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	<title>Categoria Edição 143 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Cobrança indevida da Contribuição Sindical Patronal. Da inocorrência do fato gerador quando o &#8220;devedor&#8221; não ostentar a condição de empregador.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/01/11/cobranca-indevida-da-contribuicao-sindical-patronal-da-inocorrencia-do-fato-gerador-quando-o-devedor-nao-ostentar-a-condicao-de-empregador/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jan 2016 15:24:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 143]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Estabelece o caput do artigo 2&#186;, da Consolida&#231;&#227;o das Leis do Trabalho que, se enquadra como empregador a empresa que &#34;admite, assalaria e dirige a presta&#231;&#227;o pessoal de servi&#231;o&#34;. Portanto, aquele que n&#227;o se inserir na referida defini&#231;&#227;o, n&#227;o poder&#225; ser considerado empregador. Ademais, disp&#245;e o artigo 580, inciso III, da Consolida&#231;&#227;o das Leis do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Estabelece o <em>caput</em> do artigo 2&ordm;, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho que, se enquadra como empregador a empresa que &quot;<em>admite, assalaria e dirige a presta&ccedil;&atilde;o pessoal de servi&ccedil;o</em>&quot;. Portanto, aquele que n&atilde;o se inserir na referida defini&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o poder&aacute; ser considerado empregador.</p>
<p>	Ademais, disp&otilde;e o artigo 580, inciso III, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho:</p>
<p>
	<em>&ldquo;Art. 580&nbsp;&#8211; <strong><u>A contribui&ccedil;&atilde;o sindical ser&aacute; recolhida</u></strong>, de uma s&oacute; vez, anualmente, e consistir&aacute;:</p>
<p>	III &#8211; <strong><u>Para os empregadores</u></strong>, numa import&acirc;ncia proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou &oacute;rg&atilde;os equivalentes, mediante a aplica&ccedil;&atilde;o de al&iacute;quotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (&#8230;)&rdquo; (grifamos e negritamos)</em></p>
<p>
	Logo, analisados os dois dispositivos conjuntamente, tem-se que, somente haver&aacute; a constitui&ccedil;&atilde;o do <strong>fato gerador</strong> para pagamento das Contribui&ccedil;&otilde;es Sindicais Patronais, quando n&atilde;o apenas as empresas integrarem determinada categoria econ&ocirc;mica, mas que tenham necessariamente a condi&ccedil;&atilde;o de&nbsp;empregadoras, ou seja, que possuam empregados, conforme se verifica pela Ementa abaixo:</p>
<p>
	<em>TIPO:&nbsp;RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DATA DE JULGAMENTO:&nbsp;15/10/2013 RELATOR(A):&nbsp;EDUARDO DE AZEVEDO SILVA REVISOR(A):&nbsp;MARIA JOS&Eacute; BIGHETTI ORDO&Ntilde;O REBELLO AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp;<a href="http://aplicacoes3.trtsp.jus.br/dwp/consultas/acordaos/consacordaos_turmas_aconet.php?selacordao=20131130646">20131130646</a> PROCESSO N&ordm;:&nbsp;00002433820135020088 A28&nbsp;ANO:&nbsp;2013 TURMA:&nbsp;11&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O:&nbsp;22/10/2013 PARTES: RECORRENTE(S):&nbsp;Fator Empreendimentos e Partic LTDA SIND EMP SERV CONT EMP ASS P I P EST SP EMENTA: Contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal. Fato gerador. Arts. 578 e 580 da CLT. Requisitos cumulativos. Interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica da CLT. <strong><u>Empresa sem empregados. Tributo indevido. O fato gerador da contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal &eacute; a participa&ccedil;&atilde;o em determinada categoria econ&ocirc;mica (CLT, 578) e a condi&ccedil;&atilde;o de empregador (CLT, 2&ordm; e 580, III)</u></strong>. Empresa que prova n&atilde;o ter empregados. Devolu&ccedil;&atilde;o dos valores pagos. Devida. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso do Sindicato r&eacute;u a que se nega provimento. (grifamos e sublinhamos).</em></p>
<p>
	O pr&oacute;prio Minist&eacute;rio do Trabalho e Emprego interpretou o tema emitindo <strong>Nota T&eacute;cnica n&ordm; 50/2005</strong>, com o seguinte teor:</p>
<p>
	<em>&ldquo;O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, &eacute; taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribui&ccedil;&atilde;o sindical t&atilde;o somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores aut&ocirc;nomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III). <strong><u>Dessa forma, est&atilde;o exclu&iacute;dos da hip&oacute;tese de incid&ecirc;ncia aqueles </u></strong><strong><u>que </u></strong><strong><u>n&atilde;o se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empres&aacute;rios que n&atilde;o </u></strong><strong><u>mant&ecirc;m</u></strong><strong><u> empregados</u></strong>.&rdquo; (grifamos e sublinhamos).</em></p>
<p>
	Nesse mesmo sentido, colaciona-se recente julgado proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho:</p>
<p>
	<strong><u><em>CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O SINDICAL PATRONAL. EMPRESA QUE N&Atilde;O TEM EMPREGADOS.</em></u></strong><em> A diverg&ecirc;ncia reside na interpreta&ccedil;&atilde;o do sujeito passivo da obriga&ccedil;&atilde;o, &agrave; luz do disposto nos artigos 579 e 580 da CLT. O primeiro artigo define como sujeito passivo da contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal todos aqueles que participem de determinada categoria econ&ocirc;mica. J&aacute; o segundo, fixa a import&acirc;ncia devida. Ao definir a import&acirc;ncia devida, a lei usa o termo &quot;empregador&quot;, deixando impl&iacute;cito que entidades empresariais que n&atilde;o empreguem pessoas n&atilde;o est&atilde;o sujeitas &agrave; contribui&ccedil;&atilde;o sindical. Vale dizer: os sindicatos existem como entes coletivos destinados &agrave; auto-composi&ccedil;&atilde;o de direitos trabalhistas, investidos essencialmente nas rela&ccedil;&otilde;es de conflito entre capital e trabalho. N&atilde;o &eacute; fun&ccedil;&atilde;o t&iacute;pica do sindicato intervir em quest&otilde;es alheias a este conflito. Em outras palavras, <strong><u>se a empresa se organiza de modo a congregar os pr&oacute;prios esfor&ccedil;os dos s&oacute;cios, sem necessidade de recorrer a rela&ccedil;&otilde;es de emprego, n&atilde;o h&aacute; como exigir deste empres&aacute;rio o pagamento de contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal.</u></strong> Neste sentido &eacute; a interpreta&ccedil;&atilde;o recente data pelo C. Tribunal Superior do Trabalho. (TST, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, Data de Julgamento: 24/04/2014, 14&ordf; Turma). (grifamos e negritamos)</em></p>
<p>
	&Eacute; importante destacar, ainda, que o mesmo racioc&iacute;nio tamb&eacute;m se aplica para a Contribui&ccedil;&atilde;o Sindical Patronal <strong>Rural</strong> que est&aacute; regulamentada, dentre outros dispositivos, pelo Decreto-Lei n&ordm; 1.166/71, com reda&ccedil;&atilde;o alterada pela Lei n&ordm; 9.701/98, o qual disp&otilde;e que:</p>
<p>
	<em>&ldquo;Art. 1&ordm;. Para efeito da cobran&ccedil;a da contribui&ccedil;&atilde;o sindical rural prevista nos arts. 149 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e 578 a 591 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, <strong><u>considera-se</u></strong>:</p>
<p>	II &#8211; <strong><u>empres&aacute;rio ou empregador rural</u>: </strong></p>
<p>	a) a pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica que, <strong><u>tendo empregado</u></strong>, empreende, a qualquer t&iacute;tulo, atividade econ&ocirc;mica rural&rdquo; (grifamos e negritamos)</em></p>
<p>
	No que concerne a <strong><em>Holding</em></strong>, destaca-se que a mesma surgiu com a Lei n&ordm; 6.404/76, cujo artigo 2&ordm;, par&aacute;grafo terceiro, assim disp&otilde;e:</p>
<p>
	&ldquo;A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que n&atilde;o prevista no estatuto, a participa&ccedil;&atilde;o &eacute; facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais&rdquo;.</p>
<p>
	De acordo com os artigos 511 da CLT c/c artigo 8&ordm;, inciso III, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e artigo 581, par&aacute;grafo 2&ordm;, da CLT, o enquadramento sindical deve levar em considera&ccedil;&atilde;o a atividade preponderante da empresa.</p>
<p>	Contudo, mesmo nesta situa&ccedil;&atilde;o, a qualidade de empregadora &eacute; condi&ccedil;&atilde;o essencial para que a empresa (<em>Holding)</em> figure como agente passivo da cobran&ccedil;a da contribui&ccedil;&atilde;o sindical, conforme inciso III, do artigo 580, da CLT, acima citado.</p>
<p>	Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:</p>
<p>
	<em>TIPO:&nbsp;ECURSO ORDIN&Aacute;RIO DATA DE JULGAMENTO:&nbsp;03/03/2015 RELATOR(A):&nbsp;ODETTE SILVEIRA MORAES REVISOR(A):&nbsp;EDUARDO DE AZEVEDO SILVA AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp;&nbsp;<a href="http://aplicacoes3.trtsp.jus.br/dwp/consultas/acordaos/consacordaos_turmas_aconet.php?selacordao=20150157953">20150157953</a> PROCESSO N&ordm;:&nbsp;00018665020145020041 A28&nbsp;ANO:&nbsp;2014 TURMA:&nbsp;11&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O:&nbsp;10/03/2015 PARTES:&nbsp;RECORRENTE(S): Clopay Acquisition Company Brasil LTDA.&nbsp;RECORRIDO(S): SESCON-SIND EMPR SERV CONT&Aacute;BEIS EMPRESAS <strong><u>EMENTA: </u></strong><strong><u>CONTRIBUI&Ccedil;&Atilde;O SINDICAL &#8211; HOLDING &#8211; INEXIST&Ecirc;NCIA DE EMPREGADOS &#8211; N&atilde;o sendo as recorrentes empregadoras, n&atilde;o h&aacute; que se cogitar na ocorr&ecirc;ncia de fato gerador a justificar a incid&ecirc;ncia da contribui&ccedil;&atilde;o sindical pretendida, inexistindo a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica tribut&aacute;ria entre os litigantes</u></strong>. (grifamos e sublinhamos).</em></p>
<p>
	Seguindo esta mesma linha de racioc&iacute;nio tamb&eacute;m &eacute; a not&iacute;cia extra&iacute;da do s&iacute;tio do TST, divulgada na data de 07/01/2016. Vejamos:</p>
<p>
	<strong><em>Sindicato n&atilde;o consegue receber contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal de empresa considerada holding.</em></strong></p>
<p>	<em>A S&eacute;tima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de entidades sindicais patronais contra decis&atilde;o que isentou a Tamaris Administradora Ltda., de Jaragu&aacute; do Sul (SC), do recolhimento da contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal.<br />
	A Turma entendeu que a empresa atua como holding pura, sem empregados, e se baseou em reiteradas decis&otilde;es do TST no sentido de que, nessa condi&ccedil;&atilde;o, ela n&atilde;o &eacute; obrigada a recolher o tributo.</p>
<p>	Em a&ccedil;&atilde;o ajuizada na 1&ordf; Vara do Trabalho de Jaragu&aacute; do Sul, a Tamaris pediu a declara&ccedil;&atilde;o da inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica com o Sindicato das Empresas de Servi&ccedil;os Cont&aacute;beis, Assessorias, Per&iacute;cias, Inform&aacute;tica e Pesquisas do Estado de SC (Sescon), a fim de suspender a cobran&ccedil;a da contribui&ccedil;&atilde;o, prevista no artigo 578 da CLT. A empresa comprovou, por meio da Rela&ccedil;&atilde;o Anual de Informa&ccedil;&otilde;es Sociais (RAIS), que nunca teve empregados e, assim, n&atilde;o se enquadraria no conceito de empregador do artigo 580 da CLT para fins de recolhimento do tributo.</p>
<p>	A senten&ccedil;a da 1&ordf; Vara do Trabalho de Jaragu&aacute; do Sul (SC) declarou a inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre as partes quanto &agrave; cobran&ccedil;a da contribui&ccedil;&atilde;o sindical patronal e a exist&ecirc;ncia de cr&eacute;ditos indevidos das contribui&ccedil;&otilde;es referentes aos exerc&iacute;cios de 2009 e 2010.</p>
<p>	Contra a decis&atilde;o, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 12&ordf; Regi&atilde;o (SC) a Uni&atilde;o, a Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional do Com&eacute;rcio de Bens, Servi&ccedil;os e Turismo (CNC), o Sescon-SC e a Federa&ccedil;&atilde;o Nacional das Empresas de Servi&ccedil;os Cont&aacute;beis e das Empresas de Assessoramento, Per&iacute;cias, Informa&ccedil;&otilde;es e Pesquisas (Fenacom). Sustentaram que, constitu&iacute;da a empresa, esta passa a integrar determinada categoria econ&ocirc;mica ou profissional, estando, assim, obrigada a recolher a contribui&ccedil;&atilde;o patronal, independentemente de filia&ccedil;&atilde;o ao sindicato ou da comprova&ccedil;&atilde;o da exist&ecirc;ncia de empregados. O TRT, por&eacute;m, manteve a senten&ccedil;a.</p>
<p>	<strong>Holding </strong><strong>pura</strong></p>
<p>	Ao analisar recursos das empresas ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho observou que a Tamaris &eacute; uma holding pura, dedicada &agrave; administra&ccedil;&atilde;o de bens e participa&ccedil;&atilde;o em outras sociedades, executando suas atividades pela atua&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os societ&aacute;rios e dos seus s&oacute;cios, sem desempenhar atividades econ&ocirc;micas e, por isso, sem necessidade de contratar empregados. Segundo o relator, ao concentrar a atividade de participa&ccedil;&atilde;o e controle do coletivo de empresas, como uma esp&eacute;cie de &oacute;rg&atilde;o desse agente econ&ocirc;mico maior que &eacute; o grupo econ&ocirc;mico, sem possuir atividade econ&ocirc;mica pr&oacute;pria nem empregados, a holding n&atilde;o encerra em si uma atividade econ&ocirc;mica que justifique um enquadramento sindical.</p>
<p>	Vieira de Mello Filho lembrou que o TST tem proferido reiteradas decis&otilde;es no sentido de que somente as empresas empregadoras est&atilde;o obrigadas a recolher o tributo. &quot;Se as contribui&ccedil;&otilde;es sindicais t&ecirc;m por finalidade viabilizar o funcionamento do sistema sindical brasileiro e este, por sua vez, visa equilibrar as for&ccedil;as entre as classes patronal e de trabalhadores, fica dif&iacute;cil imaginar que as contribui&ccedil;&otilde;es sejam devidas em hip&oacute;teses como a dos autos, em que a empresa n&atilde;o desempenha atividade espec&iacute;fica no mercado e n&atilde;o possua empregados, inexistindo a correspondente categoria profissional&quot;, afirmou. &quot;Admitir tal obrigatoriedade, como pretende o ente sindical, seria reconhecer que as entidades sindicais podem atuar como simples associa&ccedil;&otilde;es, cuja exist&ecirc;ncia e raz&atilde;o de ser est&atilde;o voltadas apenas &agrave; defesa dos interesses de seus associados</p>
<p>	Processo: RR239683.2010.5.12.0019</em></p>
<p>
	Destarte, por todos os &acirc;ngulos em que analise a quest&atilde;o, constata-se que a cobran&ccedil;a da Contribui&ccedil;&atilde;o Sindical Patronal s&oacute; ser&aacute; devida se o &ldquo;devedor&rdquo; ostentar a condi&ccedil;&atilde;o de <strong>empregador</strong>. &nbsp;</p>
<p>	&nbsp;&nbsp;<br />
	<strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado<br />
	eduardo@fortes.adv.br&nbsp;</strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Cuidado com a prescrição do cheque pós-datado</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/01/11/cuidado-com-a-prescricao-do-cheque-pos-datado/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jan 2016 11:00:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 143]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Marcelo Augusto de Barros &#8211; &#201; muito comum uma empresa de factoring ou um fundo de investimento em direitos credit&#243;rios (FIDC) adquirir cr&#233;ditos representados por cheques p&#243;s-datados. &#160; Quando o cheque n&#227;o &#233; compensado, a conduta mais comum adotada pelo credor &#233; o protesto. Mas se essa conduta n&#227;o surtir o efeito esperado, n&#227;o restar&#225; [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Marcelo Augusto de Barros &#8211;</strong></p>
<p>
	&Eacute; muito comum uma empresa de factoring ou um fundo de investimento em direitos credit&oacute;rios (FIDC) adquirir cr&eacute;ditos representados por cheques p&oacute;s-datados.<br />
	&nbsp;<br />
	Quando o cheque n&atilde;o &eacute; compensado, a conduta mais comum adotada pelo credor &eacute; o protesto. Mas se essa conduta n&atilde;o surtir o efeito esperado, n&atilde;o restar&aacute; ao credor outro caminho que n&atilde;o o ingresso de uma medida judicial para cobrar a d&iacute;vida, em especial por meio de a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	E aqui chamamos a aten&ccedil;&atilde;o para um ponto importante: <u>a prescri&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o do cheque</u>.<br />
	&nbsp;<br />
	A a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o &eacute; a medida processual que permite ao credor, por exemplo, o imediato bloqueio de bens dos devedor, em especial a penhora de conta banc&aacute;ria e de im&oacute;vel. Muitas vezes, para recuperar um cr&eacute;dito na Justi&ccedil;a a velocidade de uma penhora &eacute; fundamental. Quanto mais demora uma penhora, maior a possibilidade de do devedor frustrar a execu&ccedil;&atilde;o, mediante a venda de seus bens.<br />
	&nbsp;<br />
	Segundo a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (REsp 1068513), o credor de um cheque perde o direito de se utilizar da a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s 6 (seis) meses a partir da data oposta no espa&ccedil;o reservado para a data de emiss&atilde;o do t&iacute;tulo. Ou seja, se o cheque tiver sido sacado com a data de 11/01/2016 (Exemplo: <em>&ldquo;Araraquara, 11 de janeiro de 2016&rdquo;</em>) e contiver o comum <em>&ldquo;bom para 12/08/2016&rdquo;</em>, valer&aacute; para o efeito de contagem do prazo prescricional a data de emiss&atilde;o (11/01/2016), significando que o cheque j&aacute; estaria prescrito na data prevista para o dep&oacute;sito. Isso &eacute; muito comum.<br />
	&nbsp;<br />
	Ap&oacute;s a prescri&ccedil;&atilde;o, o credor n&atilde;o perde o direito de cobrar judicialmente o cheque, mas dever&aacute; se valer de medidas judiciais mais morosas, como a a&ccedil;&atilde;o monit&oacute;ria ou a de cobran&ccedil;a, cujas medidas, em comum, possuem uma grande desvantagem em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; a&ccedil;&atilde;o de execu&ccedil;&atilde;o: elas s&oacute; permitir&atilde;o a penhora de bens do devedor ap&oacute;s a Senten&ccedil;a, quando o executado de m&aacute;-f&eacute;, muito provavelmente, j&aacute; ter&aacute; se desfeito de seus bens.<br />
	&nbsp;<br />
	&Eacute; aconselh&aacute;vel, portanto, que a data consignada no cheque p&oacute;s-datado reflita a data de vencimento (em substitui&ccedil;&atilde;o ao <em>&ldquo;bom para&rdquo;</em>), evitando-se a interpreta&ccedil;&atilde;o de prescri&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
	marcelo@fortes.adv.br<br />
	&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Editada Súmula que impede ordem de indisponibilidade de bens sem prévia tentativa de penhora de ativos financeiros, consulta aos órgãos de registros de imóveis e consulta ao DETRAN</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/01/08/editada-sumula-que-impede-ordem-de-indisponibilidade-de-bens-sem-previa-tentativa-de-penhora-de-ativos-financeiros-consulta-aos-orgaos-de-registros-de-imoveis-e-consulta-ao-detran/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2016/01/08/editada-sumula-que-impede-ordem-de-indisponibilidade-de-bens-sem-previa-tentativa-de-penhora-de-ativos-financeiros-consulta-aos-orgaos-de-registros-de-imoveis-e-consulta-ao-detran/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Jan 2016 15:23:45 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 143]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Andr&#233; Felipe Cabral de Andrade &#8211; O Superior Tribunal de Justi&#231;a editou a S&#250;mula n. 560, que, em resumo, impede a determina&#231;&#227;o de ordem de indisponibilidade de bens da pessoa que sofre execu&#231;&#227;o de d&#233;bitos tribut&#225;rios sem a pr&#233;via tentativa do &#243;rg&#227;o exequente, dentro do processo de execu&#231;&#227;o fiscal, de tentar localizar bens por meio [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Andr&eacute; Felipe Cabral de Andrade &#8211;</strong></p>
<p>
	O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a editou a S&uacute;mula n. 560, que, em resumo, impede a determina&ccedil;&atilde;o de ordem de indisponibilidade de bens da pessoa que sofre execu&ccedil;&atilde;o de d&eacute;bitos tribut&aacute;rios sem a pr&eacute;via tentativa do &oacute;rg&atilde;o exequente, dentro do processo de execu&ccedil;&atilde;o fiscal, de tentar localizar bens por meio de tentativa penhora de ativos financeiros e de consulta oficial por meio de of&iacute;cio aos &oacute;rg&atilde;os de registros de im&oacute;veis e ao DETRAN. Veja-se o inteiro teor da s&uacute;mula:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;A decreta&ccedil;&atilde;o da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressup&otilde;e o exaurimento das dilig&ecirc;ncias na busca por bens penhor&aacute;veis, o qual fica caracterizado quando infrut&iacute;feros o pedido de constri&ccedil;&atilde;o sobre ativos financeiros e a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios aos registros p&uacute;blicos do domic&iacute;lio do executado, ao Denatran ou Detran.&rdquo;</em></p>
<p>	&nbsp;<br />
	A ordem de indisponibilidade de bens, nos termos do artigo 185-A, do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, &eacute; uma medida que pode ser aplicada quando o devedor que j&aacute; foi citado na execu&ccedil;&atilde;o fiscal n&atilde;o paga o d&eacute;bito e nem indica bens &agrave; penhora, e, ainda, dentro do processo de execu&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o s&atilde;o encontrados bens penhor&aacute;veis no seu patrim&ocirc;nio. Na pr&aacute;tica, essa ordem acarreta na possibilidade de se penhorar todo e qualquer bem que venha a integrar o patrim&ocirc;nio da pessoa executada.<br />
	&nbsp;<br />
	&Eacute; de se concordar que a medida citada acima &eacute; dr&aacute;stica, e onera de forma agressiva a pessoa que &eacute; supostamente devedora tribut&aacute;ria. Todavia, em muitos casos, observava-se que os &oacute;rg&atilde;os que fazem a cobran&ccedil;a de d&iacute;vidas tribut&aacute;rias, com a sede de arrecada&ccedil;&atilde;o que lhes &eacute; peculiar, tentavam obter a ordem de indisponibilidade de bens em ju&iacute;zo sem tomar o cuidado de realizar um n&uacute;mero m&iacute;nimo de dilig&ecirc;ncias para tentar encontrar bens penhor&aacute;veis do executado.<br />
	&nbsp;<br />
	Para evitar esse tipo de conduta temer&aacute;ria, nossos tribunais j&aacute; vinham, h&aacute; algum tempo, introduzindo crit&eacute;rios para que a ordem de indisponibilidade fosse concebida somente em &uacute;ltimo caso. A partir de ent&atilde;o, muitos julgados estabeleceram que antes de ser decretada a ordem de indisponibilidade de bens, deve haver a comprova&ccedil;&atilde;o dentro do processo de que o &oacute;rg&atilde;o exequente pesquisou por bens penhor&aacute;veis da pessoa executada perante &oacute;rg&atilde;os oficiais, como os registros imobili&aacute;rios e ao DETRAN, al&eacute;m da pr&eacute;via tentativa de penhora de ativos financeiros.<br />
	&nbsp;<br />
	A edi&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula com o texto aprovado &eacute; uma grande vit&oacute;ria para os contribuintes, pois da sua leitura n&atilde;o h&aacute; margens para interpreta&ccedil;&atilde;o. O &oacute;rg&atilde;o exequente <strong><u>deve</u> consultar dentro do processo o DETRAN</strong> <strong>e o registro de im&oacute;veis da circunscri&ccedil;&atilde;o da pessoa executada, al&eacute;m de efetuar tentativa de penhora de ativos financeiros dentro do processo de execu&ccedil;&atilde;o antes de pleitear a ordem de indisponibilidade. </strong>N&atilde;o se trata de uma op&ccedil;&atilde;o; s&atilde;o os requisitos m&iacute;nimos para que o ente exequente pleiteie a ordem.<br />
	&nbsp;<br />
	A S&uacute;mula 560/STJ, portanto, d&aacute; for&ccedil;a ao contribuinte, pois, na pr&aacute;tica, ainda se encontram decis&otilde;es que deferem o pedido de indisponibilidade de bens sem a observ&acirc;ncia dos requisitos m&iacute;nimos. A tend&ecirc;ncia, num futuro pr&oacute;ximo, &eacute; que esse entendimento ganhe ainda mais for&ccedil;a em virtude das disposi&ccedil;&otilde;es do C&oacute;digo de Processo Civil de 2015, que dever&aacute; entrar em vigor em mar&ccedil;o deste ano, e dar uma relev&acirc;ncia maior &agrave;s S&uacute;mulas no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro.</p>
<p>
	andre@fortes.adv.br</p>
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		<item>
		<title>Impactos das novas regras de tributação do ICMS nas operações interestaduais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/01/08/impactos-das-novas-regras-de-tributacao-do-icms-nas-operacoes-interestaduais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Jan 2016 15:20:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 143]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Brunno Guerra Rezende &#8211; Em vigor desde o in&#237;cio de 2016, as recentes disposi&#231;&#245;es acerca da incid&#234;ncia de ICMS sobre opera&#231;&#245;es interestaduais com bens e servi&#231;os a consumidores finais, contribuintes ou n&#227;o do imposto, trazidas pela Emenda Constitucional n&#186; 87/2015, apresentam novo cen&#225;rio no tocante &#224; reparti&#231;&#227;o das receitas tribut&#225;rias relativas a tais negocia&#231;&#245;es. A [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Brunno Guerra Rezende &#8211;</strong></p>
<p>
	Em vigor desde o in&iacute;cio de 2016, as recentes disposi&ccedil;&otilde;es acerca da incid&ecirc;ncia de ICMS sobre opera&ccedil;&otilde;es interestaduais com bens e servi&ccedil;os a consumidores finais, contribuintes ou n&atilde;o do imposto, trazidas pela Emenda Constitucional n&ordm; 87/2015, apresentam novo cen&aacute;rio no tocante &agrave; reparti&ccedil;&atilde;o das receitas tribut&aacute;rias relativas a tais negocia&ccedil;&otilde;es.</p>
<p>	A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, em seu art. 155, &sect; 2&ordm;, inciso VII, disciplina a incid&ecirc;ncia do ICMS relativa a opera&ccedil;&otilde;es e presta&ccedil;&otilde;es que destinem bens e servi&ccedil;os a consumidor final localizado em outro Estado.</p>
<p>	Dispunha a Carta Magna:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	&ldquo;VII &ndash; em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s opera&ccedil;&otilde;es e presta&ccedil;&otilde;es que destinem bens e servi&ccedil;os a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-&aacute;:<br />
	a) a al&iacute;quota interestadual, quando o destinat&aacute;rio for contribuinte do imposto;<br />
	b) a al&iacute;quota interna, quando o destinat&aacute;rio n&atilde;o for contribuinte dele.&rdquo;</p>
<p>
	Pela sistem&aacute;tica, nota-se que o Estado destinat&aacute;rio da mercadoria, quando nele localizado contribuinte do imposto, arrecada o montante relativo &agrave; diferen&ccedil;a entre a al&iacute;quota interna e a interestadual. N&atilde;o sendo o destinat&aacute;rio contribuinte do imposto, o que se tem &eacute; a aplica&ccedil;&atilde;o da al&iacute;quota interna (do Estado de origem), sem recolhimento para o Estado destinat&aacute;rio.</p>
<p>	Considerando que substancial parcela dos centros distribuidores est&aacute; localizada em regi&otilde;es mais desenvolvidas da Federa&ccedil;&atilde;o e o aumento das vendas via telemarketing, internet e showroom, a realidade mostrou-se desfavor&aacute;vel, principalmente, aos Estados do Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Esp&iacute;rito Santo e Distrito Federal, que concentram grande parte dos consumidores finais n&atilde;o contribuintes do imposto.</p>
<p>	Assim, 18 Estados das regi&otilde;es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, visando &agrave; solu&ccedil;&atilde;o do imbr&oacute;glio, assinaram o Protocolo ICMS n&ordm; 21/2011, alterando o regime de tributa&ccedil;&atilde;o nas vendas pela internet e telemarketing, de modo que, nas opera&ccedil;&otilde;es com consumidores finais n&atilde;o contribuintes &ndash; localizados em seus territ&oacute;rios &ndash;, o recolhimento do imposto fosse feito pelo Estado destinat&aacute;rio, e n&atilde;o mais pelo Estado de origem.</p>
<p>	Todavia, posteriormente, referido Protocolo foi declarado formal e materialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que extrapolou sua compet&ecirc;ncia, tendo em vista ser dado, aos Protocolos firmados entre Estados, somente estabelecer procedimentos comuns objetivando pol&iacute;ticas fiscais, permuta de informa&ccedil;&otilde;es, fiscaliza&ccedil;&atilde;o conjunta e fixa&ccedil;&atilde;o de crit&eacute;rios para elabora&ccedil;&atilde;o de pautas fiscais.</p>
<p>	Logo, n&atilde;o podem os Protocolos estabelecer normas que aumentem, reduzam ou revoguem benef&iacute;cios fiscais, o que levou &agrave; derrubada do Protocolo n&ordm; 21/2011.</p>
<p>	E, no intuito de corrigir as distor&ccedil;&otilde;es relativas &agrave; perda de arrecada&ccedil;&atilde;o dos Estados n&atilde;o produtores, foi aprovada, pelo Congresso Nacional, a Emenda Constitucional n&ordm; 87, de 16 de abril de 2015.</p>
<p>	Supradita Emenda, por sua vez, deu nova reda&ccedil;&atilde;o ao art. 155, &sect; 2&ordm;, VII &ndash; e acresceu o VIII -, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, dispositivos que regulam o assunto em debate.</p>
<p>	A seguir, o novo texto constitucional:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	&ldquo;VII &ndash; nas opera&ccedil;&otilde;es e presta&ccedil;&otilde;es que destinem bens e servi&ccedil;os a consumidor final, contribuinte ou n&atilde;o do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-&aacute; a al&iacute;quota interestadual e caber&aacute; ao Estado de localiza&ccedil;&atilde;o do destinat&aacute;rio o imposto correspondente &agrave; diferen&ccedil;a entre a al&iacute;quota interna do Estado destinat&aacute;rio e a al&iacute;quota interestadual;<br />
	VIII &ndash; a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente &agrave; diferen&ccedil;a entre a al&iacute;quota interna e a interestadual de que trata o inciso VII ser&aacute; atribu&iacute;da:<br />
	a) ao destinat&aacute;rio, quando este for contribuinte do imposto;<br />
	b) ao remetente, quando o destinat&aacute;rio n&atilde;o for contribuinte do imposto;&rdquo;</p>
<p>
	Nota-se que houve altera&ccedil;&atilde;o no anterior sistema de arrecada&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>	Com as modifica&ccedil;&otilde;es, o diferencial de al&iacute;quotas caber&aacute; ao Estado de localiza&ccedil;&atilde;o do destinat&aacute;rio, independente de ser ou n&atilde;o contribuinte do imposto.</p>
<p>	O recolhimento, por sua vez, ser&aacute; efetuado pelo adquirente, quando contribuinte do imposto, ou pelo remetente, nas situa&ccedil;&otilde;es em que o destinat&aacute;rio n&atilde;o seja contribuinte do imposto.</p>
<p>	A nova sistem&aacute;tica de reparti&ccedil;&atilde;o, contudo, traz impactos econ&ocirc;micos, uma vez que implica queda de receita dos Estados remetentes. E, nesse contexto, &eacute; prop&iacute;cio destacar o regime de transi&ccedil;&atilde;o, tamb&eacute;m institu&iacute;do pela EC n&ordm; 87/2015, que diz respeito &agrave; parti&ccedil;&atilde;o provis&oacute;ria da arrecada&ccedil;&atilde;o do diferencial de al&iacute;quotas.</p>
<p>	Para tanto, releva-se o art. 2&ordm;, da referida Emenda, que acrescenta o art. 99 ao Ato das Disposi&ccedil;&otilde;es Constitucionais Transit&oacute;rias:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	&ldquo;Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do &sect; 2&ordm; do art. 155, no caso de opera&ccedil;&otilde;es e presta&ccedil;&otilde;es que destinem bens e servi&ccedil;os a consumidor final n&atilde;o contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente &agrave; diferen&ccedil;a entre a al&iacute;quota interna e a interestadual ser&aacute; partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte propor&ccedil;&atilde;o:<br />
	I &ndash; para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;<br />
	II &ndash; para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;<br />
	III &ndash; para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;<br />
	IV &ndash; para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;<br />
	V &ndash; a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.&quot;</p>
<p>
	Observa-se que, a princ&iacute;pio, ao Estado destinat&aacute;rio caber&aacute; o percentual de 20% (vinte por cento) do diferencial de al&iacute;quotas, at&eacute; que, ao fim do regime transit&oacute;rio de reparti&ccedil;&atilde;o, fa&ccedil;a direito &agrave; integralidade do montante arrecadado.</p>
<p>	Tal medida mostra-se salutar, pois tem o objetivo de incentivar o aumento da produ&ccedil;&atilde;o nacional, por meio do refor&ccedil;o das pol&iacute;ticas de desenvolvimento nacional, indo ao encontro do que estabelece a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal em termos de Justi&ccedil;a Tribut&aacute;ria.</p>
<p>	Por&eacute;m, considerando-se que a possibilidade de aplica&ccedil;&atilde;o da Emenda somente veio a ocorrer em 1&ordm; de janeiro de 2016, constata-se inconsist&ecirc;ncia na sistem&aacute;tica de reparti&ccedil;&atilde;o graduada das receitas tribut&aacute;rias, j&aacute; que n&atilde;o houve o que ser partilhado em rela&ccedil;&atilde;o ao ano de 2015.</p>
<p>	Nesse sentido, h&atilde;o de surgir discuss&otilde;es a respeito do tema: deve a reparti&ccedil;&atilde;o come&ccedil;ar com o percentual de 40% &#8211; 60% em 2016 ou deve-se observar a propor&ccedil;&atilde;o original e postergar-se o t&eacute;rmino para 2020?</p>
<p>	Apesar da incoer&ecirc;ncia, e de se verificar que muito ainda h&aacute; de ser feito para que se alcance um ambiente tribut&aacute;rio correto e descomplicado, deve-se reconhecer que a Emenda Constitucional n&ordm; 87/2015 representa avan&ccedil;o na redu&ccedil;&atilde;o dos impactos gerados pela Guerra Fiscal pela reparti&ccedil;&atilde;o do ICMS nas opera&ccedil;&otilde;es interestaduais.</p>
<p>
	brunnorezende@fortes.adv.br</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Loteamento: cobrança de taxa de manutenção prevista no contrato não é ilegal</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/12/23/loteamento-cobranca-de-taxa-de-manutencao-prevista-no-contrato-nao-e-ilegal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Dec 2015 14:30:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 143]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Fonte: AASP A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi&#231;a tomou uma decis&#227;o que interessa muito a quem possui terrenos em loteamentos. Todos os cinco ministros que formam o colegiado negaram recurso especial ao propriet&#225;rio de um lote que n&#227;o quer pagar taxas de manuten&#231;&#227;o e conserva&#231;&#227;o cobradas pela empresa que administra o loteamento. A [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Fonte: AASP</p>
<p>	A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a tomou uma decis&atilde;o que interessa muito a quem possui terrenos em loteamentos. Todos os cinco ministros que formam o colegiado negaram recurso especial ao propriet&aacute;rio de um lote que n&atilde;o quer pagar taxas de manuten&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o cobradas pela empresa que administra o loteamento. A empresa entrou na Justi&ccedil;a para que o dono do terreno pague essas taxas.</p>
<p>	No recurso especial que chegou ao STJ, o homem alega que a cobran&ccedil;a &eacute; indevida porque o loteamento n&atilde;o pode ser comparado a um condom&iacute;nio e nem a empresa administradora do loteamento a uma associa&ccedil;&atilde;o de moradores. O propriet&aacute;rio acrescenta no recurso que apenas o contrato de compra e venda do loteamento n&atilde;o seria suficiente para criar uma rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica com a administradora do terreno. Desta forma, ele n&atilde;o poderia ser cobrado por servi&ccedil;os que n&atilde;o contratou.</p>
<p>	O relator, ministro Villas B&ocirc;as Cueva, no entanto, negou o recurso, explicando que a rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre quem compra um terreno e quem administra &eacute; estabelecida no cart&oacute;rio que registra a transa&ccedil;&atilde;o. <em>&ldquo;A cobran&ccedil;a das taxas de manuten&ccedil;&atilde;o est&aacute; fundamentada em cl&aacute;usulas contratuais estabelecidas quando da forma&ccedil;&atilde;o do loteamento em contrato padr&atilde;o registrado no Cart&oacute;rio de Registro de Im&oacute;veis; em escritura p&uacute;blica de compra e venda firmada pelos primeiros compradores registrada no mesmo Cart&oacute;rio e em escritura p&uacute;blica de compra e venda assinada pelos r&eacute;us&rdquo;</em>, explicou o ministro.</p>
<p>	Villas B&ocirc;as Cueva citou ainda o artigo 29 da Lei de loteamento (Lei 6766). Segundo o dispositivo, <em>&ldquo;aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos, ou por sucess&atilde;o causa mortis, suceder&aacute; o transmitente em todos os seus direitos e obriga&ccedil;&otilde;es, ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda ou as promessas de cess&atilde;o, em todas as suas cl&aacute;usulas, sendo nula qualquer disposi&ccedil;&atilde;o em contr&aacute;rio ressalvado o direito do herdeiro ou legat&aacute;rio de renunciar &agrave; heran&ccedil;a ou ao legado&quot;.</em></p>
<p>	REsp <a href="/Download.aspx?Codigo=236">1422859 </a></p>
<p>
	<strong>Patr&iacute;cia Costa Agi Couto</strong><br />
	patricia@fortes.adv.br</p>
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