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	<title>Categoria Edição 361 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Nova norma da CVM facilita crédito a empresas em recuperação</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/04/15/nova-norma-da-cvm-facilita-credito-a-empresas-em-recuperacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Roberta Victoria Silva Borges]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Apr 2026 12:31:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[CVM facilita crédito a empresas em recuperação]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 175]]></category>
		<category><![CDATA[Resolução CVM nº 240]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos anos, o número de empresas em recuperação judicial no Brasil tem crescido de forma consistente[1], refletindo um ambiente econômico marcado por restrição de crédito, custos financeiros elevados e pressão sobre o fluxo de caixa. Esse cenário evidencia uma dificuldade recorrente: o acesso à liquidez em momentos críticos do processo de reestruturação. Nesse contexto, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Nos últimos anos, o número de empresas em recuperação judicial no Brasil tem crescido de forma consistente[1], refletindo um ambiente econômico marcado por restrição de crédito, custos financeiros elevados e pressão sobre o fluxo de caixa. Esse cenário evidencia uma dificuldade recorrente: o acesso à liquidez em momentos críticos do processo de reestruturação.</p>
<p>Nesse contexto, os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) vêm assumindo papel cada vez mais relevante como instrumento de financiamento estruturado, viabilizando a antecipação de recebíveis e a geração de caixa para companhias em situação de estresse financeiro.</p>
<p>Ocorre que a classificação de determinados ativos como “direitos creditórios não padronizados” (DCs-NPs), prevista no Anexo II da Resolução CVM nº 175, impunha limitações regulatórias nem sempre compatíveis com o risco efetivo das operações.</p>
<p>A partir de pleito apresentado pela ANFIDC[2], a CVM editou a Resolução nº 240, publicada em 6 de março de 2026 e já em vigor, promovendo ajustes pontuais que removem entraves relevantes à atuação de FIDCs padronizados na aquisição de recebíveis de empresas em recuperação, mesmo em condições regulares de operação.</p>
<p><strong>Limitações do regime anterior</strong></p>
<p>O Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175 estabelece a distinção entre duas categorias de direitos creditórios: (i) os direitos creditórios “tradicionais”, que incluem recebíveis, duplicatas, CCBs, debêntures e outros instrumentos representativos de crédito; e (ii) os direitos creditórios não padronizados (DCs-NPs), associados a maior risco, menor liquidez ou maior complexidade jurídica, como créditos vencidos, judicializados ou vinculados a empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.</p>
<p>Essa classificação produz efeitos regulatórios relevantes. FIDCs cuja política de investimento admite a aquisição de DCs-NPs têm suas cotas, em regra, restritas a investidores profissionais. Na prática, isso reduz a base potencial de captação, eleva o custo de estruturação e encarece o crédito.</p>
<p>Para empresas em recuperação, que já enfrentam elevado custo de capital e acesso limitado ao sistema bancário tradicional, esse regime representava um obstáculo adicional ao acesso célere a recursos, com impacto direto sobre a viabilidade da reestruturação e a preservação da atividade empresarial.</p>
<p><strong>O que a Resolução CVM nº 240 alterou</strong></p>
<p>A Resolução CVM nº 240 promoveu ajustes específicos no art. 2º do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, flexibilizando a definição de DCs-NPs.</p>
<p>Com isso, deixam de ser enquadrados como direitos creditórios não padronizados:</p>
<p>a) Créditos cedidos por sociedades em recuperação judicial ou extrajudicial sem plano homologado: anteriormente, a classificação como ativo padronizado dependia da homologação judicial do plano de recuperação. Com a revogação da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 2º, essa exigência foi eliminada. Passa a ser suficiente que o crédito seja performado, independentemente da homologação do plano.</p>
<p>b) Créditos com coobrigação de sociedades em recuperação: a nova redação da alínea “e” do inciso XIII do art. 2º suprimiu a referência ao “coobrigado”, restringindo o critério de não padronização à condição do devedor principal.</p>
<p><strong>Os impactos para os FIDCs</strong></p>
<p>As alterações ampliam o universo de operações estruturáveis e tendem a reduzir o custo de financiamento. FIDCs com carteiras voltadas a ativos padronizados passam a poder adquirir recebíveis de empresas em recuperação desde as fases iniciais do processo, sem necessidade de aguardar a homologação do plano.</p>
<p>Além disso, permanece possível exigir coobrigação contratual do cedente sem que isso implique a reclassificação do ativo como não padronizado. Esse mecanismo reforça a segurança das operações, melhora a posição de cobrança em caso de inadimplemento e contribui para a viabilidade econômica das cessões de crédito.</p>
<p>A flexibilização também se alinha à diretriz regulatória de ampliar o acesso de investidores não profissionais a produtos estruturados, preservadas as salvaguardas aplicáveis.</p>
<p>A norma, portanto, chega em momento oportuno. Diante do aumento expressivo das recuperações judiciais e da restrição de crédito a esse segmento, os FIDCs tendem a se consolidar como um canal relevante de financiamento da reestruturação empresarial. A flexibilização regulatória reforça seu papel como instrumento de geração de liquidez e fortalece a atuação do mercado de capitais no suporte a empresas em crise financeira.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] <a href="https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/05/ano-de-2025-fecha-com-recorde-de-empresas-em-recuperacao-judicial.ghtml" target="_blank" rel="noopener">https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/05/ano-de-2025-fecha-com-recorde-de-empresas-em-recuperacao-judicial.ghtml</a></p>
<p>[2] Ofício Interno nº 3/2026/CVM/SDM/GDN-2</p>
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		<title>Justiça impede uso de terceiros e novos CNPJs para ocultar faturamento</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/04/07/justica-impede-uso-de-terceiros-e-novos-cnpjs-para-ocultar-faturamento/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Tiago dÁvila Ribeiro Boaventura]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 07 Apr 2026 15:00:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 139]]></category>
		<category><![CDATA[do Código de Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[IV]]></category>
		<category><![CDATA[medidas atípicas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em execuções mais complexas, o problema nem sempre está na ausência de patrimônio. Em muitos casos, o devedor continua exercendo normalmente sua atividade econômica, gerando receita de forma constante, mas reorganiza sua estrutura para impedir que esse faturamento seja alcançado. Isso ocorre quando há uma dissociação entre a empresa formalmente executada e a atividade real, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em execuções mais complexas, o problema nem sempre está na ausência de patrimônio. Em muitos casos, o devedor continua exercendo normalmente sua atividade econômica, gerando receita de forma constante, mas reorganiza sua estrutura para impedir que esse faturamento seja alcançado. Isso ocorre quando há uma dissociação entre a empresa formalmente executada e a atividade real, que passa a ser conduzida por outras pessoas jurídicas, dificultando a efetividade das medidas judiciais tradicionais.</p>
<p>Foi exatamente esse o cenário enfrentado em um caso recente patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. Ao longo dos anos, os devedores mantiveram a operação comercial ativa, com vendas regulares e presença no mercado, mas esvaziaram as empresas diretamente vinculadas à execução. Paralelamente, passaram a direcionar o faturamento para outras pessoas jurídicas, geralmente ligadas ao mesmo núcleo familiar, criando uma estrutura que permitia a continuidade do negócio sem exposição direta ao risco de constrição.</p>
<p>Desde o início, foram adotadas as medidas típicas disponíveis para localização e bloqueio de bens, como Sisbajud, Renajud e Infojud, além da instauração de incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Essas ferramentas, embora importantes, mostraram-se insuficientes no caso concreto. As empresas atingidas já não possuíam ativos relevantes, enquanto a atividade econômica continuava sendo explorada por meio de novas estruturas formais, criadas justamente para evitar a execução.</p>
<p>Diante desse cenário, a estratégia processual precisou ser ajustada. Em vez de insistir apenas na busca por patrimônio formalmente registrado, o foco passou a ser a identificação do fluxo financeiro da atividade. A análise deixou de ser patrimonial, no sentido tradicional, e passou a ser operacional: como as vendas eram realizadas, quem recebia os pagamentos e por quais meios o dinheiro circulava.</p>
<p>A partir dessa abordagem, foi possível constatar que a atividade empresarial permanecia ativa e estruturada, inclusive com uso de canais digitais e plataformas de venda, mas os valores não eram recebidos pelas empresas executadas. Por meio de diligências práticas – incluindo simulações reais de compra – verificou-se que os pagamentos eram direcionados a outras pessoas jurídicas do mesmo grupo, que funcionavam como intermediárias para recepção do faturamento.</p>
<p>Inicialmente, identificou-se uma empresa responsável por receber esses valores. Com o avanço das medidas judiciais, no entanto, os recebimentos passaram a ser redirecionados a outra pessoa jurídica, mantendo o padrão de funcionamento. A atividade econômica permanecia inalterada, mas o faturamento era constantemente deslocado entre diferentes CNPJs, utilizados como estruturas de passagem para dificultar o rastreamento e a constrição.</p>
<p>Esse conjunto de provas permitiu o deferimento de bloqueios em face dessas empresas. Embora os valores encontrados não fossem elevados, os resultados foram suficientes para demonstrar, de forma objetiva, que havia um desvio estruturado de receitas e que o faturamento continuava existindo, ainda que fora do alcance direto da execução.</p>
<p>Mesmo após essas medidas, os devedores continuaram alterando sua forma de atuação, com mudanças nos meios de pagamento e na forma de recebimento das vendas. Ficou evidente que não se tratava apenas de ocultação pontual de patrimônio, mas de um modelo dinâmico de reorganização da atividade, voltado a neutralizar continuamente os efeitos das medidas judiciais.</p>
<p>Diante desse contexto, foi formulado pela credora pedido de adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. A lógica do pedido foi atacar diretamente o mecanismo utilizado pelos devedores: impedir a criação sucessiva de novas pessoas jurídicas destinadas a receber o faturamento e vedar a utilização de terceiros como intermediários para o recebimento de valores provenientes das vendas.</p>
<p>O juízo acolheu esse raciocínio. Reconheceu que havia resistência ativa dos devedores ao cumprimento da obrigação, que as medidas tradicionais já haviam sido esgotadas e que a estrutura adotada tinha como finalidade específica frustrar a execução. Com base nisso, determinou, entre outras providências:</p>
<p>a) a restrição para que os devedores não possam constituir ou participar de novos CNPJs;<br />
b) a proibição de realizar vendas com recebimento direcionado a outras pessoas jurídicas;<br />
c) a aplicação de multa em caso de descumprimento das determinações.</p>
<p>Essas medidas representam uma mudança relevante na condução da execução. Em vez de buscar apenas bens já existentes, muitas vezes inexistentes ou ocultados, passam a atuar diretamente sobre o funcionamento da atividade econômica, restringindo a possibilidade de o devedor continuar reorganizando sua estrutura para evitar o pagamento da dívida.</p>
<p>O caso evidencia que, em situações desse tipo, a efetividade da execução depende de uma compreensão mais ampla da realidade do negócio. Não basta identificar ativos formais; é necessário entender como a atividade está organizada, como o faturamento é gerado e por onde ele circula.</p>
<p>Para o credor, a conclusão é objetiva: se a atividade econômica continua, o faturamento também continua existindo, ainda que esteja sendo desviado. Identificar esse fluxo e adotar medidas capazes de interrompê-lo pode ser determinante para transformar uma execução longa e aparentemente sem resultado em uma cobrança efetiva.</p>
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		<title>Análise Crítica do Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre Terceirização e Pejotização: Distinguishing e Perspectivas para o Futuro do Direito do Trabalho</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/03/11/analise-critica-do-entendimento-do-supremo-tribunal-federal-sobre-terceirizacao-e-pejotizacao-distinguishing-e-perspectivas-para-o-futuro-do-direito-do-trabalho/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Pedro Henrique Fernandes de Souza]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 11 Mar 2026 12:53:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[pejotização]]></category>
		<category><![CDATA[terceirização]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Introdução: o trabalho não é uma mercadoria[1] O Direito do Trabalho nasceu de uma necessidade histórica: conter a exploração econômica por meio de um ramo jurídico de vocação protetiva. No Brasil, a instituição do Estado Democrático de Direito pela Constituição de 1988 consagrou os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa como fundamentos máximos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Introdução: o trabalho não é uma mercadoria</strong>[1]</p>
<p>O Direito do Trabalho nasceu de uma necessidade histórica: conter a exploração econômica por meio de um ramo jurídico de vocação protetiva.</p>
<p>No Brasil, a instituição do Estado Democrático de Direito pela Constituição de 1988 consagrou os <strong>valores sociais do trabalho</strong> e a <strong>livre iniciativa</strong> como <strong>fundamentos máximos da República Federativa do Brasil</strong> (artigo 1º, IV), dispensando qualquer digressão sobre a existência de uma conexão e, por conseguinte, imperiosa necessidade de equilíbrio entre o trabalho e a economia.</p>
<p>A Constituição da República instaurou ainda uma <strong>Ordem Econômica e Financeira</strong>, cuja transcrição parcial de seu artigo 170 é indispensável:</p>
<blockquote><p><em>A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:</em></p>
<p><em>(&#8230;) VIII &#8211; busca do pleno emprego.</em></p></blockquote>
<p>Nos últimos anos, porém, o neoliberalismo e a era da globalização fizeram emergir <strong>novas formas de organização do trabalho</strong>, ampliando formas contratuais “atípicas”, entre as quais se destacam a <strong>terceirização</strong> e a <strong>pejotização</strong>. É nesse cenário que decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e no Tema nº 725 com Repercussão Geral, passaram a ocupar o centro do debate jurídico, econômico e institucional.</p>
<p>A seguir, apresentamos uma versão resumida da <a href="https://www.fortes.adv.br/wp-content/uploads/2026/03/Monografia-Pedro-Henrique-Fernandes-de-Souza.pdf" target="_blank" rel="noopener">monografia apresentada pelo advogado Pedro Henrique Fernandes de Souza à Banca Examinadora da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, como exigência parcial para a obtenção do título de ESPECIALISTA em Direito do Trabalho, sob orientação da Professora Mestre Catia Guimarães Raposo Novo Zangari</a>.</p>
<p><strong>Dicotomia trabalho e emprego</strong></p>
<p>A relação de trabalho é gênero amplo; a relação de emprego é espécie com requisitos próprios previstos no artigo 3º, <em>caput</em>, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.</p>
<p>Ou seja, a relação de trabalho <em>lato sensu</em> engloba a <strong>relação de emprego</strong>, o <strong>trabalho autônomo</strong> e <strong>outras modalidades de prestação de serviços</strong>, enquanto <strong>a relação de trabalho <em>stricto sensu</em></strong>, ou <strong>relação de emprego propriamente dita</strong>, possui traços únicos.</p>
<p>Esta distinção, muito embora necessária, é deveras pragmática, na medida em que o próprio legislador constituinte fez indicações expressas sobre a existência de <em>relação de emprego</em> e de <em>relação de trabalho</em> na ordem jurídica laboral, o que não nos parece ter sido desproposital e muito menos sem a coerência que se espera dos textos constitucionais.</p>
<p>Ainda, além de garantir direitos sociais aos <em>trabalhadores</em>, e não <em>empregados</em>, a Constituição de 1988 descartou a expressão <em>relação de emprego</em>, que utilizou no inciso I do artigo 7º, para consagrar, no inciso XXIX do mesmo dispositivo, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das <em>relações de trabalho</em>.</p>
<p>Outro exemplo que reforça que a literalidade do Texto Constitucional expressa o conhecimento que o legislador constituinte tinha sobre a distinção em comento é a de que, ao garantir igualdade de direitos entre <em>duas espécies de trabalho</em>, ele fez questão de assinalar, no inciso XXIX do artigo 7º, a existência de <em>trabalhador com vínculo empregatício permanente</em> e de <em>trabalhador avulso</em> (sem vínculo de emprego).</p>
<p>O ponto decisivo, portanto, é que o vínculo empregatício não depende do nome atribuído ao contrato, mas da presença de seus elementos caracterizadores no mundo dos fatos.</p>
<p><strong>Artigo 9º da CLT e princípio da primazia da realidade: o antídoto jurídico contra fraudes</strong></p>
<p>Sem prejuízo das peculiaridades de cada caso concreto, nos termos do artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos no Diploma Celetista.</p>
<p>O que se pretende demonstrar é que, se, na prática, o contrato possui os traços únicos da relação de emprego, a discussão sobre eventuais créditos resultantes da relação de trabalho deverá ser de competência da Justiça do Trabalho, especialmente porque a Constituição de 1988, com as modificações inseridas pela emenda à Constituição nº 4, de 30 de dezembro de 2004, diferencia a <em>relação de trabalho </em>da <em>relação de emprego</em>, inclusive alargando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas das relações de trabalho <em>lato sensu</em>.</p>
<p>É nesse cenário que um princípio em especial merece ser revisitado e invocado, inclusive para manutenção da essência do Direito do Trabalho, que é o da <strong>primazia da realidade</strong>, segundo o qual <strong>prevalece o que efetivamente acontece na realidade sobre o que está escrito no contrato</strong>.</p>
<p>Em conjunto, esses dois pilares permitem que o intérprete identifique se uma terceirização ou uma contratação por pessoa jurídica está servindo a uma finalidade legítima de organização produtiva, ou se está sendo utilizada como mecanismo de supressão de direitos próprios da relação de emprego.</p>
<p>No Direito do Trabalho, a forma não pode trair a verdade dos fatos. O contrato não é um disfarce juridicamente imune; é um instrumento que deve retratar a realidade, e não a ocultar.</p>
<p>Todavia, o repertório daqueles que agem de má-fé é infinito, não sendo possível esgotar as possibilidades de fraude na constituição e na execução de contratos de prestação de serviços, na terceirização e na pejotização, limitando-nos a exemplificar três hipóteses de fraudes.</p>
<p>A primeira e mais típica é a <strong>celebração de contratos de prestação de serviços autônomos para mascarar uma relação de emprego</strong>, seja mediante pessoa física, seja mediante pessoa jurídica, sendo esta última prática conhecida como <strong>pejotização</strong>.</p>
<p>A segunda é a <strong>pejotização compulsória</strong>, que ocorre quando se rescinde Contratos de Trabalho e se exige que os empregados constituam pessoas jurídicas para prestar o mesmo serviço que antes era realizado.</p>
<p>A terceira é a <strong>terceirização ilícita</strong>, que, transcrevendo parte do voto do relator da ADPF nº 324, Ministro Luís Roberto Barroso, é a prática de <em>celebrar contratos de terceirização, a baixo custo, com empresas terceirizadas, não fiscalizá-las, apropriar-se de parte das vantagens econômicas auferidas com a violação de tais normas e pretender eximir-se de qualquer consequência decorrente de tal estado de coisas.</em></p>
<p>Destacamos abaixo outro exemplo de fraude na terceirização, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2):</p>
<blockquote><p><em>RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O objetivo da terceirização é a formação de parceria através da qual uma empresa complementa a atividade da outra. Se a empresa terceiriza a sua atividade com o único objetivo de mascarar a relação empregatícia e, com isso, reduzir custos, haverá evidente fraude nessa terceirização (art. 9º da CLT). A contratação de trabalhadores sob aparência de terceirização para exercer atividade em condição idêntica à de trabalhadores com vínculo empregatício configura a fraude. Nesse caso haverá vínculo empregatício entre o trabalhador e o tomador de serviços. (Processo nº 1000560- 56.2014.5.02.0614)</em></p></blockquote>
<p><strong>O que decidiu o STF sobre terceirização – e o que não foi decidido</strong></p>
<p>Na ADPF nº 324 e no Tema nº 725 com Repercussão Geral, que foram julgados conjuntamente, o STF firmou entendimento vinculante no sentido de que a terceirização é lícita em qualquer atividade, seja atividade-meio, seja atividade-fim. Vejamos as teses neles fixadas, respectivamente:</p>
<blockquote><p><em>1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.</em></p>
<p><em>2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993.</em></p>
<p><em>É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.</em></p></blockquote>
<p>Após o julgamento, considerou-se superado o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consubstanciado no enunciado da Súmula nº 331, embora este não tenha sido inteiramente cancelado, uma vez que restou admitida a terceirização irrestrita – ou seja, tanto das atividades-meio quanto das atividades-fim – e mantidos outros itens.</p>
<p>No entanto, a<strong> licitude de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, tal como esposada na tese fixada no Tema nº 725 com Repercussão Geral, não foi objeto dos pedidos de fundo</strong> – do Recurso Extraordinário nº 958.252-MG (leading case do Tema nº 725 com Repercussão Geral) e da ADPF nº 324, que apenas objetivavam o pronunciamento do STF a respeito da vedação à terceirização das atividades-fim – <strong>e nem tampouco das razões de decidir dos Ministros</strong>.</p>
<p>Assim, a interpretação inicial da tese sugerida pelo Ministro Luiz Fux no Tema nº 725 com Repercussão Geral pode levar a conclusão equivocada de que a pejotização restou autorizada, o que não foi objeto das decisões do STF.</p>
<p>Tanto é que a matéria da pejotização se encontra pendente de julgamento no STF e no TST, sendo nesta última por meio do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos nº 0000373-67.2017.5.17.0121, em que, em 27/06/2025, foi determinada a suspensão nacional do processo até o julgamento a ser realizado pelo STF sobre a pejotização.</p>
<p>Este fato é relevante, dado que, segundo dados do TST, somente em 2024, a Justiça do Trabalho registrou um total de 285.055 processos com pedido de vínculo de emprego[2].</p>
<p><strong>Cenário atual da pejotização</strong></p>
<p>No âmbito do STF, foi reconhecida repercussão geral (Tema nº 1.389) e, em 14/04/2025, determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, até que haja o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603-PR.</p>
<p>As controvérsias do Tema nº 1.389 dizem respeito à competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e à licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para essa finalidade.</p>
<p>Ocorre que o Tema nº 1.389 possui incongruências inexplicáveis, pois, ora, <strong>o trabalho autônomo não é ilícito</strong>. Muito pelo contrário, basta que ele seja exercido com<strong> independência e liberdade e sem a caracterização dos elementos caracterizadores da relação de emprego</strong>.</p>
<p>Outrossim, considerando o artigo 9º da CLT e os artigos 114 e 7º, XXIX, do Texto Constitucional, se há dúvida de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços, por que a competência para discuti-la será da Justiça Comum, especialmente quando a Ordem Econômica e Financeira tem por objetivo a busca do pleno emprego (artigo 170, VIII, da Constituição de 1988)?</p>
<p>Do ponto de vista especialmente processual, não se pode descartar o objetivo do legislador constituinte de – além de garantir a competência da Justiça do Trabalho – prestigiar os pedidos de vínculo empregatício dos trabalhadores que ingressarem com ações na referida Justiça Especializada, já que a mera provocação judicial faz presumir a existência de fraude; do contrário os trabalhadores se socorreriam de imediato da Justiça Comum, para discutir questões meramente contratuais civis.</p>
<p>A definição do tema é bastante aguardada, especialmente porque poderá redirecionar os rumos das relações de trabalho e, a toda evidência, alterar a estrutura e até mesmo a essência do Direito do Trabalho, já que, nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, relator do Tema nº 1.389 com Repercussão Geral, a refundação do Direito e da Justiça do Trabalho no Brasil é sugerível, inclusive com a reformulação de seus mais fundamentais conceitos.</p>
<p><strong>Tendência jurisprudencial</strong></p>
<p>Quando do julgamento da ADPF nº 324 e do Tema nº 725 com Repercussão Geral, a Corte Suprema era composta pelos Ministros Celso de Mello (<strong>favorável à terceirização irrestrita</strong>), Marco Aurélio (<strong>desfavorável</strong>), Gilmar Mendes (<strong>favorável</strong>), Ricardo Lewandowski (<strong>desfavorável</strong>), Cármen Lúcia (<strong>favorável</strong>), Dias Toffoli (<strong>favorável</strong>), Luiz Fux (<strong>favorável</strong>), Rosa Weber (<strong>desfavorável</strong>), Luís Roberto Barroso (<strong>favorável</strong>), Édson Fachin (<strong>desfavorável</strong>) e Alexandre de Moraes (<strong>favorável</strong>). O resultado do julgamento foi 7&#215;4.</p>
<p>Acontece que, com a aposentadoria dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luis Roberto Barroso, sendo três deles defensores da essência do Direito Laboral, se acaso os ministros remanescentes mantiverem as suas posições, no sentido de ser lícita qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, a previsão de resultado do julgamento seria, de pronto, 5&#215;1, estando praticamente formada a maioria necessária para seja lá qual for a decisão a ser proferida.</p>
<p>Portanto, a tendência é desfavorável à estrutura atual do Direito do Trabalho, inclusive porque, conforme parecer apresentado em 04/02/2026, a Procuradoria Geral da República se manifestou no sentido de ser reconhecida a competência da Justiça Comum, para decidir sobre a validade de contratos civis/comerciais de prestação de serviços, com aplicação das regras processuais civis pertinentes quanto à distribuição do ônus da prova.</p>
<p>O impacto da decisão a ser proferida pela Suprema Corte é indeterminado, podendo alcançar diferentes tipos de trabalhadores e de profissões.</p>
<p>Para se ter noção, de acordo com dados do 1º trimestre de 2025 do IBGE, 6,8 milhões trabalham por meio de pessoas jurídicas e 32,5 milhões são trabalhadores informais[3], de modo que parcela considerável da sociedade poderá ser afetada com o julgamento.</p>
<p><strong>Perspectivas para o futuro do Direito do Trabalho</strong></p>
<p>Enquanto o cenário de completa insegurança jurídica não for modificado, com fulcro nos artigos 3º, <em>caput</em>, e 9º da CLT e nos artigos 114 e 7º, XXIX, da Constituição da República, o <em><strong>distinguishing</strong></em> entre o que efetivamente foi decidido pelo STF e o que opera no campo da realidade é uma alternativa já defendida pela doutrina e aplicada pela jurisprudência para manutenção da essência do Direito do Trabalho e da competência da Justiça do Trabalho.</p>
<p>O TRT-2, aliás, vem reafirmando o forte compromisso que os operadores do Direito possuem com os mais basilares princípios da ciência jurídica laboral. Vejamos alguns dos exemplos mais recentes:</p>
<blockquote><p><em>VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Inicialmente merece registro que, após julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, em que foi fixada a Tese 725 de Repercussão Geral pelo STF, a terceirização de serviços pode ocorrer em qualquer atividade da empresa, seja atividade fim ou essencial, seja atividade meio, competindo à empresa decidir sobre como se dará sua cadeia de produção, por meio de empregados próprios, terceirizados ou próprios e terceirizados. Todavia, o decidido pela Suprema Corte não impede o reconhecimento do vínculo empregatício nas hipóteses em que presentes os requisitos da relação empregatícia, quais sejam, serviço prestado por pessoa física, mediante pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação (arts. 2º e 3º, da CLT), em evidente fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT).[4]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que o quanto decidido pela Suprema Corte não impede o reconhecimento do vínculo empregatício nas hipóteses em que estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, em evidente fraude à legislação trabalhista. Destacamos a aplicação do artigo 9º da CLT.</p>
<blockquote><p><em>Representante comercial. Pejotização. Relação de emprego. Princípio da Primazia da Realidade. A prática da &#8220;pejotização&#8221;, se comprovada, configura-se como uma tentativa de mascarar o vínculo empregatício sob a forma de contrato autônomo, com o intuito de descaracterizar uma relação que, de fato, teria os elementos essenciais de uma relação de emprego, subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, conforme estipulado nos arts. 2º e 3º da CLT. Trata-se de uma forma de simulação contratual que, ao disfarçar o vínculo de emprego, desvirtua os preceitos trabalhistas, matéria que se insere na competência da Justiça do Trabalho. Ainda que o STF, ao julgar o Tema nº 725 de Repercussão Geral, tenha consolidado a possibilidade de terceirização de atividades-fim, não adentrou na questão da competência para julgamento de fraudes por &#8220;pejotização&#8221;. Deste modo, permanece intacta a prerrogativa da Justiça do Trabalho para apurar se a relação de trabalho subjacente ao contrato civil configura, na realidade, um vínculo de emprego. Não se aplica ao caso, tampouco, o Tema nº 550 do STF, justamente porque a controvérsia reside no próprio fato de a reclamante alegar não ser representante comercial autônoma. Ademais, o Princípio da Primazia da Realidade, norteador da Justiça do Trabalho, impõe que, em casos como o presente, o exame se paute pelos elementos fáticos e probatórios, de modo que a forma contratual não prevalece sobre a efetiva realidade das relações estabelecidas entre as partes. Assim, sendo a demanda fundamentada na alegação de fraude com finalidade de dissimulação de vínculo empregatício, impõe-se o reconhecimento da competência desta Justiça Especializada para análise do mérito.[5]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que a pejotização continua sendo uma tentativa de mascarar a relação de emprego, desvirtuando os preceitos trabalhistas de competência da Justiça do Trabalho. Destacamos não somente a aplicação do princípio da primazia da realidade, inclusive como sendo norteador da Justiça Especializada, como, também, o fundamento de que a mera alegação de fraude com finalidade de dissimulação de vínculo empregatício é suficiente ao reconhecimento da competência laboral.</p>
<blockquote><p><em>Vínculo de emprego. Pejotização. Competência da Justiça do Trabalho. A hipótese de que cuidam estes autos é distinta daquela tratada no Tema 725 do STF, considerando que não se discute a licitude da terceirização de atividade meio ou fim, mas o reconhecimento de vínculo de emprego fundamentado em suposta fraude em contrato de trabalho. Portanto, cabe à Justiça do Trabalho o processamento da ação. Ao Juiz do Trabalho caberá, colhida a prova, decidir se as partes estiveram vinculadas por um verdadeiro contrato entre pessoas jurídicas ou, ao contrário, se se tratou de uma pejotização ilícita, utilizada para fraudar legítimos direitos trabalhistas. Recurso provido para reconhecer a competência do Judiciário Trabalhista e determinar o retorno dos autos à origem.[6]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que, colhida a prova, cabe ao Juiz do Trabalho decidir se, na realidade contratual, a avença é válida ou se é o caso de fraude.</p>
<blockquote><p><em>TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DO LIAME LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. Conforme a prova oral produzida nos autos, verifica-se que a reclamante apresentava subordinação direta aos empregados do banco reclamado. Diante disso, tem-se que o tomador de serviços era quem dirigia o trabalho da obreira (contratada pela segunda reclamada), o que demonstra a fraude na terceirização. Atentem-se ainda os reclamados que o caso dos autos se distingue do julgamento proferido pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252, pois, em razão da prova oral, tem-se que restou caracterizada a subordinação direta da reclamante aos empregados do banco reclamado, além destes gerenciarem todas as suas atividades. Portanto, havendo trabalho prestado em regime de subordinação com o tomador de serviços, está configurada a fraude e, por consequência, também a relação de emprego. Desta forma, presente o vínculo empregatício entre a reclamante e o banco reclamado.[7]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que a subordinação direta de terceirizado ao terceirizante constitui fraude na terceirização e caracteriza relação de emprego.</p>
<blockquote><p><em>TERCEIRIZAÇÃO E PEJOTIZAÇÃO. DISTINGUISHING. FRAUDE E POSSIBILIDADE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Á LUZ DOS FATOS E PROVAS NO CASO CONCRETO. NULIDADE DOS CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO, PEJOTIZAÇÃO E PARCERIA QUANDO UTILIZADOS PARA DISSIMULAR RELAÇÃO DE EMPREGO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.019/1974, LEI Nº 13.429/2017 E LEI Nº 13.352/2016. RECOMENDAÇÃO 198/OIT (ART. 4º, &#8220;B&#8221;) E JULGADOS STF/ADPF324 (TEMA 725), STF/ RE 958.252, STF/ADC 48, STF/ADI 5625.[8]</em></p></blockquote>
<p><strong>Comentário:</strong> o entendimento foi no sentido de que, havendo meras discussão de fraude e possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, a competência para os processos será da Justiça do Trabalho, que poderá ainda anular contratos de terceirização, de pejotização e de parceria, quando estes forem utilizados para dissimular relação de emprego.</p>
<p>O Direito Comparado oferece também um repertório convergente: quando a realidade fática revela controle, direção e integração do trabalhador, diversos ordenamentos adotam presunções de emprego e mecanismos de responsabilização do tomador, inclusive em ambientes de gestão algorítmica e plataformas digitais.</p>
<p>Finalmente, além do debate jurisdicional, há um instrumento frequentemente subestimado na tradição jurídica brasileira: a<strong> negociação coletiva</strong>. Reconhecida constitucionalmente e no plano internacional, ela assume papel estratégico na adaptação das relações de trabalho às transformações econômicas e tecnológicas, de modo que constitui pilar essencial na tutela do trabalho, servindo de instrumento para harmonizar competitividade empresarial, inovação e direitos sociais.</p>
<p><strong>Conclusão: modernizar sem fraudar</strong></p>
<p>A conclusão que se extrai é objetiva: terceirização e contratação por pessoa jurídica podem ser instrumentos de modernização produtiva, mas não podem operar como subterfúgio para supressão de direitos. O equilíbrio constitucional entre livre iniciativa e valorização do trabalho exige que a jurisprudência reconheça, com rigor, a diferença entre forma e realidade – e que, diante de fraudes, prevaleçam o princípio da primazia da realidade e o artigo 9º da CLT.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Trecho da Declaração de Filadélfia (1944), anexada a Constituição da Organização Internacional do Trabalho (1919).</p>
<p>[2] Disponível no seguinte sítio eletrônico: <a href="https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/pejotizacao-processos-que-pedem-vinculo-de-emprego-crescem-57-em-2024/#goog_rewarded">https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/pejotizacao-processos-que-pedem-vinculo-de-emprego-crescem-57-em-2024/#goog_rewarded</a>.</p>
<p>[3] AGÊNCIA BRASIL. Mais de 32 milhões são autônomos informais ou trabalham sem carteira. Artigo publicado em 01/05/2025 e disponível no seguinte sítio eletrônico: <a href="https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/mais-de-32-milhoes-sao-autonomos-informais-ou-trabalham-sem-carteira#:~:text=Cerca%20de%2032%2C5%20milh%C3%B5es%20de,Image%203">https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-04/mais-de-32-milhoes-sao-autonomos-informais-ou-trabalham-sem-carteira#:~:text=Cerca%20de%2032%2C5%20milh%C3%B5es%20de,Image%203</a>.</p>
<p>[4] Processo nº 1001120-07.2024.5.02.0433.</p>
<p>[5] Processo nº 1000408-28.2024.5.02.0009.</p>
<p>[6] Processo nº 1001203-98.2020.5.02.0421.</p>
<p>[7] Processo nº 1000256-20.2023.5.02.0007.</p>
<p>[8] Processo nº 1000358-33.2020.5.02.0044.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/03/11/analise-critica-do-entendimento-do-supremo-tribunal-federal-sobre-terceirizacao-e-pejotizacao-distinguishing-e-perspectivas-para-o-futuro-do-direito-do-trabalho/">Análise Crítica do Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre Terceirização e Pejotização: Distinguishing e Perspectivas para o Futuro do Direito do Trabalho</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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		<title>Entenda o que muda em relação ao ITBI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Feb 2026 20:32:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ITBI na reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Complementar nº 227/2026]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 teve como foco a tributação sobre o consumo, com a substituição de diversos tributos pelo novo modelo do IVA Dual (CBS e IBS). No entanto, o processo legislativo não se limitou a esse eixo central. Aproveitando a ampla reorganização do sistema tributário, o Congresso Nacional avançou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 teve como foco a tributação sobre o consumo, com a substituição de diversos tributos pelo novo modelo do IVA Dual (CBS e IBS). No entanto, o processo legislativo não se limitou a esse eixo central. Aproveitando a ampla reorganização do sistema tributário, o Congresso Nacional avançou também sobre outros tributos. Um deles foi o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), de competência municipal.</p>
<p>Nesse contexto, foi publicada recentemente a Lei Complementar nº 227/2026, que alterou dispositivos do Código Tributário Nacional justamente na parte que regula o ITBI. A justificativa apresentada para essas mudanças foi, ao menos no discurso oficial, conferir maior segurança jurídica à cobrança do imposto, historicamente marcado por disputas judiciais, envolvendo temas que vão desde o momento de incidência do imposto até a definição específica de sua base de cálculo.</p>
<p>Apesar da declarada intenção de busca por clareza e estabilidade, as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 tendem a produzir o efeito oposto: a nova disciplina reacende conflitos que já haviam sido enfrentados e, em grande medida, superados. O resultado é a ampliação do grau de incerteza e o aumento da judicialização em torno do ITBI, com impactos diretos para contribuintes e investidores do mercado imobiliário.</p>
<p><strong>O ITBI no cenário atual</strong></p>
<p>O ITBI sempre esteve no centro de intensas disputas judiciais. Ao longo dos anos, contribuintes e municípios discutiram praticamente todos os aspectos do imposto. Entre essas controvérsias, uma das mais relevantes foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113).</p>
<p>Nesse julgamento, o STJ fixou três teses centrais que colocaram fim a uma discussão que se arrastava há anos. A Corte definiu que:</p>
<p>i. a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;</p>
<p>ii. o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);</p>
<p>iii. o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.</p>
<p>Na prática, essas teses afastaram a utilização automática de tabelas ou valores pré-fixados pelos municípios, reforçaram a validade do preço efetivamente praticado na transação e atribuíram à Fazenda Pública o ônus de demonstrar, por meio de procedimento administrativo próprio, regular e devidamente fundamentado, que o valor declarado eventualmente não reflete o valor de mercado do imóvel. Ou seja, a desconsideração do valor da operação passou a ser exceção, não a regra.</p>
<p>Apesar disso, muitos municípios passaram a resistir ao novo entendimento. Em vez de respeitar a presunção de validade do valor declarado, diversas administrações tributárias passaram a instaurar procedimentos administrativos apenas como uma formalidade, ao final dos quais a conclusão era, invariavelmente, pela inadequação do valor informado pelo contribuinte. Essa prática, em muitos casos, acabava forçando o contribuinte a recorrer ao Poder Judiciário para afastar cobranças excessivas de ITBI.</p>
<p>É nesse cenário que surgem as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026. Na <strong>contramão</strong> do que foi decidido pelo STJ, as novas regras tendem a validar essa prática adotada pelos municípios, transformando em regra a apuração prévia da base de cálculo pelo Fisco. Com isso, transfere-se ao contribuinte a obrigação de demonstrar que o valor estimado pela administração não tem fundamento, reintroduzindo discussões que já se encontravam, ao menos do ponto de vista jurisprudencial, superadas.</p>
<p><strong>O que muda com a Lei Complementar nº 227/2026</strong></p>
<p>A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu alterações relevantes nas regras do ITBI, envolvendo tanto a definição do fato gerador quanto a forma de apuração da base de cálculo do imposto. As mudanças, no entanto, não seguiram uma lógica uniforme: enquanto alguns pontos caminham em sintonia com o entendimento já consolidado pelos tribunais, outros representam claro retrocesso em relação à jurisprudência mais recente.</p>
<p>No que diz respeito ao fato gerador, a LC 227 se resumiu a esclarecer as hipóteses em que o imposto é devido. A nova redação deixou expresso que o ITBI incide apenas sobre transmissões realizadas entre pessoas vivas e de forma onerosa, afastando qualquer dúvida quanto à distinção em relação a outros tributos sobre transmissão.</p>
<p>Vale destacar que havia previsão de um dispositivo que permitiria a antecipação do pagamento do ITBI, antes mesmo da formalização da transferência do imóvel no cartório de registro. Esse dispositivo acabou sendo vetado, mantendo-se a sistemática atual, segundo a qual o imposto só é exigido com o registro da transmissão no cartório de imóveis. O veto evitou a criação de um novo foco de controvérsia e preservou a coerência do sistema nesse aspecto.</p>
<p>O maior impacto da Lei Complementar nº 227/2026, contudo, está nas mudanças relativas à base de cálculo do ITBI. A nova disciplina restitui a dinâmica pela qual o Fisco passa a atribuir previamente um valor de mercado ao imóvel, valor esse que servirá de base para o cálculo do imposto. Embora a lei preveja a possibilidade de contestação pelo contribuinte, esse modelo acaba por desconsiderar o valor declarado na operação, que, até então, gozava de presunção de legitimidade reconhecida pela jurisprudência.</p>
<p>Nesse cenário, é bastante provável que os municípios passem a adotar — ou intensificar — a utilização de cadastros gerais de valores imobiliários, nos quais a própria administração tributária atribui previamente um suposto valor de mercado aos imóveis. Trata-se de uma lógica já conhecida, como ocorre atualmente na cidade de São Paulo com o chamado “valor de referência”, que serve como base inicial para o cálculo do ITBI, independentemente do preço efetivamente praticado na operação.</p>
<p>Além disso, a nova sistemática transfere ao contribuinte o custo e a responsabilidade de apresentar uma chamada “avaliação contraditória” para questionar o valor previamente fixado pela administração tributária. Na prática, isso significa que o cidadão deixa de ser presumidamente correto e passa a ter de provar que o valor atribuído pelo Fisco não reflete a realidade da transação, invertendo a lógica que havia sido consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Essas mudanças tendem a reavivar discussões que já estavam superadas na jurisprudência. Em vez de aproveitar a oportunidade para incorporar ao texto legal o entendimento firmado pelo STJ e, com isso, reduzir conflitos, o legislador optou por um modelo que valida práticas antes questionadas e deve gerar ainda mais disputas entre contribuintes e municípios. O resultado provável é o aumento da insegurança jurídica e da judicialização em torno do ITBI, exatamente o oposto do que se pretendia.</p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p>As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 227/2026 não eliminam as incertezas em torno do ITBI. Embora o discurso oficial tenha sido o de conferir segurança jurídica à cobrança do imposto, o efeito prático tende a ser o oposto. Ao legitimar a atribuição prévia do valor do imóvel pelo Fisco e transferir ao contribuinte o ônus de contestar esse valor, a nova lei reabre discussões que já haviam sido enfrentadas e superadas pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>É fundamental que contribuintes e investidores do mercado imobiliário redobrem a atenção na apuração do imposto e estejam preparados para questionar cobranças que não reflitam o valor real da operação. A promessa de segurança jurídica feita pela reforma, ao menos no que diz respeito ao ITBI, ainda está longe de se concretizar.</p>
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		<title>INSS sobre vale-transporte e alimentação será definido pelo STF</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jan 2026 15:16:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 361]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[ARE 1.370.843]]></category>
		<category><![CDATA[INSS sobre vale-alimentação]]></category>
		<category><![CDATA[INSS sobre vale-transporte]]></category>
		<category><![CDATA[Tema 1.415 STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) se a contribuição previdenciária patronal – incluindo SAT/RAT e contribuições a terceiros – pode incidir sobre os valores de vale-transporte (VT) e auxílio-alimentação (VA) que são custeados por meio de desconto do empregado em folha de pagamento. Em outras palavras, o STF vai definir se a parte [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) se a contribuição previdenciária patronal – incluindo SAT/RAT e contribuições a terceiros – pode incidir sobre os valores de vale-transporte (VT) e auxílio-alimentação (VA) que são custeados por meio de desconto do empregado em folha de pagamento. Em outras palavras, o STF vai definir se a parte paga pelo próprio trabalhador, a título de coparticipação nesses benefícios, deve ou não ser tratada como remuneração e integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária das empresas (Tema 1.415 – ARE 1.370.843).</p>
<p>Quando falamos em “valores descontados”, não estamos tratando do benefício inteiro, mas apenas da fração suportada pelo empregado. É a situação, por exemplo, em que o colaborador recebe vale-transporte calculado com base no seu deslocamento diário e tem até 6% do salário descontado em folha para custear parte desse benefício, ou quando participa do custeio do vale-refeição ou do plano de alimentação. Hoje, na prática, as empresas calculam a contribuição previdenciária sobre o salário bruto contratual, sem deduzir esses descontos, que só impactam o salário líquido do trabalhador, e não a base de cálculo das contribuições.</p>
<p>A tese que vem sendo defendida por contribuintes inverte essa lógica. A linha de argumentação é a de que a parcela descontada do empregado não representa ganho pelo trabalho, mas desembolso para possibilitar o trabalho: trata-se de custo com transporte e alimentação necessários ao desempenho das atividades. Nessa perspectiva, valores que servem para custear despesas essenciais “para o trabalho” não deveriam ser tratados como “rendimentos do trabalho” para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Em termos econômicos, se essa visão prevalecer, a base de cálculo passaria a ser o salário bruto menos a coparticipação do empregado em VT/VA, reduzindo a carga de INSS, RAT e terceiros e abrindo espaço para recuperação de pagamentos feitos nos últimos cinco anos.</p>
<p>O cenário jurisprudencial atual, é desfavorável às empresas. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no caso que deu origem ao Tema 1.415, entendeu que os valores descontados a título de VT e VA integram a própria remuneração do empregado e, por isso, devem compor a base da contribuição patronal.</p>
<p>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.174 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que os descontos referentes a vale-transporte, vale-refeição/alimentação, planos de saúde, IRRF e contribuição previdenciária dos empregados “constituem simples técnica de arrecadação” e não alteram o conceito de salário ou salário-de-contribuição, de modo que não reduzem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e das contribuições a terceiros[1].</p>
<p>Mesmo diante desse quadro, o STF decidiu reabrir a discussão sob um enfoque constitucional. Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro relator destacou que a controvérsia envolve diretamente o alcance da expressão “rendimentos do trabalho pagos ou creditados” constante do artigo 195 da Constituição, após as alterações da Emenda Constitucional nº 20/1998, e que a definição do tema terá impacto relevante tanto para a arrecadação federal quanto para a folha de pagamento das empresas.</p>
<p>Caberá à Suprema Corte, portanto, dar a palavra final. Confirmar, em chave constitucional, a linha hoje consolidada no STJ ou redesenhar a base material da contribuição, afastando a incidência sobre a coparticipação do empregado.</p>
<p>Nesse contexto, o momento de ingresso em juízo ganha bastante relevância. Em matérias tributárias importantes, o STF costuma discutir a chamada modulação de efeitos, isto é, se a decisão vai valer também para o passado ou só daqui para frente. Na tese em análise, por exemplo, o STF pode decidir que os valores descontados de VT/VA não entram mais na base do INSS, mas: (i) permitir a restituição apenas para quem já tinha ação em curso; ou (ii) limitar os efeitos para o futuro, impedindo qualquer recuperação dos últimos cinco anos.</p>
<p>Em ambos os cenários, as empresas que não tiverem judicializado o tema antes do julgamento podem acabar se beneficiando apenas “daqui em diante”, sem acesso aos valores pagos a maior no passado.</p>
<p>Por isso, para empresas cuja folha de pagamento contenha volume relevante de descontos de VT, VA e outros benefícios em coparticipação, o debate não é apenas teórico. Há um potencial impacto financeiro significativo, tanto pela possível redução estrutural da carga sobre a folha, quanto pela oportunidade – condicionada ao desfecho no STF e à eventual modulação – de recuperar valores recolhidos a maior.</p>
<p>Esse raciocínio pode se estender, com os devidos cuidados, a outras rubricas em que a legislação já reconhece natureza não salarial do benefício, como determinados planos de saúde, assistência odontológica, previdência privada complementar e seguros de vida em que haja participação do empregado no custeio.</p>
<p>O julgamento do Tema 1.415 ainda será pautado, mas o movimento já é suficiente para colocar o assunto na agenda dos empresários. Em um cenário em que o STJ firmou entendimento contrário às empresas e o STF assumiu a tarefa de revisitar a matéria à luz da Constituição, é recomendável que seja avaliada a possibilidade de discussão judicial da incidência de INSS sobre esses descontos.</p>
<p>A equipe tributária do <strong>Teixeira Fortes</strong> acompanha de perto a evolução do tema e está à disposição para apoiar as empresas que queiram analisar, com segurança, os impactos potenciais dessa discussão em sua estrutura de custos e de gestão de benefícios.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Tema 1.174/STJ: “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.”</p>
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