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	<title>Categoria Edição 151 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Aspectos gerais sobre o Bem de Família</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/05/24/aspectos-gerais-sobre-o-bem-de-familia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 24 May 2016 18:24:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 151]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Aryane Gomes Vieira Fernandes &#8211; &#160; I. Bem de Fam&#237;lia Volunt&#225;rio 1. O bem de fam&#237;lia est&#225; consagrado em dois diplomas legais, a saber: o C&#243;digo Civil, consoante artigo 1.711 e seguintes, o qual disp&#245;e sobre o &#8220;bem de fam&#237;lia volunt&#225;rio ou convencional&#8221;, e a Lei 8.009/1990 que institui o &#8220;bem de fam&#237;lia legal&#8221;. 2. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Aryane Gomes Vieira Fernandes &#8211;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<u><strong>I. Bem de Fam&iacute;lia Volunt&aacute;rio</strong></u></p>
<p>	1. O bem de fam&iacute;lia est&aacute; consagrado em dois diplomas legais, a saber: o C&oacute;digo Civil, consoante artigo 1.711 e seguintes, o qual disp&otilde;e sobre o &ldquo;bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio ou convencional&rdquo;, e a Lei 8.009/1990 que institui o &ldquo;bem de fam&iacute;lia legal&rdquo;.</p>
<p>	2. O bem de fam&iacute;lia consiste no &uacute;nico im&oacute;vel pr&oacute;prio do casal, ou da entidade familiar, destinado &agrave; resid&ecirc;ncia, o qual &eacute; impenhor&aacute;vel e n&atilde;o responder&aacute; por qualquer d&iacute;vida, salvo as hip&oacute;teses do artigo 3&ordm;<a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">[1]</a> da Lei 8.009/1990 e artigo 1.715<a href="#_ftn2" name="_ftnref2" title="">[2]</a> do C&oacute;digo Civil.</p>
<p>	3. O artigo 1.711 disp&otilde;e que os c&ocirc;njuges, ou a entidade familiar, poder&atilde;o destinar at&eacute; 1/3 do seu patrim&ocirc;nio l&iacute;quido existente no momento da institui&ccedil;&atilde;o, para constitui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio, <em>verbis</em>:</p>
<p>	<em>&ldquo;Art. 1.711. Podem os c&ocirc;njuges, ou a entidade familiar, mediante escritura p&uacute;blica ou testamento, destinar parte de seu patrim&ocirc;nio para instituir bem de fam&iacute;lia, desde que n&atilde;o ultrapasse um ter&ccedil;o do patrim&ocirc;nio l&iacute;quido existente ao tempo da institui&ccedil;&atilde;o, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do im&oacute;vel residencial estabelecida em lei especial.&rdquo;</em></p>
<p>	4. Assim, o bem fam&iacute;lia volunt&aacute;rio ou convencional &eacute; institu&iacute;do por ato de vontade dos c&ocirc;njuges, ou da entidade familiar, por meio de escritura p&uacute;blica, devidamente registrada no Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis<a href="#_ftn3" name="_ftnref3" title="">[3]</a>, tornando-se opon&iacute;vel a terceiros.</p>
<p>	5. O im&oacute;vel constitu&iacute;do como bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio deve ser o domic&iacute;lio da entidade familiar, conforme artigo 1.712 do C&oacute;digo Civil. Ap&oacute;s o registro da escritura de institui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia, o im&oacute;vel torna-se impenhor&aacute;vel por d&iacute;vidas futuras contra&iacute;das pela fam&iacute;lia, salvo se provenientes de tributos incidentes sobre o im&oacute;vel ou d&iacute;vida de condom&iacute;nio, consoante artigo 1.715 do C&oacute;digo Civil.</p>
<p>	6. A institui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio ser&aacute; relevante se a entidade familiar possuir mais de um im&oacute;vel utilizado como resid&ecirc;ncia. Nesse caso, a fam&iacute;lia pode optar por proteger o im&oacute;vel de maior valor, desde que n&atilde;o represente mais de 1/3 do seu patrim&ocirc;nio l&iacute;quido, afastando-se a regra de impenhorabilidade do im&oacute;vel de menor valor na hip&oacute;tese de m&uacute;ltiplas resid&ecirc;ncias, conforme determina o par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 5&ordm; da Lei 8.009/90<a href="#_ftn4" name="_ftnref4" title="">[4]</a>. Nesse sentido &eacute; o seguinte precedente o Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo<a href="#_ftn5" name="_ftnref5" title="">[5]</a>:</p>
<p>	<em>&ldquo;Pela dic&ccedil;&atilde;o do artigo 5&ordm;, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 8.009/90, a impenhorabilidade, <strong>no caso de pluralidade de bens im&oacute;veis residenciais, recai sobre o de menor valor, salvo na hip&oacute;tese em que os c&ocirc;njuges ou a entidade familiar houver institu&iacute;do o im&oacute;vel de maior valor como bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio, nos termos do artigo 1.711 e seguintes do C&oacute;digo Civil&rdquo;.</strong></em></p>
<p>	<strong><u>II. Bem de Fam&iacute;lia Legal</u></strong></p>
<p>	7. Conforme j&aacute; mencionado, caso a fam&iacute;lia deseje proteger um im&oacute;vel espec&iacute;fico, o instrumento a ser adotado &eacute; a institui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia volunt&aacute;rio, nos termos do C&oacute;digo Civil.</p>
<p>	8. De outro lado, sem a necessidade de qualquer ato no Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis, a Lei 8.009/90 confere prote&ccedil;&atilde;o legal ao &uacute;nico im&oacute;vel destinado &agrave; resid&ecirc;ncia permanente do casal, ou da entidade familiar, tornando tal patrim&ocirc;nio impenhor&aacute;vel, consoante artigo 1&ordm; da Lei 8.009/90.</p>
<p>	9. Para receber a prote&ccedil;&atilde;o conferida ao bem de fam&iacute;lia decorrente da Lei 8.009/90, <strong>&eacute; necess&aacute;rio exclusivamente que o devedor demonstre que im&oacute;vel &eacute; a sua resid&ecirc;ncia permanente</strong>, nos termos do artigo 1&ordm; e 5&ordm; da citada legisla&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>	10. Sobre o bem de fam&iacute;lia legal ensina Milton Paulo de Carvalho Filho<a href="#_ftn6" name="_ftnref6" title="">[6]</a>:</p>
<p>	<em>&ldquo;O bem de fam&iacute;lia pode ser legal (involunt&aacute;rio) ou volunt&aacute;rio. <strong>A primeira esp&eacute;cie decorre da vontade do Estado de proteger a fam&iacute;lia, base da sociedade, assegurando-lhe as m&iacute;nimas condi&ccedil;&otilde;es de dignidade.</strong> O bem de fam&iacute;lia legal foi institu&iacute;do em nosso ordenamento pela Lei n. 8.009/90 e tem por objeto o im&oacute;vel, rural ou urbano, que constitui a morada da fam&iacute;lia, incluindo-se todos os m&oacute;veis e pertences que o guarnecem. Esses bens s&atilde;o, por imposi&ccedil;&atilde;o legal, impenhor&aacute;veis, independentemente de ato de vontade dos integrantes da fam&iacute;lia.&rdquo;</em></p>
<p>	11. Assim, tratando-se do <strong>&uacute;nico bem im&oacute;vel destinado &agrave; resid&ecirc;ncia familiar</strong>, a prote&ccedil;&atilde;o conferida pela Lei 8.009/1990 &eacute; autom&aacute;tica, e dispensa qualquer formaliza&ccedil;&atilde;o por meio de escritura p&uacute;blica. Nesse sentido s&atilde;o os seguintes precedentes do Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo:</p>
<p>	<em>&ldquo;IMPENHORABILIDADE DE IM&Oacute;VEL &#8211; BEM DE FAM&Iacute;LIA LEGAL- O art. 1&ordm; da Lei 8.009/90 prev&ecirc; a impenhorabilidade do bem de fam&iacute;lia com a finalidade de assegurar o direito de moradia &agrave; entidade familiar &#8211; Exist&ecirc;ncia de elementos a demonstrar que se trata de im&oacute;vel utilizado como moradia da fam&iacute;lia, portanto impenhor&aacute;vel &mdash; Penhora insubsistente &mdash; <strong>Desnecessidade de escritura p&uacute;blica para formalizar a destina&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, porque se trata de bem de fam&iacute;lia legal e n&atilde;o volunt&aacute;rio (art. 1711 do C&oacute;digo Civil)</strong> &#8211; Senten&ccedil;a mantida.&rdquo;<a href="#_ftn7" name="_ftnref7" title=""><strong>[7]</strong></a></p>
<p>	&ldquo;IMPENHORABILIDADE &#8211; Bem de fam&iacute;lia &#8211; Im&oacute;vel sob exame &eacute; impenhor&aacute;vel com fundamento na Lei n&deg; 8.009/90 &#8211; Lei n&deg; 8.009/90 disciplina o bem de fam&iacute;lia legal e n&atilde;o se confunde com o bem de fam&iacute;lia que se constitui por ato de vontade do propriet&aacute;rio regido pelos artigos 1.711 a 1.722 do C&oacute;digo Civil. <strong>Para constitui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia legal basta que o im&oacute;vel sirva como resid&ecirc;ncia para a fam&iacute;lia, n&atilde;o existindo necessidade da formaliza&ccedil;&atilde;o da destina&ccedil;&atilde;o do</strong> im&oacute;vel com registro pr&eacute;vio na matr&iacute;cula do cart&oacute;rio de im&oacute;veis -Recurso n&atilde;o provido&rdquo;<a href="#_ftn8" name="_ftnref8" title=""><strong>[8]</strong></a>.</em></p>
<p>	12. Conclui-se, portanto, que, se o <strong>devedor possui apenas um im&oacute;vel destinado &agrave; sua resid&ecirc;ncia</strong>, o im&oacute;vel ser&aacute; considerado bem de fam&iacute;lia nos termos do artigo 1&ordm; da Lei 8.009/90, tornando-se desnecess&aacute;ria qualquer formaliza&ccedil;&atilde;o/institui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia por meio de escritura p&uacute;blica.</p>
<p>	<u><strong>III. Bem de Fam&iacute;lia: Im&oacute;vel ocupado por pessoa solteira.</strong></u></p>
<p>	13. O artigo 1&ordm; da Lei 8.009/90 disp&otilde;e que o bem de fam&iacute;lia &eacute; o <strong>im&oacute;vel residencial pr&oacute;prio do casal ou da entidade familiar</strong>. Por sua vez, o artigo 1.711 do C&oacute;digo Civil disp&otilde;e que <strong>os c&ocirc;njuges, ou a entidade familiar</strong>, poder&atilde;o destinar parte do seu patrim&ocirc;nio para a <strong>institui&ccedil;&atilde;o do bem de fam&iacute;lia</strong>. Pela leitura estrita do texto legal, aparentemente, apenas as pessoas casadas, ou aquelas que vivem inseridas em um grupo familiar, recebem a prote&ccedil;&atilde;o conferida ao bem de fam&iacute;lia.</p>
<p>	14. No entanto, os Tribunais admitem uma interpreta&ccedil;&atilde;o extensiva e de cunho social aos artigos supracitados, e reconhecem que o bem de fam&iacute;lia visa proteger o direito &agrave; moradia, e n&atilde;o est&aacute; vinculado &agrave; quantidade de pessoas que vivem no im&oacute;vel. Assim, <strong>n&atilde;o h&aacute; distin&ccedil;&atilde;o entre pessoas casadas, vi&uacute;vas ou solteiras que vivem sozinhas, todas recebem a mesma prote&ccedil;&atilde;o legal no tocante ao bem de fam&iacute;lia</strong>. Nesse sentido s&atilde;o os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p>
<p>	<em>&ldquo;Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Tamb&eacute;m o celibat&aacute;rio &eacute; digno dessa prote&ccedil;&atilde;o. E mais. Tamb&eacute;m o vi&uacute;vo, ainda que seus descendentes hajam constitu&iacute;do outras fam&iacute;lias, e como, normalmente acontece, passam a residir em outras casas. &quot;Data venia&quot;, a Lei n&ordm; 8.009/90 n&atilde;o est&aacute; dirigida a n&uacute;mero de pessoas. <strong>Ao contr&aacute;rio &#8211; &agrave; pessoa solteira, casada, vi&uacute;va, desquitada, divorciada, pouco importa. O sentido social da norma busca garantir um teto para cada pessoa</strong>. S&oacute; essa finalidade, &quot;data venia&quot;, p&otilde;e sobre a mesa a exata extens&atilde;o da lei. Caso contr&aacute;rio, sacrificar-se-&aacute; a interpreta&ccedil;&atilde;o teleol&oacute;gica para prevalecer a insuficiente interpreta&ccedil;&atilde;o literal.&rdquo;<a href="#_ftn9" name="_ftnref9" title=""><strong>[9]</strong></a></em></p>
<p>	<em>&ldquo;IMPENHORABILIDADE. IM&Oacute;VEL RESIDENCIAL. DEVEDOR SOLTEIRO QUE MORA SOZINHO. DIREITO ASSEGURADO. &#8211; <strong>O devedor solteiro que mora sozinho &eacute; abrangido pelo benef&iacute;cio estabelecido no art. 1&ordm; da Lei n&ordm; 8.009, de 29.3.1990</strong>. Precedente da eg. Corte Especial. Recurso especial n&atilde;o conhecido.&rdquo;<a href="#_ftn10" name="_ftnref10" title=""><strong>[10]</strong></a> </em></p>
<p>	15. Sobre a prote&ccedil;&atilde;o conferida ao devedor solteiro, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a editou a S&uacute;mula 364 a qual disp&otilde;e:</p>
<p>	<em>&ldquo;O conceito de impenhorabilidade de bem de fam&iacute;lia abrange tamb&eacute;m o im&oacute;vel pertencente a pessoas solteiras, separadas e vi&uacute;vas.&rdquo;</em></p>
<p>	16. No mesmo sentido s&atilde;o os seguintes precedentes do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo:</p>
<p>	<em>&ldquo;EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. Embargos do devedor. Indica&ccedil;&atilde;o de dois im&oacute;veis &agrave; penhora. <strong>1. Bem de fam&iacute;lia. Im&oacute;vel ocupado por pessoa solteira. Circunst&acirc;ncia que n&atilde;o exclui a prote&ccedil;&atilde;o legal.</strong> Impenhorabilidade reconhecida. 2. Im&oacute;vel alienado antes da cita&ccedil;&atilde;o na execu&ccedil;&atilde;o. Fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o n&atilde;o configurada. Aliena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o registrada na matr&iacute;cula do im&oacute;vel. Irrelev&acirc;ncia. Inexist&ecirc;ncia tamb&eacute;m de demonstra&ccedil;&atilde;o contundente pelo credor de que o adquirente tivera efetiva ci&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o. Boa-f&eacute; deste presumida. Embargos acolhidos. Recurso n&atilde;o provido.&rdquo;<a href="#_ftn11" name="_ftnref11" title=""><strong>[11]</strong></a></p>
<p>	&ldquo;EMBARGOS &Agrave; EXECU&Ccedil;&Atilde;O &#8211; IMPENHORABILIDADE &#8211; BEM DEFAM&Iacute;LIA &#8211; PESSOA SOLTEIRA. 1-/1 lei 8.009/90 n&atilde;o se dirige a n&uacute;mero predeterminado de pessoas, mas sim &agrave; pessoa humana em si, seja ela solteira, casada, vi&uacute;va, convivente ou divorciada. Pretendeu o legislador garantir o direito constitucional &agrave; moradia, seja daquele que vive em grupo, como daquele que reside s&oacute;, devendo, portanto, ser observado o sentido social da norma, A norma n&atilde;o se limita ao resguardo da fam&iacute;lia. Seu escopo definitivo &eacute; a prote&ccedil;&atilde;o de um direito fundamental da pessoa humana, pouco importando seu estado civil. Precedentes do STJ nesse sentido.&rdquo;<a href="#_ftn12" name="_ftnref12" title=""><strong>[12]</strong></a></em></p>
<p>	17. Destarte, tratando-se do <strong>&uacute;nico bem im&oacute;vel destinado &agrave; resid&ecirc;ncia</strong>, o<strong> estado civil do devedor n&atilde;o altera a prote&ccedil;&atilde;o conferida ao bem de fam&iacute;lia</strong>.</p>
<p>
	<a href="mailto:aryane@fortes.adv.br">aryane@fortes.adv.br</a></p>
<p>		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">[1]</a> Artigo 3&ordm; A impenhorabilidade &eacute; opon&iacute;vel em qualquer processo de execu&ccedil;&atilde;o civil, fiscal, previdenci&aacute;ria, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: I (revogado) II &#8211; pelo titular do cr&eacute;dito decorrente do financiamento destinado &agrave; constru&ccedil;&atilde;o ou &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel, no limite dos cr&eacute;ditos e acr&eacute;scimos constitu&iacute;dos em fun&ccedil;&atilde;o do respectivo contrato; III &ndash; pelo credor da pens&atilde;o aliment&iacute;cia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu copropriet&aacute;rio que, com o devedor, integre uni&atilde;o est&aacute;vel ou conjugal, observadas as hip&oacute;teses em que ambos responder&atilde;o pela d&iacute;vida; IV &#8211; para cobran&ccedil;a de impostos, predial ou territorial, taxas e contribui&ccedil;&otilde;es devidas em fun&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel familiar; V &#8211; para execu&ccedil;&atilde;o de hipoteca sobre o im&oacute;vel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI &#8211; por ter sido adquirido com produto de crime ou para execu&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a penal condenat&oacute;ria a ressarcimento, indeniza&ccedil;&atilde;o ou perdimento de bens. VII &#8211; por obriga&ccedil;&atilde;o decorrente de fian&ccedil;a concedida em contrato de loca&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2" title="">[2]</a> Artigo 1.715. O bem de fam&iacute;lia &eacute; isento de execu&ccedil;&atilde;o por d&iacute;vidas posteriores &agrave; sua institui&ccedil;&atilde;o, salvo as que provierem de tributos relativos ao pr&eacute;dio, ou de despesas de condom&iacute;nio.</p>
<p>		<a href="#_ftnref3" name="_ftn3" title="">[3]</a> Artigo 1.714 do C&oacute;digo Civil.</p>
<p>		<a href="#_ftnref4" name="_ftn4" title="">[4]</a> Artigo 5&ordm; Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se resid&ecirc;ncia um &uacute;nico im&oacute;vel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.<br />
		Par&aacute;grafo &uacute;nico. Na hip&oacute;tese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de v&aacute;rios im&oacute;veis utilizados como resid&ecirc;ncia, a impenhorabilidade recair&aacute; sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Im&oacute;veis e na forma do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm#art70">art. 70 do C&oacute;digo Civil.</a></p>
<p>		<a href="#_ftnref5" name="_ftn5" title="">[5]</a> Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado de S&atilde;o Paulo, Agravo de Instrumento de n&ordm; 0258129-97.2012.8.26.0000, j.28/01/2013.</p>
<p>		<a href="#_ftnref6" name="_ftn6" title="">[6]</a> C&oacute;digo Civil Comentado, Coordenado pelo Ministro Cezar Peluso, 7&ordf; ed., Manole, 2013, pp. 1.999/2000.</p>
<p>		<a href="#_ftnref7" name="_ftn7" title="">[7]</a> Apela&ccedil;&atilde;o de n&ordm; 9162293-22.2004.8.26.0000, j.24/06/2010.</p>
<p>		<a href="#_ftnref8" name="_ftn8" title="">[8]</a> Apela&ccedil;&atilde;o de n&ordm; 0526687-11.2010.8.26.0000, j. 16/03/2011.</p>
<p>		<a href="#_ftnref9" name="_ftn9" title="">[9]</a> Recurso Especial n&ordm; 182.223-SP, j.19/08/1999</p>
<p>		<a href="#_ftnref10" name="_ftn10" title="">[10]</a> Recurso Especial n&ordm; 403.314 &ndash;SP, j.21/03/2002.</p>
<p>		<a href="#_ftnref11" name="_ftn11" title="">[11]</a> Apela&ccedil;&atilde;o de n&ordm; 0017150-17.2009.8.26.0248, j. 26/05/2012.</p>
<p>		<a href="#_ftnref12" name="_ftn12" title="">[12]</a> Apela&ccedil;&atilde;o de n&ordm; 9096424-10.2007.8.26.0000, j.04/08/2011.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>SENACON suspende acordo firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), órgãos de defesa do consumidor e entidades do mercado imobiliário.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/05/23/senacon-suspende-acordo-firmado-entre-o-tribunal-de-justica-do-rio-de-janeiro-tjrj-orgaos-de-defesa-do-consumidor-e-entidades-do-mercado-imobiliario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 May 2016 12:50:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 151]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Rosana da Silva Antunes Ignacio Conforme noticiamos em 28/04/2016 (veja aqui), o Tribunal de Justi&#231;a do Rio de Janeiro (TJRJ), &#243;rg&#227;os de defesa do consumidor e entidades do mercado imobili&#225;rio assinaram o &#8220;Pacto Global para Aperfei&#231;oamento das Rela&#231;&#245;es Negociais entre Incorporadores e Consumidores&#8221;, para regular e adequar os contratos de venda e compra de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Rosana da Silva Antunes Ignacio</strong></p>
<p>	Conforme noticiamos em 28/04/2016 (<a href="https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/389/novas-diretrizes-para-venda-de-imoveis-na-planta.aspx"><u>veja aqui</u></a>), o Tribunal de Justi&ccedil;a do Rio de Janeiro (TJRJ), &oacute;rg&atilde;os de defesa do consumidor e entidades do mercado imobili&aacute;rio assinaram o <em>&ldquo;Pacto Global para Aperfei&ccedil;oamento das Rela&ccedil;&otilde;es Negociais entre Incorporadores e Consumidores&rdquo;</em>, para regular e adequar os contratos de venda e compra de im&oacute;veis na planta a partir de janeiro de 2017.</p>
<p>	Os objetivos do acordo s&atilde;o reduzir os lit&iacute;gios judiciais relacionados aos referidos contratos, trazer mais seguran&ccedil;a e transpar&ecirc;ncia &agrave;s rela&ccedil;&otilde;es comerciais, bem como atualizar a Lei Federal 4.591/1964, que disp&otilde;e sobre os condom&iacute;nios e incorpora&ccedil;&otilde;es imobili&aacute;rias. (<a href="/Download.aspx?Codigo=579"><u>clique aqui</u></a> para ver o inteiro teor do acordo)</p>
<p>	No entanto, <u>a Secretaria Nacional do Consumidor &ndash; Senacon &ndash; determinou a suspens&atilde;o do referido acordo para que suas cl&aacute;usulas sejam novamente discutidas</u>.</p>
<p>	Segundo o despacho da Diretora do Departamento de Prote&ccedil;&atilde;o e Defesa do Consumidor, Lorena Tamanini Rocha Tavares, publicado no Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o (DOU) em 13/05/2016, a vig&ecirc;ncia do Pacto da Constru&ccedil;&atilde;o Civil foi suspensa temporariamente para aperfei&ccedil;oamento das rela&ccedil;&otilde;es negociais entre incorporadores e consumidores, visando a amplia&ccedil;&atilde;o da ades&atilde;o e anu&ecirc;ncia dos membros do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC).</p>
<p>	A suspens&atilde;o do acordo ser&aacute; por 60 (sessenta) dias e, conclu&iacute;das as tratativas, a Senacon publicar&aacute; a vers&atilde;o final do documento.</p>
<p>
	&nbsp;<br />
	rosana@fortes.adv.br<br />
	&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/05/23/senacon-suspende-acordo-firmado-entre-o-tribunal-de-justica-do-rio-de-janeiro-tjrj-orgaos-de-defesa-do-consumidor-e-entidades-do-mercado-imobiliario/">SENACON suspende acordo firmado entre o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), órgãos de defesa do consumidor e entidades do mercado imobiliário.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Aceite em apartado: STJ muda entendimento e retira força executiva de duplicata mercantil com aceite em documento diverso do título</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/05/19/aceite-em-apartado-stj-muda-entendimento-e-retira-forca-executiva-de-duplicata-mercantil-com-aceite-em-documento-diverso-do-titulo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 May 2016 15:46:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 152]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 151]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recente decis&#227;o do STJ aponta que credor ter&#225; que ser mais diligente ao obter o aceite do sacado de duplicata mercantil caso pretenda manter a for&#231;a executiva do t&#237;tulo. Isso porque, nos termos da decis&#227;o proferida por ocasi&#227;o do julgamento de Recurso Especial interposto por devedor, o aceite dado verbalmente ou em documento diverso do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;"><span style="font-size: 12px;">Recente decis&atilde;o do STJ aponta que credor ter&aacute; que ser mais diligente ao obter o aceite do sacado de duplicata mercantil caso pretenda manter a for&ccedil;a executiva do t&iacute;tulo. Isso porque, nos termos da decis&atilde;o proferida por ocasi&atilde;o do julgamento de Recurso Especial interposto por devedor, o aceite dado verbalmente ou em documento diverso do t&iacute;tulo executivo [chamado aceite em apartado] representa perigo real &agrave;s pr&aacute;ticas cambi&aacute;rias.</span></span><br />
	&nbsp;<br />
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Conhecendo a mat&eacute;ria: como abordamos em&nbsp;<a href="http://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/102/validade-do-aceite-em-apartado-e-do-endosso-em-duplicata-mercantil.aspx">artigo publicado em 12/10/2010</a>, a orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial que predominava nos Tribunais era no sentido de que a declara&ccedil;&atilde;o do devedor reconhecendo a regularidade no neg&oacute;cio que deu causa ao saque de duplicata mercantil valeria como aceite puro.<br />
	&nbsp;<br />
	Esse posicionamento, como esclarecido, baseava-se no contido no artigo 11 do Decreto Lei n&ordm; 2.044/1908, que dita a validade do aceite dado em declara&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o traduzir inequivocamente a recusa, limita&ccedil;&atilde;o ou modifica&ccedil;&atilde;o por parte do sacado.</p>
<p>	Entretanto, em recente julgamento ao&nbsp;<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1497640&amp;num_registro=201201481023&amp;data=20160328&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>REsp 1.334.464-RS</strong></a>, os Ministros do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, por unanimidade, consolidaram entendimento diverso daquele noticiado anteriormente, e conclu&iacute;ram que o aceite &eacute; ato formal e deve se aperfei&ccedil;oar na pr&oacute;pria c&aacute;rtula, sendo que aquele lan&ccedil;ado em separado &agrave; duplicata n&atilde;o possui nenhuma efic&aacute;cia cambi&aacute;ria.<br />
	&nbsp;<br />
	Segundo voto relat&oacute;rio do Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, prevaleceu o entendimento de que a duplicada sem aceite &eacute; capaz somente de embasar a&ccedil;&atilde;o monit&oacute;ria ou a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria, sem qualquer for&ccedil;a executiva. Veja a integra da decis&atilde;o <a href="/Download.aspx?Codigo=260">clicando aqui</a>.<br />
	&nbsp;</span></span><br />
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Contudo, o julgamento destaca que a prevalece a executividade das duplicatas que forem acompanhadas de canhoto de recebimento devidamente assinado e instrumento de protesto, desde que n&atilde;o apresentada recusa expressa da devedora ap&oacute;s a intima&ccedil;&atilde;o da mora.<br />
	&nbsp;<br />
	Com esse novo precedente jurisprudencial, que poder&aacute; ser aplicado como regra a casos semelhantes, o aceite em apartado deixa de ser reconhecido para ajuizamento de a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o, passando a ser indispens&aacute;veis o comprovante de entrega da mercadoria e o protesto do t&iacute;tulo.<br />
	&nbsp;<br />
	Referido precedente, a nosso ver, representa um verdadeiro retrocesso, uma vez que as duplicatas f&iacute;sicas est&atilde;o em extin&ccedil;&atilde;o com o advento da duplicata eletr&ocirc;nica, o que, consequentemente, por vezes dificulta a colheita de aceite no pr&oacute;prio t&iacute;tulo.</span></span></p>
<p>	&nbsp;<br />
<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Regina Lima<br />
(regina@fortes.adv.br)</p>
<p>Mohamad Fahad Hassan<br />
(mohamad@fortes.adv.br)</span></span></p>
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		<title>A possibilidade de oferecer imóveis para quitar dívidas tributárias federais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/05/16/a-possibilidade-de-oferecer-imoveis-para-quitar-dividas-tributarias-federais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 16 May 2016 17:49:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 151]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Fabr&#237;cio Salema Faustino &#8211; Desde 17 de mar&#231;o de 2016 a Uni&#227;o Federal passou a aceitar im&#243;veis dos contribuintes como forma de pagamento das suas d&#237;vidas tribut&#225;rias inscritas em d&#237;vida ativa (exceto aquelas referentes ao Simples Nacional), regulamentando uma previs&#227;o existente desde 2001. &#160; Para sua efetiva&#231;&#227;o, a Lei n. 13.259 determinou que tais im&#243;veis [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Fabr&iacute;cio Salema Faustino &#8211;</p>
<p>	Desde 17 de mar&ccedil;o de 2016 a Uni&atilde;o Federal passou a aceitar im&oacute;veis dos contribuintes como forma de pagamento das suas d&iacute;vidas tribut&aacute;rias inscritas em d&iacute;vida ativa (exceto aquelas referentes ao Simples Nacional), regulamentando uma previs&atilde;o existente desde 2001.<br />
	&nbsp;<br />
	Para sua efetiva&ccedil;&atilde;o, a Lei n. 13.259 determinou que tais im&oacute;veis estejam livres de qualquer &ocirc;nus (n&atilde;o esteja penhorado, por exemplo), e que seja realizada uma pr&eacute;via avalia&ccedil;&atilde;o de mercado para estipula&ccedil;&atilde;o do seu pre&ccedil;o comercial.<br />
	&nbsp;<br />
	N&atilde;o foram atribu&iacute;dos descontos para pagamento do d&eacute;bito, mantendo-se a exig&ecirc;ncia dos juros, multa e encargos legais. Previu a lei, ainda, que caso o pre&ccedil;o do im&oacute;vel n&atilde;o quite integralmente a d&iacute;vida, o contribuinte poder&aacute; complementar a diferen&ccedil;a com dinheiro.<br />
	&nbsp;<br />
	Embora se trate de uma medida vantajosa para os contribuintes no sentido de aumentar as suas possibilidades para pagamento de uma d&iacute;vida tribut&aacute;ria federal, &eacute; importante fazer uma avalia&ccedil;&atilde;o cautelosa da sua utiliza&ccedil;&atilde;o, pois o d&eacute;bito &eacute; exigido integralmente (sem qualquer desconto) e, quando estiver em discuss&atilde;o judicial, o devedor ainda dever&aacute; assumir as custas processuais e os honor&aacute;rios do advogado da Uni&atilde;o Federal.<br />
	&nbsp;<br />
	Outros custos eventualmente incidentes nesta opera&ccedil;&atilde;o, e que a lei nada disse a respeito, seria o imposto da transmiss&atilde;o do bem im&oacute;vel e os encargos notariais para efetiva&ccedil;&atilde;o dos registros necess&aacute;rios.<br />
	&nbsp;<br />
	Trata-se, portanto, de mais uma medida que visa a incrementar o caixa do Governo, seja com a redu&ccedil;&atilde;o dos custos para cobran&ccedil;a dos seus devedores, seja com a aquisi&ccedil;&atilde;o de novas propriedades.</p>
<p>
	fabricio@fortes.adv.br</p>
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