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	<title>Categoria Edição 283 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Contribuintes poderão pagar débitos fiscais com descontos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Natalia Grama Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jun 2020 17:58:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 283]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Para minimizar os impactos negativos causados pela pandemia da Covid-19, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) está oferecendo aos contribuintes a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, com algumas condições vantajosas em termos de descontos e prazos de pagamento. A medida está prevista na Portaria n. 14.402, publicada no [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Para minimizar os impactos negativos causados pela pandemia da Covid-19, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) está oferecendo aos contribuintes a possibilidade de regularização de débitos inscritos em dívida ativa da União, com algumas condições vantajosas em termos de descontos e prazos de pagamento. A medida está prevista na Portaria n. 14.402, publicada no Diário Oficial no dia 17 de junho de 2020.</p>
<p>Em síntese, a proposta da PGFN resume-se em um acordo tributário que possibilita o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa com algumas vantagens para o contribuinte, como entrada reduzida, descontos de 100% sobre juros, multas e encargos legais, e possibilidade de parcelamento do saldo remanescente.</p>
<p>O detalhe é que a transação não poderá ser feita em relação a qualquer débito. A norma da PGFN estipula que só será autorizada a transação para débitos considerados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cabendo à PGFN definir o grau de recuperabilidade dos débitos, a partir de informações prestadas pelos contribuintes.</p>
<p>Outra condição para a transação é a comprovação de que o contribuinte sofreu o impacto da pandemia causada pela Covid-19 na capacidade de geração de resultados. Nos termos da Portaria, esse impacto deverá ser evidenciado pela redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de 2020, com início no mês de março e fim no mês imediatamente anterior ao mês de adesão, em comparação com a soma da receita bruta mensal do mesmo período de 2019.</p>
<p>O contribuinte que aderir à proposta deve ter especial atenção às situações em que o acordo poderá ser rescindido, previstas no artigo 19 da Portaria:</p>
<p>“Art. 19. Implica rescisão da transação:<br />
I &#8211; o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17;<br />
II &#8211; o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;<br />
III &#8211; a constatação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;<br />
IV &#8211; a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;<br />
V &#8211; a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.<br />
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual”</p>
<p>Poderá aderir à transação qualquer pessoa, física ou jurídica, que cumpra as condições estipuladas pela PGFN, mas as modalidades dividem-se de acordo com a categoria do contribuinte, havendo benefícios diferenciados para (i) empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, (ii) p pessoas jurídicas em geral, (iii) pessoas físicas, (iv) contribuintes em processo de recuperação judicial ou falência e (v) pessoas jurídicas de direito público.</p>
<p>Todas as informações necessárias para a análise da PGFN e adesão ao acordo devem ser prestadas pelo contribuinte por meio do Portal Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br) no período entre 1º de julho de 2020 a 20 de dezembro de 2020. A partir disso, o contribuinte terá conhecimento da avaliação feita pela PGFN sobre o grau de recuperabilidade dos seus débitos e da sua capacidade de pagamento, bem como das modalidades de propostas disponíveis, com a indicação dos prazos e descontos ofertados.</p>
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		<title>Lei nº 14.010/20: o que muda nas relações particulares com a Covid-19</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marsella Medeiros Bernardes]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 23 Jun 2020 18:00:44 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 283]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[covid-19]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com o objetivo de minimizar a crise econômica e os impactos nas relações particulares decorrentes da pandemia mundial do coronavírus (Covid-19), foi sancionada, em 10 de junho de 2020, a Lei Federal nº 14.010 para instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (“RJET”), e flexibilizar, temporariamente, disposições específicas do Código Civil, do Código de Processo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Com o objetivo de minimizar a crise econômica e os impactos nas relações particulares decorrentes da pandemia mundial do coronavírus (Covid-19), foi sancionada, em 10 de junho de 2020, a Lei Federal nº 14.010 para instituir o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (“<u>RJET</u>”), e flexibilizar, temporariamente, disposições específicas do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei do Inquilinato, do Estatuto da Terra, da Lei de Direito Concorrencial, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Geral de Proteção de Dados.</p>
<p>Ao todo, foram vetados pelo Presidente da República oito artigos, incluindo os que previam (i) que as consequências decorrentes da pandemia do coronavírus nas execuções de contratos, incluindo os casos fortuitos e de força maior, não teriam efeitos jurídicos retroativos; (ii) sobre fatos imprevisíveis e as hipóteses de revisão contratual; (iii) que não seriam concedidas liminares de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo até 30 de outubro de 2020; e (iv) poderes extraordinários aos síndicos de condomínios edilícios visando a contenção da disseminação do coronavírus.</p>
<p>A primeira alteração na legislação vigente pela lei sancionada diz respeito aos prazos de prescrição e decadência, que serão considerados suspensos ou impedidos, conforme o caso, até 30 de outubro de 2020. São exceções à essa regra temporária as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstos em lei. Veja-se:</p>
<p><em>“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.</em></p>
<p>§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.</p>
<p>§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.</p>
<p>Além disso, foi flexibilizada a regra para admitir que as associações realizem suas assembleias gerais por meio eletrônico, hipótese em que produzirão os efeitos legais de uma assembleia presencial, ainda que essa possibilidade não conste nos atos constitutivos da pessoa jurídica:</p>
<p><em>“Art. 5º A assembleia geral, inclusive para os fins do art. 59 do Código Civil, até 30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica.</em></p>
<p>Parágrafo único. A manifestação dos participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, que assegure a identificação do participante e a segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura presencial”.</p>
<p>Fica temporariamente suspenso, ainda, nas hipóteses de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “<em>o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato do recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou domícilio</em>”, conforme art. 8º da Lei nº 14.010:</p>
<p><em>“Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos”.</em></p>
<p>Ficam suspensos até 30 de outubro de 2020, também, os prazos de aquisição para a propriedade mobiliária ou imobiliária das diversas espécies de usucapião:</p>
<p><em>“Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. </em></p>
<p>Ainda, duas regras aplicáveis aos condomínios edilícios foram temporariamente alteradas: (i) a assembleia condominial e a respectiva votação, em caráter emergencial, poderão ocorrer por meios virtuais até 30 de outubro de 2020, e, não sendo possível realiza-la, os mandatos dos síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020; e (ii) passa a ser obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular dos seus atos de administração, conforme artigos 12 e 13, respectivamente:</p>
<p><em>“Art. 12. A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.</em></p>
<p>Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.</p>
<p>Art. 13. É obrigatória, sob pena de destituição do síndico, a prestação de contas regular de seus atos de administração”.</p>
<p>Algumas regras aplicáveis ao direito concorrencial também foram flexibilizadas. Deixam de ser infrações de ordem econômica, até 30 de outubro de 2020 ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a venda de mercadorias ou a prestação de serviços abaixo do preço do custo; a cessação parcial ou total das atividades da empresa sem justa causa comprovada; e os atos de concentração econômica por duas ou mais empresas em celebração de contrato associativo, consórcio ou <em>joint venture</em>, desde que sejam necessárias ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus:</p>
<p><em>“Art. 14. Ficam sem eficácia os incisos XV e XVII do § 3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, em relação a todos os atos praticados e com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.</em></p>
<p>Os parágrafos do art. 14, por seu turno, fazem duas importantes ressalvas: caso seja verificada a prática de outras hipóteses de infrações contra a ordem econômica que não as delimitadas no caput do artigo, a apreciação da conduta pelo órgão competente levará em consideração as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus; e a suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 não afasta a possibilidade de posterior análise do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica:</p>
<p><em>“§ 1º Na apreciação, pelo órgão competente, das demais infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, caso praticadas a partir de 20 de março de 2020, e enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, deverão ser consideradas as circunstâncias extraordinárias decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).</em></p>
<p>§ 2º A suspensão da aplicação do inciso IV do art. 90 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, referida no caput, não afasta a possibilidade de análise posterior do ato de concentração ou de apuração de infração à ordem econômica, na forma do art. 36 da Lei nº 12.529, de 2011, dos acordos que não forem necessários ao combate ou à mitigação das consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19)”.</p>
<p>Ainda, foram flexibilizadas duas regras específicas do direito de família e sucessões: a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das obrigações; e o prazo para início do processo de inventário para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 foi dilatado para 30 de outubro de 2020, nos termos dos artigos 15 e 16 da Lei nº 14.010:</p>
<p><em>“Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.</em></p>
<p>Art. 16. O prazo do art. 611 do Código de Processo Civil para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terá seu termo inicial dilatado para 30 de outubro de 2020.</p>
<p>Parágrafo único. O prazo de 12 (doze) meses do art. 611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020, ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”.</p>
<p>Por fim, os artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados, que elencam as sanções administrativas aplicáveis àqueles que cometerem qualquer das infrações previstas na LGPD, passarão a viger somente a partir de 1º de agosto de 2021:</p>
<p><em>“Art. 20. O caput do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso I-A:<br />
Art. 65. (&#8230;)<br />
I-A – dia 1º de agosto de 2021, quanto aos arts. 52, 53 e 54”.</em></p>
<p>Como se vê, não restam dúvidas de que a Lei nº 14.010 será uma importante aliada no enfrentamento das consequências, ainda incertas, causadas pela pandemia da Covid-19.</p>
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		<title>Penhora de faturamento é regra, não exceção</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/06/22/penhora-de-faturamento-e-regra-nao-excecao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mohamad Fahad Hassan]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 Jun 2020 19:22:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 283]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Sabe-se que a penhora de faturamento é uma das principais medidas eficazes na área de recuperação de crédito, e que com sua implementação se torna muito difícil ao devedor desviar seus recebíveis a fim de evitar que sobre seus ativos recaia o bloqueio judicial. Apesar de não ser novidade na jurisprudência, a penhora de faturamento [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Sabe-se que a penhora de faturamento é uma das principais medidas eficazes na área de recuperação de crédito, e que com sua implementação se torna muito difícil ao devedor desviar seus recebíveis a fim de evitar que sobre seus ativos recaia o bloqueio judicial.</p>
<p>Apesar de não ser novidade na jurisprudência, a penhora de faturamento teve regramento expresso no Código de Processo somente com a promulgação da Lei 11.382/2006. Até então, a Lei não explicitava a penhora de faturamento, mas tão somente a penhora da empresa, ou seja, do próprio estabelecimento comercial, pedido muito mais abrangente.</p>
<p>Com a “nova” previsão legal, a intenção do legislador não foi inviabilizar a continuidade da empresa que teve parte de seu faturamento constrito, mas tão somente dar maior efetividade à execução quando ausentes outros bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução, que não sejam de difícil alienação.</p>
<p>Mesmo assim, é possível verificar em alguns casos que os magistrados têm mostrado resistência em relação a essa medida, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor e da preservação da empresa. No entanto, essa preocupação quanto à proteção da atividade empresarial não pode ser chancela ao inadimplemento. O assunto foi submetido à Primeira Seção do STJ para ser julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, a fim de ser analisado se a medida representa algum prejuízo ao princípio da menor onerosidade do devedor, assunto esse já noticiado em <a href="https://www.fortes.adv.br/pt-BR/conteudo/artigos-e-noticias/922/stj-julgara-questoes-relativa-a-penhora-de-faturamento.aspx">artigo</a> anterior publicado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>.</p>
<p>Ocorre que, apesar da tese a ser definida pelo STJ (Tema 769) ser circunscrita aos pedidos de penhora de faturamento no âmbito das <strong>execuções fiscais</strong>, alguns juízes começaram a aplicar esse entendimento nas execuções cíveis, desacertadamente.</p>
<p>Em caso patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, o Magistrado houve bem por declarar prejudicado o pedido de penhora sobre faturamento que já estava em andamento, e assim suspender o processo por um ano, em cumprimento à decisão proferida nos autos do REsp 1835864-SP, que determinou a suspensão do processamento de casos individuais ou coletivos que versem sobre esse tema (no <strong>âmbito fiscal</strong>).</p>
<p>A decisão foi desafiada por recurso de agravo de instrumento pela credora, patrocinada pelo Teixeira Fortes, e acertadamente reformada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o seguinte fundamento, <em>in verbis: </em></p>
<p><strong><em>“</em></strong><em>É inadmissível a suspensão do processo e/ou do julgamento do presente recurso, em razão do Tema de Repetitivos 769/STJ, objeto da ProAfR* no REsp 1835864/DP, da Eg. Primeira Seção do STJ, que<strong> compreende penhora em execução fiscal</strong> regida pela LF 6.830/1980, porquanto: (a) <strong>a matéria discutida no presente feito é diversa, visto que relativa à penhora em execução por quantia certa, regida pelo CPC</strong>; e (b) de competência de julgamento da Eg. Segunda Seção do STJ, por compreender obrigação de Direito Privado, a teor dos arts. 8º e 9º, § 2º, do RISTJ.”</em></p>
<p>O Código de Processo Civil estabelece a ordem preferencial dos bens sobre os quais a penhora recairá. Por sua vez, esta ordem não possui caráter absoluto, o que é ditado pela própria redação do art. 835, que informa que a penhora se dará preferencialmente naquela ordem.</p>
<p>Já a Lei de Execução Fiscal 6.830/80 determina que as penhoras obedeçam a ordem disposta no artigo 11, portanto, temos que a Fazenda Pública só poderia penhorar o faturamento de um devedor depois de realizar as constrições relacionadas na referida norma.</p>
<p>Por essa decisão, temos que a tese a ser definida pelo STJ em relação à penhora de faturamento se aplicará exclusivamente às execuções fiscais, e que a penhora de faturamento além de não se revelar medida excepcional no âmbito cível, é meio completamente viável e eficaz na persecução dos créditos.</p>
<p>*Proposta de Afetação de Recurso Especial</p>
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			</item>
		<item>
		<title>TST autoriza substituição de depósito recursal por garantia bancária</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2020/06/17/tst-autoriza-substituicao-de-deposito-recursal-por-garantia-bancaria/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Denis Andreeta Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Jun 2020 19:24:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 283]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em 29/05/2020, o TST publicou o ato conjunto de nº 01/2020, que modificou o de nº 01/2019, autorizando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial: “Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Em 29/05/2020, o TST publicou o ato conjunto de nº 01/2020, que modificou o de nº 01/2019, autorizando a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial:</p>
<p><em>“Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.”</em></p>
<p>Anteriormente, após realizado o depósito recursal, não era permitida a sua substituição.</p>
<p>Agora, com esta autorização, as empresas poderão recuperar o dinheiro parado na Justiça do Trabalho.</p>
<p>A utilização da fiança bancária e do seguro garantia passou a ser permitida na Justiça do Trabalho com o advento da Lei n. 13.467/2017 – a Reforma Trabalhista e, desde então, muitas empresas têm se utilizado desta modalidade garantidora.</p>
<p>Inegavelmente, é uma benesse conferida às empresas, principalmente para as que possuem um elevado número de reclamações trabalhistas.</p>
<p>A principal obrigação legal para ser aceita a fiança bancária ou seguro garantia judicial, vem estipulada no § 2º do artigo 835 do CPC:</p>
<p><em>&#8220;Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:</em></p>
<p><em>§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, <u>acrescido de trinta por cento.</u>&#8221; (g/n)</em></p>
<p>Inclusive, a Justiça do Trabalho conta com regramento próprio. OJ 59 da SDI-2:</p>
<p><em>&#8220;59.  MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. A carta de fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito em execução, <u>acrescido de trinta por cento</u>, equivalem a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973</em><em>).&#8221; (g/n)</em></p>
<p>Assim, para a interposição de recursos, o valor do depósito judicial deverá ser acrescido de 30%. A título de exemplo, hoje o preparo para o Recurso Ordinário é no valor de R$ 9.828,51 x 30% = R$ 12.777,07, este é o valor que deverá ser garantido. Em casos de garantia total da execução, tal como para apresentar embargos à execução, o montante da condenação deverá ser majorado em 30%.</p>
<p>Em tempos de crise, como a agora vivida que não registra precedente, o levantamento de dinheiro parado em substituição de garantia bancária se mostra uma alternativa rentável para empresas que necessitam de capital imediato.</p>
<p>Nos parece uma alteração pontual e acertada e que trará um alento financeiro para as empresas que optarem por aludida substituição.</p>
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