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	<title>Marsella Medeiros Bernardes, Autor em Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Coobrigação nas Duplicatas Escriturais: o que muda com a Resolução BCB nº 540</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/03/coobrigacao-nas-duplicatas-escriturais-o-que-muda-com-a-resolucao-bcb-no-540/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 Mar 2026 12:56:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 360]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Banco Central publicou a Resolução BCB nº 540, que promoveu alterações importantes na Resolução nº 339, que regula a duplicata escritural. As mudanças não alteram a essência do sistema, mas trazem ajustes relevantes para quem opera com recebíveis — especialmente FIDCs, securitizadoras e empresas que utilizam cessão ou antecipação de duplicatas como instrumento de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Banco Central publicou a Resolução BCB nº 540, que promoveu alterações importantes na Resolução nº 339, que regula a duplicata escritural. As mudanças não alteram a essência do sistema, mas trazem ajustes relevantes para quem opera com recebíveis — especialmente FIDCs, securitizadoras e empresas que utilizam cessão ou antecipação de duplicatas como instrumento de financiamento.</p>
<p>A primeira alteração relevante foi a inclusão formal da chamada <em>“operação de aquisição com regresso”</em>. Em termos simples, trata-se da compra de duplicatas com coobrigação do cedente, isto é, quando quem vende o crédito continua responsável caso o sacado não pague o título de crédito cedido. O Banco Central passou a reconhecer expressamente essa modalidade quando realizada por instituições não financeiras, o que inclui FIDCs e companhias securitizadoras.</p>
<p>Essa mudança é importante porque reflete a realidade do mercado. A coobrigação não é novidade: ela já está prevista nas normas da CVM que regulam os FIDCs e é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que já consolidou entendimento de que a cessão de crédito com coobrigação é válida e não descaracteriza a operação, conforme decisão proferida pela 3ª Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.909.459/SC:</p>
<blockquote><p><em>“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.</em><br />
<em>1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020.</em><br />
<em>2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.</em><br />
<em>3. Os FIDCS são regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro.</em><br />
<em>4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial.</em><br />
<em>5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido.</em><br />
<em>6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário.</em><br />
<em>7. Recurso especial conhecido e provido”.</em></p></blockquote>
<p>A relatora do referido recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto, ao discorrer sobre as razões de validade da cláusula que prevê a coobrigação do cedente, que:</p>
<blockquote><p><em>“(…) Como visto, os FIDCs são disciplinados pela IN 356/2001 da CVM. O seu art. 2º, XV, traz o conceito de coobrigação, nos termos a seguir:</em><br />
<em>XV – coobrigação: é a obrigação contratual ou qualquer outra forma de retenção substancial dos riscos de crédito do ativo adquirido pelo fundo assumida pelo cedente ou terceiro, em que riscos de exposição à variação do fluxo de caixa do ativo permaneçam com o cedente ou terceiro.</em><br />
<em>É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC que estabeleça a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.</em><br />
<em>Em outras palavras, seria um contrassenso concluir pela invalidade dessa espécie de disposição contratual quando a própria entidade responsável pela regulamentação e fiscalização dos FIDCs fez constar expressamente da normativa que os regulamenta o conceito acima colacionado.</em><br />
<em>Ainda que tal previsão inexistisse, a conclusão permaneceria inalterada, pelos seguintes motivos: (i) não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor, e (ii) o art. 296 do CC/02 preceitua que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”. Ou seja, o cedente apenas ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual”.</em></p></blockquote>
<p>Embora o precedente mencione a antiga Instrução CVM 356/2001, o atual regime dos FIDCs, disciplinado pela Resolução CVM 175, continua a reconhecer expressamente a figura do devedor ou coobrigado, o que revela a permanência da admissibilidade regulatória da coobrigação nas operações com direitos creditórios.</p>
<p>Essa análise foi aprofundada no artigo “Coobrigação nas Operações de FIDC”, de autoria de Marcelo Augusto de Barros, publicado no Capítulo 4 do livro <em>FIDC – Direito aplicado às operações de cessão de créditos e securitização de recebíveis: experiência jurídica, jurisprudência e prática de mercado</em> (Editora LUX, 2025), coordenado por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes e Marcelo Augusto de Barros. As versões física e digital da obra estão disponíveis na <a href="https://www.amazon.com.br/FIDC-securitiza%C3%A7%C3%A3o-receb%C3%ADveis-experi%C3%AAncia-jurisprud%C3%AAncia/dp/655308145X#:~:text=Pitelli%20Teixeira%20Fortes-,FIDC:%20direito%20aplicado%20%C3%A0s%20opera%C3%A7%C3%B5es%20de%20cess%C3%A3o%20de%20cr%C3%A9ditos%20e,jurisprud%C3%AAncia%20e%20pr%C3%A1tica%20de%20mercado&amp;text=N%C3%A3o%20dispon%C3%ADvel.,tap%20to%20read%20brief%20content." target="_blank" rel="noopener">Amazon Kindle Store</a>.</p>
<p>Portanto, o Banco Central apenas alinhou a norma da duplicata escritural com o que já acontece no mercado e no Judiciário.</p>
<p>Para FIDCs e securitizadoras, essa alteração traz segurança jurídica. Ao reconhecer expressamente a aquisição com regresso dentro do conceito de <em>“negociação de duplicatas escriturais”</em>, a norma evita interpretações equivocadas e reduz discussões desnecessárias sobre a validade da estrutura. Para o empresário que utiliza esses veículos para financiar suas vendas, isso significa maior previsibilidade e estabilidade nas operações.</p>
<p>Na prática, a duplicata escritural passa a contemplar, de forma clara, as operações com e sem coobrigação. Isso é positivo porque o mercado brasileiro de recebíveis funciona, em grande parte, com cláusulas de regresso. Ignorar essa realidade criaria um desalinhamento entre a norma e a prática. Felizmente, o Banco Central optou por reconhecer o que já é consolidado nas regras da CVM e na jurisprudência.</p>
<p>Outra alteração importante está no art. 6º da Resolução 339, que trata do contrato entre o sacador e o escriturador. A nova redação exige que o sacador forneça informações sobre atos e contratos de negociação das duplicatas, independentemente de onde tenham sido celebrados. Além disso, deve manter atualizadas as informações relativas aos documentos fiscais, parâmetros das transações e formas de pagamento – o que reforça a transparência do sistema e aumenta a responsabilidade informacional do emissor.</p>
<p>O contrato também deverá prever que o sacador concorda com a divulgação pública de sua adesão ao sistema de escrituração. Ou seja, ao entrar no sistema, essa informação será divulgada pelo escriturador. Trata-se de uma exigência formal que passa a integrar obrigatoriamente o contrato e que busca dar previsibilidade aos participantes do mercado.</p>
<p>Já o novo art. 12-A trata de um tema sensível: como ficam os contratos de negociação de recebíveis firmados antes de o sacador iniciar a emissão de duplicatas escriturais. A regra estabelece que o escriturador deve receber informações sobre esses contratos antigos, desde que se refiram a recebíveis a constituir — ou seja, duplicatas que ainda serão emitidas no novo sistema.</p>
<p>Essas informações deverão ser enviadas pelos agentes financiadores no prazo de dez dias úteis, contados da divulgação pública da declaração de prontidão do sacador. Após esse período e resolvidas eventuais controvérsias, inicia-se a operação do sistema para aquele sacador. Em termos simples: existe uma janela para que contratos anteriores sejam informados ao sistema, permitindo que seus efeitos alcancem as duplicatas futuras.</p>
<p>Se o contrato não for enviado dentro do prazo, ele ainda poderá ser registrado posteriormente, mas seguirá os procedimentos normais, sem tratamento específico ligado ao momento inicial da escrituração. A ideia do Banco Central foi criar um marco claro de transição entre o regime anterior e o novo ambiente escritural.</p>
<p>Em conclusão, a Resolução BCB nº 540 não altera a arquitetura do sistema de duplicata escritural, mas corrige um ponto sensível: a ausência de previsão expressa da aquisição com regresso.</p>
<p>Ao reconhecer formalmente a coobrigação nas operações com duplicatas escriturais, o Banco Central elimina um potencial ruído interpretativo e harmoniza sua regulamentação com o regime dos FIDCs, com a prática consolidada do mercado e com a jurisprudência do STJ.</p>
<p>O resultado é um sistema mais coerente, previsível e juridicamente estável — exatamente o que se espera de uma infraestrutura destinada a sustentar o financiamento de cadeias produtivas.</p>
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		<title>Manifestação na nota fiscal eletrônica reforça crédito e limita contestação posterior</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/11/12/a-manifestacao-do-sacado-na-nf-e-e-os-limites-da-retificacao-fiscal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 12 Nov 2025 21:15:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 358]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[limites da manifestação do destinatário]]></category>
		<category><![CDATA[limites da retificação fiscal]]></category>
		<category><![CDATA[Manual de Orientação ao Contribuinte (MOC)]]></category>
		<category><![CDATA[MOC]]></category>
		<category><![CDATA[Nota Fiscal eletrônica (NF-e)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos anos, a digitalização das operações comerciais transformou profundamente a forma de documentar e comprovar as transações entre empresas. Nesse contexto, a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) consolidou-se como o principal instrumento de registro das operações mercantis, acompanhada de um módulo específico — a Manifestação do Destinatário — que permite ao comprador manifestar-se oficialmente sobre [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos últimos anos, a digitalização das operações comerciais transformou profundamente a forma de documentar e comprovar as transações entre empresas. Nesse contexto, a <strong>Nota Fiscal eletrônica (NF-e)</strong> consolidou-se como o principal instrumento de registro das operações mercantis, acompanhada de um módulo específico — a <strong>Manifestação do Destinatário</strong> — que permite ao comprador manifestar-se oficialmente sobre notas fiscais emitidas em seu nome.</p>
<p>Regulamentado pelo <strong>Manual de Orientação ao Contribuinte (<em>MOC</em>)</strong> e operacionalizado pelas Secretarias de Fazenda, esse mecanismo tornou-se essencial não apenas para o controle fiscal, mas também para <strong>a segurança jurídica das duplicatas e dos direitos creditórios adquiridos por FIDCs, companhias securitizadoras e empresas de <em>factoring</em></strong>.</p>
<p>De modo geral, o sistema foi concebido para ampliar a transparência e a rastreabilidade das operações eletrônicas, assegurando que o destinatário possa reconhecer, contestar ou acompanhar a emissão das notas que lhe são destinadas. As regras constam na versão 7.0 do <em>MOC</em>, documento técnico oficial que disciplina o funcionamento da NF-e em todo o território nacional.</p>
<p>O <em>MOC</em> define quatro tipos de eventos possíveis: <strong>Ciência da Operação ou da Emissão (210210), Confirmação da Operação (210200), Desconhecimento da Operação (210220) e Operação não Realizada (210240)</strong>. Cada um desses eventos tem função específica, de modo que eles não podem ser usados indistintamente.</p>
<p>A <strong>Ciência da Operação</strong> é uma manifestação preliminar. Segundo o manual, deve ser utilizada quando o destinatário “declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.” (<em>MOC</em>, item 3.2.1.4). Ou seja, é uma forma de dizer ao Fisco, por exemplo: “tenho conhecimento desta operação, mas ainda preciso confirmar o recebimento da mercadoria”.</p>
<p>Após verificar a entrega e a regularidade da transação, o destinatário pode então registrar a <strong>Confirmação da Operação</strong>, ato que, segundo o próprio manual, “confirma a operação e o recebimento da mercadoria (para as operações com circulação de mercadoria)” (<em>MOC</em>, item 3.2.1.1). Esse evento, portanto, encerra a dúvida: o destinatário reconhece que a operação ocorreu, que recebeu o produto e que a nota corresponde a um negócio real.</p>
<p>Na prática, imagine-se uma empresa que compra insumos e, ao receber a mercadoria, confere o pedido e manifesta a confirmação da operação na SEFAZ. Esse registro eletrônico tem peso jurídico: serve como prova inequívoca do recebimento da mercadoria e, por consequência, <strong>permite a cobrança da duplicata emitida pelo fornecedor</strong>. É um meio de proteger tanto o emitente quanto terceiros de boa-fé, como fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs), que adquirem tais duplicatas como ativos legítimos.</p>
<p>Outra hipótese prevista é o <strong>Desconhecimento da Operação</strong>, usada quando o contribuinte identifica uma nota emitida indevidamente contra seu CNPJ e afirma que não reconhece aquela transação.</p>
<p>Já o evento <strong>Operação não Realizada</strong> destina-se a casos específicos em que a operação não se concretizou — por exemplo, quando houve recusa no ato do recebimento, extravio da carga ou cancelamento antes da entrega —, “não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução” (<em>MOC</em>, item 3.2.1.3).</p>
<p>Portanto, a <strong>“Operação não Realizada” não deve ser usada quando a mercadoria já foi recebida</strong>, mesmo que depois seja devolvida. Nessa hipótese, o procedimento correto seria emitir uma Nota Fiscal de devolução, mantendo a confirmação da operação registrada. O próprio <em>MOC</em> esclarece que, se houver devolução total ou parcial, o destinatário deverá “gerar a Nota Fiscal de devolução” e ainda “comandar o evento da ‘Confirmação da Operação’” (<em>MOC</em>, item 3.2.1.1).</p>
<p>Deve-se acrescentar, ainda, que a devolução de mercadorias após a <strong>declaração de recebimento sem ressalvas</strong> perante o endossatário — como um FIDC — é igualmente contraditória e antijurídica. Uma vez confirmada a operação e reconhecida a entrega da mercadoria, o título se torna <strong>autônomo e abstrato</strong>, de modo que o sacado não pode opor exceções pessoais ao terceiro de boa-fé. Essa análise foi aprofundada no artigo “Devolução de mercadorias e duplicatas: jurisprudência e práticas eficazes de cobrança”, de autoria de <strong>Marcelo Augusto de Barros</strong>, publicado no <strong>Capítulo 11</strong> do livro <em>FIDC – Direito aplicado às operações de cessão de créditos e securitização de recebíveis: experiência jurídica, jurisprudência e prática de mercado</em> (Editora LUX, 2025), <strong>coordenado por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes e Marcelo Augusto de Barros</strong>. A versão digital da obra está disponível na <a href="https://www.amazon.com.br/FIDC-securitiza%C3%A7%C3%A3o-receb%C3%ADveis-experi%C3%AAncia-jurisprud%C3%AAncia-ebook/dp/B0G1TK11BL/ref=sr_1_6?__mk_pt_BR=%C3%85M%C3%85%C5%BD%C3%95%C3%91&amp;crid=1YNOQ6PNEZQFQ&amp;dib=eyJ2IjoiMSJ9.k6UAQhr-vczpdghktHZYvRev-CDvluzp_XL-uRfMFoXCc84ewYBORqk7K0VxLnlbPYLqF7YORC2wnwA-aB_rd5x31idSPMxS_WEsDSNDTcg.FlpDCd5os_4wIJ_-YhmG2E4aenklEGh7q38JxUPYhiU&amp;dib_tag=se&amp;keywords=fidc&amp;qid=1762974132&amp;s=digital-text&amp;sprefix=fidc%2Cdigital-text%2C199&amp;sr=1-6" target="_blank" rel="noopener">Amazon Kindle Store</a>.</p>
<p>Como exposto nesse capítulo do livro, a devolução posterior — sobretudo quando ocorre após aceite, confirmação da operação, pagamento parcial ou decurso de prazo considerável — <strong>não descaracteriza a obrigação</strong> e afronta princípios basilares do direito cambiário e da boa-fé objetiva. A duplicata, uma vez aceita e confirmada, <strong>mantém sua exigibilidade</strong>, e eventuais inconformismos devem ser resolvidos no plano contratual entre fornecedor e comprador, sem prejuízo do direito autônomo do endossatário de exigir o pagamento.</p>
<p>Do ponto de vista lógico e jurídico, não há sentido em um destinatário manifestar primeiro a ciência, depois a confirmação da operação e, posteriormente, declarar “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, ainda que o sistema permita objetivamente esse tipo de comando (<em>MOC</em>, item 3.2.1.4). O próprio exemplo citado no <em>MOC</em> é, aliás, pouco feliz: menciona a hipótese de o destinatário “desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente”, o que contraria a própria finalidade do evento e o conceito de confirmação como ato de reconhecimento definitivo. Essa sequência é contraditória e incompatível não apenas com o sistema da NF-e, mas também com a realidade fática e jurídica, sobretudo quando a confirmação foi ratificada perante terceiros de boa-fé, como fundos ou securitizadoras.</p>
<p>Casos exemplificativos demonstram que alguns destinatários, após confirmarem operações e receberem mercadorias, tentam posteriormente registrar “operação não realizada” ou lavrar boletins de ocorrência para afastar cobranças legítimas, como se o negócio jamais tivesse existido, tudo para tentar frustrar a cobrança por FIDCs e outros endossatários. Essa conduta é tecnicamente irregular e não tem respaldo nas normas da SEFAZ ou do SERPRO, podendo inclusive configurar tentativa de fraude documental ou até crime de estelionato.</p>
<p>Em suma: <strong>confirmar a operação é reconhecer o negócio jurídico</strong>; e, a partir daí, as eventuais divergências devem ser resolvidas pelos meios comerciais e jurídicos adequados, jamais por contradições registradas em sistemas oficiais.</p>
<p>Para os FIDCs, companhias securitizadoras de recebíveis comerciais e empresas de <em>factoring</em>, compreender o alcance e os limites da manifestação do destinatário é essencial não apenas para validar o lastro, mas também para se resguardar de tentativas de desconstituição artificial de obrigações já reconhecidas.</p>
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		<title>Justiça reconhece operação do Fundo e rejeita acusações de ingerência</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/07/21/de-dentro-de-casa-justica-afasta-alegacao-de-ingerencia-comercial-e-valida-operacao-de-fidc/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Jul 2025 12:27:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 356]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A atuação de um FIDC foi recentemente questionada por uma indústria de cosméticos em processo de recuperação judicial. A recuperanda alegou que o Fundo estaria exercendo controle sobre sua administração e, ainda, cobrando diretamente seus clientes (sacados), em violação aos efeitos do pedido de recuperação. Com base nessas acusações, requereu liminar para impedir o FIDC [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A atuação de um FIDC foi recentemente questionada por uma indústria de cosméticos em processo de recuperação judicial. A recuperanda alegou que o Fundo estaria exercendo controle sobre sua administração e, ainda, cobrando diretamente seus clientes (sacados), em violação aos efeitos do pedido de recuperação. Com base nessas acusações, requereu liminar para impedir o FIDC de se comunicar com os sacados e de receber valores.</p>
<p>As acusações dirigidas ao Fundo buscavam imputar-lhe condutas típicas de um fundo de investimento em participações (FIP), como suposta interferência na gestão e ingerência administrativa, o que não condiz com a estrutura e função legal de um FIDC. Além disso, a indústria de cosméticos afirmava que o Fundo estava se apropriando indevidamente de recebíveis que deveriam ser destinados às recuperandas, sugerindo uma tentativa de esvaziar a recuperação judicial.</p>
<p>Em sede liminar, o juízo inicialmente acolheu a narrativa da indústria e proibiu o FIDC de contatar os sacados, nos seguintes termos:</p>
<blockquote><p><em>“Assim, em observância ao disposto no art. 14, da LRJF, e do art. 6º, III, da referida Lei, determino que o FIDC se abstenha de entrar em contato com os devedores das Recuperandas, por quaisquer meios.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>Pelos mesmos fundamentos, e ainda, sob pena de frustração à decisão liminar de ID 10421383662, intime-se, pessoalmente (nos termos da Súmula 410, do STJ), a mencionada empresa para, no prazo de 05 dias, restituir às Requerentes os valores por ela indevidamente amortizados, a partir da decisão que publicou a liminar, sob pena de multa diária de R$10.000,00”.</em></p></blockquote>
<p>A decisão gerou reação imediata por parte do Fundo. O FIDC apresentou resposta ao juiz demonstrando que sua atuação se restringiu à aquisição onerosa de direitos creditórios — sua atividade típica e autorizada — e que não exercia qualquer influência sobre a administração da indústria de cosméticos.</p>
<p>Apontou, com clareza, que celebrou contratos de cessão de recebíveis com coobrigação e, ainda, obteve garantias robustas, como cessão fiduciária de recebíveis, alienação fiduciária de máquinas e marcas registradas, e alienação fiduciária de quotas sociais.</p>
<p>As provas documentais foram acompanhadas da explicação de que as contas vinculadas e notificações enviadas a sacados se referiam exclusivamente a créditos que haviam sido cedidos de forma plena ou fiduciária ao Fundo, estando, portanto, excluídos dos efeitos da recuperação judicial, nos termos do §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005:</p>
<blockquote><p><em>“§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.</em></p></blockquote>
<p>Essa distinção entre o FIDC e fundos de participação foi fundamental para desconstruir a narrativa da recuperanda.</p>
<p>Diante dos elementos trazidos pelo FIDC, o juiz reviu sua decisão e revogou integralmente a liminar concedida, reconhecendo expressamente a legalidade das cessões e a exclusão do FIDC dos efeitos da recuperação judicial:</p>
<blockquote><p><em>“Analisando a petição de ID 10439738856, verifica-se que as Requerentes omitiram informação relevante do juízo, qual seja, que os créditos perquiridos pelo FIDC junto aos credores das Requerentes, são decorrentes de cessões de créditos validamente realizadas entre as partes.</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>O credor FIDC comprovou satisfatoriamente que não havia uma relação de direção administrativa entre ele e as Requerentes, mas sim a existência de diversos negócios jurídicos, como já constou no decisum, sendo eles: cessão fiduciária em garantia, cédulas de crédito bancário e notas comerciais.</em><br />
<em>Entendo que a cessão de crédito celebrada entre as partes, com garantia fiduciária, operou-se nos termos do art. 66-B, da Lei nº4.728/65 e que por se tratar de crédito fiduciário não se sujeita aos ditames da Lei nº11.101/05 (art. 49, §3º).</em><br />
<em>(&#8230;)</em><br />
<em>A meu ver, o que as Requerentes pretendem, na verdade, é receber em duplicidade dos seus créditos, inclusive tentando impedir o verdadeiro credor (FIDC) de movimentar a conta bancária aberta justamente para que ele recebesse os créditos objeto da cessão de crédito realizada entre as partes, o que configura enriquecimento ilícito, vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884, CC)”.</em></p></blockquote>
<p>Mais do que isso, o juízo impôs multa por litigância de má-fé à recuperanda, por ter omitido a existência das cessões de crédito e tentado induzir o juízo em erro. Nas palavras da decisão:</p>
<blockquote><p><em>“No caso dos autos, é nítido que as Requerentes/Recuperandas alteraram a verdade dos fatos, omitindo informação extremamente relevante sobre a existência da cessão de crédito, visando obter objetivo ilegal, qual seja, receber em duplicidade os seus créditos (tanto pelo valor pago pelo FIDC, quanto receber diretamente dos próprios credores), bem como tentando induzir o juízo a erro, o que é gravíssimo, devendo ser aplicada a correspondente sanção processual, vez que o Poder Judiciário não pode compactuar com este tipo de atitude das partes, devendo punir os atos de má-fé severamente para desestimulá-los.</em><br />
<em>Condeno as Requerentes ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 2% do valor corrigido da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC”.</em></p></blockquote>
<p>Mesmo diante da contundência da decisão, a indústria opôs embargos de declaração, reafirmando suas alegações e sustentando que não teve oportunidade de se manifestar antes da aplicação da multa. Os argumentos, porém, foram novamente rejeitados, sendo considerados tentativa de rediscussão da matéria já decidida.</p>
<p>O juiz manteve sua posição, destacando que <em>“as Embargantes/Requerentes não podem se beneficiar da própria torpeza, aproveitando as decisões judiciais que são prolatadas, sem a oitiva dos credores, em seu favor, e impugnando as decisões que são prolatadas sem a sua oitiva prévia em seu desfavor, sob a alegação de que houve violação ao contraditório, sob pena de violação ao princípio da boa-fé”</em>.</p>
<p>O caso é emblemático por evidenciar o bom uso do arcabouço jurídico por parte do FIDC, que demonstrou regularidade nas operações de cessão, respeito à legislação aplicável e atuação técnica, desprovida de interferência administrativa.</p>
<p>Representado pelo escritório <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, o FIDC demonstrou atuação regular e técnica, com cessões devidamente estruturadas e garantias robustas, afastando qualquer tentativa de distorção dos fatos pela recuperanda, reforçando a importância dos FIDCs como instrumentos seguros e transparentes de financiamento.</p>
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		<title>STJ reconhece fraude à execução em doações de imóveis entre familiares</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Apr 2025 11:59:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 350]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Fraude à execução]]></category>
		<category><![CDATA[fraude doação imóvel entre familiares]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.896.456/SP, proferiu relevante decisão que conferirá maior efetividade às ações de execução: foi decidido que, em casos de doação de imóvel realizada entre familiares, é dispensável o registro de penhora para a caracterização da fraude à execução, desde que [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.896.456/SP, proferiu relevante decisão que conferirá maior efetividade às ações de execução: foi decidido que, em casos de doação de imóvel realizada entre familiares, é dispensável o registro de penhora para a caracterização da fraude à execução, desde que o ato ocorra em contexto de insolvência do doador.</p>
<p>O caso em questão envolveu a doação de um imóvel realizada após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa familiar dissolvida irregularmente. A doadora, ciente da iminência de sua inclusão no polo passivo da execução, transferiu o bem para seus filhos com reserva de usufruto, mantendo-se na posse do imóvel.</p>
<p>Nesse contexto, a operação evidenciou uma tentativa de blindagem patrimonial, resultando na caracterização da fraude à execução, independentemente da ausência do registro de penhora na matrícula do imóvel, exigido pelo entendimento consolidado na Súmula nº 375 do STJ[1].</p>
<p>Além de destacar que a proximidade temporal entre a doação e a iminência da execução, somada à reserva de usufruto, reforçava a presunção de má-fé, a decisão também abordou a divergência existente entre a Terceira e a Quarta Turma do STJ. Enquanto a Terceira Turma aplicava de forma mais rigorosa a Súmula nº 375, exigindo o registro de penhora ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente para configurar a fraude, a Quarta Turma dispensava o registro quando o contexto familiar evidenciava o propósito de frustrar a execução.</p>
<p>Ao julgar os embargos de divergência, a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que, em casos de doações entre ascendentes e descendentes realizadas em contexto de insolvência, presume-se a má-fé do doador, dispensando-se o registro de penhora, com base na previsão do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:</em><br />
<em>(&#8230;) IV &#8211; quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”.</em></p></blockquote>
<p>Para os credores, a decisão traz relevantes benefícios práticos. A presunção de fraude em doações entre familiares elimina a necessidade de comprovar a má-fé específica do donatário, transferindo o ônus da prova para o devedor. E, com a dispensa do registro de penhora, o processo de execução ganha celeridade, permitindo a rápida constrição dos bens. Além disso, o entendimento do STJ inibe o uso do vínculo familiar como meio de ocultar bens, desestimulando manobras destinadas a frustrar o cumprimento das obrigações.</p>
<p>Ainda, o entendimento firmado pela Corte Superior permite aos credores anular doações realizadas durante a tramitação de um processo de execução, mesmo que o imóvel não esteja formalmente penhorado. Por exemplo, em casos de alienação de bens logo após a citação do devedor, a proximidade temporal entre a doação e a iminência da execução poderá ser suficiente para a presunção da fraude.</p>
<p>A manutenção do imóvel no núcleo familiar, especialmente com reserva de usufruto, constitui outro elemento relevante para caracterizar a má-fé do doador, pois evidencia a tentativa de manter o controle do bem sem se sujeitar aos efeitos da execução.</p>
<p>Além disso, a decisão repercute diretamente nas estratégias de recuperação de crédito, conferindo aos credores maior segurança para questionar transferências patrimoniais em benefício de familiares.</p>
<p>Em síntese, a decisão do STJ representa um marco na proteção dos direitos dos credores: ao relativizar o entendimento consolidado no enunciado nº 375 da Súmula do STJ para presumir a má-fé do doador de bens aos seus familiares em contextos de insolvência e dispensar o registro de penhora, o Tribunal acabou por limitar as possibilidades de blindagem patrimonial e, por consequência, fortalecer a eficácia do processo de execução.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] O reconhecimento da fraude à execução depende do registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.</p>
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		<title>Cessão de créditos imobiliários e riscos inesperados: Por que FIDCs e Securitizadoras não devem responder por rescisões imobiliárias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/01/06/cessao-de-creditos-imobiliarios-e-riscos-inesperados-por-que-fidcs-e-securitizadoras-nao-devem-responder-por-rescisoes-imobiliarias/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberta Victoria Silva Borges&#160;e&#160;Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 06 Jan 2025 17:33:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 352]]></category>
		<category><![CDATA[antecipação de recebíveis]]></category>
		<category><![CDATA[cessão de créditos]]></category>
		<category><![CDATA[construtora]]></category>
		<category><![CDATA[direitos creditórios]]></category>
		<category><![CDATA[FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[fundos de investimento]]></category>
		<category><![CDATA[incorporações imobiliárias]]></category>
		<category><![CDATA[incorporadora]]></category>
		<category><![CDATA[rescisão imobiliária]]></category>
		<category><![CDATA[responsabilidade do cessionário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No setor imobiliário, empresas incorporadoras e construtoras frequentemente enfrentam a necessidade de capital de giro para dar continuidade às suas atividades, especialmente em um mercado caracterizado pela longa duração dos ciclos de vendas e construção. Uma forma comum de obter esse capital é por meio da antecipação de recebíveis imobiliários. Essa antecipação costuma envolver a [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>No setor imobiliário, empresas incorporadoras e construtoras frequentemente enfrentam a necessidade de capital de giro para dar continuidade às suas atividades, especialmente em um mercado caracterizado pela longa duração dos ciclos de vendas e construção. Uma forma comum de obter esse capital é por meio da antecipação de recebíveis imobiliários.</p>
<p>Essa antecipação costuma envolver a cessão de créditos a instituições financeiras, fundos de investimento, companhias securitizadoras e empresas de fomento mercantil. Trata-se de operação que permite à incorporada receber, de forma antecipada, valores relativos a contratos de compra e venda de imóveis, proporcionando-lhe liquidez imediata.</p>
<p>Os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”), por exemplo, são veículos financeiros criados para adquirir todo tipo de direitos creditórios, incluindo créditos imobiliários. A transmissão dos créditos pode ocorrer por meio de CESSÃO PLENA, nos termos no art. 286 do Código Civil, ou como CESSÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.</p>
<p>A cessão de créditos implica a compreensão dos limites da responsabilidade do cessionário, principalmente quanto às obrigações do incorporador ou construtor.</p>
<p>Ao efetuar a cessão de recebíveis imobiliários, transfere-se apenas o direito de crédito, não se substituindo o vendedor original (incorporador ou construtor) pelo cessionário.</p>
<p>O §12 do art. 31-A da Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que regula as incorporações imobiliárias, dispõe expressamente que a cessão incide apenas sobre os direitos creditórios que o incorporador ou construtor detém em relação aos compradores, mas não transfere as responsabilidades contratuais do cedente para o cessionário, conforme destacado abaixo:</p>
<blockquote><p><em>“§12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, <strong>bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor</strong>, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis”.</em></p></blockquote>
<p>Assim, pelo texto da lei, as obrigações do incorporador, como a entrega do imóvel conforme o estipulado no contrato de compra e venda, continuam sendo de sua responsabilidade, permitindo ao cessionário receber os valores devidos pelos compradores sem que isso implique uma mudança nas condições do contrato ou nas responsabilidades do incorporador, incluindo a entrega da unidade habitacional ou a restituição de valores em caso de rescisão ou inadimplemento.</p>
<p>Essa interpretação restritiva é reforçada por diversos precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo:</p>
<blockquote><p><em>“ILEGITIMIDADE PASSIVA. <strong>Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento das vendedoras. Corré True Securitizadora S.A. que atuou apenas como cessionária dos créditos imobiliários. Inexistência de responsabilidade por eventual atraso na entrega da obra. Ilegitimidade passiva configurada. Preliminar acolhida.</strong> COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTEAMENTO. Rescisão. Alienação fiduciária do imóvel que não obsta a rescisão do contrato. Credora fiduciária que se confunde com a vendedora, vinculando as duas obrigações. Atraso na conclusão das obras de infraestrutura. Contrato regido pela Lei nº 6.766/79. Atraso, contudo, que não deu causa à rescisão. Pedido de rescisão um ano e meio anos após a autorização de construção no loteamento pela Prefeitura. Devolução dos valores pagos pelos compradores, com direito de um percentual de retenção pela vendedora. Súmulas nº 1, 2 e 3, TJSP. Percentual de retenção fixado em 20% dos valores pagos. Precedente do STJ. Correção monetária desde os desembolsos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Multa e encargos contratuais. Não condenação das rés, pois não deram causa à rescisão. Indenização pela ocupação. Lote sem edificação. Indenização indevida. Sentença reformada. Sucumbência recíproca. Recurso da ré True Securitizadora S.A. provido e recurso das rés Empreendimentos Imobiliários Damha Assis I SPE Ltda. e Boa Vista Empreendimentos Imobiliários SPE de Assis Ltda. parcialmente provido” [1].</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“Compromisso de compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Recurso da ré. Ré que não pode ser equiparada à loteadora/incorporadora e tampouco compõe grupo econômico com as promitentes vendedoras. <strong>Securitizadora que não pode ser responsabilizada pela restituição dos valores pagos pelos autores, a despeito dos arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC. Incidência do art. 31-A, §12 da Lei nº 4.591/64.</strong> Precedentes desta Corte. Ação improcedente em relação à securitizadora. Recurso adesivo dos autores. Indevida retenção de valores a título de comissão de corretagem. Desatendimento aos requisitos estabelecidos no julgamento do Tema 938 pelo STJ. Percentual de retenção dos valores pagos pelos promitentes compradores mantido em 20%. Recurso da ré provido e recurso adesivo dos autores parcialmente provido” [2]. </em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“Ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. Contrato de compra e venda de imóvel. Pretendida responsabilização do credor fiduciário. Impossibilidade. <strong>Agente financeiro que é parte ilegítima para responder pelo distrato, em razão da desistência do promitente comprador. Incidência do artigo 31-A, par. 12, da Lei nº 4.591/64.</strong> Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido para se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Apelante” [3].</em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote>
<p style="text-align: left;"><em>“Compra e venda. Ação de rescisão contratual c.c. restituição. Sentença de parcial procedência. Irresignação das partes. Recurso da ré. <strong>Ré que não pode ser equiparada à loteadora/incorporadora e tampouco compõe grupo econômico com as promitentes vendedoras. Securitizadora que não pode ser responsabilizada pela restituição dos valores pagos pelos autores, a despeito dos arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC. Incidência do art. 31-A, §12 da Lei nº 4.591/64.</strong> Precedentes desta Corte. Ação improcedente em relação à securitizadora. Recurso dos autores. Autores minimamente sucumbentes em relação às corrés, que devem suportar os ônus sucumbenciais. Recurso da ré </em><em>provido, provido em parte o dos autores” [4].</em></p>
</blockquote>
<p style="text-align: left;">O Superior Tribunal de Justiça também corrobora esse entendimento, afastando a responsabilidade do cessionário nos casos em que ele não participa da cadeia de consumo ou da execução do empreendimento, mas tão somente atua como cessionário dos créditos:</p>
<blockquote><p><em>“Com efeito, conforme as razões dispendidas no recurso especial e ao contrário do contido no acórdão estadual, destaco que é incontroverso que a parte recorrente não integrou a “cadeia de consumo”, visto que não participou em momento algum do fornecimento do objeto do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel na planta, não tendo sequer prestado serviço acessório ao promissário comprador.</em><br />
<em>Isso porque a relação referente à cessão/antecipação de créditos (securitização de recebíveis) é firmada entre o cedente, credor originário, e o cessionário, credor “atual”, sendo devido ao cedido apenas a sua notificação comunicando a respeito da operação para fins de torná-la eficaz a oponível a esse, conforme disposto no artigo 290 do diploma civil. (REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 3/9/2019)</em><br />
<em>Noutros termos, depreende-se que o objeto do contrato de cessão/antecipação de créditos é não somente estranho à relação consumerista e ao próprio objeto do contrato de promessa de compra de venda em debate, mas também posterior e independente, sendo incabível a responsabilização do recorrente pelo atraso na entrega do imóvel.</em><br />
<em>A manutenção do entendimento esposado pelo Tribunal de origem implicaria, por via transversa, a própria desconstituição do contrato regularmente firmado de antecipação de crédito firmado entre duas pessoas jurídicas, visto que a responsabilização solidária pela restituição dos valores invalidaria a alocação de riscos feita pelos participantes da operação, ínsita e essencial à natureza do contrato mencionado.</em><br />
<em>(&#8230;) Em face do exposto, reconsidero a decisão e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir, sem resolução do mérito, o processo em relação ao ora recorrente, nos moldes do artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil” [5].</em></p></blockquote>
<p>Entretanto, apesar da clareza da previsão legal e do entendimento jurisprudencial majoritário, o TJSP já atribuiu as responsabilidades do incorporador ao cessionário, anotando que as entidades envolvidas – incorporadoras, securitizadoras e FIDCs –, como participantes de uma única operação integrada, teriam legitimidade passiva, mesmo quando sua atuação se restringe à cessão de crédito:</p>
<blockquote><p><em>“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. Sentença de procedência. Promessa de compra e venda envolvendo multipropriedade de unidade em empreendimento denominado “Ondas Praia Resort”. Preliminares. Ilegitimidade passiva. Descabimento. Legitimidade passiva da companhia securitizadora que recebeu diretamente as prestações quitadas pelo consumidor, tendo integrado, portanto, a cadeia de fornecimento. Incorreção do valor da causa. Rejeição. Valor da causa que, em ação em que se pretende rescindir contrato e restituir valores pagos corresponde ao valor do contrato. Inteligência do art. 292, II, do CPC. Mérito. Rescisão contratual. Direito da parte autora. Tendo a corré apelante percebido valores pelo negócio jurídico em questão, induvidosa a sua responsabilidade solidária com as demais corrés no caso concreto, pois integrou a cadeia de prestadores de serviços (art. 7º, parágrafo único, CDC). Sentença mantida. Recurso da Forte Securitizadora S/A desprovido” [6]. </em></p></blockquote>
<p>&nbsp;</p>
<blockquote><p><em>“COMPRA E VENDA DE LOTE. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. Insurgência de ambas as partes contra sentença de parcial procedência. Reforma parcial. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não acolhimento. Cadeia de fornecedores responde solidariamente, nos termos do CDC. Corré True Securitizadora, no mais, que não responde apenas para as obrigações inerentes à construtora e incorporadora. Responsabilidade no que tange à restituição de parcelas que foram pagas em seu favor. Meandros da atividade empresarial que não pode servir para confundir o consumidor. Precedentes. 2. RESCISÃO DO CONTRATO. Culpa do comprador. Direito de retenção da vendedora. Possibilidade de retenção entre 10% e 25% das quantias pagas. Sentença que fixou um percentual de 25% sobre os valores pagos. Valor excessivo considerando-se as peculiaridades do caso. Redução para 10%, além dos valores de IPTU no período em que o autor exerceu a posse. Honorários advocatícios fixados com base na condenação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS” [7].</em></p></blockquote>
<p>Não há dúvida de que a rescisão do contrato de compra e venda envolve: (i) a extinção do crédito cedido, comprometendo o lastro de eventuais títulos imobiliários emitidos (CRI, por exemplo); (ii) o retorno do imóvel ao patrimônio do incorporador; e (iii) a responsabilidade pela devolução dos valores pagos ao comprador.</p>
<p>Sobre essas implicações, Melhim Namem Chalhub, em sua obra Alienação Fiduciária, destaca a importância de se distinguir as responsabilidades do cedente e do cessionário em caso de resolução contratual, uma vez que o cessionário não possuí vínculo jurídico direto com o comprador.</p>
<p>Os riscos envolvidos na rescisão são (ou deveriam ser), evidentemente, assumidos pelo vendedor do imóvel (incorporador), e não pelo financiador do empreendimento. Não há razões jurídicas, sequer econômicas, para se exigir do cessionário a devolução de valores pagos pelo comprador sem que ele tenha adquirido a propriedade do imóvel. O cessionário adquire apenas os direitos creditórios, sem qualquer titularidade sobre o bem objeto do contrato. Atribuir-lhe a obrigação de restituir valores pagos configura uma injustiça e carece de fundamento legal, pois transfere ao cessionário riscos e responsabilidades que, por força do parágrafo 12 do art. 31-A da Lei nº 4.591/64, competem exclusivamente ao incorporador.</p>
<p>Dessa forma, a formação de uma jurisprudência uniforme, em conformidade com a legislação vigente, que distinga claramente as responsabilidades do cedente (incorporador ou loteador) e do cessionário (FIDC ou securitizadora, são exemplos) em casos de resolução contratual, é fundamental para garantir a segurança jurídica no mercado de crédito imobiliário. Tal uniformidade é imprescindível para preservar a integridade das operações de securitização, estimular novos investimentos e assegurar a estabilidade e o crescimento sustentável do setor.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] TJSP, Apelação Cível nº 1000067-40.2019.8.26.0047, Relatora Desembargadora Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 23/10/2019.</p>
<p>[2] TJSP, Apelação Cível nº 1041692-48.2021.8.26.0576, Relator Desembargador Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 25/04/2023.</p>
<p>[3] TJSP, Apelação Cível nº 1035438-54.2016.8.26.0602, Relator Desembargador João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 05/08/2020.</p>
<p>[4] TJSP, Apelação Cível nº 1001323-16.2020.8.26.0101, Relator Desembargador Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 06/06/2023.</p>
<p>[5] STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.769.501/SE (2018/0251480-4), Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de julgamento: 24/08/2020.</p>
<p>[6] TJSP, Apelação Cível nº 1004642-96.2023.8.26.0291, Relator Desembargador Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 25/06/2024.</p>
<p>[7] TJSP, Apelação Cível nº 1043298-48.2020.8.26.0576, Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de julgamento: 28/03/2023.</p>
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		<title>Lei padroniza correção monetária e juros legais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Aug 2024 12:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 342]]></category>
		<category><![CDATA[Na mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado no Valor Econômico, Caderno Legislação, Opinião Jurídica, edição de 15 de agosto de 2024. Em 1 de julho, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou o Código Civil para uniformizar a aplicação de correção monetária e juros nos contratos que não possuem taxas predefinidas e, ainda, nas ações que tratam de responsabilidade civil [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://valor.globo.com/legislacao/coluna/lei-padroniza-correcao-monetaria-e-juros-legais.ghtml" target="_blank" rel="noopener">Publicado no Valor Econômico, Caderno Legislação, Opinião Jurídica, edição de 15 de agosto de 2024.</a></p>
<p>Em 1 de julho, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou o Código Civil para uniformizar a aplicação de correção monetária e juros nos contratos que não possuem taxas predefinidas e, ainda, nas ações que tratam de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, que tratam sobre compensações por perdas e danos.</p>
<p>Anteriormente, a legislação civil não previa com clareza o índice de correção monetária ou a taxa de juros aplicável às dívidas na ausência de convenção contratual ou previsão legal específica, levando a divergências jurisprudenciais significativas tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto no dos Tribunais de Justiça estaduais. Havia, por exemplo, quem determinasse que os juros legais deveriam corresponder à Selic ou à taxa de 1% ao mês. A Lei nº 14.905 encerrou esses debates.</p>
<p>Segundo a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, quando não houver estipulação diversa em contrato ou em lei específica, a correção monetária de valores deverá ser feita pela variação do IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo.</p>
<p>Um exemplo de impacto imediato dessa alteração diz respeito às tabelas práticas de atualização monetária de alguns dos Tribunais de Justiça pátrios, como o do Estado de São Paulo, que atualmente utiliza o INPC/IBGE como índice de correção. Com a nova previsão legal, as tabelas deverão ser ajustadas para utilizar o IPCA.</p>
<p>Além disso, quando os juros não estiverem estipulados em contrato, deverão ser calculados com base na taxa legal, que será correspondente à taxa Selic menos a correção monetária. Caso o resultado dessa subtração seja negativo, os juros serão zerados.</p>
<p>É o que prevê a nova redação do artigo 406 do Código Civil: <em>“Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Parágrafo 1º &#8211; A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 deste Código. Parágrafo 2º &#8211; A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 3º &#8211; Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”</em>.</p>
<p>A aplicação dos juros na forma prevista na nova redação do artigo 406 do Código Civil ocorrerá, por exemplo, na execução judicial de cheques, duplicatas e notas promissórias que não possuam taxas de juros predefinidas. Essa aplicação também se estende a casos de inadimplência em outras obrigações que não especifiquem os juros, assim como em condenações judiciais que envolvam responsabilidade civil resultante de atos ilícitos.</p>
<p>Observe que a taxa legal de juros será determinada pela dedução da correção monetária da taxa Selic. Assim, se considerarmos um cenário como o período pré-pandemia, em que a Selic estava em 2%, não haveria incidência de juros de mora em cobranças de boletos representativos de duplicatas sem taxa de juros predefinida, por exemplo.</p>
<p>Outra alteração relevante que tem passado despercebida está no artigo 3º da Lei nº 14.905, que inovou ao dispor que o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como a Lei de Usura, não será aplicado em obrigações: “<em>I &#8211; contratadas entre pessoas jurídicas; II &#8211; representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; III &#8211; contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou IV &#8211; realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários”</em>.</p>
<p>O referido Decreto n° 22.626, vale lembrar, prevê: (a) a limitação dos juros ao dobro da taxa legal: <em>“Artigo 1º &#8211; É vedado, e será punível nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”</em> &#8211; que, segundo a nova disposição do parágrafo único do artigo 396 do Código Civil, é correspondente à taxa Selic menos correção monetária; (b) a vedação à capitalização mensal de juros: <em>“Artigo 4º &#8211; É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”; e (c) a proibição de multa contratual em patamar superior a 10% (dez por cento): “Artigo 9º &#8211; Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”</em>.</p>
<p>Assim, pela literalidade da nova lei, são eliminados quaisquer questionamentos sobre a limitação de juros em cédulas de produto rural financeiras emitidas diretamente a instituições não financeiras, bem como em valores mobiliários como debêntures ou notas comerciais. Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios poderá, portanto, cobrar juros superiores ao dobro da taxa legal e capitalizá-los mensalmente.</p>
<p>De qualquer forma, dada a importância da inovação legal e o potencial impacto no mercado financeiro, é prudente aguardar para observar como a jurisprudência irá interpretar e aplicar essas novas disposições. Cenas dos próximos capítulos.</p>
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		<title>O oferecimento de Conhecimento de Depósito e Warrant em garantia fiduciária</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 May 2024 18:39:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 339]]></category>
		<category><![CDATA[bens depositados em armazéns gerais]]></category>
		<category><![CDATA[Conhecimento de Depósito e Warrant]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto nº 1.102/1903]]></category>
		<category><![CDATA[garantia fiduciária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Conforme explicado pelo advogado Marcelo Augusto de Barros nos artigos “Alienação Fiduciária de Tudo” e “O Compartilhamento de Garantia em Operações de Antecipação”, é prática comum no mercado a utilização de garantias fiduciárias pelos cedentes de créditos em operações de antecipação de recebíveis com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Securitizadoras. Normalmente, os [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Conforme explicado pelo advogado Marcelo Augusto de Barros nos artigos “<a href="https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/a-alienacao-fiduciaria-de-tudo/" target="_blank" rel="noopener">Alienação Fiduciária de Tudo</a>” e “<a href="https://www.fortes.adv.br/2022/08/02/o-compartilhamento-de-garantia-em-operacoes-de-antecipacao/" target="_blank" rel="noopener">O Compartilhamento de Garantia em Operações de Antecipação</a>”, é prática comum no mercado a utilização de garantias fiduciárias pelos cedentes de créditos em operações de antecipação de recebíveis com Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Securitizadoras.</p>
<p>Normalmente, os cedentes de direitos creditórios optam por oferecem bens imóveis em garantia fiduciária, sejam próprios ou de terceiros. O inadimplemento das obrigações garantidas permitirá ao credor a execução extrajudicial da garantia perante o Cartório competente, procedimento que inclui a realização de leilão do bem sem a necessidade de propositura de ação judicial, conforme estabelecido pela Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.</p>
<p>No caso de bens móveis, os bens comumente oferecidos em garantia fiduciária pelos cedentes de título de crédito aos FIDCs e Securitizadoras são veículos, máquinas, obras de arte e, até mesmo, recebíveis. Essa modalidade de garantia é regulada pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil.</p>
<p>Mas, para além dessas opções “convencionais” de bens oferecidos em garantia fiduciária, é possível que os cedentes de direitos creditórios ofereçam aos FIDCs e Securitizadoras bens depositados em armazéns gerais, mediante a emissão de Conhecimento de Depósito e Warrant.</p>
<p>O Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, instituiu as regras para o estabelecimento de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas.</p>
<p>O art. 15 do referido diploma legal prevê que <em>“os armazéns gerais emitirão, quando lhes for pedido pelo depositante, dois títulos unidos, mas separáveis à vontade”,</em> o Conhecimento de Depósito e o Warrant, que, de acordo com o art. 18 daquele mesmo Decreto, poderão ser <em>“transferidos, unidos ou separados, por endosso”</em>.</p>
<p>Em síntese, as operações de antecipação de recebíveis garantidas por esses bens, em específico, ocorrem da seguinte forma:</p>
<p>a) o FIDC ou a Securitizadora concede um crédito ao cliente, que pode ser formalizado mediante o estabelecimento de um limite operacional ou empréstimo bancário, representado por uma Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) em nome de uma instituição financeira;</p>
<p>b) em garantia ao crédito tomado, o cedente deposita mercadorias em um Armazém Geral registrado perante a Junta Comercial competente e solicita a emissão de dois títulos: o Conhecimento de Depósito e o Warrant;</p>
<p>c) o cedente firma um Contrato de Cessão Fiduciária e oferece os títulos Conhecimento de Depósito e Warrant em garantia das obrigações assumidas no Contrato de Cessão de Créditos e/ou na CCB;</p>
<p>d) se o cedente se tornar inadimplente, o cessionário, de porte dos títulos Conhecimento de Depósito e Warrant, poderá retirar as mercadorias depositadas ou endossar novamente os títulos para que um terceiro as retire do armazém;</p>
<p>e) se desejar, o cessionário poderá solicitar ao depositário (armazém) a emissão de novos títulos Conhecimento de Depósito e Warrant com o objetivo de fracionar a venda dos produtos armazenados pelo cedente a terceiros (art. 20 do Decreto nº 1.102);</p>
<p>f) caberá ao adquirente emitir a nota fiscal de entrada para receber os produtos.</p>
<p>As operações de garantia com FIDCs e Securitizadoras, envolvendo a emissão de Conhecimentos de Depósito e Warrant, são uma alternativa viável para cobrir as operações de antecipação de recebíveis pois, além de facilitar a excussão da garantia pelo credor fiduciário, oferece segurança e flexibilidade para os cedentes de direitos creditórios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>A Busca e Apreensão Extrajudicial, segundo o Marco Legal das Garantias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/5360/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jan 2024 15:21:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 338]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[alterações significativas]]></category>
		<category><![CDATA[Busca e Apreensão Extrajudicial]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação da propriedade]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidação e busca e apreensão de garantias fiduciárias]]></category>
		<category><![CDATA[Marco Legal das Garantias]]></category>
		<category><![CDATA[obrigação de entrega do bem sob pena de multa]]></category>
		<category><![CDATA[procedimento extrajudicial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a promulgação do Marco Legal das Garantias em 2023, o procedimento extrajudicial para consolidação e busca e apreensão de garantias fiduciárias – bens móveis –, regido pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passou por alterações significativas. Consolidação da propriedade. De acordo com o caput e §1º do novo art. 8º-B, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a promulgação do Marco Legal das Garantias em 2023, o procedimento extrajudicial para consolidação e busca e apreensão de garantias fiduciárias – <strong>bens móveis</strong> –, regido pelo Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, passou por alterações significativas.</p>
<p><strong>Consolidação da propriedade.</strong> De acordo com o caput e §1º do novo art. 8º-B, a consolidação da propriedade fiduciária poderá ser realizada extrajudicialmente, mediante requerimento a ser apresentado diretamente ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos (“RTD”) do domicílio do devedor ou da localização do bem objeto do contrato:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 8º-B Desde que haja previsão expressa no contrato em cláusula em destaque e após comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, é facultado ao credor promover a consolidação da propriedade perante o competente cartório de registro de títulos e documentos no lugar do procedimento judicial a que se referem os arts. 3º, 4º, 5º e 6º deste Decreto-Lei.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 1º É competente o cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do devedor ou da localização do bem da celebração do contrato”.</em></p></blockquote>
<p>O procedimento se iniciará com a notificação do devedor fiduciante para purgação da mora no prazo de 20 dias, que será providenciada pelo RTD, e realizada preferencialmente por meio eletrônico, conforme estabelecem os §§ 2º e 6º do Art. 8º-B:</p>
<blockquote><p><em>“§ 2º Vencida e não paga a dívida, o oficial de registro de títulos e documentos, a requerimento do credor fiduciário acompanhado da comprovação da mora na forma do § 2º do art. 2º deste Decreto-Lei, notificará o devedor fiduciário para:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; pagar voluntariamente a dívida no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de consolidação da propriedade;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II &#8211; apresentar, se for o caso, documentos comprobatórios de que a cobrança é total ou parcialmente indevida”.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>“§ 6º A notificação, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, será feita preferencialmente por meio eletrônico, a ser enviada ao endereço eletrônico indicado em contrato pelo devedor fiduciário”.</em></p></blockquote>
<p>Caso não haja confirmação de recebimento da notificação eletrônica em até 3 dias úteis, o RTD deverá providenciar o encaminhamento de notificação postal com aviso de recebimento, que poderá ser assinado por terceiros desde que enviada ao endereço indicado no contrato pelo devedor fiduciante, nos termos do §7º:</p>
<blockquote><p><em>“§ 7º A ausência de confirmação do recebimento da notificação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, implicará a realização da notificação postal, com aviso de recebimento, a cargo do oficial de registro de títulos e documentos, ao endereço indicado em contrato pelo devedor fiduciário, não exigido que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário, desde que o endereço seja o indicado no cadastro”.</em></p></blockquote>
<p>Persistindo a inadimplência, o oficial de registro de títulos e documentos averbará a consolidação da propriedade fiduciária, ou, em caso de bens registrados em outros órgãos – como, por exemplo, o Detran quando se tratar de alienação fiduciária de veículos –, comunicará para a devida averbação, o que poderá ser feito por meio de convênios das serventias, conforme previsão dos §§ 9º e 10 do art. 8-B:</p>
<blockquote><p><em>“§ 9º Não paga a dívida, o oficial averbará a consolidação da propriedade fiduciária ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, o oficial comunicará a este para a devida averbação.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 10. A comunicação de que trata o § 6º deste artigo deverá ocorrer conforme convênio das serventias, ainda que por meio de suas entidades representativas, com os competentes órgãos registrais”. </em></p></blockquote>
<p><strong>A obrigação de entrega do bem sob pena de multa.</strong> Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo de 20 dias, o devedor fiduciante terá o dever de, no mesmo prazo e com a ciência do RTD, entregar ou disponibilizar a coisa ao credor para venda extrajudicial, sob pena de multa de 5% do valor da dívida, nos termos do § 11:</p>
<blockquote><p><em>“§ 11 Na hipótese de não pagamento voluntário da dívida no prazo legal, é dever do devedor, no mesmo prazo e com a devida ciência do cartório de registro de títulos e documentos, entregar ou disponibilizar voluntariamente a coisa ao credor para a venda extrajudicial na forma do art. 8º-C deste Decreto-Lei, sob pena de sujeitar-se a multa de 5% (cinco por cento) do valor da dívida, respeitado o direito do devedor a recibo escrito por parte do credor”.</em></p></blockquote>
<p>Caso o devedor fiduciante tenha disponibilizado o bem voluntariamente em vez de entregá-lo ao credor fiduciário, o valor total da dívida poderá incluir emolumentos, despesas postais e despesas com remoção da coisa, conforme previsão do § 12:</p>
<blockquote><p><em>“§ 12. No valor total da dívida, poderão ser incluídos os valores dos emolumentos, das despesas postais e das despesas com remoção da coisa na hipótese de o devedor tê-la disponibilizado em vez de tê-la entregado voluntariamente”.</em></p></blockquote>
<p>Nos termos do art. 8º-C, <em>“consolidada a propriedade, o credor poderá vender o bem”</em> na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911.</p>
<p>Aqui, cabe uma ressalva: apesar de o texto legal falar em “poderá vender o bem”, não há dúvidas de que a venda deve ser realizada, sob pena de configuração do pacto comissório, vedado pelo art. 1.365 do Código Civil:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento”.</em></p></blockquote>
<p><strong>Busca e Apreensão Extrajudicial.</strong> Pois bem, feita a consolidação da propriedade, na hipótese de o bem não ter sido entregue ou disponibilizado voluntariamente no prazo legal, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão extrajudicial ao oficial de registro, apresentando o valor atualizado da dívida e a planilha com detalhamento da evolução da dívida, conforme previsão do §1º do art. 8º-C.</p>
<p>O oficial, ao receber o requerimento, adotará diversas providências, incluindo o lançamento de restrição de circulação e transferência de veículos no sistema, a comunicação aos órgãos registrais competentes e a expedição de certidão de busca e apreensão extrajudicial, conforme § 2º:</p>
<blockquote><p><em>“§ 2º Recebido o requerimento, como forma de viabilizar a busca e apreensão extrajudicial, o oficial adotará as seguintes providências:</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>I &#8211; lançará, no caso de veículos, restrição de circulação e de transferência do bem no sistema de que trata o § 9º do art. 3º deste Decreto-Lei;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>II – comunicará, se for o caso, aos órgãos registrais competentes para averbação da indisponibilidade do bem e da busca e apreensão extrajudicial;</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>III &#8211; lançará a busca e apreensão extrajudicial na plataforma eletrônica mantida pelos cartórios de registro de títulos e documentos por meio de suas entidades representativas, com base no art. 37 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>IV &#8211; expedirá certidão de busca e apreensão extrajudicial do bem”.</em></p></blockquote>
<p>O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para localização do bem objeto da busca e apreensão, na forma prevista nos §§ 4º e 5º do art. 8º-C:</p>
<blockquote><p><em>“§ 4º O credor, por si ou por terceiros mandatários, poderá realizar diligências para a localização dos bens.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>§ 5º Os terceiros mandatários de que trata o § 4º deste artigo poderão ser empresas especializadas na localização de bens”.</em></p></blockquote>
<p>Apreendido o bem pelo oficial de registro e realizada a venda do bem pelo credor fiduciário, o RTD será comunicado da alienação, oportunidade em que (i) cancelará os lançamentos e comunicações feitas aos órgãos registrais competentes e (ii) averbará no registro pertinente ou, no caso de bens cuja alienação fiduciária tenha sido registrada apenas em outro órgão, comunicará a este para a devida averbação, nos termos do §7º do art. 8º-C.</p>
<p>De qualquer forma, é garantido ao devedor fiduciante, no prazo de 5 dias úteis após a apreensão do bem, o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, com cancelamento da consolidação da propriedade e restituição da posse plena do bem, conforme previsão do § 9º do art. 8º-C:</p>
<blockquote><p><em>“§ 9º No prazo de 5 (cinco) dias úteis após a apreensão do bem, o devedor fiduciante terá o direito de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário no seu requerimento, hipótese na qual será cancelada a consolidação da propriedade e restituída a posse plena do bem”.</em></p></blockquote>
<p><strong>Expectativa.</strong> Essas mudanças geram a expectativa de simplificação dos procedimentos e de agilização da excussão das garantias fiduciárias (bens móveis). A flexibilidade concedida ao credor e a abrangência do processo contribuem para um ambiente de negócios mais eficiente e adaptável às particularidades de cada situação.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/01/26/5360/">A Busca e Apreensão Extrajudicial, segundo o Marco Legal das Garantias</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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