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	<title>Categoria Edição 220 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>A responsabilidade do dono de obra pelas obrigações trabalhistas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/03/01/a-responsabilidade-do-dono-de-obra-pelas-obrigacoes-trabalhistas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 01 Mar 2019 10:49:17 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 220]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Eduardo Galv&#227;o Rosado A contrata&#231;&#227;o de terceiros poder&#225; acarretar para a tomadora de servi&#231;os a condena&#231;&#227;o subsidi&#225;ria, conforme itens IV e VI, da S&#250;mula n&#186; 331 do TST, in verbis: &#160; &#8220;CONTRATO DE PRESTA&#199;&#195;O DE SERVI&#199;OS. LEGALIDADE (nova reda&#231;&#227;o do item IV e inseridos os itens V e VI &#224; reda&#231;&#227;o) &#8211; Res. 174/2011, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por <strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado</strong></p>
<p>	A contrata&ccedil;&atilde;o de terceiros poder&aacute; acarretar para a tomadora de servi&ccedil;os a condena&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria, conforme itens IV e VI, da S&uacute;mula n&ordm; 331 do TST, <em>in verbis</em>:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;CONTRATO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DE SERVI&Ccedil;OS. LEGALIDADE (nova reda&ccedil;&atilde;o do item IV e inseridos os itens V e VI &agrave; reda&ccedil;&atilde;o) &#8211; Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011&nbsp;</em><br />
	<em>(&#8230;)</em><br />
	<em>IV &#8211; O inadimplemento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidi&aacute;ria do tomador dos servi&ccedil;os quanto &agrave;quelas obriga&ccedil;&otilde;es, desde que haja participado da rela&ccedil;&atilde;o processual e conste tamb&eacute;m do t&iacute;tulo executivo judicial</em><em>.&nbsp;</em><br />
	<em>(&#8230;)</em><br />
	<em>VI &ndash; A responsabilidade subsidi&aacute;ria do tomador de servi&ccedil;os abrange todas as verbas decorrentes da condena&ccedil;&atilde;o referentes ao per&iacute;odo da presta&ccedil;&atilde;o laboral&rdquo;</em><em>. </em><br />
	&nbsp;<br />
	A Doutrina e a Jurisprud&ecirc;ncia s&atilde;o un&acirc;nimes e pac&iacute;ficas no sentido de que sendo o trabalho desenvolvido em benef&iacute;cio de determinada empresa, compete a esta o dever de bem escolher o prestador de servi&ccedil;os, assim como o de zelar pelo fiel cumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas derivadas da contrata&ccedil;&atilde;o triangular assumindo, inclusive, na hip&oacute;tese de inadimplemento do empregador, a responsabilidade subsidi&aacute;ria por todos os haveres em aberto. Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DATA DE JULGAMENTO:&nbsp;19/11/2015 RELATOR(A):&nbsp;SONIA MARIA PRINCE FRANZINI REVISOR(A):&nbsp;MARCELO FREIRE GON&Ccedil;ALVES AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp;&nbsp;20151010190 PROCESSO N&ordm;:&nbsp;00001565620145020053 A28&nbsp;ANO:&nbsp;2015 TURMA:&nbsp;12&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O:&nbsp;27/11/2015 PARTES:&nbsp;RECORRENTE(S): DORIA ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA&nbsp;RECORRIDO(S): RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA&nbsp;PROVISE SERVI&Ccedil;OS GERAIS LTDA EMENTA: TERCEIRIZA&Ccedil;&Atilde;O. RESPONSABILIDADE SUBSIDI&Aacute;RIA. &quot;O inadimplemento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidi&aacute;ria do tomador dos servi&ccedil;os quanto &agrave;quelas obriga&ccedil;&otilde;es, desde que haja participado da rela&ccedil;&atilde;o processual e conste tamb&eacute;m do t&iacute;tulo executivo judicial&quot; &#8211; Item IV da S&uacute;mula 331 do C. TST&rdquo;.</em><br />
	&nbsp;<br />
	Destaca-se, entretanto, que para a Jurisprud&ecirc;ncia majorit&aacute;ria se o servi&ccedil;o n&atilde;o se refere &agrave;queles condizentes com a atividade normal da tomadora e, ainda, n&atilde;o se trata de terceiriza&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o ou de atividade (e sim de mero contrato de empreitada de constru&ccedil;&atilde;o civil), n&atilde;o ser&aacute; capaz de ensejar responsabilidade solid&aacute;ria ou subsidi&aacute;ria, no moldes da OJ n. 191 da SDI-1 do TST:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;191.&nbsp;CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRU&Ccedil;&Atilde;O CIVIL.&nbsp; RESPONSABILIDADE. (nova reda&ccedil;&atilde;o) &#8211; Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexist&ecirc;ncia de previs&atilde;o legal espec&iacute;fica, o contrato de empreitada de constru&ccedil;&atilde;o civil entre o dono da obra e o empreiteiro n&atilde;o enseja responsabilidade solid&aacute;ria ou subsidi&aacute;ria nas obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas contra&iacute;das pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora&rdquo;. </em><br />
	&nbsp;<br />
	As ementas abaixo tamb&eacute;m seguem a mesma linha de racioc&iacute;nio:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;</em><em>Publica&ccedil;&atilde;o de 22/02/2017. PROC.TRT/SP n&ordm;.0002448-30.2014.5.02.0080 RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DA 80&ordf; VT/S&Atilde;O EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLID&Aacute;RIA OU SUBSIDI&Aacute;RIA. DONA DA OBRA. Se as co</em><em>r</em><em>reclamadas n&atilde;o exploram o segmento da constru&ccedil;&atilde;o civil ou da incorpora&ccedil;&atilde;o imobili&aacute;ria, n&atilde;o h&aacute; que se falar, em sua responsabilidade como tomadoras de servi&ccedil;os, com fulcro na S&uacute;mula 331 do C. TST. Intelig&ecirc;ncia da OJ 191, da SDI-I, do TST</em><em>&rdquo;</em><em>. </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;</em><em>Publica&ccedil;&atilde;o de 17/02/2017. PROCESSO TRT/SP 0000943-17.2014.5.02.0302 (20160071758) RECURSO ORDIN&Aacute;RIO ORIGEM: 2&ordf; VARA DO TRABALHO DE GUARUJ&Aacute;</em><em>. </em><em>DONO DA OBRA &ndash; RESPONSABILIDADE O dono da obra, ao contratar empreiteiro para realizar determinado servi&ccedil;o, n&atilde;o inserido em seus objetivos sociais, n&atilde;o assume a responsabilidade pelo eventual descumprimento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas pelo contratado. Nesse sentido, a Orienta&ccedil;&atilde;o Jurisprudencial n&ordm; 191 da SDI-I do C. TST</em><em>&rdquo;</em><em>.</em><br />
	&nbsp;<br />
	Salienta-se, ademais, que a citada Orienta&ccedil;&atilde;o Jurisprudencial excetua a responsabilidade do dono de obra desde que, todavia, n&atilde;o seja ele empresa construtora ou incorporadora. &nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Apenas para que n&atilde;o haja d&uacute;vida, destaca-se que a incorporadora desenvolve as suas atividades com base no par&aacute;grafo &uacute;nico do artigo 28 da Lei n&ordm; 4.591/64 &ndash; &ldquo;Lei de Incorpora&ccedil;&otilde;es&rdquo; &#8211; e tem por finalidade, em suma, promover e realizar a constru&ccedil;&atilde;o de edifica&ccedil;&otilde;es compostas de unidades aut&ocirc;nomas.<br />
	&nbsp;<br />
	J&aacute; a&nbsp;construtora&nbsp;&eacute; a empresa contratada e respons&aacute;vel para executar as obras do empreendimento de acordo com as especifica&ccedil;&otilde;es t&eacute;cnicas, o memorial descritivo e o prazo contratual, dentro das normas vigentes.<br />
	&nbsp;<br />
	&Eacute; importante destacar, ainda, que, em qualquer situa&ccedil;&atilde;o, o dono de obra tamb&eacute;m dever&aacute; verificar a idoneidade econ&ocirc;mico-financeira da empresa contratada, pois, do contr&aacute;rio (e de acordo com a recente releitura feita pelo TST no que concerne a OJ 191 da SDI-1), responder&aacute; subsidiariamente pelo inadimplemento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas contra&iacute;das pelo empreiteiro, em face da aplica&ccedil;&atilde;o anal&oacute;gica do artigo 455 da CLT e da chamada culpa <em>in elegendo</em>. &nbsp;&nbsp;&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Deste modo, mesmo em se tratando de dono de obra, para se minimizar os riscos, a empresa contratante dever&aacute; proceder da seguinte forma:</p>
<p>	(i) Elaborar contrato de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e, antes da contrata&ccedil;&atilde;o, verificar a idoneidade econ&ocirc;mico-financeira da empresa contratada;</p>
<p>	(ii) Cobrar mensalmente da empresa contratada, o envio das c&oacute;pias dos respectivos comprovantes de recolhimento/pagamento das obriga&ccedil;&otilde;es trabalhistas e previdenci&aacute;rias;</p>
<p>	(iii) Cobrar mensalmente da empresa contratada, o envio dos comprovantes de entrega dos Equipamentos de Prote&ccedil;&atilde;o Individual (EPI&acute;s);</p>
<p>	(iv) Na hip&oacute;tese de quaisquer irregularidades, dever&aacute; notificar (por escrito) a empresa contratada, para que ela regularize a situa&ccedil;&atilde;o imediatamente, sob pena de encerramento do contrato e a reten&ccedil;&atilde;o de valores;</p>
<p>	(v) Jamais influenciar na execu&ccedil;&atilde;o das atividades dos empregados ou dos prestadores de servi&ccedil;os da empresa contratada (justamente para se evitar a eventual alega&ccedil;&atilde;o de v&iacute;nculo direto); e, por fim,</p>
<p>	(vi) Manter a obra devidamente regularizada junto &agrave; Prefeitura Municipal (ou seja, providenciar o chamado Alvar&aacute; de Constru&ccedil;&atilde;o).</p></div>
<p></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A importância da uniformização da jurisprudência</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/02/18/a-importancia-da-uniformizacao-da-jurisprudencia/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Feb 2019 10:19:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 220]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A lei processual vigente trouxe novo peso às decisões judiciais, mais precisamente a dos Tribunais Superiores, em função das normas que propõem a uniformização da jurisprudência (artigos 926 ao 928, CPC)[1] e que deve ser observada por juízes e tribunais, de forma a garantir a segurança jurídica. O objetivo da uniformização da jurisprudência é o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A lei processual vigente trouxe novo peso às decisões judiciais, mais precisamente a dos Tribunais Superiores, em função das normas que propõem a uniformização da jurisprudência (artigos 926 ao 928, CPC)<sup><a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a></sup> e que deve ser observada por juízes e tribunais, de forma a garantir a segurança jurídica.</p>
<p>O objetivo da uniformização da jurisprudência é o de garantir que processos com matérias semelhantes obtenham o mesmo resultado, independentemente da comarca ou tribunal em que são julgados, viabilizando ao advogado orientar seu cliente quanto a posição do judiciário frente a determinado tema, ou seja, dar uma <u>previsão</u> de como o seu caso poderá ser julgado. Essa a segurança jurídica almejada pela nova lei processual.</p>
<p>O instituto, no entanto, ainda suscita dúvidas e reflexões aos operadores do direito quanto a sua operabilidade, pois na medida em que se propaga a ideia de vinculação das decisões dos Tribunais Superiores, constatamos na prática posições divergentes acerca de um mesmo tema, ou seja, ainda não há uniformidade dentro da cúpula das próprias Cortes incumbidas de fixar as teses que deverão orientar juízes e tribunais.</p>
<p>A busca pela uniformização da jurisprudência e a manutenção da sua estabilidade, integridade e coerência não é bem uma novidade, pois segundo o professor Flávio Luiz Yarshell para a <em>Revista do Advogado<a href="#_ftn2" name="_ftnref2"><sup><strong><sup>[2]</sup></strong></sup></a></em> “<em>[&#8230;] o CPC/1973, embora em contexto socioeconômico consideravelmente diverso do atual, já previa, em sua redação original, o instituto da <u>uniformização de jurisprudência</u>.</em>”</p>
<p>No caso do Superior Tribunal de Justiça, a uniformização da sua jurisprudência passou a ter ainda mais importância a partir da vigência da nova lei processual, por ser a Corte que recebe recursos para rever decisões dos tribunais de justiça dos mais variados temas e que influenciam diretamente pessoas jurídicas ou pessoas físicas.</p>
<p>Conforme lecionam os autores Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas<a href="#_ftn3" name="_ftnref3"><sup><sup>[3]</sup></sup></a>, a relevância das decisões dos Tribunais Superiores está no fato de que <em>“[&#8230;] há decisões que já nascem como <u>precedentes obrigatórios</u> e que devem ser paradigma para as posteriores, em casos normalmente idênticos e às vezes semelhantes”</em>. Destacam, ainda, que <em>“A necessidade de respeito aos precedentes dos Tribunais Superiores é discussão que vem de longe no Brasil.”<a href="#_ftn4" name="_ftnref4"><sup><strong><sup>[4]</sup></strong></sup></a></em></p>
<p>Segundo apontam, os óbices para alcançar a uniformização no caso do STJ são, além da desarmonia interna da sua jurisprudência, a mudança brusca e frequente das suas posições, o que <em>“dificulta a uniformização – já que não há “modelo” estável para os órgãos hierarquicamente inferiores do Poder Judiciário – e reforça o desrespeito à isonomia e à necessidade de tranquilidade social.”</em></p>
<p>Para o professor Flávio Luiz Yarshell, uma das dificuldades para uniformizar a jurisprudência no Brasil é a <em>“[&#8230;] resistência de parte dos Magistrados, fundados ou não no argumento da independência do julgador, de seguir o que, bem ou mal, tenha sido uniformizado pelas instâncias competentes.”</em><a href="#_ftn5" name="_ftnref5"><sup><sup>[5]</sup></sup></a></p>
<p>De fato, a ausência de uma posição jurídica estável sobre um tema e a resistência dos julgadores na primeira ou segunda instância seguirem tese fixada pelo STJ, contribui com a disparidade no resultado do julgamento de processos envolvendo questões semelhantes. O prejuízo dessa situação é a insegurança gerada pela imprevisibilidade no enfrentamento de um tema – de que forma, hoje, o judiciário está se posicionando acerca dessa matéria? –, é justamente essa dúvida que a uniformização da jurisprudência se presta a sanar.</p>
<p>Em que pese a divergência verificada nas decisões proferidas pelo STJ, o seu atual presidente, o Ministro João Otávio de Noronha<a href="#_ftn6" name="_ftnref6"><sup><sup>[6]</sup></sup></a>, se posiciona a favor da autoridade e vinculação dos juízes e tribunais às teses fixadas pela Corte:</p>
<p><em>“Não é razoável que, estabelecida uma interpretação sobre a lei federal pelo Superior Tribunal de Justiça – ao qual a Constituição reservou o papel de uniformizar essas questões –, os Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais ou mesmo juízes de primeiro grau adotem entendimento divergente, impondo à parte o custo, em tempo e dinheiro, de um recurso evitável”</em>.</p>
<p>A posição do Ministro Noronha se coaduna com a tese defendida pelo autor Luiz Guilherme Marinone<a href="#_ftn7" name="_ftnref7"><sup><sup>[7]</sup></sup></a>, para quem:</p>
<p><em>“Os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça são precedentes obrigatórios por exprimirem o significado da lei e, nessa dimensão, inserirem-se na ordem jurídica vinculante. Isso obviamente não precisa ser dito pela legislação. Decorre da Constituição Federal, precisamente da organização do sistema judicial e das funções entregues ao Superior Tribunal de Justiça.”</em></p>
<p>Importante dizer que o Ministro Noronha não defende apenas a autoridade e vinculação das decisões da Corte que preside, como também se posiciona no sentido de afastar do STJ a atribuição de revisão dos julgamentos dos tribunais ordinários, o que poderá ser concretizado com a aprovação da PEC 10/2017 em trâmite no Senado Federal<a href="#_ftn8" name="_ftnref8"><sup><sup>[8]</sup></sup></a>, para a instituição do filtro da <em>repercussão geral</em> para o recurso especial<a href="#_ftn9" name="_ftnref9"><sup><sup>[9]</sup></sup></a>. Para ele, a aprovação da PEC tornará o STJ <em>“o centro das causas mais importantes para o país, porque a vida que se vive está regulada na legislação infraconstitucional”.</em><a href="#_ftn10" name="_ftnref10"><sup><sup>[10]</sup></sup></a></p>
<p>A instituição de filtro para o STJ também é defendida por Marinoni<a href="#_ftn11" name="_ftnref11"><sup><sup>[11]</sup></sup></a>, que entende não caber às Cortes Superiores <em>“julgar toda e qualquer irresignação contra uma interpretação dita equivocada de tribunal de apelação. Deve, ao contrário, ter ao seu dispor uma técnica ou filtro que lhe permita individualizar os recursos aptos ao exercício da sua função”</em>. Sustenta, no entanto, que não pode ser qualquer questão de direito levada a exame <em>“porque a decisão da Corte deve ter impacto sobre a evolução do direito, e não apenas efeitos sobre os litigantes”</em>.</p>
<p>Ao contrário do que propõe Marinoni e o Ministro Noronha, o autor Georges Abboud defende que, embora desempenhem “<em>função mais seletiva e especializada que os demais tribunais”</em>, o STF e o STJ <em>“[&#8230;] têm por atribuição constitucional o dever de zelar pela integralidade e coerência da interpretação do texto constitucional e do legal, respectivamente, ocorre que, para realizar tal desiderato, eles precisam julgar lides (caso concreto).”</em><a href="#_ftn12" name="_ftnref12"><sup><sup>[12]</sup></sup></a></p>
<p>Isso significa que, considerando a função dessas Cortes de zelar pela aplicação das normas da Constituição Federal e de lei federal, tal competência não permite que sejam tribunais apenas de fixação de teses/precedentes, pois nessa hipótese, as decisões dos tribunais contrárias ao texto legal passariam ao largo da sua fiscalização, em prejuízo do jurisdicionado que teve o seu direito lesado.</p>
<p>Diante disso, considerando que a uniformização da jurisprudência ainda é um desafio ao Superior Tribunal de Justiça, remanescem as dúvidas quanto a operabilidade do sistema de precedentes instituído pela nova lei processual, exigindo dos advogados um olhar mais atento às posições daquela Corte sobre determinados temas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p><sup><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a></sup> Lei 13.105/15 – Código de Processo Civil, artigos 926 ao 928.</p>
<p><a href="#_ftnref2" name="_ftn2"><sup><sup>[2]</sup></sup></a> <em>Um guia da jurisprudência e a jurisprudência como guia</em>. São Paulo: AASP, Revista do Advogado, n.º 136, dezembro de 2017.</p>
<p><a href="#_ftnref3" name="_ftn3"><sup><sup>[3]</sup></sup></a> <em>Recurso Especial especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores: Precedentes no direito brasileiro</em>. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.</p>
<p><a href="#_ftnref4" name="_ftn4"><sup><sup>[4]</sup></sup></a>  <em>Recurso Especial especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores: Precedentes no direito brasileiro</em>. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.</p>
<p><a href="#_ftnref5" name="_ftn5"><sup><sup>[5]</sup></sup></a> <em>Um guia da jurisprudência e a jurisprudência como guia</em>. São Paulo: AASP, Revista do Advogado, n.º 136, dezembro de 2017.</p>
<p><a href="#_ftnref6" name="_ftn6"><sup><sup>[6]</sup></sup></a><u><a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ministro-Jo%C3%A3o-Ot%C3%A1vio-de-Noronha-conclama-ju%C3%ADzes-e-tribunais-a-observar-jurisprud%C3%AAncia">http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Ministro-Jo%C3%A3o-Ot%C3%A1vio-de-Noronha-conclama-ju%C3%ADzes-e-tribunais-a-observar-jurisprud%C3%AAncia</a></u>.</p>
<p><a href="#_ftnref7" name="_ftn7"><sup><sup>[7]</sup></sup></a> <em>O STJ enquanto corte de precedentes: recompreensão do sistema processual da corte suprema.</em> São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.<br />
<a href="#" name="_ftn8"><sup><sup>[8]</sup></sup></a> <u><a href="http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5120884&amp;disposition=inline">http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=5120884&amp;disposition=inline</a></u>. Acesso em 15/11/2018.</p>
<p><a href="#_ftnref9" name="_ftn9"><sup><sup>[9]</sup></sup></a> A PEC 10/2017 acresce ao artigo 105 da Constituição Federal o parágrafo 1º e que estabelece que o recorrente deverá demonstrar, na interposição de recurso especial, <em>“a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso”</em>.</p>
<p><a href="#_ftnref10" name="_ftn10"><sup><sup>[10]</sup></sup></a><u><a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Do-primeiro-ao-atual-presidente,-30-anos-de-STJ">http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Do-primeiro-ao-atual-presidente,-30-anos-de-STJ</a></u>. Acesso em 15/11/2018</p>
<p><a href="#_ftnref11" name="_ftn11"><sup><sup>[11]</sup></sup></a> <em>Da Corte que declara o “sentido exato da lei” para a corte que institui precedentes</em>. Revista dos Tribunais, vol. 950/2014, p. 165-198, dezembro/2014.</p>
<p><a href="#_ftnref12" name="_ftn12"><sup><sup>[12]</sup></sup></a> <em>Processo constitucional brasileiro</em>. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Comerciante não responde por prótese de silicone rompida</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/02/18/comerciante-nao-responde-por-protese-de-silicone-rompida/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Feb 2019 09:39:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 220]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Patricia Costa Agi Couto, publicado em&#160;03/03/2019 no Conjur. Foi o que se decidiu em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, que discutia responsabilidade pelo rompimento de pr&#243;tese de silicone. A consumidora ajuizou a&#231;&#227;o contra o fabricante da pr&#243;tese rompida e contra a empresa que a revendeu. A decis&#227;o proferida isentou a comerciante de qualquer responsabilidade [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Patricia Costa Agi Couto, publicado em&nbsp;03/03/2019 no <a href="https://www.conjur.com.br/2019-mar-03/comerciante-nao-responsavel-protese-silicone-rompida">Conjur</a>.</strong></p>
<p>	Foi o que se decidiu em processo patrocinado pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>, que discutia responsabilidade pelo rompimento de pr&oacute;tese de silicone.</p>
<p>	A consumidora ajuizou a&ccedil;&atilde;o contra o fabricante da pr&oacute;tese rompida e contra a empresa que a revendeu. A decis&atilde;o proferida isentou a comerciante de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, excluindo-a do processo.</p>
<p>	Isso porque, em se tratando de hip&oacute;tese de <em>fato do produto</em> &nbsp;&#8211; defeito que al&eacute;m de atingir a incolumidade econ&ocirc;mica do consumidor, atinge tamb&eacute;m a sua incolumidade f&iacute;sica ou ps&iacute;quica, caracterizando danos &agrave; sa&uacute;de f&iacute;sica ou psicol&oacute;gica da v&iacute;tima -, o comerciante s&oacute; &eacute; respons&aacute;vel <em>quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador n&atilde;o puderem ser identificados</em>. &Eacute; o que disp&otilde;e o artigo 13, I do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor.</p>
<p>	No caso em destaque, como a consumidora conhecia o fabricante da pr&oacute;tese, tanto &eacute; que tamb&eacute;m o incluiu no polo passivo, nenhuma responsabilidade foi imputada ao revendedor.</p>
<p>	Confira-se a decis&atilde;o proferida:</p>
<p>	<em>&ldquo;(&#8230;.) Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corr&eacute; (&#8230;), porquanto a pretens&atilde;o da autora relaciona-se com danos decorrentes do fato do produto, ou seja, em raz&atilde;o de defeito das pr&oacute;teses de silicone a autora quer ser indenizada pelo danos materiais e morais que suportou. Incide na hip&oacute;tese discutida na a&ccedil;&atilde;o o disposto no artigo 12 do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, o qual disciplina responsabilidade pelo fato do produto. E neste ponto a legisla&ccedil;&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o ao consumidor especificou os fornecedores respons&aacute;veis pelos danos, conforme se extrai do caput do referido artigo: &quot;O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da exist&ecirc;ncia de culpa pela repara&ccedil;&atilde;o dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabrica&ccedil;&atilde;o, constru&ccedil;&atilde;o, montagem, f&oacute;rmulas, manipula&ccedil;&atilde;o, apresenta&ccedil;&atilde;o ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informa&ccedil;&otilde;es insuficientes ou inadequadas sobre sua utiliza&ccedil;&atilde;o e riscos.&quot;. Note-se que a lei, quanto a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor por for&ccedil;a de produto defeituoso, especificou, individualizou os fornecedores que respondem pelos danos, n&atilde;o utilizando o g&ecirc;nero &#8211; fornecedor. E em seguida, no artigo 13 o C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, disciplina a responsabilidade subsidi&aacute;ria do comerciante, o qual responder&aacute; pelos danos t&atilde;o somente se n&atilde;o for poss&iacute;vel identificar o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador, se o produto fornecido sem identifica&ccedil;&atilde;o clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou se n&atilde;o conservar adequadamente os produtos perec&iacute;veis. (&#8230;)&rdquo; (Processo n&ordm; 1005158-82.2018.8.26.0068)</em></p>
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		<title>CVM se manifesta a favor da coobrigação nas operações de FIDC</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/01/28/cvm-se-manifesta-a-favor-da-coobrigacao-nas-operacoes-de-fidc/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Jan 2019 11:53:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 220]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Aline Maria Turco A validade da cl&#225;usula de coobriga&#231;&#227;o, que prev&#234; a responsabilidade solid&#225;ria do cedente e/ou de terceiros pelo pagamento do cr&#233;dito, como conceitua o Dr. Marcelo Augusto de Barros, [1] tem sido alvo de debate nos Tribunais, ainda sem entendimento consolidado. Mas isso pode mudar em breve a partir do pronunciamento do [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Aline Maria Turco</strong></p>
<p>	A validade da cl&aacute;usula de coobriga&ccedil;&atilde;o, que prev&ecirc; a responsabilidade solid&aacute;ria do cedente e/ou de terceiros pelo pagamento do cr&eacute;dito, como conceitua o Dr. Marcelo Augusto de Barros, <a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a> tem sido alvo de debate nos Tribunais, ainda sem entendimento consolidado. Mas isso pode mudar em breve a partir do pronunciamento do STJ sobre o tema, que dever&aacute; ocorrer em breve e que conta com um ponto favor&aacute;vel aos FIDCs: a defesa da cl&aacute;usula por meio da figura do <em>Amicus Curiae</em>.<br />
	&nbsp;<br />
	Embora a coobriga&ccedil;&atilde;o encontre amplo suporte legal e normativo, tem sido recorrente a flagrante inobserv&acirc;ncia dessas previs&otilde;es pelos julgadores, ao adotarem o equivocado entendimento, segundo o qual a atividade dos FIDCs &eacute; equiparada &agrave;quela das empresas de <em>factoring</em>, ignorando, igualmente, as especificidades de sua constitui&ccedil;&atilde;o e a pr&oacute;pria finalidade buscada com sua cria&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	N&atilde;o &eacute; demais lembrar que essa coobriga&ccedil;&atilde;o tem papel de garantia nas opera&ccedil;&otilde;es de transmiss&atilde;o de receb&iacute;veis pelos FIDCs, sendo levada em conta na avalia&ccedil;&atilde;o dos riscos de cr&eacute;dito a serem assumidos e, por conseguinte, impactam favoravelmente no crescimento do setor e amplitude de alcance &agrave;queles que, n&atilde;o raras vezes, encontram a&iacute; verdadeira t&aacute;bua de salva&ccedil;&atilde;o para seus neg&oacute;cios.<br />
	&nbsp;<br />
	Estudos apontam que os FIDCs movimentaram 12,7 bilh&otilde;es no ano de 2018, detendo patrim&ocirc;nio l&iacute;quido de R$ 113,3 bilh&otilde;es at&eacute; dezembro de 2018,<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> patamares recordes em rela&ccedil;&atilde;o aos anos anteriores, disparando em import&acirc;ncia no cen&aacute;rio econ&ocirc;mico-financeiro do Pa&iacute;s.<br />
	&nbsp;<br />
	Fundado nessa import&acirc;ncia do segmento e no suporte normativo sobre a tem&aacute;tica da coobriga&ccedil;&atilde;o, um fundo obteve no STJ decis&atilde;o favor&aacute;vel permitindo a interven&ccedil;&atilde;o de entidades de renome do setor,<a href="#_ftn3" name="_ftnref3">[3]</a> a qual recebe a denomina&ccedil;&atilde;o de <em>Amicus Curiae.</em><a href="#_ftn4" name="_ftnref4">[4]</a> O objetivo do fundo no caso concreto &eacute; a reforma da senten&ccedil;a que anulou a cl&aacute;usula que previa a coobriga&ccedil;&atilde;o, confirmada por ac&oacute;rd&atilde;o proferido pelo Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo.<br />
	&nbsp;<br />
	Dentre as entidades intervenientes, destaca-se o parecer irretoc&aacute;vel da Comiss&atilde;o de Valores Mobili&aacute;rios, respons&aacute;vel pela regula&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o dos FIDCs e conhecedora profunda de suas caracter&iacute;sticas peculiares, na maioria das vezes desconhecidas pelos julgadores.<br />
	&nbsp;<br />
	A CVM foi direto ao ponto na defesa da validade da coobriga&ccedil;&atilde;o, afirmando que &ldquo;<em>n&atilde;o restam d&uacute;vidas de que &eacute; l&iacute;cito a um FICD adquirir cr&eacute;ditos com estipula&ccedil;&atilde;o de responsabilidade do cedente pelo adimplemento, permanecendo h&iacute;gida tal incumb&ecirc;ncia ap&oacute;s a cess&atilde;o, exceto se houver acordo em contr&aacute;rio das partes</em>&rdquo;. Considerou, ainda, que &ldquo;<em>os gestores dos FIDCs levam em conta a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de coobriga&ccedil;&atilde;o do cedente como fatos essencial para aquisi&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, pois isso indica quais riscos os direitos credit&oacute;rios est&atilde;o expostos, assim como &eacute; elemento cr&iacute;tico para a justa precifica&ccedil;&atilde;o desses direitos na carteira do fundo</em>.&rdquo;<br />
	&nbsp;<br />
	No mesmo sentido, tamb&eacute;m se manifestaram como <em>Amicus Curiae</em> a ANBIMA &#8211; Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, e o ANFIDC &ndash; Associa&ccedil;&atilde;o Nacional dos Participantes em Fundos de Investimentos em Direitos Credit&oacute;rios Multicedentes e Multissacados, indicando, de maneira minuciosa e elucidativa, as raz&otilde;es que determinam a validade da coobriga&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	A partir desses dados e do debate ampliado no caso concreto, n&atilde;o se v&ecirc; argumentos sustent&aacute;veis em sentido contr&aacute;rio que pudessem fundamentar a decis&atilde;o do STJ pela manuten&ccedil;&atilde;o da anula&ccedil;&atilde;o da coobriga&ccedil;&atilde;o. Aguarda-se um julgamento favor&aacute;vel, sob pena de com comprometer uma das atuais bases da economia nacional, em detrimento das regras legais claras que autorizam essa previs&atilde;o, acenando para a possibilidade de uma desastrosa retra&ccedil;&atilde;o do mercado.</p>
<p>
		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a><a href="https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/584/a-coobrigacao-nas-operacoes-de-fidc.aspx">https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/584/a-coobrigacao-nas-operacoes-de-fidc.aspx</a></p>
<p>		<a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a>Fonte Anbima &#8211; Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais: <a href="http://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/renda-fixa-corresponde-a-89-das-emissoes-no-mercado-de-capitais-em-2018.htm">http://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/renda-fixa-corresponde-a-89-das-emissoes-no-mercado-de-capitais-em-2018.htm</a>.<br />
		UQBAR, Educa&ccedil;&atilde;o e Informa&ccedil;&atilde;o Financeira Avan&ccedil;ada Ltda. Workshop FIDC &amp; Fintechs. 2018.</p>
<p>		<a href="#_ftnref3" name="_ftn3">[3]</a>Recurso Especial n&ordm;1.726.161 &#8211; SP (2018/0041251-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salom&atilde;o, que atualmente aguarda julgamento.</p>
<p>		<a href="#_ftnref4" name="_ftn4">[4]</a><a href="#_ftnref4"> </a>Previsto no artigo 138 do C&oacute;digo de Processo Civil: &ldquo;<em>O juiz ou o relator, considerando a relev&acirc;ncia da mat&eacute;ria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercuss&atilde;o social da controv&eacute;rsia, poder&aacute;, por decis&atilde;o irrecorr&iacute;vel, de of&iacute;cio ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participa&ccedil;&atilde;o de pessoa natural ou jur&iacute;dica, &oacute;rg&atilde;o ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intima&ccedil;&atilde;o</em>.&rdquo;</p>
<p></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2019/01/28/cvm-se-manifesta-a-favor-da-coobrigacao-nas-operacoes-de-fidc/">CVM se manifesta a favor da coobrigação nas operações de FIDC</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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