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	<title>Categoria Edição 351 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Lei da Igualdade Salarial entre homens e mulheres: obrigações e controvérsias</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Apr 2025 19:44:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 351]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[igualdade salarial]]></category>
		<category><![CDATA[Lei da Igualdade Salarial]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 14.611/2023]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I – Introdução: A Lei nº 14.611/2023, sancionada em julho de 2023, fortalece o direito à igualdade salarial entre mulheres e homens, assegurando que ambos recebam a mesma remuneração para trabalho de igual valor (de acordo com o princípio da isonomia remuneratória, já previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal). Além de alterar [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I – Introdução:</strong></p>
<p>A Lei nº 14.611/2023, sancionada em julho de 2023, fortalece o direito à igualdade salarial entre mulheres e homens, assegurando que ambos recebam a mesma remuneração para trabalho de igual valor (de acordo com o princípio da isonomia remuneratória, já previsto no artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal). Além de alterar o artigo 461 da CLT, a norma introduziu novos instrumentos legais, como a previsão expressa de indenização por danos morais em caso de discriminação salarial (§6º) e a aplicação de multa de até 10 vezes o valor do salário devido (§7º), dobrada em caso de reincidência.</p>
<p>Ademais, é complementada pelo Decreto nº 11.795/2023 e pela Portaria nº 3.714/2023, que regulamentam as medidas práticas de implementação e fiscalização da lei.</p>
<p><strong>II – Objetivos e Abrangência:</strong></p>
<p>A Lei, o Decreto e a Portaria têm como objetivo garantir a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, com foco em:</p>
<p><strong>•</strong> Transparência Salarial;</p>
<p><strong>•</strong> Fiscalização da Discriminação Salarial; e</p>
<p><strong>•</strong> Promoção da Igualdade de Gênero no Mercado de Trabalho.</p>
<p>Essas medidas aplicam-se a empresas com 100 ou mais empregados e têm um impacto significativo na promoção da equidade entre os gêneros.</p>
<p><strong>III – Relatório de Transparência Salarial:</strong></p>
<p>As empresas com 100 ou mais empregados devem elaborar e publicar, a cada seis meses, o Relatório de Transparência Salarial, conforme o Decreto nº 11.795/2023 e a Portaria nº 3.714/2023. O relatório deve ser elaborado a partir de dados do eSocial e da plataforma Emprega Brasil, contendo, em suma, as seguintes informações:</p>
<p><strong>•</strong> Dados cadastrais da empresa (CNPJ, razão social etc.);</p>
<p><strong>•</strong> Número total de empregados, segregados por sexo e raça/etnia;</p>
<p><strong>•</strong> Salário contratual e remuneração mensal por categoria e sexo;</p>
<p><strong>•</strong> Cargos ou ocupações conforme a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);</p>
<p><strong>•</strong> Existência de plano de cargos e salários;</p>
<p><strong>•</strong> Critérios remuneratórios para progressão de carreira;</p>
<p><strong>•</strong> Incentivos à contratação de mulheres;</p>
<p><strong>•</strong> Critérios para promoção a cargos de liderança;</p>
<p><strong>•</strong> Programas de compartilhamento de responsabilidades familiares.</p>
<p>O relatório deve ser disponibilizado nos sites e redes sociais das empresas, com ampla divulgação para empregados e o público em geral. Os dados e as informações constantes dos relatórios devem ser anonimizados, observando-se a proteção de dados pessoais prevista na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).</p>
<p><strong>IV – Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial:</strong></p>
<p>Caso a fiscalização ou os relatórios detectem desigualdades salariais entre mulheres e homens, as empresas deverão elaborar um Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.795/2023 e detalhado na Portaria nº 3.714/2023.</p>
<p>O plano deve ser submetido em até 90 dias após a notificação da Auditoria-Fiscal do Trabalho e deverá conter:</p>
<p><strong>•</strong> Medidas a serem adotadas para corrigir as desigualdades, com prazos e metas;</p>
<p><strong>•</strong> Capacitação de gestores e promoção da diversidade;</p>
<p><strong>•</strong> Programas de capacitação e formação de mulheres para garantir a igualdade no mercado de trabalho.</p>
<p><strong>V – Penalidades em Caso de Descumprimento:</strong></p>
<p>O descumprimento das obrigações legais implica:</p>
<p><strong>•</strong> Multa de até 3% da folha de pagamento, limitada a 100 salários-mínimos, caso o referido relatório não seja publicado;</p>
<p><strong>•</strong> Multa de até 10 vezes o valor do salário discriminado, em caso de violação do artigo 461 da CLT;</p>
<p><strong>•</strong> Possibilidade de ação judicial para indenização por danos morais;</p>
<p><strong>•</strong> Medidas administrativas de fiscalização e autuação.</p>
<p><strong>VI – Controvérsias:</strong></p>
<p>A Lei nº 14.611/2023 vem sendo objeto de contestações judiciais por parte de entidades empresariais e jurídicas. Dentre os principais pontos debatidos, destacam-se:</p>
<p><strong>•</strong> Divulgação pública de informações sensíveis, como critérios internos de ascensão e promoções;</p>
<p><strong>•</strong> Identificação por CNPJ de cada estabelecimento empregador;</p>
<p><strong>•</strong> Inclusão de verbas não remuneratórias na análise salarial;</p>
<p><strong>•</strong> Ausência de campo no formulário eletrônico para justificativas empresariais sobre políticas salariais.</p>
<p>Nesse contexto, destaca-se que atualmente está em trâmite a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7612, proposta pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) e pela CNC (Confederação Nacional do Comércio), que contesta a constitucionalidade da referida lei, especialmente em face da possível ofensa aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.</p>
<p>Segundo as referidas confederações, não se discute o princípio constitucional da isonomia, mas sim a necessidade de adequação da Lei nº 14.611/2023, de modo que desigualdades legítimas e objetivas — como tempo na função e na empresa, e a perfeição técnica do trabalho — não sejam consideradas como discriminação por gênero.</p>
<p><strong>VII – Conclusão:</strong></p>
<p>A &#8220;Lei da Igualdade Salarial&#8221; (e as normas que a regulamentam) estabelece obrigações no combate à desigualdade salarial entre homens e mulheres, fortalecendo compromissos importantes assumidos pelo Brasil em convenções internacionais, notadamente aquele oriundo da Convenção nº 100 da OIT (Organização Internacional do Trabalho)[1].</p>
<p>Nesse sentido, destaca-se que, de acordo com o último Relatório de Transparência Salarial — divulgado em 07/04/2025 —, constatou-se que, em empresas com mais de 100 empregados, as mulheres recebem, em média, 20,9% a menos que os homens[2].</p>
<p>Dessa forma, não obstante as discussões em curso, especialmente aquela decorrente da mencionada ADI nº 7612, é importante destacar que o combate à desigualdade salarial, desde que respeitados critérios justos, é fundamental. Ademais, até que sobrevenham eventuais alterações, as empresas deverão observar, na íntegra, a referida lei e todas as suas normas, sob pena de sofrerem rigorosas penalidades — tanto no âmbito judicial quanto no administrativo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Informação extraída do seguinte link: <a href="https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_100.html" target="_blank" rel="noopener">https://www.trt2.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_100.html</a></p>
<p>[2] Informação extraída do seguinte link: <a href="https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/abril/3o-relatorio-de-transparencia-salarial-mulheres-recebem-20-9-a-menos-do-que-os-homens" target="_blank" rel="noopener">https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2025/abril/3o-relatorio-de-transparencia-salarial-mulheres-recebem-20-9-a-menos-do-que-os-homens</a></p>
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		<title>STJ afasta aplicação da Súmula 308 à Alienação Fiduciária e fortalece segurança no crédito imobiliário</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Apr 2025 19:11:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 351]]></category>
		<category><![CDATA[Alienação fiduciária]]></category>
		<category><![CDATA[REsp 2.130.141/RS]]></category>
		<category><![CDATA[Súmula 308]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.130.141/RS, consolidou entendimento relevante para o setor imobiliário e financeiro ao afastar, por maioria, a aplicação da Súmula 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis. A decisão, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, destaca a necessidade de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.130.141/RS, consolidou entendimento relevante para o setor imobiliário e financeiro ao afastar, por maioria, a aplicação da Súmula 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária de bens imóveis. A decisão, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, destaca a necessidade de respeitar as diferenças jurídicas e estruturais entre hipoteca e alienação fiduciária, rejeitando a aplicação analógica da súmula nesses casos.</p>
<p>A Súmula 308/STJ estabelece que a hipoteca firmada entre a incorporadora e o agente financeiro não tem eficácia contra o adquirente do imóvel, mesmo que anterior à promessa de compra e venda. Essa orientação busca proteger o comprador de boa-fé, em especial nas operações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em que a propriedade ainda permanece com a incorporadora no momento da contratação. No entanto, o regime da alienação fiduciária, regulado pela Lei nº 9.514/1997, apresenta uma lógica completamente diversa.</p>
<p>Na alienação fiduciária, a propriedade do imóvel é transferida ao credor fiduciário até a quitação integral da dívida, restando ao devedor apenas a posse direta e o direito de reaver a titularidade ao final do contrato. Trata-se de uma propriedade resolúvel, distinta da hipoteca, em que o devedor continua sendo o titular do domínio. Essa distinção é a fundamental: ao contrário do hipotecário, o fiduciante <strong>não tem legitimidade para dispor do bem</strong> sem a anuência do credor, sob pena de ineficácia absoluta do negócio jurídico perante este.</p>
<p>O STJ, nesse julgamento paradigmático, reforçou que a <strong>boa-fé do terceiro adquirente</strong> não é suficiente para convalidar promessa de compra e venda ou cessão de direitos realizada por devedor fiduciante sem autorização do credor fiduciário. Tais negócios jurídicos configuram venda <em>a non domino</em>, sendo ineficazes frente ao verdadeiro proprietário — o credor fiduciário. O artigo 29 da Lei nº 9.514/1997[1] é categórico ao exigir anuência expressa do credor para que o adquirente assuma as obrigações relativas ao imóvel.</p>
<p>Esse entendimento traz impactos concretos ao mercado jurídico e financeiro, especialmente nas operações de financiamento de empreendimentos imobiliários, nas quais unidades autônomas são frequentemente objeto de alienação fiduciária em favor do agente financiador. Embora essas unidades integrem o estoque de vendas da incorporadora — cuja comercialização é prevista e até esperada no fluxo econômico do projeto — <strong>a decisão do STJ reforça que sua negociação exige rigor formal e registral.</strong> Assim, preserva-se a segurança jurídica do credor fiduciário, evitando que negócios realizados à margem do sistema — como promessas de compra e venda não autorizadas — comprometam a eficácia da garantia.</p>
<p>Esse reforço à efetividade da garantia também amplia a segurança jurídica das operações estruturadas de financiamento que envolvem Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs), que frequentemente contam com a alienação fiduciária de imóveis como mecanismo central de mitigação de riscos. Ou seja, a decisão contribui significativamente para a estabilidade do crédito imobiliário, ao impedir que operações formalizadas com rigor e registro sejam prejudicadas por negócios paralelos, garantindo, assim, maior previsibilidade jurídica.</p>
<p>Diante desse contexto, é fundamental que compradores, incorporadoras, loteadoras, investidores e agentes financeiros adotem <strong>boas práticas contratuais e registrais.</strong> Medidas como a análise da matrícula atualizada do imóvel, a previsão de cláusula de condição suspensiva em caso de promessa de venda por fiduciante, a obtenção da anuência expressa do credor fiduciário e a verificação da baixa da garantia antes da conclusão do negócio são essenciais para assegurar a validade e a eficácia da operação.</p>
<p>A decisão do STJ no REsp 2.130.141/RS reforça, portanto, a necessidade de diferenciação entre as garantias reais no ordenamento jurídico e de respeito ao princípio da continuidade registral. Em última análise, ela protege não apenas os interesses dos credores fiduciários, mas também a confiança e a previsibilidade do sistema de crédito imobiliário como um todo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Art. 29, da Lei nº 9.514/1997. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações.</p>
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		<title>O risco tributário da distribuição desproporcional de lucros</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/o-risco-tributario-da-distribuicao-desproporcional-de-lucros/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Apr 2025 14:41:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 351]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição desproporcional de lucros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o aumento da fiscalização sobre estruturas societárias e práticas de remuneração de sócios, a distribuição desproporcional de lucros passou a ser alvo de questionamentos, especialmente quanto à possibilidade de sua requalificação como doação disfarçada, sujeita à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A distribuição desproporcional de lucros é uma alternativa [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o aumento da fiscalização sobre estruturas societárias e práticas de remuneração de sócios, a distribuição desproporcional de lucros passou a ser alvo de questionamentos, especialmente quanto à possibilidade de sua requalificação como doação disfarçada, sujeita à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).</p>
<p>A distribuição desproporcional de lucros é uma alternativa adotada por muitas empresas para remunerar os sócios de acordo com a contribuição de cada um para os resultados sociais. Seu fundamento legal está no art. 1.007 do Código Civil, segundo o qual os sócios participam dos lucros na proporção de suas quotas, salvo estipulação em contrário. A ressalva final desse dispositivo permite que a divisão dos lucros seja feita de forma diversa da participação no capital social.</p>
<p>Na prática, os sócios costumam deliberar que a distribuição observará critérios vinculados ao desempenho individual de cada um (como tempo investido, papel estratégico na gestão, ou contribuição técnica específica), em vez de seguir a proporção das quotas. Essa sistemática pode proporcionar uma divisão mais justa dos lucros. Por exemplo, permite que um sócio minoritário receba uma parcela maior dos resultados se tiver sido diretamente responsável por contratos relevantes para a sociedade.</p>
<p>Entretanto, a despeito da legalidade da prática, o Fisco tem questionado algumas dessas distribuições, sob o argumento de que configurariam doações disfarçadas, sujeitas à incidência do ITCMD. O entendimento do Fisco nesses casos é de que, quando não há uma justificativa negocial, a distribuição desproporcional deve ser tratada como uma doação sujeita à tributação. Em São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITCMD é de 4%.</p>
<p>Para ilustrar, imagine uma sociedade com três sócios: “A” (50% das quotas), “B” (30%) e “C” (20%). Em determinado exercício, os sócios deliberam distribuir R$ 1 milhão de lucros, decidindo que B receberá 50%, enquanto A e C dividirão o restante. Embora essa divisão seja juridicamente permitida, ela pode ser questionada pelo Fisco se não houver justificativa negocial para que B — detentor de apenas 30% das quotas — tenha sido beneficiado com metade dos lucros.</p>
<p>O Fisco tem concentrado esforços na autuação de sócios que recebem parcelas expressivas dos lucros em desacordo com sua participação societária, especialmente nos casos em que não há justificativa plausível. As autuações tendem a se intensificar quando há vínculo familiar entre os sócios, o que pode evidenciar o caráter de liberalidade da operação — elemento essencial para a configuração da doação.</p>
<p>O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tem confirmado autuações em casos em que a diferença entre os lucros distribuídos e a participação societária é substancial, sem que haja justificativa negocial. Em decisão recente, o TJSP manteve a cobrança de ITCMD contra um sócio que detinha apenas 1% das quotas, mas recebeu 45% dos lucros sem apresentar motivação negocial:</p>
<blockquote><p><em>“APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA &#8211; ITCMD DOAÇÃO TRAVESTIDA DE DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE DIVIDENDOS &#8211; IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TRIBUTAÇÃO REFERENTE À DOAÇÃO (&#8230;) a doação difere da distribuição desproporcional de lucros lícita em razão da liberalidade espontânea estar presente na primeira situação e o propósito negocial na segunda ausente, no caso, a razão negocial, e presente a liberalidade espontânea, assim considerado o animus donandi, de modo que a transferência do patrimônio da sociedade para os sócios (não administradores à época), ainda que com aparência de distribuição desproporcional de lucros, caracteriza-se como doação causae debendi válida para a lavratura do AIIM nº 4.152.021-0 (&#8230;) Sentença de parcial concessão da ordem de segurança mantida. Recurso do impetrante desprovido.”</em>[1]</p></blockquote>
<p>O contribuinte alegou que a distribuição desigual seria legítima, pois autorizada pela legislação. Contudo, o Fisco sustentou — e o TJSP concordou — que a validade da distribuição desproporcional dos lucros está condicionada à existência de propósito negocial, o que não se verificava no caso concreto.</p>
<p>Os contribuintes devem ficar atentos para o fato de que alguns fatores aumentam significativamente o risco de autuação:</p>
<p><strong>a) ausência de justificativa negocial:</strong> quando o sócio beneficiado não demonstra os motivos que justificam a distribuição desproporcional;</p>
<p><strong>b) desproporção excessiva:</strong> quando a participação nos lucros é muito superior à quota societária;</p>
<p><strong>c) vínculo familiar entre sócios:</strong> quando a distribuição favorece cônjuges, filhos ou outros parentes, sem que haja fundamento empresarial;</p>
<p><strong>d) mudanças societárias recentes:</strong> inclusão de novos sócios com participação reduzida que, logo em seguida, recebem lucros expressivos;</p>
<p><strong>e) falta de registro formal e contábil:</strong> ausência de ata ou documentação que fundamente a deliberação;</p>
<p><strong>f) distribuição inconstante:</strong> ausência de padrão ou critérios recorrentes que demonstrem coerência empresarial.</p>
<p>No contexto da Reforma Tributária, houve uma tentativa de regulamentar a distribuição desproporcional de lucros. O Projeto de Lei (PL) nº 108/2024, em sua versão original, dispunha que seriam consideradas doações as operações societárias que gerassem benefícios desproporcionais a sócios, sem justificativa negocial — incluindo distribuição desigual de lucros, cisões desproporcionais e alterações de capital com valores não equivalentes.</p>
<p>A proposta concedia ao Fisco uma margem ampla de interpretação, o que gerou críticas quanto à segurança jurídica. O conceito de &#8220;justificativa negocial&#8221;, por sua natureza subjetiva, pode variar de acordo com o caso concreto e a percepção do agente fiscal, o que ampliaria a litigiosidade sobre o tema. A proposta de regulamentação da distribuição desproporcional de lucros foi suprimida do texto final aprovado pela Câmara dos Deputados.</p>
<p>Enfim, a tributação da distribuição desproporcional de lucros ainda é uma questão controvertida e sujeita à interpretação caso a caso. Empresas que adotam esse modelo devem assegurar que a prática esteja lastreada por fundamentos negociais claros, documentada formal e contabilmente, e amparada por critérios consistentes. A adoção de boas práticas pode minimizar — ou até eliminar — o risco de autuação indevida pelo ITCMD.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Recurso de apelação nº 1089011-58.2023.8.26.0053, julgado pela 4ª Câmara de Direito Público em 16/12/2024, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti.</p>
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		<title>Nova tributação imobiliária: impactos para pessoas físicas e jurídicas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/04/02/nova-tributacao-imobiliaria-impactos-para-pessoas-fisicas-e-juridicas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 02 Apr 2025 14:26:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 351]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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		<category><![CDATA[tributação imobiliária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A reforma tributária vai mudar as regras do jogo para quem investe em imóveis no Brasil. A partir de 2026, entram em vigor novos tributos que afetam tanto pessoas físicas quanto empresas em atividades como compra, venda, construção e aluguel de imóveis. Hoje, o setor imobiliário é tributado por diferentes impostos sobre receita e lucro: [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A reforma tributária vai mudar as regras do jogo para quem investe em imóveis no Brasil. A partir de 2026, entram em vigor novos tributos que afetam tanto pessoas físicas quanto empresas em atividades como compra, venda, construção e aluguel de imóveis.</p>
<p>Hoje, o setor imobiliário é tributado por diferentes impostos sobre receita e lucro: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas no regime do lucro presumido – a maioria do mercado – pagam cerca de 6,5% sobre receitas com vendas e 14,5% sobre receitas com aluguéis.</p>
<p>Com a reforma, entram em cena dois novos tributos: IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), que vão substituir o PIS e a COFINS. As alíquotas ainda não estão definidas, mas devem girar em torno de 28%. No entanto, o setor imobiliário terá descontos:</p>
<p>a) as vendas de imóveis, intermediação e construção civil terão uma redução de 50%, o que deve resultar em uma alíquota de 14% de IBS e CBS, fora o IRPJ e a CSLL;</p>
<p>b) a locação, cessão onerosa e arrendamento terão uma redução de 70%, resultando em uma alíquota de 8,4%, sem contar o IRPJ e a CSLL.</p>
<p>Mesmo com esses descontos, a carga tributária tende a subir. Veja um exemplo prático: uma empresa do lucro presumido que vende um imóvel por R$ 1 milhão, cujo custo de aquisição tenha sido de R$ 500 mil, suportaria a seguinte carga tributária:</p>
<p>a) no regime atual, a empresa pagaria R$ 65 mil em tributos, considerando a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;</p>
<p>b) no novo regime, a carga tributária total seria de R$ 98 mil, considerando a incidência de IRPJ, CSLL, IBS e CBS.</p>
<p>Outra mudança significativa provocada pela reforma tributária será a inclusão de determinadas operações realizadas por pessoas físicas na incidência do IBS e CBS.</p>
<p>Atualmente, as operações imobiliárias realizadas por pessoas físicas estão sujeitas ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), seja na forma de rendimentos, como é o caso do recebimento de alugueis, cuja alíquota pode chegar a 27,5%, ou na forma de ganho de capital, cujas alíquotas variam entre 15% e 22,5%, de acordo com o ganho apurado na operação.</p>
<p>Entre outros casos, as pessoas físicas passarão a ser contribuintes do IBS e CBS nas seguintes situações:</p>
<p>a) se tiver receita de locação superior a R$ 240 mil no ano anterior (ou R$ 20 mil por mês), em operações com mais de 3 (três) imóveis;</p>
<p>b) se vender mais de 3 (três) imóveis distintos no ano anterior; e</p>
<p>c) se vender, no ano anterior, mais de 1 (um) imóvel construído por si nos últimos 5 (cinco) anos.</p>
<p>As pessoas físicas que se enquadrarem na condição de contribuinte do IBS e da CBS devem suportar uma carga tributária maior do que as pessoas físicas tributadas pelo IRPF. Por exemplo, uma pessoa física que é proprietária de cinco apartamentos alugados e recebe no ano o valor total líquido de R$ 1,2 milhão (ou R$ 100 mil por mês), teria a seguinte carga tributária:</p>
<p>a) no regime atual, a pessoa física teria que pagar R$ 26,6 mil de imposto de renda por mês;</p>
<p>b) no novo regime, a carga tributária seria de R$ 34,4 mil por mês, considerando a incidência do imposto de renda, IBS e CBS.</p>
<p>Para reduzir o impacto do aumento da carga tributária, foram criados dois mecanismos: o redutor de ajuste e o redutor social.</p>
<p>O redutor de ajuste permitirá que o contribuinte deduza da base de cálculo do IBS e CBS o custo de aquisição do imóvel. Já o redutor social permitirá a redução da base de cálculo do IBS e CBS em R$ 100 mil para a venda de imóveis residenciais novos, R$ 30 mil para a venda de lotes residenciais e R$ 600 por mês para a locação.</p>
<p>Essas são apenas algumas das principais mudanças que a reforma tributária traz para o setor imobiliário. A nova legislação é complexa e inclui diversos outros pontos que, embora menos visíveis à primeira vista, terão impacto direto na forma como as operações são estruturadas e tributadas.</p>
<p>Diante desse novo cenário, será fundamental que investidores — pessoas físicas ou jurídicas — reavaliem seus modelos de negócio, revisitem estratégias e adotem medidas para mitigar os efeitos do aumento de carga tributária que a reforma tende a provocar.</p>
<p>Nosso escritório acompanha de perto a implementação da reforma e está à disposição para apoiar investidores na compreensão das novas regras e na adaptação às exigências do novo sistema.</p>
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		<title>Revolução tecnológica: como a resolução do CNJ regula o uso da inteligência artificial no Judiciário</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2025/03/24/revolucao-tecnologica-como-a-resolucao-do-cnj-regula-o-uso-da-inteligencia-artificial-no-judiciario/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Mar 2025 21:05:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 351]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[IA no judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[Inteligência artificial no judiciário]]></category>
		<category><![CDATA[resolução CNJ IA no judiciário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 18 de fevereiro de 2025, resolução que estabelece normas para o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário brasileiro. A medida busca garantir que a adoção dessa tecnologia ocorra de maneira ética, transparente e responsável, alinhando-se às diretrizes da gestão do presidente do CNJ e do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, no dia 18 de fevereiro de 2025, resolução que estabelece normas para o uso da inteligência artificial (IA) no Judiciário brasileiro. A medida busca garantir que a adoção dessa tecnologia ocorra de maneira ética, transparente e responsável, alinhando-se às diretrizes da gestão do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. <a href="https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2025/02/minuta-resolucao-ia-vrevisada-2024-12-13-15h35-1.pdf" target="_blank" rel="noopener">Leia a íntegra da resolução</a>.</p>
<p>O texto normativo estabelece parâmetros para o desenvolvimento, governança, auditoria e monitoramento de ferramentas de IA, determinando que toda aplicação dessa tecnologia nos tribunais deverá contar com supervisão humana. Além disso, a regulamentação cria o Comitê Nacional de Inteligência Artificial, responsável por monitorar e atualizar as diretrizes conforme a evolução da tecnologia e suas implicações jurídicas.</p>
<p>As soluções de IA serão classificadas em três categorias: baixo risco, alto risco e condutas vedadas. Aplicações de baixo risco, utilizadas em tarefas administrativas e rotineiras, demandarão menos controle e poderão ser comunicadas ao CNJ apenas quando finalizadas. Já as de alto risco, que envolvem dados sensíveis ou têm impacto direto em decisões judiciais, exigirão auditorias rigorosas e aprovação prévia do Conselho. Por fim, determinados usos da IA foram proibidos, como a análise de características pessoais ou comportamentais para prever delitos, pois isso poderia comprometer direitos fundamentais.</p>
<p>A resolução também reforça a necessidade de compatibilidade com normas legais, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e a Lei de Acesso à Informação (LAI), assegurando a proteção de informações pessoais e a transparência nos processos judiciais. Além disso, fica vedada qualquer substituição da atividade jurisdicional por sistemas automatizados, garantindo que a IA sirva apenas como ferramenta de apoio aos magistrados. Os tribunais que desenvolverem ou adquirirem soluções tecnológicas deverão implementar mecanismos internos de segurança, adotar medidas contra discriminação algorítmica e manter um monitoramento contínuo para evitar distorções ou falhas nos sistemas.</p>
<p>A nova regulamentação atualiza e amplia as diretrizes estabelecidas na Resolução CNJ 332/2020, incorporando aspectos relacionados à inteligência artificial generativa. Os tribunais terão um prazo de 12 meses para adaptar suas ferramentas às exigências da nova norma. O relator da proposta, conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, destacou que essa normatização representa um avanço significativo, mas poderá ser revisada pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial, afirmando que espera<em> “que o tempo aponte quais as deficiências dos textos e boas ideias que podem ser aperfeiçoadas”</em>.</p>
<p>Apesar do avanço na normatização, alguns conselheiros manifestaram preocupações sobre o risco de transformar o uso da IA em uma “linha de produção” de decisões judiciais automatizadas. No entanto, a maioria dos membros do CNJ considerou necessária a adoção dessas diretrizes para garantir um uso ético e seguro da tecnologia. Isso porque a aplicação da IA precisa ser regulada para garantir que a tecnologia funcione apenas como um suporte, sem comprometer a integridade do Judiciário.</p>
<p>Com essa regulamentação, espera-se que o Judiciário se torne mais eficiente, ao mesmo tempo em que assegura a preservação dos princípios fundamentais do direito e a segurança jurídica no uso da inteligência artificial.</p>
<p>&nbsp;</p>
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