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	<title>Categoria Edição 256 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Cédula Imobiliária Rural, CCB escritural e outras novidades</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/10/24/cedula-imobiliaria-rural-ccb-escritural-e-outras-novidades/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Oct 2019 13:16:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 256]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No último dia 02 de outubro, foi publicada a Medida Provisória n° 897/2019 (“MP 897”), também conhecida por MP do Agronegócio. Essa nova norma legal, dentre outras disposições, criou a Cédula Imobiliária Rural (“CIR”), permitiu a instituição de patrimônio de afetação sobre imóveis rurais com o objetivo de garantir a CIR, consolidou a regulação aplicável [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No último dia 02 de outubro, foi publicada a <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-897-de-1-de-outubro-de-2019-219473673" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Medida Provisória n° 897/2019</a> (“<u>MP 897</u>”), também conhecida por MP do Agronegócio. Essa nova norma legal, dentre outras disposições, criou a Cédula Imobiliária Rural (“<u>CIR</u>”), permitiu a instituição de patrimônio de afetação sobre imóveis rurais com o objetivo de garantir a CIR, consolidou a regulação aplicável ao Certificado de Depósito Bancário (“<u>CDB</u>”), tratou sobre a escrituração de títulos de crédito do agronegócio, bancário e imobiliário, e consolidou a possibilidade de assinatura sob a forma eletrônica desses títulos, quando emitidos por meio de suporte cartular.</p>
<p><u>CIR e Patrimônio de Afetação</u>. A CIR tem tudo para gerar mais segurança jurídica e expectativa de pagamento às operações de crédito do agronegócio. Por exemplo, em vez de emitir uma Cédula de Crédito Bancário (“<u>CCB</u>“) com alienação fiduciária ou hipoteca sobre a totalidade do imóvel rural, o proprietário rural, quando obtiver um empréstimo ou financiamento, poderá emitir uma CIR e, para garantir o pagamento, submeter uma fração (ou a totalidade, se for pertinente) de seu imóvel rural ao regime de afetação.</p>
<p>Na hipótese de inadimplência da CIR, a fração do imóvel rural – objeto do patrimônio de afetação – será leiloada extrajudicialmente para liquidar a dívida assumida, seguindo os procedimentos previstos na Lei Federal n. 9.514, de 20 de novembro de 1997. Ou seja, o mesmo procedimento adotado para a excussão de imóvel alienado em garantia fiduciária.</p>
<p>Bom para o proprietário rural, pois não precisará comprometer a totalidade de seu imóvel à operação de crédito. Ganha o produtor, além disso, a possibilidade de estruturar outras operações com as demais frações do imóvel.</p>
<p>E bom, também, para o credor, na medida em que tornará mais eficaz a execução da garantia.</p>
<p>Não é incomum, por exemplo, encontrar no setor rural operações de empréstimos ou financiamentos concedidos em números que não atingem nem 10% do valor de mercado do imóvel dado em garantia. O excesso de garantia pode se tornar um drama no momento da cobrança. Ou o credor hesita em leiloar o imóvel alienado em garantia fiduciária, com o receio de assumir a obrigação de devolver ao devedor a diferença entre os valores da garantia e da dívida, e opta pela execução judicial, ou simplesmente o credor não encontra um comprador nas alienações judiciais. Com a garantia limitada a uma fração do imóvel, a tendência é a execução e a liquidação da dívida se tornarem mais eficientes.</p>
<p>A CIR deverá ser o mais novo título representativo de operações realizadas ou oferecidas pelas fintechs de crédito e investimento, incluindo-se as instituições financeiras constituídas como Sociedade de Crédito Direto ou Sociedade de Empréstimo entre Pessoas, a exemplo da <a href="https://www.creditas.com.br/CRMIT-002b?utm_expid=.5oX2CK6rR0uv3KqsfQ0WHA.2&amp;utm_referrer=https%3A%2F%2Fwww.creditas.com.br%2Femprestimo-online%3Fkeyword%3Dcreditas%26creative%3D258396853653%26ad_id%3D258396853653%26utm_source%3Dgoogle%26utm_medium%3Dsearch%26utm_content%3D258396853653%26utm_term%3Dcreditas%26utm_campaign%3D%5Bsearch%5D%5Binst%5DInstitucional%26hsa_acc%3D1761436846%26hsa_cam%3D740358633%26hsa_grp%3D37927334359%26hsa_ad%3D258396853653%26hsa_src%3Dg%26hsa_tgt%3Dkwd-11679463514%26hsa_kw%3Dcreditas%26hsa_mt%3De%26hsa_net%3Dadwords%26hsa_ver%3D3%26gclid%3DCj0KCQjwgNXtBRC6ARIsAIPP7RsrW57A5wWRCBIgMUKg8XO2ydKjTLFgtVc-agm9Dm4kj_6QA6E8rVMaAssSEALw_wcB">Creditas</a>, <a href="https://www.nexoos.com.br/">Nexoos</a> ou <a href="https://mova.vc/">Mova</a>, ou as companhias securitizadoras de créditos financeiros ou as operadoras de <em>peer-to-peer lending</em> que atuam como correspondente bancário (<a href="https://iouu.com.br/">IOUU</a>, <a href="https://www.tutudigital.com.br/">TuTu Digital</a>, <a href="https://kavodlending.com/">Kavod Lending</a> e <a href="https://www.ulend.com.br/">Ulend</a>).</p>
<p>Esse novo título de crédito também deverá entrar definitivamente na política de investimentos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (&#8220;<u>FIDC</u>&#8220;) multicedentes multissacados. Sem o receio, acreditamos, de baixar a nota de rating.</p>
<p><u>CDB</u>. Foi consolidada e aprimorada a disciplina legal a respeito desse instrumento de captação de instituições financeiras. Uma das novidades foi a permissão de transferência da titularidade do CDB escritural por meio de endosso eletrônico, mediante anotação específica no sistema eletrônico competente, isto é, da instituição emissora ou do depositário central, devendo facilitar a execução de dívidas garantidas por cessão fiduciária do CDB. O Conselho Monetário Nacional deverá regulamentar as condições, limites e prazos para a emissão, tipo de instituições autorizadas, além de índices, taxas ou metodologias relacionadas à remuneração do CDB.</p>
<p><u>Emissão de títulos sob a forma escritural</u>. O movimento de desmaterialização, registro e depósito centralizado de ativos financeiros atinge agora os títulos do agronegócio e bancário. Passa a ser permitida e emissão, sob a forma escritural, da Cédula de Produto Rural (“<u>CPR</u>”), dos títulos do agronegócio previstos na Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (CDA, CRA), e no Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 (Cédulas de Crédito Rural, NP e Duplicata Rurais), <u>assim como da CCB</u>.</p>
<p>A escrituração desses títulos de crédito significará a substituição do modelo atual de emissão, que exige a cartularidade do título (isto é, um contrato escrito) assinado de próprio punho ou digitalmente pelo emissor (devedor), pelo lançamento das informações sobre o título em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.</p>
<p>O Banco Central do Brasil deverá estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração desses títulos, assim como disciplinará aspectos relativos à emissão, negociação e liquidação.</p>
<p>Especificamente em relação à CPR, e visando a uma maior publicidade, a partir de 1º de julho de 2020 a CPR emitida, ainda que sob a forma cartular, deverá obrigatoriamente ser registada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários. Não será, assim, necessário o registro em cartório para valer perante terceiros, exceto na hipótese de existência de garantias.</p>
<p><u>A consolidação da validade da assinatura digital</u>. De imediato, a MP 897 consolida o entendimento a respeito da possibilidade de assinatura sob a forma eletrônica da CCB, CPR e dos demais títulos do agronegócio, prática aliás já difundida entre os FIDC e as fintechs de crédito.</p>
<p>Vale lembrar que a assinatura de quaisquer documentos, incluindo-se contratos, declarações, e-mails e títulos de crédito, pode ser realizada por meio eletrônico. A norma responsável por regularizar e validar essas assinaturas é outra Medida Provisória, a de nº 2.200-2 (“<u>MP 2200</u>”), que se mantém em vigor, desde 24 de agosto de 2001, por força da aprovação da Emenda Constitucional 32.</p>
<p>A propósito, entendemos que as assinaturas eletrônicas que <u>dispensam</u> o certificado digital no padrão ICP-Brasil, como as ferramentas <a href="https://www.clicksign.com/">Clicksign</a> e <a href="https://www.docusign.com.br/">Docusign</a>, usadas por fintechs de crédito e <a href="http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/regulados/plataformas_de_crowdfunding/anexos/plataformas_eletronicas_de_investimento_participativo.pdf">plataformas de crowdfunding de investimento</a>, atendem perfeitamente à identificação inequívoca do signatário exigida pela MP 897. Uma cláusula autorizando expressamente o uso dessas ferramentas será essencial e suficiente para conferir a plena validade das assinaturas eletrônicas.</p>
<p><u>A necessidade de convolação em lei</u>. A MP 897 ainda deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional no prazo máximo de 120 dias.</p>
<p>A aprovação dessa Medida Provisório deverá gerar bons efeitos na indústria de FIDC multicedentes multissacados e também no mercado de fintechs de crédito. A maior segurança jurídica, sobretudo, dos títulos do agronegócio, provavelmente implicará mudanças na política de investimento dos fundos e nas operações de crédito.</p>
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		<title>Empresa pode terceirizar todas as suas atividades</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/10/21/empresa-pode-terceirizar-todas-as-suas-atividades/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Oct 2019 18:55:01 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 256]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Eduardo Galv&#227;o Rosado &#160; A terceiriza&#231;&#227;o &#8211; tamb&#233;m chamada de desverticaliza&#231;&#227;o &#8211; &#233; a rela&#231;&#227;o triangular formada entre trabalhador, intermediador de m&#227;o de obra e o tomador de servi&#231;os, caracterizada pela n&#227;o coincid&#234;ncia do empregador real com o formal. &#160; A empresa prestadora de m&#227;o de obra coloca seus trabalhadores nas empresas tomadoras ou [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	A terceiriza&ccedil;&atilde;o &#8211; tamb&eacute;m chamada de desverticaliza&ccedil;&atilde;o &#8211; &eacute; a rela&ccedil;&atilde;o triangular formada entre trabalhador, intermediador de m&atilde;o de obra e o tomador de servi&ccedil;os, caracterizada pela n&atilde;o coincid&ecirc;ncia do empregador real com o formal.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	A empresa prestadora de m&atilde;o de obra coloca seus trabalhadores nas empresas tomadoras ou clientes. Ou seja, a tomadora contrata m&atilde;o de obra por meio de outra pessoa, que serve de intermediadora entre o tomador e os trabalhadores, sendo que o liame empregat&iacute;cio se estabelece com a colocadora de m&atilde;o de obra.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	A terceiriza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; il&iacute;cita nem proibida, estando inclusive permitida e prestigiada em nosso ordenamento jur&iacute;dico nas hip&oacute;teses de trabalho tempor&aacute;rio; servi&ccedil;os de vigil&acirc;ncia, seguran&ccedil;a e transporte de valores para estabelecimentos banc&aacute;rios e de cr&eacute;dito (Lei 7.102/83); de conserva&ccedil;&atilde;o e limpeza; e antes apenas para servi&ccedil;os especializados ligados a atividade-meio da tomadora de m&atilde;o de obra, sendo que em todas as hip&oacute;teses, sempre que inexistente a pessoalidade e a subordina&ccedil;&atilde;o direta. Assim disp&otilde;e a S&uacute;mula 331 do TST, in verbis:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;S&uacute;mula n&ordm; 331 do TST. CONTRATO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS. LEGALIDADE (nova reda&ccedil;&atilde;o do item IV e inseridos os itens V e VI &agrave; reda&ccedil;&atilde;o) &#8211; Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>I &#8211; A contrata&ccedil;&atilde;o de trabalhadores por empresa interposta &eacute; ilegal, formando-se o v&iacute;nculo diretamente com o tomador dos servi&ccedil;os, salvo no caso de trabalho tempor&aacute;rio (Lei n&ordm; 6.019, de 03.01.1974).</em></p>
<p>	<em>&nbsp;&nbsp;</em></p>
<p>	<em>II &#8211; A contrata&ccedil;&atilde;o irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, n&atilde;o gera v&iacute;nculo de emprego com os &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>III &#8211; N&atilde;o forma v&iacute;nculo de emprego com o tomador a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os de vigil&acirc;ncia (Lei n&ordm; 7.102, de 20.06.1983) e de conserva&ccedil;&atilde;o e limpeza, bem como a de servi&ccedil;os especializados ligados &agrave; atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordina&ccedil;&atilde;o direta.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>IV &#8211; O inadimplemento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidi&aacute;ria do tomador dos servi&ccedil;os quanto &agrave;quelas obriga&ccedil;&otilde;es, desde que haja participado da rela&ccedil;&atilde;o processual e conste tamb&eacute;m do t&iacute;tulo executivo judicial.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>V &#8211; Os entes integrantes da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condi&ccedil;&otilde;es do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es da Lei n.&ordm; 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscaliza&ccedil;&atilde;o do cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es contratuais e legais da prestadora de servi&ccedil;o como empregadora. A aludida responsabilidade n&atilde;o decorre de mero inadimplemento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>VI &ndash; A responsabilidade subsidi&aacute;ria do tomador de servi&ccedil;os abrange todas as verbas decorrentes da condena&ccedil;&atilde;o referentes ao per&iacute;odo da presta&ccedil;&atilde;o laboral.&quot;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Como se denota, a terceiriza&ccedil;&atilde;o, ainda que l&iacute;cita, n&atilde;o retira a responsabilidade subsidi&aacute;ria da tomadora de servi&ccedil;os, na ocorr&ecirc;ncia de descumprimento, pela contratada, das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas. Vejamos:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;TERCEIRIZA&Ccedil;&Atilde;O. RESPONSABILIDADE SUBSIDI&Aacute;RIA. TOMADORA DE SERVI&Ccedil;OS. Incontroversa a rela&ccedil;&atilde;o comercial entre empregadora e tomadora, sem que tenha sido negada a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os do autor em seu favor, imp&otilde;e-se o reconhecimento da sua responsabilidade subsidi&aacute;ria, que a terceiriza&ccedil;&atilde;o l&iacute;cita n&atilde;o afasta. S&uacute;mula 331, IV, do TST. Senten&ccedil;a mantida. Data de publica&ccedil;&atilde;o 30/04/2019. Proc. n&ordm; 1000564-16.2018.5.02.0271&rdquo;.&nbsp;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;TERCEIRIZA&Ccedil;&Atilde;O. TOMADOR. RESPONSABILIDADE. A responsabilidade do contratante, na terceiriza&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os que poderiam ser executados com m&atilde;o de obra pr&oacute;pria, decorre dos princ&iacute;pios da dignidade da pessoa humana e da valoriza&ccedil;&atilde;o do trabalho (art. 1&ordm;, incisos III e IV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal). Ao eleger mal e deixar de fiscalizar o cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas, o tomador dos servi&ccedil;os age em flagrante abuso do direito de terceirizar. Por isso, tem a obriga&ccedil;&atilde;o de reparar os danos que causou (art. 186 e 927 do CCB). Recurso que se nega provimento. Data de publica&ccedil;&atilde;o 31/01/2017. 17&ordf; TURMA RECURSO ORDIN&Aacute;RIO PROCESSO TRT/SP N&ordm; 0002401-50.2014.5.02.0373&rdquo;.&nbsp;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	A fixa&ccedil;&atilde;o da responsabilidade subsidi&aacute;ria da empresa tomadora de servi&ccedil;os est&aacute; embasada nas modalidades de responsabilidade por culpa, seja in eligendo, seja in vigilando. O Direito Civil define tais institutos da seguinte forma, segundo o entendimento de Valdeci Mendes de Oliveira<sup>[</sup><sup>1]</sup>:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;Por culpa in eligendo, entenda-se que resulta de m&aacute; escolha de preposto ou de representante. Quem elege mal o representante, ou empregado, responde civilmente por atos il&iacute;citos por este praticado. Admitir ou manter um preposto sem escr&uacute;pulos na execu&ccedil;&atilde;o de um servi&ccedil;o ou tarefa implica responsabilidade do preponente pala p&eacute;ssima elei&ccedil;&atilde;o ou escolha, devendo pagar indeniza&ccedil;&atilde;o se algu&eacute;m for v&iacute;tima de ato il&iacute;cito perpetrado pelo escolhido. A culpa in vigilando decorre da aus&ecirc;ncia de ou m&aacute; fiscaliza&ccedil;&atilde;o de quem, por lei ou contrato, tem a incumb&ecirc;ncia de vigiar pessoas ou coisas. &Eacute; o caso do patr&atilde;o que descuida de empregados motoristas, e permite que estes dirijam embriagados, ou autoriza a sa&iacute;da de ve&iacute;culos em p&eacute;ssimo estado de conserva&ccedil;&atilde;o, causando acidentes&rdquo;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Com o advento da Lei 13.429/2017 (de 31/03/2017), este panorama n&atilde;o se modificou e, muito menos, houve revoga&ccedil;&atilde;o ou anula&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 331 do TST.&nbsp;&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Na realidade, a principal altera&ccedil;&atilde;o inserida foi a permiss&atilde;o da terceiriza&ccedil;&atilde;o de todas as atividades da empresa tomadora de servi&ccedil;os (seja meio, seja ela ligada &agrave; atividade fim). A quest&atilde;o, inclusive, foi analisada pelo STF em 2018 (RE 958.252 e ADPF 324), que ratificou a possiblidade da terceiriza&ccedil;&atilde;o ampla e irrestrita.&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	A tese de repercuss&atilde;o geral aprovada no Recurso Extraordin&aacute;rio 958.252 (Relator Ministro Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judici&aacute;rio, restou assim redigida: <em>&quot;&Eacute; l&iacute;cita a terceiriza&ccedil;&atilde;o ou qualquer outra forma de divis&atilde;o do trabalho entre pessoas jur&iacute;dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi&aacute;ria da empresa contratante.&quot;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Al&eacute;m disso, no julgamento da Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental 324, o Relator, Ministro Roberto Barroso assim se manifestou: <em>&quot;1. &Eacute; l&iacute;cita a terceiriza&ccedil;&atilde;o de toda e qualquer atividade, meio ou fim, n&atilde;o se configurando rela&ccedil;&atilde;o de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceiriza&ccedil;&atilde;o, compete &agrave; tomadora do servi&ccedil;o: i) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; sa&uacute;de e seguran&ccedil;a do trabalho incidentes na rela&ccedil;&atilde;o entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; bem como ii) assumir a responsabilidade subsidi&aacute;ria pelo descumprimento de obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas e pela indeniza&ccedil;&atilde;o por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenci&aacute;ria, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993&quot;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Nesse mesmo sentido &eacute; a Ementa abaixo:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;RECURSO ORDIN&Aacute;RIO INTERPOSTO PELO MINIST&Eacute;RIO P&Uacute;BLICO DO TRABALHO. TERCEIRIZA&Ccedil;&Atilde;O. CONTRATO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS. Ao julgar em 30/08/2018 a Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental n&ordm; 324 e o Recurso Extraordin&aacute;rio n&ordm; 958.252, com repercuss&atilde;o geral reconhecida, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que &eacute; l&iacute;cita a terceiriza&ccedil;&atilde;o em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, sendo admitida a terceiriza&ccedil;&atilde;o ou qualquer outra forma de divis&atilde;o do trabalho entre pessoas jur&iacute;dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. De se destacar que o C. TST, analisando casos em que houve terceiriza&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os auxiliares de sa&uacute;de, tem decidido reiteradamente pela licitude desse fen&ocirc;meno, entendendo que servi&ccedil;os especializados podem ser terceirizados por hospitais e cl&iacute;nicas, j&aacute; que nem mesmo envolvem a atividade-fim do contratante. Assim, no caso dos autos, afigura-se l&iacute;cita a terceiriza&ccedil;&atilde;o operada pelas reclamadas, que visou a presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os auxiliares de radiologia. Precedentes do C. TST. Recurso ordin&aacute;rio improvido. Data de Publica&ccedil;&atilde;o 04/09/2019. Processo n&ordm; 1000902-81.2017.5.02.0446&rdquo;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Ocorre que, ao contr&aacute;rio do que vem sendo propagado, a terceiriza&ccedil;&atilde;o, para ser v&aacute;lida, precisa atender os requisitos legais, notadamente aqueles previstos nos artigos 4&ordm;-A e seguintes da Lei 6.019/1974, in verbis:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;Art. 4&ordm;-A. Considera-se presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os a terceiros a transfer&ecirc;ncia feita pela contratante da execu&ccedil;&atilde;o de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, &agrave; pessoa jur&iacute;dica de direito privado prestadora de servi&ccedil;os que possua capacidade econ&ocirc;mica compat&iacute;vel com a sua execu&ccedil;&atilde;o (Reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 13.467, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&sect; 1o A empresa prestadora de servi&ccedil;os contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realiza&ccedil;&atilde;o desses servi&ccedil;os. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&sect; 2o N&atilde;o se configura v&iacute;nculo empregat&iacute;cio entre os trabalhadores, ou s&oacute;cios das empresas prestadoras de servi&ccedil;os, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>Art. 4&ordm;-B. S&atilde;o requisitos para o funcionamento da empresa de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os a terceiros: (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>I &#8211; prova de inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur&iacute;dica (CNPJ); (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>II &#8211; registro na Junta Comercial; (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>III &#8211; capital social compat&iacute;vel com o n&uacute;mero de empregados, observando-se os seguintes par&acirc;metros: (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>a) empresas com at&eacute; dez empregados capital m&iacute;nimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>b) empresas com mais de dez e at&eacute; vinte empregados capital m&iacute;nimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>c) empresas com mais de vinte e at&eacute; cinquenta empregados capital m&iacute;nimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>d) empresas com mais de cinquenta e at&eacute; cem empregados capital m&iacute;nimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>e) empresas com mais de cem empregados capital m&iacute;nimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). (Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.429, de 2017)&rdquo;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Pela an&aacute;lise da referida Lei, verifica-se que a empresa prestadora de servi&ccedil;os dever&aacute; preencher obrigatoriamente os requisitos previstos no artigo 4&ordm;-B, tais como inscri&ccedil;&atilde;o no CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compat&iacute;vel.&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	No mais, tamb&eacute;m n&atilde;o poder&aacute; figurar como contratada, a pessoa jur&iacute;dica cujos titulares ou s&oacute;cios tenham, nos &uacute;ltimos 18 meses, prestado servi&ccedil;os &agrave; contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem v&iacute;nculo empregat&iacute;cio, exceto se os referidos titulares ou s&oacute;cios foram aposentados (artigo 5&ordm;-C, da Lei n&ordm; 6.019/74).&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	O mesmo racioc&iacute;nio tamb&eacute;m se aplica ao empregado demitido da empresa tomadora de servi&ccedil;os, que s&oacute; poder&aacute; figurar como empregado da empresa prestadora de servi&ccedil;os ap&oacute;s o decurso do prazo de 18 meses, contados a partir da sua demiss&atilde;o (artigo 5&ordm;-D, da Lei n&ordm; 6.019/74).</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&Eacute; importante destacar, ainda, que apesar do &sect;2&ordm;, do artigo 4&ordm;-A, da Lei 6.019/1974 prever expressamente que &ldquo;n&atilde;o se configura v&iacute;nculo empregat&iacute;cio entre os trabalhadores, ou s&oacute;cios das empresas prestadoras de servi&ccedil;os, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante&rdquo;, a chamada &ldquo;Pejotiza&ccedil;&atilde;o&rdquo; n&atilde;o est&aacute; autorizada.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Isso porque, essa pr&aacute;tica continua sendo ilegal, pois, se na rela&ccedil;&atilde;o estabelecida entre as partes estiverem presentes os requisitos dos artigos 2&ordm; e 3&ordm; da CLT (pessoalidade, subordina&ccedil;&atilde;o, onerosidade e n&atilde;o eventualidade), o v&iacute;nculo empregat&iacute;cio ser&aacute; indiscutivelmente reconhecido pelo Poder Judici&aacute;rio. Nesse mesmo sentido &eacute; a Ementa abaixo:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;Publica&ccedil;&atilde;o 22/11/2016. PROCESSO TRT/SP N&ordm; 0000500-57.2014.5.02.0014 RECURSO ORDIN&Aacute;RIO ORIGEM: 14&ordf; VARA DO TRABALHO DE S&Atilde;O PAULO EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO X PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS. O contrato de trabalho &eacute; um contrato realidade. O contrato escrito de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, por si s&oacute; n&atilde;o &eacute; suficiente, pois h&aacute; de se analisar a prova dos autos para verificar se este n&atilde;o est&aacute; a mascarar uma verdadeira rela&ccedil;&atilde;o empregat&iacute;cia. Recurso do reclamante a que se concede provimento&rdquo;.&nbsp;</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&Eacute; evidente que, com o advento da Lei 13.429/2017, a empresa tomadora de servi&ccedil;os n&atilde;o poder&aacute; mais ser condenada (com o reconhecimento do v&iacute;nculo empregat&iacute;cio e a responsabilidade direta, por exemplo), apenas sob o fundamento de que as atividades desenvolvidas pelo prestador de servi&ccedil;os est&atilde;o ligadas e inseridas no seu escopo social, na medida em que o exerc&iacute;cio da chamada &ldquo;atividade-fim&rdquo;, por empresas terceirizadas, a partir de agora, est&aacute; autorizado. Entretanto, conforme j&aacute; declinado, os requisitos previstos na Lei 6.019/1974 dever&atilde;o ser rigorosamente atendidos, sob pena de nulidade da terceiriza&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	As fraudes e as incorre&ccedil;&otilde;es mais comuns nos contratos de terceiriza&ccedil;&atilde;o s&atilde;o as seguintes: quando h&aacute; subordina&ccedil;&atilde;o direta entre o empregado da empresa prestadora de servi&ccedil;os e a contratante; quando a m&atilde;o de obra &eacute; contratada para determinada atividade, mas, na pr&aacute;tica, desenvolve outra; e, ainda, quando fica comprovado que a empresa prestadora de servi&ccedil;os n&atilde;o tem capacidade econ&ocirc;mica compat&iacute;vel com o n&uacute;mero de empregados.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Seguindo essa mesma linha de racioc&iacute;nio &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia abaixo:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;Terceiriza&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita. Unicidade contratual. Comprovada a terceiriza&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita pela subordina&ccedil;&atilde;o direta &agrave; primeira reclamada, &eacute; devido o reconhecimento da unicidade contratual no per&iacute;odo laborado como &quot;terceirizado&quot; e &quot;empregado direto&quot;. Proc. 1000166-33.2017.5.02.0262. 6&ordf; Turma&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;TERCEIRIZA&Ccedil;&Atilde;O IL&Iacute;CITA. V&Iacute;NCULO EMPREGAT&Iacute;CIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVI&Ccedil;OS. A prova &eacute; firme e convincente quanto &agrave; fraude na contrata&ccedil;&atilde;o do reclamante, utilizando-se o Banco demandado de uma empresa interposta a qual, em verdade, n&atilde;o passa de mera fornecedora de m&atilde;o de obra, caracterizando intermedia&ccedil;&atilde;o de m&atilde;o de obra. A regular terceiriza&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os n&atilde;o se confunde com a mera intermedia&ccedil;&atilde;o de m&atilde;o de obra, a qual se aproveita da for&ccedil;a de trabalho despendida em atividade especializada do tomador dos servi&ccedil;os com o s&oacute; intuito de mascarar o v&iacute;nculo de emprego. N&atilde;o se pode admitir que, sob o p&aacute;lio da contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os terceirizados, ficasse o empregado exclu&iacute;do do rol dos direitos trabalhistas e, de outro lado, o real empregador desincumbido dos encargos sociais correspondentes. Nos termos do artigo 9.&ordm; da CLT, s&atilde;o nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplica&ccedil;&atilde;o dos preceitos consolidados, raz&atilde;o por que se considera il&iacute;cita a terceiriza&ccedil;&atilde;o perpetrada (S&uacute;mula 331, I, do C. TST). Publica&ccedil;&atilde;o 11/10/2019. Proc. 1000326-15.2018.5.02.0071.&rdquo;</em><br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;TERCEIRIZA&Ccedil;&Atilde;O IL&Iacute;CITA. V&Iacute;NCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DE SERVI&Ccedil;OS. N&atilde;o h&aacute; outro caminho a ser trilhado a n&atilde;o ser o do reconhecimento da intermedia&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita de m&atilde;o-de-obra, uma vez evidenciado nos autos que a reclamante foi contratada por empresa interposta para contribuir com os fins econ&ocirc;micos da 2&ordf; reclamada (Banco Ita&uacute;), eis que a autora recebia ordens dos coordenadores da 2&ordf; reclamada, bem como que tinha acesso da 2&ordf; reclamada inclusive com senha, participava de reuni&otilde;es com a 2&ordf; reclamada, sendo em torno de 3 reuni&otilde;es na semana, recebendo orienta&ccedil;&otilde;es de cobran&ccedil;a de metas, alinhamentos de procedimentos. Data de publica&ccedil;&atilde;o 02/04/2019. Processo n&ordm; 1000124-32.2018.5.02.0073&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;Terceiriza&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita de servi&ccedil;os. Apesar de o STF, em Sess&atilde;o Plen&aacute;ria do dia 30/8/2018, ter consolidado o tema 725 da repercuss&atilde;o geral no sentido de que, &quot;&eacute; l&iacute;cita a terceiriza&ccedil;&atilde;o ou qualquer outra forma de divis&atilde;o do trabalho entre pessoas jur&iacute;dicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidi&aacute;ria da empresa contratante&quot;, imp&otilde;e-se reconhecer o v&iacute;nculo de emprego com o tomador de servi&ccedil;os quando a prova revela que havia pessoalidade e subordina&ccedil;&atilde;o direta com a empresa tomadora, configurando fraude &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista. Data de publica&ccedil;&atilde;o 30/09/2019, Processo n&ordm; 1000838-39.2017.5.02.0004&rdquo;.</em></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Destarte, n&atilde;o obstante o STF &#8211; ap&oacute;s apreciar o Recurso Extraordin&aacute;rio 958.252 e a Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 &#8211; ter fixado em car&aacute;ter geral e erga omnes, portanto, com observ&acirc;ncia obrigat&oacute;ria pelos demais &oacute;rg&atilde;os do Poder Judici&aacute;rio nacional, a tese de que &eacute; l&iacute;cita a terceiriza&ccedil;&atilde;o de toda e qualquer atividade empresarial (meio ou fim), ou qualquer outra forma de divis&atilde;o do labor entre pessoas jur&iacute;dicas distintas, n&atilde;o se olvida que os requisitos legais previstos na Lei 6.019/1974 devem ser obrigatoriamente preenchidos (al&eacute;m de inexistentes a pessoalidade e a subordina&ccedil;&atilde;o), sob pena de nulidade do contrato de terceiriza&ccedil;&atilde;o e condena&ccedil;&atilde;o direta (e n&atilde;o apenas subsidi&aacute;ria), da empresa tomadora de servi&ccedil;os.</p>
<p>	[1] &ldquo;Obriga&ccedil;&otilde;es de Responsabilidade Civil&rdquo;, 2&ordf; Edi&ccedil;&atilde;o, Edipro, p&aacute;gina 752</p>
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		<item>
		<title>Locador não responde pelos bens do locatário no cumprimento do despejo</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/10/21/locador-nao-responde-pelos-bens-do-locatario-no-cumprimento-do-despejo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Oct 2019 18:29:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 256]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Orlando Quintino Martins Neto Em julgamento de recurso especial ocorrido recentemente, o Superior Tribunal de Justi&#231;a decidiu que o Locat&#225;rio de um im&#243;vel n&#227;o tem direito de exigir indeniza&#231;&#227;o do Locador, caso seus bens sejam danificados ou perdidos por ocasi&#227;o do cumprimento da ordem de despejo. No caso concreto, o Locat&#225;rio estava inadimplente e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Orlando Quintino Martins Neto</strong></p>
<p>	Em julgamento de recurso especial ocorrido recentemente, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a decidiu que o Locat&aacute;rio de um im&oacute;vel n&atilde;o tem direito de exigir indeniza&ccedil;&atilde;o do Locador, caso seus bens sejam danificados ou perdidos por ocasi&atilde;o do cumprimento da ordem de despejo.</p>
<p>	No caso concreto, o Locat&aacute;rio estava inadimplente e foi despejado. No cumprimento da ordem de despejo, o im&oacute;vel foi desocupado e os bens que l&aacute; estavam foram retirados e submetidos aos cuidados de um deposit&aacute;rio, nomeado pelo juiz da causa. Alegou o Locat&aacute;rio, ao ajuizar a demanda, que houve subtra&ccedil;&atilde;o de parte dos seus bens, e por isso exigiu indeniza&ccedil;&atilde;o do Locador.</p>
<p>	Ao proferir seu voto no julgamento, o relator do recurso, o Ministro <em>Ricardo Villas B&ocirc;as Cueva</em>, integrante da 3&ordf; Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, assevera que &ldquo;<em>havendo perda ou deteriora&ccedil;&atilde;o dos bens, a responsabilidade recai sobre o Estado, de forma objetiva, ou sobre o deposit&aacute;rio nomeado pelo Ju&iacute;zo, mas n&atilde;o sobre as partes do processo</em>&rdquo;.</p>
<p>	Diz ainda o relator:</p>
<p>	&ldquo;<em>Nesse contexto, a parte que obt&eacute;m a tutela jurisdicional n&atilde;o responde, em regra, pelos danos advindos da execu&ccedil;&atilde;o da referida ordem concedida pelo magistrado da causa. A partir do momento em que o Estado avoca para si o monop&oacute;lio do exerc&iacute;cio da Jurisdi&ccedil;&atilde;o (art. 5&ordm;, LIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal), ele se torna respons&aacute;vel pelos danos que causar aos litigantes.</em>&rdquo;</p>
<p>	Ou seja, se ocorreu o despejo e os bens que se encontravam no im&oacute;vel foram submetidos aos cuidados de um deposit&aacute;rio &ndash; que exerce fun&ccedil;&atilde;o de auxiliar da justi&ccedil;a, nos termos do artigo 149 do C&oacute;digo de Processo Civil &ndash;, cabe ao Estado reparar os danos que eventualmente o Locat&aacute;rio vier a suportar.</p>
<p>	Exce&ccedil;&atilde;o &agrave; essa regra ocorrer&aacute; apenas se o Locador participar diretamente do cumprimento da ordem de despejo. Nesse sentido, observa o relator do recurso em seu voto:</p>
<p>	&ldquo;<em>Por outro lado, o autor da a&ccedil;&atilde;o de despejo (locador) somente responder&aacute; por eventuais perdas e danos se tiver atuado diretamente no cumprimento da ordem judicial. Ademais, a obriga&ccedil;&atilde;o de reparar o dano tamb&eacute;m pode recair sobre o transportador, haja vista a cl&aacute;usula de incolumidade dos bens prevista no contrato de transporte.</em>&rdquo;</p>
<p>	&Eacute; importante destacar ainda que, no caso em comento, o Locat&aacute;rio teve a oportunidade de retirar seus bens do im&oacute;vel, mas n&atilde;o o fez. Sobre esse aspecto, ali&aacute;s, o relator do recurso se manifestou da seguinte forma:</p>
<p>	&ldquo;<em>N&atilde;o se pode esquecer que o despejo compuls&oacute;rio somente foi realizado porque o locat&aacute;rio deixou de cumprir o comando judicial no tempo estabelecido pelo Ju&iacute;zo, tanto que o art. 65, &sect; 1&ordm;, da Lei n&ordm; 8.245/1991 estabelece que os m&oacute;veis e os utens&iacute;lios ser&atilde;o entregues, em regra, ao despejado. Por&eacute;m, somente no caso de o locat&aacute;rio se recusar a retirar os seus bens, a guarda ser&aacute; conferida ao deposit&aacute;rio</em>.&rdquo;</p>
<p>	O julgamento do recurso ocorreu em 28/08/2019 e a &iacute;ntegra do ac&oacute;rd&atilde;o pode ser consultada clicando <a href="/Download.aspx?Codigo=538">aqui</a>.</p>
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		<item>
		<title>Banco não é responsável por fraude em compras on-line</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/10/17/banco-nao-e-responsavel-por-fraude-em-compras-on-line/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Oct 2019 18:58:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 256]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por&#160;Patricia Costa Agi Couto Divulgado no informativo de jurisprud&#234;ncia do STJ, o ac&#243;rd&#227;o&#160;de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que se decidiu, por unanimidade, que n&#227;o pode ser responsabilizada a institui&#231;&#227;o financeira emitente de boleto banc&#225;rio destinado a pagamento de compra por internet que, posteriormente, verificou-se fraudulenta. &#160; O processo discutia hip&#243;tese em que o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por&nbsp;<strong>Patricia Costa Agi Couto</strong></p>
<p>	Divulgado no informativo de jurisprud&ecirc;ncia do STJ, o <a href="/Download.aspx?Codigo=537">ac&oacute;rd&atilde;o</a>&nbsp;de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em que se decidiu, por unanimidade, que n&atilde;o pode ser responsabilizada a institui&ccedil;&atilde;o financeira emitente de boleto banc&aacute;rio destinado a pagamento de compra por internet que, posteriormente, verificou-se fraudulenta.<br />
	&nbsp;<br />
	O processo discutia hip&oacute;tese em que o recorrente foi v&iacute;tima de estelionato, pois adquiriu produtos pela internet que nunca foram entregues, tendo efetuado o pagamento por meio de boleto banc&aacute;rio emitido pelo banco recorrido.</p>
<p>	A Ministra pontuou em seu voto que na jurisprud&ecirc;ncia do STJ, <em>&ldquo;h&aacute; tempos se compreende que a atividade banc&aacute;ria, por suas caracter&iacute;sticas de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimenta&ccedil;&atilde;o sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em compara&ccedil;&atilde;o com as outras atividades econ&ocirc;micas&rdquo;</em>, mas ponderou que no caso, <em>&ldquo;n&atilde;o h&aacute; como considerar o banco recorrido como pertencente &agrave; cadeia de fornecimento do produto que nunca foi entregue, apenas por ter emitido o boleto utilizado para pagamento&rdquo;</em>.<br />
	&nbsp;<br />
	Entendeu a Ministra que <em>&ldquo;N&atilde;o pertencendo &agrave; cadeia de fornecimento em quest&atilde;o, n&atilde;o h&aacute; como responsabilizar o banco recorrido pelos produtos n&atilde;o recebidos. Ademais, tamb&eacute;m n&atilde;o se pode considerar esse suposto estelionato como uma falha no dever de seguran&ccedil;a dos servi&ccedil;os banc&aacute;rios. &nbsp;Extrapolando esse racioc&iacute;nio, todos os bancos operando no territ&oacute;rio nacional, incluindo operadoras de cart&atilde;o de cr&eacute;dito, seriam solidariamente respons&aacute;veis pelos v&iacute;cios, falhas e acidentes de produtos e servi&ccedil;os que forem adquiridos, utilizando-se um meio de pagamento disponibilizados por essas empresas, o que definitivamente n&atilde;o encontra guarida na legisla&ccedil;&atilde;o de defesa do consumidor.&rdquo;</em><br />
	&nbsp;<br />
	O ac&oacute;rd&atilde;o ressalvou, entretanto, que <em>&ldquo;N&atilde;o &eacute; demasiado recordar, tamb&eacute;m, que se aplica a legisla&ccedil;&atilde;o consumeristas &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es entre os bancos e seus clientes (S&uacute;mula 297/STJ: &ldquo;o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor &eacute; aplic&aacute;vel &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras&rdquo;). De forma que s&atilde;o tr&ecirc;s as principais fontes de responsabilidade dos bancos junto aos consumidores: deveres de seguran&ccedil;a, fid&uacute;cia e boa-f&eacute;.&rdquo; </em>e que &ldquo;<em>Quanto aos deveres de seguran&ccedil;a, com fundamento no art. 14 do CDC, consideram-se as institui&ccedil;&otilde;es financeiras respons&aacute;veis por: (i) assaltos no interior das ag&ecirc;ncias banc&aacute;rias (REsp 787.124/RS, Primeira Turma, DJ 22/05/2006); (ii) inscri&ccedil;&atilde;o indevida em cadastro de prote&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito (REsp 1149998/RS, Terceira Turma, DJe 15/08/2012); (iii) desvio de recursos da conta-corrente; (iv) extravio de tal&atilde;o de cheques (REsp 685.662/RJ, Terceira Turma, DJ 05/12/2005); (v) abertura n&atilde;o solicitada de conta-corrente; (vi) clonagem ou falsifica&ccedil;&atilde;o de cart&otilde;es magn&eacute;ticos; (vii) devolu&ccedil;&atilde;o de cheques por motivos indevidos; entre outros.&rdquo;</em>, o que faz concluir, em nossa opini&atilde;o, que a hip&oacute;tese objeto da not&iacute;cia configura exce&ccedil;&atilde;o e n&atilde;o regra, no que se refere &agrave; responsabiliza&ccedil;&atilde;o da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p>
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