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	<title>vínculo empregatício - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>STF afasta vínculo empregatício de representante comercial e reconhece a licitude da contratação autônoma por FIDC</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/10/stf-afasta-vinculo-empregaticio-de-representante-comercial-e-reconhece-a-licitudade-de-contratacao-autonoma-por-fidc/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Jun 2025 14:30:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[contrato de representação comercial autônoma]]></category>
		<category><![CDATA[representante comercial]]></category>
		<category><![CDATA[validade contrato de representação comercial autônoma]]></category>
		<category><![CDATA[vínculo empregatício]]></category>
		<category><![CDATA[vínculo representante comercial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nas relações negociais entre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e seus agenciadores de crédito, litígios trabalhistas podem representar riscos substanciais. Em caso julgado em último grau pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi afastada decisão desfavorável que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma consultoria especializada em FIDCs e um representante comercial autônomo, revertendo entendimento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nas relações negociais entre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e seus agenciadores de crédito, litígios trabalhistas podem representar riscos substanciais. Em caso julgado em último grau pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi afastada decisão desfavorável que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma consultoria especializada em FIDCs e um representante comercial autônomo, revertendo entendimento que poderia criar um precedente prejudicial ao setor.</p>
<p>A ação trabalhista foi movida por um ex-representante comercial que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de factoring e consultoria especializada em crédito para FIDCs. A alegação central do reclamante era a de que, apesar do contrato de representação comercial autônoma, sua relação com a empresa configurava um vínculo empregatício, com subordinação e controle.</p>
<p>Para sustentar seu pedido, o reclamante afirmou na petição inicial que <em>“a empresa impunha metas e fiscalizava diariamente sua agenda, não havendo qualquer autonomia nas atividades desenvolvidas”</em>. Ele também alegou que <em>“a remuneração era fixa, com acréscimos variáveis conforme desempenho, evidenciando subordinação e controle”</em>.</p>
<p>A defesa demonstrou que o contrato de representação comercial respeitava integralmente os requisitos da Lei nº 4.886/65, que regulamenta essa modalidade de prestação de serviços. Além disso, foi evidenciado que o reclamante possuía empresa própria, representando outras organizações do setor, sem exclusividade.</p>
<p>A contestação ressaltou que o reclamante tinha plena autonomia na captação de clientes e na negociação dos contratos, sem qualquer ingerência da empresa contratante. Destacou-se também que o contrato de representação comercial não gera vínculo empregatício e não há qualquer subordinação entre as partes, apenas uma relação comercial legítima.</p>
<p>Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a validade do contrato de representação e afastou a alegação de vínculo empregatício. A sentença concluiu que não havia nos autos qualquer prova que demonstrasse subordinação direta ou controle sobre a jornada do reclamante, sendo evidente a relação autônoma entre as partes.</p>
<p>O reclamante interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que reformou a sentença e reconheceu o vínculo de emprego. O acórdão entendeu que a empresa controlava a atividade do representante e impunha metas, caracterizando subordinação, destacando ainda que as trocas de e-mails indicavam ingerência direta da empresa sobre as atividades do reclamante.</p>
<p>A defesa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão do TRT-3, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, com potencial de gerar insegurança jurídica para operações com representantes autônomos.</p>
<p>Diante desse cenário, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Reclamação Constitucional. Alegou-se que a decisão contrariava precedentes vinculantes do STF, especialmente o Tema 725 da Repercussão Geral, que consolidou a licitude da terceirização e da contratação de trabalhadores autônomos fora do regime celetista.</p>
<p>A tese foi acolhida pela Suprema Corte. O STF reconheceu que o contrato de representação comercial estava em conformidade com a legislação vigente e que a decisão do TRT-3 e do TST contrariava entendimento consolidado. O acórdão afirmou:</p>
<blockquote><p><em>“A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de representação comercial, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.</em><br />
<strong><em>Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral.</em></strong><br />
<em><strong>Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação</strong>”.</em></p></blockquote>
<p>O acórdão enfatizou que a relação entre as partes era estritamente comercial e que a suposta ingerência apontada pelo reclamante não configurava subordinação jurídica, mas sim práticas normais em relações contratuais autônomas. A decisão cassou a condenação, restabelecendo a improcedência da ação e garantindo maior segurança jurídica ao setor.</p>
<p>Essa vitória representa um marco para FIDCs e consultorias de crédito, reafirmando a validade dos contratos comerciais e protegendo essas empresas de tentativas de equiparação indevida a empregadores.</p>
<p>O caso reforça a importância de planejamento jurídico sólido e de uma correta estruturação contratual em relações com representantes comerciais. A decisão contribui para a previsibilidade nas contratações autônomas, protegendo empresas de interpretações que possam distorcer a natureza legítima de contratos comerciais.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>Nota sobre a proteção de dados:</strong> Para preservar a confidencialidade e em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), os nomes das partes envolvidas nos casos relatados neste artigo foram omitidos. O conteúdo reflete decisões reais da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Superiores, garantindo conformidade com os fundamentos jurídicos e os precedentes consolidados.</p>
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		<title>De dentro de casa: Justiça do Trabalho não é loteria e quem acioná-la pode, inclusive, sair no prejuízo</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/de-dentro-de-casa-justica-do-trabalho-nao-e-loteria-e-quem-aciona-la-pode-inclusive-sair-no-prejuizo/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 May 2023 19:02:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 328]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[modalidades de contratação]]></category>
		<category><![CDATA[pejotização]]></category>
		<category><![CDATA[vínculo empregatício]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Todo e qualquer trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para discutir lesão ou ameaça de direito. Afinal de contas, o acesso à Justiça é direito consagrado na Constituição da República, por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV. Mas isso não significa que o direito pode ser deturpado, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Todo e qualquer trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho para discutir lesão ou ameaça de direito. Afinal de contas, o acesso à Justiça é direito consagrado na Constituição da República, por meio do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV.</p>
<p>Mas isso não significa que o direito pode ser deturpado, como quando uma pessoa, ciente de que não faz jus a nenhum direito, resolve ingressar com a ação, onerando o Estado e a parte <em>ex adversa</em>.</p>
<p>Em casos assim, quem ingressa com ação na esperança de ganhar dinheiro pode acabar saindo no prejuízo, haja vista a possibilidade de improcedência da demanda, com o consequente pagamento de custas processuais e, ainda, honorários advocatícios de sucumbência – inovação trazida pela Lei 13.467/2017 –, caso reste indeferido, também, o pedido de concessão da justiça gratuita.</p>
<p>Recentemente, o <strong>Teixeira Fortes</strong> obteve êxito em uma ação trabalhista de vultoso valor, em que o trabalhador viu os seus pedidos serem julgados integralmente improcedentes, inclusive o de justiça gratuita, e, por consequência, foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nos percentuais de 2% e 5% sobre o valor da causa, respectivamente, gerando-lhe uma obrigação de aproximadamente <strong>R$ 97 mil</strong>.</p>
<p>No caso em debate, o trabalhador pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício em decorrência de dois contratos entabulados: o primeiro, de agência – firmado por uma pessoa jurídica -, e o segundo, de sócio quotista.</p>
<p>Todavia, conforme sustentado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, não podia o autor da ação, com capacidade reconhecida no mercado financeiro e, inclusive, conhecedor da lei, alegar a sua própria torpeza para obter vantagem econômica.</p>
<p>Isso porque não se vislumbrou a ocorrência de nenhuma espécie de vício de consentimento apta a ensejar a nulidade dos contratos firmados por pessoas capazes que, de comum acordo, manifestaram suas vontades instituindo as modalidades contratuais – de prestação de serviços de natureza comercial/cível e societária – que pretendiam seguir, não sendo inferida, ainda, a presença dos elementos determinantes para caracterização do vínculo de emprego, a saber: subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade (artigo 3º da CLT) [1] .</p>
<p>Nesse sentido foi a decisão proferida pela Magistrada de 1º grau:</p>
<blockquote><p><em>“<strong>Não se pode demonizar o mercado e as inúmeras modalidades de contratação existentes. As relações do mercado não se resumem ao contrato de emprego, como bem sabido.</strong> O autor não é um simples e humilde trabalhador que desconhece a realidade e que pode ser ludibriado por termos contratuais complexos, antes o contrário.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>O autor não fez prova alguma de que tenha atuado como empregado enquanto prestador de serviços PJ e menos ainda quando aderiu como sócio à segunda reclamada. Não há prova de vínculo e nem de unicidade.</em></p>
<p><em>Logo, não comprovada qualquer nulidade nos termos do artigo 9º da CLT, restam mantidos os contratos (&#8230;).” (negrito nosso)</em></p></blockquote>
<p>A aventura jurídica do trabalhador foi tamanha que, segundo a Magistrada, “<em>ficou bem claro que havia um ‘combinado’”</em> entre ele e sua testemunha que, no afã de beneficiá-lo, <em>“mentiu sobre sua própria realidade e mentiu também, e exageradamente, sobre a suposta realidade do autor, porque foi muito além dos limites da lide e do depoimento do próprio reclamante”</em>, não gozando o seu depoimento de qualquer valor probante e lhe sendo aplicada multa por litigância de má-fé no percentual correspondente a 2% sobre o valor da causa, bem como determinada a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para <strong>apuração do crime de falso testemunho</strong>, previsto no artigo 342 do Código Penal.</p>
<p>Assim, conclui-se que, a despeito do fenômeno chamado de “pejotização”, no caso defendido pelo <strong>Teixeira Fortes</strong> restou cabalmente comprovado que as partes entabularam contratos de natureza cível/comercial e societária e que não houve desvirtuamento das avenças. Com isso, <strong>a ação de mais de R$ 1,6 milhão foi julgada totalmente improcedente.</strong></p>
<p>Antes do ingresso de qualquer demanda é preciso que os riscos sejam sopesados pois, do contrário, aquele que aciona a Justiça poderá acabar saindo no prejuízo, tal como aconteceu no caso aqui compartilhado, em que o autor da ação terá que desembolsar – se mantida a decisão – aproximadamente <strong>R$ 97 mil</strong>, enquanto sua testemunha, que mentiu descaradamente em Juízo, o valor aproximado de <strong>R$ 17 mil</strong>, além de responder por crime de falso testemunho.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Em outra oportunidade, o sócio Eduardo Galvão Rosado esmiuçou os requisitos do vínculo de emprego, conforme o link que segue: <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/05/24/de-dentro-de-casa-trabalhador-pj-pode-ter-vinculo-reconhecido/" target="_blank" rel="noopener">https://www.fortes.adv.br/2018/05/24/de-dentro-de-casa-trabalhador-pj-pode-ter-vinculo-reconhecido/</a>.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/05/03/de-dentro-de-casa-justica-do-trabalho-nao-e-loteria-e-quem-aciona-la-pode-inclusive-sair-no-prejuizo/">De dentro de casa: Justiça do Trabalho não é loteria e quem acioná-la pode, inclusive, sair no prejuízo</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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		<title>TST diz que auditor fiscal pode reconhecer vínculo de emprego</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2022/07/20/tst-diz-que-auditor-fiscal-pode-reconhecer-vinculo-de-emprego/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thiago Albertin Gutierre]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Jul 2022 16:55:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 319]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[auditor fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[reconhecimento de vínculo]]></category>
		<category><![CDATA[vínculo empregatício]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É comum na justiça do trabalho a existência de demandas envolvendo o reconhecimento do vínculo empregatício de trabalhadores informais e, por consequência, o pagamento pelo suposto empregador de verbas contratuais e rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não são devidas em uma relação autônoma de prestação de serviços, tais como aviso [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>É comum na justiça do trabalho a existência de demandas envolvendo o reconhecimento do vínculo empregatício de trabalhadores informais e, por consequência, o pagamento pelo suposto empregador de verbas contratuais e rescisórias previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não são devidas em uma relação autônoma de prestação de serviços, tais como aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e FGTS.</p>
<p>Uma das questões que se discute em relação a esse tema é se o vínculo empregatício pode ser reconhecido pelos auditores fiscais do trabalho em sede administrativa ou se essa atribuição é exclusiva da justiça do trabalho.</p>
<p>Para uma pequena corrente jurisprudencial, o vínculo de emprego só pode ser reconhecido judicialmente, em razão de ser necessária a apuração minuciosa dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (trabalho subordinado, oneroso, não-eventual e prestado com pessoalidade), o que, de acordo com alguns magistrados, não é possível fazer em uma análise sumária do auditor fiscal do trabalho. No entanto, esse não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o tema.</p>
<p>De acordo com a mais alta Corte Trabalhista, o auditor fiscal é competente para verificar a existência da relação de emprego dos trabalhadores informais nas empresas que fiscaliza se entender que houve fraude na contração, bem como, para lavrar o respectivo auto de infração.</p>
<p>Isso porque, os artigos 628 da CLT e 11, inciso II, da Lei nº 10.593/02, estabelecem, respectivamente, que os auditores fiscais do trabalho têm a competência funcional de fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista e, inclusive, verificar os registros de todos os trabalhadores com o intuito de reduzir os índices de informalidade. Vejamos o disposto nas referidas normas:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.”</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:</em></p>
<p><em>I &#8211; o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;</em></p>
<p><em>II &#8211; a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social &#8211; CTPS, visando a redução dos índices de informalidade&#8230;”</em></p>
<p><em>No mesmo sentido, o artigo 18, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 4.552/02, que regula a Inspeção do Trabalho, atribui ao auditor fiscal o poder-dever de verificar o cumprimento das regras concernentes aos &#8220;registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), visando à redução dos índices de informalidade”.</em></p></blockquote>
<p>Ratificando esse entendimento, em recente decisão a 7ª Turma do TST restabeleceu a competência de um auditor fiscal do trabalho para reconhecer vínculo empregatício em sede administrativa e, por consequência, proceder à autuação da empresa fiscalizada e aplicar as multas decorrentes.</p>
<p>No caso em questão, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) havia anulado o auto de infração lavrado pelo auditor por entender que o reconhecimento da relação de emprego, quando negado o vínculo empregatício pela empresa, é de competência exclusiva da Justiça do Trabalho.</p>
<p>Todavia, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro Renato de Lacerda, o entendimento do TRT2 foi na contramão da jurisprudência consolidada do TST no sentido de que a declaração de existência de vínculo de emprego feita pelo auditor fiscal do trabalho não invade a esfera da competência da Justiça do Trabalho. Vejamos a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>“RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO &#8211; MULTA ADMINISTRATIVA &#8211; RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO &#8211; COMPETÊNCIADOAUDITOR FISCAL &#8211; TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se o auditor fiscal extrapolou a sua competência ao decidir pela existência da relação jurídica de emprego, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional. Com efeito, de acordo com o artigo 628 da CLT, o Auditor Fiscal do Trabalho tem competência para, em sede administrativa, verificar a existência de relação de emprego, nos termos do artigo 11, II, da Lei nº 10.593/2002, bem como para lavrar o auto de infração se concluir pela existência de violação de dispositivo de lei, sob pena de responsabilidade administrativa. A fiscalização do cumprimento das normas trabalhistas não se confunde com a atuação jurisdicional da Justiça do Trabalho, de forma que o particular tem resguardado seu direito de acesso ao Poder Judiciário, para discutir a legalidade da penalidade administrativa, na forma do artigo 114, VII, da Constituição da República. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o Auditor Fiscal do Trabalho, ao concluir pela existência de ofensa à legislação trabalhista, notadamente a existência de relação de emprego, detém competência para proceder à lavratura do auto de infração e aplicar as penalidades decorrentes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido&#8221; (RR-1000028-05.2018.5.02.0465, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/05/2022).”</em></p></blockquote>
<p>Diante desse cenário, pode-se afirmar que, de acordo com a jurisprudência do TST, o auditor fiscal do trabalho possui competência para avaliar a existência de vínculo empregatício nos estabelecimentos que fiscaliza, sem que se configure invasão da competência da Justiça do Trabalho. Cumpre ressaltar, por outro lado, que o reconhecimento da relação de emprego feita pelos auditores pode ser questionado pela empresa autuada, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2022/07/20/tst-diz-que-auditor-fiscal-pode-reconhecer-vinculo-de-emprego/">TST diz que auditor fiscal pode reconhecer vínculo de emprego</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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