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	<title>Categoria Edição 243 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>STF decidirá se devedor pode sofrer medida que o induza ao pagamento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/07/29/stf-decidira-se-devedor-pode-sofrer-medida-que-o-induza-ao-pagamento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jul 2019 10:27:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 243]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Bruna Marcela Bernardo Moreira Desde a entrada em vigor do C&#243;digo de Processo Civil de 2015, muito se tem noticiado sobre medidas que v&#234;m sendo aplicadas pela justi&#231;a para induzir os devedores ao pagamento de suas obriga&#231;&#245;es.&#160;Essas medidas s&#227;o autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, que confere ao juiz o poder de&#160;&#8220;determinar todas as [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Bruna Marcela Bernardo Moreira</strong></p>
<p>
		Desde a entrada em vigor do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015, muito se tem noticiado sobre medidas que v&ecirc;m sendo aplicadas pela justi&ccedil;a para induzir os devedores ao pagamento de suas obriga&ccedil;&otilde;es.&nbsp;Essas medidas s&atilde;o autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, que confere ao juiz o poder de&nbsp;<em>&ldquo;</em><em>determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogat&oacute;rias necess&aacute;rias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas a&ccedil;&otilde;es que tenham por objeto presta&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria&rdquo;</em>. S&atilde;o exemplos dessas pr&aacute;ticas a apreens&atilde;o de&nbsp;<a href="https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/776/justica-apreende-cnh-de-devedores.aspx">CNH</a>&nbsp;e de&nbsp;<a href="https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/641/devedor-pode-ter-passaporte-apreendido-por-divida.aspx">passaporte</a>&nbsp;de devedores.&nbsp;</p>
<p>		&Eacute; comum ver devedores contumazes blindarem seus patrim&ocirc;nios, mantendo alto padr&atilde;o de vida em detrimento de seus credores, que por vezes passam anos em demandas judiciais, na tentativa de receberem seus cr&eacute;ditos. Em casos como esses, lan&ccedil;ar m&atilde;o de medidas como a apreens&atilde;o de passaporte, CNH ou mesmo de cart&atilde;o de cr&eacute;dito pode garantir a efetividade do processo de cobran&ccedil;a, pois s&oacute; assim os devedores se sentem constrangidos a ponto de honrarem suas obriga&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>		Sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, defendeu que&nbsp;<em>&ldquo;pode o magistrado, assim, em vista do princ&iacute;pio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma volunt&aacute;ria, ainda que n&atilde;o espont&acirc;nea, cumprir com o direito que lhe &eacute; exigido. N&atilde;o se deve confundir a natureza jur&iacute;dica das medidas de coer&ccedil;&atilde;o psicol&oacute;gica, que s&atilde;o apenas medidas executivas indiretas, com san&ccedil;&otilde;es civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execu&ccedil;&atilde;o por configurarem puni&ccedil;&otilde;es ao n&atilde;o pagamento da d&iacute;vida&rdquo;.</em></p>
<p>		O Supremo Tribunal Federal deve julgar a constitucionalidade do artigo 139, IV do C&oacute;digo de Processo Civil. Isso porque o Partido dos Trabalhadores prop&ocirc;s uma A&ccedil;&atilde;o Declarat&oacute;ria de Inconstitucionalidade (<a href="http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5458217">ADI 5941 MC/DF</a>), por meio da qual&nbsp;pretende, dentre outras coisas, a declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade da referida norma. A discuss&atilde;o gira em torno da poss&iacute;vel viola&ccedil;&atilde;o de garantias constitucionais dos devedores, a exemplo do direito &agrave; livre locomo&ccedil;&atilde;o, previsto no artigo 5&deg;, XV da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.&nbsp;A Advocacia Geral da Uni&atilde;o j&aacute; se manifestou contrariamente, e esperamos que sua opini&atilde;o prevale&ccedil;a.</p>
<p>		&nbsp;</p>
<p>		Entendemos que a norma tem muito a contribuir com a efetividade da tutela jurisdicional, e a declara&ccedil;&atilde;o de sua inconstitucionalidade n&atilde;o &eacute; o caminho a ser seguido, pois contribuiria com a inadimpl&ecirc;ncia injustificada, praticada por muitos devedores. &Eacute; certo que, ao aplicar tais medidas, o juiz deve estar atento &agrave;s particularidades do caso concreto, observando-se os princ&iacute;pios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar que o devedor seja exposto a uma situa&ccedil;&atilde;o excessivamente onerosa. Contudo, a justi&ccedil;a n&atilde;o pode ser conivente&nbsp;com a m&aacute;xima do &ldquo;<em>devo n&atilde;o nego, pago quando puder</em>&rdquo;, o que ocorrer&aacute; se o artigo 139, IV do C&oacute;digo de Processo Civil for julgado inconstitucional.&nbsp;</p>
<p>
		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a><a href="#_ftnref1"> </a>STJ &#8211; Ac&oacute;rd&atilde;o Rhc 99606 / SP, Relator(a): Min. Nancy Andrighi, data de julgamento: 13/11/2018, data de publica&ccedil;&atilde;o: 20/11/2018, 3&ordf; Turma.</p>
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		<item>
		<title>É possível aplicar a Lei do Distrato a contrato anterior à sua vigência?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/07/29/e-possivel-aplicar-a-lei-do-distrato-a-contrato-anterior-a-sua-vigencia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 Jul 2019 10:06:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 243]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Patricia Costa Agi Couto Com a Lei do Distrato Imobili&#225;rio (Lei n&#186; 13.786/18), em vigor desde 28/12/2018, foi inserido o artigo 32-A &#224; Lei de Parcelamento de Solo Urbano, dispositivo que define o que pode ser retido pelo loteador em caso de resolu&#231;&#227;o contratual por fato imputado ao adquirente: &#8220;Art. 32-A. &#160;Em caso de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Patricia Costa Agi Couto</strong></p>
<p>	Com a Lei do Distrato Imobili&aacute;rio (Lei n&ordm; 13.786/18), em vigor desde 28/12/2018, foi inserido o artigo 32-A &agrave; Lei de Parcelamento de Solo Urbano, dispositivo que define o que pode ser retido pelo loteador em caso de resolu&ccedil;&atilde;o contratual por fato imputado ao adquirente:</p>
<p>	<em>&ldquo;Art. 32-A. &nbsp;Em caso de resolu&ccedil;&atilde;o contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no &sect; 2&ordm; deste artigo, dever&atilde;o ser restitu&iacute;dos os valores pagos por ele, atualizados com base no &iacute;ndice contratualmente estabelecido para a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria das parcelas do pre&ccedil;o do im&oacute;vel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><br />
	<em>I &#8211; os valores correspondentes &agrave; eventual frui&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, at&eacute; <u>o equivalente a 0,75% (setenta e cinco cent&eacute;simos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo ser&aacute; contado a partir da data da transmiss&atilde;o da posse do im&oacute;vel ao adquirente at&eacute; sua restitui&ccedil;&atilde;o ao loteador</u>;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><br />
	<em>II &#8211; <u>o montante devido por cl&aacute;usula penal e despesas administrativas,&nbsp;inclusive&nbsp;arras&nbsp;ou&nbsp;sinal,&nbsp;limitado&nbsp;a um desconto&nbsp;de&nbsp;10%&nbsp;(dez&nbsp;por&nbsp;cento)&nbsp;do&nbsp;valor&nbsp;atualizado&nbsp;do contrato</u>;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><br />
	<em>III &#8211; <u>os encargos morat&oacute;rios relativos &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es pagas em&nbsp;atraso&nbsp;pelo&nbsp;adquirente</u>;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><br />
	<em>IV &#8211; <u>os d&eacute;bitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribui&ccedil;&otilde;es condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restitui&ccedil;&atilde;o e/ou rescis&atilde;o</u>;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp; </em><br />
	<em>V &#8211; <u>a comiss&atilde;o de corretagem, desde que integrada ao pre&ccedil;o do lote</u>.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; &nbsp;&nbsp; </em><br />
	<em>(&#8230;) (destacou-se)&rdquo;</em></p>
<p>	A partir da Lei do Distrato, portanto, passou a existir defini&ccedil;&atilde;o em lei do que o loteador deve devolver ao adquirente na desist&ecirc;ncia do neg&oacute;cio. Antes disso, tais abatimentos eram estabelecidos contratualmente e, havendo alega&ccedil;&atilde;o de abusividade pelo comprador desistente, cabia&nbsp; ao Poder Judici&aacute;rio adequar o percentual de reten&ccedil;&atilde;o a percentuais considerados razo&aacute;veis de acordo com os ditames da legisla&ccedil;&atilde;o consumerista, em especial o artigo 53&nbsp; do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, que veda a perda total de valores pagos na hip&oacute;tese de rescis&atilde;o do contrato em raz&atilde;o de inadimplemento. Na pr&aacute;tica,&nbsp; quando a quest&atilde;o &eacute; submetida ao Judici&aacute;rio, nossos Tribunais t&ecirc;m fixado reten&ccedil;&otilde;es m&eacute;dias de 10% das parcelas do pre&ccedil;o pagas, com pequenas varia&ccedil;&otilde;es para mais, nunca superiores a 25% do pre&ccedil;o pago.<br />
	&nbsp;<br />
	Com a altera&ccedil;&atilde;o da lei, os valores que podem ser retidos pelo alienante s&atilde;o maiores do que a jurisprud&ecirc;ncia vigente autorizava at&eacute; agora, situa&ccedil;&atilde;o que desencadeou v&aacute;rios pedidos de resolu&ccedil;&atilde;o de contratos firmados antes da altera&ccedil;&atilde;o legal, com a aplica&ccedil;&atilde;o imediata da nova lei.<br />
	&nbsp;<br />
	Em resposta aos pedidos reiterados em tal sentido, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, ao decidir o Recurso Especial n&ordm; 1.498.484-DF afetado como representativo de controv&eacute;rsia, sinalizou negativamente &agrave; possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es da Lei do Distrato a contratos anteriores &agrave; sua vig&ecirc;ncia. No ac&oacute;rd&atilde;o relatado pelo Ministro Luis Felipe Salom&atilde;o decidiu-se que a lei nova somente poder&aacute; atingir contratos celebrados posteriormente &agrave; sua entrada em vigor e, jamais, contratos anteriores, em raz&atilde;o do princ&iacute;pio constitucional da n&atilde;o-retroatividade da lei: <em>&ldquo;(&hellip;) n&atilde;o se pode cogitar a aplica&ccedil;&atilde;o simples e direta da nova Lei n.&ordm; 13.786/2018 para solu&ccedil;&atilde;o de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal (retroatividade da lei, com consequente modifica&ccedil;&atilde;o jurisprudencial, com ou sem modula&ccedil;&atilde;o)&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	Muito embora a orienta&ccedil;&atilde;o dada pelo STJ para o julgamento do tema seja clara, bem como inquestion&aacute;vel a veda&ccedil;&atilde;o constitucional &agrave; retroatividade da lei, questiona-se como dever&aacute; portar-se a jurisprud&ecirc;ncia ao dirimir conflitos relativos a contratos anteriores &agrave; vig&ecirc;ncia da Lei do Distrato. Continuar&aacute; fixando percentuais de reten&ccedil;&atilde;o menores, muito embora haja lei em vigor que autorize reten&ccedil;&otilde;es maiores e que, em breve, alterar&aacute; o panorama jurisprudencial sobre o tema? Pode o julgador determinar uma reten&ccedil;&atilde;o semelhante ao que determina a nova legisla&ccedil;&atilde;o, sem fundament&aacute;-la na nova lei, mas com o mesmo efeito pr&aacute;tico?<br />
	&nbsp;<br />
	No processo de n&ordm; 1070803-55.2018.26.0100 que tramitou perante a 7&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central, a quest&atilde;o foi assim dirimida: o Magistrado entendeu pela aplica&ccedil;&atilde;o do percentual de reten&ccedil;&atilde;o previsto na nova lei para incorpora&ccedil;&otilde;es imobili&aacute;rias (25% dos valores pagos pelo comprador), ressaltando que tal reten&ccedil;&atilde;o era mais ben&eacute;fica&nbsp; ao consumidor do que o percentual previsto no contrato em discuss&atilde;o. A justificar seu entendimento, ponderou ainda que &ldquo;<em>Tendo em conta que a lei posterior n&atilde;o traz gravame demasiado ao consumidor &eacute; poss&iacute;vel a sua aplica&ccedil;&atilde;o de plano, n&atilde;o havendo que se falar na aplica&ccedil;&atilde;o de tal regra somente nos contratos institu&iacute;dos a posteriori da publica&ccedil;&atilde;o e vig&ecirc;ncia da nova reda&ccedil;&atilde;o trazida pela lei 13786/2018.&rdquo;.</em> Concluiu dizendo que &ldquo;<em>Ressalto que n&atilde;o vislumbro, de momento, qualquer inconstitucionalidade formal ou material- para a n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o imediata da lei. Inclusive por estar-se diante, no entendimento deste magistrado, de norma de retroatividade m&eacute;dia, qual seja, se opera quando a nova lei, sem alcan&ccedil;ar os atos ou fatos anteriores, atinge os seus efeitos ainda n&atilde;o ocorridos (efeitos pendentes). Desse modo, embora a lei n&atilde;o alcance a data da assinatura do contrato, a rescis&atilde;o ou mais tecnicamente, a resili&ccedil;&atilde;o contratual &eacute; efeito pendente, por isso alcan&ccedil;ando assim a presente lide.&rdquo;. </em>Em 12/06/2019 a decis&atilde;o foi revertida pelo Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo, que manteve o posicionamento do STJ e decidiu pela impossibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o da lei nova, em raz&atilde;o da veda&ccedil;&atilde;o constitucional &agrave; retroatividade da lei e tamb&eacute;m em respeito ao ato jur&iacute;dico perfeito. Muito embora tenha afastado a aplica&ccedil;&atilde;o da Lei do Distrato a contrato antigo, o Tribunal <u>manteve o percentual fixado pela senten&ccedil;a</u>, justificando que a reten&ccedil;&atilde;o de 25% era adequada a compensar a vendedora pelas despesas administrativas e fiscais realizadas com a celebra&ccedil;&atilde;o do contrato.<br />
	&nbsp;<br />
	O que se depreende de tal situa&ccedil;&atilde;o &eacute; que,&nbsp; a despeito da impossibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o da nova lei a contratos anteriores &agrave; sua vig&ecirc;ncia, a jurisprud&ecirc;ncia pode, e a nosso ver deve, rever o posicionamento jurisprudencial para, paulatinamente, fixar percentuais de reten&ccedil;&atilde;o em conson&acirc;ncia com a legisla&ccedil;&atilde;o vigente. N&atilde;o se trata de aplicar a lei nova retroativamente,&nbsp; mas de rever o posicionamento jurisprudencial para que se amolde &agrave; lei atual. Isso porque se a inten&ccedil;&atilde;o da nova lei foi fixar penalidades um pouco mais severas ao comprador desistente, n&atilde;o h&aacute; raz&atilde;o para que o Poder Judici&aacute;rio mitigue tal inten&ccedil;&atilde;o.</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Responsabilidade do sócio: o que mudou com a MP da Liberdade Econômica?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/07/26/responsabilidade-do-socio-o-que-mudou-com-a-mp-da-liberdade-economica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jul 2019 15:33:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 243]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Marsella&#160;Medeiros Araujo Bernardes Em 30 de abril de 2019, foi editada a Medida Provis&#243;ria n&#186; 881, por meio da qual estabeleceram-se diretrizes para garantia do livre mercado e prestigiou-se o princ&#237;pio da liberdade econ&#244;mica. Dentre as altera&#231;&#245;es e inova&#231;&#245;es trazidas na MP da Liberdade Econ&#244;mica, destacam-se as do artigo 50 do C&#243;digo Civil, que [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Marsella&nbsp;Medeiros Araujo Bernardes</strong></p>
<p>	Em 30 de abril de 2019, foi editada a Medida Provis&oacute;ria n&ordm; 881, por meio da qual estabeleceram-se diretrizes para garantia do livre mercado e prestigiou-se o princ&iacute;pio da liberdade econ&ocirc;mica.</p>
<p>	Dentre as altera&ccedil;&otilde;es e inova&ccedil;&otilde;es trazidas na MP da Liberdade Econ&ocirc;mica, destacam-se as do artigo 50 do C&oacute;digo Civil, que trata da desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica.</p>
<p>	A reda&ccedil;&atilde;o original<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> do texto de 2002 trazia conceitos gen&eacute;ricos que acabavam por dar margem &agrave; interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva e &agrave; subjetividade, que oscilavam de acordo com o entendimento particular de cada julgador.</p>
<p>	Na pr&aacute;tica, cabia a cada juiz, ao analisar o caso concreto, identificar a ocorr&ecirc;ncia do desvio de finalidade ou da confus&atilde;o patrimonial &ndash; at&eacute; ent&atilde;o, conceitos abstratos sem defini&ccedil;&atilde;o legal expressa &ndash; para decidir pela desconsidera&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica, o que, em meio &agrave;s diferentes possibilidades interpretativas, gerava certa inseguran&ccedil;a jur&iacute;dica.</p>
<p>	Ao definir os conceitos e ampliar as previs&otilde;es do artigo 50 do C&oacute;digo Civil, a MP n&ordm; 881, ao que parece, traz maior seguran&ccedil;a aos jurisdicionados. Veja-se a reda&ccedil;&atilde;o atual do dispositivo:</p>
<p>	<em>&ldquo;Art. 50.&nbsp; Em caso de abuso da personalidade jur&iacute;dica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confus&atilde;o patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Minist&eacute;rio P&uacute;blico quando lhe couber intervir no processo, desconsider&aacute;-la para que os efeitos de certas e determinadas rela&ccedil;&otilde;es de obriga&ccedil;&otilde;es sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de s&oacute;cios da pessoa jur&iacute;dica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; </em><br />
	<em>&sect; 1&ordm; Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade &eacute; a utiliza&ccedil;&atilde;o dolosa da pessoa jur&iacute;dica com o prop&oacute;sito de lesar credores e para a pr&aacute;tica de atos il&iacute;citos de qualquer natureza. </em><br />
	<em>&sect; 2&ordm; Entende-se por confus&atilde;o patrimonial a aus&ecirc;ncia de separa&ccedil;&atilde;o de fato entre os patrim&ocirc;nios, caracterizada por: </em><br />
	<em>I &#8211; cumprimento repetitivo pela sociedade de obriga&ccedil;&otilde;es do s&oacute;cio ou do administrador ou vice-versa; </em><br />
	<em>II &#8211; transfer&ecirc;ncia de ativos ou de passivos sem efetivas contrapresta&ccedil;&otilde;es, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e</em><br />
	<em>III &#8211; outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. </em><br />
	<em>&sect; 3&ordm; O disposto no&nbsp;caput&nbsp;e nos &sect; 1&ordm; e &sect; 2&ordm; tamb&eacute;m se aplica &agrave; extens&atilde;o das obriga&ccedil;&otilde;es de s&oacute;cios ou de administradores &agrave; pessoa jur&iacute;dica. </em><br />
	<em>&sect; 4&ordm;&nbsp;A mera exist&ecirc;ncia de grupo econ&ocirc;mico sem a presen&ccedil;a dos requisitos de que trata o&nbsp;caput&nbsp;n&atilde;o autoriza a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade da pessoa jur&iacute;dica. </em><br />
	<em>&sect; 5&ordm; N&atilde;o constitui desvio de finalidade a mera expans&atilde;o ou a altera&ccedil;&atilde;o da finalidade original da atividade econ&ocirc;mica espec&iacute;fica da pessoa jur&iacute;dica&rdquo;. </em></p>
<p>	Al&eacute;m de conceituar expressamente os termos &ldquo;desvio de finalidade&rdquo; (&sect;1&ordm;) e &ldquo;confus&atilde;o patrimonial&rdquo; (&sect;2&ordm;) &ndash; o que, por si s&oacute;, foi recebido com otimismo &#8211; principalmente pela &aacute;rea de recupera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;dito, conforme explicado pela Dra. Maria Cl&aacute;udia Ribeiro Xavier&nbsp;<a href="https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/752/mpv-881-mudancas-positivas-a-desconsideracao-da-personalidade-juridica.aspx">no artigo publicado em 08/05/2019</a> &ndash; a MP previu que:</p>
<p>	(i) o desvio de finalidade e a confus&atilde;o patrimonial ser&atilde;o aplic&aacute;veis extensivamente &agrave;s obriga&ccedil;&otilde;es dos s&oacute;cios ou de administradores da pessoa jur&iacute;dica (&sect;3&ordm;);</p>
<p>	(ii) a exist&ecirc;ncia de grupo econ&ocirc;mico somente ensejar&aacute; a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica caso estejam presentes os requisitos do desvio de finalidade ou da confus&atilde;o patrimonial (&sect;4&ordm;); e</p>
<p>	(iii) a altera&ccedil;&atilde;o ou expans&atilde;o da finalidade original da atividade da pessoa jur&iacute;dica n&atilde;o constitui desvio de finalidade (&sect;5&ordm;).</p>
<p>	Pois bem. O &sect;3&ordm; consagrou a possibilidade de atingimento do patrim&ocirc;nio da pessoa jur&iacute;dica quando a pessoa f&iacute;sica que comp&otilde;e o seu quadro societ&aacute;rio esvazia, dolosa e fraudulentamente, o seu patrim&ocirc;nio pessoal para frustrar o adimplemento de d&iacute;vidas em seu nome.</p>
<p>	Em verdade, o C&oacute;digo de Processo Civil de 2015 j&aacute; havia previsto que os dispositivos que tratam da instaura&ccedil;&atilde;o do incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica seriam igualmente aplic&aacute;veis &agrave; hip&oacute;tese de desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica, nos termos do &sect;2&ordm; do art. 133<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>.</p>
<p>	Contudo, n&atilde;o havia nenhuma previs&atilde;o legal que conceituasse ou esclarecesse, expressamente, o que seria a tal &ldquo;desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica&rdquo;. Ficava &agrave; cargo da jurisprud&ecirc;ncia e da doutrina definirem o conceito e a extens&atilde;o desse instituto. Com a MP n&ordm; 881, a defini&ccedil;&atilde;o passou a existir no ordenamento jur&iacute;dico.</p>
<p>	O &sect;4&ordm;, por sua vez, apesar de n&atilde;o trazer grandes novidades &ndash; uma vez que a personalidade jur&iacute;dica, de qualquer forma, n&atilde;o &eacute; desconsiderada se ausentes os requisitos da confus&atilde;o patrimonial ou do desvio de finalidade, seja em situa&ccedil;&atilde;o que envolva pessoa f&iacute;sica e jur&iacute;dica, seja envolvendo empresas de um mesmo grupo econ&ocirc;mico &ndash;, acabou por definir a desconsidera&ccedil;&atilde;o indireta da personalidade jur&iacute;dica:</p>
<p>	<em>&ldquo;Se, por um lado, a mera exist&ecirc;ncia de grupo econ&ocirc;mico sem a presen&ccedil;a dos requisitos legais n&atilde;o autoriza a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade da pessoa jur&iacute;dica, por outro, nada impede que, uma vez observados tais pressupostos, o juiz decida, dentro de um mesmo grupo econ&ocirc;mico, pelo afastamento de um ente controlado, para alcan&ccedil;ar o patrim&ocirc;nio da pessoa jur&iacute;dica controladora que, por meio da primeira, cometeu um ato abusivo&rdquo;</em> <a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a><em>.</em></p>
<p>	A despeito de todas as inova&ccedil;&otilde;es trazidas pela nova reda&ccedil;&atilde;o do art. 50 do CC, contudo, &eacute; preciso ficar atento: na pr&aacute;tica, o &sect;5&ordm; pode ser um dificultador para o reconhecimento do requisito de desvio de finalidade.</p>
<p>	Isso porque, ao dispor que a &ldquo;<em>a mera expans&atilde;o ou a</em> <em>altera&ccedil;&atilde;o da finalidade original da atividade econ&ocirc;mica espec&iacute;fica da pessoa jur&iacute;dica</em>&rdquo; n&atilde;o constitui desvio de finalidade, o reconhecimento desse requisito poder&aacute; ser prejudicado: caso a fundamenta&ccedil;&atilde;o utilizada no requerimento da desconsidera&ccedil;&atilde;o seja baseada estritamente na altera&ccedil;&atilde;o ou na expans&atilde;o da atividade econ&ocirc;mica da sociedade devedora, o credor poder&aacute; enfrentar problemas para obter o deferimento do pedido.</p>
<p>	Nesse caso, caber&aacute; &agrave; jurisprud&ecirc;ncia estabelecer par&acirc;metros razo&aacute;veis para balizar a medida em que essa exce&ccedil;&atilde;o &agrave; regra representar&aacute; ou n&atilde;o uma tentativa do devedor de fraudar seus credores.</p>
<p>	Paralelamente a todo esse debate sobre as inova&ccedil;&otilde;es legais, &eacute; preciso acompanhar a tramita&ccedil;&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria e a sua poss&iacute;vel convers&atilde;o em lei.</p>
<p>	O parecer da comiss&atilde;o mista, formada por deputados federais e senadores, foi aprovado em 11/07/2019. Agora, o texto segue para o Plen&aacute;rio da C&acirc;mara dos Deputados e, em seguida, para o Plen&aacute;rio do Senado Federal. O prazo final para convers&atilde;o da Medida Provis&oacute;ria em Lei vai at&eacute; setembro deste ano.</p>
<p>		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> &ldquo;Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jur&iacute;dica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confus&atilde;o patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Minist&eacute;rio P&uacute;blico quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas rela&ccedil;&otilde;es de obriga&ccedil;&otilde;es sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou s&oacute;cios da pessoa jur&iacute;dica&rdquo;.</p>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> &ldquo;Art. 133. O incidente de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica ser&aacute; instaurado a pedido da parte ou do Minist&eacute;rio P&uacute;blico, quando lhe couber intervir no processo.<br />
		(&#8230;) &sect;2&ordm; Aplica-se o disposto neste Cap&iacute;tulo &agrave; hip&oacute;tese de desconsidera&ccedil;&atilde;o inversa da personalidade jur&iacute;dica.</p>
<p>		<a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a> TARTUCE, Fl&aacute;vio. A Medida Provis&oacute;ria da &ldquo;Liberdade Econ&ocirc;mica&rdquo; e a Desconsidera&ccedil;&atilde;o da Personalidade Jur&iacute;dica (Art. 50, CC): Primeiras Impress&otilde;es</p>
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