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	<title>Categoria Edição 294 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Justiça manda Receita concluir processo em 30 dias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Dec 2020 21:57:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Receita Federal]]></category>
		<category><![CDATA[STJ]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Justiça Federal de São Paulo determinou que a Receita Federal conclua no prazo de 30 dias a análise do processo administrativo de interesse de uma empresa que pleiteia do fisco a restituição de créditos tributários. O caso é patrocinado pelos advogados do Teixeira Fortes. A questão é que a Constituição Federal assegura aos contribuintes [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Justiça Federal de São Paulo determinou que a Receita Federal conclua no prazo de 30 dias a análise do processo administrativo de interesse de uma empresa que pleiteia do fisco a restituição de créditos tributários. O caso é patrocinado pelos advogados do Teixeira Fortes.</p>
<p>A questão é que a Constituição Federal assegura aos contribuintes o direito à razoável duração dos seus processos, o que obriga a Administração Pública a concluir o exame dos pedidos submetidos à sua análise com celeridade.</p>
<p>Na prática, considera-se razoável a duração de até 360 dias para os processos administrativos – salvo se houver previsão legal estipulando prazo menor, hipótese em que será observado este. Se esse prazo for ultrapassado e o processo ainda não tiver sido concluído, o contribuinte tem o direito de pleitear no judiciário que a Administração seja forçada a conclui-lo.</p>
<p>Foi o que aconteceu no caso concreto. O processo se arrastava por mais de 20 anos, sendo que desde 2012 a sua conclusão dependia exclusivamente da análise, pela Receita Federal, de uma simples petição protocolada pela empresa. O juiz da causa não teve dúvida: mandou a Receita Federal finalizar o processo em até 30 dias, conforme decisão abaixo:</p>
<blockquote><p>“Trata-se de mandado de segurança impetrado por XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA., contra ato do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO , visando obter medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora conclua o Processo Administrativo de Restituição nº 10880.013843/95-88, ? apreciando a petição da Impetrante que comprovou sua regularidade fiscal e, passo seguinte, realizando o pagamento dos valores devidos à Impetrante Relata a impetrante que, em 18/05/1995, requereu a restituição de valores à Receita Federal do Brasil e o pedido foi deferido na data de 22/08/1995, mas, até hoje, 25 anos depois, não recebeu os valores que lhe são devidos, dada a omissão da Autoridade Coatora. Afirma que logo após a decisão que reconheceu o direito ao crédito, a RFB intimou a Impetrante para informá-la de que o pagamento não poderia ser feito, pois o valor a restituir seria utilizado para a quitação de supostos débitos existentes em seu nome, por compensação de ofício. Por discordar da pretensão da RFB, a Impetrante impugnou a pretendida compensação de ofício, que por isso não foi levada a efeito. Aduz a demandante, nesse passo, que em 12/2012 comprovou à RFB que não havia mais nenhum débito a impedir a restituição e requereu o pagamento dos valores devidos, mas, quase 2 anos depois, ao notar que o seu pedido não havia sido apreciado pela RFB, protocolou um novo pedido para que o pagamento do seu crédito fosse feito pela RFB. Todavia, até o presente ajuizamento o novo pedido não havia sido sequer apreciado. O impetrante emendou a petição inicial, regularizando sua representação processual (ID 40021502). É O RELATÓRIO. DECIDO. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Dispondo sobre a Administração Tributária Federal, a Lei nº 11.457/2007, em seu art. 24, estabelece a obrigatoriedade de decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Por certo esse comando normativo especial do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 tem aplicação ao tema em foco, preferencialmente ao contido nas disposições gerais da Lei 9.784/1999. Ademais o Colendo STJ, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.138.206/RS, representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento previsto no art. 1.036, do Código de Processo Civil, concluiu que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei nº 11.457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. STJ:</p>
<p>“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: &#8220;a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.&#8221; 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 &#8211; Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: &#8220;Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I &#8211; o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II &#8211; a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III &#8211; o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.&#8221; 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: &#8220;Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.&#8221; 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.? (STJ, REsp nº 1.138.206, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.8.2010, DJe 01.09.2010)</p></blockquote>
<blockquote><p>Compulsando os autos, verifico que a impetrante protocolou o pedido de restituição objeto da lide em 18/05/1995 (ID 39148778 &#8211; fl. 25 dos autos digitais). Por sua vez, a petição demonstrando a inexistência de débitos a impedir a aludida restituição foi apresentada em 19/12/2012 (ID 39148778 &#8211; fl. 206 dos autos digitais), sem, ao que conta, nunca ter sido apreciada. Não fosse o bastante, consta dos autos administrativos petição reiterando o pedido de pagamento dos créditos reconhecidos pela RFB, protocolizada em 03/10/2014 (ID 39148778 &#8211; fl. 239 dos autos digitais), mas também sem qualquer resposta do órgão fazendário. Assim, torna-se cabível a concessão da medida liminar para que a parte impetrada proceda ao andamento do processo administrativo acima mencionado. A seu turno, a parte impetrante requer que, no mesmo prazo, sejam ultimados os procedimentos para a efetiva restituição do indébito. Sem razão, contudo. Com efeito, a literalidade do artigo 24 da Lei n.º 11.457/07 tão somente impõe ao Fisco o dever de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, não se englobando, no aludido prazo, os demais procedimentos para a efetiva restituição do eventual indébito apurado. Nessa senda, no tocante ao pedido de efetiva restituição, ressalto que o mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado unicamente para a declaração de direitos. Em geral, uma vez reconhecidos os créditos em processos de restituição, após a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e em havendo saldo a restituir, os processos são incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos pelo Tesouro Nacional, devendo obedecer a uma ordem cronológica, sem que haja discricionariedade dos servidores da RFB para a prática de tais atos.</p>
<p>Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada promova e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do Processo Administrativo de Restituição nº 10880.013843/95-88, especialmente no concerne à apreciação das petições da Impetrante protocolizadas em 19/12/2012 e 03/10/2014. Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº. 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, independentemente de qualquer manifestação posterior deste juízo. Com a chegada das informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal”</p></blockquote>
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		<title>Protesto contra alienação de bens protege credor contra fraude?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 21:22:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[Protesto]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para demonstrar formalmente uma oposição à venda de bens de um suposto devedor, o Código de Processo Civil (CPC) admite em seu artigo 726, §§1º e 2º, a possibilidade de que aquele que se ache como credor distribua medida cautelar tradicionalmente denominada como protesto contra alienação de bens. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[1], a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Para demonstrar formalmente uma oposição à venda de bens de um suposto devedor, o Código de Processo Civil (CPC) admite em seu artigo 726, §§1º e 2º, a possibilidade de que aquele que se ache como credor distribua medida cautelar tradicionalmente denominada como protesto contra alienação de bens.</p>
<p>Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior[1], a ação de protesto “não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento”, por isso “o outro interessado apenas recebe ciência dele”. Não há certeza se quem está sendo protestado judicialmente realmente possui débito perante o protestante. Tal questão somente será decidida em processo competente, se houver.</p>
<p>Com a análise dos documentos existentes, se o juiz tiver por fundada e necessária a concessão da medida para o resguardo de direito, será determinada a publicação de edital comunicando a manifestação do protestante. Trata-se de decisão apenas informativa, destinada a dar publicidade à ressalva do credor a terceiros interessados, mas que não constitui quaisquer direitos, tampouco impossibilita a realização de negócios jurídicos pelo alegado devedor.</p>
<p>O CPC prevê, de forma breve, em seu artigo 301 a hipótese do “registro de protesto contra alienação de bem”. Antes do atual diploma processual, a jurisprudência já admitia a averbação do protesto na matrícula de imóveis, assegurando uma melhor publicidade ao terceiro interessado. Nesses casos, a parte indicada como devedor será ouvida antes do deferimento do edital, conforme previsto no artigo 728, inciso II, do CPC. Logo, a averbação não é consequência natural da ação de protesto, uma vez que a alegada parte credora pode optar ou não pela providência, dependendo ainda de autorização judicial.</p>
<p>Comumente, surgem dúvidas no sentido de quais efeitos o protesto produzirá caso terceiro interessado adquira imóvel de propriedade daquele indicado como devedor (o protestado). O negócio jurídico envolvendo o bem poderia ser desfeito sob a alegação de fraude à execução?<br />
A possível ineficácia do negócio jurídico deve ser analisada caso a caso. A fraude à execução pressupõe a alienação do bem pelo devedor depois de devidamente citado em demanda anterior, sendo necessário, portanto, que o ato fraudulento se ajuste a um processo pendente, que tenha feição de litígio.</p>
<p>A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No mesmo sentido, em relação aos bens imóveis, a Lei Federal nº 13.097/2015 reforçou o entendimento ao prever em seu artigo 54 a eficácia dos negócios jurídicos “que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis” cujas restrições, contrições e ações não estejam averbadas na matrícula do bem.</p>
<p>O atual CPC segue a mesma linha, mas inova em seu artigo 792, inciso IV, demonstrando que a fraude à execução poderá ser considerada nos casos que “ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.</p>
<p>O que se depreende das disposições destacadas acima é que (i) a existência de averbações na matrícula do imóvel referentes às constrições que recaíram sobre o bem, (ii) o prévio conhecimento do terceiro adquirente em relação à eventual constrição e (iii) a pendência de ação capaz de reduzir o devedor à insolvência são requisitos para configurar a fraude à execução em alienações realizadas posteriormente ou concomitantemente a tais eventos.</p>
<p>Todavia, especificamente em relação ao protesto contra alienação de bens &#8211; averbado ou não na matrícula do imóvel -, inexistem previsões na lei sobre o possível reconhecimento de fraude à execução, haja vista a medida não constituir apreensão judicial, visando apenas proteger o adquirente de boa-fé.</p>
<p>De tais conclusões, depreende-se que a alienação de bens realizada após a publicação do edital de protesto não pode ser anulada tendo como justificativa, por si só, a existência da medida e o prévio conhecimento pelo adquirente.</p>
<p>Quando inexistem averbações de protesto na matrícula do imóvel, o comprador poderá não saber da existência da medida. Cabe, portanto, a quem alega a fraude (o protestante) comprovar a má-fé do adquirente e outros requisitos que poderiam levar ao reconhecimento de fraude, como: a ausência de diligência do comprador na busca de ações em nome do vendedor (protestado), o momento da venda do bem (se anterior à ação que reduza à insolvência), a possível diminuição maliciosa de patrimônio do vendedor, com venda em valor inferior ao preço de mercado. Tais fatos deverão ser comprovados ao juiz para que a fraude seja reconhecida e a alienação considerada ineficaz.</p>
<p>A esse exemplo, confira aqui decisão da Corte Paulista na qual a alegação de fraude à execução foi fundamentada na pré-existência de protesto não averbado na matrícula e o Tribunal, ao analisar os demais elementos dos autos, entendeu pela inexistência da alegada fraude.</p>
<p>Contudo, caso o protesto tenha sido averbado na matrícula do imóvel, muito embora seu único efeito seja o de comunicar aos interessados na aquisição do bem que outra pessoa alega possuir direitos sobre o imóvel, a análise dos riscos para adquirir o bem deve ser ainda mais exigente.</p>
<p>Em tese, o protesto contra alienação de bens averbado na matrícula do imóvel não deve prejudicar o comprador, mas o sistema não é perfeito. O magistrado pode entender pela má-fé do adquirente, em razão do prévio conhecimento da existência do protesto, e reconhecer a fraude à execução. Nesse sentido foi a recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.</p>
<p>Se há ou não prévio conhecimento da existência do protesto, com ou sem averbação deste na matrícula do imóvel, o ideal é que, além da verificação da respectiva matrícula, o possível comprador providencie certidões do distribuidor forense para busca de eventuais ações que possam reduzir o alegado devedor (vendedor do bem) à insolvência. A análise desses pontos é essencial para evitar possíveis problemas no futuro.</p>
<p>[1] Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, 49ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 668</p>
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		<title>A assinatura eletrônica nas relações com entes públicos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 21:00:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Junta Comercial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos artigos “Fique por dentro da assinatura eletrônica” e “Covid-19: é hora da assinatura eletrônica”, alertamos que a assinatura eletrônica vinha ganhando força e credibilidade no cenário negocial, em especial no âmbito privado, com a aplicação acelerada após a pandemia do coronavírus. Em 23 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.063, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos artigos “<a href="http://40.90.233.69/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/">Fique por dentro da assinatura eletrônica</a>” e “<a href="http://40.90.233.69/2020/03/23/covid-19-e-hora-da-assinatura-eletronica/">Covid-19: é hora da assinatura eletrônica</a>”, alertamos que a assinatura eletrônica vinha ganhando força e credibilidade no cenário negocial, em especial no âmbito privado, com a aplicação acelerada após a pandemia do coronavírus.</p>
<p>Em 23 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.063, a qual, dentre outros temas, dispôs sobre o uso da assinatura eletrônica em interações entre os entes públicos e as pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.</p>
<p>Para os efeitos desta lei, conforme art. 4º daquele texto legal, as assinaturas foram classificadas em:</p>
<p>(i) <u>assinatura eletrônica simples</u>:</p>
<p><em>“a) a que permite identificar o seu signatário;</em><br />
<em>b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário</em>”.</p>
<p>São exemplos a assinatura feita “clicando-para-assinar”, digitando o nome e o CPF ou assinando manualmente em um <em>tablet;</em></p>
<p>(ii) <u>assinatura eletrônica avançada</u>: “<em>a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento</em>”.</p>
<p>São exemplos as realizadas por meio das plataformas <a href="https://www.d4sign.com.br/">D4Sign</a>,  <a href="https://www.docusign.com.br/">DocuSign</a> e <a href="https://www.clicksign.com/">Clicksign</a>; e</p>
<p>(iii) <u>assinatura eletrônica qualificada</u>: “<em>a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001</em>”, como o e-CPF, no ambiente ICP-Brasil.</p>
<p>De acordo com o art. 5º da Lei nº 14.063, o tipo de assinatura eletrônica exigida para as interações com o ente público será definido pelo titular do Poder ou pelo órgão autônomo de cada ente federativo, devendo ser observados os seguintes parâmetros:</p>
<p>(a) a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com entes públicos de menor impacto desde que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;</p>
<p>(b) a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida em todas as hipóteses de utilização da assinatura eletrônica simples e, ainda, no registro de atos perante as juntas comerciais; e, por fim,</p>
<p>(c) a assinatura eletrônica qualificada será admitida em toda e qualquer interação com o ente público, independentemente de cadastramento prévio.</p>
<p>O art. 8º vai além e prevê que as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em algumas situações societárias – atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado – deverão ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta de todos os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.</p>
<p>A Junta Comercial de São Paulo, inclusive, disciplinou a forma de apresentação e arquivamento de atos empresariais mediante utilização de assinaturas eletrônicas, conforme Deliberação do Plenário da JUCESP nº 01, de 19 de agosto de 2020.</p>
<p>A edição da Lei nº 14.063, enfim, deu mais um passo para consolidar a validade de assinaturas eletrônicas em quaisquer contratos e documentos, embora a Medida Provisória nº 2.200-2, em nosso entendimento, já seja suficiente para sustentar essa validação.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/a-assinatura-eletronica-nas-relacoes-com-entes-publicos/">A assinatura eletrônica nas relações com entes públicos</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Participação nos Lucros e Resultados tem novas regras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 18:00:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Carteira Verde Amarela]]></category>
		<category><![CDATA[PLR]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Presidente Jair Bolsonaro, no exercício do controle político de constitucionalidade, havia vetado, dentre outros dispositivos, os artigos 32 e 37 do Projeto de Lei de Conversão 15/2020 (oriundo da MP 936/2020), que tratavam da aplicação de novas regras da PLR, sob o fundamento de que os dispositivos propostos dispunham sobre “matéria estranha e sem [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Presidente Jair Bolsonaro, no exercício do controle político de constitucionalidade, havia vetado, dentre outros dispositivos, os artigos 32 e 37 do Projeto de Lei de Conversão 15/2020 (oriundo da MP 936/2020), que tratavam da aplicação de novas regras da PLR, sob o fundamento de que os dispositivos propostos dispunham sobre “matéria estranha e sem a necessária pertinência temática” [1].</p>
<p>Destaca-se que questão similar já havia sido tratada na MP 905/2019, que criou a “Carteira Verde Amarela”, mas foi revogada pela MP 955/2020.</p>
<p>O citado Projeto de Lei foi convertido na Lei 14.020/2020 (sem contar, é claro, com os dispositivos vetados pelo Presidente da República) mas, em 04/11/2020, o Congresso Nacional, também no exercício do controle político de constitucionalidade, aprovou a derrubada parcial do veto presidencial e, agora, a PLR, regida pela Lei 10.101/2000, sofrerá alterações substanciais.</p>
<p>De acordo com o caput do artigo 2º da Lei 10.101/2000, a Participação nos Lucros ou Resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:</p>
<p>(i) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (inciso I do referido artigo); ou,</p>
<p>(ii) convenção ou acordo coletivo (inciso II do referido artigo).</p>
<p>Dentre as alterações trazidas pela Lei 14.020/2020, as principais residem no fato de que, agora, as partes (empresa e empregados) poderão (i) adotar simultaneamente os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput do artigo 2º (vide acima); (ii) estabelecer múltiplos programas de PLR (artigo 2º, § 5º, incisos I e II); e (iii) iniciar e concluir as suas tratativas, sem a exigência de participação de um representante do sindicato dos empregados, na hipótese de o ente sindical não indicar, dentro do prazo de 10 (dez) dias (após ser notificado), o seu respectivo representante, conforme artigo 2º, § 10, in verbis:</p>
<p>“§10. Uma vez composta, a comissão paritária de que trata o inciso I do caput deste artigo dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas”.</p>
<p>Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência, prazos para revisão do acordo etc.</p>
<p>Nesse sentido, salienta-se que de acordo com a nova Lei, o princípio civilista da autonomia da vontade das partes contratantes deverá ser respeitado e, inclusive, prevalecerá em face do interesse de terceiros (artigo 2º, § 6º, da Lei 14.020/2020).</p>
<p>Uma outra significativa alteração diz respeito ao momento da celebração do acordo de PLR e o pagamento das respectivas parcelas. Agora, as empresas possuem autorização para pagar a PLR antes do pagamento da antecipação (artigo 7º, inciso I, da Lei 14.020/2020) ou com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja antecipação (artigo 7º, inciso II, da Lei 14.020/2020). Anteriormente, o entendimento era de que a assinatura do plano deveria ocorrer antes do período de aferição das metas, ou seja, se a medição fosse anual, antes do início do ano-calendário.</p>
<p>Por outro lado, permanece vedado o pagamento de PLR em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil (conforme previsão do artigo 3º, §2º, da Lei 10.101/2000). Todavia, com a nova Lei, apenas o pagamento feito a destempo sofrerá a incidência dos respectivos encargos, mas não gerará a invalidade de todo o programa.</p>
<p>Destarte, a Lei 14.020/2020 – após a derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional &#8211; trouxe, em suma, as seguintes alterações à Lei 10.101/2000:</p>
<p>(i) as partes (empresa e empregados) poderão adotar múltiplos programas e, ainda, sem a participação do sindicato da categoria;</p>
<p>(ii) o princípio da autonomia da vontade das partes contratantes deverá ser respeitado e prevalecerá em face de terceiros;</p>
<p>(iii) a empresa poderá assinar o acordo de PLR até a data da parcela de antecipação ou até 90 dias da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação; e,</p>
<p>(iv) ainda que exista parcela paga a destempo, apenas esta será considerada irregular e não todo o programa.</p>
<p>[1] https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8861917&amp;ts=1594161018522&amp;disposition=inline</p>
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