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	<title>Romario Almeida Andrade, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Justiça suspende aumento de 10% na apuração do lucro presumido</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/10/justica-suspende-aumento-de-10-na-apuracao-do-lucro-presumido/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Mar 2026 21:03:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 360]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[aumento de 10% na apuração do lucro presumido]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 224/2025]]></category>
		<category><![CDATA[lucro presumido]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Recentemente, esta seção tratou das alterações promovidas no regime do Lucro Presumido com o advento da Lei Complementar nº 224/2025 (leia aqui). Em síntese, a norma instituiu um mecanismo de redução linear de benefícios fiscais relacionados a tributos federais, incluindo entre tais benefícios o regime do Lucro Presumido. A LC definiu que, para as empresas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Recentemente, esta seção tratou das alterações promovidas no regime do Lucro Presumido com o advento da Lei Complementar nº 224/2025 (leia <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/alteracoes-no-lucro-presumido-a-partir-de-2026-o-que-muda-na-pratica/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>). Em síntese, a norma instituiu um mecanismo de redução linear de benefícios fiscais relacionados a tributos federais, incluindo entre tais benefícios o regime do Lucro Presumido. A LC definiu que, para as empresas que utilizam esse regime, haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões.</p>
<p>Na ocasião, destacou-se que essa alteração vinha sendo objeto de críticas de diversos setores da economia, que questionavam a premissa adotada pelo legislador ao classificar o Lucro Presumido como um benefício fiscal. Ressaltou-se que o Lucro Presumido sempre foi compreendido como uma forma alternativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concebida para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, especialmente para empresas de pequeno e médio porte. A deturpação desse conceito poderia resultar em um movimento de contribuintes buscando o Judiciário para discutir a validade da cobrança majorada.</p>
<p>Foi nesse contexto que uma empresa do setor de empreendimentos imobiliários, representada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal de São Paulo, buscando afastar a aplicação do acréscimo de 10% no percentual de presunção estabelecido pela LC nº 224/2025. A empresa sustentou que o regime do lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas apenas forma, legalmente prevista, para a determinação da base de cálculo do imposto de renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Assim, a inclusão desse regime entre os benefícios sujeitos a redução representaria indevida alteração de sua natureza jurídica e implicaria majoração indireta da carga tributária sem fundamento constitucional adequado.</p>
<p>Ao apreciar o pedido liminar, o Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a plausibilidade da tese e deferiu a medida. A decisão destacou que o próprio Código Tributário Nacional prevê diferentes métodos de apuração da base de cálculo do imposto de renda, dispondo que ela pode ser “real, arbitrada ou presumida” (art. 44). Nesse contexto, o regime do lucro presumido constitui apenas uma das técnicas admitidas pela legislação para a determinação da base tributável:</p>
<blockquote><p><em>“O artigo 44 do Código Tributário Nacional, ao tratar do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, estabelece: “Art. 44 – A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”.</em></p>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<p><em>É, pois, o lucro presumido, uma das formas admitidas pela Lei para a determinação da base imponível, juntamente com o lucro real e o lucro arbitrado. Não se trata de um benefício fiscal, mas de uma opção do contribuinte, dentro de certos limites, por uma forma de tributação.”</em></p></blockquote>
<p>A decisão vai além ao apontar que a legislação não pode alterar a natureza jurídica de um regime de apuração já previsto em lei para submetê-lo ao regime jurídico aplicável aos benefícios fiscais:</p>
<blockquote><p><em>“Não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em Lei, em um benefício, e, por esta razão, tratá-la como tal, aplicando-lhe o respectivo regime jurídico.”</em></p></blockquote>
<p>Além da plausibilidade do direito invocado, o Juízo reconheceu a presença do perigo de dano, uma vez que a majoração dos percentuais de presunção passaria a produzir efeitos já nos próximos períodos de apuração. Como destacado na decisão, no caso da impetrante a apuração do IRPJ e da CSLL ocorre de forma trimestral, de modo que a exigência decorrente da nova sistemática seria aplicada já no mês de abril, com impacto imediato sobre a carga tributária da empresa.</p>
<p>Diante desse cenário, foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção prevista no art. 4º, §4º, VII e §5º da LC nº 224/2025, assegurando à empresa o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL mediante a aplicação dos percentuais originais de presunção.</p>
<p>A liminar está alinhada com recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que afastou a aplicação do adicional de 10% previsto na LC nº 224/2025 para uma empresa optante pelo regime do lucro presumido[1]. No caso analisado, o relator, desembargador Wilson Zauhy, reconheceu que a majoração da carga tributária decorrente da aplicação desse adicional viola o princípio da legalidade e desconsidera a natureza jurídica do regime de apuração adotado pelas empresas.</p>
<p>Ao examinar a controvérsia, o relator destacou que o lucro presumido constitui técnica legal de determinação da base de cálculo do imposto, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, não podendo ser equiparado a benefício fiscal sujeito a redução por meio de política de revisão de incentivos tributários. A decisão representa o primeiro precedente de segunda instância favorável aos contribuintes e reforça a consistência da tese.</p>
<p>A decisão evidencia a plausibilidade da discussão sobre os limites da atuação legislativa na redefinição do regime do Lucro Presumido. Ao reconhecer que esse regime constitui técnica de apuração da base de cálculo — e não benefício fiscal — o Judiciário sinaliza para a necessidade de preservação da coerência do sistema tributário e da segurança jurídica na definição das formas de tributação aplicáveis às empresas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Agravo de instrumento nº 5003793-26.2026.4.03.0000, 4ª Turma.</p>
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		<title>Entenda o que muda em relação ao ITBI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 20:32:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ITBI na reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 227/2026]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 teve como foco a tributação sobre o consumo, com a substituição de diversos tributos pelo novo modelo do IVA Dual (CBS e IBS). No entanto, o processo legislativo não se limitou a esse eixo central. Aproveitando a ampla reorganização do sistema tributário, o Congresso Nacional avançou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 teve como foco a tributação sobre o consumo, com a substituição de diversos tributos pelo novo modelo do IVA Dual (CBS e IBS). No entanto, o processo legislativo não se limitou a esse eixo central. Aproveitando a ampla reorganização do sistema tributário, o Congresso Nacional avançou também sobre outros tributos. Um deles foi o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal.</p>
<p>Nesse contexto, foi publicada recentemente a Lei Complementar nº 227/2026, que alterou dispositivos do Código Tributário Nacional justamente na parte que regula o ITBI. A justificativa apresentada para essas mudanças foi, ao menos no discurso oficial, conferir maior segurança jurídica à cobrança do imposto, historicamente marcado por disputas judiciais, envolvendo temas que vão desde o momento de incidência do imposto até a definição específica de sua base de cálculo.</p>
<p>Apesar da declarada intenção de busca por clareza e estabilidade, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 tendem a produzir o efeito oposto: a nova disciplina reacende conflitos que já haviam sido enfrentados e, em grande medida, superados. O resultado é a ampliação do grau de incerteza e o aumento da judicialização em torno do ITBI, com impactos diretos para contribuintes e investidores do mercado imobiliário.</p>
<p><strong>O ITBI no cenário atual</strong></p>
<p>O ITBI sempre esteve no centro de intensas disputas judiciais. Ao longo dos anos, contribuintes e municípios discutiram praticamente todos os aspectos do imposto. Entre essas controvérsias, uma das mais relevantes foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113).</p>
<p>Nesse julgamento, o STJ fixou três teses centrais que colocaram fim a uma discussão que se arrastava há anos. A Corte definiu que:</p>
<p>i. a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;</p>
<p>ii. o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);</p>
<p>iii. o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.</p>
<p>Na prática, essas teses afastaram a utilização automática de tabelas ou valores pré-fixados pelos municípios, reforçaram a validade do preço efetivamente praticado na transação e atribuíram à Fazenda Pública o ônus de demonstrar, por meio de procedimento administrativo próprio, regular e devidamente fundamentado, que o valor declarado eventualmente não reflete o valor de mercado do imóvel. Ou seja, a desconsideração do valor da operação passou a ser exceção, não a regra.</p>
<p>Apesar disso, muitos municípios passaram a resistir ao novo entendimento. Em vez de respeitar a presunção de validade do valor declarado, diversas administrações tributárias passaram a instaurar procedimentos administrativos apenas como uma formalidade, ao final dos quais a conclusão era, invariavelmente, pela inadequação do valor informado pelo contribuinte. Essa prática, em muitos casos, acabava forçando o contribuinte a recorrer ao Poder Judiciário para afastar cobranças excessivas de ITBI.</p>
<p>É nesse cenário que surgem as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026. Na <strong>contramão</strong> do que foi decidido pelo STJ, as novas regras tendem a validar essa prática adotada pelos municípios, transformando em regra a apuração prévia da base de cálculo pelo Fisco. Com isso, transfere-se ao contribuinte a obrigação de demonstrar que o valor estimado pela administração não tem fundamento, reintroduzindo discussões que já se encontravam, ao menos do ponto de vista jurisprudencial, superadas.</p>
<p><strong>O que muda com a Lei Complementar nº 227/2026</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações relevantes nas regras do ITBI, envolvendo tanto a definição do fato gerador quanto a forma de apuração da base de cálculo do imposto. As mudanças, no entanto, não seguiram uma lógica uniforme: enquanto alguns pontos caminham em sintonia com o entendimento já consolidado pelos tribunais, outros representam claro retrocesso em relação à jurisprudência mais recente.</p>
<p>No que diz respeito ao fato gerador, a LC 227 se resumiu a esclarecer as hipóteses em que o imposto é devido. A nova redação deixou expresso que o ITBI incide apenas sobre transmissões realizadas entre pessoas vivas e de forma onerosa, afastando qualquer dúvida quanto à distinção em relação a outros tributos sobre transmissão.</p>
<p>Vale destacar que havia previsão de um dispositivo que permitiria a antecipação do pagamento do ITBI, antes mesmo da formalização da transferência do imóvel no cartório de registro. Esse dispositivo acabou sendo vetado, mantendo-se a sistemática atual, segundo a qual o imposto só é exigido com o registro da transmissão no cartório de imóveis. O veto evitou a criação de um novo foco de controvérsia e preservou a coerência do sistema nesse aspecto.</p>
<p>O maior impacto da Lei Complementar nº 227/2026, contudo, está nas mudanças relativas à base de cálculo do ITBI. A nova disciplina restitui a dinâmica pela qual o Fisco passa a atribuir previamente um valor de mercado ao imóvel, valor esse que servirá de base para o cálculo do imposto. Embora a lei preveja a possibilidade de contestação pelo contribuinte, esse modelo acaba por desconsiderar o valor declarado na operação, que, até então, gozava de presunção de legitimidade reconhecida pela jurisprudência.</p>
<p>Nesse cenário, é bastante provável que os municípios passem a adotar — ou intensificar — a utilização de cadastros gerais de valores imobiliários, nos quais a própria administração tributária atribui previamente um suposto valor de mercado aos imóveis. Trata-se de uma lógica já conhecida, como ocorre atualmente na cidade de São Paulo com o chamado “valor de referência”, que serve como base inicial para o cálculo do ITBI, independentemente do preço efetivamente praticado na operação.</p>
<p>Além disso, a nova sistemática transfere ao contribuinte o custo e a responsabilidade de apresentar uma chamada “avaliação contraditória” para questionar o valor previamente fixado pela administração tributária. Na prática, isso significa que o cidadão deixa de ser presumidamente correto e passa a ter de provar que o valor atribuído pelo Fisco não reflete a realidade da transação, invertendo a lógica que havia sido consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Essas mudanças tendem a reavivar discussões que já estavam superadas na jurisprudência. Em vez de aproveitar a oportunidade para incorporar ao texto legal o entendimento firmado pelo STJ e, com isso, reduzir conflitos, o legislador optou por um modelo que valida práticas antes questionadas e deve gerar ainda mais disputas entre contribuintes e municípios. O resultado provável é o aumento da insegurança jurídica e da judicialização em torno do ITBI, exatamente o oposto do que se pretendia.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 não eliminam as incertezas em torno do ITBI. Embora o discurso oficial tenha sido o de conferir segurança jurídica à cobrança do imposto, o efeito prático tende a ser o oposto. Ao legitimar a atribuição prévia do valor do imóvel pelo Fisco e transferir ao contribuinte o ônus de contestar esse valor, a nova lei reabre discussões que já haviam sido enfrentadas e superadas pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>É fundamental que contribuintes e investidores do mercado imobiliário redobrem a atenção na apuração do imposto e estejam preparados para questionar cobranças que não reflitam o valor real da operação. A promessa de segurança jurídica feita pela reforma, ao menos no que diz respeito ao ITBI, ainda está longe de se concretizar.</p>
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		<title>Alterações no Lucro Presumido a partir de 2026: o que muda na prática</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2026 12:42:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Alterações no Lucro Presumido]]></category>
		<category><![CDATA[LC nº 224/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 224]]></category>
		<category><![CDATA[lucro presumido]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 224 foi aprovada no final de 2025 com o objetivo declarado de promover uma redução de incentivos fiscais federais. A norma alcança diversos tributos e regimes especiais, com efeitos relevantes já a partir de 2026. No âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Lei Complementar nº 224 foi aprovada no final de 2025 com o objetivo declarado de promover uma redução de incentivos fiscais federais. A norma alcança diversos tributos e regimes especiais, com efeitos relevantes já a partir de 2026.</p>
<p>No âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a LC nº 224/2025 incluiu o regime do Lucro Presumido no conjunto de regimes sujeitos à redução. Essa medida chamou a atenção, pois o Lucro Presumido sempre foi visto como forma alternativa simplificada de apuração da base de cálculo, e não como incentivo fiscal.</p>
<p>A medida afeta, sobretudo, empresas de pequeno e médio porte que utilizam o Lucro Presumido em razão da simplificação operacional desse regime e da previsibilidade tributária que ele proporciona.</p>
<p><strong>O que muda?</strong></p>
<p>A principal alteração no Lucro Presumido consiste no acréscimo de 10% nos percentuais de presunção utilizados para a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os percentuais originais (como o de 32% aplicável na prestação de serviços) foram mantidos, mas eles serão acrescidos do adicional em determinadas hipóteses.</p>
<p>A Lei estabelece que o aumento de 10% dos percentuais de presunção incide apenas sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de R$ 5 milhões, preservando, até esse limite, a aplicação dos percentuais originalmente previstos na legislação do Lucro Presumido.</p>
<p>Cria-se, portanto, uma segmentação da base de cálculo: até R$ 5 milhões de receita bruta anual, aplicam-se os percentuais tradicionais de presunção; sobre a parcela que ultrapassar esse valor, aplicam-se os percentuais majorados em 10%.</p>
<p>A título ilustrativo, considere-se uma empresa prestadora de serviços, sujeita ao percentual de presunção de 32%, cuja receita bruta anual seja de R$ 6 milhões. Nesse caso, sobre os primeiros R$ 5 milhões de receita, a base de cálculo presumida continuará sendo de 32%. Já sobre o excedente de R$ 1 milhão, o percentual de presunção será elevado para 35,2% (32% acrescido de 10%), aumentando a parcela da receita considerada como lucro tributável para fins de IRPJ e CSLL.</p>
<p>O limite anual de R$ 5 milhões de receita bruta deve ser acompanhado de forma proporcional ao longo dos trimestres, considerando o valor de R$ 1,25 milhão por trimestre. Isso significa que, se no primeiro trimestre do ano a empresa já registrar receita bruta acima de 1,25 milhão, a parcela excedente será submetida ao percentual de presunção com acréscimo do adicional de 10%.</p>
<p>Na prática, isso significa que o contribuinte pode ser obrigado a aplicar o percentual majorado antes do encerramento do ano-calendário, ainda que, ao final do exercício, a receita total não ultrapasse os R$ 5 milhões. Trata-se de uma sistemática que exige acompanhamento contínuo e que pode gerar antecipação do ônus financeiro, especialmente para empresas com faturamento irregular ao longo do ano.</p>
<p>A Receita Federal regulamentou essa mudança por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, na qual buscou mitigar parte dessas distorções ao prever mecanismos de ajuste no último trimestre do ano. De acordo com o art. 15 da referida norma, caso o contribuinte verifique, ao final do ano, que a receita bruta ficou abaixo do limite legal ou que o excedente foi menor do que o considerado ao longo dos trimestres, a norma permite a dedução, compensação ou restituição dos valores pagos a maior.</p>
<p>Apesar dessa possibilidade de ajuste posterior, a nova sistemática introduziu um nível adicional de complexidade operacional ao regime do Lucro Presumido. Empresas que optaram por esse regime justamente em razão da simplicidade passam a ter de realizar controles detalhados de faturamento, simulações periódicas e eventuais recálculos retroativos, além da gestão de créditos tributários.</p>
<p><strong>Pontos controvertidos</strong></p>
<p>A alteração promovida pela LC nº 224/2025 no regime do Lucro Presumido trouxe à tona controvérsias jurídicas relevantes. O principal ponto de debate é a classificação do Lucro Presumido como benefício fiscal, premissa adotada pela lei para justificar o aumento de 10% nos percentuais de presunção.</p>
<p>Historicamente, o Lucro Presumido sempre foi compreendido como uma forma alternativa de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, concebida para simplificar o cumprimento das obrigações tributárias, especialmente para empresas de pequeno e médio porte. Trata-se de um regime opcional, mas estruturalmente oneroso, na medida em que a tributação incide sobre percentuais fixos da receita bruta, sem possibilidade de dedução de custos, despesas ou prejuízos.</p>
<p>Malgrado respeitáveis opiniões em contrário, o Lucro Presumido não pode ser compreendido como um benefício concedido ao contribuinte, caracterizando-se, desde a década de 1990, como um regime que visa a simplificação de apuração da base tributável do imposto sobre a renda, reduzindo a complexidade do sistema e a sonegação que gera. A caracterização de determinado instituto como “gasto tributário” deveria pressupor regra que afastasse, total ou parcialmente, a exigência de um tributo que seria normalmente devido em um modelo padrão de tributação, o que não é o caso do Lucro Presumido.</p>
<p>Esse entendimento é reforçado pelo próprio tratamento conferido ao tema no âmbito orçamentário. O Demonstrativo de Gastos Tributários que acompanhou a Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 não incluiu o Lucro Presumido na lista de benefícios fiscais sujeitos a renúncia de receita. Essa ausência indica que, sob a ótica do próprio Poder Executivo, o regime não foi considerado um gasto tributário, o que fragiliza a sua posterior equiparação a benefício fiscal para fins de majoração da carga tributária.</p>
<p>Além disso, estudo recente divulgado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) concluiu que o Lucro Presumido apresenta, em média, carga tributária efetiva de 7,45%, superior àquela verificada no regime do Lucro Real, de 4,39%. Em termos práticos, isso significa que, para um conjunto relevante de contribuintes, a tributação baseada em percentuais fixos sobre a receita resulta em recolhimentos mais elevados do que aqueles apurados com base no lucro efetivamente apurado.</p>
<p>Esses dados enfraquecem a ideia de que o Lucro Presumido representa uma alternativa estruturalmente mais vantajosa ou menos onerosa concedida pelo legislador. Ao contrário, o regime envolve uma presunção legal absoluta de lucro, que pode se mostrar desfavorável ao contribuinte em diversas situações, justamente porque não permite a dedução de custos, despesas e prejuízos.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 224/2025 introduziu alterações significativas no regime de tributação do Lucro Presumido, com impactos já em 2026. Como essas mudanças foram editadas na virada do ano, é fundamental que empresários e gestores estejam atentos às novas regras, a fim de evitar surpresas ao longo do exercício.</p>
<p>Como as novas disposições elevam o percentual de presunção aplicado à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, o que, na prática, resulta em aumento da carga tributária, torna-se recomendável que as empresas reavaliem, de forma criteriosa, se a opção pelo Lucro Presumido continua sendo a alternativa mais adequada do ponto de vista tributário, especialmente quando comparada a outros regimes.</p>
<p>Tal alteração também é marcada por seu caráter controverso, sobretudo em razão do enquadramento do Lucro Presumido como um benefício fiscal. Essa incoerência normativa tem sido amplamente debatida e já vem sendo levada ao Poder Judiciário por contribuintes e entidades representativas que divergem desse entendimento.</p>
<p>Nesse contexto, é esperado que se intensifique o movimento de empresas buscando o Judiciário para discutir a validade da cobrança majorada e, eventualmente, afastar a aplicação do acréscimo nos percentuais de presunção. A análise individualizada de cada caso e o acompanhamento da evolução legislativa e judicial mostram-se essenciais para a adequada gestão dos riscos envolvidos.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/alteracoes-no-lucro-presumido-a-partir-de-2026-o-que-muda-na-pratica/">Alterações no Lucro Presumido a partir de 2026: o que muda na prática</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Liminar preserva isenção na distribuição de lucros apurados até 2025</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/01/27/liminar-preserva-isencao-na-distribuicao-de-lucros-apurados-ate-2025/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Jan 2026 12:39:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[isenção na distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.270/2025]]></category>
		<category><![CDATA[tributação de lucros e dividendos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A recente alteração do regime de tributação de lucros e dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025 tem gerado intensa controvérsia, sobretudo no que se refere às regras de transição aplicáveis aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Embora o legislador tenha declarado a intenção de excluir tais resultados da incidência do Imposto de Renda, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A recente alteração do regime de tributação de lucros e dividendos promovida pela Lei nº 15.270/2025 tem gerado intensa controvérsia, sobretudo no que se refere às regras de transição aplicáveis aos resultados apurados até o ano-calendário de 2025. Embora o legislador tenha declarado a intenção de excluir tais resultados da incidência do Imposto de Renda, condicionou a fruição da isenção a requisitos que se mostraram incompatíveis com as normas societárias e contábeis.</p>
<p>Em síntese, para fazer jus à isenção o contribuinte teria que aprovar a distribuição desses lucros até 31 de dezembro de 2025, e o pagamento, crédito ou entrega dos valores, ocorrer estritamente nos termos do ato deliberativo que autorizou a distribuição. Essas exigências foram reproduzidas tanto no regime de retenção na fonte, introduzido pelo art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, quanto no âmbito da chamada tributação mínima anual, prevista no art. 16-A do mesmo diploma. O descumprimento dessas condições implicaria a submissão dos lucros à incidência do Imposto de Renda.</p>
<p>Foi nesse contexto que uma empresa do setor de empreendimentos imobiliários, patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, impetrou mandado de segurança perante a Justiça Federal de São Paulo, buscando afastar a exigência de que a deliberação sobre a distribuição dos lucros de 2025 fosse aprovada até 31 de dezembro daquele ano como condição para a manutenção da isenção.</p>
<p>No mandado de segurança, sustentamos no que tal exigência impunha obrigação impossível, na medida em que a apuração definitiva do resultado, e a deliberação sobre sua destinação, somente podem ocorrer após o encerramento formal do exercício social, nos prazos previstos na legislação societária, segundo a qual tal deliberação deve ocorrer nos quatro primeiros meses após o término do exercício social.</p>
<p>Ao apreciar o pedido, o Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu a plausibilidade da tese e deferiu a liminar. Na decisão, o magistrado destacou que a exigência introduzida pela Lei nº 15.270/2025 colide frontalmente com o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, uma vez que a assembleia geral ordinária somente pode ser realizada nos quatro primeiros meses subsequentes ao término do exercício social. Nessas condições, a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025 seria inviável, tornando impraticável o cumprimento da exigência legal para fazer jus à isenção:</p>
<blockquote><p>“A Lei 15.270/2025 exige que a distribuição de dividendos referentes a lucros de 2025 seja aprovada até 31 de dezembro de 2025 para manter a isenção tributária, o que colide frontalmente com o art. 132 da Lei 6.404/76.</p>
<p>Este dispositivo estabelece a competência privativa da assembleia geral ordinária para deliberar sobre a destinação do lucro líquido, fixando prazo imperativo de realização nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social. Se o exercício coincide com o ano-calendário, a assembleia somente pode ocorrer entre 1º de janeiro e 30 de abril de 2026, tornando a deliberação em 31 de dezembro de 2025 juridicamente impossível.</p>
<p>Em 31 de dezembro de 2025, o exercício social ainda está em curso, inexistindo lucro líquido definitivamente apurado ou balanço patrimonial fechado conforme exigências contábeis e societárias. Deliberar sobre dividendos sem esses elementos viola os deveres fiduciários dos administradores e pode configurar responsabilidade pessoal nos termos do art. 134, § 3º, da Lei das S.A.”</p></blockquote>
<p>A decisão vai além ao apontar que eventual deliberação antecipada, como exigido pela Lei nº 15.270/2025, sem demonstrações financeiras definitivas, não apenas violaria a lógica do regime societário, como poderia expor os administradores a responsabilidade pessoal. De acordo com o juiz, a norma tributária acabou por submeter as sociedades a uma escolha incompatível com o ordenamento: cumprir a legislação societária e sofrer tributação ou violá-la para preservar a isenção:</p>
<blockquote><p>“A exigência imposta gera insegurança jurídica ao submeter as sociedades a uma escolha impossível: cumprir a Lei 6.404/76 e sofrer tributação, ou violar a legislação societária para obter isenção, sujeitando-se à nulidade da deliberação. A interpretação deve harmonizar as normas, considerando válida a aprovação realizada nos prazos da legislação societária aplicável.”</p></blockquote>
<p>A fundamentação da liminar também se alinhou ao entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida pelo Ministro Nunes Marques no âmbito das ADIs nº 7.912 e 7.914, na qual se reconheceu a “inexequibilidade técnica” da exigência legal e sua incompatibilidade com as normas societárias e contábeis. Com base nesses elementos, o Juízo concluiu estarem presentes tanto o f<em>umus boni iuris</em> quanto o <em>periculum in mora</em>, este último caracterizado pelo risco concreto de tributação indevida dos lucros apurados sob regime de isenção.</p>
<p>A liminar determina que a autoridade fiscal se abstenha de exigir a aprovação da distribuição até 31 de dezembro de 2025, devendo considerar válida a deliberação nos prazos previstos na Lei nº 6.404/1976, ou seja, até 30 de abril de 2026. Assim, a contribuinte poderá deliberar sobre a distribuição dos lucros apurados até 2025, sem fazer a retenção do imposto de renda, observando o prazo previsto na legislação societária.</p>
<p>Vale observar que, muito embora o STF tenha prorrogado o prazo para deliberação isenta dos lucros até 31 de janeiro de 2026, resolvendo parcialmente a insegurança jurídica instalada, essa decisão ainda depende de ratificação pelo Plenário. Diante da possibilidade de a liminar do Ministro Nunes Marques não ser referendada, a decisão proferida no mandado de segurança revela-se especialmente relevante.</p>
<p>O caso evidencia que, diante da incerteza instaurada pela nova legislação e da pendência de solução definitiva no controle concentrado, a via judicial tem se mostrado o caminho mais seguro para assegurar a preservação da isenção dos lucros apurados até 2025, permitindo que a deliberação ocorra nos prazos da legislação societária.</p>
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		<title>IBS e CBS: orientações práticas para as empresas no ano de transição</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:12:49 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição Extraordinária Reforma Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Desde 1º de janeiro de 2026, estão em vigor as regras do período de transição da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O sistema atual de tributação sobre bens e serviços passa a conviver, de forma gradual, com dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Desde 1º de janeiro de 2026, estão em vigor as regras do período de transição da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O sistema atual de tributação sobre bens e serviços passa a conviver, de forma gradual, com dois novos tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), gerido conjuntamente por estados e municípios.</p>
<p>O primeiro ano da transição tem caráter experimental. Embora não haja recolhimento efetivo de CBS e IBS em 2026, os contribuintes já estão sujeitos a uma série de obrigações acessórias, com destaque para a adaptação dos documentos fiscais, sistemas de faturamento e rotinas declaratórias.</p>
<p>Nesse contexto, o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a Receita Federal do Brasil editaram o Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025, que trouxe as primeiras orientações oficiais sobre a operacionalização do novo modelo durante o período de testes. A seguir, destacamos seus principais pontos.</p>
<p><strong>1) Obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais com destaque de CBS e IBS</strong></p>
<p>Desde 1º de janeiro de 2026, as operações sujeitas aos novos tributos devem ser documentadas com o destaque da CBS e do IBS nos respectivos documentos fiscais eletrônicos (NF-e, NFS-e, CT-e, entre outros). Isso exige que os contribuintes tenham promovido, ainda em 2025, as adaptações necessárias em seus sistemas de faturamento, de modo a atender aos novos leiautes e campos obrigatórios.</p>
<p><strong>2) Dispensa de recolhimento no ano de testes</strong></p>
<p>O comunicado confirma que, em 2026, não há exigência de recolhimento da CBS e do IBS. A dispensa, contudo, está condicionada ao cumprimento integral das obrigações acessórias previstas para o período de transição, especialmente a emissão correta dos documentos fiscais com destaque dos tributos e o envio das declarações correspondentes. Trata-se de uma fase preparatória, voltada à validação dos sistemas dos contribuintes e das administrações tributárias.</p>
<p><strong>3) Inscrição de pessoas físicas no CNPJ a partir de julho de 2026</strong></p>
<p>Outro ponto relevante é a exigência de inscrição no CNPJ, a partir de julho de 2026, para pessoas físicas que se enquadrem como contribuintes da CBS e do IBS. Essa inscrição tem finalidade exclusivamente fiscal, sem alteração da natureza jurídica do contribuinte.</p>
<p>A própria Reforma prevê hipóteses em que pessoas físicas passam a ser contribuintes dos novos tributos, como na locação de imóveis quando a receita anual de aluguéis ultrapassar R$ 240.000,00 e houver mais de três imóveis alugados. Nesses casos, ainda que o contribuinte permaneça como pessoa física, será necessária a inscrição no CNPJ para fins de cumprimento das obrigações acessórias.</p>
<p><strong>4) Documentos fiscais que exigirão o destaque dos novos tributos</strong></p>
<p>O comunicado relaciona os principais documentos fiscais que devem conter o destaque da CBS e do IBS durante a transição, incluindo NF-e, NFC-e, NFS-e, CT-e, NF3e, bilhetes de passagem eletrônicos, entre outros documentos já integrados ao ambiente do SPED. Também foi esclarecido que não haverá penalidade ao contribuinte quando a impossibilidade de destaque decorrer exclusivamente de falhas ou limitações do próprio Poder Público.</p>
<p><strong>5) Leiautes já definidos e documentos ainda em desenvolvimento</strong></p>
<p>Alguns leiautes já foram definidos, como os da Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis (NF-ABI), da Nota Fiscal de Água e Saneamento (NFAg) e do Bilhete de Passagem Aéreo (BP-e Aéreo), ainda que sem data definida para início de vigência obrigatória. Outros documentos, como a NF-e Gás e as declarações aplicáveis aos regimes específicos (instituições financeiras, seguradoras, planos de saúde, consórcios e atividades reguladas), permanecem em fase de desenvolvimento. O acompanhamento das futuras publicações será essencial para a adequada atualização dos sistemas.</p>
<p><strong>6) Obrigações aplicáveis às plataformas digitais</strong></p>
<p>O comunicado também antecipa que plataformas digitais e <em>marketplaces</em> terão obrigações específicas de prestação de informações sobre as operações intermediadas. Embora a forma e o conteúdo dessas declarações ainda dependam de regulamentação complementar, o direcionamento é claro: empresas que operam ou utilizam plataformas digitais como canal de comercialização devem se preparar para novas exigências de reporte, compatíveis com o papel central dessas estruturas no novo modelo de tributação do consumo.</p>
<p>O ano de 2026 inaugura, portanto, a fase prática de implementação da Reforma Tributária do consumo. Ainda que não haja recolhimento da CBS e do IBS nesse primeiro momento, as exigências acessórias já são relevantes e demandam atenção imediata das empresas. O Comunicado Conjunto CGIBS/RFB nº 01/2025 constitui apenas a primeira orientação oficial, sendo esperado que novos atos normativos detalhem aspectos operacionais adicionais. Diante desse cenário, é fundamental que os contribuintes acompanhem as atualizações e promovam desde já os ajustes necessários para uma transição segura e em conformidade com o novo sistema.</p>
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		<title>Nova lei permite atualizar o valor de imóveis no Imposto de Renda</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/12/09/nova-lei-permite-atualizar-o-valor-de-imoveis-no-imposto-de-renda/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 09 Dec 2025 14:41:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.265/2025]]></category>
		<category><![CDATA[Rearp]]></category>
		<category><![CDATA[Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi sancionada no dia 21 de novembro a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de imóveis e outros bens sujeitos a registro que já estejam declarados no Imposto de Renda. A medida corrige temporariamente uma questão bastante questionada: [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi sancionada no dia 21 de novembro a Lei nº 15.265/2025, que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), permitindo que pessoas físicas e jurídicas atualizem o valor de imóveis e outros bens sujeitos a registro que já estejam declarados no Imposto de Renda. A medida corrige temporariamente uma questão bastante questionada: a defasagem no valor de bens declarados causada pelo tempo decorrido entre o valor de aquisição registrado e o valor de mercado atual.</p>
<p>No caso das pessoas físicas, a lei autoriza a atualização de imóveis localizados no Brasil ou no exterior, assim como veículos, embarcações e aeronaves, desde que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024. É indispensável que esses bens já constem na declaração de imposto de renda, pois a finalidade dessa previsão legal é apenas ajustar valores declarados, e não permitir a inclusão de patrimônio omitido, situação que também foi regulamentada pela lei, conforme será demonstrado mais adiante.</p>
<p>A atualização funciona da seguinte forma: o contribuinte informa o valor de mercado atual do bem e paga 4% de imposto de renda sobre a diferença entre o valor atualmente declarado e o valor atualizado. Esse recolhimento tem efeito definitivo, ou seja, não será ajustado no futuro, e substitui a tributação mais pesada que ocorreria em caso de venda, cuja alíquota normal varia de 15% a 22,5% sobre o ganho de capital.</p>
<p>Para facilitar a compreensão, considere um imóvel adquirido por 300 mil reais e declarado por esse valor, mas que atualmente vale 700 mil reais. Ao atualizar o valor, o contribuinte pagará 4% sobre a diferença de 400 mil reais, totalizando 16 mil reais de imposto. A partir da adesão ao programa, o imóvel passa a ter custo de aquisição de 700 mil reais, o que reduz a base de cálculo de um possível ganho de capital no futuro. Assim, se esse imóvel for vendido adiante por 800 mil reais, o ganho de capital a ser tributado será de apenas 100 mil reais.</p>
<p>Essa atualização é especialmente útil para quem não pretende vender o imóvel no curto prazo. Isso porque a lei determina períodos mínimos de manutenção do bem, impedindo o uso do programa para reduzir o imposto em vendas imediatas. De acordo com a lei, quem optar pela atualização deve permanecer com o bem durante os 5 (cinco) anos seguintes, no caso de imóveis, e 2 (dois) anos para veículos ou embarcações. Se o contribuinte vender o bem antes desse prazo, os efeitos da atualização são anulados e o cálculo de ganho de capital na venda será realizado como se a atualização nunca tivesse existido, descontando-se apenas o imposto de 4% já pago anteriormente.</p>
<p>Há, entretanto, situações em que a lei preserva os efeitos da atualização mesmo que a transferência do bem ocorra antes do prazo mínimo. Isso acontece quando a transmissão decorre de sucessão ou de partilha de bens em dissolução de sociedade conjugal ou união estável. Nessas hipóteses, a atualização permanece válida e o valor ajustado continua sendo reconhecido como custo para fins fiscais.</p>
<p>No caso das pessoas jurídicas, a lei permite atualizar imóveis e bens móveis sujeitos a registro que estejam contabilizados no ativo permanente em 31 de dezembro de 2024. Essa atualização será tributada à razão de 8% sobre a diferença entre o valor contábil do bem e o valor atualizado, somando IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%). Após o pagamento, o bem passa a registrar o novo valor para fins fiscais.</p>
<p>Além da atualização de bens declarados, a lei criou uma espécie de anistia para os contribuintes que possuem bens não declarados ou declarados com inconsistências. Essa alternativa permite que o contribuinte apresente espontaneamente esses ativos, desde que tenham origem lícita, pertencentes à pessoa física e existentes até 31 de dezembro de 2024. São abrangidos valores mantidos no Brasil ou no exterior, contas bancárias, investimentos, participações societárias, imóveis, ativos virtuais, entre outros bens que, por qualquer motivo, não constaram da declaração anual.</p>
<p>Nessa modalidade, o valor total do bem ou direito é considerado como ganho patrimonial presumido, sujeito à tributação de 15%, acrescida de multa de igual percentual, o que resulta em carga final de 30% sobre o patrimônio regularizado. A lei exige que o contribuinte informe o valor do ativo com base em documentos que reflitam sua situação em 31 de dezembro de 2024, adotando critérios específicos conforme o tipo de bem. Após o pagamento, os valores passam a integrar o patrimônio declarado, permitindo que ele siga a partir de então com sua situação fiscal regularizada.</p>
<p>Por envolver patrimônio omitido, essa modalidade demanda atenção. Ainda assim, a alternativa criada pelo programa pode ser vantajosa mesmo com a tributação elevada de 30%, pois esse custo tende a ser menor do que os riscos envolvidos na manutenção da irregularidade, que incluem a possibilidade de autuação fiscal com multa de até 150% sobre o imposto devido, além do risco de processo criminal por sonegação fiscal. Para reduzir o impacto financeiro da adesão, a lei permite que o valor devido — imposto mais multa — seja parcelado em até 36 vezes, o que pode tornar a regularização mais acessível para quem pretende ajustar sua situação patrimonial.</p>
<p>A adesão ao Rearp deve ser feita dentro do prazo de 90 dias a partir da publicação da lei. A Receita Federal ainda publicará as normas detalhadas sobre o procedimento, mas a expectativa é que seja disponibilizado um formulário ou sistema eletrônico específico para que o contribuinte possa manifestar a escolha em aderir ao programa.</p>
<p>Em síntese, a atualização prevista no Rearp representa uma oportunidade relevante para contribuintes que possuem bens declarados por valores muito antigos e sem perspectiva de venda no curto prazo, bem como para aqueles que buscam regularizar a sua situação fiscal em relação a bens não declarados. A medida reduz a carga tributária futura, alinha o valor patrimonial à realidade de mercado e oferece maior segurança para planejamentos familiares e empresariais.</p>
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		<title>PERSE: direito dos contribuintes deve ser preservado até 2027</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/06/perse-o-direito-dos-contribuintes-deve-ser-preservado-ate-2027/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 06 Jun 2025 19:02:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 354]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 14.148/2021]]></category>
		<category><![CDATA[PERSE]]></category>
		<category><![CDATA[Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A revogação antecipada dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) representa uma medida inconstitucional e ilegal, que atenta contra a segurança jurídica e compromete a boa-fé dos contribuintes que aderiram ao programa confiando em sua vigência até março de 2027. Trata-se de mais um caso em que o Estado [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/06/perse-o-direito-dos-contribuintes-deve-ser-preservado-ate-2027/">PERSE: direito dos contribuintes deve ser preservado até 2027</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A revogação antecipada dos benefícios fiscais do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) representa uma medida inconstitucional e ilegal, que atenta contra a segurança jurídica e compromete a boa-fé dos contribuintes que aderiram ao programa confiando em sua vigência até março de 2027. Trata-se de mais um caso em que o Estado rompe unilateralmente compromissos assumidos com os contribuintes, desrespeitando regras básicas do sistema tributário.</p>
<p>O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como uma política pública de recuperação econômica, voltada a setores específicos da economia — como turismo, eventos e cultura — duramente atingidos pela pandemia da Covid-19. O programa previa expressamente a desoneração total de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS por 60 meses, assegurando às empresas atingidas um horizonte mínimo de planejamento e estabilidade tributária.</p>
<p>No entanto, a edição da Lei nº 14.859/2024 desfigurou o programa, ao impor um limite global de R$ 15 bilhões para a renúncia fiscal e restringir o rol de atividades beneficiadas. A norma atribuiu à Receita Federal a competência para declarar o esgotamento desse teto, condicionando o encerramento imediato dos benefícios à simples publicação de um ato declaratório — o que ocorreu com a edição do ADE nº 02/2025.</p>
<p>Essa dinâmica legislativa é profundamente equivocada. Em primeiro lugar, não cabe à Administração Pública, por meio de simples projeções e ato infralegal, extinguir unilateralmente um direito assegurado por lei em vigor por prazo certo. Em segundo lugar, a exigência imediata dos tributos desonerados viola frontalmente os princípios constitucionais da anterioridade anual e da noventena, tornando-se inconstitucional.</p>
<p>O artigo 178 do Código Tributário Nacional é taxativo ao prever que isenções concedidas por prazo certo e sob condição determinada não podem ser revogadas ou modificadas durante esse período. Ignorar essa norma é deslegitimar a confiança que o próprio Estado depositou nas empresas ao estabelecer os parâmetros do PERSE.</p>
<p>O Judiciário já começou a reconhecer a ilegalidade da revogação antecipada. A 4ª Turma do TRF da 3ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5001013-50.2025.4.03.0000, assentou que a supressão precoce do benefício viola o artigo 178 do CTN e os princípios da proteção da confiança, da boa-fé e da segurança jurídica. O Tribunal enfatizou que os contribuintes têm o direito de permanecer no regime fiscal, especialmente diante do planejamento que realizaram com base na norma vigente.</p>
<p>Além das graves ilegalidades apontadas, a revogação do PERSE compromete a recuperação de milhares de empresas ainda fragilizadas financeiramente, em um claro descompasso com os objetivos econômicos e sociais que fundamentaram a criação do programa. A tentativa de encerrar os benefícios de forma abrupta e autoritária ignora o cenário real enfrentado pelos setores beneficiados e impõe uma tributação que muitos não têm condições de suportar.</p>
<p>É imprescindível que o Judiciário atue para restaurar a legalidade e proteger os direitos dos contribuintes que aderiram ao PERSE em conformidade com a legislação original. A revogação antecipada não apenas viola regras constitucionais e infraconstitucionais, mas também representa um grave retrocesso institucional.</p>
<p>Nosso escritório está convicto da inconstitucionalidade da medida. Permanecemos à disposição para assessorar contribuintes que buscam assegurar judicialmente o direito de usufruir integralmente dos benefícios do PERSE até março de 2027, conforme previsto em lei.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2025/06/06/perse-o-direito-dos-contribuintes-deve-ser-preservado-ate-2027/">PERSE: direito dos contribuintes deve ser preservado até 2027</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>FIDCs e a tributação pelo IBS e CBS: o que muda a partir de 2026</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/06/04/a-tributacao-dos-fidcs-com-a-reforma-tributaria-enquadramento-legal-e-riscos-fiscais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros&#160;e&#160;Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jun 2025 20:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Tributação dos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) sempre ocuparam papel relevante no mercado financeiro, especialmente como instrumento de captação de recursos, fomento à liquidez e estruturação de operações de securitização. Até o presente momento, essas estruturas não estão submetidas à tributação por tributos que incidem sobre o consumo, como o Imposto sobre Serviços de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) sempre ocuparam papel relevante no mercado financeiro, especialmente como instrumento de captação de recursos, fomento à liquidez e estruturação de operações de securitização. Até o presente momento, essas estruturas não estão submetidas à tributação por tributos que incidem sobre o consumo, como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).</p>
<p>A lógica que historicamente afastou a incidência desses tributos decorre, entre outros fatores, da compreensão de que os FIDCs são veículos de investimento coletivo e não prestadores de serviços. Ainda que realizem operações de antecipação de recebíveis ou de cessão de créditos com deságio, sua atuação não se equipara, sob a ótica tributária, a uma operação de prestação de serviço tributável pelo ISS, tampouco a uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte ou comunicação sujeita ao ICMS.</p>
<p>Contudo, esse cenário jurídico sofrerá importante alteração a partir de 2026, quando entrarão em vigor os novos tributos sobre o consumo: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência dos Estados e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União. Esses tributos foram instituídos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentados pela Lei Complementar nº 214/2025.</p>
<p>A referida legislação estabeleceu um regime específico de apuração para os serviços financeiros, dentro do qual se insere a nova disciplina tributária aplicável aos FIDCs. Mais especificamente, os arts. 193 e 219 da Lei Complementar nº 214/2025 preveem hipóteses de incidência do IBS e da CBS sobre as operações realizadas por FIDCs que antecipem recebíveis comerciais ou recebíveis de arranjos de pagamento.</p>
<p>De acordo com o art. 193, §5º, os FIDCs que liquidarem antecipadamente recebíveis comerciais, mediante desconto de duplicatas, notas promissórias, cheques ou outros títulos mercantis, estarão sujeitos à incidência do IBS e da CBS. Já o art. 219, §6º, aplica a mesma regra aos FIDCs que realizarem liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento. Em ambos os casos, a sujeição ao tributo está condicionada a um critério essencial: o fundo será tributado se não for classificado como entidade de investimento, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.754/2023.</p>
<p>A correta compreensão do alcance da norma exige, portanto, a análise da legislação que disciplina o conceito de FIDC e o conceito de entidade de investimento.</p>
<p>O art. 19 da Lei nº 14.754/2023 estabelece que serão considerados FIDCs, para fins da legislação tributária, os fundos que possuírem carteira composta, no mínimo, por 67% de direitos creditórios. A própria Lei nº 14.754/2023 remete à regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) para fins de definição dos direitos creditórios e para disciplinar o conceito de entidade de investimento.</p>
<p>O art. 23 da mesma Lei define como entidade de investimento o fundo que tenha estrutura de gestão profissional, com poderes discricionários para tomar decisões de investimento e desinvestimento, com o propósito de obter retorno por meio de valorização do capital ou geração de renda.</p>
<p>O CMN regulamentou esse conceito por meio da Resolução nº 5.111/2023. Nos termos dessa norma, serão classificados como entidades de investimento os fundos que, cumulativamente, (i) captem recursos de um ou mais investidores, (ii) sejam geridos por prestadores de serviços profissionais autorizados e (iii) definam estratégias de investimento voltadas à obtenção de retorno, conforme especificado em seu regulamento.</p>
<p>A Resolução CMN nº 5.111/2023 também especifica situações que descaracterizam o fundo como entidade de investimento, mesmo que ele possua gestão profissional. São exemplos: (i) existência de comitê de investimento controlado por cotistas majoritários; (ii) controle de empresas investidas por cotistas pessoas físicas nos cinco anos anteriores ao investimento; (iii) atuação dos cotistas como administradores das investidas; e (iv) existência de cotistas com poder de decisão ou veto sobre os investimentos.</p>
<p>Por outro lado, o simples fato de haver comitês consultivos com participação dos cotistas, acordos de voto, ou mesmo concentração de ativos em um único emissor, não descaracteriza a qualificação do fundo como entidade de investimento, desde que o gestor mantenha autonomia decisória quanto à alocação dos recursos.</p>
<p>Os FIDCs que não se qualificarem como entidades de investimento estarão sujeitos ao IBS e à CBS nas hipóteses mencionadas. A base de cálculo será o valor do deságio aplicado na liquidação antecipada, com possibilidade de dedução de algumas despesas específicas, como: (i) despesas financeiras com captação de recursos; (ii) despesas de estruturação e custódia; e (iii) perdas no recebimento ou cessão de créditos.</p>
<p>Essa nova tributação representa uma inovação relevante, pois implica a incidência de tributos sobre o consumo sobre uma base que, até então, era considerada atípica para fins de incidência do ISS, ICMS, PIS ou Cofins. Na prática, poderá haver aumento do custo das operações de antecipação de recebíveis, afetando a rentabilidade dos fundos e a atratividade desse tipo de estrutura para os investidores.</p>
<p>Diante desse novo cenário normativo, é fundamental que os administradores e gestores responsáveis por FIDCs analisem cuidadosamente a estrutura regulatória e operacional de cada fundo, com especial atenção aos requisitos para caracterização como entidade de investimento, que são determinantes para o enquadramento fiscal do fundo.</p>
<p>Em conclusão, a reforma da tributação do consumo, ao incluir os FIDCs na hipótese de incidência do IBS e da CBS, impõe a necessidade de revisão e eventual reestruturação dos fundos que operam com antecipação de recebíveis. A observância rigorosa dos critérios legais e regulamentares é indispensável para evitar a incidência indevida dos novos tributos e preservar a eficiência econômica e tributária dessas estruturas de investimento.</p>
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		<title>Governo aumenta IOF e enfrenta reação do mercado e do Congresso</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 04 Jun 2025 20:44:19 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 353]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[IOF]]></category>
		<category><![CDATA[novas regras do IOF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo Federal promoveu alterações no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida tem como objetivo principal aumentar a arrecadação para cumprir as metas do arcabouço fiscal, com previsão de gerar R$ 20 bilhões ainda em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026. Destacamos a seguir como era a tributação e como ficará a partir [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Governo Federal promoveu alterações no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida tem como objetivo principal aumentar a arrecadação para cumprir as metas do arcabouço fiscal, com previsão de gerar R$ 20 bilhões ainda em 2025 e R$ 41 bilhões em 2026.</p>
<p>Destacamos a seguir como era a tributação e como ficará a partir de agora:</p>

<table id="tablepress-15" class="tablepress tablepress-id-15">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Operação</th><th class="column-2">Como era</th><th class="column-3">Como ficou</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">Cartões de crédito e débito internacional, pré-pago internacional e cheques de viagem</td><td class="column-2">3,38%</td><td class="column-3">3,50%</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">Remessa de recursos ao exterior para colocá-los à disposição do contribuinte brasileiro ou de seus familiares</td><td class="column-2">1,10%</td><td class="column-3">3,50%</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">Remessa de recursos ao exterior para investimento</td><td class="column-2">1,10%</td><td class="column-3">1,10%</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">VGBL</td><td class="column-2">Zero</td><td class="column-3">Aportes até R$ 50 mil/mês: Zero<br />
Aportes acima de R$ 50 mil/mês: 5%<br />
</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">Empréstimo externo de curto prazo (até 364 dias)</td><td class="column-2">Zero</td><td class="column-3">3,50%</td>
</tr>
<tr class="row-7">
	<td class="column-1">Transferências de aplicações de fundos de investimento no mercado internacional</td><td class="column-2">Zero</td><td class="column-3">Zero</td>
</tr>
<tr class="row-8">
	<td class="column-1">Crédito empresas do Simples Nacional (operação até R$ 30mil)</td><td class="column-2">0,38% fixo + 0,00137% ao dia<br />
= 0,38% + 0,5% ao ano (teto)<br />
= 0,88% ao ano (teto)</td><td class="column-3">0,95% fixo + 0,00274% ao dia<br />
= 0,95% + 1,0% ao ano (teto)<br />
= 1,95% ao ano (teto)</td>
</tr>
<tr class="row-9">
	<td class="column-1">Crédito Pessoa Jurídica</td><td class="column-2">0,38% fixo + 0,0041% ao dia<br />
= 0,38% + 1,5% ao ano (teto)<br />
= 1,88% ao ano (teto)</td><td class="column-3">0,95% fixo + 0,0082% ao dia<br />
= 0,95% + 3,0% ao ano (teto)<br />
= 3,95% ao ano (teto)</td>
</tr>
<tr class="row-10">
	<td class="column-1">Operações não especificadas</td><td class="column-2">0,38%</td><td class="column-3">Entrada: 0,38%<br />
Saída: 3,5%</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-15 from cache -->
<p><strong>IOF/Câmbio</strong></p>
<p>O governo havia unificado em 3,50% as alíquotas nas operações internacionais, mas teve que recuar em alguns pontos após enfrentar forte resistência. O mercado não reagiu bem à tentativa de instituir o IOF sobre as transferências realizadas por Fundos nacionais para aplicações em ativos no exterior, enxergando nessa medida possível controle de capital. O governo voltou atrás e manteve o IOF zerado nessa operação.</p>
<p>O IOF cobrado nas operações de compra de moeda estrangeira, cartões de crédito e débito internacional, pré-pago internacional e cheques de viagem (gastos pessoais no exterior) vinha sendo reduzido gradualmente desde 2022, chegando a 3,38% em 2025. A expectativa era de zerar a alíquota até 2028. A partir de agora, o ciclo de redução foi encerrado e o IOF incidente nessas operações será de 3,50%.</p>
<p>As operações não especificadas (transações internacionais que não se encaixam nas categorias de câmbio mais comuns, como importação, exportação, turismo ou investimentos) também passarão a ter uma alíquota mais elevada na saída de recursos, subindo de 0,38% para 3,50%.</p>
<p><strong>IOF/Seguro</strong></p>
<p>No segmento de seguros, os aportes mensais superiores a R$ 50 mil em planos de previdência privada com cobertura por sobrevivência, como o VGBL, passarão a ser tributados em 5%. Abaixo desse limite, os aportes continuam isentos. O valor de R$ 50 mil deve considerar a soma de todos os aportes, anda que distribuídos entre diferentes seguradoras.</p>
<p>De acordo com o governo, essa nova tributação teria o objetivo de evitar o uso inadequado desses produtos por pessoas com rendas elevadas, que estariam desvirtuando sua função específica de previdência com a finalidade de pagar menos tributo.</p>
<p><strong>IOF/Crédito</strong></p>
<p>As empresas em geral terão um aumento do IOF na tomada de crédito, com a alíquota subindo de 1,88% para 3,95% ao ano. O aumento também atingirá as empresas do Simples Nacional, que passarão de uma alíquota efetiva de 0,88% para 1,95% ao ano.</p>
<p>Na prática, os contribuintes sentirão os efeitos dessas mudanças de forma imediata. A elevação do IOF sobre o crédito das empresas pode encarecer produtos e serviços, com impacto direto sobre a inflação, além de dificultar investimentos e ampliação de atividades.</p>
<p><strong>Críticas</strong></p>
<p>O setor produtivo reagiu com duras críticas às mudanças anunciadas pelo governo. Em nota conjunta publicada em 26 de maio, diversas entidades destacaram que a medida compromete a previsibilidade e aumenta os custos para produzir no país. Calcula-se um impacto de R$ 19 bilhões em 2025 apenas sobre o setor produtivo. A nota ainda reforça que o IOF é um tributo regulatório, e não arrecadatório, e critica o desvirtuamento do imposto pelo governo.<br />
O Congresso Nacional também começou a se mobilizar para tentar derrubar as mudanças promovidas no IOF. Até o dia 26 de maio, 20 projetos de decreto legislativo já haviam sido protocolados com o objetivo de sustar os efeitos do decreto presidencial. A maioria das propostas veio da oposição, mas há também iniciativas de parlamentares da base governista, sinalizando o descontentamento generalizado com as medidas.</p>
<p>O governo, por sua vez, sustenta que as medidas são necessárias para garantir o equilíbrio fiscal, o que não tem sido aceito por grupos políticos e do mercado, cuja atuação contrária às mudanças tende a se intensificar nas próximas semanas. O desfecho desse embate é incerto, mas já se desenha como uma das pautas mais controversas do atual governo.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ define que credor fiduciário não tem responsabilidade pelo IPTU</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/08/stj-define-que-credor-fiduciario-nao-tem-responsabilidade-pelo-iptu/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Apr 2025 22:41:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 350]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[credor fiduciário não tem responsabilidade pelo IPTU]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)]]></category>
		<category><![CDATA[IPTU]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 9.514/1997]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante para o mercado de crédito ao firmar entendimento de que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, enquanto não houver a consolidação da propriedade em seu nome e a imissão [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão relevante para o mercado de crédito ao firmar entendimento de que o credor fiduciário não pode ser responsabilizado pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, enquanto não houver a consolidação da propriedade em seu nome e a imissão na posse do bem.</p>
<p>A alienação fiduciária, disciplinada pela Lei nº 9.514/1997, consiste em operação pela qual o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade resolúvel do imóvel como garantia do cumprimento da obrigação contratada, mantendo, contudo, a posse direta e o uso do bem. O credor fiduciário, por sua vez, detém apenas a posse indireta, sem exercer qualquer fruição ou domínio efetivo sobre o imóvel.</p>
<p>Apesar dessa separação entre posse direta e indireta, é comum que os fiscos municipais incluam o credor fiduciário no polo passivo da cobrança do IPTU, sob o argumento de que haveria responsabilidade solidária entre as partes.</p>
<p>Até então, havia insegurança jurídica sobre a questão, especialmente diante de decisões divergentes nos tribunais estaduais — como no caso do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde existem entendimentos conflitantes entre diferentes Câmaras.</p>
<p>Ao enfrentar essa controvérsia, o STJ firmou a tese de que o credor fiduciário não se enquadra como contribuinte do IPTU enquanto não consolidar a propriedade e assumir a posse do imóvel. Isso porque, nos termos do artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN), o sujeito passivo do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do bem. A Corte destacou que o credor fiduciário não exerce posse com ânimo de domínio, tampouco usufrui do imóvel, motivo pelo qual não pode ser responsabilizado pelo imposto.</p>
<p>A decisão também reforçou o entendimento já previsto na Lei nº 9.514/1997, segundo o qual o devedor fiduciante permanece responsável pelo pagamento do IPTU até o momento em que, em razão do inadimplemento da dívida, ocorra a consolidação da propriedade em nome do credor e sua efetiva imissão na posse do imóvel.</p>
<p>Além de uniformizar a jurisprudência nacional, a decisão do STJ contribui para a estabilidade do mercado de crédito. Caso o entendimento fosse diverso, as instituições financeiras seriam compelidas a assumir o risco tributário relativo ao IPTU, o que resultaria no encarecimento das operações de financiamento.</p>
<p>Por fim, importa ainda destacar que a tese fixada pelo STJ possui caráter vinculante, devendo ser observada pelos tribunais de todo o país em casos análogos. Trata-se, portanto, da necessária segurança jurídica para os envolvidos nas operações de crédito, ao delimitar de forma clara as responsabilidades tributárias decorrentes da alienação fiduciária de imóveis.</p>
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