexistência dos respectivos débitos – Sentença reformada – Encargos sucumbenciais invertidos – Recurso provido.&#8221;</em></p>
<p>(TJSP; Apelação Cível 1131395-65.2018.8.26.0100; Relator(a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data da Decisão: 25/10/2024; Data de Publicação: 25/10/2024)</p></blockquote>
<p>Reproduzimos a seguir a íntegra da decisão proferida pelo TJSP, devido à sua relevância para o tema deste artigo. A decisão aborda, de forma detalhada, doutrina, jurisprudência e o conceito de aceite presumido, além de explorar diversos aspectos essenciais e interconectados relacionados à cobrança de duplicatas. Esses pontos reforçam a importância da análise jurídica qualificada em casos envolvendo operações de antecipação de recebíveis.</p>
<blockquote><p><em>“Recurso de apelação contra a sentença que julgou procedente esta ação para declarar inexigíveis as duplicatas protestadas e inexistentes os respectivos débitos, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.</em></p>
<p><em>Sustenta a corré ‘ Credit Brasil Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial ‘ ser endossatária de boa-fé das duplicatas. Aduz que notificou a autora sobre o endosso e que houve aceite e não houve irregularidade no encaminhamento dos títulos a protesto. Enfatiza ainda que a ela não pode ser oposto o desacordo comercial entre a sacadora e a sacada, por ser endossatária de boa-fé. Acrescenta não haver prova da devolução das mercadorias e, ainda que assim não fosse, a autora não observou o prazo de dez dias para fazê-lo (conforme o art. 7º da Lei das Duplicatas). Também alega ser necessária a observação da abstração e autonomia dos títulos. Pugna, com esses fundamentos, pela improcedência da ação.</em></p>
<p><em>Recurso tempestivo, bem processado e contrariado. 2.1. Por acórdão desta 20ª Câmara de Direito Privado (cf. fls. 475-482) foi negado provimento ao recurso, conforme se vê de sua ementa:</em></p>
<p><em>‘ CAMBIAL Duplicatas &#8211; Protesto indevido de duplicatas mercantis Títulos que foram adquiridos pela ré apelante em operação de fomento mercantil, considerada cessão de crédito Ocorrência de cessão civil de crédito, sem natureza cambial &#8211; Possibilidade de haver oposição em relação à cessionária das exceções ligadas ao negócio jurídico subjacente entre a sacadora (cedente do crédito) e a sacada Aplicação do art. 294 do CC &#8211; Mercadorias devolvidas por desacordo comercial Inexigibilidade do débito e inadmissibilidade do protesto das duplicatas Manutenção da sentença que julgou procedente a ação e declarou inexigíveis as duplicatas e inexistentes os débitos &#8211; Recurso desprovido’ (cf. Apel. nº 1131395-65.2018.8.26.0100, j. 08-11-2021).</em></p>
<p><em>Foi interposto Recurso Especial e por decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi (cf. fls. 568-570) foi provido o Agravo em Recurso Especial nº 2284352-SP (2023/0019654-1); determinou-se, então, o retorno dos autos a esta Corte, para que a turma julgadora julgue ‘ a controvérsia, tendo como premissa o entendimento do STJ, como entender de direito. Ficam prejudicadas as demais alegações.’</em></p>
<p><em>A sentença apelada reconheceu a inexigibilidade das cinco duplicatas apontadas na petição inicial oriundas das notas fiscais nºs 10.260, 10.273 e 10.358, que foram protestadas pela cessionária ré, ao fundamento de que a autora provou o desacordo comercial entre as partes originárias e porque parte das mercadorias foram devolvidas à sacadora dos títulos (cf. fls. 429-430).</em></p>
<p><em>A recorrente pretende a exigibilidade dos débitos, sustentando a tese de que a devolução das mercadorias não lhe é oponível, por ser endossatária de boa-fé.</em></p>
<p><em>Com razão.</em></p>
<p><em>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 1.439.749/RS, por acórdão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, entende que ‘ se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária’ (cf. fl. 569).</em></p>
<p><em>No mesmo sentido:</em></p>
<p><em>‘ DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE &#8221; FACTORING &#8220;. TRANSFERÊNCIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. ENDOSSO CAMBIAL. EXCEÇÕES PESSOAIS. DECISÃO MANTIDA.1. A jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir a transferência do título de crédito &#8211; no presente caso um cheque por endosso cambial nos contratos de &#8216;factoring&#8217; com todos os efeitos dele decorrentes. Precedentes: EREsp 1439749/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, e EDcl nos EREsp 1482089/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019.2. Em tal contexto, inviável opor exceções pessoais à empresa de factoring, terceira de boa-fé, e discutir a causa debendi.3. Agravo interno a que se nega provimento.’ (cf. AgInt no AREsp n. 525.204/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 20-4-2020, DJe de 24-4-2020).</em></p>
<p><em>Pois bem.</em></p>
<p><em>Duplicata é título de crédito formal, circulante por endosso, constituindo um saque fundado sobre crédito proveniente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, assimilado aos títulos cambiários por força de lei (cf. Rubens Requião, Curso de Direito Comercial, 12ª ed., 2º v., p. 432); e, por ser título causal, depende da participação do sacado, devendo dele provir a documentação (cf. Humberto Theodoro Júnior, Título de Crédito, Saraiva, pp. 147-148) e tal participação ocorre com o aceite do devedor, o que dispensa o protesto (cf. Wilson de Souza Campos Batalha, Títulos de Crédito Doutrina e Jurisprudência, Forense, 1989, p. 278) ou, então, pelo chamado ‘ aceite presumido ‘ (cf. Waldírio Bulgarelli, Títulos de Crédito, Atlas, 12ª ed., 1996, pp. 405-406).</em></p>
<p><em>O ‘aceite presumido’ se expressa em documento e, sendo duplicata mercantil não aceita, deve estar acompanhada de documento hábil e comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (‘parte destacada e assinada da nota fiscal, ou documento que comprove o recebimento’), conforme assinala Wilson de Souza Campos Batalha (ob. e p. citadas).</em></p>
<p><em>Estando formalmente em ordem, a duplicata passa a ser título de crédito como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, incidindo os princípios da cartularidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé.</em></p>
<p><em>No caso concreto, a autora foi notificada da cessão de crédito (cf. fls. 324-330) e, assim, as notas de devolução nºs e nº 8.437, 8.438 e 8.444, que ela emitiu por suposta irregularidade das mercadorias (cf. fls. 37-39), consubstanciam questão que não extrapola a esfera da relação contratual firmada entre as partes originárias, entre ela autora e a corré Disnep Confecções Ltda., não podendo ser oposta à cessionária (terceira de boa-fé), sob pena de violação aos princípios da autonomia e abstração próprios dos títulos de crédito.</em></p>
<p><em>A propósito:</em></p>
<p><em>‘APELAÇÃO CÍVEL Títulos de crédito Ação declaratória de inexigibilidade de título de crédito Sentença de improcedência Inconformismo da autora Duplicata mercantil previamente aceita que foi endossada à faturizadora. Inoponibilidade, no caso, de exceções pessoais à faturizadora. Título de crédito que, embora causal, após o aceite e circulação adquire os atributos da abstração e autonomia, de modo a se desvincular do negócio jurídico subjacente. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça Exigibilidade do título bem reconhecida Sentença mantida Recurso não provido’ (cf. Apel. 1002935-09.2019.8.26.0526, rel. Desª. Daniela Menegatti Milano, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 08-5-2024).</em></p>
<p><em>‘TÍTULOS DE CRÉDITO Duplicata mercantil por indicação Cessão de crédito Inoponibilidade das exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé Aplicação no caso concreto &#8211; Cessionários que agiram de forma diligente na transação Sentença mantida Recurso improvido’ (cf. Apel. 1007678-35.2018.8.26.0320, Rel. Des. J.B. Franco de Godoi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 02-9-2020).</em></p>
<p><em>‘DUPLICATA ACEITA Embargos à execução Endosso translativo Cancelamento das notas fiscais que deram origem às duplicatas imediatamente após a assinatura de aditivo em contrato de fomento mercantil Subsistência da cambiariedade em relação ao endossatário de boa-fé Autonomia, literalidade e abstração do título de crédito Inoponibilidade de exceções pessoais da sacada ao endossatário portador de boa-fé Improcedência decretada nesta instância ad quem Sucumbência invertida Apelação provida’ (cf. Apel. 4007406-10.2013.8.26.0564, rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06-02-2017).</em></p>
<p><em>Reforma-se, pois, a sentença, julga-se improcedente esta ação e invertem-se os encargos sucumbenciais definidos em primeiro grau de jurisdição. 3. Posto isso, o meu voto dá provimento ao recurso. ÁLVARO TORRES JÚNIOR”</em></p></blockquote>
<p><strong>(4) Considerações finais: a importância da boa-fé e da análise documental em conflitos de duplicatas.</strong></p>
<p>Não se trata de afirmar que o sacado deva automaticamente arcar com os prejuízos de um negócio não concretizado. Contudo, em virtude de sua conduta ao longo da relação contratual, ele estará vinculado ao pagamento do título, cabendo-lhe buscar, em regresso, a reparação de seus direitos perante o endossante. Essa interpretação está amparada pelo art. 916 do Código Civil:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.”</em></p></blockquote>
<p>Mesmo no cenário em que o sacado receba a notificação do endossatário e permaneça em silêncio, esse comportamento pode ser interpretado como um reconhecimento tácito da operação realizada. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 111 do Código Civil:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.”</em></p></blockquote>
<p>Dessa forma, é essencial que a notificação enviada ao sacado contenha um texto claro, alertando que qualquer objeção relativa a vícios, atrasos, quantidade, qualidade ou defeitos nos produtos que originaram a duplicata deve ser apresentada em prazo razoável. O silêncio, nesses casos, será considerado como anuência à regularidade e liquidez do título.</p>
<p>Por fim, enfatizamos que o bom senso e a boa-fé das partes são fatores determinantes para a resolução de eventuais conflitos. Elementos como trocas de e-mails, registros de ligações telefônicas, relações comerciais obscuras entre sacado e endossante, prazos excessivos para devolução de mercadorias e confirmações de notificações sem ressalvas serão criteriosamente analisados em um eventual processo judicial. Esses fatores terão peso significativo na avaliação das responsabilidades e direitos de cada parte.</p>
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		<item>
		<title>Indenização ou acréscimo: a disputa pela tributação dos juros moratórios</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Jan 2025 17:39:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 347]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto de Renda]]></category>
		<category><![CDATA[tributação dos juros de mora]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios é um tema que tem gerado discussões tanto no âmbito da legislação tributária quanto na jurisprudência. Apesar de ser uma questão recorrente, ainda não há uma definição clara e consolidada sobre o assunto, o que deixa contribuintes e profissionais do direito diante de incertezas. A [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios é um tema que tem gerado discussões tanto no âmbito da legislação tributária quanto na jurisprudência. Apesar de ser uma questão recorrente, ainda não há uma definição clara e consolidada sobre o assunto, o que deixa contribuintes e profissionais do direito diante de incertezas.</p>
<p>A legislação vigente não prevê qualquer isenção ou regra específica de não incidência para os juros moratórios, o que, em tese, os sujeita à tributação pelo Imposto de Renda. A Receita Federal considera que os juros moratórios representam acréscimo patrimonial e, portanto, estão sujeitos à incidência do imposto. Essa interpretação reforça a necessidade de discussão judicial em casos específicos que não se enquadram claramente nessa premissa.</p>
<p>Embora existam precedentes relevantes, não há um entendimento uniforme na jurisprudência acerca da tributação dos juros moratórios. No Supremo Tribunal Federal (STF), foi fixada a tese, em sede de repercussão geral (Tema 808), de que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de verbas alimentares, devido ao seu caráter indenizatório. No entanto, essa decisão é restrita às verbas alimentares e, a princípio, não alcança outras situações.</p>
<p>No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o julgamento de um recurso repetitivo consolidou que, como regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, justificando a incidência de Imposto de Renda. No entanto, há exceções: quando a verba principal é isenta ou não tributável, ou quando se trata de verbas alimentares, os juros também escapam à tributação.</p>
<p>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) tem apresentado decisões recentes favoráveis à não incidência do Imposto de Renda em outras situações além das mencionadas até agora. Essas decisões se baseiam na interpretação de que os juros moratórios, por terem caráter indenizatório, não configuram acréscimo patrimonial. No entanto, como o entendimento ainda não é majoritário ou pacificado, permanece a insegurança sobre o resultado em eventuais litígios.</p>
<p>No nosso entendimento, os juros moratórios possuem natureza indenizatória, pois se destinam a reparar os danos causados pelo atraso no cumprimento de uma obrigação. Essa caracterização está alinhada à própria essência do instituto, que visa recompor o patrimônio do credor, e não lhe proporcionar ganho patrimonial adicional. Como a base do Imposto de Renda é o acréscimo de riqueza, não é razoável que valores destinados à reparação de perdas sejam tributados.</p>
<p>O conceito de acréscimo patrimonial foi destacado pelo STF no julgamento do Tema 808, quando se reconheceu que os juros de mora relacionados a verbas alimentares não configuram riqueza nova, mas mera recomposição de dano emergente. Essa mesma lógica pode ser aplicada aos juros moratórios relacionados a contratos de empréstimo, por exemplo, ainda que o STF não tenha se pronunciado especificamente sobre essas situações.</p>
<p>Como se nota, a tributação dos juros moratórios é um tema polêmico, com divergências na interpretação legislativa e jurisprudencial. Embora a Receita Federal sustente a incidência do imposto, há fundamentos consistentes para argumentar que, por terem caráter indenizatório, esses juros não configuram acréscimo patrimonial e, portanto, não devem ser tributados.</p>
<p>Diante da falta de um entendimento consolidado, é recomendável que os contribuintes discutam a questão judicialmente para evitar o pagamento indevido do imposto. A judicialização se apresenta como um caminho viável para assegurar uma solução justa e adequada à realidade de cada caso.</p>
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		<item>
		<title>Holdings familiares: blindagens na mira do Judiciário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/01/21/holdings-familiares-blindagens-na-mira-do-judiciario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jan 2025 12:26:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 347]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[blindagem patrimonial]]></category>
		<category><![CDATA[holding familiar]]></category>
		<category><![CDATA[incidente de desconsideração da personalidade jurídica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma sociedade holding nada mais é que uma entidade jurídica que visa controlar outras empresas ou gerenciar bens. Uma holding familiar é normalmente constituída para centralizar a gestão do patrimônio familiar, com o intuito de facilitar a sucessão dos bens e proteger o patrimônio da família. No entanto, em alguns casos, a holding familiar é [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Uma sociedade <em>holding</em></strong> nada mais é que uma entidade jurídica que visa controlar outras empresas ou gerenciar bens. Uma <em>holding</em> familiar é normalmente constituída para centralizar a gestão do patrimônio familiar, com o intuito de facilitar a sucessão dos bens e proteger o patrimônio da família.</p>
<p>No entanto, em alguns casos, a <em>holding</em> familiar é utilizada com o intuito de <strong>blindar o patrimônio dos sócios contra credores legítimos</strong>, configurando a chamada &#8220;blindagem patrimonial&#8221;. Essa prática consiste na transferência de bens e recursos para a <em>holding</em>, de forma que fiquem fora do alcance de eventuais ações de cobrança. Nesse contexto, a estrutura jurídica da <em>holding</em> é empregada para dificultar a penhora de bens pessoais, protegendo o patrimônio dos sócios.</p>
<p>O Judiciário brasileiro tem se mostrado cada vez mais atento a essas práticas, condenando a utilização fraudulenta de <em>holdings</em> familiares. Nos casos em que fica comprovada a intenção de fraudar credores, o Judiciário tem aplicado o instituto da <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong>, que permite atingir o patrimônio dos sócios da <em>holding</em>.</p>
<p><strong>A Desconsideração da Personalidade Jurídica</strong></p>
<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que visa impedir a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos ou diferentes daqueles previstos em lei. Ela se aplica quando há abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo <strong>desvio de finalidade</strong> ou pela <strong>confusão patrimonial</strong>.</p>
<p>O desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para fins diversos daqueles previstos em seu contrato social, com o intuito de prejudicar credores ou realizar atos ilícitos. Já a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus sócios, de forma que se torna impossível identificar a quem pertencem os bens e recursos.</p>
<p>Para que o Judiciário aplique a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:</p>
<p><strong>• Insolvência da pessoa jurídica:</strong> demonstração de que a empresa não tem condições de quitar suas obrigações com seus próprios bens (embora essa não seja uma exigência prevista em lei).</p>
<p><strong>• Abuso da personalidade jurídica:</strong> caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.</p>
<p><strong>Jurisprudência do TJSP e a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica</strong></p>
<p>A análise de recentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) revela um aumento na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica em casos de <strong>blindagem patrimonial</strong> por meio da constituição de <em>holdings</em> familiares. Essas decisões evidenciam o papel do Judiciário no combate ao uso fraudulento das <em>holdings</em> e na proteção dos direitos dos credores.</p>
<p>Em um desses casos recentes[1] o Tribunal reconheceu a confusão patrimonial e o desvio de finalidade na constituição de <em>holdings</em> familiares pelo executado, com o objetivo de blindar seu patrimônio pessoal. A decisão se baseou na <strong>transferência de bens pessoais</strong> para a pessoa jurídica e na <strong>formação de uma <em>holding</em> familiar composta pelo executado e seus filhos</strong>. A cisão com incorporação de bens e a constituição da <em>holding</em> evidenciaram a manobra para dificultar a execução da dívida. O Tribunal decidiu, então, desconsiderar a personalidade jurídica da <em>holding</em>, permitindo que os bens da pessoa jurídica fossem atingidos pelas ações de cobrança.</p>
<p>Em um segundo caso[2] igualmente recente, a desconsideração da personalidade jurídica foi concedida em razão de <strong>simulação na aquisição de bens</strong> registrados em nome dos filhos menores, com usufruto em nome dos genitores. Posteriormente, esses bens foram transferidos para a <em>holding</em> familiar e vendidos a terceiros por valor vultoso. A venda foi seguida pela <strong>transferência do valor para um fundo imobiliário</strong>, o que evidenciou a intenção de fraudar credores. O Tribunal reconheceu a fraude e decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da <em>holding</em>, permitindo que os ativos fossem atingidos pelas ações de execução.</p>
<p><strong>Considerações Finais</strong></p>
<p>Esses casos ilustram como o <strong>Judiciário tem utilizado a desconsideração da personalidade jurídica para coibir o uso indevido das <em>holdings</em> familiares</strong> como forma de blindagem patrimonial. Ao aplicar essa medida, o Judiciário visa garantir a efetividade da execução das dívidas e proteger os direitos dos credores, combatendo práticas fraudulentas que buscam ocultar bens.</p>
<p><strong>Entre 2020 e 2024</strong> foram apresentados pela área de Recuperação de Créditos do Teixeira Fortes Advogados <strong>cerca de 200 incidentes de desconsideração da personalidade jurídica</strong>, todos eles envolvendo grupos econômicos empresariais com maior ou menor função de blindar o patrimônio de seus sócios e administradores. Em 30% deles havia participação de <em>holdings</em> familiares, e em 20% deles foram concedidas ordens liminares para bloqueio de bens dos envolvidos, diante da demonstração de fortes evidências de abuso.</p>
<p>É importante destacar que a <strong>desconsideração da personalidade jurídica</strong> é uma medida excepcional, que só deve ser aplicada quando ficar comprovada a<strong> intenção fraudulenta</strong> dos sócios. A simples constituição de uma <em>holding</em> familiar, por si só, não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.</p>
<p>Em conclusão, a utilização de <em>holdings</em> familiares como instrumento de <strong>blindagem patrimonial</strong> tem sido combatida pelo Judiciário brasileiro, que, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, busca <strong>garantir a proteção dos credores e a transparência nas relações empresariais</strong>, criando um ambiente de negócios mais justo e equilibrado.</p>
<p>[1] Recurso nº 2039249-21.2023.8.26.0000<br />
[2] Recurso nº 2100150-52.2023.8.26.0000</p>
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			</item>
		<item>
		<title>De dentro de casa: credor recupera imóveis transferidos em fraude</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/08/27/de-dentro-de-casa-credor-recupera-imoveis-transferidos-em-fraude/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Camilla Imthon Cavalcanti de Albuquerque]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 12:05:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 347]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em uma ação de execução patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados, nossa equipe de recuperação de créditos constatou que o Executado havia transferido quatro imóveis por dação em pagamento a um terceiro, até então desconhecido. Além disso, não havia nenhuma perspectiva de penhora de bens, já que todas as pesquisas realizadas via convênio judicial resultaram negativas. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em uma ação de execução patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, nossa equipe de recuperação de créditos constatou que o Executado havia transferido quatro imóveis por dação em pagamento a um terceiro, até então desconhecido. Além disso, não havia nenhuma perspectiva de penhora de bens, já que todas as pesquisas realizadas via convênio judicial resultaram negativas.</p>
<p>Ao realizar buscas nas redes sociais, foi possível verificar que esse terceiro e o devedor eram amigos bastante próximos, o que demonstrava a simulação dessa operação. Em razão disso, o credor pleiteou o reconhecimento de fraude à execução na dação em pagamento dos quatro imóveis, após ter ciência da tramitação da ação de execução. O juiz, porém, deixou de conceder o pedido, pois a dação em pagamento desses imóveis havia sido homologada por acordo judicial em outro processo, que tramita em Comarca distinta.</p>
<p>De fato, o plano do devedor e seu amigo foi arrojado. Eles não somente realizaram as transações imobiliárias, como também simularam a propositura de uma ação judicial, em que o terceiro supostamente teria um crédito perante o devedor. Dias após o ajuizamento da referida ação de execução, simularam a celebração de um acordo, em que os imóveis foram dados como forma de quitar a “dívida” entre eles. O instrumento de acordo foi homologado por Juízo competente, que não teria como desconfiar de tamanha desfaçatez.</p>
<p>Assim, o obstáculo perante o credor foi desafiador, já que seu pedido de reconhecimento de fraude à execução não poderia ser apreciado pelo Juízo da execução, que se via impossibilitado de desconstituir decisão judicial proferida por outro Juízo e já transitada em julgado – que homologou o acordo celebrado e a respectiva dação em pagamento dos bens.</p>
<p>A alternativa que o credor encontrou foi ajuizar uma ação com o objetivo de anular a sentença que homologou o acordo firmado entre o devedor e seu amigo, demonstrando, com base nos diversos elementos pesquisados pela equipe de inteligência do <strong>Teixeira Fortes</strong>, a ocorrência de uma fraude escancarada. Um desses elementos foi o fato de os imóveis terem sido transferidos por valores muito abaixo do que efetivamente valem, o que foi inclusive objeto de perícia nesta ação anulatória.</p>
<p>Sobreveio então deleitante vitória, que anulou a sentença, com o retorno dos imóveis ao patrimônio dos devedores, para que com eles respondam pela dívida. Confiram-se abaixo os principais trechos da sentença:</p>
<blockquote><p><em>Como bem demonstra a petição inicial, os réus são amigos próximos. Em postagem em rede social, A.J. chega a utilizar a expressão &#8220;dois irmãos que Deus me deu&#8221; (página 9). As defesas não negaram tal proximidade.</em><br />
<em>O título executivo que aparelhou a execução nº xxxxxxx-xx.xxxx.x.xx.xxxx é um instrumento particular de contrato de mútuo (páginas 37/39), mediante o qual A.J teria entregado a I.T. a quantia de R$ 250.000,00.</em><br />
<em>Após questionamento pelo juízo (páginas 384/385), os réus I.T. e T.T. informaram que &#8220;a transferência dos valores se deu, parte em cheque e parte em espécie, servindo o próprio instrumento particular, com firmas reconhecidas em cartório no ano de 2015, como recibo das operações realizadas entre as partes&#8221;.</em><br />
<em>Explicaram que sua principal atividade econômica é a compra e venda de frutas, o que justificaria a movimentação de dinheiro em espécie. A explicação, contudo, não convence, pois quem emprestou o dinheiro foi o réu A.J., que é médico.</em><br />
<em>Os réus não comprovaram a transferência com documentação idônea (v.g. extratos bancários), tal como determinado no saneamento do processo. I.T. e T.T. silenciaram a respeito das declarações de imposto de renda, mas A.J. esclareceu que o empréstimo não foi objeto de declaração, ainda que tenha feito a ressalva de que essa omissão não invalida o negócio jurídico (página 411).</em><br />
<em>No que se refere aos 11 cheques (que totalizam R$ 528.927,82) foi determinado, na decisão que saneou o processo (páginas 384/385), que os réus esclarecessem qual teria sido o negócio realizado, com as comprovações correspondentes. </em><br />
<em>Nenhuma explicação foi apresentada. As manifestações são genéricas, limitando-se à afirmação de que o amigo estava na posse de cheques. Sem justificativa sobre a natureza do negócio, demonstração de desembolso de valores ou declarações de imposto de renda.</em><br />
<em>Assim, a dívida da execução foi quase duplicada, sem qualquer demonstração concreta.</em><br />
<em>E, não fosse suficiente, a prova pericial demonstrou que os bens imóveis que integraram a dação foram sub-avaliados em quase 50% do valor real de mercado. Reporto-me ao laudo pericial que logrou apontar a expressiva diferença entre os valores considerados pelos réus no acordo e o quanto valiam os bens, em especial no que se refere aos imóveis registrados sob as matrículas 44.291 (valor de R$ 150.000,00 quando valia R$ 605.399,36) e 44.294 (valor de R$ 450.000,00 quando valia R$ 1.406.361,77).</em><br />
<em>Fica evidenciado o negócio entre amigos. I.T. e T.T. reconheceram expressiva dívida com A.J., sem que tenha sido comprovada a efetiva existência de um contrato de mútuo que, ao contrário do que sustentam os réus, não se demonstra pela simples assinatura de um contrato. Tampouco há justificativa para a posse de 11 cheques que praticamente dobraram o valor da dívida.</em><br />
<em>Como pagamento dessa dívida criada, os imóveis que poderiam servir para satisfazer as dívidas do réu, foram transferidos a preços subvalorizados ao corréu A.J.</em><br />
<em>Forçoso, no plano processual, reconhecer a colusão, sendo certo que a execução é fundada em negócio simulado, com a evidente intenção de fraudar os credores.</em><br />
<em>Ante o exposto, julgo procedente a ação e o faço anular a sentença que homologou o acordo firmado entre os réus nos autos da ação de execução e, em consequência, anular a dação em pagamento dos imóveis objeto da ação. Os imóveis retornam, assim, ao patrimônio dos réus T.T. e I.T. e passam a responder pelas suas eventuais dívidas.</em></p></blockquote>
<p>Os credores precisam estar muito atentos às manobras dos devedores. No caso em questão, o desconhecimento da possibilidade de anulação da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes seria capaz de gerar a perda de ativos penhoráveis, mas a experiência e a combatividade da equipe de Recuperação de Créditos do <strong>Teixeira Fortes</strong> proporcionaram a possibilidade de penhora dos imóveis e, consequentemente, o recebimento do crédito.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/08/27/de-dentro-de-casa-credor-recupera-imoveis-transferidos-em-fraude/">De dentro de casa: credor recupera imóveis transferidos em fraude</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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