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	<title>Categoria Edição 341 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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	<item>
		<title>Impactos da Lei 14.905 nas operações de FIDC</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/26/impactos-da-lei-14-905-nas-operacoes-de-fidc/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jul 2024 19:49:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 341]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme já amplamente divulgado, a recente sanção da Lei Federal nº 14.905, em 28 de junho de 2024, trouxe mudanças significativas, especialmente no que se refere à correção monetária e à taxa legal de juros. Em resumo: Correção Monetária: na ausência de previsão contratual, o IPCA/IBGE será aplicado (Código Civil, art. 389, parágrafo único); Juros: [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme já amplamente divulgado, a recente sanção da Lei Federal nº 14.905, em 28 de junho de 2024, trouxe mudanças significativas, especialmente no que se refere à correção monetária e à taxa legal de juros. Em resumo:</p>
<p><strong>Correção Monetária:</strong> na ausência de previsão contratual, o IPCA/IBGE será aplicado (Código Civil, art. 389, parágrafo único);</p>
<p><strong>Juros:</strong> Na ausência de taxa estipulada em contrato, a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA (Código Civil, art. 406).</p>
<p>Embora essas alterações sejam significativas, nosso foco nesta comunicação se direciona para outro aspecto relevante para os operadores do mercado financeiro, especialmente para Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), companhias securitizadoras e empresas de factoring.</p>
<p><strong>Exclusão da Aplicação da Lei de Usura em Operações Específicas</strong></p>
<p>Com a nova legislação, o Decreto Federal nº 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como a Lei de Usura, não se aplica mais às operações:</p>
<p>(a) contratadas entre pessoas jurídicas;</p>
<p>(b) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;</p>
<p>(c) contraídas perante fundos de investimento.</p>
<p><strong>Impactos Práticos para FIDCs, Companhias Securitizadoras e Empresas de Factoring</strong></p>
<p>Dentro do contexto das operações de securitização e antecipação de recebíveis, as modificações legais trazidas pela Lei nº 14.905 permitem a implementação das seguintes práticas:</p>
<p><strong>Boletos:</strong> os boletos bancários, utilizados na cobrança de duplicatas, podem agora incluir juros de mora com taxas superiores a 1% ao mês, capitalizados mensalmente. Importante que essas taxas constem nas duplicatas aceitas ou tenham sido previamente ajustadas entre sacador e sacado;</p>
<p><strong>Confissões de Dívida:</strong> as parcelas das confissões de dívida têm a possibilidade de incluir juros remuneratórios a taxas superiores a 1% ao mês;</p>
<p><strong>Notas Comerciais:</strong> Com a nova lei, reduz-se significativamente o risco de questionamentos judiciais sobre as taxas de juros aplicadas a notas comerciais, debêntures, cédulas de produto rural financeiras (emitidas em benefício de instituições não financeiras), e outros títulos de crédito e valores mobiliários.</p>
<p>As mudanças trazidas pela Lei nº 14.905 entrarão em vigor a partir de 1º de setembro de 2024. Continuaremos a monitorar quaisquer questionamentos judiciais que possam surgir em relação a esta nova legislação. Estamos à disposição para fornecer quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários.</p>
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		<item>
		<title>Justiça afasta a exigência de certidão negativa de débitos para atos notariais e registrais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/25/5670/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jul 2024 12:47:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 341]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Exigência de CND]]></category>
		<category><![CDATA[exigência de CND para o registro de atos e contratos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme informamos no artigo sobre a inconstitucionalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para prática de atos registrais e notariais (se você não leu, acesse aqui), a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG) havia impetrado um mandado de segurança coletivo contra a exigência feita pela Receita Federal do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme informamos no artigo sobre a inconstitucionalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para prática de atos registrais e notariais (se você não leu, <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/07/03/a-volta-da-exigencia-de-cnd-pelos-cartorios/">acesse aqui</a>), a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG) havia impetrado um mandado de segurança coletivo contra a exigência feita pela Receita Federal do Brasil.</p>
<p>Em primeira instância, o juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo havia concedido liminar favorável à ANOREG, suspendendo a exigência. Contudo, essa liminar foi revogada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em sede de Agravo de Instrumento, o que permitiu que a Receita Federal voltasse a obrigar os cartórios a exigir a CND dos contribuintes.</p>
<p><strong>Novidade: Sentença Favorável à ANOREG</strong></p>
<p>Em 15/07/2024, o juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu uma sentença a favor da ANOREG para reconhecer a inconstitucionalidade incidental dos artigos 47 e 48 da Lei nº 8.212/1991 e determinou que a Receita Federal não mais obrigue os cartórios a exigirem a apresentação de CND para a prática de atos notariais e registrais.</p>
<p>A decisão se fundamentou no entendimento de que os dispositivos da Lei nº 8.212/1991 possuem o mesmo vício de inconstitucionalidade já reconhecido pelo STF em relação à Lei nº 7.711/88, pelo caráter limitador e abusivo da norma. O juízo conclui que:</p>
<blockquote><p><em>“somente caberia a exigência da apresentação de certidões negativas referentes a quaisquer débitos tributários que digam respeito ao ato negocial de alienação do bem imóvel. Para os demais atos negociais, a ausência de certidão poderia, se o caso, constar no registro.”.</em></p></blockquote>
<p><strong>Perspectivas e Conclusão</strong></p>
<p>Espera-se que a União recorra da sentença por meio da interposição de apelação, por meio do qual poderá formular um pedido de suspensão da decisão ao TRF3, para que a exigência de CND seja mantida até o julgamento final do recurso.</p>
<p>Como já se posicionou favoravelmente ao fisco na decisão proferida no recurso interposto anteriormente, é provável que o TRF3 reestabeleça a ordem que autorizava a Receita Federal a exigir a CND, caso a União de fato faça esse pedido.</p>
<p>No entanto, enquanto isso não acontece, por força da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo os cartórios não estão obrigados a exigirem a CND dos interessados em realizarem atos notariais e registrais. Ainda que momentaneamente, essa decisão traz um alívio aos notários e registradores, bem como aos cidadãos e empresas que necessitam realizar esses atos sem a necessidade de comprovar a regularidade fiscal.</p>
<p>Os advogados do <strong>Teixeira Fortes Advogados Associados</strong> estão à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar assessoria a todos que buscam resguardar seus direitos diante dessa exigência inconstitucional.</p>
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		<item>
		<title>Projeto de Lei para corrigir injustiça: fim da comprovação de feriado local na contagem de prazo para recursos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/24/5657/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jul 2024 12:03:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 341]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A advocacia, uma profissão que requer precisão e atenção meticulosa aos detalhes, frequentemente se vê às voltas com formalidades que podem resultar em graves prejuízos para os profissionais e seus clientes. Uma dessas formalidades é a exigência de comprovação de feriado local para a contagem de prazos para a interposição de recursos. Em resposta a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A advocacia, uma profissão que requer precisão e atenção meticulosa aos detalhes, frequentemente se vê às voltas com formalidades que podem resultar em graves prejuízos para os profissionais e seus clientes. Uma dessas formalidades é a exigência de comprovação de feriado local para a contagem de prazos para a interposição de recursos. Em resposta a essa problemática, o Projeto de Lei 4563/21 propõe dispensar a obrigatoriedade da comprovação, um avanço significativo para a prática jurídica no Brasil.</p>
<p>O Projeto de Lei 4563/21, atualmente em tramitação no Congresso Nacional, propõe uma mudança simples, mas de grande relevância: dispensar a necessidade de comprovar feriados locais para a contagem de prazos recursais, alterando o § 6º do art. 1003 do Código de Processo Civil, que passará a ter a seguinte redação:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Art. 1.003 (&#8230;)</em></p>
<p><em>§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Os tribunais superiores adotam essa prática para diminuir a quantidade de processos a serem julgados, utilizando formalismos excessivos e criando entraves que impedem o conhecimento dos recursos – o que se denomina comumente de “jurisprudência defensiva”, resultando em injustiças e dificultando o acesso efetivo à justiça A exigência de comprovação de feriados locais sobrepõe o rigor técnico à substância do direito. Ao dispensar essa exigência, o Projeto de Lei 4563/21 não apenas facilita a vida dos advogados, mas, principalmente, garante que os recursos de seus clientes não deixem de ser julgados.</p>
<p>Para o público leigo, talvez seja difícil compreender como um detalhe aparentemente pequeno pode ter um impacto tão grande. No entanto, a realidade é que, atualmente, a não comprovação do feriado local resulta na perda do direito de recorrer, deixando o jurisdicionado sem uma segunda chance para buscar justiça.</p>
<p>O Projeto de Lei 4563/21 é, portanto, um passo importante em direção à justiça. Ele reconhece que a finalidade do processo é a realização do direito material, e que formalismos excessivos não devem ser usados para obstruir o acesso à justiça. Ao eliminar a necessidade de comprovação de feriados locais, o projeto promove uma maior eficiência processual, sem sacrificar os direitos dos advogados e de seus clientes.</p>
<p>Em um sistema jurídico que preza pela justiça e equidade, é fundamental que as regras processuais sejam redigidas para facilitar, e não obstruir, o acesso ao Judiciário. O Projeto de Lei 4563/21 representa uma importante iniciativa para corrigir uma injustiça que aflige os advogados e seus clientes. Ao dispensar a comprovação de feriados locais, este projeto alivia um fardo desnecessário e garante que o direito ao recurso não seja comprometido por uma formalidade burocrática.</p>
<p>Espera-se que o legislador compreenda a importância dessa mudança e aprove o projeto, permitindo que a justiça prevaleça sobre o formalismo exacerbado. Afinal, o objetivo final do direito é servir ao jurisdicionado, garantindo-lhe uma justiça efetiva e acessível.</p>
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		<item>
		<title>De dentro de casa: Bloqueio cautelar protege o credor contra fraude</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/24/de-dentro-de-casa-bloqueio-cautelar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Talita Medeiros Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 24 Jul 2024 11:51:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 341]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[arresto liminar IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[bloqueio cautelar IDPJ]]></category>
		<category><![CDATA[IDPJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto essencial do direito, utilizado para evitar abusos cometidos por devedores que se valem da estrutura de suas empresas para práticas ilícitas, como fraudes praticadas por meio do desvio da finalidade social das empresas e confusão patrimonial com entidades estranhas ao processo de execução. Recentemente, em processo patrocinado [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A desconsideração da personalidade jurídica é um instituto essencial do direito, utilizado para evitar abusos cometidos por devedores que se valem da estrutura de suas empresas para práticas ilícitas, como fraudes praticadas por meio do desvio da finalidade social das empresas e confusão patrimonial com entidades estranhas ao processo de execução.</p>
<p>Recentemente, em processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> houve a concessão da tutela de urgência em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica – IDPJ, para o bloqueio dos valores nas contas bancárias das empresas envolvidas na fraude denunciada.</p>
<p>No caso em tela, a equipe de advogados argumentou de forma contundente que o grupo econômico em questão utilizava a estrutura societária das empresas para ocultar patrimônio, dificultando a execução de suas dívidas. Esses elementos foram cruciais para que o Juízo reconhecesse a necessidade de proteção dos interesses do credor diante da possível dificuldade em satisfazer seu crédito.</p>
<p>Nesse contexto, a tutela de urgência revela-se uma ferramenta eficaz na proteção dos direitos dos credores diante de situações que envolvam abusos da personalidade jurídica, pois busca garantir a eficácia do resultado útil do processo ao evitar a perpetuação da fraude durante o desenrolar do processo judicial, tendo em vista que o devedor pode se aproveitar da demora do Poder Judiciário para blindar seu patrimônio.</p>
<p>Portanto, com base nas evidências apresentadas, foi determinada a concessão da tutela de urgência para o bloqueio cautelar de ativos financeiros das pessoas jurídicas envolvidas na fraude denunciada, visando assegurar que o credor possa ter seu crédito devidamente satisfeito ao final do processo incidental.</p>
<p>Nesse sentido, destaca-se o trecho da decisão que confirma o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do arresto liminar:</p>
<blockquote><p><em>“Assim, vê-se que essa profusão de empresas com identidade de sócios, algumas situados no mesmo endereço, com ramo de atividade similar, uns avalizando outros, indicam confusão patrimonial e ocultação de patrimônio de umas em benefício de outras, a fim de lesar credores.</em></p>
<p><em>O quadro visto nos autos indica também que há risco para a execução, pois já caminha a longo tempo o processo de execução sem que a devedora principal tenha sinalizado o pagamento ou indicado bens que possam garantir o débito, enquanto que outras empresas dos mesmo sócios e de finalidade correlata, continuem exercendo a mesma atividade em detrimento do direito do credor, indicativo de transferência patrimonial e de bens de uma para outras sociedades, configurando o risco ao resultado útil do processo.</em></p>
<p><em>Isso posto, com base nos fundamentos expostos e a documentação juntada pela requerente, defiro o pedido de arresto de valores em contas das requeridas acima nominadas.”</em></p></blockquote>
<p>Em suma, o caso em questão exemplifica a importância da competência técnica na condução do processo e do compromisso com a defesa dos interesses do credor diante de práticas empresariais desleais e fraudulentas, objetivando garantir a aplicação da lei de forma justa, coibindo condutas abusivas e responsabilizando os envolvidos em esquemas fraudulentos.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A importância do planejamento sucessório diante do inevitável aumento do ITCMD</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/07/23/a-importancia-do-planejamento-sucessorio-diante-do-inevitavel-aumento-do-itcmd/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jul 2024 18:36:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 341]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[planejamento sucessório]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O ITCMD é um tributo estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos em casos de herança e doação. Os Estados possuem liberdade para estabelecer as suas próprias alíquotas do ITCMD, mas devem observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, que hoje é de 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992). Antes da [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O ITCMD é um tributo estadual cobrado sobre a transmissão de bens e direitos em casos de herança e doação. Os Estados possuem liberdade para estabelecer as suas próprias alíquotas do ITCMD, mas devem observar a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal, que hoje é de 8% (Resolução do Senado Federal nº 9/1992).</p>
<p>Antes da Reforma Tributária aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado (Emenda Constitucional nº 123/2023), os Estados tinham a opção de cobrar o ITCMD com base em alíquotas fixas ou progressivas, sistema no qual a alíquota do imposto é maior, dependendo do valor doado ou herdado, desde que observado o teto fixado pelo Senado Federal.</p>
<p>Alguns Estados optaram pelo sistema de alíquotas progressivas, como é o caso do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. Em São Paulo, foi adotado o sistema de alíquota fixa, que atualmente é de 4%, aplicada de maneira linear, independentemente do valor do patrimônio transferido.</p>
<p>Com a Reforma Tributária, essa diferença na forma de tributação entre os Estados deve desaparecer, pois a Constituição Federal passou a prever que o ITCMD será, obrigatoriamente, progressivo, conforme o art. 155, §1º, inciso VI:</p>
<blockquote><p><em>Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:</em></p>
<p><em>I &#8211; transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;</em></p>
<p><em>§ 1º O imposto previsto no inciso I:</em></p>
<p><em>VI &#8211; <strong>será progressivo</strong> em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;</em></p></blockquote>
<p>O Estado de São Paulo já deu o pontapé inicial para mudar a sistemática do cálculo do ITCMD. A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo está analisando um Projeto de Lei (PL) que pretende estabelecer alíquotas progressivas para o ITCMD. O PL nº 7/2024, de autoria do Deputado Donato, já conta com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, e propõe criar faixas de tributação que variam conforme o valor do patrimônio transferido. As novas alíquotas serão aplicadas por faixas, conforme tabela abaixo:</p>

<table id="tablepress-8" class="tablepress tablepress-id-8">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Faixas de Valor da Transmissão</th><th class="column-2">Alíquota Proposta</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Até R$ 353.600,00</td><td class="column-2">2%</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">De R$ 353.600,01 a R$ 3.005.600,00</td><td class="column-2">4%</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">De R$ 3.005.600,01 a R$ 9.900.800,00</td><td class="column-2">6%</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">Acima de R$ 9.900.800,01</td><td class="column-2">8%</td>
</tr>
</tbody>
</table>

<p>A introdução de alíquotas progressivas para o ITCMD em São Paulo pode ter impactos econômicos e financeiros significativos, em especial, para aqueles que possuem elevado patrimônio.</p>
<p>Por exemplo, a transmissão de um patrimônio avaliado hoje em R$ 10 milhões se sujeitaria, pelo sistema atual, a uma alíquota fixa de 4%, ou seja, o ITCMD seria de R$ 400.000,00. Caso o PL em análise na Assembleia Legislativa seja aprovado, essa transmissão patrimonial ficará sujeita às alíquotas de 2% a 8%, de modo que a mesma operação será tributada pelo ITCMD no valor de R$ 534.800,00, o que representa um aumento de cerca de 35% na tributação.</p>
<p>A aprovação do referido PL pode ocorrer ainda em 2024, o que permitirá ao Estado de São Paulo aplicar o novo sistema já em 2025, respeitando o princípio da anterioridade (que proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício em que instituído ou majorado) e o da noventena (que veda a cobrança antes de 90 dias da instituição ou do aumento do imposto).</p>
<p>A iniciativa do Estado de São Paulo em implementar o aumento da tributação sobre doações e heranças vem na esteira de um movimento cada vez mais presente no Brasil e no mundo, fundado na promessa de que uma maior tributação sobre sucessões ou doações patrimoniais consideradas vultosas, contribuiria para reduzir desigualdades sociais e econômicas, pois, supostamente, essa nova sistemática aliviaria a tributação sobre as transferências patrimoniais menores. Esse movimento tende a ganhar força, em especial, pelo interesse arrecadatório que tem prevalecido no campo político.</p>
<p>Outro movimento que o contribuinte deve ficar atento é a possível alteração na alíquota máxima do ITCMD, que hoje é de 8%. O Senado Federal está analisando o Projeto de Resolução nº 57/2019, que visa alterar o teto da alíquota do ITCMD de 8% para 16%. A justificativa da referida proposta é que o aumento da alíquota máxima ampliaria a margem dos Estados na fixação das suas próprias alíquotas, gerando um incremento na arrecadação que ajudaria a atenuar as suas dificuldades financeiras.</p>
<p>O projeto em questão está aguardando a designação do relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal. O aumento de 100% da alíquota conta com o apoio de muitos parlamentares, que consideram a atual tributação das heranças branda, quando comparada com outros países considerados desenvolvidos.</p>
<p>Considerando o provável aumento na carga tributária, que pode ser ainda mais intenso se o Senado aprovar a mudança no teto da alíquota do imposto, os contribuintes devem considerar, com urgência, a adoção ou a revisão de seu planejamento sucessório, de modo a evitar os impactos tributários que advirão das iminentes alterações no ITCMD. Antecipar doações ou reestruturar patrimônios pode resultar em economias tributárias significativas, evitando as alíquotas mais altas previstas para um futuro próximo.</p>
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