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	<title>Categoria Edição 342 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>A nova tese Fazendária sobre fraude fiscal e as operações dos FIDC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Aug 2024 12:15:29 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 342]]></category>
		<category><![CDATA[Na mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado no site Consultor Jurídico, Estúdio Conjur, edição de 22 de agosto de 2024. Segundo o “Relatório Justiça em Números 2023”, a preocupação com a ineficiência generalizada na cobrança dos créditos fiscais levou o presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luís Roberto Barroso, a estabelecer, entre as [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://www.conjur.com.br/2024-ago-22/a-nova-tese-fazendaria-sobre-fraude-fiscal-e-as-operacoes-dos-fidc/" target="_blank" rel="noopener">Publicado no <em>site</em> Consultor Jurídico, Estúdio Conjur, edição de 22 de agosto de 2024.</a></p>
<p>Segundo o <em>“Relatório Justiça em Números 2023”</em>, a preocupação com a ineficiência generalizada na cobrança dos créditos fiscais levou o presidente do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Luís Roberto Barroso, a estabelecer, entre as metas de sua gestão, que se encerrará em 2025, a de imprimir maior racionalidade aos processos judiciais.</p>
<p>De acordo com o citado relatório, tramitam no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), mais de 12 milhões de execuções fiscais, que representam 56% do acervo de processos de primeiro grau, com uma taxa de congestionamento de 88%, ou seja, somente 12 processos, a cada 100 novos entrados, são baixados por ano. Esse grande número de litígios fiscais obviamente não se limita ao estado de São Paulo, repetindo-se, com variáveis próprias, em cada estado da Federação e nos níveis federal e municipais.</p>
<p>Números tão eloquentes representam um desafio para as pessoas políticas do estado brasileiro buscarem o recebimento dos créditos públicos, e impõem redobrada diligência por parte das procuradorias incumbidas da cobrança ou, como disse o ministro Barroso, “maior racionalidade”.</p>
<p>Em que pese sejam louváveis os conhecidos esforços da Procuradoria do Estado de São Paulo para recebimento dos créditos fiscais, parece-nos que certas diligências têm excedido os limites do Direito e da “racionalidade”. De fato, em alguns casos essa busca tem sido feita com base em argumentação perigosa e antijurídica.</p>
<p>Cenário muito frequente, sobre o qual dedicamos essas linhas, é o do devedor contumaz, sem patrimônio imobiliário ou ativos de fácil constrição (penhora), mas que, apesar de inadimplente para com o Fisco, mantém sua produção. A cena é comum a milhares de empresas brasileiras de pequeno e médio porte (PMEs), o que em boa medida ajuda a explicar os números do <em>Relatório Justiça em Números 2023</em>.</p>
<p>A condição econômica desse grupo de pequenas e médias empresas, marcadamente pela insuficiência de capital, faz com que a continuidade de suas operações dependa da oferta de crédito, grande parte dele suprido por Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), também chamados “fundos de recebíveis”, em operações de antecipação de receitas.</p>
<p><strong>Cenário</strong></p>
<p>No Brasil, operam atualmente cerca de 400 fundos de recebíveis no segmento multicedentes e multissacados, suprindo a necessidade de crédito de cerca de 40% de um total de 92 mil indústrias de porte médio, as quais empregam aproximadamente 8,5 milhões de pessoas no país. Ao setor industrial, some-se ainda o <em>middle market</em> do comércio e serviços, em que a participação dos FIDC é também muito expressiva.</p>
<p>Ainda, segundo dados disponíveis no site da CVM, esse universo de FIDC totaliza cerca de R$ 47 bilhões em ativos atualmente. Assumindo-se um prazo médio de 45 dias para o ciclo completo de concessão do crédito, vê-se que o volume operado é da ordem de R$ 400 bilhões ao ano.</p>
<p>Tanto esse universo de pequenas e médias empresas é altamente relevante para a economia e os empregos no país, quanto o é para elas o crédito de que necessitam para manterem-se em atividade. Contudo, no afã de perseguir o crédito tributário, algumas procuradorias passaram a arguir no foro uma tese preocupante, adotando uma interpretação a nosso ver teratológica do artigo 185 do CTN (Código Tributário Nacional).</p>
<p>Aqui e acolá, algumas procuradorias passaram a defender que as operações de antecipação de recebíveis — rectius, vendas de duplicatas e outros títulos — quando realizadas por empresas em débito para com o Fisco, encerrariam a fraude presumida do artigo 185 do CTN, eis que implicariam alienação de bens ou rendas. O dispositivo legal em questão diz:</p>
<blockquote><p><em>“Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.”</em></p></blockquote>
<p>Como as duplicatas e outros recebíveis são “bens ou rendas” do devedor, no entender da Procuradoria a fraude então se presumiria, e os fundos que financiaram seu capital de giro, antecipando receitas e, com rigor de verdade, aumentando a liquidez dessas empresas, seriam responsáveis pelo passivo fiscal delas. Com o devido respeito, a tese encerra verdadeira sandice.</p>
<p>Qualquer estudante de Direito que já tenha tido a oportunidade (e o prazer) de ler Carlos Maximiliano e outros doutrinadores que se dispuseram a escrever sobre o universo da hermenêutica jurídica, sabe que não é a partir de uma interpretação meramente<em> literal</em> da lei, isto é, segundo o significado comum das palavras do texto legal, que se diz o Direito nos casos concretos.</p>
<p>A interpretação meramente literal, que se afasta das demais regras da hermenêutica jurídica, é rasa e não serve ao Direito. Para além da literalidade, a aplicação do Direito demanda interpretação <em>lógica</em>, que busque a coerência interna da lei, isto é, sua relação não apenas com o texto legal, mas com o sistema jurídico como um todo; também é preciso fazer-se uma interpretação <em>sistemática</em> do texto legal, que observe a norma dentro do contexto do ordenamento jurídico e a sopese frente outras normas e princípios capazes de influenciar sua aplicação; e sobretudo, é preciso fazer-se uma interpretação <em>teleológica</em>, que foque na finalidade da norma e nos objetivos que o legislador pretendeu alcançar com a sua criação, compreendendo o chamado “espírito” da lei.</p>
<p><strong>Artigo 185 do CTN</strong></p>
<p>Pois bem. Ninguém que leia o artigo 185 do CTN dirá que o legislador quis impedir que uma empresa exerça suas atividades por estar em débito para com a Fazenda Pública. Se uma indústria possui débitos fiscais inscritos, isso obviamente não faz com que esteja impedida de realizar a venda de seus próprios produtos, até porque o pagamento de seu passivo fiscal dependerá de suas receitas de vendas.</p>
<p>Em outras palavras, é justamente da venda de produtos e serviços que advirá a riqueza econômica para que, ao fim e ao cabo, possa haver o pagamento dos tributos devidos. O dinheiro não virá de outro lugar senão da atividade capaz de gerar essa riqueza, e impedir a atividade é antijurídico e ilógico.</p>
<p>Nessa toada, tão óbvio quanto o direito de uma empresa com passivo fiscal inscrito continuar produzindo e vendendo suas mercadorias, é o direito dela de <em>antecipar</em> os recebíveis dessas vendas quando feitas a prazo, como é a praxe comercial no Brasil, a fim de restabelecer seu capital de giro.</p>
<p>O dinheiro antecipadamente ingressado no caixa dessa empresa devedora do Fisco aumenta sua liquidez e permite sua reaplicação na atividade produtiva. Vale dizer: se ninguém tem dúvida de que a venda de produtos ou serviços por um devedor fiscal não constitui fraude, tampouco o terá de que o recebimento antecipado dessas vendas não enseja nenhuma ilicitude.</p>
<p>A questão reside então em saber-se, afinal, de que “bens ou rendas” cuida o artigo 185 do CTN, segundo uma interpretação razoavelmente lógica, coerente, sistemática e conectada com a finalidade da norma. E o fundamento jurídico por trás da afirmação óbvia de que a venda da produção industrial, por um sujeito passivo com débito inscrito em dívida ativa, não constitui fraude fiscal (pese a literalidade da lei em sentido oposto), é exatamente o mesmo que confirma que a interpretação de que há fraude na antecipação dos recebíveis de tais vendas é bizarra: por imperativo de ordem lógica, os itens do <em>ativo circulante</em> do devedor não estão abrangidos pelo conceito de bens ou rendas do artigo 185 do CTN.</p>
<p>Indiscutivelmente, da mesma forma que o estoque dos bens do devedor integra seu ativo circulante, também o integram as duplicatas a receber pelas vendas das mercadorias em estoque. Por isso, é de todo irrazoável pretender-se que a venda de um ou de outro caracterize fraude, porque o artigo 185 do CTN não tem aplicação, nem poderia ter, quando se trate de venda de itens do <em>ativo circulante</em>, pois isso inviabilizaria a própria atividade econômica da devedora, em prejuízo, inclusive, do Fisco!</p>
<p>Interpretação em sentido contrário, meramente literal, desafia a lógica jurídica. Essa opinião é também esposada pelo professor Roque Antonio Carraza, em judicioso parecer encomendado recentemente pela Anfidc (Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multicedentes e Multissacados), em que concluiu que a alienação capaz de ensejar a fraude de execução, de que trata o artigo 185 do CTN, não alcança os itens do ativo circulante da devedora fiscal.</p>
<p>O devedor pode (e deve) vender as mercadorias que produz, pode esperar o vencimento das faturas para receber (se tiver caixa suficiente para isso), ou pode antecipar esses recebíveis com um FIDC ou uma casa bancária, reinjetando seu capital na produção.</p>
<p>Sucede que, em sentido contrário ao que se ora afirma, as Procuradorias alegam que a questão já teria sido resolvida com o julgamento do Recurso Repetitivo objeto do Tema 290 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.141.990/PR). E nesse sentido cometem a nosso ver dois equívocos: o primeiro, quanto à interpretação desarrazoada do artigo 185 do CTN, que, como se demonstrou, não proíbe a venda de mercadorias e demais itens do ativo circulante do devedor fiscal, o que seria ilógico e antieconômico; o segundo, quanto ao conteúdo e alcance do Tema Repetitivo 290 do STJ.</p>
<p>Acerca desse segundo aspecto, é preciso fazer a <em>distinção</em> entre o que foi decidido pelo STJ no julgamento Repetitivo objeto do Tema 290, e a questão relacionada à antecipação de recebíveis de vendas.</p>
<p>De longa data diversos doutrinadores têm sustentado que o nascimento da Súmula Vinculante e dos Recursos Repetitivos no Brasil situaram-no a meio-caminho entre as famílias da <em>common law</em> e da <em>civil law</em>. E se o Direito Brasileiro passou a ostentar traços típicos do sistema anglo-saxão, torna-se de fundamental importância que, quando necessário, seja aplicada a técnica do <em>distinguishing</em> lá presente, mas prevista também em nossa própria legislação processual, na parte que trata dos fundamentos da sentença (CPC, artigo 489, § 1º, VI).</p>
<p>O artigo 489, § 1º, VI, do CPC, considera não fundamentada a decisão judicial que <em>“deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”</em>. A distinção, no tema em comento, se dá pela via inversa, isto é, de forma a demonstrar que o precedente não se aplica à pretensão fazendária.</p>
<p>De fato, a distinção nada mais é do que uma técnica de confronto, mediante a qual o juiz faz o cotejo do precedente com o caso concreto, verificando os elementos objetivos de uma demanda. Esse confronto revela que o que foi decidido no Tema 290 não autoriza o entendimento de que a antecipação de recebíveis, mediante venda de duplicatas ou outros itens do ativo circulante, implicaria a fraude do artigo 185 do CTN, muito menos responsabilidade do adquirente desses títulos pelo pagamento das dívidas tributárias do devedor fiscal.</p>
<p>Veja-se que a questão submetida a julgamento por ocasião do Recurso Repetitivo em questão foi <em>“a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ.”</em> E a Tese firmada no julgamento, foi a seguinte:</p>
<blockquote><p><em>“Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.”</em></p></blockquote>
<p>Ora, o escopo do Tema do Repetitivo cingiu-se à <em>“boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado”</em>; e para decidi-lo, quanto ao aspecto temporal da inexistência de registro de penhora do “bem alienado”, o repetitivo partiu da premissa, isto é, presumiu, que o “bem alienado” encontrava-se entre aqueles que o devedor não pode alienar. Ou seja, foi a partir da premissa de que se tratava de bem que não poderia ser alienado — vale dizer, que não se trata de mercadoria ou qualquer outro item do ativo circulante — é que o acórdão resolveu a questão da boa-fé do terceiro adquirente.</p>
<p>Mas se o bem alienado integra o ativo circulante do devedor, como as mercadorias do estoque (atividade principal), e por extensão as duplicatas que representam os créditos dessas vendas, não há, logicamente, subsunção ao conceito legal de “bens ou rendas” a que alude o artigo 185 do CTN, e, portanto, nenhuma correlação com julgamento do Recurso Repetitivo em questão e o Tema 290.</p>
<p>É importante salientar que a própria legislação tributária delimita a fraude à execução à venda dos ativos não circulantes, como ocorre, por exemplo, nos casos da Medida Cautelar Fiscal, prevista na Lei 8.397/92; da averbação pré-executória, de que trata a Lei 13.606/18; e da legislação que rege as certidões negativas das incorporadoras, dentre outros.</p>
<p>Em conclusão, se duplicatas e outros itens do ativo circulante puderem ser considerados bens ou rendas inalienáveis, para os fins do artigo 185 do CTN, estar-se-á chancelando uma extravagante e antijurídica interpretação literal que excede em muito os limites do razoável, e em decorrência disso emergirá no País uma nova realidade nos mercados de FIDC e desconto bancário, com impactos imensuráveis na economia e no mercado de crédito, muito especialmente aquele fornecido às pequenas e médias empresas, inclusive aquelas em recuperação judicial — todas com passivos fiscais — eis que estarão impedidas de antecipar receitas, o que não faz nenhum sentido nem agrega a racionalidade preconizada pelo ministro Barroso na difícil tarefa de recebimento dos créditos fiscais.</p>
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		<title>Lei padroniza correção monetária e juros legais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/08/15/lei-padroniza-correcao-monetaria-e-juros-legais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 15 Aug 2024 12:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 342]]></category>
		<category><![CDATA[Na mídia]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Publicado no Valor Econômico, Caderno Legislação, Opinião Jurídica, edição de 15 de agosto de 2024. Em 1 de julho, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou o Código Civil para uniformizar a aplicação de correção monetária e juros nos contratos que não possuem taxas predefinidas e, ainda, nas ações que tratam de responsabilidade civil [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><a href="https://valor.globo.com/legislacao/coluna/lei-padroniza-correcao-monetaria-e-juros-legais.ghtml" target="_blank" rel="noopener">Publicado no Valor Econômico, Caderno Legislação, Opinião Jurídica, edição de 15 de agosto de 2024.</a></p>
<p>Em 1 de julho, foi promulgada a Lei nº 14.905, que alterou o Código Civil para uniformizar a aplicação de correção monetária e juros nos contratos que não possuem taxas predefinidas e, ainda, nas ações que tratam de responsabilidade civil extracontratual, ou seja, que tratam sobre compensações por perdas e danos.</p>
<p>Anteriormente, a legislação civil não previa com clareza o índice de correção monetária ou a taxa de juros aplicável às dívidas na ausência de convenção contratual ou previsão legal específica, levando a divergências jurisprudenciais significativas tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto no dos Tribunais de Justiça estaduais. Havia, por exemplo, quem determinasse que os juros legais deveriam corresponder à Selic ou à taxa de 1% ao mês. A Lei nº 14.905 encerrou esses debates.</p>
<p>Segundo a nova redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, quando não houver estipulação diversa em contrato ou em lei específica, a correção monetária de valores deverá ser feita pela variação do IPCA/IBGE ou do índice que vier a substituí-lo.</p>
<p>Um exemplo de impacto imediato dessa alteração diz respeito às tabelas práticas de atualização monetária de alguns dos Tribunais de Justiça pátrios, como o do Estado de São Paulo, que atualmente utiliza o INPC/IBGE como índice de correção. Com a nova previsão legal, as tabelas deverão ser ajustadas para utilizar o IPCA.</p>
<p>Além disso, quando os juros não estiverem estipulados em contrato, deverão ser calculados com base na taxa legal, que será correspondente à taxa Selic menos a correção monetária. Caso o resultado dessa subtração seja negativo, os juros serão zerados.</p>
<p>É o que prevê a nova redação do artigo 406 do Código Civil: <em>“Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Parágrafo 1º &#8211; A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 deste Código. Parágrafo 2º &#8211; A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo 3º &#8211; Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência”</em>.</p>
<p>A aplicação dos juros na forma prevista na nova redação do artigo 406 do Código Civil ocorrerá, por exemplo, na execução judicial de cheques, duplicatas e notas promissórias que não possuam taxas de juros predefinidas. Essa aplicação também se estende a casos de inadimplência em outras obrigações que não especifiquem os juros, assim como em condenações judiciais que envolvam responsabilidade civil resultante de atos ilícitos.</p>
<p>Observe que a taxa legal de juros será determinada pela dedução da correção monetária da taxa Selic. Assim, se considerarmos um cenário como o período pré-pandemia, em que a Selic estava em 2%, não haveria incidência de juros de mora em cobranças de boletos representativos de duplicatas sem taxa de juros predefinida, por exemplo.</p>
<p>Outra alteração relevante que tem passado despercebida está no artigo 3º da Lei nº 14.905, que inovou ao dispor que o Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933, conhecido como a Lei de Usura, não será aplicado em obrigações: “<em>I &#8211; contratadas entre pessoas jurídicas; II &#8211; representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; III &#8211; contraídas perante: a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; b) fundos ou clubes de investimento; c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; d) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou IV &#8211; realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários”</em>.</p>
<p>O referido Decreto n° 22.626, vale lembrar, prevê: (a) a limitação dos juros ao dobro da taxa legal: <em>“Artigo 1º &#8211; É vedado, e será punível nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal”</em> &#8211; que, segundo a nova disposição do parágrafo único do artigo 396 do Código Civil, é correspondente à taxa Selic menos correção monetária; (b) a vedação à capitalização mensal de juros: <em>“Artigo 4º &#8211; É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”; e (c) a proibição de multa contratual em patamar superior a 10% (dez por cento): “Artigo 9º &#8211; Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida”</em>.</p>
<p>Assim, pela literalidade da nova lei, são eliminados quaisquer questionamentos sobre a limitação de juros em cédulas de produto rural financeiras emitidas diretamente a instituições não financeiras, bem como em valores mobiliários como debêntures ou notas comerciais. Um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios poderá, portanto, cobrar juros superiores ao dobro da taxa legal e capitalizá-los mensalmente.</p>
<p>De qualquer forma, dada a importância da inovação legal e o potencial impacto no mercado financeiro, é prudente aguardar para observar como a jurisprudência irá interpretar e aplicar essas novas disposições. Cenas dos próximos capítulos.</p>
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		<title>Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspende cadastro obrigatório das empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e determina ajuste no sistema para evitar perda de prazos processuais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Beatriz Martins Rufino]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 06 Aug 2024 17:37:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 342]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Domicílio Judicial Eletrônico]]></category>
		<category><![CDATA[suspensão cadastro DJE]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em oportunidade anterior, o Teixeira Fortes noticiou a criação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e traçou as orientações gerais de cadastramento. Para ler novamente, clique aqui. Em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A medida, anunciada na Portaria [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/08/06/conselho-nacional-de-justica-cnj-suspende-cadastro-obrigatorio-das-empresas-no-domicilio-judicial-eletronico-dje-e-determina-ajuste-no-sistema-para-evitar-perda-de-prazos-processuais/">Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspende cadastro obrigatório das empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e determina ajuste no sistema para evitar perda de prazos processuais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em oportunidade anterior, o Teixeira Fortes noticiou a criação do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e traçou as orientações gerais de cadastramento. Para ler novamente, clique <a href="https://www.fortes.adv.br/2024/05/06/encerra-se-em-30-05-2024-o-prazo-para-cadastro-das-empresas-privadas-no-domicilio-judicial-eletronico-orientacoes-gerais-de-cadastramento/" target="_blank" rel="noopener">aqui</a>.</p>
<p>Em recente decisão, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a suspensão do prazo de cadastramento compulsório para empresas no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE). A medida, anunciada na Portaria nº 224, permanecerá em vigor até que uma nova funcionalidade seja implementada no sistema, para impedir que as partes de um processo possam abrir intimações quando seu advogado já estiver cadastrado nos autos.</p>
<ul>
<li>Para relembrar: O que é o DJE?</li>
</ul>
<p>O Domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que centraliza as comunicações processuais de todos os Tribunais de Justiça do Brasil, exceto as emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Criado para atender ao artigo 246 do Código de Processo Civil, que prevê a citação preferencialmente por meio eletrônico, o DJE foi regulamentado pela Resolução nº 455/2022 do CNJ. O objetivo é facilitar e agilizar o acesso às citações, intimações e demais comunicações processuais.</p>
<p>Com a vigência da Resolução, o cadastro se tornou obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas.</p>
<ul>
<li>Motivo da suspensão</li>
</ul>
<p>A suspensão foi determinada após a identificação de uma falha significativa no DJE. Atualmente, o sistema permite que as intimações sejam abertas pelas partes de um processo, mesmo quando seu advogado já está constituído e cadastrado nos autos. A situação desrespeita o § 5º do artigo 272 do Código de Processo Civil e gera uma considerável insegurança jurídica, pois pode resultar na abertura de prazo para um ato do qual o advogado não tem ciência. Essa falha compromete a comunicação processual e pode levar à perda de prazos processuais, afetando negativamente o direito de defesa das partes envolvidas.</p>
<p>A medida atende a um requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e visa garantir maior segurança jurídica e efetividade no processo eletrônico.</p>
<p>Segundo a portaria assinada pelo presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, a suspensão é necessária para que a abertura de intimações pelas partes seja impedida quando houver advogados constituídos nos autos do processo.</p>
<ul>
<li>Impacto da suspensão</li>
</ul>
<p>A suspensão do cadastro no DJE pelo CNJ é uma medida temporária destinada a aprimorar o sistema e resolver questões que comprometem a segurança jurídica e as prerrogativas da advocacia. Enquanto isso, as empresas já cadastradas continuam a operar dentro do sistema, e devem aguardar as melhorias prometidas para garantir uma transição mais cautelosa e eficaz para o meio eletrônico.</p>
<p>A decisão do CNJ de suspender o cadastramento obrigatório no DJE reflete um esforço para resolver problemas críticos no sistema e assegurar que ele atenda às necessidades de todas as partes envolvidas. A expectativa é de que, após as devidas modificações, o DJE possa operar de forma eficiente e segura, beneficiando a advocacia e as partes jurisdicionadas com um processo ágil e confiável.</p>
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		<title>Penhora de direitos creditórios como meio de satisfação da execução</title>
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		<dc:creator><![CDATA[João Paulo Ribeiro Cucatto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Jun 2024 21:48:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 342]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
		<category><![CDATA[ação de execução]]></category>
		<category><![CDATA[diligência do credor]]></category>
		<category><![CDATA[penhora de direitos creditórios]]></category>
		<category><![CDATA[satisfação da execução]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O processo judicial de execução é um instrumento legítimo para obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação de pagar. Em parte relevante desses casos, o êxito da execução judicial é resultado de medidas e pesquisas extrajudiciais, voltadas a identificar as fontes de recursos do devedor. Alia-se a isso a necessidade de diligência e [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O processo judicial de execução é um instrumento legítimo para obrigar o devedor a cumprir com a sua obrigação de pagar. Em parte relevante desses casos, o êxito da execução judicial é resultado de medidas e pesquisas extrajudiciais, voltadas a identificar as fontes de recursos do devedor. Alia-se a isso a necessidade de diligência e vigilância constante na condução do processo.</p>
<p>Quanto mais informações tiver o credor a respeito de seu devedor e de seus negócios, mais próximo se estará da satisfação do crédito. Nesse sentido, a preferência recairá sempre sobre bens de maior liquidez, como o dinheiro ou ativos equiparados, como é o caso dos direitos creditórios.</p>
<p>Em uma disputa conduzida pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, o débito foi integralmente satisfeito com a penhora de direitos de crédito do devedor, oriundos de um contrato de fornecimento a uma estatal. Isso foi possível graças a providências extrajudiciais tomadas para garantir o cumprimento da ordem judicial.</p>
<p>Mesmo citado para realizar o pagamento, o devedor permaneceu inerte. A persistência do inadimplemento levou ao início das medidas executivas contra um crédito do devedor, a respeito do qual já se tinha conhecimento antes do ajuizamento da ação.</p>
<p>Para comprovar a existência do crédito, o <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> apresentou no processo a cópia do contrato oriundo de licitação, firmado entre o devedor e uma empresa pública. Esse contrato revelava que o devedor tinha mais de R$ 6 milhões a receber, valor suficiente para saldar o débito.</p>
<p>A penhora foi deferida, com determinação para que a liquidação do crédito fosse realizada por meio de depósito nos autos, até o valor da execução. O Juiz também autorizou que a decisão fosse comunicada à empresa pública diretamente pela defesa do credor, o que foi providenciado imediatamente.</p>
<p>No dia útil anterior à da data prevista para a realização do depósito, o devedor interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo e obteve ordem liminar para impedir os efeitos imediatos da penhora. Com isso, a empresa pública não precisaria mais depositar o valor em juízo.</p>
<p>O movimento foi identificado rapidamente pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, que monitorava as ações do devedor. Antes mesmo da publicação da decisão que concedeu o efeito suspensivo, foi apresentado ao Desembargador Relator um pedido de reconsideração. Sob o argumento de que o valor da penhora era equivalente a menos de 10% do valor do contrato, pediu-se ao Desembargador que mantivesse os efeitos da penhora, com determinação para que os valores permanecessem depositados em juízo até uma decisão final a respeito do recurso.</p>
<p>Os pedidos foram acolhidos no mesmo dia em que o pagamento seria realizado pela empresa pública, a qual foi imediatamente informada da manutenção da determinação para realização do pagamento em juízo. Com isso, o depósito do valor integral da dívida foi feito em conta judicial.</p>
<p>Ao decidir o recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu os fundamentos apresentados pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, e considerou que o valor da dívida executada era inferior a 10% do valor do contrato, o que não causaria prejuízo à devedora. Também repercutiram na decisão os documentos contábeis apresentados pela empresa, que revelavam lucros milionários, conforme a ementa do acórdão:</p>
<blockquote><p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução. Penhora de aproximadamente 10% dos créditos da executada provenientes de contrato de prestação de serviço. Possibilidade. Ausência de demonstração de que a medida inviabilizará a manutenção da atividade empresarial. Decisão mantida. Recurso desprovido. Embargos de declaração. Julgamento do agravo de instrumento. Perda de objeto. Recurso prejudicado.</em> <em>(TJSP, Agravo de Instrumento 2082400-03.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, DJe 12/04/2024). </em></p></blockquote>
<p>Com a manutenção da penhora, o juiz autorizou o levantamento de valores pois não havia mais efeito suspensivo ao agravo, nem havia efeito suspensivo aos embargos à execução. A situação desencadeou um acordo no qual o devedor reconheceu a sua dívida e não se opôs ao levantamento dos valores depositados em juízo. Com isso, a execução foi concluída em cerca de seis meses.</p>
<p>Este é um caso que reflete a importância crucial de conhecer o negócio do devedor, o que muitas vezes levará à identificação de oportunidades valiosas para penhora e aumentará de forma significativa as chances de satisfazer a execução.</p>
<p>Também é fundamental a vigilância constante ao longo do processo. A rápida identificação de movimentos do devedor e a pronta resposta às suas estratégias são elementos definitivos para o êxito da execução.</p>
<p>A combinação de providências extrajudiciais bem planejadas e a diligência processual asseguram que os direitos do credor sejam efetivamente resguardados, proporcionando a satisfação completa do crédito devido.</p>
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