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	<title>assinatura GOV.BR - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>A evolução das assinaturas eletrônicas no Brasil: o que mudou desde 2020?</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros&nbsp;e&nbsp;Mateus Matias Santos]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Oct 2023 14:58:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 335]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura digital]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura eletrônica de contratos]]></category>
		<category><![CDATA[assinatura GOV.BR]]></category>
		<category><![CDATA[certificado digital ICP-Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[entes públicos]]></category>
		<category><![CDATA[evolução]]></category>
		<category><![CDATA[Medida Provisória nº 2.200-2/01]]></category>
		<category><![CDATA[plataformas de assinatura]]></category>
		<category><![CDATA[Segurança]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nosso artigo publicado em 2020 Em 2020, publicamos o artigo “Fique por Dentro da Assinatura Eletrônica” (acesse aqui) explorando os dois tipos – em nosso entendimento – predominantes de assinaturas eletrônicas no Brasil: a assinatura digital e a assinatura eletrônica. Ambas apresentam suas próprias características, benefícios e riscos associados. Mas o mundo digital não para [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Nosso artigo publicado em 2020</strong></p>
<p>Em 2020, publicamos o artigo “Fique por Dentro da Assinatura Eletrônica” (<a href="https://www.fortes.adv.br/2020/02/01/fique-por-dentro-da-assinatura-eletronica/" target="_blank" rel="noopener">acesse aqui</a>) explorando os dois tipos – em nosso entendimento – predominantes de assinaturas eletrônicas no Brasil: a assinatura digital e a assinatura eletrônica. Ambas apresentam suas próprias características, benefícios e riscos associados. Mas o mundo digital não para de evoluir, e as assinaturas eletrônicas também não ficaram para trás.</p>
<p><strong>Assinaturas Digitais vs. Eletrônicas</strong></p>
<p>Naquele momento, enfatizamos a distinção entre as assinaturas digitais, que fazem uso de certificados digitais do ICP-Brasil, e as assinaturas eletrônicas, que utilizam outros mecanismos de autenticação, como tokens e códigos via e-mail ou SMS. A primeira possui respaldo legal de presunção de validade, é largamente aceita e fornece uma camada extra de segurança e verificabilidade, enquanto a segunda oferece flexibilidade e facilidade de uso.</p>
<p><strong>Avanços em Segurança nas Assinaturas Eletrônicas</strong></p>
<p>Desde então, muita coisa mudou. Hoje, plataformas especializadas têm trabalhado arduamente para aumentar a segurança das assinaturas eletrônicas. Além do token e SMS, alguns serviços incorporaram métodos de verificação via WhatsApp e até mesmo o PIX. Essas inovações vêm tornando a assinatura eletrônica uma escolha cada vez mais segura.</p>
<p><strong>A assinatura eletrônica na relação com entes públicos</strong></p>
<p>A legislação sobre o tema também evoluiu. Em 2020, a Lei Federal nº 14.063 foi sancionada, estabelecendo diretrizes para o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos. Nossa advogada Marsella Medeiros Bernardes escreveu um artigo a respeito desse tema logo após a promulgação da lei (<a href="https://www.fortes.adv.br/2020/11/30/a-assinatura-eletronica-nas-relacoes-com-entes-publicos/" target="_blank" rel="noopener">clique aqui</a>). Essa lei classificou as assinaturas em três categorias: simples, avançada e qualificada, e estabeleceu diretrizes para quando cada tipo é apropriado ou necessário em interações com o governo.</p>
<p><strong>A inovação da assinatura GOV.BR</strong></p>
<p>Juntando-se à vanguarda das inovações digitais, o governo brasileiro introduziu sua própria plataforma de assinaturas eletrônicas: GOV.BR. Essa solução não apenas garante um padrão elevado de segurança, mas também possui a chancela do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), como evidenciado no   <a href="https://validar.iti.gov.br/" target="_blank" rel="noopener">https://validar.iti.gov.br/</a>. Assim, posiciona-se como uma alternativa atrativa em relação às seguras assinaturas ICP-Brasil.</p>
<p><strong>Jurisprudência em consolidação</strong></p>
<p>Vale destacar que o judiciário brasileiro também vem, de maneira progressiva, reconhecendo a validade das assinaturas eletrônicas. Para exemplificar, temos o caso do Agravo de Instrumento nº 2171054-97.2023.8.26.0000, que validou o uso do mecanismo DocuSign em uma ação de execução de título extrajudicial.</p>
<p>Nesse caso, concluiu a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que em que pese a legislação aplicável – Medida Provisória nº 2.200-2/01 – privilegiar as assinaturas digitais, não exclui a possibilidade de utilização de outros meios de comprovação da autoria e higidez de documentos emitidos de forma eletrônica que não utilizarem os referidos certificados digitais, vale dizer, assinaturas eletrônicas:</p>
<blockquote><p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Determinação de emenda para juntada do contrato devidamente assinado, ou proceder as adequações necessárias para alterar o procedimento (rito comum). Desnecessidade. <strong>Contrato que fundamentou o manejo do procedimento executivo firmada mediante uso de mecanismo Docusign. Possibilidade. Embora o artigo 10, da medida provisória nº 2.200-2/01, privilegie a validade de documentos assinados eletronicamente mediante uso de certificados digitais emitidos pelo ICP-Brasil (§ 1º), referida legislação não exclui a possibilidade de utilização de outros meios eletrônicos de comprovação da validade dos documentos eletrônicos (§ 2º).</strong> Admissão necessária nos dias atuais, diante da crescente modernidade e celeridade das transações. Eventual irregularidade e ou invalidade do documento deverá ser arguida pela parte interessada. Decisão reformada. Agravo provido. </em><br />
<em>(TJSP; Agravo de Instrumento 2171054-97.2023.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado; Relator: Jairo Brazil; Data do Julgamento: 20/09/2023; Data de Publicação: 20/09/2023)</em></p></blockquote>
<p>Referido entendimento possui respaldo no §2º do artigo 10 da Medida Provisória acima mencionada, pois disciplina que não há óbice para a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, <strong>inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil</strong>, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento:</p>
<blockquote><p><em>Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>§ 2º O disposto nesta Medida Provisória <strong>não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil</strong>, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.</em></p></blockquote>
<p>Em suma, diante da priorização de celeridade nos negócios jurídicos entabulados, referido entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em consonância com o diploma legal que disciplina aludida questão, garante uma maior tranquilidade aos contratantes e por consequência, evitando infortúnios desnecessários.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>Revisando o cenário das assinaturas eletrônicas, algumas constatações fundamentais se destacam:</p>
<p>a) <strong>certificado digital ICP-Brasil:</strong> mantém-se como a modalidade de assinatura eletrônica mais segura. Constitui a opção primordial para documentos com conteúdo crítico ou operações que demandem máxima autenticação;</p>
<p>b) <strong>GOV.BR:</strong> surge como alternativa confiável e extremamente segura, dada a sua natureza governamental e padrões de autenticação meticulosos. No entanto, tem como limitação, ao menos por ora, a ausência de integração com as conhecidas plataformas de assinatura;</p>
<p>c) <strong>certificação Clicksign, D4Sign, QCertifica, entre outras:</strong> essas plataformas têm demonstrado progressos significativos, ampliando a segurança das assinaturas eletrônicas &#8211; especificamente aquelas fora do ambiente ICP-Brasil. Introduzindo níveis adicionais de verificação e autenticação, elas se consolidam como alternativas práticas, versáteis e confiáveis. Todavia, para garantir uma proteção otimizada, recomenda-se adotar estratégias complementares, como a incorporação do PIX.</p>
<p>A esfera das assinaturas eletrônicas no Brasil revela-se dinâmica e em contínua metamorfose. Com entidades públicas ampliando a receptividade destas assinaturas e o respaldo crescente da jurisprudência, antevemos uma trajetória ascendente para sua aceitação e implementação em maior escala. Seja por meio do certificado digital ICP-Brasil, da solução GOV.BR ou de outras plataformas de assinatura, a chave é manter-se atualizado e optar pelo recurso que atenda de forma eficaz às demandas individuais, levando em conta, primordialmente, segurança e respaldo legal.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2023/10/20/a-evolucao-das-assinaturas-eletronicas-no-brasil-o-que-mudou-desde-2020/">A evolução das assinaturas eletrônicas no Brasil: o que mudou desde 2020?</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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