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	<title>Categoria Edição 121 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Adicional de insalubridade: como evitar ou minimizar o pagamento.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/04/14/adicional-de-insalubridade-como-evitar-ou-minimizar-o-pagamento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Apr 2014 21:10:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 121]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Eduardo Galv&#227;o Rosado &#8211; De acordo com o artigo 192 da Consolida&#231;&#227;o das Leis do Trabalho, o exerc&#237;cio de trabalho em condi&#231;&#245;es insalubres, acima dos limites de toler&#226;ncia estabelecidos pelo Minist&#233;rio do Trabalho, assegura a percep&#231;&#227;o de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do sal&#225;rio [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>
	<strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado &#8211; </strong></p>
<p>	De acordo com o artigo 192 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, o exerc&iacute;cio de trabalho em condi&ccedil;&otilde;es insalubres, acima dos limites de toler&acirc;ncia <u>estabelecidos pelo Minist&eacute;rio do Trabalho</u>, assegura a percep&ccedil;&atilde;o de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do sal&aacute;rio m&iacute;nimo, segundo se classifiquem nos graus m&aacute;ximo, m&eacute;dio e m&iacute;nimo.<br />
	&nbsp;<br />
	Todavia, para se configurar a exist&ecirc;ncia do direito ao adicional de insalubridade n&atilde;o basta (em eventual reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista) a per&iacute;cia constatar que o ambiente de trabalho &eacute; agressivo &agrave; sa&uacute;de do empregado. Pelo contr&aacute;rio, se faz necess&aacute;rio, tamb&eacute;m, o enquadramento da atividade ou opera&ccedil;&atilde;o entre as insalubres pelo Minist&eacute;rio do Trabalho, conforme previs&atilde;o da <u>S&uacute;mula n&ordm; 460 do STF</u>.<br />
	&nbsp;<br />
	Nesse sentido, tamb&eacute;m disp&otilde;e o inciso I, da Orienta&ccedil;&atilde;o Jurisprudencial n&ordm; 4, da SDI-1 do TST:<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		<em>&ldquo;N&atilde;o basta a constata&ccedil;&atilde;o da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necess&aacute;ria a <u>classifica&ccedil;&atilde;o da atividade como insalubre na rela&ccedil;&atilde;o oficial elaborada pelo Minist&eacute;rio do Trabalho</u>&rdquo;. (sublinhamos).</em>
</p></blockquote>
<p>	&nbsp;<br />
	De outro lado, nos termos do artigo 194 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, uma vez cessada a exposi&ccedil;&atilde;o ao risco/sa&uacute;de, cessa o respectivo pagamento e, assim, a sua integra&ccedil;&atilde;o na remunera&ccedil;&atilde;o, na medida em que a percep&ccedil;&atilde;o do adicional de insalubridade <u>n&atilde;o gera direito adquirido</u>.<br />
	&nbsp;<br />
	Diante disso, o remanejamento de um trabalhador de um setor para outro (que n&atilde;o o exponha a condi&ccedil;&otilde;es insalubres), por exemplo, n&atilde;o representa altera&ccedil;&atilde;o contratual il&iacute;cita do contrato de trabalho e, ainda, encontra fundamento no <em>jus variandi</em> do empregador. Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		<em>REVISOR(A): PAULO AUGUSTO CAMARA AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp; 20080219661 PROCESSO N&ordm;: 00058-2005-464-02-00-7 ANO: 2005 TURMA: 4&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O: 04/04/2008 PARTES: RECORRENTE(S): VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA IND DE VEIC AU RECORRIDO(S):ALESSANDRO WILSON RODRIGUES FELIPE EMENTA: A&Ccedil;&Atilde;O REVISIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Embora o inciso I, do artigo 471 do CPC preveja a inexist&ecirc;ncia de coisa julgada quando ocorrer modifica&ccedil;&atilde;o no estado de direito nas rela&ccedil;&otilde;es de natureza continuativa, o fato &eacute; que para o adicional de insalubridade h&aacute; disposi&ccedil;&atilde;o legal expressa e no sentido <u>de que sua percep&ccedil;&atilde;o n&atilde;o gera direito adquirido, dependendo exclusivamente das condi&ccedil;&otilde;es de trabalho do empregado, podendo, portanto, essa verba ser suprimida mediante altera&ccedil;&atilde;o no respectivo ambiente &#8211; artigo 194 da CLT</u>. Logo, havendo norma trabalhista espec&iacute;fica que autoriza a supress&atilde;o do pagamento desse t&iacute;tulo, desde que eliminados os riscos &agrave; sa&uacute;de e &agrave; integridade f&iacute;sica do trabalhador, n&atilde;o cabe ao Judici&aacute;rio convalidar atos inerentes do empregador, decorrentes do seu poder diretivo. Inoportuna, portanto, a interposi&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&atilde;o revisional nesse sentido. (sublinhamos). </em>
</p></blockquote>
<p>	&nbsp;<br />
	Seguindo tamb&eacute;m essa mesma linha de racioc&iacute;nio &eacute; o teor da <u>S&uacute;mula 248 do TST</u>:<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		<em>&ldquo;A reclassifica&ccedil;&atilde;o ou descaracteriza&ccedil;&atilde;o da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfa&ccedil;&atilde;o do respectivo adicional, <u>sem ofensa ao direito adquirido ou ao princ&iacute;pio da irredutibilidade salarial</u>&rdquo; (sublinhamos).</em>
</p></blockquote>
<p>	&nbsp;<br />
	&Eacute; importante frisar, tamb&eacute;m, que a elimina&ccedil;&atilde;o ou a neutraliza&ccedil;&atilde;o da insalubridade ocorrer&aacute; com a ado&ccedil;&atilde;o de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de toler&acirc;ncia e, ainda, com a utiliza&ccedil;&atilde;o de equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de toler&acirc;ncia (conforme previs&atilde;o do artigo 191 da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho). Nesse sentido &eacute; o teor da <u>S&uacute;mula n&ordm; 80 do TST</u>:<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		<em>&ldquo;A elimina&ccedil;&atilde;o da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo &oacute;rg&atilde;o competente do Poder Executivo <u>excluiu</u> a percep&ccedil;&atilde;o do respectivo adicional&rdquo; (sublinhamos).</em>
</p></blockquote>
<p>	&nbsp;<br />
	Ademais, dever&aacute; o empregador proporcionar <u>treinamento</u> adequado, bem como <u>fiscalizar</u> a efetiva utiliza&ccedil;&atilde;o dos equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual pelo empregado, pois, caso contr&aacute;rio, o adicional ser&aacute; &ndash; igualmente &#8211; devido. Nesse sentido, disp&otilde;e a <u>S&uacute;mula 289 do TST</u>:<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		<em>&ldquo;O simples fornecimento do aparelho de prote&ccedil;&atilde;o individual pelo empregador n&atilde;o o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam &agrave; diminui&ccedil;&atilde;o ou a elimina&ccedil;&atilde;o da nocividade, entre as quais as relativas ao <u>uso efetivo do equipamento pelo empregado</u>&rdquo; (sublinhamos). </em>
</p></blockquote>
<p>	&nbsp;<br />
	Logo, para se <u>evitar/minimizar</u> os riscos de pagamento do adicional de insalubridade, o empregador dever&aacute; seguir os seguintes procedimentos:<br />
	&nbsp;</p>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;">
		realizar o pagamento do citado adicional somente se ficar constatado que o trabalhador laborava &#8211; de fato &#8211; exposto a condi&ccedil;&otilde;es agressivas a sua sa&uacute;de;</li>
<li style="text-align: justify;">
		realizar o pagamento do citado adicional somente se as atividades desempenhadas pelo empregado forem classificadas como sendo insalubres pelo Minist&eacute;rio do Trabalho (<u>independentemente</u> do resultado de eventual per&iacute;cia);</li>
<li style="text-align: justify;">
		fornecer todos os equipamentos de prote&ccedil;&atilde;o individual (sendo necess&aacute;rio, por &oacute;bvio, pegar do empregado os respectivos recibos/comprovantes de entrega devidamente assinados);</li>
<li style="text-align: justify;">
		fiscalizar a efetiva utiliza&ccedil;&atilde;o dos EPI(s) pelo empregado (que, igualmente, dever&aacute; ser documentada e assinada pelo trabalhador); e, por fim,</li>
<li style="text-align: justify;">
		proporcionar ao empegado treinamento/orienta&ccedil;&atilde;o adequadas para a utiliza&ccedil;&atilde;o dos citados equipamentos.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STF voltará a julgar trava para uso de prejuízo fiscal</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/04/14/stf-voltara-a-julgar-trava-para-uso-de-prejuizo-fiscal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Apr 2014 17:13:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 121]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Fonte: Valor Econ&#244;mico Os contribuintes ter&#227;o uma nova chance para afastar no Supremo Tribunal Federal (STF) a limita&#231;&#227;o, hoje existente, de 30% para o abatimento de preju&#237;zos fiscais no c&#225;lculo do Imposto de Renda Pessoa Jur&#237;dica (IRPJ) e da Contribui&#231;&#227;o Social sobre o Lucro L&#237;quido (CSLL). O tema voltar&#225; &#224; pauta porque o ministro Marco [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Fonte: Valor Econ&ocirc;mico</p>
<p>	Os contribuintes ter&atilde;o uma nova chance para afastar no Supremo Tribunal Federal (STF) a limita&ccedil;&atilde;o, hoje existente, de 30% para o abatimento de preju&iacute;zos fiscais no c&aacute;lculo do Imposto de Renda Pessoa Jur&iacute;dica (IRPJ) e da Contribui&ccedil;&atilde;o Social sobre o Lucro L&iacute;quido (CSLL). O tema voltar&aacute; &agrave; pauta porque o ministro Marco Aur&eacute;lio decidiu que novos argumentos devem ser avaliados em plen&aacute;rio. O entendimento anterior, adotado em 2009, foi desfavor&aacute;vel &agrave;s empresas.</p>
<p>	Os ministros analisar&atilde;o um recurso da construtora Polo Industrial Positivo e Empreendimentos. De acordo com o advogado que representa a companhia, <strong>Vinicius de Barros</strong>, <strong>Teixeira Fortes Advogados Associados</strong>, a empresa quer anular autos de infra&ccedil;&atilde;o que totalizam aproximadamente R$ 4 milh&otilde;es.</p>
<p>	O tema a ser analisado pelo Supremo remete a 1995, ano em que a Lei n&ordm; 8.981 vetou a compensa&ccedil;&atilde;o superior a 30% de cr&eacute;ditos decorrentes de preju&iacute;zos fiscais &ndash; apurados nos anos anteriores &ndash; do valor a ser pago de IRPJ e CSLL At&eacute; ent&atilde;o, caso obtivessem lucro, as empresas poderiam abater at&eacute; 100% dos impostos a pagar, em raz&atilde;o dos resultados negativos do passado.</p>
<p>	Em 2009, o STF analisou o assunto ao julgar processo da empresa RP Fomento Comercial. Na &eacute;poca, a maioria dos ministros considerou que a compensa&ccedil;&atilde;o &eacute; um benef&iacute;cio fiscal, que poderia ser limitado pela Uni&atilde;o. &ldquo;Tratam-se de meras dedu&ccedil;&otilde;es cuja prote&ccedil;&atilde;o para exerc&iacute;cios futuros foi autorizada. E autorizada nos termos da lei, que poder&aacute;, naturalmente, ampliar ou reduzir a propor&ccedil;&atilde;o de seu aproveitamento&rdquo;, afirmou a ministra Ellen Gracie em seu voto. Posicionaram-se da mesma forma os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Cezar Peluso, Menezes Direito, Carmen L&uacute;cia e Ricardo Lewandowski.</p>
<p>	Apenas o ministro Marco Aur&eacute;lio, relator do processo, votou de forma favor&aacute;vel &agrave; companhia naquela &eacute;poca. O magistrado entendeu que a norma &eacute; inconstitucional, o que permitiria a compensa&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zos fiscais anteriores a 1995 para abater at&eacute; 100% dos tributos a pagar ap&oacute;s a edi&ccedil;&atilde;o da Lei n&ordm; 8.981. Destacou ainda que a edi&ccedil;&atilde;o da norma feriu o princ&iacute;pio da anterioridade, pois foi publicada em uma edi&ccedil;&atilde;o extra do Di&aacute;rio Oficial da Uni&atilde;o de 31 de dezembro de 1994, veiculada no s&aacute;bado.</p>
<p>	Esse julgamento, por&eacute;m, motivou o ministro Marco Aur&eacute;lio a negar o seguimento da a&ccedil;&atilde;o da Polo Industrial Positivo em setembro de 2013. O magistrado afirmou que o tema j&aacute; havia sido analisado anteriormente pela Corte sob o rito de repercuss&atilde;o geral, o que impediria que outro caso similar fosse julgado.</p>
<p>	Na ter&ccedil;a-feira, entretanto, foi publicada decis&atilde;o do magistrado, em que rev&ecirc; seu posicionamento. Ele aponta que os advogados destacaram pontos que n&atilde;o foram analisados pelo STF em 2009, como a viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da capacidade contributiva &ndash; o preceito determina que a tributa&ccedil;&atilde;o respeite a capacidade econ&ocirc;mica do contribuinte. &ldquo;Ao limitar a compensa&ccedil;&atilde;o de preju&iacute;zos, o Fisco est&aacute; tributando sobre uma situa&ccedil;&atilde;o que n&atilde;o representa a realidade da empresa&rdquo;, diz Barros. Ao julgar novamente o tema, o Supremo dever&aacute; analisar ainda se a limita&ccedil;&atilde;o de 30% fere os princ&iacute;pios da isonomia e da veda&ccedil;&atilde;o ao confisco. A mudan&ccedil;a na composi&ccedil;&atilde;o da Corte, referente a 2009, tamb&eacute;m pode ser um fator decisivo.</p>
<p>	Em rela&ccedil;&atilde;o aos magistrados que se posicionaram no caso da RP Fomento Comercial, ainda atuam no STF apenas os ministros Gilmar Mendes, Joaquim Barbosa, Carmen L&uacute;cia, Ricardo Lewandowski e Marco Aur&eacute;lio. Assim, dever&atilde;o se manifestar sobre o assunto pela primeira vez os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki e Roberto Barroso.<br />
	O advogado Edison Fernandes, do Fernandes Figueiredo Advogados, acredita que devem existir atualmente poucos processos sobre o tema. Muitos contribuintes autuados pela compensa&ccedil;&atilde;o supostamente indevida j&aacute; inscreveram esses d&eacute;bitos em programas de parcelamento. Uma decis&atilde;o favor&aacute;vel &agrave;s empresas, por&eacute;m, segundo o advogado, poderia causar uma queda abrupta de arrecada&ccedil;&atilde;o. &ldquo;Quem n&atilde;o tiver usado todo o saldo ainda, poder&aacute; usar tudo de uma vez&rdquo;, diz.</p>
<p>	J&aacute; o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, afirma que com uma vit&oacute;ria no STF os contribuintes poderiam compensar eventuais preju&iacute;zos mais rapidamente. &ldquo;J&aacute; vi empresas levarem mais de quatro anos para compensar preju&iacute;zos fiscais acumulados. Sem a trava [de 30%] as companhias poderiam compensar em um ou dois anos&rdquo;, diz Cezaroti. Por meio de nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o Supremo j&aacute; decidiu que a compensa&ccedil;&atilde;o &eacute; um benef&iacute;cio fiscal, &ldquo;portanto s&oacute; pode ser exercido dentro dos limites estabelecidos pela legisla&ccedil;&atilde;o de reg&ecirc;ncia&rdquo;.</p>
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			</item>
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		<title>Fraude à Execução e a Súmula 375 do STJ: inexistência de penhora averbada sobre o bem não é suficiente para demonstrar boa fé do adquirente</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/03/31/fraude-a-execucao-e-a-sumula-375-do-stj-inexistencia-de-penhora-averbada-sobre-o-bem-nao-e-suficiente-para-demonstrar-boa-fe-do-adquirente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Mar 2014 16:52:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 121]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 2009 o Superior Tribunal de Justi&#231;a editou a s&#250;mula 375, e consolidou entendimento de que &#8216;o reconhecimento da fraude &#224; execu&#231;&#227;o depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m&#225;-f&#233; do terceiro adquirente&#8217;. A partir de ent&#227;o muito se discute, se para o reconhecimento de fraude &#233; indispens&#225;vel que haja [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2014/03/31/fraude-a-execucao-e-a-sumula-375-do-stj-inexistencia-de-penhora-averbada-sobre-o-bem-nao-e-suficiente-para-demonstrar-boa-fe-do-adquirente/">Fraude à Execução e a Súmula 375 do STJ: inexistência de penhora averbada sobre o bem não é suficiente para demonstrar boa fé do adquirente</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: arial,helvetica,sans-serif;">Em 2009 o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a editou a s&uacute;mula 375, e consolidou entendimento de que &lsquo;<em>o reconhecimento da fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de m&aacute;-f&eacute; do terceiro adquirente</em>&rsquo;.</p>
<p>	A partir de ent&atilde;o muito se discute, se para o reconhecimento de fraude &eacute; indispens&aacute;vel que haja registro de penhora sobre o patrim&ocirc;nio alienado ou se a simples exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&atilde;o capaz de reduzir o devedor &agrave; insolv&ecirc;ncia, como destaca o artigo 593, inciso II, do C&oacute;digo de Processo Civil, por si s&oacute; caracteriza fraude &agrave; execu&ccedil;&atilde;o a ensejar a inefic&aacute;cia do neg&oacute;cio.</p>
<p>	A d&uacute;vida surgiu, na verdade, porque antes da edi&ccedil;&atilde;o da s&uacute;mula 375 do STJ o posicionamento predominante nos Tribunais &ndash; para n&atilde;o dizer pacifico &ndash; sempre foi no sentido de que a exist&ecirc;ncia de demanda contra o devedor era suficiente para caracterizar fraude na aliena&ccedil;&atilde;o de bens. Em alguns casos dispensava-se inclusive que o devedor tivesse sido citado da a&ccedil;&atilde;o, bastando a sua exist&ecirc;ncia.</p>
<p>	Depois da s&uacute;mula, contudo, passou-se a defender que o entendimento teria sido alterado, e que para a caracteriza&ccedil;&atilde;o de fraude agora n&atilde;o basta a exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es contra o devedor, sendo indispens&aacute;vel que sobre o bem tenha havido registro de penhora, perante o &oacute;rg&atilde;o competente, o Cart&oacute;rio de Registro, para o caso de im&oacute;veis e o Departamento de Tr&acirc;nsito, no caso de ve&iacute;culos, por exemplo.</p>
<p>	Embora controvertida, nos parece que aos poucos a quest&atilde;o vai se harmonizando, e o entendimento que vem prevalecendo &eacute; no sentido de que a boa f&eacute; vai al&eacute;m da simples inexist&ecirc;ncia de registro de penhora sobre o bem alienado. Exige-se do adquirente, como noutros tempos, dilig&ecirc;ncias e precau&ccedil;&otilde;es maiores, como a obten&ccedil;&atilde;o de certid&otilde;es atentando a inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bitos e a&ccedil;&otilde;es contra o vendedor, que possam reduzi-lo &agrave; insolv&ecirc;ncia.</p>
<p>	&Eacute; o que aponta recentes decis&otilde;es do Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo, ao reconhecer que a inc&uacute;ria do adquirente, dispensando do vendedor no momento da celebra&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio a apresenta&ccedil;&atilde;o das usuais certid&otilde;es, s&atilde;o demonstra&ccedil;&otilde;es suficientes de m&aacute;-f&eacute; na aquisi&ccedil;&atilde;o de um bem, independentemente de existir ou n&atilde;o averba&ccedil;&atilde;o de penhora sobre ele.</p>
<p>	Citando entendimento da Ministra Nancy Andrighi, uma dessas decis&otilde;es destaca que &lsquo;<em>s&oacute; se pode considerar, objetivamente, de boa-f&eacute;, o comprador que toma as m&iacute;nimas cautelas para a seguran&ccedil;a jur&iacute;dica da sua aquisi&ccedil;&atilde;o</em><em>&rsquo;</em>.<br />
	&nbsp;<br />
	Em outra decis&atilde;o, concluiu-se que &lsquo;<em>a</em><em> conduta do terceiro adquirente, registre-se, merece ser analisada de acordo com a boa-f&eacute; &eacute;tica, e n&atilde;o psicol&oacute;gica. Assim, a m&aacute;-f&eacute; corporifica-se atrav&eacute;s de comportamento descuidado, indiligente e cercado de inescus&aacute;vel inc&uacute;ria, n&atilde;o se cogitando de dolo para sua caracteriza&ccedil;&atilde;o. Nesse sentir, de meridiana clareza que a conduta da adquirente, que deixou de empreender pesquisas sobre a</em> <em>exist&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es movidas em desfavor dos agravados, n&atilde;o pode ser considerada como sendo de boa-f&eacute;&rsquo;</em>.<br />
	&nbsp;<br />
	Diante desse cen&aacute;rio, para maior seguran&ccedil;a permanece a recomenda&ccedil;&atilde;o para que se fa&ccedil;a a <em>due diligence</em> no momento da aquisi&ccedil;&atilde;o de bens.</span></span><br />
&nbsp;<br />
<strong>Mohamad Fahad Hassan</strong></p>
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