<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>desnecessidade de registro da alienação fiduciária - Teixeira Fortes Advogados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/tag/desnecessidade-de-registro-da-alienacao-fiduciaria/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/tag/desnecessidade-de-registro-da-alienacao-fiduciaria/</link>
	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
	<lastBuildDate>Mon, 15 Jun 2026 15:47:17 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Alienação Fiduciária de Veículo: registro no CRV não é necessário para Busca e Apreensão, decide STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/03/15/alienacao-fiduciaria-de-veiculo-registro-no-crv-nao-e-necessario-para-busca-e-apreensao-decide-stj/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Rosana da Silva Antunes Ignacio]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 Mar 2024 20:15:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 337]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[alienação fiduciária de veículo]]></category>
		<category><![CDATA[busca e apreensão]]></category>
		<category><![CDATA[desnecessidade de registro da alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=5452</guid>

					<description><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023) modificou o panorama das ações de busca e apreensão, anteriormente restritas a operações com instituições financeiras ou no âmbito do mercado de capitais, conforme estabelecia o artigo 8º-A do Decreto-Lei n° 911, de 11 de outubro de 1969; o referido [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/03/15/alienacao-fiduciaria-de-veiculo-registro-no-crv-nao-e-necessario-para-busca-e-apreensao-decide-stj/">Alienação Fiduciária de Veículo: registro no CRV não é necessário para Busca e Apreensão, decide STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Marco Legal das Garantias (<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm" target="_blank" rel="noopener"><strong>Lei Federal nº 14.711, de 30 de outubro de 2023</strong>)</a> modificou o panorama das ações de busca e apreensão, anteriormente restritas a operações com instituições financeiras ou no âmbito do mercado de capitais, conforme estabelecia o <strong>artigo 8º-A </strong>do <strong><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm" target="_blank" rel="noopener">Decreto-Lei n° 911, de 11 de outubro de 1969</a></strong>; o referido artigo foi revogado. Esta mudança legislativa ampliou a aplicabilidade do procedimento de execução da garantia para qualquer credor fiduciário, facilitando a recuperação de garantias móveis, <strong>especialmente veículos</strong>, frente aos devedores.</p>
<p>Outra novidade é que em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi estabelecido que, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, o credor fiduciário não necessita comprovar o registro do gravame sobre o veículo em questão. Vejamos:</p>
<blockquote><p><em>“RECURSO ESPECIAL. <strong>AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. REGISTRO DA GARANTIA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO. DESNECESSIDADE. EFICÁCIA ENTRE AS PARTES.</strong> VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA DA TRADIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR FIDUCIANTE. REQUISITO DE EFICÁCIA DA GARANTIA ENTRE AS PARTES.</em><br />
<em>1. Ação de busca e apreensão ajuizada em 25/4/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 4/8/2023 e concluso ao gabinete em 28/9/2023.</em><br />
<em>2. O propósito recursal consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda.</em><br />
<strong><em>3. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, § 8º, do CPC) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, § 2º, do DL 911/69) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC.</em></strong><br />
<em><strong>4. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes.</strong> Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC).</em><br />
<strong><em>5. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes.</em></strong><br />
<em>6. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante).</em><br />
<em>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.</em><br />
<em>(&#8230;) 15. Nada obstante a norma transcrita exija o registro da alienação fiduciária de veículo na repartição competente para o licenciamento – órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (art. 129-B da Lei nº 9.503/1997) – <strong>“o registro desse contrato não é necessário para o exercício da ação porque é condição para eficácia contra terceiros e não entre as partes contratantes”</strong> (VILHENA, Luis Eduardo Freitas de. Op. Cit., p. 488).” [1] (grifamos)</em></p></blockquote>
<p>Este ponto – a desnecessidade de registro do gravame – é relevante para o entendimento da flexibilidade processual conferida aos credores.</p>
<p>Isso porque, <strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2021/03/12/gravame-em-veiculos-em-garantia-e-via-crucis-juridica-mas-possivel/" target="_blank" rel="noopener">em artigo publicado em nosso site</a></strong>, a advogada Marsella Medeiros Araújo Bernardes discorreu sobre a complexidade burocrática que a exigência de registro do gravame é capaz de impor aos credores não-financeiros, potencialmente comprometendo a recuperação da garantia, caso exigido o registro do gravame.</p>
<p>Com essa recente decisão, o STJ garantiu aos credores, mesmo sem o registro do gravame, o direito de recuperar a garantia por meio de ação de busca e apreensão, o que representa um avanço significativo àqueles que atuam com esse tipo de operação.</p>
<p>Alertamos que nos casos em que a garantia é oferecida por alguém que ainda não consta como proprietário oficial do veículo perante o órgão de trânsito, o credor deve demonstrar a transferência da posse do veículo para o garantidor. Caso contrário, pode-se enfrentar a rejeição da ação de busca e apreensão, conforme também determinado pelo STJ na mesma decisão:</p>
<blockquote><p><em>“(&#8230;) 18. O registro da garantia no órgão de trânsito competente, conquanto dispensável para que o negócio jurídico fiduciário produza efeitos entre credor fiduciário e devedor fiduciante, “é elemento essencial da segurança jurídica, pois, na sua falta, o gravame não terá eficácia contra terceiros, que poderão, de boa-fé, adquirir o bem como se estivesse livre e desembaraçado” (CHALHUB, Melhim Namem. Op. Cit., p. 212). É o que preconiza, aliás, a Súmula 92 do STJ, in verbis: </em><br />
<em>Súmula 92/STJ – A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.</em><br />
<strong><em>19. Nesse contexto, se a busca e apreensão afetar a esfera jurídica de terceiro, este poderá demandar, via embargos de terceiro (art. 674 do CPC), a declaração de ineficácia da alienação fiduciária contra si devido à falta do registro do contrato junto ao órgão de trânsito.</em></strong><br />
<strong><em>20. Logo, a anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão regulamentada no DL 911/69. Todavia, se o veículo estiver registrado em nome de terceiro alheio ao processo, o credor fiduciário (autor) deverá demonstrar a transferência da posse ao devedor fiduciante (réu).” </em></strong><em>(grifamos)</em></p></blockquote>
<p>Encerramos este artigo convidando para a leitura de outro <strong><a href="https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/5360/" target="_blank" rel="noopener">artigo</a></strong> elaborado pela Dra. Marsella Bernardes, que oferece uma análise sobre a <strong>busca e apreensão extrajudicia</strong>l, um recurso agora mais acessível aos credores graças às recentes mudanças legislativas trazidas pelo Marco Legal da Garantias.</p>
<p>[1] STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2095740 &#8211; DF (2023/0323266-2), Terceira Turma, Ministra Relatora Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2024.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/03/15/alienacao-fiduciaria-de-veiculo-registro-no-crv-nao-e-necessario-para-busca-e-apreensao-decide-stj/">Alienação Fiduciária de Veículo: registro no CRV não é necessário para Busca e Apreensão, decide STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
