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	<title>Categoria Edição 212 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Falta de prova da origem não é causa de exclusão da Lei de Repatriação</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/01/08/falta-de-prova-da-origem-nao-e-causa-de-exclusao-da-lei-de-repatriacao/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 08 Jan 2019 19:42:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 212]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Vinicius de Barros Recentamente a Receita Federal publicou uma norma para dizer que pode exigir dos contribuintes que aderiram aos termos da chamada Lei de Repatria&#231;&#227;o a comprova&#231;&#227;o da origem l&#237;cita dos recursos, bens e direitos regularizados.&#160; &#160; O pronunciamento da Receita Federal causou preocupa&#231;&#227;o, pois muitos dos contribuintes que fizeram a ades&#227;o ao [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Vinicius de Barros</strong></p>
<p>
	Recentamente a Receita Federal publicou uma norma para dizer que pode exigir dos contribuintes que aderiram aos termos da chamada Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o a comprova&ccedil;&atilde;o da origem l&iacute;cita dos recursos, bens e direitos regularizados.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	O pronunciamento da Receita Federal causou preocupa&ccedil;&atilde;o, pois muitos dos contribuintes que fizeram a ades&atilde;o ao Regime Especial de Regulariza&ccedil;&atilde;o Cambial e Tribut&aacute;ria (RERCT) n&atilde;o t&ecirc;m como comprovar documentalmente a origem do patrim&ocirc;nio declarado ao fisco. V&aacute;rias pessoas enviaram dinheiro para o exterior h&aacute; muitos anos e n&atilde;o possuem mais nenhum registro dessas transa&ccedil;&otilde;es. Essas pessoas temem que, se n&atilde;o comprovarem a origem l&iacute;cita dos ativos declarados, perder&atilde;o os benef&iacute;cios da Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o, com repercuss&otilde;es na esfera criminal.&nbsp;</p>
<p>
	Nossa opini&atilde;o &eacute; a de que os contribuintes que n&atilde;o t&ecirc;m condi&ccedil;&otilde;es de comprovar a origem dos recursos n&atilde;o devem se desesperar, pois na realidade os optantes do regime da Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o n&atilde;o t&ecirc;m obriga&ccedil;&atilde;o de fazer a prova que a Receita Federal pretende a partir de agora exigir.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	A despeito do que consta na norma publicada pela Receita Federal (Ato Declarat&oacute;rio Interpretativo n&ordm; 5 de 2018), o que prevalece &eacute; o que est&aacute; previsto na lei n&ordm; 13.254, de 13 de janeiro de 2016, que instituiu o RERCT. E a referida lei n&atilde;o prev&ecirc; a obriga&ccedil;&atilde;o de o contribuinte comprovar a origem l&iacute;cita dos recursos.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	De fato, a condi&ccedil;&atilde;o estabelecida pela lei n&ordm; 13.254 foi que o contribuinte interessado na regulariza&ccedil;&atilde;o dos ativos declarasse que a origem era l&iacute;cita (ou seja, que os bens e os direitos n&atilde;o foram adquiridos com recursos oriundos de atividades il&iacute;cita ou n&atilde;o permitidas, como o tr&aacute;fico de drogas). Em nenhum momento a lei disse que, al&eacute;m da declara&ccedil;&atilde;o, o contribuinte deveria comprovar documentalmente de onde surgiu o dinheiro, como pretende fazer a Receita Federal &ndash; e &eacute; bom que se diga que a Receita Federal n&atilde;o tem compet&ecirc;ncia para criar essa obriga&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>
	A lei n&ordm; 13.254 deixa claro que &eacute; do fisco o &ocirc;nus da prova sobre a origem dos recursos, isto &eacute;, cabe &agrave; Receita Federal comprovar que a declara&ccedil;&atilde;o do contribuinte sobre a origem l&iacute;cita &eacute; falsa e que os bens e direitos foram adquiridos com a pr&aacute;tica de atividades ilegais. N&atilde;o &eacute; f&aacute;cil fazer isso. Na maioria dos casos talvez seja imposs&iacute;vel. Ciente disso, a Receita Federal est&aacute; tentando sorrateiramente transferir aos contribuintes o &ocirc;nus que cabe a ela, contando com o fato de que muitos n&atilde;o t&ecirc;m a exata compreens&atilde;o dos seus direitos.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	N&atilde;o estamos defendendo aqui que os contribuintes devem se negar a fornecer os documentos que forem solicitados pela Receita Federal para a comprova&ccedil;&atilde;o da origem l&iacute;cita dos ativos declarados no RERCT. Na verdade, os contribuintes devem colaborar com a fiscaliza&ccedil;&atilde;o, e n&atilde;o criar embara&ccedil;os ou obst&aacute;culos. Assim, quem tiver provas deve fornec&ecirc;-las, sem d&uacute;vida alguma. Mas a Receita Federal n&atilde;o tem o direito de criar problemas aos contribuintes que n&atilde;o possu&iacute;rem respaldo documental a respeito da origem dos recursos, muito menos amea&ccedil;&aacute;-los com a exclus&atilde;o do RERCT e a perda dos benef&iacute;cios da Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o.&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Tanto &eacute; verdade que a lei n&ordm; 13.254 n&atilde;o prev&ecirc; a exclus&atilde;o do RERCT do contribuinte que n&atilde;o comprovar a origem l&iacute;cita dos ativos declarados. O que a lei prev&ecirc; &eacute; que ser&aacute; exclu&iacute;do do RERCT o contribuinte que apresentar declara&ccedil;&otilde;es ou documentos falsos relativos &agrave; titularidade e &agrave; condi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica dos recursos, bens ou direitos declarados. Ou seja, se a Receita Federal comprovar que a origem &eacute; il&iacute;cita, o contribuinte ser&aacute; exclu&iacute;do por ter prestado falsa declara&ccedil;&atilde;o da licitude dos recursos.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	O que a lei n&ordm; 13.254 exige do contribuinte em termos de prova documental &eacute; a comprova&ccedil;&atilde;o do valor dos ativos declarados. Nesse ponto a lei &eacute; expressa. O artigo 4&ordm;, par. 6&ordm;, manda o contribuinte manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, c&oacute;pia dos documentos que provam o valor dos ativos e a apresent&aacute;-los se e quando exigidos pela Receita Federal. Quem n&atilde;o possuir tal prova pode ter problemas.&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Sociedade Limitada: novas regras de afastamento de sócio e administrador</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/01/07/sociedade-limitada-novas-regras-de-afastamento-de-socio-e-administrador/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jan 2019 16:28:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 212]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Let&#237;cia Flaminio Oliveira A Lei n&#186; 13.792/2019, que entrou em vigor no &#250;ltimo dia 04 de janeiro, modifica o qu&#243;rum para a destitui&#231;&#227;o de s&#243;cio administrador e dispensa a realiza&#231;&#227;o de reuni&#227;o de quotistas, quando da exclus&#227;o de s&#243;cio por justa causa, nas sociedades limitadas. At&#233; ent&#227;o, o C&#243;digo Civil determinava que o s&#243;cio [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Let&iacute;cia Flaminio Oliveira</strong></p>
<p>	A <a href="/Download.aspx?Codigo=475">Lei n&ordm; 13.792/2019</a>, que entrou em vigor no &uacute;ltimo dia 04 de janeiro, modifica o qu&oacute;rum para a destitui&ccedil;&atilde;o de s&oacute;cio administrador e dispensa a realiza&ccedil;&atilde;o de reuni&atilde;o de quotistas, quando da exclus&atilde;o de s&oacute;cio por justa causa, nas sociedades limitadas.</p>
<p>	At&eacute; ent&atilde;o, o C&oacute;digo Civil determinava que o s&oacute;cio administrador nomeado no contrato social seria destitu&iacute;do somente se os s&oacute;cios que detivessem, ao menos, 2/3 (dois ter&ccedil;os) do capital da sociedade assim desejassem.</p>
<p>	Era uma regra que desfavorecia mudan&ccedil;as na administra&ccedil;&atilde;o, ainda que parte dos s&oacute;cios a julgasse insatisfat&oacute;ria, mesmo (em tese) quando constatadas hip&oacute;teses de abuso de poder ou o cometimento de faltas graves, pois para impedir sua destitui&ccedil;&atilde;o bastava que o s&oacute;cio administrador detivesse participa&ccedil;&atilde;o superior a um ter&ccedil;o do capital social.</p>
<p>	Cen&aacute;rio bastante comum nas sociedades limitadas, visto que a maioria delas &eacute; composta por uma pequena quantidade de s&oacute;cios (no estado de S&atilde;o Paulo, 85,7% das sociedades limitadas t&ecirc;m apenas dois s&oacute;cios)<a href="#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>, obrigando-os a recorrer ao Poder Judici&aacute;rio para conseguir alterar a administra&ccedil;&atilde;o ou destituir administradores inaptos.</p>
<p>	Este mesmo cen&aacute;rio f&aacute;tico levava ao Judici&aacute;rio um outro conflito: a exclus&atilde;o extrajudicial de s&oacute;cio minorit&aacute;rio por justa causa.</p>
<p>	O C&oacute;digo Civil exige a convoca&ccedil;&atilde;o de assembleia ou reuni&atilde;o de quotistas para expulsar um s&oacute;cio minorit&aacute;rio. Nesse conclave &eacute; concedida oportunidade de defesa &agrave;quele s&oacute;cio que se pretende excluir. Este procedimento, por&eacute;m, tem se apurado n&atilde;o s&oacute; in&uacute;til, mas tamb&eacute;m gerador de despesas e conflitos desnecess&aacute;rios em uma sociedade formada por apenas dois s&oacute;cios.</p>
<p>	A fim de alinhar o trato legal com a pr&aacute;tica empresarial, a nova lei modificou os dispositivos do C&oacute;digo Civil que regulam as quest&otilde;es apontadas acima:</p>
<p>	<em><u>Art. 2&ordm;.</u></em><em> O &sect; 1&ordm; do art. 1.063 da Lei n&ordm; 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C&oacute;digo Civil), passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</em></p>
<p>	<em>&ldquo;Art. 1.063. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</em><br />
	<em>&sect; 1&ordm; Tratando-se de s&oacute;cio nomeado administrador no contrato, sua destitui&ccedil;&atilde;o somente se opera pela aprova&ccedil;&atilde;o de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, salvo disposi&ccedil;&atilde;o contratual diversa.&quot;</em></p>
<p>	<em><u>Art. 4&ordm;.</u></em><em> O par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 1.085 da Lei n&ordm; 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C&oacute;digo Civil), passa a vigorar com a seguinte reda&ccedil;&atilde;o:</em></p>
<p>	<em>&ldquo;Art. 1.085. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;</em><br />
	<em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. Ressalvado o caso em que haja apenas dois s&oacute;cios na sociedade, a exclus&atilde;o de um s&oacute;cio somente poder&aacute; ser determinada em reuni&atilde;o ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo h&aacute;bil para permitir seu comparecimento e o exerc&iacute;cio do direito de defesa.&rdquo;</em><br />
	&nbsp;<br />
	H&aacute; muito a realidade das sociedades limitadas n&atilde;o era contemplada pela legisla&ccedil;&atilde;o brasileira. O C&oacute;digo Civil ainda apresenta disposi&ccedil;&otilde;es confusas, as quais, na pr&aacute;tica, transformam-se em burocracia e dificuldades entre empresas e o Registro Mercantil, que, por fim, resultam disputas judiciais.</p>
<p>	Diante desta situa&ccedil;&atilde;o, contudo, a rec&eacute;m-promulgada Lei n&ordm; 13.792/2019 consiste passo evolutivo efetivo na aproxima&ccedil;&atilde;o da legisla&ccedil;&atilde;o &agrave; pr&aacute;tica empresarial das sociedades limitadas no Brasil.</p>
<p>		&nbsp;</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> OLIVON, B. Estudo da FGV mostra uma sociedade limitada diferente do que prev&ecirc; a lei. <strong>Valor Econ&ocirc;mico</strong>, S&atilde;o Paulo, 29 out. 2014.</p>
<p></p>
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		<item>
		<title>A nova lei da duplicata escritural, avanço e chance perdida</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2019/01/07/a-nova-lei-da-duplicata-escritural-avanco-e-chance-perdida/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 07 Jan 2019 09:08:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 212]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes Publicado em 05 de janeiro de 2019 no DCI &#8211; Di&#225;rio Com&#233;rcio Ind&#250;stria &#38; Servi&#231;os No dia 21 de dezembro de 2018 foi publicada a lei 13.775, que trouxe para o mundo jur&#237;dico a figura da &#8220;duplicata sob a forma escritural&#8221;. A lei passar&#225; a produzir efeitos em 120 dias, [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Cylmar Pitelli Teixeira Fortes</strong></p>
<p>	<strong>Publicado em 05 de janeiro de 2019 no DCI &#8211; Di&aacute;rio Com&eacute;rcio Ind&uacute;stria &amp; Servi&ccedil;os</strong></p>
<p>	No dia 21 de dezembro de 2018 foi publicada a lei 13.775, que trouxe para o mundo jur&iacute;dico a figura da &ldquo;duplicata sob a forma escritural&rdquo;. A lei passar&aacute; a produzir efeitos em 120 dias, contados da data da publica&ccedil;&atilde;o, e representa not&aacute;vel avan&ccedil;o no sentido de estabelecer um suporte eletr&ocirc;nico para as opera&ccedil;&otilde;es mercantis. Mas ao mesmo tempo em que significa um passo sobremaneira importante para tornar a concess&atilde;o do cr&eacute;dito mais eficiente, e permitir a circula&ccedil;&atilde;o dos t&iacute;tulos de forma mais segura, o texto final da lei representou lament&aacute;vel perda de oportunidade.</p>
<p>	Desde que Johannes Gutenberg inventou a imprensa, em 1450, at&eacute; o advento dos computadores, o papel cumpriu praticamente sozinho a fun&ccedil;&atilde;o de dar suporte ao registro de informa&ccedil;&otilde;es, o que nos permite divisar os documentos jur&iacute;dicos em dois grandes grupos: aqueles cujo suporte &eacute; o papel, e os eletr&ocirc;nicos.</p>
<p>	As duplicatas, no Brasil, t&ecirc;m previs&atilde;o na Lei 5.474, editada no long&iacute;nquo ano de 1968, e toda sua constru&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, assim como a dos princ&iacute;pios do direito cambi&aacute;rio atinentes &agrave; sua circula&ccedil;&atilde;o (cartularidade, literalidade e autonomia), sempre estiveram estreitamente associadas ao suporte papel.</p>
<p>	Desde ent&atilde;o, os documentos eletr&ocirc;nicos haviam sido apenas marginalmente referidos na legisla&ccedil;&atilde;o brasileira, pela norma que criou a Infraestrutura de Chaves P&uacute;blicas Brasileira, ICP-Brasil, de 2001, com respeito &agrave; assinatura digital (MP 2.200-2, de 24 de Agosto de 2001). &Eacute; verdade que nosso C&oacute;digo Civil, de 2002, tamb&eacute;m veiculou disposi&ccedil;&atilde;o expressa permitindo a emiss&atilde;o de t&iacute;tulos de cr&eacute;dito &ldquo;a partir dos caracteres criados em computador ou meio t&eacute;cnico equivalente&rdquo; (artigo 899, par&aacute;grafo 3&ordm;). Mas a reda&ccedil;&atilde;o imprecisa e a pouca aplica&ccedil;&atilde;o pr&aacute;tica do dispositivo, de resto refutado por parte da doutrina, negaram-lhe aptid&atilde;o para assegurar efic&aacute;cia do meio eletr&ocirc;nico como suporte efetivo dos t&iacute;tulos de cr&eacute;dito.</p>
<p>	Assim &eacute; que a evolu&ccedil;&atilde;o das rela&ccedil;&otilde;es comerciais e as crescentes dificuldades pr&aacute;ticas que o lastro papel impunham &agrave; desejada e necess&aacute;ria circula&ccedil;&atilde;o das duplicatas mercantis e de servi&ccedil;os, em especial a partir dos anos 1990, deram ensejo a uma s&eacute;rie de arranjos de ordem pragm&aacute;tica, mas desprovidas de lastro legal.</p>
<p>	Foi nesse contexto que a jurisprud&ecirc;ncia brasileira &ndash; n&atilde;o sem uma ou outra vacila&ccedil;&atilde;o &ndash; passou a chancelar a praxe do mercado e admitir a execu&ccedil;&atilde;o judicial contra o devedor inadimplente a despeito do lastro papel da duplicata inadimplida (desde que preenchidos outros requisitos). Nesse sentido, confira-se, por todas, a decis&atilde;o proferida pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, nos Embargos de Diverg&ecirc;ncia em Recurso Especial n&ordm; 1.024.691-PR, Relator Min. Raul Ara&uacute;jo, 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 22/08/2012, DJe de 29.10.2012.</p>
<p>	No &acirc;mbito do mercado de capitais, a Comiss&atilde;o de Valores Mobili&aacute;rios passou igualmente a dispensar o lastro papel para fins de aquisi&ccedil;&atilde;o do respectivo cr&eacute;dito por Fundo de Investimento em Direitos Credit&oacute;rios, exigindo apenas documenta&ccedil;&atilde;o que fosse &ldquo;necess&aacute;ria e suficiente&rdquo; para cobrar o devedor (Of&iacute;cio Circular CVM SIN n&uacute;mero 5/2014).</p>
<p>	A nova lei muda esse cen&aacute;rio e traz expressa previs&atilde;o para o suporte eletr&ocirc;nico. Diz que as duplicatas podem agora ser emitidas sob a forma escritural, para circula&ccedil;&atilde;o como efeito comercial, mediante lan&ccedil;amento em sistema eletr&ocirc;nico de escritura&ccedil;&atilde;o, gerido por entidades que exer&ccedil;am essa atividade. No &acirc;mbito do referido sistema eletr&ocirc;nico, devem ocorrer a escritura&ccedil;&atilde;o de tudo o quanto inerente &agrave; duplicata, como&nbsp; apresenta&ccedil;&atilde;o, aceite, devolu&ccedil;&atilde;o, pagamento, transfer&ecirc;ncia, endosso, aval, informa&ccedil;&otilde;es referentes &agrave; opera&ccedil;&atilde;o com base na qual foi emitida, e os &ocirc;nus e gravames constitu&iacute;dos sobre as duplicatas (artigo 4&ordm;.).</p>
<p>	A emiss&atilde;o das duplicatas em sistema eletr&ocirc;nico de escritura&ccedil;&atilde;o veio para conferir maior seguran&ccedil;a &agrave;s transa&ccedil;&otilde;es e melhorar o ambiente de neg&oacute;cios. S&atilde;o v&aacute;rias as raz&otilde;es para se afirmar isso. O novo diploma legal faz aumentar significativamente a veracidade das opera&ccedil;&otilde;es que servem de lastro &agrave; emiss&atilde;o das duplicatas, eliminando o risco de que um mesmo t&iacute;tulo seja usado como garantia mais de uma vez, eis que as comunica&ccedil;&otilde;es de apresenta&ccedil;&atilde;o, aceite e endosso, ser&atilde;o realizadas pelo gestor do sistema eletr&ocirc;nico; pequenas e m&eacute;dias empresas, que t&ecirc;m maior dificuldade de comprovar idoneidade e solidez financeira para negociar esses t&iacute;tulos, tendem a se beneficiar em raz&atilde;o da maior transpar&ecirc;ncia conferida pelo novo sistema; tamb&eacute;m o hist&oacute;rico de faturamento e opera&ccedil;&otilde;es, que agora ficar&aacute; registrado nas infraestruturas do mercado, gerar&aacute; maior confian&ccedil;a em favor do empres&aacute;rio tomador de cr&eacute;dito; com a nova lei, passam a constar do registro da duplicata informa&ccedil;&otilde;es sobre as mercadorias a que se refere e forma de pagamento; o t&iacute;tulo s&oacute; ser&aacute; considerado quitado se essa forma for respeitada; condutas inid&ocirc;neas, ami&uacute;de vistas na milit&acirc;ncia jur&iacute;dica, como por exemplo as que negam a natureza das opera&ccedil;&otilde;es, depois de regularmente celebradas, ficar&atilde;o mais restritas. Com essa maior seguran&ccedil;a, ser&aacute; natural que novos atores se interessem por esse nicho no mercado de cr&eacute;dito; com o aumento de participantes, as taxas podem se tornar progressivamente mais atrativas.</p>
<p>	S&atilde;o, assim, diversos e bastante relevantes os efeitos positivos esperados a partir do referido prazo de vac&acirc;ncia (120 dias). Contudo, sem preju&iacute;zo de tais aspectos, &eacute; lament&aacute;vel notar que mais uma vez o interesse comum &ndash; dos empres&aacute;rios, consumidores, bancos, fomentadores, fundos de receb&iacute;veis, enfim, todos &ndash;&nbsp; tenha sucumbido ao lobby setorial realizado no Congresso Nacional, e que redundou no texto ao fim e ao cabo aprovado. &Eacute; que o projeto original do deputado Julio Lopes trazia inova&ccedil;&otilde;es mais agudas e mais interessantes a todos, exceto ao pequen&iacute;ssimo e privilegiado grupo que trabalhou ativamente para manter seus privil&eacute;gios.</p>
<p>	O texto original dispensava expressamente o protesto &ldquo;das duplicatas e de outros t&iacute;tulos emitidos sob a forma escritural, bem como dos t&iacute;tulos objeto de registro ou dep&oacute;sito centralizado, para todos os fins, inclusive para a prova da inadimpl&ecirc;ncia e do descumprimento de obriga&ccedil;&atilde;o&rdquo;. Dizia ainda que independeria de protesto &ldquo;a cobran&ccedil;a judicial da duplicata inadimplida emitida sob a forma escritural ou objeto de registro ou dep&oacute;sito centralizado&rdquo;. O protesto, na vers&atilde;o original, era uma faculdade, uma op&ccedil;&atilde;o do credor, como recomenda uma vis&atilde;o moderna e pragm&aacute;tica do direito. O mercado pede agilidade e efici&ecirc;ncia, n&atilde;o obriga&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o interessam a ningu&eacute;m &ndash; exceto a quem lucra com uma burocracia no mais das vezes in&uacute;til. A obriga&ccedil;&atilde;o de protestar n&atilde;o orna com o direito moderno, &eacute; arcaica, obsoleta, in&uacute;til enfim. Com a evolu&ccedil;&atilde;o tecnol&oacute;gica em apre&ccedil;o, n&atilde;o faz nenhum sentido que o credor, j&aacute; fustigado pelo inadimplemento do devedor, tenha que cumprir a via crucis do protesto, tendo ainda, em muitos Estados da Federa&ccedil;&atilde;o, que pagar por isso antecipadamente! Infelizmente, esses pontos foram derrubados e em seu lugar foram inseridos outros, que asseguraram a manuten&ccedil;&atilde;o do verdadeiro feudo cartorial com que ainda temos que conviver. Em mat&eacute;ria de lastro eletr&ocirc;nico de transa&ccedil;&otilde;es comerciais, evolu&iacute;mos no plano legal. Mas fica a amarga sensa&ccedil;&atilde;o de chance perdida.</p></div>
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		<title>Para STJ, protesto de título em valor acima da dívida não gera dano moral</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Nov 2018 18:27:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 212]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 208]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Bruna Marcela Bernardo Moreira Em recente ac&#243;rd&#227;o proferido no julgamento do Recurso Especial n&#176; 1.437.655 &#8211; MS, o Superior Tribunal de Justi&#231;a &#8211; STJ entendeu que, em casos em que o protesto &#233; irregular por ter como objeto t&#237;tulo de cr&#233;dito emitido com valor superior ao devido, n&#227;o h&#225; que se falar em abalo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>	Por <strong>Bruna Marcela Bernardo Moreira</strong></p>
<p>	Em recente ac&oacute;rd&atilde;o proferido no julgamento do <a href="/Download.aspx?Codigo=463">Recurso Especial n&deg; 1.437.655 &ndash; MS</a>, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &#8211; STJ entendeu que, em casos em que o protesto &eacute; irregular por ter como objeto t&iacute;tulo de cr&eacute;dito emitido com valor superior ao devido, n&atilde;o h&aacute; que se falar em abalo capaz de gerar indeniza&ccedil;&atilde;o por dano moral pois, em maior ou menor grau, o obrigado permanece na condi&ccedil;&atilde;o de devedor.</p>
<p>	A duplicata mercantil &eacute; t&iacute;tulo causal, fruto de neg&oacute;cio empresarial subjacente de compra e venda de mercadorias ou de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, devendo refletir com precis&atilde;o a qualidade e quantidade de mercadoria vendida ou do servi&ccedil;o prestado.</p>
<p>	Este t&iacute;tulo pode ser levado a protesto, ato formal que se destina a comprovar a inadimpl&ecirc;ncia de pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica quando for devedora de t&iacute;tulo de cr&eacute;dito, em tr&ecirc;s situa&ccedil;&otilde;es: (i) por falta de aceite, (ii) por devolu&ccedil;&atilde;o de mercadoria ou (iii) por falta de pagamento (artigo 13 da Lei 5.474/68).</p>
<p>	Em aten&ccedil;&atilde;o a tais caracter&iacute;sticas, a duplicata irregular n&atilde;o pode ser levada a protesto, a exemplo daquela sacada com valor n&atilde;o condizente ao real pre&ccedil;o da mercadoria vendida ou servi&ccedil;o prestado, sendo coerente dizer que o ato notarial quando praticado &eacute; indevido.</p>
<p>	H&aacute; a tese de que em casos de protesto irregular o dano moral &eacute; presumido, ou <em>in re ipsa.</em>&nbsp;Contudo, a presun&ccedil;&atilde;o de dano nessas situa&ccedil;&otilde;es tem sido relativizada, conforme ressalva da Ministra Nancy Andrighi, relatora do Recurso Especial 1.437.655 &ndash; MS:&nbsp;&nbsp;<em>&ldquo;a jurisprud&ecirc;ncia desta Corte, de um modo geral vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunst&acirc;ncias, afastando o car&aacute;ter absoluto da presun&ccedil;&atilde;o de exist&ecirc;ncia de danos morais indeniz&aacute;veis&rdquo;</em>.</p>
<p>	A Relatora ainda vai al&eacute;m, comparando o protesto de duplicata em valor superior ao realmente devido ao pedido indenizat&oacute;rio formulado por aqueles que t&ecirc;m o nome inscrito irregularmente em &oacute;rg&atilde;o de restri&ccedil;&atilde;o ao cr&eacute;dito, mas que possuem anota&ccedil;&otilde;es pret&eacute;ritas leg&iacute;timas, casos em que n&atilde;o se reconhece o dano moral justamente pela aus&ecirc;ncia de abalo de cr&eacute;dito, conforme s&uacute;mula 385 do STJ.</p>
<p>	Portanto, de acordo com esse recente posicionamento, n&atilde;o resta caracterizado o abalo de cr&eacute;dito a configurar dano moral nas hip&oacute;teses em que a irregularidade do protesto ocorre por ter como objeto t&iacute;tulo de cr&eacute;dito inadimplido sacado em valor superior ao efetivamente devido.</p>
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