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	<title>Categoria Edição 303 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>O que muda para os investidores da bolsa com a reforma tributária?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/08/03/o-que-muda-para-os-investidores-da-bolsa-com-a-reforma-tributaria/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Aug 2021 18:53:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 303]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária proposta pelo Governo poderá trazer mudanças significativas na tributação do imposto sobre a renda dos investimentos vinculados à bolsa de valores. O texto substitutivo apresentado pelo relator alterou alguns pontos da proposta inicial e merece atenção por parte dos investidores. Uma das principais mudanças refere-se às operações de compra e venda de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária proposta pelo Governo poderá trazer mudanças significativas na tributação do imposto sobre a renda dos investimentos vinculados à bolsa de valores. O texto substitutivo apresentado pelo relator alterou alguns pontos da proposta inicial e merece atenção por parte dos investidores.</p>
<p>Uma das principais mudanças refere-se às operações de compra e venda de ações. Atualmente, a tributação da renda variável depende basicamente do lucro obtido e do momento da operação. Por exemplo, se a compra e venda é realizada no mesmo dia (<em>day trade</em>), o ganho é tributado pelo IR em 20%. Se a compra e venda ocorre em dias diferentes (<em>swing trade</em>), a tributação é de 15%. Com a reforma, essa diferenciação deixa de existir, incidindo apenas uma alíquota de 15%.</p>
<p>Outra mudança importante refere-se ao período de apuração dos ganhos líquidos decorrentes da compra e venda de ações. Atualmente, o investidor de ações em bolsa de valores precisa apurar os ganhos obtidos com as operações realizadas ao final de cada mês e recolher o IR até o último dia do mês seguinte. Com a reforma, o período de apuração dos ganhos passaria a ser trimestral, com o recolhimento do IR mantido até o último dia do mês seguinte.</p>
<p>A reforma prevê ainda a possibilidade de o investidor compensar prejuízos acumulados nos meses anteriores com os lucros obtidos em períodos seguintes, seja qual for o tipo de operação. Há muitos questionamentos sobre a regra atual, segundo a qual o investidor somente pode deduzir prejuízos com lucros derivados de operações da mesma natureza e com a mesma alíquota do IR. Isso acaba obrigando o investidor a separar mensalmente os prejuízos de operações <em>day trade</em> e <em>swing trade</em>.</p>
<p>Essa limitação muitas vezes gerou situações inusitadas, nas quais o investidor era obrigado a carregar prejuízos acumulados por anos, sem poder fazer a dedução de lucros obtidos porque não eram derivados de operações da mesma espécie. É uma distorção que a reforma busca resolver.</p>
<p>Ponto polêmico da proposta, que não foi bem recebido pelo mercado, refere-se à tributação dos dividendos pagos aos acionistas, que passarão a sofrer a incidência do IR em 20%, a partir de 1º de janeiro de 2022. Apesar de o projeto ter isentado os lucros pagos ou creditados por microempresas e empresas de pequeno porte a pessoas físicas residentes no país, até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês, esse tipo de tributação (que não existe atualmente) não agradou os investidores e pode ter como consequência uma maior procura por outros investimentos mais atrativos.</p>
<p>Como a discussão sobre os dividendos ainda está no início, é plenamente possível que sejam feitas mudanças no texto durante a análise do projeto pelo Congresso Nacional, conforme explicamos em outro artigo mais específico sobre o fim da isenção dos dividendos (<a href="https://fortes.adv.br/2021/07/07/reforma-tributaria-o-fim-da-isencao-do-ir-sobre-dividendos/">veja aqui</a>).</p>
<p>Do ponto de vista tributário, portanto, a reforma implica mudanças que são vistas como benéficas por alguns investidores, a exemplo da unificação de alíquotas para as operações de compra e venda de ações e o fim de diferenciações que se mostravam injustificáveis (<em>day trade</em> e <em>swing trade</em>). Há, porém, o receio de que a tributação no pagamento dos dividendos reduza o interesse de investidores pelas aplicações em renda variável, pois essa despesa terá que ser considerada na análise do retorno que uma aplicação nesse mercado poderá proporcionar.</p>
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		<item>
		<title>Taxa de mandato em São Paulo é inconstitucional e fica proibida</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/08/03/taxa-de-mandato-em-sao-paulo-e-inconstitucional-e-fica-proibida/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Victoria Barbosa Bonfim]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Aug 2021 13:10:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 303]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o comunicado CG n. 1.415/2021 dando ciência aos magistrados e servidores do órgão sobre a dispensa do recolhimento de taxa de mandato. O comunicado foi editado após decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou o <a href="https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=22543&amp;pagina=1" target="_blank" rel="noopener">comunicado CG n. 1.415/2021</a> dando ciência aos magistrados e servidores do órgão sobre a dispensa do recolhimento de taxa de mandato.</p>
<p>O comunicado foi editado após decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.736, que declarou inconstitucional a lei paulista que cobrava dos outorgantes de procuração – isto é, dos clientes de advogados – a taxa de mandato, cujas receitas compunham a Carteira de Previdência dos Advogados.</p>
<p>A referida taxa era cobrada juntamente com as custas processuais de distribuição e de citação, e toda vez que houvesse a juntada de nova procuração ou de substabelecimento em qualquer processo judicial.</p>
<p>De acordo com a jurisprudência agora superada do TJSP [1], a falta de recolhimento da taxa de mandato chegava até mesmo a ocasionar a extinção dos processos sem análise do mérito.</p>
<p>A partir de agora, a decisão do STF sobre a inconstitucionalidade da cobrança da taxa deverá a ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que não poderão mais exigir o pagamento da contribuição das partes, beneficiando todos aqueles que necessitam ir a Juízo, e, portanto, outorgam procuração a seu advogado ou escritório de advocacia.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Nesse sentido: (i) TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016295-72.2019.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central &#8211; Fazenda Pública/Acidentes &#8211; 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021; (ii) TJSP; Apelação Cível 1128896-11.2018.8.26.0100; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível &#8211; 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019; (iii) TJSP; Apelação Cível 9162426-93.2006.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande &#8211; 2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 30/11/2011; Data de Registro: 02/12/2011; entre outros.</p>
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		<title>Judiciário afasta retenção do ISS na contratação de prestadores de serviço</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/07/27/judiciario-afasta-retencao-do-iss-na-contratacao-de-prestadores-de-servico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jul 2021 14:58:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 303]]></category>
		<category><![CDATA[Na mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ISS na contratação de prestadores de serviço]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Artigo publicado no caderno Legislação &#38; Tributos do Valor Econômico em 27/07/2021 A decisão de algumas prefeituras de exigir a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresas que contratam prestadores de serviço de fora da cidade, sem registro no cadastro local, tem levado a uma nova disputa judicial entre contribuintes e administrações municipais. Em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Artigo publicado no caderno Legislação &amp; Tributos do Valor Econômico em 27/07/2021</p>
<p>A decisão de algumas prefeituras de exigir a retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) de empresas que contratam prestadores de serviço de fora da cidade, sem registro no cadastro local, tem levado a uma nova disputa judicial entre contribuintes e administrações municipais. Em análise sobre a lei da capital paulista, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a norma é inconstitucional, com repercussão geral. Mas a regra continua a ser aplicada por municípios. No país, a alíquota do ISS é de até 5%. A decisão do STF foi publicada em maio e o processo transitou em julgado (não cabe mais recurso) em junho (RE 1167509). Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a pretexto de afastar evasão fiscal, o município determinou ao contribuinte a imposição tributária de outra municipalidade.</p>
<p>Marco Aurélio considerou que a Lei Complementar nº 116/2003 prevê que o imposto é devido pelo prestador de serviços onde está sediado o estabelecimento. Sendo assim, o Fisco municipal não poderia criar uma obrigação acessória &#8211; no caso, o cadastro que exige a inscrição na cidade. Por fim, entendeu que houve ofensa ao artigo 152 da Constituição Federal, porque traria um tratamento diferenciado dependendo da procedência do serviço.</p>
<p>“Só que no município de São Paulo continua valendo a mesma regra. Se contratar alguém fora do município tem que fazer a retenção, independentemente da decisão do STF”, diz o advogado <strong>Vinícius de Barros</strong>, do escritório <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>. Amparada na decisão do Supremo, a banca ingressou com um pedido de liminar para desobrigar uma cliente de reter o imposto de prestadores de serviços de fora da capital e que não estão inscritos no Cadastro de Empresa de Fora do Município (CPOM).</p>
<p>Em julho, a 4ª Vara de Fazenda Pública, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar autorizando a tomadora de serviço a não fazer a retenção e o recolhimento do ISS de prestadores de serviços não inscritos no CPOM (processo nº 1041786-13.2021.8.26.0053).</p>
<p>A prática não é exclusiva da capital paulista. Outros municípios do país também exigem essa retenção na tentativa de reduzir a guerra fiscal. Neste sentido, algumas prefeituras criaram um cadastro em que a prestadora de serviço de outra cidade tem que apresentar uma série de informações &#8211; como contrato de locação, fotos e contas de telefone e luz &#8211; para comprovar que o endereço não é só uma fachada para recolher menos impostos.</p>
<p>“O caso do Supremo envolvia uma demanda de São Paulo, mas deve se aplicar a outros municípios”, explica o advogado Vitor Rodrigues, do escritório Chenut Oliveira Santiago Advogados. “Enquanto o município não alterar a legislação, os contribuintes devem agir da mesma forma que os demais. Isto é, requerer liminarmente, no Judiciário, o afastamento da obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS de prestadores de serviços não inscritos no CPOM”, diz o advogado Gustavo de Godoy Lefone, do escritório BNZ Advogados.</p>
<p>Com base na decisão do STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da Prefeitura de Mogi das Cruzes (SP), que tentava manter a retenção do imposto. O relator Silva Russo considerou a decisão do STF e determinou que o auto de infração que previa penalidade à contratante por não fazer a retenção do imposto deveria ser declarado nulo (apelação n° 1009876-48.2020.8.26.0361).</p>
<p>Antes mesmo da decisão do Supremo, juízes vinham entendendo que a exigência do cadastro da retenção não deveria prevalecer. Em abril, a 24ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na análise de um recurso da capital, declarou inexistir relação jurídico-tributária entre as partes. Condenou o município do Rio à restituir os valores cobrados indevidamente, com juros e correção monetária a contar da data da indevida retenção em cada nota fiscal (apelação nº 0087683-43.2018.8.19.0001).</p>
<p>O advogado Rubens Cuaglio, do escritório CM Advogados, destaca que o prestador de serviços faz o recolhimento do imposto no município em que está sediado. Porém, com essa obrigatoriedade de retenção, a cobrança também pode ocorrer na cidade onde prestou o serviço. “Há uma dupla cobrança, o que leva à dupla tributação”, enfatiza.</p>
<p>Ainda sem decisões para os clientes, o advogado Thiago Garbelotti, do escritório Braga &amp; Garbelotti, diz que tem usado dois argumentos no Judiciário. “O primeiro é que o município não tem competência para cobrar tributos de contribuintes de outras localidades, nem para obrigações acessórias”, diz. “O outro é que quando faz a retenção por falta de cadastro está usurpando a competência de outro município de quem poderia exigir de fato”, acrescenta.</p>
<p>Advogados consideram que, apesar das diversas liminares já proferidas, as empresas de menor porte, especialmente, acabam não recorrendo para evitar o custo de um processo judicial. “Municípios apostam nisso [que o contribuinte não vai recorrer] para arrecadar um pouco mais”, avalia o advogado Igor Mauler, presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Processo Tributário (IDPT).</p>
<p>Por meio de nota, a Prefeitura de São Paulo disse que analisa a eventual necessidade de propor aperfeiçoamentos na legislação municipal em questão. “Decisões em recurso extraordinário em incidentes de repercussão geral proferidas pelo STF possuem efeito vinculante apenas em relação aos órgãos do Poder Judiciário, sem obrigar de forma geral e abstrata os demais Poderes. Bem por isso, a obrigatoriedade ao cadastro permanece em vigor”.</p>
<p>Já a Procuradoria do Município do Rio diz avaliar o conteúdo para adotar as medidas cabíveis.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Impactos trabalhistas da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/07/26/impactos-trabalhistas-da-reforma-da-lei-de-recuperacao-judicial-e-falencia/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Jul 2021 21:15:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 303]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[impactos trabalhistas na RJ]]></category>
		<category><![CDATA[recuperação judicial e falência]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, foi sancionada a reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n° 14.112/2020), que alterou a Lei n° 11.101/2005, estando as novas regras em vigor desde 23/01/2021. Tais inovações trouxeram impactos nos créditos de natureza trabalhista que, por sua vez, são processados perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, foi sancionada a reforma na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei n° 14.112/2020), que alterou a Lei n° 11.101/2005, estando as novas regras em vigor desde 23/01/2021. Tais inovações trouxeram impactos nos créditos de natureza trabalhista que, por sua vez, são processados perante a Justiça do Trabalho somente até a apuração do respectivo valor.</p>
<p>A primeira inovação está inserida no §3º do artigo 50, que encerra as discussões quanto a sucessão ou responsabilidade por dívidas, ao deixar claro que não há sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a implicar terceiros – credor, investidor ou novo administrador – em decorrência da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores.</p>
<p>Outra novidade é que, agora, o prazo do plano de recuperação judicial dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho pode ser estendido em até 3 (três) anos. Segundo o artigo 54, §2º, o prazo, que antes era de até 1 (um) ano, poderá ser estendido por até 2 (dois) anos, desde que: (i) o plano apresente garantias julgadas suficientes pelo juiz; (ii) haja aprovação pelos credores trabalhistas, na forma do §2º, do artigo 45; e, (iii) seja comprovada garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas. Contudo, a lei é silente quanto a incidência de juros e correção monetária durante esse prazo, o que abre margem para discussões.</p>
<p>A nova lei trouxe também a possibilidade de apresentação do plano de recuperação judicial pelos próprios credores, conforme previsão do artigo 56, §4º.</p>
<p>Mas talvez a principal novidade, que poderá acelerar consideravelmente o cumprimento do plano de recuperação e, por conseguinte, o pagamento das dívidas, é a regra contida no artigo 69-A, que possibilita a empresa contratar financiamento perante instituições bancárias com a finalidade de financiar as atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos, mediante a oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, da empresa ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, em garantia, a qual deverá ser autorizada judicialmente. Com efeito, o crédito da instituição bancária terá natureza extraconcursal e, em caso de convolação da recuperação em falência antes da liberação dos valores, o contrato será rescindido sem multa e juros. Se houver liberação de valores, o banco terá suas garantias reservadas sem sujeitar-se ao concurso de credores.</p>
<p>Outra relevante inovação diz respeito à classificação dos créditos. Aqueles derivados da legislação trabalhista permanecem em primeiro lugar (considerando a limitação de 150 salários-mínimos). Antes, quando havia a cessão dos créditos a terceiros, estes perdiam sua natureza e passavam a ser quirografários. Contudo, o artigo 83, §4º foi revogado e o §5º prevê a manutenção da natureza trabalhista do crédito, ainda que haja cessão.</p>
<p>No que tange aos créditos extraconcursais, antes da Lei n° 14.112/2020, em primeiro lugar, eram pagas as remunerações devidas ao administrador (e seus auxiliares), e os créditos trabalhistas relativos ao período após a decretação da falência. Contudo, o artigo 84, inciso I-D colocou em 4º lugar na ordem de pagamento.</p>
<p>É importante destacar que o capítulo da recuperação extrajudicial (que permite negociação privada entre empresa e credores, com homologação judicial), também trouxe impactos na área trabalhista. Antes da Lei n° 14.112/2020, o parágrafo 1º do artigo 161 da LRJ proibia a negociação privada de créditos trabalhistas por meio de recuperação extrajudicial. Agora, o parágrafo 1º foi alterado e permite a sujeição dos créditos trabalhistas extrajudicialmente, desde que haja negociação com o sindicato da respectiva categoria profissional.</p>
<p>Diante disso, observa-se que as novidades trazidas com a Lei n° 14.112/2020, inclusive com os impactos para os credores trabalhistas, foram positivas e visam facilitar a recuperação das empresas e dar mais efetividade na liquidação das dívidas, viabilizando o retorno das empresas em condições mais saudáveis financeiramente, garantindo até mesmo maiores chances de manutenção nos postos de trabalho e pagamento de todos os credores.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>MP do Ambiente de Negócios: Novidades Societárias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2021/07/26/mp-do-ambiente-de-negocios-novidades-societarias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Jul 2021 18:59:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 303]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[MP ambiente de negócios]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) consolidou [1] as normas de registro público de empresas com algumas novidades. Destacamos: (1) nos atos submetidos a registro poderão ser usados elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros (técnicas de visual law), bem como timbres e marcas d&#8217;água; (2) a indicação do objeto [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (<a href="https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei" target="_blank" rel="noopener">DREI</a>) consolidou [1] as normas de registro público de empresas com algumas novidades. Destacamos:</p>
<p>(1) nos atos submetidos a registro poderão ser usados elementos gráficos, como imagens, fluxogramas e animações, dentre outros (técnicas de <em>visual law</em>), bem como timbres e marcas d&#8217;água;</p>
<p>(2) a indicação do objeto social na denominação das sociedades passa a ser facultativa;</p>
<p>(3) o empresário individual, a sociedade empresária (a limitada ou a sociedade anônima, por exemplo) e a cooperativa podem optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.</p>
<p>O DREI disponibilizou, inclusive, um modelo de cláusula:</p>
<p><em>Cláusula Primeira &#8211; A sociedade adotará como nome empresarial o NÚMERO DE SEU CNPJ seguido imediatamente da partícula LTDA.</em></p>
<p>(4) as Juntas Comerciais somente vedarão o registro de nome empresarial que for idêntico a outro registrado no mesmo órgão; isso não impedirá que uma sociedade que se sentir prejudicada possa pleitear perante o DREI a alteração do nome da empresa com denominação semelhante;</p>
<p>(5) os atos apresentados a arquivamento passam a ser dispensados de reconhecimento de firma.</p>
<p>Essas novidades são todas decorrentes da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Mpv/mpv1040.htm" target="_blank" rel="noopener">Medida Provisória n° 1.040, de 29 de março de 2021</a>, conhecida por MP da modernização do ambiente de negócios no país, editada com os objetivos de facilitar a abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, dentre outras finalidades.</p>
<p>A referida MP aguarda a aprovação no Senado Federal para se converter em Lei. <a href="https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8986724&amp;ts=1626721131353&amp;disposition=inline" target="_blank" rel="noopener">Veja aqui</a> o comparativo entre o texto editado pelo Governo Federal e o aprovado, por ora, na Câmara de Deputados.</p>
<p>Outras novidades deverão surgir, como a permissão de uso de endereço virtual (virtual mesmo) por empresários individuais e sociedades empresárias, a extinção da sociedade simples, a conversão da EIRELI em sociedade unipessoal, a criação da nota comercial, similar a uma debênture, que permitirá a emissão de valor mobiliário por sociedades limitadas para negociação privada ou mediante oferta pública, dentre outras.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Por meio da Instrução Normativa DREI n° 81, de 10 de junho de 2020</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2021/07/26/mp-do-ambiente-de-negocios-novidades-societarias/">MP do Ambiente de Negócios: Novidades Societárias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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