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	<title>Lei nº 15.270/2025 - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Thu, 15 Oct 2026 19:58:59 +0000</lastBuildDate>
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	<item>
		<title>Tributação de dividendos: a cobrança de 10% contraria as regras do Simples Nacional</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/15/tributacao-de-dividendos-a-cobranca-de-10-contraria-as-regras-do-simples-nacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Oct 2026 19:58:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 123/2006]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação de dividendos]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação de dividendos no Simples Nacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Entre as garantias previstas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional está a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros regularmente distribuídos aos sócios. Essa proteção, estabelecida no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, passou a conviver com a retenção de 10% instituída pela Lei nº 15.270/2025. A coexistência [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Entre as garantias previstas para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional está a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros regularmente distribuídos aos sócios. Essa proteção, estabelecida no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006, passou a conviver com a retenção de 10% instituída pela Lei nº 15.270/2025. A coexistência das duas normas suscita uma questão importante: a nova cobrança pode alcançar, sem distinção, os lucros distribuídos pelas empresas do Simples?</p>
<p>Pela regra em vigor desde janeiro de 2026, quando uma mesma empresa paga ou credita a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês, deve reter 10% sobre o valor total, e não apenas sobre o excedente. Assim, a distribuição de R$ 60 mil implica retenção de R$ 6 mil. Segundo a Receita Federal, essa exigência também se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional.</p>
<p>Ocorre que o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 prevê expressamente a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos aos sócios dessas empresas, observadas as condições legais.</p>
<p>A principal tese dos contribuintes é que essa isenção integra o tratamento tributário favorecido assegurado às pequenas empresas pela Constituição Federal, cuja disciplina é reservada à lei complementar. Por esse raciocínio, uma lei ordinária de alcance geral, como a Lei nº 15.270/2025, não poderia restringir a proteção prevista no regime do Simples. A nova lei tampouco alterou expressamente o art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. Não se trata de afirmar que toda lei complementar é superior à lei ordinária, mas de discutir se essa matéria exige, por determinação constitucional, uma lei complementar.</p>
<p>A Fazenda Nacional defende entendimento diferente: como o imposto incide sobre a renda recebida pelo sócio, e não diretamente sobre os tributos devidos pela empresa, a retenção poderia ser instituída por lei ordinária. É justamente essa divergência quanto ao alcance da proteção conferida ao Simples Nacional que está sendo examinada pelos tribunais.</p>
<p>Esse é um fundamento adicional de defesa para as empresas do Simples, sem prejuízo das controvérsias comuns aos demais regimes tributários. Entre elas estão o chamado “efeito degrau” — a retenção de 10% sobre todo o pagamento assim que se ultrapassam R$ 50 mil no mês, ainda que por apenas R$ 1 — e a possibilidade de a antecipação de 10% superar a alíquota mínima anual projetada para o sócio. Essas distorções suscitam questionamentos com base na capacidade contributiva e na progressividade do Imposto de Renda. Para conhecer essas teses e seus exemplos práticos, consulte <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/10/15/lucros-e-dividendos-questionamentos-sobre-a-retencao-de-10/" target="_blank" rel="noopener">nosso artigo sobre a tributação geral de lucros e dividendos</a>.</p>
<p>A existência de um fundamento próprio, somado às teses gerais, amplia as possibilidades jurídicas de defesa das empresas do Simples e permite considerar suas perspectivas de êxito, em tese, mais favoráveis que as dos contribuintes que dispõem apenas dos argumentos comuns. Isso não significa, porém, resultado garantido nem autoriza atribuir um percentual seguro de sucesso a uma discussão ainda recente.</p>
<p>Em julho de 2026, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu, por maioria, a plausibilidade dessa tese específica. O Tribunal entendeu, em decisão provisória, que a lei ordinária poderia ter restringido indevidamente um benefício integrante do regime do Simples Nacional e afastou, para a empresa autora da ação, a obrigação de reter o imposto até o julgamento definitivo do mandado de segurança.</p>
<p>Há decisões contrárias, inclusive no próprio TRF3. Nelas, prevaleceu o entendimento de que a tributação da renda do sócio não estaria necessariamente sujeita à reserva de lei complementar que disciplina o tratamento favorecido da empresa. Portanto, ainda não existe jurisprudência consolidada, e decisões favoráveis obtidas por determinados contribuintes não se estendem automaticamente às demais empresas.</p>
<p>A controvérsia também chegou ao Supremo Tribunal Federal. Na ADI 7.917, proposta pelo Conselho Federal da OAB, discute-se a aplicação da nova tributação às empresas do Simples Nacional. O ministro Nunes Marques indeferiu o pedido de suspensão imediata da exigência, mas não houve decisão definitiva sobre o mérito da discussão.</p>
<p>Para empresas do Simples que realizam ou planejam realizar distribuições relevantes de lucros, pode ser oportuno examinar desde já a escrituração contábil, os valores envolvidos e a possibilidade de ajuizar medida judicial com pedido de liminar para afastar a retenção nas próximas distribuições. Quando já houver imposto retido, será necessário avaliar as medidas cabíveis para preservar eventual direito à recuperação, considerando também a situação tributária do sócio e o ajuste anual do Imposto de Renda.</p>
<p>Como a definição judicial ainda pode levar tempo, uma avaliação prévia permite decidir se há fundamentos para buscar a proteção antes dos próximos pagamentos, em vez de discutir a cobrança apenas depois de suportá-la. Até que exista decisão judicial favorável aplicável ao caso, a empresa deve continuar observando a retenção prevista em lei. A eventual tributação mínima anual da pessoa física, por sua vez, exige análise própria.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Referências: Lei Complementar nº 123/2006, art. 14; Constituição Federal, arts. 146, III, “d”, e 179; Lei nº 9.250/1995, arts. 6º-A e 16-A; TRF3, AIs nº 5008167-85.2026.4.03.0000, 5010670-79.2026.4.03.0000 e 5014713-59.2026.4.03.0000; STF, ADI 7.917; orientações da Receita Federal de 06/08/2026.</p>
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		<title>Lucros e dividendos: questionamentos sobre a retenção de 10%</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/15/lucros-e-dividendos-questionamentos-sobre-a-retencao-de-10/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Oct 2026 19:53:08 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Lucros e dividendos]]></category>
		<category><![CDATA[retenção de 10% Lucros e dividendos]]></category>
		<category><![CDATA[tributação de lucros e dividendos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a exigir a retenção de Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil. A mudança afeta empresas e sócios que, até então, em regra, recebiam esses valores sem tributação na distribuição. Quando uma mesma empresa paga ou credita [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 passou a exigir a retenção de Imposto de Renda sobre determinadas distribuições de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no Brasil. A mudança afeta empresas e sócios que, até então, em regra, recebiam esses valores sem tributação na distribuição.</p>
<p>Quando uma mesma empresa paga ou credita a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos no mês, deve reter 10% de IR sobre todo o valor, e não apenas sobre a parcela excedente. Assim, uma distribuição de R$ 50.000,00 mil não sofre retenção, enquanto uma de R$ 50.001,00 mil gera desconto imediato de R$ 5.000,10.</p>
<p>Essa retenção é uma antecipação da tributação mínima anual, apurada na declaração do Imposto de Renda do ano seguinte. Para rendimentos anuais considerados pela lei de até R$ 600 mil, não há tributação mínima; entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, a alíquota cresce gradualmente de 0% a 10%; a partir de R$ 1,2 milhão, alcança 10%. O cálculo definitivo considera tributos já pagos e reduções legais, podendo resultar na restituição de valores retidos em excesso.</p>
<p>Há regras de transição específicas para a distribuição de lucros apurados até 2025, que exigem análise própria.</p>
<p><strong>Por que a retenção é questionada?</strong></p>
<p>A primeira controvérsia decorre do chamado “efeito degrau”. Se a distribuição for de R$ 50.000,00, não há retenção; se for de R$ 50.001,00, o desconto passa a R$ 5.000,10. Esse salto, provocado por apenas R$ 1 adicional, pode contrariar a capacidade contributiva, a igualdade entre contribuintes e a progressividade do Imposto de Renda, pois a cobrança não aumenta gradualmente com a renda. Além disso, pessoas com renda anual semelhante podem ter retenções muito diferentes, conforme a concentração dos pagamentos em um mês ou em uma única empresa.</p>
<p>A segunda controvérsia está na cobrança antecipada de 10% mesmo quando a própria lei prevê alíquota anual inferior. Considere um sócio que receba R$ 60 mil de dividendos de uma empresa em cada mês do ano, totalizando R$ 720 mil. Admitindo que esses sejam seus únicos rendimentos computáveis, a alíquota mínima anual projetada será de 2%, e não de 10%. Isso corresponde, antes dos ajustes legais, a R$ 14 mil sobre os R$ 720 mil. Pela retenção mensal fixa, porém, serão descontados R$ 72 mil: uma antecipação R$ 57 mil superior ao valor projetado, que reduz a disponibilidade financeira do sócio até a compensação ou restituição.</p>
<p>Nesse segundo caso, o argumento não é necessariamente afastar o imposto, mas exigir que sua antecipação seja proporcional à tributação estimada para o ano, respeitando a capacidade contributiva e evitando a retenção excessiva de recursos.</p>
<p><strong>O que já decidiu a Justiça?</strong></p>
<p>Em agosto de 2026, o desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu decisão a um contribuinte para limitar a retenção sobre pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil à alíquota anual projetada. Entendeu que a retenção de 10% poderia antecipar imposto em valor muito superior ao efetivamente esperado para o ano, com prejuízo financeiro desproporcional ao contribuinte. A medida beneficia somente as partes do processo e ainda pode ser revista.[1]</p>
<p>Em setembro, o juiz da 9ª Vara Federal de São Paulo reconheceu, em sentença, a inconstitucionalidade da retenção integral de 10% quando ultrapassado o limite mensal. O fundamento principal foi o “efeito degrau”, considerado incompatível com a capacidade contributiva, a igualdade e a progressividade. A eficácia da liminar do caso, contudo, havia sido suspensa pelo TRF3, e a sentença ainda está sujeita a revisão. Por isso, o precedente não autoriza outras empresas a deixar de reter o imposto.[2]</p>
<p>Não existe, por enquanto, jurisprudência consolidada: há decisões favoráveis e contrárias aos contribuintes. Parte dos magistrados considera legítima a retenção prevista na lei, sobretudo por se tratar de antecipação sujeita a ajuste anual; outros entendem que essa compensação futura não justifica as distorções imediatas. A questão também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas ainda não houve julgamento definitivo sobre essa sistemática.[3]</p>
<p><strong>O que as empresas e os sócios podem fazer?</strong></p>
<p>A retenção pode ser questionada judicialmente por diferentes fundamentos. Conforme o caso, é possível buscar uma decisão urgente (liminar) para afastar a cobrança ou, alternativamente, limitá-la à alíquota anual projetada. Também há medidas para resguardar o direito à devolução de valores indevidamente recolhidos, observadas as regras do ajuste anual e a situação de quem suportou o imposto. Sem decisão judicial eficaz em seu favor, a empresa deve continuar cumprindo a obrigação de reter.</p>
<p>Como a legislação é recente e os tribunais ainda divergem, a definição da controvérsia poderá levar tempo. Esperar que a jurisprudência se estabilize pode significar suportar, durante meses ou anos, retenções que uma liminar eventualmente permitiria evitar desde já. Por isso, empresas e sócios que realizam distribuições recorrentes devem avaliar antecipadamente os valores envolvidos, a renda anual projetada e a documentação disponível, para decidir se vale a pena discutir a exigência antes dos próximos pagamentos.</p>
<p>[1] TRF4, AI nº 5026333-41.2026.4.04.0000, decisão de 05/08/2026.<br />
[2] Justiça Federal de São Paulo, MS nº 5008153-37.2026.4.03.6100, sentença de 10/09/2026; TRF3, AI nº 5015950-31.2026.4.03.0000.<br />
[3] STF, ADIs nº 7.933 e 7.934. Atualização jurisprudencial: 15/10/2026.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Reinvestir lucros na empresa pode gerar Imposto de Renda para os sócios?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/10/15/reinvestir-lucros-na-empresa-pode-gerar-imposto-de-renda-para-os-socios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Oct 2026 19:48:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[§ 1º]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 10]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 3º da Lei nº 8.849/1994]]></category>
		<category><![CDATA[da Lei nº 9.249/1995]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 8.849/1994]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.249/1995]]></category>
		<category><![CDATA[no artigo 43 do Código Tributário Nacional]]></category>
		<category><![CDATA[reinvestimento de lucros na empresa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma empresa decide utilizar os lucros que acumulou para aumentar seu capital social, em vez de distribuí-los aos sócios. Nenhum recurso é retirado do negócio. Ainda assim, segundo a Receita Federal, essa operação pode gerar a retenção de 10% de Imposto de Renda. A interpretação, decorrente da Lei nº 15.270/2025, suscita uma controvérsia relevante para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Uma empresa decide utilizar os lucros que acumulou para aumentar seu capital social, em vez de distribuí-los aos sócios. Nenhum recurso é retirado do negócio. Ainda assim, segundo a Receita Federal, essa operação pode gerar a retenção de 10% de Imposto de Renda. A interpretação, decorrente da Lei nº 15.270/2025, suscita uma controvérsia relevante para empresas que pretendem fortalecer seu patrimônio e reinvestir seus resultados.</p>
<p>Na capitalização direta, valores registrados como lucros ou reservas de lucros são incorporados ao capital social da própria sociedade. O dinheiro e os demais ativos continuam na empresa; o que muda é sua destinação contábil e societária. Apesar disso, a Receita Federal entende que a operação constitui uma forma de “emprego” de lucros, expressão utilizada pela nova lei para definir as hipóteses de incidência do imposto de renda de 10% na fonte.</p>
<p>Segundo essa orientação, quando o valor capitalizado atribuído a um mesmo sócio pessoa física residente no Brasil ultrapassa R$ 50 mil em um mês, a empresa deve reter 10% de IR sobre o total. Assim, se forem incorporados R$ 200 mil ao capital em benefício de um único sócio, a cobrança poderá chegar a R$ 20 mil, mesmo sem pagamento em dinheiro ao beneficiário. Isso pode ocorrer inclusive quando os demais rendimentos do sócio não alcançam o limite de R$ 600 mil anuais, hipótese em que o valor retido poderá ser restituído. Para a Receita, a capitalização também deve integrar, em regra, o cálculo da tributação mínima anual quando esse limite for superado.</p>
<p>O primeiro fundamento para questionar essa exigência está na própria natureza da capitalização. Enquanto os lucros permanecem na sociedade e não são previamente distribuídos ou creditados aos sócios, pode-se sustentar que estes não adquiriram renda disponível, requisito previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional para a incidência do Imposto de Renda. O aumento do valor da participação societária, por si só, não se confunde necessariamente com o recebimento de lucros.</p>
<p>Importa distinguir a capitalização direta da situação em que os dividendos são primeiro creditados aos sócios e depois utilizados para integralizar capital. Neste último caso, já pode haver renda disponível. A forma da deliberação e os registros da operação são, portanto, decisivos.</p>
<p>Existe também um fundamento legal específico. O artigo 3º da Lei nº 8.849/1994 prevê a não tributação dos aumentos de capital por incorporação de lucros ou reservas e estende esse tratamento aos sócios. A Lei nº 15.270/2025 não revogou expressamente essa previsão. Discute-se, assim, se a regra anterior continua aplicável ou se foi afastada pela legislação posterior. O artigo 10, § 1º, da Lei nº 9.249/1995, ao disciplinar o custo de aquisição das quotas ou ações recebidas nessa operação, reforça que a capitalização possui tratamento jurídico próprio.</p>
<p>Outro cuidado envolve a origem dos lucros. A própria Receita Federal reconhece uma regra de transição para resultados apurados até 2025, quando a destinação e a capitalização tiverem sido devidamente aprovadas até 31 de dezembro daquele ano e forem atendidas as demais condições legais. Por isso, não basta verificar a data do aumento de capital: é necessário examinar os exercícios a que se referem os lucros, o conteúdo das deliberações societárias e eventuais reduções de capital próximas à operação, que exigem cautela adicional.</p>
<p>A controvérsia ainda é recente e não identificamos, até outubro de 2026, jurisprudência especificamente sobre a incidência do novo imposto na capitalização direta de lucros. Embora já existam decisões judiciais discutindo outras formas de retenção sobre dividendos, elas não resolvem essa questão particular. Também não é possível presumir que toda capitalização esteja automaticamente protegida contra a cobrança.</p>
<p>Para empresas que planejam reforçar o capital social com resultados acumulados, a providência mais importante é avaliar a operação antes de formalizá-la. A análise dos balanços, da origem dos lucros, dos atos societários e da situação dos sócios permite identificar se há fundamentos para buscar uma decisão judicial preventiva que afaste a retenção. Quando o imposto já tiver sido recolhido, poderá ser examinada a possibilidade de discutir sua recuperação pelas vias adequadas.</p>
<p>O debate não envolve apenas uma nova despesa tributária. Trata-se de saber se o reinvestimento de recursos que permanecem na atividade empresarial pode receber o mesmo tratamento de uma distribuição de renda aos sócios. Diante da posição expressa da Receita Federal e da ausência de solução judicial definitiva, empresas que pretendam capitalizar lucros devem avaliar antecipadamente seus riscos e alternativas, sem suspender unilateralmente o cumprimento das obrigações fiscais.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/10/15/reinvestir-lucros-na-empresa-pode-gerar-imposto-de-renda-para-os-socios/">Reinvestir lucros na empresa pode gerar Imposto de Renda para os sócios?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Tributação mínima do Imposto de Renda pode alcançar doações antes consideradas isentas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/02/13/tributacao-minima-do-imposto-de-renda-pode-alcancar-doacoes-antes-consideradas-isentas/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 13 Feb 2026 13:07:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD)]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6533</guid>

					<description><![CDATA[<p>A Lei nº 15.270/2025 introduziu no sistema tributário a chamada tributação mínima do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), aplicável aos contribuintes que auferirem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que pode chegar a 10%. Embora as doações continuem, sob a sistemática tradicional do imposto de renda, classificadas como rendimentos isentos, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei nº 15.270/2025 introduziu no sistema tributário a chamada tributação mínima do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), aplicável aos contribuintes que auferirem rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00, com alíquota que pode chegar a 10%. Embora as doações continuem, sob a sistemática tradicional do imposto de renda, classificadas como rendimentos isentos, a nova disciplina altera substancialmente seus efeitos práticos.</p>
<p>Pelo regime clássico, o valor recebido por doação não constitui renda ou provento de qualquer natureza, mas simples transmissão gratuita de patrimônio, sujeita ao ITCMD, imposto de competência dos Estados. Entretanto, a Lei nº 15.270/2025 adotou conceito ampliado de base de cálculo para fins de apuração da tributação mínima, determinando que sejam considerados não apenas rendimentos tributáveis, mas também valores isentos, sujeitos à alíquota zero ou à tributação exclusiva.</p>
<p>Nesse contexto, a doação simples – isto é, aquela que não possui natureza sucessória – passa a integrar a base de cálculo da tributação mínima do IRPF. Assim, embora permaneça formalmente isenta na sistemática ordinária do imposto de renda, poderá gerar incidência complementar de até 10%, caso o contribuinte atinja os patamares legais de renda.</p>
<p>A própria lei estabelece exceção específica. Não integram a base da tributação mínima os valores recebidos por doação em adiantamento de legítima ou vinculados à herança. Trata-se de hipótese expressamente prevista no art. 16-A, que exclui as doações com inequívoca natureza sucessória. São exemplos a doação de pai para filho declarada como adiantamento de legítima ou a transferência de bens a herdeiro necessário com imputação à futura partilha. Nessas situações, a transferência funciona como antecipação da herança, razão pela qual o legislador afastou a incidência da alíquota mínima.</p>
<p>Por outro lado, doações realizadas a terceiros que não sejam herdeiros necessários, ou doações feitas sem vinculação sucessória expressa, não se enquadram na exclusão legal. Nesses casos, a operação poderá impactar a apuração do imposto mínimo, elevando a carga tributária efetiva do beneficiário.</p>
<p>A inclusão das doações na base da tributação mínima suscita relevante debate constitucional. O imposto sobre a renda, nos termos da Constituição Federal, incide sobre acréscimo patrimonial decorrente do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. A doação, por sua natureza, não decorre de atividade econômica do beneficiário, mas de mera transferência gratuita de patrimônio, tradicionalmente submetida ao ITCMD, nos termos do art. 155, I, da Constituição.</p>
<p>A tributação dessas transferências pelo IR, ainda que sob a técnica de imposto mínimo, pode ensejar questionamentos quanto à compatibilidade com o conceito constitucional de renda e quanto à possibilidade de bitributação material sobre o mesmo fato econômico já tributado pelos Estados. Embora haja entendimento jurisprudencial admitindo a incidência de imposto de renda sobre ganho de capital em operações envolvendo doações ou heranças, tal entendimento refere-se à valorização patrimonial do bem, e não à transmissão gratuita em si. A controvérsia inaugurada pela Lei nº 15.270/2025 é distinta e ainda carece de definição jurisprudencial.</p>
<p>Diante desse novo cenário, torna-se essencial que os contribuintes avaliem cuidadosamente a natureza jurídica da doação realizada ou recebida. A correta qualificação como adiantamento de legítima ou como simples liberalidade pode alterar significativamente o tratamento tributário aplicável. Caso a operação seja enquadrada na hipótese tributável pela nova sistemática, é possível discutir judicialmente a exigência, inclusive de forma preventiva, especialmente sob o fundamento de incompatibilidade com o conceito constitucional de renda e de potencial sobreposição com o ITCMD.</p>
<p>A nova disciplina impõe, portanto, maior atenção ao planejamento patrimonial e sucessório. A definição adequada da natureza da doação e a análise estratégica dos riscos fiscais tornam-se medidas fundamentais para evitar impactos tributários inesperados ou estruturar eventual questionamento da cobrança.</p>
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		<title>Liminar preserva isenção na distribuição de lucros apurados até 2025</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/liminar-preserva-isencao-na-distribuicao-de-lucros-apurados-ate-2025/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2026 12:39:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[isenção na distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[tributação de lucros e dividendos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recente alteração do regime de tributação de lucros e dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025 tem gerado intensa controvérsia, sobretudo no que se refere às regras de transição aplicáveis aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Embora o legislador tenha declarado a intenção de excluir tais resultados da incidência do Imposto de Renda, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A recente alteração do regime de tributação de lucros e dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025 tem gerado intensa controvérsia, sobretudo no que se refere às regras de transição aplicáveis aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Embora o legislador tenha declarado a intenção de excluir tais resultados da incidência do Imposto de Renda, condicionou a fruição da isenção a requisitos que se mostraram incompatíveis com as normas societárias e contábeis.</p>
<p>Em síntese, para fazer jus à isenção o contribuinte teria que aprovar a distribuição desses lucros até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento, crédito ou entrega dos valores, ocorrer estritamente nos termos do ato deliberativo que autorizou a distribuição. Essas exigências foram reproduzidas tanto no regime de retenção na fonte, introduzido pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, quanto no âmbito da chamada tributação mínima anual, prevista no art. 16-A do mesmo diploma. O descumprimento dessas condições implicaria a submissão dos lucros à incidência do Imposto de Renda.</p>
<p>Foi nesse contexto que uma empresa do setor de empreendimentos imobiliários, patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal de São Paulo, buscando afastar a exigência de que a deliberação sobre a distribuição dos lucros de 2025 fosse aprovada até 31 de dezembro daquele ano como condição para a manutenção da isenção.</p>
<p>No mandado de segurança, sustentamos no que tal exigência impunha obrigação impossível, na medida em que a apuração definitiva do resultado, e a deliberação sobre sua destinação, somente podem ocorrer após o encerramento formal do exercício social, nos prazos previstos na legislação societária, segundo a qual tal deliberação deve ocorrer nos quatro primeiros meses após o término do exercício social.</p>
<p>Ao apreciar o pedido, o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a plausibilidade da tese e deferiu a liminar. Na decisão, o magistrado destacou que a exigência introduzida pela Lei nº 15.270/2025 colide frontalmente com o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que a assembleia geral ordinária somente pode ser realizada nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social. Nessas condições, a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 seria inviável, tornando impraticável o cumprimento da exigência legal para fazer jus à isenção:</p>
<blockquote><p>“A Lei 15.270/2025 exige que a distribuição de dividendos referentes a lucros de 2025 seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 para manter a isenção tributária, o que colide frontalmente com o art. 132 da Lei 6.404/76.</p>
<p>Este dispositivo estabelece a competência privativa da assembleia geral ordinária para deliberar sobre a destinação do lucro líquido, fixando prazo imperativo de realização nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Se o exercício coincide com o ano-calendário, a assembleia somente pode ocorrer entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026, tornando a deliberação em 31 de dezembro de 2025 juridicamente impossível.</p>
<p>Em 31 de dezembro de 2025, o exercício social ainda está em curso, inexistindo lucro líquido definitivamente apurado ou balanço patrimonial fechado conforme exigências contábeis e societárias. Deliberar sobre dividendos sem esses elementos viola os deveres fiduciários dos administradores e pode configurar responsabilidade pessoal nos termos do art. 134, § 3º, da Lei das S.A.”</p></blockquote>
<p>A decisão vai além ao apontar que eventual deliberação antecipada, como exigido pela Lei nº 15.270/2025, sem demonstrações financeiras definitivas, não apenas violaria a lógica do regime societário, como poderia expor os administradores a responsabilidade pessoal. De acordo com o juiz, a norma tributária acabou por submeter as sociedades a uma escolha incompatível com o ordenamento: cumprir a legislação societária e sofrer tributação ou violá-la para preservar a isenção:</p>
<blockquote><p>“A exigência imposta gera insegurança jurídica ao submeter as sociedades a uma escolha impossível: cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer tributação, ou violar a legislação societária para obter isenção, sujeitando-se à nulidade da deliberação. A interpretação deve harmonizar as normas, considerando válida a aprovação realizada nos prazos da legislação societária aplicável.”</p></blockquote>
<p>A fundamentação da liminar também se alinhou ao entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida pelo Ministro Nunes Marques no âmbito das ADIs nº 7.912 e 7.914, na qual se reconheceu a “inexequibilidade técnica” da exigência legal e sua incompatibilidade com as normas societárias e contábeis. Com base nesses elementos, o Juízo concluiu estarem presentes tanto o f<em>umus boni iuris</em> quanto o <em>periculum in mora</em>, este último caracterizado pelo risco concreto de tributação indevida dos lucros apurados sob regime de isenção.</p>
<p>A liminar determina que a autoridade fiscal se abstenha de exigir a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, devendo considerar válida a deliberação nos prazos previstos na Lei nº 6.404/1976, ou seja, até 30 de abril de 2026. Assim, a contribuinte poderá deliberar sobre a distribuição dos lucros apurados até 2025, sem fazer a retenção do imposto de renda, observando o prazo previsto na legislação societária.</p>
<p>Vale observar que, muito embora o STF tenha prorrogado o prazo para deliberação isenta dos lucros até 31 de janeiro de 2026, resolvendo parcialmente a insegurança jurídica instalada, essa decisão ainda depende de ratificação pelo Plenário. Diante da possibilidade de a liminar do Ministro Nunes Marques não ser referendada, a decisão proferida no mandado de segurança revela-se especialmente relevante.</p>
<p>O caso evidencia que, diante da incerteza instaurada pela nova legislação e da pendência de solução definitiva no controle concentrado, a via judicial tem se mostrado o caminho mais seguro para assegurar a preservação da isenção dos lucros apurados até 2025, permitindo que a deliberação ocorra nos prazos da legislação societária.</p>
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