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	<title>Categoria Edição 223 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>CNJ inicia o julgamento sobre norma de alienação fiduciária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/03/27/cnj-inicia-o-julgamento-sobre-norma-de-alienacao-fiduciaria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Mar 2019 16:54:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 223]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>por Marcelo Augusto de Barros Em 2018, noticiamos aqui que o Conselho Nacional de Justi&#231;a havia instaurado o Procedimento de Controle Administrativo (processo n&#176; 0000145-56.2018.2.00.0000) para decidir a respeito de normas estaduais e infralegais que exigem a outorga de escritura p&#250;blica para a aliena&#231;&#227;o fiduci&#225;ria de im&#243;vel em garantia na forma da Lei Federal n&#176; [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>por <strong>Marcelo Augusto de Barros</strong></p>
<p>	Em 2018, noticiamos <a href="https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/591/norma-sobre-alienacao-fiduciaria-e-questionada-no-cnj.aspx">aqui</a> que o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a havia instaurado o Procedimento de Controle Administrativo (processo n&deg; 0000145-56.2018.2.00.0000) para decidir a respeito de normas estaduais e infralegais que exigem a outorga de escritura p&uacute;blica para a aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria de im&oacute;vel em garantia na forma da Lei Federal n&deg; 9.514, de 20 de novembro de 1997.</p>
<p>	Essas normas s&atilde;o geralmente editadas por Corregedorias de Justi&ccedil;a e apenas autorizam institui&ccedil;&otilde;es financeiras a assinar aliena&ccedil;&otilde;es fiduci&aacute;rias por instrumentos particulares. Citamos o exemplo de Minas Gerais, que editou o Provimento TJMG 345/2017, cuja norma motivou a instaura&ccedil;&atilde;o do procedimento.</p>
<p>	<strong>O CNJ caminha para dar um basta nesse tema. E obrigar os cart&oacute;rios de registro de im&oacute;veis de todo o Brasil a aceitar a assinatura de aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria de im&oacute;veis em garantia por instrumento particular.</strong></p>
<p>	No dia 22 de mar&ccedil;o de 2019, o Relator Fernando Mattos votou pela declara&ccedil;&atilde;o de invalidade do referido provimento mineiro, na parte em que restringe a celebra&ccedil;&atilde;o de atos e contratos relativos &agrave; aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria de bens im&oacute;veis, por meio de instrumento particular, &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras. E estendeu a decis&atilde;o aos Tribunais do Par&aacute;, Para&iacute;ba e Bahia, em cujos estados a escritura p&uacute;blica continua sendo exigida. Foi acompanhado pelos Conselheiros Aloysio Corr&ecirc;a da Veiga, Valtercio de Oliveira e Arnaldo Hossepian.</p>
<p>	Haver&aacute; agora uma nova sess&atilde;o (presencial) para concluir o julgamento. A expectativa &eacute; que a decis&atilde;o do Relator seja mantida.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
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		<title>Despesas médicas: quais são dedutíveis?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/03/26/despesas-medicas-quais-sao-dedutiveis/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 26 Mar 2019 17:58:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 223]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>As despesas m&#233;dicas ou de hospitaliza&#231;&#227;o dedut&#237;veis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu pr&#243;prio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declara&#231;&#227;o de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em raz&#227;o de decis&#227;o judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura p&#250;blica. Consideram-se despesas m&#233;dicas ou de hospitaliza&#231;&#227;o os pagamentos efetuados a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As despesas m&eacute;dicas ou de hospitaliza&ccedil;&atilde;o dedut&iacute;veis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu pr&oacute;prio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declara&ccedil;&atilde;o de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em raz&atilde;o de decis&atilde;o judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura p&uacute;blica.</p>
<p>Consideram-se despesas m&eacute;dicas ou de hospitaliza&ccedil;&atilde;o os pagamentos efetuados a m&eacute;dicos de qualquer especialidade, dentistas, psic&oacute;logos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudi&oacute;logos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, servi&ccedil;os radiol&oacute;gicos, aparelhos ortop&eacute;dicos e pr&oacute;teses ortop&eacute;dicas e dent&aacute;rias.</p>
<p>No caso de despesas com aparelhos ortop&eacute;dicos e pr&oacute;teses ortop&eacute;dicas e dent&aacute;rias, exige-se a comprova&ccedil;&atilde;o com receitu&aacute;rio m&eacute;dico ou odontol&oacute;gico e nota fiscal em nome do benefici&aacute;rio.</p>
<p>A dedu&ccedil;&atilde;o dessas despesas &eacute; condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declara&ccedil;&atilde;o de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no m&iacute;nimo, nome, endere&ccedil;o e n&uacute;mero de inscri&ccedil;&atilde;o no Cadastro de Pessoas F&iacute;sicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jur&iacute;dica (CNPJ) de quem prestou o servi&ccedil;o, a identifica&ccedil;&atilde;o do respons&aacute;vel pelo pagamento, bem como do benefici&aacute;rio caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emiss&atilde;o, e assinatura do prestador de servi&ccedil;o, caso n&atilde;o seja documento fiscal.</p>
<p>Admite-se que, na falta de documenta&ccedil;&atilde;o, a comprova&ccedil;&atilde;o possa ser feita com a indica&ccedil;&atilde;o do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento. Conforme previsto no art. 66 do RIR/2018, a ju&iacute;zo da autoridade fiscal, todas as dedu&ccedil;&otilde;es estar&atilde;o sujeitas &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o ou justifica&ccedil;&atilde;o, e, portanto, poder&atilde;o ser exigidos outros elementos necess&aacute;rios &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o da despesa m&eacute;dica.</p>
<p>As despesas m&eacute;dicas ou de hospitaliza&ccedil;&atilde;o realizadas no exterior tamb&eacute;m s&atilde;o dedut&iacute;veis, desde que devidamente comprovadas com documenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em d&oacute;lares dos Estados Unidos da Am&eacute;rica, pelo seu valor fixado pela autoridade monet&aacute;ria do pa&iacute;s no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utiliza&ccedil;&atilde;o do valor do d&oacute;lar dos Estados Unidos da Am&eacute;rica, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o &uacute;ltimo dia &uacute;til da primeira quinzena do m&ecirc;s anterior ao do pagamento.</p>
<p>Por fim, o contribuinte deve se atentar ao fato de que nem todas as despesas m&eacute;dicas s&atilde;o dedut&iacute;veis. Relacionamos abaixo alguns exemplos de despesas n&atilde;o admitidas pela Receita Federal:</p>
<p>a)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este;</p>
<p>b)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; gastos com medicamentos, inclusive vacinas, a n&atilde;o ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar;</p>
<p>c)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; despesas m&eacute;dicas ou de hospitaliza&ccedil;&atilde;o que estejam cobertas por ap&oacute;lices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer esp&eacute;cie, nacionais ou estrangeiras;</p>
<p>d)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; despesas com pr&oacute;tese de silicone, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa m&eacute;dica dedut&iacute;vel;</p>
<p>e)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; despesas m&eacute;dicas de c&ocirc;njuge e filho n&atilde;o inclu&iacute;dos como dependentes na declara&ccedil;&atilde;o de ajuste de quem efetuou o pagamento dessas despesas;</p>
<p>f)&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp; gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento m&eacute;dico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente.</p>
<p>O presente texto &eacute; baseado nas informa&ccedil;&otilde;es prestadas pela Receita Federal no livro &ldquo;Perguntas e Respostas 2019&rdquo;, dispon&iacute;vel no site <a href="http://receita.economia.gov.br/">http://receita.economia.gov.br/</a>. Em havendo d&uacute;vidas, a &aacute;rea tribut&aacute;ria do Teixeira Fortes est&aacute; dispon&iacute;vel para prestar esclarecimentos.&nbsp;</p>
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		<title>Empregado que perde CNH pode ser demitido por justa causa</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/03/25/empregado-que-perde-cnh-pode-ser-demitido-por-justa-causa/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Mar 2019 13:10:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 223]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Thiago Albertin Gutierre O documento essencial para o exerc&#237;cio da profiss&#227;o de um motorista, &#233;, sem d&#250;vida, sua Carteira Nacional de Habilita&#231;&#227;o (CNH). &#160; Assim, certo &#233; que a perda do direito de dirigir &#8211; seja por motivos de validade, suspens&#227;o ou cassa&#231;&#227;o da CNH &#8211; inviabiliza a pr&#243;pria atividade do empregado que &#233; [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Thiago Albertin Gutierre</strong></p>
<p>	O documento essencial para o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o de um motorista, &eacute;, sem d&uacute;vida, sua Carteira Nacional de Habilita&ccedil;&atilde;o (CNH).<br />
	&nbsp;<br />
	Assim, certo &eacute; que a perda do direito de dirigir &#8211; seja por motivos de validade, suspens&atilde;o ou cassa&ccedil;&atilde;o da CNH &#8211; inviabiliza a pr&oacute;pria atividade do empregado que &eacute; contratado para a fun&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica de motorista.<br />
	&nbsp;<br />
	Logo, ficando inviabilizado o exerc&iacute;cio das atividades do empregado pela perda da habilita&ccedil;&atilde;o ou dos requisitos estabelecidos em lei, o empregador poder&aacute; rescindir o contrato de trabalho por justa causa.<br />
	&nbsp;<br />
	Esta, inclusive, foi uma das novidades da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), que trouxe uma previs&atilde;o expressa para essa situa&ccedil;&atilde;o ao acrescentar a al&iacute;nea &ldquo;m&rdquo; ao artigo 482 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho (CLT). Vejamos:<br />
	&nbsp;<br />
	&ldquo;<em>Art. 482 &#8211; Constituem justa causa para rescis&atilde;o do contrato de trabalho pelo </em><em>empregador: (&#8230;) </em><em>m) perda da habilita&ccedil;&atilde;o ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o, em decorr&ecirc;ncia de conduta dolosa do empregado.&nbsp;&nbsp;&nbsp;</em><em>(Inclu&iacute;do pela Lei n&ordm; 13.467, de 2017)</em>&rdquo;<br />
	&nbsp;<br />
	Nesse sentido, h&aacute; de se destacar que aludida norma condiciona a ocorr&ecirc;ncia da justa causa na hip&oacute;tese de a inviabilidade do exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o ter sido ocasionada por conduta dolosa do empregado. Aqui, vale observar que o legislador fez constar o termo &ldquo;conduta dolosa&rdquo;, sendo o dolo <em>lato sensu, </em>admitindo no tipo (i) direto, quando o empregado age intencionalmente; ou (ii) eventual, quando o empregado assume o risco como, por exemplo, dirigir embriagado.<br />
	&nbsp;<br />
	Ademais, importante evidenciar que a &ldquo;conduta dolosa&rdquo; do empregado n&atilde;o precisa ter sido praticada no trabalho, como nos casos em que o empregado motorista perde a sua habilita&ccedil;&atilde;o por excesso de pontua&ccedil;&atilde;o na CNH.<br />
	&nbsp;<br />
	Vale ainda esclarecer que a perda das condi&ccedil;&otilde;es do empregado para o exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es de motorista j&aacute; vinha sendo acolhida por parte da jurisprud&ecirc;ncia como motivo capaz para aplica&ccedil;&atilde;o da dispensa por justa causa, e ainda que houvesse pequeno dissenso jurisprudencial, especialmente pela antiga aus&ecirc;ncia de norma espec&iacute;fica quanto ao tema (o que foi suprimido com a Lei 13.467/2017), o entendimento majorit&aacute;rio dos Tribunais Regionais do Trabalho j&aacute; seguia essa corrente. Vejamos julgados paradigmas:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;JUSTA CAUSA. MOTORISTA. N&Atilde;O OBSERV&Acirc;NCIA &Agrave;S LEIS DE TR&Acirc;NSITO EM VE&Iacute;CULO DE USO PARTICULAR. SUSPENS&Atilde;O DA CARTEIRA DE HABILITA&Ccedil;&Atilde;O. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DO CONTRATO PELA RE. Incorre em falta grave, ensejadora da demiss&atilde;o por justa causa, o empregado que, exercendo a fun&ccedil;&atilde;o de motorista, tem a sua carteira de habilita&ccedil;&atilde;o suspensa pelo &oacute;rg&atilde;o competente em face do cometimento de infra&ccedil;&atilde;o grav&iacute;ssima &agrave;s normas de condu&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culo previstas no C&oacute;digo Nacional de Tr&acirc;nsito &#8211;&nbsp;</em><em>CNT</em><em>. Neste contexto, incensur&aacute;vel a senten&ccedil;a que reconheceu a ocorr&ecirc;ncia da justa causa como motivo do desligamento do reclamante, pois n&atilde;o poderia a empresa agir de outra forma diante da neglig&ecirc;ncia com que se houve o empregado no cumprimento das regras de tr&acirc;nsito, que culminou com a suspens&atilde;o da CNH, sendo irrelevante o fato da infra&ccedil;&atilde;o ter sido cometida quando se encontrava conduzindo ve&iacute;culo particular, porquanto a pena que lhe foi imposta repercutiu, inegavelmente, em seu contrato de trabalho, uma vez que resultou na suspens&atilde;o de documento obrigat&oacute;rio para o exerc&iacute;cio das fun&ccedil;&otilde;es de motorista. Imposs&iacute;vel, assim, a manuten&ccedil;&atilde;o do liame empregat&iacute;cio. Recurso do reclamante a que se nega provimento&rdquo;. (PJe-JT TRT/SP 10003961220145020705 &#8211; 13&ordf;Turma &#8211; RO &#8211; Rel. C&iacute;ntia T&aacute;ffari &ndash; DEJT 08/09/2015).</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;JUSTA CAUSA &ndash; NULIDADE &ndash; SUSPENS&Atilde;O DA HABILITA&Ccedil;&Atilde;O </em><em>Acrescento, em face das alega&ccedil;&otilde;es recursais, que o recorrente n&atilde;o ofereceu argumentos de fato ou de direito capazes de afastar os fundamentos da r. decis&atilde;o objurgada. Com efeito, o recorrente reconheceu que foi contratado na fun&ccedil;&atilde;o de motorista, mas teve sua carteira nacional de habilita&ccedil;&atilde;o suspensa por 60 dias. Evidenciado, pois, que o reclamante cometeu as infra&ccedil;&otilde;es indicadas na defesa, e que ele n&atilde;o poderia mais dirigir, ante o n&uacute;mero de pontos em sua CNH, por descumprir a legisla&ccedil;&atilde;o de tr&acirc;nsito. Trata-se, pois, de comportamento negligente e desidioso do reclamante, que n&atilde;o verificou a documenta&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria para o exerc&iacute;cio da fun&ccedil;&atilde;o para a qual fora contratado. O empregador n&atilde;o est&aacute; obrigado a manter o empregado que perdeu as condi&ccedil;&otilde;es do exerc&iacute;cio de sua fun&ccedil;&atilde;o. Ali&aacute;s, exercer a habilita&ccedil;&atilde;o com a carteira suspensa &eacute; contraven&ccedil;&atilde;o penal. Registre-se que &eacute; irrelevante o fato de as infra&ccedil;&otilde;es terem sido cometidas quando o reclamante prestava servi&ccedil;os para outro empregador, vez que a pena pela suspens&atilde;o da habilita&ccedil;&atilde;o repercutiu no seu contrato de trabalho com a r&eacute;&#8230; Mant&eacute;m-se a justa causa. Nego provimento.&quot; (TRT-2 00025065820145020201 Barueri &#8211; SP, Relator: PAULO MOTA, Data de Julgamento: 19/02/2019, 13&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 27/02/2019)</em><br />
	&nbsp;<br />
	Por fim, destaca-se que que a nova regra da al&iacute;nea &ldquo;m&rdquo; do art. 482 da CLT tamb&eacute;m se aplica aos empregados que dependem de habilita&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica para o exerc&iacute;cio de suas atividades como, por exemplo, advogados, m&eacute;dicos, contadores, engenheiros, dentre outros.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Protesto de título de crédito deve incluir devedores solidários</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/03/25/protesto-de-titulo-de-credito-deve-incluir-devedores-solidarios/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Mar 2019 12:55:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 223]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Marcelo Munhoz Marotta O protesto de t&#237;tulos como notas promiss&#243;rias, duplicatas e cheques, &#233; ferramenta fundamental para empresas que trabalham no mercado de aquisi&#231;&#227;o de t&#237;tulos de cr&#233;dito. &#160; A interrup&#231;&#227;o da prescri&#231;&#227;o do t&#237;tulo de cr&#233;dito &#233; assunto relevante para as Factorings e Fundos de Investimento, de modo que a observ&#226;ncia dos requisitos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Marcelo Munhoz Marotta</strong></p>
<p>	O protesto de t&iacute;tulos como notas promiss&oacute;rias, duplicatas e cheques, &eacute; ferramenta fundamental para empresas que trabalham no mercado de aquisi&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulos de cr&eacute;dito.<br />
	&nbsp;<br />
	A interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o do t&iacute;tulo de cr&eacute;dito &eacute; assunto relevante para as Factorings e Fundos de Investimento, de modo que a observ&acirc;ncia dos requisitos legais e entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema s&atilde;o decisivos na hora de determinar o procedimento que ser&aacute; utilizado para recuperar o cr&eacute;dito.<br />
	&nbsp;<br />
	O artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, preconiza importante conceito no tocante aos efeitos do protesto e da interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o, vejamos:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;Art. 71. A interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o s&oacute; produz efeito em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa para quem a interrup&ccedil;&atilde;o foi feita.&quot;</em><br />
	&nbsp;<br />
	Veja que o referido artigo disp&otilde;e que a interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o s&oacute; produz efeito com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pessoa que teve o t&iacute;tulo protestado em seu nome.<br />
	&nbsp;<br />
	Assim, no caso de existirem devedores solid&aacute;rios, avalistas e coobrigados, de suma import&acirc;ncia que o protesto seja tirado tamb&eacute;m em face deles.<br />
	&nbsp;<br />
	No caso da distribui&ccedil;&atilde;o de Pedido de Fal&ecirc;ncia, havendo coobrigados no t&iacute;tulo, importante sempre avaliar a lavratura de protesto comum, em lugar do especial, para assegurar o protesto em face de todos os devedores.<br />
	&nbsp;<br />
	O Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo, por exemplo, admite o protesto comum para instruir Pedido Falimentar, desde que observado os demais requisitos, entre eles, a identifica&ccedil;&atilde;o da pessoa que recebeu a intima&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	A jurisprud&ecirc;ncia tem entendido, em conson&acirc;ncia ao previsto no artigo 71 da Lei Uniforme, que a interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se aplica para os devedores do t&iacute;tulo que n&atilde;o tiveram protestos tirados especificamente em seus nomes. Vejamos:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISS&Oacute;RIA. PRAZO PRESCRICIONAL E INTERRUP&Ccedil;&Atilde;O EM FACE DO EMITENTE. LEI UNIFORME, ARTIGO 70 E 71. EXTENS&Atilde;O AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. &Eacute; pac&iacute;fica a jurisprud&ecirc;ncia do STJ no sentido de que &quot;em se tratando de t&iacute;tulo cambial ou cambiariforme, nas rela&ccedil;&otilde;es entre avalista e avalizado n&atilde;o se aplica a regra do direito comum (artigo 176, par-1., do C&oacute;digo Civil), mas sim a lei uniforme, artigo 71. A interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o operada contra o emitente n&atilde;o se estende ao seu avalista &quot;(REsp 5.449/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/1991, DJ 02/09/1991, p. 11814) 2. Recurso especial provido.&quot; (RECURSO ESPECIAL N&ordm; 1.351.236 &#8211; MG (2012/0230424-4), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOM&Atilde;O, 26/06/2017)</em><br />
	&nbsp;<br />
	O <strong>Teixeira Fortes </strong>est&aacute; atento as particularidades e exig&ecirc;ncias da doutrina e jurisprud&ecirc;ncia no tocante aos t&iacute;tulos de cr&eacute;dito, instruindo seus clientes da forma mais adequada e completa, evitando assim a prescri&ccedil;&atilde;o e a perda do cr&eacute;dito adquirido.</p>
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		<title>STJ definirá termo inicial dos juros nas ações de resolução contratual</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 25 Feb 2019 14:21:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 223]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Rosana da Silva Antunes Ignacio A discuss&#227;o sobre o termo inicial para incid&#234;ncia dos juros de mora em a&#231;&#245;es de resolu&#231;&#227;o contratual por iniciativa do comprador &#233; recorrente nos tribunais. &#160; Em s&#237;ntese, h&#225; nos tribunais duas correntes distintas que versam sobre o assunto. A primeira afirma que a incid&#234;ncia dos juros deveria ocorrer [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por Rosana da Silva Antunes Ignacio</p>
<p>	A discuss&atilde;o sobre o termo inicial para incid&ecirc;ncia dos juros de mora em a&ccedil;&otilde;es de resolu&ccedil;&atilde;o contratual por iniciativa do comprador &eacute; recorrente nos tribunais.<br />
	&nbsp;<br />
	Em s&iacute;ntese, h&aacute; nos tribunais duas correntes distintas que versam sobre o assunto. A primeira afirma que a incid&ecirc;ncia dos juros deveria ocorrer a partir da data da cita&ccedil;&atilde;o, enquanto a segunda adota o entendimento de que o termo inicial dos juros deveria ser a data do tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o que determinou a devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos pelo comprador. Ambas as correntes utilizam como fundamento a inexist&ecirc;ncia de mora da vendedora para que a incid&ecirc;ncia dos juros ocorra, apesar de se referirem a momentos distintos do processo.&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Em raz&atilde;o da relev&acirc;ncia, bem como dos in&uacute;meros recursos a respeito do tema, a Segunda Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &ndash; STJ recentemente afetou o <a href="/Download.aspx?Codigo=481">Recurso Especial n&ordm; 1.740.911-DF</a> ao rito dos recursos repetitivos para que seja definido o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restitu&iacute;dos pelo vendedor de im&oacute;vel, em caso de extin&ccedil;&atilde;o do contrato por iniciativa do comprador.<br />
	&nbsp;<br />
	Tal decis&atilde;o n&atilde;o suspendeu todos os processos em curso no pa&iacute;s que envolvem o tema, mas t&atilde;o somente os recursos especiais que est&atilde;o pendentes de julgamento pelo STJ.<br />
	&nbsp;<br />
	De todo modo, quando julgado, o resultado deste recurso especial representativo de controv&eacute;rsia dever&aacute; ser utilizado como par&acirc;metro para o julgamento dos in&uacute;meros processos que tratam da mesma mat&eacute;ria, nos termos do artigo 927, inciso III do C&oacute;digo de Processo Civil, que determina aos ju&iacute;zes e tribunais a observa&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o dos precedentes definidos pelo STJ.</p>
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