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	<title>Categoria Edição 287 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>TST afasta estabilidade da gestante em contrato por prazo determinado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 26 Aug 2020 14:33:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 287]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Estabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Gestante]]></category>
		<category><![CDATA[TST]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em decisão surpreendente, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não mais subsiste a garantia provisória de emprego da empregada gestante na hipótese de rescisão pelo término do contrato por prazo determinado. O acórdão foi proferido pela 4ª Turma do TST, nos autos do recurso de revista n° 1001175-75.2016.5.02.0032, com relatoria do Ministro Alexandre Luiz [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em decisão surpreendente, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que não mais subsiste a garantia provisória de emprego da empregada gestante na hipótese de rescisão pelo término do contrato por prazo determinado.</p>
<p>O acórdão foi proferido pela 4ª Turma do TST, nos autos do recurso de revista n° 1001175-75.2016.5.02.0032, com relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, que destacou que “a garantia de emprego prevista no artigo 10, II, b, do ADCT não beneficia a empregada gestante admitida por tempo determinado, uma vez que o término do prazo do contrato não configura “dispensa arbitrária” ou sem justa causa”.</p>
<p>Vale enfatizar que a decisão marca radical mudança na jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, pois, em seu voto, o Ministro ainda ressaltou que houve a superação do item III da Súmula n° 244 do TST, que prevê o direito à estabilidade da empregada que engravida no curso do contrato por prazo determinado:</p>
<p><em>“&#8230;O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea &#8220;b&#8221;, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018&#8230;”</em></p>
<p>A decisão encontra respaldo no princípio da legalidade, já que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT dispõe sobre a proteção da empregada gestante somente contra a dispensa arbitrária, ou sem justa causa, não englobando outras modalidades de rescisão contratual.</p>
<p>Nesse sentido, entendemos que o acórdão abre um precedente para discutir o afastamento da estabilidade até no contrato de experiência, que é uma espécie de contrato por prazo determinado.</p>
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		<title>Congresso derruba vetos da Lei da Pandemia. O que está valendo agora?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/08/24/congresso-derruba-vetos-da-lei-da-pandemia-o-que-esta-valendo-agora/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Aug 2020 14:37:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 287]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Lei da Pandemia]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A pandemia do coronavírus (Covid-19) exigiu – e continua exigindo – diversas adaptações de hábitos e rotinas para, de uma forma ou de outra, podermos passar por essa situação excepcional de forma tal que as consequências sejam as mais brandas possíveis. A fim de ajustar as relações particulares a essa nova realidade, foi necessária a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A pandemia do coronavírus (Covid-19) exigiu – e continua exigindo – diversas adaptações de hábitos e rotinas para, de uma forma ou de outra, podermos passar por essa situação excepcional de forma tal que as consequências sejam as mais brandas possíveis.</p>
<p>A fim de ajustar as relações particulares a essa nova realidade, foi necessária a edição de um conjunto de normas que, transitoriamente, pudessem minimizar o efeito cascata da crise econômica e, ao mesmo tempo, proteger aqueles que se encontram em condição de maior vulnerabilidade frente aos impactos da pandemia.</p>
<p>Diante dessa urgente necessidade, em 10 de junho de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.010 – também conhecida como “Lei da Pandemia” –, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, e flexibilizou temporariamente disposições específicas do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei do Inquilinato, do Estatuto da Terra, da Lei de Direito Concorrencial, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Geral de Proteção de Dados.</p>
<p>Conforme abordado no texto “Lei nº 14.010/20: o que muda nas relações particulares com a Covid-19”, oito artigos da Lei nº 14.010 foram objeto de veto pelo Presidente da República, incluindo o que previa que não seriam concedidas liminares de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo até 30 de outubro de 2020.</p>
<p>Segundo constou na justificativa do veto dada pelo Planalto, além de contrariar o interesse público, a proibição de despejo em decisões liminares promove o “incentivo ao inadimplemento e desconsidera a realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio”.</p>
<p>Na última quinta-feira, dia 20, o veto presidencial foi derrubado por 409 votos a 7 pelos deputados federais. Um dia antes, no dia 19, o veto já tinha sido derrubado no Senado Federal por 64 votos a 2.</p>
<p>Com isso, voltaram a ser proibidas as liminares para despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 (i) por atraso no pagamento de aluguel; (ii) quando do fim do prazo de desocupação pactuado; (iii) quando da demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego, ou (iv) em sendo o caso de permanência de sublocatário no imóvel, até o dia 30 de outubro de 2020.</p>
<p>Mas é preciso ficar atento: no período compreendido entre 20 de março a 30 de outubro de 2020, as liminares de despejo permanecem válidas em caso de término de aluguel por temporada, morte de locatário sem sucessor ou quando são verificadas necessidades de reparos estruturais urgentes no imóvel locado.</p>
<p>E não é só. Além da derrubada do veto relativo às ordens liminares de despejo, foram reinseridos no texto da Lei da Pandemia as previsões relativas (i) à obrigação de associações e fundações de respeitar, até 30 de outubro do presente ano, as restrições para a realização de reuniões e assembleias presenciais; (ii) ao efeito jurídico retroativo das consequências decorrentes da pandemia nas execuções de contratos; (iii) impossibilidade de utilização de fatos como o aumento da inflação, desvalorização do padrão monetário e a variação cambial, como justificativa para revisão de contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.</p>
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		<title>Ação do devedor não suspende execução de duplicata</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/08/14/acao-do-devedor-nao-suspende-execucao-de-duplicata/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Aug 2020 14:57:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 287]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Duplicata]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Ainda são recorrentes as discussões relacionadas ao direito do endossatário sobre títulos negociados em operações de fomento mercantil em geral (FIDC, securitizadoras e Factorings). A despeito da lei cambial ser clara no sentido de que o devedor não pode opor ao portador de boa-fé as objeções que eventualmente tenha contra o primitivo credor, invariavelmente empresas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Ainda são recorrentes as discussões relacionadas ao direito do endossatário sobre títulos negociados em operações de fomento mercantil em geral (FIDC, securitizadoras e Factorings). A despeito da lei cambial ser clara no sentido de que o devedor não pode opor ao portador de boa-fé as objeções que eventualmente tenha contra o primitivo credor, invariavelmente empresas de factoring e fundos de investimento multicedente multisacado são surpreendidos com decisões judiciais admitindo as chamadas exceções pessoais, inclusive com ordens de suspensão das medidas judiciais intentadas pelos legítimos credores.</p>
<p>Foi o que aconteceu recentemente em um processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes </strong>em favor de uma empresa de securitização de recebíveis. A securitizadora havia recebido por endosso mercantil duplicatas sacadas contra uma terceira empresa, mas apesar da regularidade de toda operação que envolveu a cessão do crédito, o juiz do caso, sensibilizado pelos argumentos apresentados, acolheu o pedido da devedora da duplicata mercantil e determinou a suspensão do processo de execução ajuizado contra ela, até o julgamento da ação declaratória movida por ela, devedora, contra a sacadora do título.</p>
<p>A decisão, à toda evidência, violou claramente a regra do direito cambial envolvendo o endosso de títulos de crédito, assim como a própria legislação processual, que impede a suspensão das ações de execução fora das hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil, inclusive diante do alegado ajuizamento de ação autônoma pelo devedor.</p>
<p>É cediço, entretanto, que o fundamento de referidas decisões está, em sua grande parte, no disposto no artigo 294 do Código Civil, aplicáveis à cessão de crédito de natureza civil (e não ao endosso cambial), que autoriza o devedor a opor ao cessionário as exceções existentes ao tempo da cessão. Mas evidentemente esta oposição deve ser tempestiva. A partir do momento que o devedor é cientificado da cessão, e aquiesce ou silencia, automaticamente ele perde o direito de se opor quando demandado.</p>
<p>A equipe responsável pelo caso interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e felizmente a decisão foi reformada. Em sessão de julgamento ocorrida no dia 29 de julho de 2020, o relator do processo, Desembargador Alberto Gosson, acolheu os argumentos apresentados em favor da empresa endossatária do título e determinou o prosseguimento da ação de execução, independentemente da discussão travada na ação movida pela devedora, envolvendo a origem do título.</p>
<p>Em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores, o relator destacou que “<em>no caso em discussão, é incabível a suspensão do trâmite da execução de título extrajudicial para aguardar o julgamento definitivo da ação declaratória porque as duplicatas n<sup>o </sup>12786/4 e n<sup>o</sup> 12786/5 já tinham sido transmitidas por endosso, com efeito de cessão civil, à faturadora agravante, a qual não figura no polo passivo da mencionada ação, apesar de ter sido responsável por levar os títulos a protesto&#8230;</em>”.</p>
<p>Note-se que o relator chama a atenção para o fato de que os títulos foram apontados a protesto pela cessionária, e não pelo primitivo credor, o que indica a ciência inequívoca do devedor quanto ao fato de que teria havido a transferência de titularidade do crédito.</p>
<p>Por mais evidente que possa parecer para alguns, quem lida no ambiente das operações de cessão de recebíveis sabe o quão tormentoso é o assunto e o quão importante são essas decisões favoráveis à inoponibilidade. Embora a legislação seja clara, e a jurisprudência de uma maneira geral seja pacífica, inúmeros são os casos de injustiças praticadas pelo judiciário brasileiro, nas diversas instâncias, na aplicação do direito envolvendo o assunto, e a insegurança jurídica trazida por posicionamentos divergentes acaba inevitavelmente afetando todo o mercado e a economia do país.</p>
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		<title>Quotas preferenciais em limitadas e outras novidades</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/08/12/quotas-preferenciais-em-limitadas-e-outras-novidades/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Aug 2020 14:58:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 287]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Junta Comercial]]></category>
		<category><![CDATA[Ltda]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Instrução Nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) de 10 de junho de 2020 revisou e unificou as normas sobre o registro de empresas a fim de simplificar e desburocratizar as operações societárias. As novas orientações atendem ao Decreto Federal n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054">Instrução Nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) de 10 de junho de 2020</a> revisou e unificou as normas sobre o registro de empresas a fim de simplificar e desburocratizar as operações societárias.</p>
<p>As novas orientações atendem ao <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10139.htm">Decreto Federal n° 10.139, de 28 de novembro de 2019</a>, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos federais, e também passam a trazer explanações mais didáticas para as normas já existentes.</p>
<p>Dentre as principais alterações, destacamos:</p>
<p>(a) Quotas preferenciais sem direito a voto: consolidou-se o entendimento que permite a emissão de quotas preferenciais em sociedades limitadas, possibilitando a atribuição de direitos econômicos e políticos diferentes nos termos  das condições definidas no contrato social, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial, observados os limites da Lei de Sociedade por Ações, aplicada de forma supletiva.<strong>.</strong></p>
<p>(b) Assembleia digital e voto à distância por sócios de sociedades anônimas, sociedades limitadas e associados de cooperativas, delegando ao DREI e à CVM a competência de regulamentar a participação a distância dos sócios e acionistas. A regulamentação pela CVM foi realizada pela Instrução nº 622 em 17 de abril de 2020, e o DREI por meio da IN DREI 81.</p>
<p>É possível realizar assembleias semipresenciais, ou seja, em local físico mas com a possibilidade de participação a distância, bem como assembleias virtuais, as quais são realizadas totalmente a distância. Nos dois casos, os documentos e informações devem ser disponibilizados antes de cada reunião por meio digital. Caberá ao edital de convocação indicar que será feita sob forma digital e detalhar a forma de participação dos acionistas ou sócios, como poderão acessar e votar na plataforma, a indicação do endereço eletrônico e demais informações.</p>
<p>Quanto à plataforma adotada para esses encontros, a IN DREI 81 fala que o sistema deverá garantir a segurança, o direito de efetiva participação e voto, o registro de presença, envio de mensagens instantâneas e visualização de documentos. Além disso, a sociedade deverá manter arquivado todos os documentos relativos à reunião ou assembleia, bem como a gravação integral, pelo prazo de 2 anos.</p>
<p>Inclusive, as sociedades já têm posto em prática tal forma de reunião mediante o uso de plataformas como Microsoft Teams, Zoom, entre outras.</p>
<p>(c) Da conversão de sociedade simples ou associação em sociedade empresária: as associações poderão requerer a sua conversão/transformação nas Juntas Comerciais, logo após a sua averbação no Cartório Competente.</p>
<p>Buscando dinamismo e autonomia nas relações jurídicas de associações e cooperativas, o atual entendimento do DREI está em conformidade com o Art. 2033 do Código Civil, o qual estabelece que “as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código” e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria no que diz respeito as associações possuírem fins diversos das sociedades empresárias e por estas não poderem distribuir resultados aos seus associados.</p>
<p>(d) Permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo, passou a ser unificada com base nos anteriores posicionamentos do DREI, uma vez que já era possível admitir a incorporação de sociedades com patrimônio líquido negativo, mesmo sem aumento de capital da incorporadora.</p>
<p>(e) Definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais;</p>
<p>(f) Procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI;</p>
<p>(g) Integralização do Capital da EIRELI: passou a ser prevista a permissão para a integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior. Assim, a obrigatoriedade de integralização do capital social da EIRELI se limitará ao valor de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País no momento de sua constituição, e o eventual valor que exceder ao referido mínimo legal poderá ser integralizado em data futura.</p>
<p>Além disso, é possível realizar a alteração de prazo para integralização do capital social ou redução do capital, desde que observadas as formalidades legais.</p>
<p>(h) Permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica;</p>
<p>(i)  A regra de composição dos nomes empresariais: segundo a instrução, a constituição do nome empresarial passa a ser possível com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, sem que haja necessidade da indicação do objeto, assim como os requisitos de verificação da existência de identidade e semelhança.</p>
<p>Porém esse ponto tem sido alvo de alguns questionamentos, uma vez que contraria o Código Civil, em seu artigo 1.158, § 2º, pelo qual vigora a previsão de obrigatoriedade do objeto social nas denominações da sociedade empresária limitada e sociedade anônima.</p>
<p>(j) Regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia, passando a ser necessária apenas três publicações do edital, desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, pelo menos uma publicação em cada um deles.</p>
<p>Considerando a regra prevista no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas, as convocações para assembleias gerais devem ser publicadas por 3 vezes, no órgão oficial do Estado e em jornal de Grande Circulação. Assim, o habitual era que houvesse a publicação da convocação por 3 vezes em cada veículo, totalizando 6 publicações.</p>
<p>Após a recente publicação do DREI, consolidou-se o entendimento que a Junta Comercial poderia analisar a regularidade da convocação com apenas 3 publicações, desde que sejam publicadas nos 2 veículos. Por exemplo, estará regular a convocação caso seja feita 2 publicações no Diário Oficial e 1 publicação no jornal de grande circulação.</p>
<p>(k) Dispensa do reconhecimento de firma e autenticação de cópias pelos cartórios de quaisquer documentos apresentados a arquivamento nas juntas comerciais, passando a ser responsabilidade do próprio servidor da Junta Comercial confrontar a assinatura do ato com a assinatura constante no documento de identidade ou ainda realizar a comparação da cópia com o documento original.</p>
<p>Essa verificação feita pelo servidor da Junta Comercial também poderá ser substituída pelos seguintes profissionais: advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, desde que apresente a Procuração (modelo do anexo IV da IN DREI 81),  que dispõe poderes específicos para a prática dos atos de constituição, alteração ou extinção e, poderes gerais para os demais atos que não exorbitem a administração ordinária. Salienta-se que nas Instruções Normativas anteriores, tal especificidade não era requerida.</p>
<p>(l) A possibilidade do registro digital, a depender da regulamentação e adoção de mecanismos para essa possibilidade em cada Junta Comercial de determinado estado.</p>
<p>A IN DREI 81 está vigente desde 1 de julho de 2020, exceto os itens que dispõem quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada e constituição de cooperativas, que somente entrarão em vigor a contar 120 dias da publicação das normas.</p>
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