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	<title>Junta Comercial - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Desburocratizando e modernizando as sociedades empresárias: uma análise da IN DREI 88/2022</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/06/12/desburocratizando-e-modernizando-as-sociedades-empresarias-uma-analise-da-in-drei-88-2022/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 12 Jun 2023 14:22:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[acordo de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[certidões]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição ao capital social]]></category>
		<category><![CDATA[de 23 de dezembro de 2022]]></category>
		<category><![CDATA[desburocratização]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[IN DREI 88/2022]]></category>
		<category><![CDATA[Instrução Normativa DREI/ME nº 88]]></category>
		<category><![CDATA[Junta Comercial]]></category>
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		<category><![CDATA[retirada de sócios]]></category>
		<category><![CDATA[sociedade empresária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022 (a “IN DREI 88”), entrou em vigor no dia 10 de abril de 2023 e trouxe algumas alterações em relação às regras estabelecidas pela Instrução Normativa DREI/ME nº 81/2020, especialmente aquelas relacionadas às sociedades limitadas. As principais alterações dizem respeito à retirada e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Instrução Normativa DREI/ME nº 88, de 23 de dezembro de 2022 (a “IN DREI 88”), entrou em vigor no dia 10 de abril de 2023 e trouxe algumas alterações em relação às regras estabelecidas pela Instrução Normativa DREI/ME nº 81/2020, especialmente aquelas relacionadas às sociedades limitadas. As principais alterações dizem respeito à retirada e forma de contribuição dos sócios e acordos societários.</p>
<p>A seguir, são apresentadas as principais inovações trazidas pela nova regulamentação:</p>

<table id="tablepress-5" class="tablepress tablepress-id-5">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Matéria </th><th class="column-2">Regra Anterior </th><th class="column-3">A partir da IN DREI 88</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Forma de contribuição dos sócios </td><td class="column-2">Era proibida a contribuição do sócio mediante prestação de serviços</td><td class="column-3">Agora é permitida a contribuição do sócio mediante prestação de serviços, mesmo por sócio não administrador, de forma onerosa ou gratuita, em benefício da sociedade.<br />
Importante destacar que existe certa contradição desta disposição com o §2º do art. 1.055 do Código Civil que proíbe a contribuição de sócio ao capital social mediante prestação de serviços, permitindo apenas a sua contribuição em dinheiro, créditos ou bens<br />
</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">Comunicação de retirada do sócio</td><td class="column-2">O arquivamento da notificação de retirada – e, consequentemente, a  sua eficácia - só era possível após o decurso do prazo de 60 dias, contado da notificação do último sócio.</td><td class="column-3">Continua sendo necessária a observância do prazo mínimo de 60 dias para que a retirada possa se tornar eficaz, mas agora é possível ao sócio retirante requerer o imediato arquivamento da notificação, desde que comprove que a mesma foi entregue aos demais sócios, de forma a dar conhecimento a terceiros. O marco temporal para início da contagem do prazo de 60 dias será a data em que o último dos sócios tiver recebido a notificação.<br />
Arquivada a notificação de retirada, a Junta Comercial imediatamente efetuará anotação, consignando a data da resolução da sociedade limitada em relação a um sócio.<br />
 </td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Vedação de retirada imotivada do sócio</td><td class="column-2">Não havia previsão clara que autorizasse a estipulação de que os sócios não poderiam exercer o direito de retirada imotivada</td><td class="column-3">Agora é lícita a previsão, no contrato social, de que os sócios não poderão exercer o direito de retirada imotivada</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">Direito de retirada do sócio dissidente</td><td class="column-2">Não havia previsão clara sobre a possibilidade de retirada do sócio dissidente em caso de modificação do contrato social, fusão, incorporação ou cisão da sociedade</td><td class="column-3">É garantido ao sócio dissidente o direito de retirada da sociedade em até 30 dias após a reunião ou assembleia, independentemente de ser, a sociedade, por prazo determinado ou indeterminado</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">Eficácia da renúncia de administrador perante terceiros</td><td class="column-2">A renúncia de administrador só produzia efeitos após seu arquivamento na Junta Comercial</td><td class="column-3">A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após o arquivamento da carta de renúncia. A comunicação escrita poderá ser recebida por qualquer pessoa (exceto o próprio renunciante), no endereço da sede</td>
</tr>
<tr class="row-7">
	<td class="column-1">Eficácia do acordo de sócios perante terceiros</td><td class="column-2">Antes, para que o acordo de sócios produzisse efeitos perante terceiros, era necessário o seu arquivamento na Junta Comercial</td><td class="column-3">Simplificou o processo de validação do acordo entre os sócios perante terceiros: não é necessário o arquivamento da íntegra do acordo de sócios. É suficiente o arquivamento de um ato que dê ciência sobre sua existência, indicando preferencialmente o nome das partes signatárias, a data de sua celebração e seu prazo, o que pode ser feito por mero arquivamento do extrato do acordo de sócios ou por inclusão de cláusula no contrato social</td>
</tr>
</tbody>
</table>
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<p>A norma também possui outras disposições relevantes, como: (a) deixar claro que o DREI não tem competência para resolver controvérsias relacionadas a nomes empresariais, identidade de atividades econômicas e concorrência desleal; (b) permitir que as Juntas Comerciais ofereçam serviços de monitoramento em tempo real dos novos arquivamentos de atos relacionados a pessoas físicas ou jurídicas (push); e, (c) estabelecer dois tipos de certidões: a Certidão Específica da Linha do Tempo do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) &#8211; que contém informações detalhadas sobre os sócios e administradores, incluindo o capital social e participação societária -, e a Certidão Específica de Ônus, que indica a existência de ônus sobre as quotas ou ações, sobre os sócios ou sobre a sociedade empresária.</p>
<p>É importante ressaltar que essas mudanças trazidas pela IN DREI 88 têm como objetivo desburocratizar e modernizar o processo de constituição e funcionamento de sociedades limitadas, tornando o ambiente de negócios mais favorável e competitivo. No entanto, é necessário ficar atento a possíveis conflitos com outras normas jurídicas e aguardar por novas regulamentações que possam vir a ser publicadas a respeito desses temas.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A assinatura eletrônica nas relações com entes públicos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/a-assinatura-eletronica-nas-relacoes-com-entes-publicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 30 Nov 2020 21:00:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 294]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
		<category><![CDATA[Junta Comercial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos artigos “Fique por dentro da assinatura eletrônica” e “Covid-19: é hora da assinatura eletrônica”, alertamos que a assinatura eletrônica vinha ganhando força e credibilidade no cenário negocial, em especial no âmbito privado, com a aplicação acelerada após a pandemia do coronavírus. Em 23 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.063, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos artigos “<a href="http://40.90.233.69/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/">Fique por dentro da assinatura eletrônica</a>” e “<a href="http://40.90.233.69/2020/03/23/covid-19-e-hora-da-assinatura-eletronica/">Covid-19: é hora da assinatura eletrônica</a>”, alertamos que a assinatura eletrônica vinha ganhando força e credibilidade no cenário negocial, em especial no âmbito privado, com a aplicação acelerada após a pandemia do coronavírus.</p>
<p>Em 23 de setembro de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.063, a qual, dentre outros temas, dispôs sobre o uso da assinatura eletrônica em interações entre os entes públicos e as pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.</p>
<p>Para os efeitos desta lei, conforme art. 4º daquele texto legal, as assinaturas foram classificadas em:</p>
<p>(i) <u>assinatura eletrônica simples</u>:</p>
<p><em>“a) a que permite identificar o seu signatário;</em><br />
<em>b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário</em>”.</p>
<p>São exemplos a assinatura feita “clicando-para-assinar”, digitando o nome e o CPF ou assinando manualmente em um <em>tablet;</em></p>
<p>(ii) <u>assinatura eletrônica avançada</u>: “<em>a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento</em>”.</p>
<p>São exemplos as realizadas por meio das plataformas <a href="https://www.d4sign.com.br/">D4Sign</a>,  <a href="https://www.docusign.com.br/">DocuSign</a> e <a href="https://www.clicksign.com/">Clicksign</a>; e</p>
<p>(iii) <u>assinatura eletrônica qualificada</u>: “<em>a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001</em>”, como o e-CPF, no ambiente ICP-Brasil.</p>
<p>De acordo com o art. 5º da Lei nº 14.063, o tipo de assinatura eletrônica exigida para as interações com o ente público será definido pelo titular do Poder ou pelo órgão autônomo de cada ente federativo, devendo ser observados os seguintes parâmetros:</p>
<p>(a) a assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com entes públicos de menor impacto desde que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;</p>
<p>(b) a assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida em todas as hipóteses de utilização da assinatura eletrônica simples e, ainda, no registro de atos perante as juntas comerciais; e, por fim,</p>
<p>(c) a assinatura eletrônica qualificada será admitida em toda e qualquer interação com o ente público, independentemente de cadastramento prévio.</p>
<p>O art. 8º vai além e prevê que as assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em algumas situações societárias – atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado – deverão ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta de todos os Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário.</p>
<p>A Junta Comercial de São Paulo, inclusive, disciplinou a forma de apresentação e arquivamento de atos empresariais mediante utilização de assinaturas eletrônicas, conforme Deliberação do Plenário da JUCESP nº 01, de 19 de agosto de 2020.</p>
<p>A edição da Lei nº 14.063, enfim, deu mais um passo para consolidar a validade de assinaturas eletrônicas em quaisquer contratos e documentos, embora a Medida Provisória nº 2.200-2, em nosso entendimento, já seja suficiente para sustentar essa validação.</p>
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		<item>
		<title>Quotas preferenciais em limitadas e outras novidades</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/08/12/quotas-preferenciais-em-limitadas-e-outras-novidades/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Aug 2020 14:58:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 287]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Societário]]></category>
		<category><![CDATA[Junta Comercial]]></category>
		<category><![CDATA[Ltda]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Instrução Nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) de 10 de junho de 2020 revisou e unificou as normas sobre o registro de empresas a fim de simplificar e desburocratizar as operações societárias. As novas orientações atendem ao Decreto Federal n° 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2020/08/12/quotas-preferenciais-em-limitadas-e-outras-novidades/">Quotas preferenciais em limitadas e outras novidades</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A <a href="http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-81-de-10-de-junho-de-2020-261499054">Instrução Nº 81 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) de 10 de junho de 2020</a> revisou e unificou as normas sobre o registro de empresas a fim de simplificar e desburocratizar as operações societárias.</p>
<p>As novas orientações atendem ao <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/decreto/D10139.htm">Decreto Federal n° 10.139, de 28 de novembro de 2019</a>, que dispõe sobre a revisão e consolidação de atos normativos federais, e também passam a trazer explanações mais didáticas para as normas já existentes.</p>
<p>Dentre as principais alterações, destacamos:</p>
<p>(a) Quotas preferenciais sem direito a voto: consolidou-se o entendimento que permite a emissão de quotas preferenciais em sociedades limitadas, possibilitando a atribuição de direitos econômicos e políticos diferentes nos termos  das condições definidas no contrato social, podendo ser suprimido ou limitado o direito de voto pelo sócio titular da quota preferencial, observados os limites da Lei de Sociedade por Ações, aplicada de forma supletiva.<strong>.</strong></p>
<p>(b) Assembleia digital e voto à distância por sócios de sociedades anônimas, sociedades limitadas e associados de cooperativas, delegando ao DREI e à CVM a competência de regulamentar a participação a distância dos sócios e acionistas. A regulamentação pela CVM foi realizada pela Instrução nº 622 em 17 de abril de 2020, e o DREI por meio da IN DREI 81.</p>
<p>É possível realizar assembleias semipresenciais, ou seja, em local físico mas com a possibilidade de participação a distância, bem como assembleias virtuais, as quais são realizadas totalmente a distância. Nos dois casos, os documentos e informações devem ser disponibilizados antes de cada reunião por meio digital. Caberá ao edital de convocação indicar que será feita sob forma digital e detalhar a forma de participação dos acionistas ou sócios, como poderão acessar e votar na plataforma, a indicação do endereço eletrônico e demais informações.</p>
<p>Quanto à plataforma adotada para esses encontros, a IN DREI 81 fala que o sistema deverá garantir a segurança, o direito de efetiva participação e voto, o registro de presença, envio de mensagens instantâneas e visualização de documentos. Além disso, a sociedade deverá manter arquivado todos os documentos relativos à reunião ou assembleia, bem como a gravação integral, pelo prazo de 2 anos.</p>
<p>Inclusive, as sociedades já têm posto em prática tal forma de reunião mediante o uso de plataformas como Microsoft Teams, Zoom, entre outras.</p>
<p>(c) Da conversão de sociedade simples ou associação em sociedade empresária: as associações poderão requerer a sua conversão/transformação nas Juntas Comerciais, logo após a sua averbação no Cartório Competente.</p>
<p>Buscando dinamismo e autonomia nas relações jurídicas de associações e cooperativas, o atual entendimento do DREI está em conformidade com o Art. 2033 do Código Civil, o qual estabelece que “as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código” e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria no que diz respeito as associações possuírem fins diversos das sociedades empresárias e por estas não poderem distribuir resultados aos seus associados.</p>
<p>(d) Permissão expressa para a operação de incorporação de sociedade com patrimônio líquido negativo, passou a ser unificada com base nos anteriores posicionamentos do DREI, uma vez que já era possível admitir a incorporação de sociedades com patrimônio líquido negativo, mesmo sem aumento de capital da incorporadora.</p>
<p>(e) Definição de procedimento para rerratificação de instrumentos empresariais;</p>
<p>(f) Procedimentos para a integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI;</p>
<p>(g) Integralização do Capital da EIRELI: passou a ser prevista a permissão para a integralização de parte do capital da EIRELI em momento posterior. Assim, a obrigatoriedade de integralização do capital social da EIRELI se limitará ao valor de 100 vezes o maior salário mínimo vigente no País no momento de sua constituição, e o eventual valor que exceder ao referido mínimo legal poderá ser integralizado em data futura.</p>
<p>Além disso, é possível realizar a alteração de prazo para integralização do capital social ou redução do capital, desde que observadas as formalidades legais.</p>
<p>(h) Permissão para que o cargo de liquidante possa ser ocupado por pessoa jurídica;</p>
<p>(i)  A regra de composição dos nomes empresariais: segundo a instrução, a constituição do nome empresarial passa a ser possível com quaisquer palavras da língua nacional ou estrangeira, sem que haja necessidade da indicação do objeto, assim como os requisitos de verificação da existência de identidade e semelhança.</p>
<p>Porém esse ponto tem sido alvo de alguns questionamentos, uma vez que contraria o Código Civil, em seu artigo 1.158, § 2º, pelo qual vigora a previsão de obrigatoriedade do objeto social nas denominações da sociedade empresária limitada e sociedade anônima.</p>
<p>(j) Regra das publicações das sociedades limitadas e anônimas para a convocação de reunião ou assembleia, passando a ser necessária apenas três publicações do edital, desde que veiculadas em órgão oficial e em jornal de grande circulação, pelo menos uma publicação em cada um deles.</p>
<p>Considerando a regra prevista no Código Civil e na Lei das Sociedades Anônimas, as convocações para assembleias gerais devem ser publicadas por 3 vezes, no órgão oficial do Estado e em jornal de Grande Circulação. Assim, o habitual era que houvesse a publicação da convocação por 3 vezes em cada veículo, totalizando 6 publicações.</p>
<p>Após a recente publicação do DREI, consolidou-se o entendimento que a Junta Comercial poderia analisar a regularidade da convocação com apenas 3 publicações, desde que sejam publicadas nos 2 veículos. Por exemplo, estará regular a convocação caso seja feita 2 publicações no Diário Oficial e 1 publicação no jornal de grande circulação.</p>
<p>(k) Dispensa do reconhecimento de firma e autenticação de cópias pelos cartórios de quaisquer documentos apresentados a arquivamento nas juntas comerciais, passando a ser responsabilidade do próprio servidor da Junta Comercial confrontar a assinatura do ato com a assinatura constante no documento de identidade ou ainda realizar a comparação da cópia com o documento original.</p>
<p>Essa verificação feita pelo servidor da Junta Comercial também poderá ser substituída pelos seguintes profissionais: advogado, contador ou técnico em contabilidade da parte interessada, desde que apresente a Procuração (modelo do anexo IV da IN DREI 81),  que dispõe poderes específicos para a prática dos atos de constituição, alteração ou extinção e, poderes gerais para os demais atos que não exorbitem a administração ordinária. Salienta-se que nas Instruções Normativas anteriores, tal especificidade não era requerida.</p>
<p>(l) A possibilidade do registro digital, a depender da regulamentação e adoção de mecanismos para essa possibilidade em cada Junta Comercial de determinado estado.</p>
<p>A IN DREI 81 está vigente desde 1 de julho de 2020, exceto os itens que dispõem quanto ao arquivamento automático de atos de alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada e constituição de cooperativas, que somente entrarão em vigor a contar 120 dias da publicação das normas.</p>
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