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	<title>Categoria Edição 335 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>De dentro de casa: TJSP reconhece a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor e a exigibilidade de nota promissória em contrato de cessão firmado com FIDC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Dec 2023 18:25:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[execução de nota promissória]]></category>
		<category><![CDATA[nota promissória em garantia]]></category>
		<category><![CDATA[NP em garantia]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em ação de execução patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, ajuizada por um Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDC) e lastreada em nota promissória, a empresa devedora alegou em sua defesa que não teria sido comprovada a evolução da dívida executada, já que supostamente não apresentada a planilha de cálculo do débito, bem como a ausência de autonomia cambial da nota promissória vinculada a contrato de cessão de direitos creditórios.</p>
<p>Diferentemente do alegado pela devedora, restou comprovado nos autos que os documentos apresentados pelo FIDC demonstravam, inequivocamente, a liquidez, certeza e exigibilidade da nota promissória executada, considerando que os valores foram devidamente pormenorizados nos autos, bem como a responsabilidade da devedora pela existência dos créditos cedidos, a teor do disposto nos artigos 295 e 296 do Código Civil e no contrato celebrado entre ela e o FIDC.</p>
<p>Entretanto, o juiz de primeiro grau acolheu a tese da devedora, por entender que o título executado não seria líquido diante do “singelo demonstrativo de débito” apresentado, razão pela qual a execução foi extinta, sem julgamento do mérito – entendimento equivocado, a nosso ver, pois viola o direito do credor de executar os valores que lhes são devidos e afronta o que vem sendo decidido pelos Tribunais.</p>
<p>Diante desse cenário, foi interposto recurso de apelação, ao qual foi dado integral provimento pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que destacou que a apresentação do demonstrativo do débito com a evolução da dívida, bem como de todos os documentos que dão lastro à dívida, conferem à nota promissória os requisitos essenciais de certeza, liquidez e exigibilidade, como determina o artigo 798 do Código de Processo Civil.</p>
<p>Afastando a extinção da execução, o Tribunal enfrentou o mérito da questão discutida nos autos e, seguindo exatamente o que foi explorado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> no recurso interposto, como também ratificando a jurisprudência pacificada a respeito do tema, consignou que “é admitida a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor (art. 296, CC), haja vista que a exigibilidade da nota promissória emitida em garantia às operações de cessão de direitos creditórios firmadas com FIDC já é questão pacificada”.</p>
<p>Assim, considerando que a devedora não comprovou o pagamento da integralidade do débito exigido, o Tribunal destacou que “a nota promissória atrelada ao contrato pode ser exigida, por ser válida e dotada de liquidez, considerando que seu valor advém dos cálculos juntados aos autos”, razão pela qual reverteu a decisão de primeiro grau e determinou o prosseguimento da ação executiva.</p>
<p>Destacamos abaixo a ementa do julgado em comento, que bem sintetiza as questões discutidas:</p>
<blockquote><p><em>“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. Emissão do título com embasamento em contrato de cessão de direitos creditórios firmado com Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios. Acolhimento dos embargos à execução, para extinguir a execução por falta de liquidez do título. Insurgência recursal da parte embargada.</em></p>
<p><em>1. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NOTA PROMISSÓRIA. Atuação do exequente como fundo de investimento em direitos creditórios que não se confunde com fomento mercantil (factoring). Entendimento do C. STJ (REsp 1.726.161-SP). Liquidez da nota promissória que é aferida pela soma dos títulos, acrescidos dos encargos ajustados no contrato de cessão. Indeferimento da inicial da execução afastado.</em></p>
<p><em>2. MÉRITO RECURSAL. Exame do mérito conforme §3º, inciso I, do art. 1.013, do CPC/15. Cedente é responsável pela existência do crédito cedido, na forma do art. 296 do Código Civil. Nota promissória que ostenta natureza pro solvendo. Não comprovação do pagamento do débito exigido. Reforma da sentença para desacolher os embargos à execução.</em></p>
<p><em>3. SUCUMBÊNCIA. Condenação da parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária do patrono da parte exequente, fixada em 15% sobre o valor da causa (§ 2º, art. 85, CPC/15). RECURSO PROVIDO.”</em> (g.n.)</p></blockquote>
<p>Portanto, em que pese não se desconhecer decisões que negam, indevidamente, exequibilidade à nota promissória dada em garantia, o uso correto e adequado de argumentos e ferramentas jurídicas pode certamente conduzir a conclusões favoráveis, como visto no caso acima.</p>
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		<title>Sniper: ferramenta do CNJ ainda se mostra ineficaz</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/11/16/sniper-ferramenta-do-cnj-ainda-se-mostra-ineficaz/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Nov 2023 19:25:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Ferramenta CNJ]]></category>
		<category><![CDATA[ineficácia da ferramenta]]></category>
		<category><![CDATA[processo executivo]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[Sniper]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), instituição pública cuja função é fazer o controle de atuação de todo o Poder Judiciário, periodicamente se dedica a criar e aperfeiçoar as ferramentas postas a serviço do sistema judiciário, para a solução de conflitos, de modo a torná-las mais eficientes na busca de resultados exitosos às demandas. De [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O CNJ (Conselho Nacional de Justiça), instituição pública cuja função é fazer o controle de atuação de todo o Poder Judiciário, periodicamente se dedica a criar e aperfeiçoar as ferramentas postas a serviço do sistema judiciário, para a solução de conflitos, de modo a torná-las mais eficientes na busca de resultados exitosos às demandas.</p>
<p>De acordo com dados divulgados pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, os processos em fase de execução correspondiam, em meados de 2022, quando da criação do Sniper, a aproximadamente 58% de todo o acervo dos Tribunais do País – com cerca de 40 milhões de processo –, e tinham uma média de duração de quatro a cinco anos, isto é, tempo três vezes maior de tramitação que o tempo de um processo em fase de conhecimento.</p>
<p>Esse gargalo do Judiciário se justifica, em grande medida, pela dificuldade que os credores enfrentam na localização de patrimônio de seus devedores (veículos, imóveis, ativos financeiros, direitos em geral) que possam ser penhorados e expropriados para satisfação da obrigação, o que, de seu turno, é resultado de blindagens – chamadas manobras fraudulentas – criadas pelos próprios devedores, para se furtarem das ordens judiciais de bloqueio de bens.</p>
<p>Na esteira de outras ferramentas – como Sisbajud, Renajud e Arisp [1] –, o Sniper (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) foi criado pelo CNJ com o objetivo de mapear possíveis manobras fraudulentas dos devedores em processos de execução. A intenção era, por meio de inteligência artificial, reunir informações cruzadas entre os devedores e pessoas de seu relacionamento, físicas e/ou jurídicas, provavelmente estranhas ao processo judicial, que eventualmente pudessem revelar a existência de fraudes, como participações societárias ocultas (chamadas sociedades de fato), grupos econômicos fraudulentos ou sucessão empresarial irregular, com desvio patrimonial.</p>
<p>Acontece, no entanto, que os sistemas integrados ao Sniper, tais como o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a Controladoria Geral da União (CGU), a Agência Nacional de Aviação (Anac), além do próprio banco de dados do CNJ, se revelaram insubsistentes e, na prática, não apresentam informações relevantes que norteiem o caminho do credor na busca por bens e direitos que possam ser usados para a satisfação da dívida.</p>
<p>Tanto é verdade que parte dos próprios magistrados que presidem processos executivos tem rejeitado o pedido de aplicação da medida, justamente sob o fundamento de ser ineficaz na busca por solução do feito. Dois exemplos disso podem ser observados em decisões judiciais de diferentes Estados.</p>
<p>O primeiro do Judiciário do Estado de Minas Gerais, que decidiu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Havendo eventual requerimento de pesquisa no sistema SNIPER, cumpre fazer alguns esclarecimentos iniciais. <strong>O novo sistema</strong> conveniado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) <strong>não se presta a realizar atos constritivos, tampouco pesquisa, de forma objetiva, de bens passíveis de penhora.</strong> Com efeito, a ferramenta SNIPER apenas permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que, em tese, seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental. Ressalta-se que muitas das informações fornecidas pela referida ferramenta não são sigilosos e podem ser obtidos de fontes públicas, pelas próprias partes interessadas. Nesse contexto, o deferimento da pesquisa no sistema SNIPER depende tanto de uma justificativa da parte requerente, que demonstre minimamente a utilidade da realização do ato, quanto do exaurimento de atos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, mandado de penhora, entre outros. Isso porque, repita-se, a ferramenta SNIPER não realiza atos constritivos, mas apenas demonstra, de forma visual, vínculos entre a parte devedora e terceiros.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>O segundo do Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;O sistema SNIPER tem um banco de dados bastante limitado (&#8230;) Sobre esse ponto do sistema, necessário ponderar que, se a parte devedora representa uma pessoa física, os bens não são de sua propriedade, não podendo, a princípio, serem objeto de medidas constritivas, sendo que, para a realização da pesquisa, é necessário o mínimo de prova da existência de desvio de patrimônio, situação que não é a dos autos. Por outro lado, se a parte devedora é sócia, administradora ou diretora de pessoa jurídica, os dados podem ser obtidos em base de dados pública. Nessa linha de raciocínio, tenho que a consulta pela plataforma do SNIPER, de qualquer modo, não se mostrará efetiva para a localização de bens em nome da parte devedora, considerando que, até o momento, a consulta é restrita, e os dados a serem disponibilizados não contribuirão de forma efetiva para a satisfação do débito (&#8230;). </em><em>Em suma, as informações do referido sistema, neste momento inicial, se mostram limitadas e sem uma efetividade prática para o que se pretende, que é a satisfação do crédito.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>E o entendimento vem sendo confirmado pelos Tribunais, como demonstram as duas decisões a seguir, proferida em sede recursal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens – SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF (&#8230;)”.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>“Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido”.</em></p></blockquote>
<p>Em outras palavras, a pesquisa Sniper não atingiu as expectativas de contribuir positivamente para o processo executivo, uma vez que não possibilita a <strong>efetiva localização e bloqueio de bens</strong>, como no caso dos demais sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud e Arisp, por exemplo).</p>
<p>Mesmo passado um ano de sua implementação, a ferramenta continua se mostrando ineficaz, porque não consegue reunir informações relevantes, que possam auxiliar o credor na busca de patrimônio penhorável.</p>
<p>Em síntese, quando o assunto é recuperação de crédito envolvendo devedores contumazes, useiros e vezeiros nas artimanhas de se esquivarem dos atos de constrição judicial, por melhores que sejam as ferramentas tecnológicas colocadas à disposição da parte e do Judiciário, a inteligência humana – leia-se: a atuação de bons profissionais –, com expertise no assunto, continua sendo o instrumento mais importante para se desnudarem as práticas fraudulentas de blindagem e ocultação patrimonial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Criadas para consulta e bloqueio de movimentações financeiras, veículos/automóveis e imóveis, respectivamente.</p>
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		<item>
		<title>AVEC 2023: as empresas de factoring na supervisão do COAF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Oct 2023 15:14:43 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[avaliação COAF]]></category>
		<category><![CDATA[Avaliação Eletrônica de Conformidade]]></category>
		<category><![CDATA[AVEC 2023]]></category>
		<category><![CDATA[COAF]]></category>
		<category><![CDATA[Conselho de Controle de Atividades Financeiras]]></category>
		<category><![CDATA[diretrizes COAF]]></category>
		<category><![CDATA[empresas de factoring]]></category>
		<category><![CDATA[Factoring]]></category>
		<category><![CDATA[financiamento do terrorismo]]></category>
		<category><![CDATA[prevenção à lavagem de dinheiro]]></category>
		<category><![CDATA[Siscoaf]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Avaliação Eletrônica de Conformidade (“AVEC”) representa uma ferramenta de supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) para avaliar a conformidade das entidades reguladas com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLD/FTP”). Isso se aplica especificamente aos setores sujeitos à regulamentação do COAF. Por meio de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Avaliação Eletrônica de Conformidade (“AVEC”) representa uma ferramenta de supervisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”) para avaliar a conformidade das entidades reguladas com as obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (“PLD/FTP”). Isso se aplica especificamente aos setores sujeitos à regulamentação do COAF.</p>
<p>Por meio de um formulário eletrônico disponível no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (“Siscoaf”), as empresas sob a alçada do COAF devem responder a uma série de questões relacionadas ao seu perfil, às suas políticas, aos seus procedimentos e aos seus controles internos na área de PLD/FTP. O objetivo principal é avaliar o grau de aderência às normas do COAF e às melhores práticas do setor.</p>
<p>A AVEC é uma oportunidade para as empresas demonstrarem o seu compromisso com a PLD/FTP, melhorarem o seu relacionamento com o COAF, reduzirem o seu grau de risco e obterem um feedback sobre as suas práticas e os seus pontos fortes e fracos. Além disso, a participação na AVEC contribui para fortalecer o setor e melhorar sua reputação perante o COAF e a sociedade em geral.</p>
<p>No contexto da AVEC 2023, o foco recai na avaliação da conformidade das empresas de factoring com os requisitos estipulados pela Resolução COAF nº 41, datada de 8 de agosto de 2022. Esta resolução estabelece as obrigações legais relacionadas à PLD/FTP que são atribuídas às &#8220;empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), em todas as suas modalidades&#8221;.</p>
<p>Para as empresas de factoring que enfrentarão a AVEC 2023, é essencial observar os seguintes pontos:</p>
<p>(a) as notificações para preenchimento da AVEC serão enviadas por meio do canal de relacionamento designado no Siscoaf e conterão prazos para resposta;</p>
<p>(b) a AVEC deve ser respondida com base na situação atual da empresa e nos procedimentos e controles efetivamente implementados no momento. Não se trata de uma revisão retrospectiva que leve em consideração períodos anteriores;</p>
<p>(c) importante ressaltar que nem todas as empresas cadastradas no COAF como factoring atualmente podem estar envolvidas nesse setor. Algumas podem ter mudado de atividade, encerrado operações ou simplesmente não se identificar mais com as características de factoring. Nesses casos, é fundamental que as empresas solicitem a exclusão do seu cadastro como empresa de factoring junto ao COAF, enviando documentação comprobatória para o e-mail atendimento@coaf.gov.br. O COAF avaliará cada situação individualmente para decidir se a exclusão é aplicável ou não;</p>
<p>(d) é também importante esclarecer que as companhias securitizadoras não estão dentro do escopo da AVEC do COAF em 2023. Isso não significa que as securitizadoras estão isentas das obrigações de PLD/FTP estabelecidas na legislação relevante; apenas indica que a AVEC do COAF em 2023 não se aplica a elas;</p>
<p>(e) a resposta à AVEC 2023 não é mandatória e não implica em sanções administrativas por parte do COAF. Contudo, deixar de responder à AVEC 2023 pode ter impactos indiretos nas empresas de factoring, uma vez que influenciará o cálculo do seu nível de risco;</p>
<p>(f) muitas das perguntas têm por objetivo descobrir se a empresa de factoring está cumprindo as normas do COAF; é preciso ter atenção com as respostas negativas;</p>
<p>(g) o nível de risco representa um indicador usado pelo COAF para priorizar suas atividades de fiscalização, considerando fatores como o porte da empresa, volume e natureza das operações, histórico de comunicações ao COAF e a resposta à AVEC. Portanto, uma empresa de factoring que não responda à AVEC 2023 corre o risco de ver seu nível de risco aumentado, o que, por sua vez, pode aumentar a probabilidade de fiscalização pelo COAF no futuro;</p>
<p>(h) é importante destacar que a responsabilidade pelas informações registradas no Siscoaf recai sobre o CNPJ da empresa de factoring e seus administradores, não sobre o CPF do respondente do formulário. Isso implica que o COAF considera as informações prestadas no Siscoaf como representativas da empresa de factoring enquanto pessoa jurídica, legalmente representada por seus administradores. Portanto, eventuais erros, omissões ou inconsistências nas informações inseridas no Siscoaf podem acarretar consequências para a empresa de factoring e seus administradores, incluindo multas, sanções administrativas ou até mesmo a suspensão ou cancelamento do cadastro junto ao COAF.</p>
<p>Diante do exposto, é altamente recomendável que as empresas de factoring se preparem para responder à AVEC 2023, assegurando que estão em total conformidade com as diretrizes do COAF e com as melhores práticas do setor em relação à PLD/FTP. Para atingir esse objetivo, é crucial que essas empresas mantenham seus dados atualizados junto ao COAF e autorizem apenas pessoas de confiança para acessar o Siscoaf em seu nome. Além disso, é fundamental supervisionar o trabalho dessas pessoas e verificar a precisão e conformidade das informações inseridas no Siscoaf com a realidade das operações de factoring da empresa. Dessa forma, as empresas de factoring poderão evitar problemas com o COAF e reforçar seu compromisso com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.</p>
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			</item>
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		<title>Os impactos da Lei da Igualdade Salarial nos empregadores</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/23/os-impactos-da-lei-da-igualdade-salarial-nos-empregadores/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Oct 2023 13:45:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[empregadores]]></category>
		<category><![CDATA[empregados]]></category>
		<category><![CDATA[equiparação]]></category>
		<category><![CDATA[equiparação salarial]]></category>
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		<category><![CDATA[Lei da Igualdade Salarial]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 14.611/2023]]></category>
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		<category><![CDATA[políticas públicas]]></category>
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		<category><![CDATA[transparência salarial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A igualdade de gênero no ambiente de trabalho tem recebido cada vez mais atenção e importância nos últimos tempos. Nesse sentido, entrou em vigor a Lei nº 14.611 de 2023, também conhecida como a &#8220;Lei da Igualdade Salarial,&#8221; que representa um avanço significativo na busca pela equiparação salarial entre homens e mulheres. É importante esclarecer, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/23/os-impactos-da-lei-da-igualdade-salarial-nos-empregadores/">Os impactos da Lei da Igualdade Salarial nos empregadores</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A igualdade de gênero no ambiente de trabalho tem recebido cada vez mais atenção e importância nos últimos tempos. Nesse sentido, entrou em vigor a Lei nº 14.611 de 2023, também conhecida como a &#8220;Lei da Igualdade Salarial,&#8221; que representa um avanço significativo na busca pela equiparação salarial entre homens e mulheres.</p>
<p>É importante esclarecer, no entanto, que a proteção à igualdade salarial não é uma novidade e já encontrava amparo legal na Constituição Federal (CF), em seus artigos 5º, II, e 7º, XXX, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus artigos 5º e 461. Isso evidencia que a discriminação salarial com base no gênero já era explicitamente proibida no Brasil, sendo a igualdade de remuneração um direito constitucionalmente garantido.</p>
<p>No entanto, o que traz de inovação a nova legislação?</p>
<p>Vamos analisar as mudanças a seguir:</p>
<p>1) <strong>Publicação de relatórios de transparência salarial</strong>: empresas com 100 (cem) ou mais funcionários devem divulgar, semestralmente, relatórios de transparência salarial e critérios de remuneração. Esses relatórios devem conter informações anonimizadas que permitam uma comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de cargos de direção, gerência e chefia ocupados por mulheres e homens. Além disso, devem incluir dados estatísticos relacionados a possíveis desigualdades baseadas em raça, etnia, nacionalidade e idade. O não cumprimento dessa obrigação pode resultar em uma multa administrativa de até 3% da folha de pagamento da empresa, limitada a 100 (cem) salários mínimos.</p>
<p>2) <strong>Plataforma de acesso público:</strong> o Poder Executivo será responsável por disponibilizar as informações dos relatórios das empresas, bem como outros indicadores de mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, em uma plataforma de acesso público. Essa plataforma será atualizada periodicamente para orientar políticas públicas.</p>
<p>3) <strong>Alteração da CLT</strong>: a &#8220;Lei de Igualdade Salarial&#8221; modifica a CLT de duas maneiras: (i) ela explicitamente estipula que o recebimento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não o impede de buscar indenização por danos morais, considerando as circunstâncias do caso; (ii) aumenta a multa administrativa imposta ao empregador que desrespeita a equiparação salarial, que passa de 1 salário mínimo para 10 vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado, e é dobrada em caso de reincidência.</p>
<p>4) <strong>Protocolo de fiscalização:</strong> o Poder Executivo deve desenvolver um protocolo de fiscalização para combater a discriminação salarial e critérios de remuneração entre homens e mulheres.</p>
<p>5) <strong>Plano de ação:</strong> se for identificada desigualdade salarial ou de critérios de remuneração, o empregador deverá criar e implementar um plano de ação para corrigir essas disparidades. Isso deve incluir metas, prazos e a participação de representantes sindicais e dos próprios empregados.</p>
<p>6) <strong>Capacitação e formação de mulheres:</strong> a lei promove a capacitação e formação de mulheres para promover a igualdade no mercado de trabalho, incentivando programas de diversidade e inclusão, incluindo treinamento obrigatório sobre equidade de gênero.</p>
<p>7) <strong>Canais de denúncia:</strong> para fortalecer a efetividade da nova lei, o Governo já estabeleceu canais de denúncia para o descumprimento da igualdade salarial por parte dos empregadores, através de um portal do atual Ministério do Trabalho e por telefone.</p>
<p>As alterações introduzidas pela &#8216;Lei da Igualdade Salarial&#8217; estabelecem medidas mais rigorosas com o propósito de fomentar um ambiente de trabalho equitativo e inclusivo. Elas fortalecem os direitos previamente garantidos por leis anteriores e agravam as sanções aplicadas aos empregadores que não observam a equiparação salarial entre homens e mulheres.</p>
<p>Portanto, é de extrema importância que os empregadores estejam plenamente cientes das novas regulamentações e implementem medidas eficazes para garantir a igualdade salarial em seus locais de trabalho. Estamos à disposição para esclarecer dúvidas, fornecer orientação jurídica e auxiliar na implementação das mudanças necessárias para o cumprimento das obrigações estabelecidas pela &#8216;Lei da Igualdade Salarial&#8217;.</p>
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		<title>O emoji de “polegar para cima” é tão válido quanto uma assinatura?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/o-emoji-de-polegar-para-cima-e-tao-valido-quanto-uma-assinatura/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Oct 2023 15:17:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[aplicativos de mensagens]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura de contrato]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[emoji do polegar para cima]]></category>
		<category><![CDATA[joinha]]></category>
		<category><![CDATA[negociações por WhatsApp]]></category>
		<category><![CDATA[validade]]></category>
		<category><![CDATA[validade do joinha]]></category>
		<category><![CDATA[WhatsApp]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, foi noticiado que um juiz canadense, ao julgar uma ação envolvendo uma disputa comercial, decidiu que o emoji de “polegar para cima”, em resposta a um contrato encaminhado por WhatsApp, equivaleria a uma assinatura. Na decisão, o juiz ressaltou que os tribunais precisam se adaptar à nova realidade de comunicação e condenou um fazendeiro [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, foi noticiado que um juiz canadense, ao julgar uma ação envolvendo uma disputa comercial, decidiu que o emoji de “polegar para cima”, em resposta a um contrato encaminhado por WhatsApp, equivaleria a uma assinatura. Na decisão, o juiz ressaltou que os tribunais precisam se adaptar à nova realidade de comunicação e condenou um fazendeiro a pagar cerca de R$ 300 mil devido ao contrato não cumprido.</p>
<p>Isso levanta uma questão interessante: no direito brasileiro, a interpretação seria a mesma? Seria possível que um simples &#8220;joinha&#8221; pudesse substituir a assinatura em um contrato? A resposta parece ser afirmativa, com algumas ponderações.</p>
<p>Inicialmente, é importante ressaltar que o juiz no caso canadense levou em consideração o contexto específico da situação. Os envolvidos já mantinham um relacionamento comercial de longa data e estavam acostumados a fazer ajustes via WhatsApp, simplesmente respondendo &#8220;ok&#8221; ou &#8220;de acordo&#8221; a propostas. Nesse sentido, as particularidades de cada caso são cruciais para determinar se uma contratação desse tipo é válida ou não.</p>
<p>Sob uma perspectiva legal, existem requisitos de validade de um contrato: partes capazes, objeto lícito, possível e determinado (ou determinável) e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse último requisito, a legislação não veda contratos verbais e considera válidas as propostas feitas por telefone ou &#8220;meio de comunicação semelhante&#8221;, o que inclui o WhatsApp. Portanto, não há proibição à contratação por meio desse aplicativo de mensagens.</p>
<p>Os contratos têm por princípio basilar a boa-fé, conforme o disposto no art. 421 do Código Civil. Nas palavras da jurista Maria Helena Diniz, <em>“a boa-fé objetiva, prevista no artigo sub examine, é alusiva a um padrão comportamental a ser seguido baseado na lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento contraditório, impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das acessórias, inclusive do dever de informar, de colaborar e de atuação diligente”. </em>[1]</p>
<p>Portanto, se a comunicação eletrônica, incluindo emojis, é habitual entre as partes, questionar uma contratação manifestada dessa maneira pode ser interpretado como violação ao princípio da boa-fé contratual.</p>
<p>Além disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) validou o uso do WhatsApp para intimações e citações, reforçando que essa ferramenta é um meio de comunicação válido.</p>
<p>Embora nossos tribunais ainda não tenham enfrentado a questão dos emojis em contratos, as contratações via WhatsApp têm sido reconhecidas como válidas há algum tempo.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, validou negociações feitas por aplicativos de mensagens, destacando que a interpretação dos contratos deve levar em conta a evolução tecnológica: <em>“a interpretação dos contratos deve ser regida pelo princípio da boa-fé e não pode desconsiderar a evolução tecnológica. Velocidades das negociações que culminaram em contratos firmados por telefone, e-mail e, mais recentemente por aplicativos de mensagens”.</em> [2]</p>
<p>No caso julgado, uma empresa buscava a restituição de valores retidos por um advogado que havia contratado. Ficou comprovado que a autorização para a retenção desses valores foi concedida por meio do WhatsApp. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou válida essa negociação realizada pelo aplicativo de mensagens e julgou improcedente o pedido de devolução.</p>
<p>O Tribunal de Justiça do Distrito Federal também reconheceu a validade da rescisão de um contrato comunicada por mensagem [3]. A decisão levou em consideração o fato de que as partes envolvidas usualmente se comunicavam por esse meio e reconheceu a evolução tecnológica nos meios de comunicação. A rescisão do contrato foi declarada a partir do momento em que a mensagem nesse sentido foi enviada.</p>
<p>Em conclusão, as manifestações expressas por meio de emojis no WhatsApp devem ser tratadas com seriedade, especialmente entre partes que têm o hábito de se comunicar dessa maneira. O cenário legal está evoluindo para acomodar essa nova forma de contratação, e a boa-fé e o contexto específico continuarão a desempenhar um papel crucial na interpretação e validação desses contratos.</p>
<p>[1]  Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado, 17ed. São Paulo: Saraiva, 2014 pág 418.</p>
<p>[2] Processo nº 1112009-49.2018.8.26.0100.</p>
<p>[3] Processo nº 0715185-61.2016.8.07.0016.</p>
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		<title>A evolução das assinaturas eletrônicas no Brasil: o que mudou desde 2020?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros&nbsp;e&nbsp;Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Oct 2023 14:58:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura digital]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura eletrônica de contratos]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura GOV.BR]]></category>
		<category><![CDATA[certificado digital ICP-Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[entes públicos]]></category>
		<category><![CDATA[evolução]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória nº 2.200-2/01]]></category>
		<category><![CDATA[plataformas de assinatura]]></category>
		<category><![CDATA[Segurança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nosso artigo publicado em 2020 Em 2020, publicamos o artigo “Fique por Dentro da Assinatura Eletrônica” (acesse aqui) explorando os dois tipos – em nosso entendimento – predominantes de assinaturas eletrônicas no Brasil: a assinatura digital e a assinatura eletrônica. Ambas apresentam suas próprias características, benefícios e riscos associados. Mas o mundo digital não para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Nosso artigo publicado em 2020</strong></p>
<p>Em 2020, publicamos o artigo “Fique por Dentro da Assinatura Eletrônica” (<a href="https://www.fortes.adv.br/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a>) explorando os dois tipos – em nosso entendimento – predominantes de assinaturas eletrônicas no Brasil: a assinatura digital e a assinatura eletrônica. Ambas apresentam suas próprias características, benefícios e riscos associados. Mas o mundo digital não para de evoluir, e as assinaturas eletrônicas também não ficaram para trás.</p>
<p><strong>Assinaturas Digitais vs. Eletrônicas</strong></p>
<p>Naquele momento, enfatizamos a distinção entre as assinaturas digitais, que fazem uso de certificados digitais do ICP-Brasil, e as assinaturas eletrônicas, que utilizam outros mecanismos de autenticação, como tokens e códigos via e-mail ou SMS. A primeira possui respaldo legal de presunção de validade, é largamente aceita e fornece uma camada extra de segurança e verificabilidade, enquanto a segunda oferece flexibilidade e facilidade de uso.</p>
<p><strong>Avanços em Segurança nas Assinaturas Eletrônicas</strong></p>
<p>Desde então, muita coisa mudou. Hoje, plataformas especializadas têm trabalhado arduamente para aumentar a segurança das assinaturas eletrônicas. Além do token e SMS, alguns serviços incorporaram métodos de verificação via WhatsApp e até mesmo o PIX. Essas inovações vêm tornando a assinatura eletrônica uma escolha cada vez mais segura.</p>
<p><strong>A assinatura eletrônica na relação com entes públicos</strong></p>
<p>A legislação sobre o tema também evoluiu. Em 2020, a Lei Federal nº 14.063 foi sancionada, estabelecendo diretrizes para o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Nossa advogada Marsella Medeiros Bernardes escreveu um artigo a respeito desse tema logo após a promulgação da lei (<a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/a-assinatura-eletronica-nas-relacoes-com-entes-publicos/" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>). Essa lei classificou as assinaturas em três categorias: simples, avançada e qualificada, e estabeleceu diretrizes para quando cada tipo é apropriado ou necessário em interações com o governo.</p>
<p><strong>A inovação da assinatura GOV.BR</strong></p>
<p>Juntando-se à vanguarda das inovações digitais, o governo brasileiro introduziu sua própria plataforma de assinaturas eletrônicas: GOV.BR. Essa solução não apenas garante um padrão elevado de segurança, mas também possui a chancela do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), como evidenciado no   <a href="https://validar.iti.gov.br/" target="_blank" rel="noopener">https://validar.iti.gov.br/</a>. Assim, posiciona-se como uma alternativa atrativa em relação às seguras assinaturas ICP-Brasil.</p>
<p><strong>Jurisprudência em consolidação</strong></p>
<p>Vale destacar que o judiciário brasileiro também vem, de maneira progressiva, reconhecendo a validade das assinaturas eletrônicas. Para exemplificar, temos o caso do Agravo de Instrumento nº 2171054-97.2023.8.26.0000, que validou o uso do mecanismo DocuSign em uma ação de execução de título extrajudicial.</p>
<p>Nesse caso, concluiu a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que em que pese a legislação aplicável – Medida Provisória nº 2.200-2/01 – privilegiar as assinaturas digitais, não exclui a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e higidez de documentos emitidos de forma eletrônica que não utilizarem os referidos certificados digitais, vale dizer, assinaturas eletrônicas:</p>
<blockquote><p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Determinação de emenda para juntada do contrato devidamente assinado, ou proceder as adequações necessárias para alterar o procedimento (rito comum). Desnecessidade. <strong>Contrato que fundamentou o manejo do procedimento executivo firmada mediante uso de mecanismo Docusign. Possibilidade. Embora o artigo 10, da medida provisória nº 2.200-2/01, privilegie a validade de documentos assinados eletronicamente mediante uso de certificados digitais emitidos pelo ICP-Brasil (§ 1º), referida legislação não exclui a possibilidade de utilização de outros meios eletrônicos de comprovação da validade dos documentos eletrônicos (§ 2º).</strong> Admissão necessária nos dias atuais, diante da crescente modernidade e celeridade das transações. Eventual irregularidade e ou invalidade do documento deverá ser arguida pela parte interessada. Decisão reformada. Agravo provido. </em><br />
<em>(TJSP; Agravo de Instrumento 2171054-97.2023.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado; Relator: Jairo Brazil; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Publicação: 20/09/2023)</em></p></blockquote>
<p>Referido entendimento possui respaldo no §2º do artigo 10 da Medida Provisória acima mencionada, pois disciplina que não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, <strong>inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil</strong>, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento:</p>
<blockquote><p><em>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>§ 2º O disposto nesta Medida Provisória <strong>não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil</strong>, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.</em></p></blockquote>
<p>Em suma, diante da priorização de celeridade nos negócios jurídicos entabulados, referido entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em consonância com o diploma legal que disciplina aludida questão, garante uma maior tranquilidade aos contratantes e por consequência, evitando infortúnios desnecessários.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Revisando o cenário das assinaturas eletrônicas, algumas constatações fundamentais se destacam:</p>
<p>a) <strong>certificado digital ICP-Brasil:</strong> mantém-se como a modalidade de assinatura eletrônica mais segura. Constitui a opção primordial para documentos com conteúdo crítico ou operações que demandem máxima autenticação;</p>
<p>b) <strong>GOV.BR:</strong> surge como alternativa confiável e extremamente segura, dada a sua natureza governamental e padrões de autenticação meticulosos. No entanto, tem como limitação, ao menos por ora, a ausência de integração com as conhecidas plataformas de assinatura;</p>
<p>c) <strong>certificação Clicksign, D4Sign, QCertifica, entre outras:</strong> essas plataformas têm demonstrado progressos significativos, ampliando a segurança das assinaturas eletrônicas &#8211; especificamente aquelas fora do ambiente ICP-Brasil. Introduzindo níveis adicionais de verificação e autenticação, elas se consolidam como alternativas práticas, versáteis e confiáveis. Todavia, para garantir uma proteção otimizada, recomenda-se adotar estratégias complementares, como a incorporação do PIX.</p>
<p>A esfera das assinaturas eletrônicas no Brasil revela-se dinâmica e em contínua metamorfose. Com entidades públicas ampliando a receptividade destas assinaturas e o respaldo crescente da jurisprudência, antevemos uma trajetória ascendente para sua aceitação e implementação em maior escala. Seja por meio do certificado digital ICP-Brasil, da solução GOV.BR ou de outras plataformas de assinatura, a chave é manter-se atualizado e optar pelo recurso que atenda de forma eficaz às demandas individuais, levando em conta, primordialmente, segurança e respaldo legal.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/">A evolução das assinaturas eletrônicas no Brasil: o que mudou desde 2020?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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