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	<title>Categoria Edição 202 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Adquirente deve pagar aluguel pelo tempo em que permaneceu no imóvel</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/10/17/adquirente-deve-pagar-aluguel-pelo-tempo-em-que-permaneceu-no-imovel/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Mayara Mendes de Carvalho]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 17 Oct 2018 14:01:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 202]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Mayara Mendes de Carvalho &#160; A rescis&#227;o do contrato de compromisso de compra e venda n&#227;o impede a cobran&#231;a de aluguel proporcional ao tempo em que o im&#243;vel foi ocupado, ainda que o inadimplemento tenha ocorrido por culpa exclusiva do vendedor. &#160; Esse &#233; o entendimento do Superior Tribunal de Justi&#231;a, que possui in&#250;meros [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Por Mayara Mendes de Carvalho</strong></p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	A rescis&atilde;o do contrato de compromisso de compra e venda n&atilde;o impede a cobran&ccedil;a de aluguel proporcional ao tempo em que o im&oacute;vel foi ocupado, ainda que o inadimplemento tenha ocorrido por culpa exclusiva do vendedor.<br />
	&nbsp;</p>
<p>	Esse &eacute; o entendimento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, que possui in&uacute;meros ac&oacute;rd&atilde;os no mesmo sentido e, recentemente, negou provimento ao recurso contra decis&atilde;o que condenou as compradoras a pagarem aluguel proporcional &agrave; ocupa&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de im&oacute;vel, objeto de compromisso de compra e venda, muito embora tenha sido reconhecida a culpa dos vendedores pela rescis&atilde;o contratual.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	O ressarcimento, segundo o STJ, n&atilde;o envolve discuss&atilde;o acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante, pois &eacute; devido por for&ccedil;a do artigo 884 do C&oacute;digo Civil, que veda o enriquecimento sem justa causa, obrigando, portanto, aquele que usufrui de bem alheio a pagar contrapresta&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Em outras palavras, a rescis&atilde;o obriga o vendedor a devolver ao comprador valores pagos pela propriedade, bem como indeniz&aacute;-lo pelas benfeitorias, mas n&atilde;o retira do vendedor o direito &agrave; restitui&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel e o recebimento de alugu&eacute;is pelo per&iacute;odo de ocupa&ccedil;&atilde;o da propriedade objeto do contrato rescindido.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	Para conferir a &iacute;ntegra da decis&atilde;o, clique <a href="/Download.aspx?Codigo=444">aqui</a>.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Lei proíbe a lavagem de carros e calçadas com água tratada</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/10/16/lei-proibe-a-lavagem-de-carros-e-calcadas-com-agua-tratada/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Orlando Quintino Martins Neto]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Oct 2018 13:32:10 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 202]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Orlando Quintino Martins Neto e Thais Bucci Francisco O rec&#233;m-editado Decreto n&#186; 58.341, de 27 de julho de 2018, regulamentou a Lei n&#186; 16.172, de 17 de abril de 2015, que pro&#237;be a lavagem de cal&#231;adas com &#225;gua tratada ou pot&#225;vel e fornecida por meio da rede da Companhia de Saneamento B&#225;sico do Estado [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Orlando Quintino Martins Neto e Thais Bucci Francisco</strong></p>
<p>O rec&eacute;m-editado Decreto n&ordm; 58.341, de 27 de julho de 2018, regulamentou a Lei n&ordm; 16.172, de 17 de abril de 2015, que pro&iacute;be a lavagem de cal&ccedil;adas com &aacute;gua tratada ou pot&aacute;vel e fornecida por meio da rede da Companhia de Saneamento B&aacute;sico do Estado de S&atilde;o Paulo &ndash; SABESP. A proibi&ccedil;&atilde;o se estende para lavagem de carros e quintais. Fazemos aqui um breve resumo pr&aacute;tico para os leitores do Vistos.<br />
&nbsp;<br />
Para os fins dispostos nessa lei, ser&aacute; considerada lavagem de cal&ccedil;ada a realizada com a utiliza&ccedil;&atilde;o de mangueira ou de qualquer equipamento de lavagem acoplado ao sistema de abastecimento de &aacute;gua da SABESP, bem como o uso de baldes e recipientes abastecidos por torneiras ou dutos que captem &aacute;gua tratada ou pot&aacute;vel oriunda da rede da SABESP.<br />
&nbsp;<br />
&Eacute; permitida a utiliza&ccedil;&atilde;o de &aacute;gua de reuso, de po&ccedil;o ou de reaproveitamento de &aacute;gua de chuva para lavagem de carros e cal&ccedil;adas, sendo necess&aacute;rio ao mun&iacute;cipe, quando instado, fazer a comprova&ccedil;&atilde;o de sua origem.<br />
&nbsp;<br />
Nos casos em que o im&oacute;vel utilize &aacute;gua de reuso, as tubula&ccedil;&otilde;es e tanques de estocagem dever&atilde;o ser identificados e pintados em cor padronizada (p&uacute;rpura), conforme previsto no artigo 9&ordm; da Lei n&ordm; 16.174/2015. Para o caso de aproveitamento de &aacute;gua da chuva, os reservat&oacute;rios dever&atilde;o ser identificados e, em ambos os casos, os pontos de conex&atilde;o devem ser visivelmente identificados pelas equipes de fiscaliza&ccedil;&atilde;o do Munic&iacute;pio.<br />
&nbsp;<br />
A lavagem de carros, cal&ccedil;adas e quintais com &aacute;gua tratada ou pot&aacute;vel somente ser&aacute; permitida em casos extraordin&aacute;rios, conforme as situa&ccedil;&otilde;es elencadas no art. 4&ordm; do Decreto n&ordm; 58.341/18:<br />
I &#8211; alagamento;<br />
II &#8211; derramamento ou deslizamento de terra;<br />
III &#8211; derramamento de l&iacute;quidos gordurosos, pastosos, oleosos e semelhantes, provocados por terceiros;<br />
IV &#8211; quando a concession&aacute;ria ou permission&aacute;ria de servi&ccedil;os p&uacute;blicos n&atilde;o realizar a limpeza da cal&ccedil;ada ap&oacute;s o encerramento de feira livre.<br />
&nbsp;<br />
O desrespeito a essas disposi&ccedil;&otilde;es sujeitar&aacute; o infrator &agrave; comina&ccedil;&atilde;o de penalidades, sendo a primeira uma advert&ecirc;ncia por escrito, alertando-o sobre a possibilidade de recebimento de uma multa pecuni&aacute;ria em caso de reincid&ecirc;ncia no valor de R$ 250,00, podendo ser dobrada em caso de novas reincid&ecirc;ncias (no caso do infrator cometer a mesma infra&ccedil;&atilde;o dentro do per&iacute;odo de 6 meses contados da data da aplica&ccedil;&atilde;o da advert&ecirc;ncia, quando se tratar da primeira reincid&ecirc;ncia, ou da data da &uacute;ltima penalidade de multa aplicada, na ocorr&ecirc;ncia de reincid&ecirc;ncias posteriores).<br />
&nbsp;<br />
O mun&iacute;cipe poder&aacute; recorrer da aplica&ccedil;&atilde;o de penalidade detalhando os motivos ao &oacute;rg&atilde;o competente em que justifique a necessidade de realizar a lavagem da cal&ccedil;ada ou outro pavimento externo de acesso p&uacute;blico.</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
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		<title>Erro na aplicação da substituição tributária do ICMS pode onerar cliente</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/10/16/erro-na-aplicacao-da-substituicao-tributaria-do-icms-pode-onerar-cliente/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Oct 2018 13:00:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 202]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Não é raro se deparar com mercadorias que, embora tenham destinações distintas, recebem a mesma classificação fiscal. Tal situação induz o contribuinte a aplicar o regime da substituição tributária do ICMS indevidamente, onerando seus clientes com um imposto que sequer deveria ser recolhido. As Secretarias da Fazenda dos Estados e do DF sempre agiram de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Não é raro se deparar com mercadorias que, embora tenham destinações distintas, recebem a mesma classificação fiscal. Tal situação induz o contribuinte a aplicar o regime da substituição tributária do ICMS indevidamente, onerando seus clientes com um imposto que sequer deveria ser recolhido.</p>
<p>As Secretarias da Fazenda dos Estados e do DF sempre agiram de forma a tentar incluir no regime de substituição tributária – sistema vantajoso para o fisco, pois permite a arrecadação antecipada do imposto – do ICMS, indistintamente, todas as mercadorias possíveis. Para tanto, criam suas listas de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária levando-se em conta apenas o código de classificação da mercadoria, conhecido pela sigla “NCM” (Nomenclatura Comum do Mercosul), o que nos parece ilegal.</p>
<p>O Convênio ICMS 52/2017 é expresso ao determinar em sua cláusula 7ª, parágrafo 8º, que “o regime de substituição tributária alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos”. Com isso, vetou-se a possibilidade da utilização desenfreada de interpretações extensivas, usualmente adotadas pelas Secretarias da Fazenda, tornando válida a cobrança do ICMS pelo regime da substituição apenas para as mercadorias cuja destinação estiver compreendida no segmento previsto na legislação.</p>
<p>Ou seja, se a legislação autorizar a aplicação do regime da substituição tributária para as autopeças, apenas os produtos deste segmento ficarão sujeitos ao recolhimento do ICMS por substituição. Se existir algum produto com o mesmo NCM e a mesma descrição de outro previsto na lista de autopeças, mas não for utilizado neste segmento, esse produto não estará sujeito ao regime da substituição tributária.</p>
<p>No Estado de São Paulo, há anos existe uma norma que, resumidamente, vincula a substituição tributária às mercadorias que, cumulativamente, atendam ao NCM e à descrição do produto conforme previsto no Regulamento do ICMS do Estado, excluindo da tributação mercadorias congêneres, ou que atendam apenas a um dos requisitos (Decisão Normativa CAT 12/2009).</p>
<p>Esse entendimento foi confirmado por diversos Estados, após a formalização de consultas realizadas por uma pessoa jurídica representada pelo <strong>Teixeira Fortes</strong>. As consultas abordavam a tributação de dobradiças de metal que são comercializadas para o setor moveleiro, mas que poderiam ser tributadas pela substituição tributária caso relacionadas a materiais de construção. O que se pretendia evitar era, portanto, a aplicação da regra da substituição tributária, já que não há previsão de recolhimento do ICMS-ST para o segmento moveleiro.</p>
<p>Em sua resposta, a Secretaria da Fazenda de São Paulo foi clara ao determinar que o regime de substituição tributária afetaria as operações de venda dos produtos apenas se estes pudessem ser utilizados em edificações e obras de construção civil, conforme se infere pelo trecho abaixo:</p>
<blockquote><p>“Nesse sentido, caso sejam observadas as condições apresentadas no item anterior, a Consulente não deverá reter o imposto referente às operações subsequentes. Ou seja, <strong>caso as fechaduras, as dobradiças e as “outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes”</strong> (estas, desde que também classificadas no código 8302.41.00 da NCM) vendidas pela Consulente, apesar de arroladas no § 1º do artigo 313­Y do RICMS/2000,<strong>por sua descrição e classificação na NCM, sejam destinadas exclusivamente ao setor moveleiro</strong>, por exemplo, indústria e comércio varejista de móveis, para serem utilizados na montagem de móveis e não houver como serem aplicados em edificações e obras de construção civil, <strong>informamos que na saída de tais produtos de seu estabelecimento não deverá ser aplicada a substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 92/2009.</strong>”</p></blockquote>
<p>Assim, é necessário que as pessoas jurídicas se atentem aos requisitos legais, evitando, dessa forma, que sofram desnecessariamente os ônus da aplicação da substituição tributária a produtos não enquadrados no regime, tendo em mente que a simples previsão do código da mercadoria (NCM) na legislação estadual não é determinante para a obrigatoriedade do recolhimento do imposto.</p>
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		<title>Salário é penhorável, decide STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2018/10/15/salario-e-penhoravel-decide-stj/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Oct 2018 20:03:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 202]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Munir Argentim N&#227;o &#233; mais apenas para pagar cr&#233;dito de natureza alimentar que o devedor pode ter o sal&#225;rio penhorado. Em recente decis&#227;o, o Superior Tribunal de Justi&#231;a autorizou a penhora de parte de sal&#225;rio de devedor para pagamento de d&#237;vida com fornecedor. &#160; Em que pese as diversas ferramentas que a legisla&#231;&#227;o coloca [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Por Munir Argentim</strong></p>
<p>N&atilde;o &eacute; mais apenas para pagar cr&eacute;dito de natureza alimentar que o devedor pode ter o sal&aacute;rio penhorado. Em recente decis&atilde;o, o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a autorizou a penhora de parte de sal&aacute;rio de devedor para pagamento de d&iacute;vida com fornecedor.<br />
&nbsp;<br />
Em que pese as diversas ferramentas que a legisla&ccedil;&atilde;o coloca &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o do credor, para ver satisfeito seu cr&eacute;dito, de forma c&eacute;lere e eficaz, invariavelmente &eacute; comum muitos devedores ainda encontrarem formas de se livrar do cumprimento de obriga&ccedil;&otilde;es assumidas.<br />
&nbsp;<br />
Assim, fato &eacute; que muitos credores t&ecirc;m frustrada a satisfa&ccedil;&atilde;o de seu cr&eacute;dito ou ao menos postergada por anos em decorr&ecirc;ncia de manobras de blindagem patrimonial ou sob o manto de alguma prote&ccedil;&atilde;o derivada da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal invocada pelos devedores.<br />
&nbsp;<br />
O pr&oacute;prio C&oacute;digo de Processo Civil em seu artigo 833, inciso IV<a href="#_ftn1" name="_ftnref1" title="">[1]</a>, preceitua expressamente ser impenhor&aacute;vel, dentre outros, o sal&aacute;rio. A exemplo disto, dada a prote&ccedil;&atilde;o constitucional do sal&aacute;rio, este sempre foi intang&iacute;vel aos credores sob a justificativa da impenhorabilidade absoluta da verba alimentar (exceto para pagamento de presta&ccedil;&atilde;o aliment&iacute;cia).<br />
&nbsp;<br />
Mas o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a vem se inclinando no sentido de relativizar a quest&atilde;o da impenhorabilidade absoluta atribu&iacute;da ao sal&aacute;rio, n&atilde;o mais prestigiando o devedor em detrimento do credor.<br />
&nbsp;<br />
Em recente julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (EREsp 1.582.475/MG), de relatoria do ministro Benedito Gon&ccedil;alves, a quest&atilde;o da impenhorabilidade foi mais uma vez relativizada, dadas as peculiaridades do processo, como por exemplo o sal&aacute;rio do devedor ser percebido em elevada quantia.<br />
&nbsp;<br />
Para o ministro relator dos embargos de diverg&ecirc;ncia em Recurso Especial, desde que constatado que a penhora sobre percentual do sal&aacute;rio n&atilde;o enseja viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio constitucional da dignidade da pessoa humana e o comprometimento da pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia do devedor e de sua fam&iacute;lia, poder&aacute; ser excepcionada a regra da impenhorabilidade.<br />
&nbsp;<br />
Antes, a &uacute;nica excepcionalidade &agrave; impenhorabilidade da verba salarial que era aceita dizia respeito a d&eacute;bitos de natureza alimentar, todavia, em recentes decis&otilde;es do Poder Judici&aacute;rio a exce&ccedil;&atilde;o vem sendo estendida a qualquer tipo de saldo devedor executado.<br />
&nbsp;<br />
Tal posicionamento do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, embora n&atilde;o seja pac&iacute;fico, est&aacute; representado tamb&eacute;m no julgamento dos Recursos Especiais n.&ordm; 1.514.931/DF e 1.673.067/DF. Assim, a not&iacute;cia traz grande otimismo aos credores, que veem ampliada as possibilidades de recupera&ccedil;&atilde;o de seus cr&eacute;ditos.<br />
&nbsp;<br />
Atento a isto, <strong>Teixeira Fortes,</strong> sempre em busca da otimiza&ccedil;&atilde;o de resultados na &aacute;rea de opera&ccedil;&otilde;es de cr&eacute;dito, se vale do novo precedente do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a em favor de seus clientes, dado o alcance e efetividade que a penhora sobre o sal&aacute;rio dos devedores ir&aacute; propiciar.</p>
<p>	<br clear="all" /></p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p>		<a href="#_ftnref1" name="_ftn1" title="">[1]</a>Art. 833. &nbsp;S&atilde;o impenhor&aacute;veis: IV &#8211; os vencimentos, os subs&iacute;dios, os soldos, os sal&aacute;rios, as remunera&ccedil;&otilde;es, os proventos de aposentadoria, as pens&otilde;es, os pec&uacute;lios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua fam&iacute;lia, os ganhos de trabalhador aut&ocirc;nomo e os honor&aacute;rios de profissional liberal, ressalvado o &sect; 2<u><sup>o</sup></u>;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2018/10/15/salario-e-penhoravel-decide-stj/">Salário é penhorável, decide STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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