<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Categoria Edição 160 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
	<atom:link href="https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-160/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.fortes.adv.br/vistos-etc/edicao-160/</link>
	<description></description>
	<lastBuildDate>Wed, 25 Nov 2020 22:59:59 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	
	<item>
		<title>Cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/10/27/cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-de-periculosidade/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2016/10/27/cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-de-periculosidade/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 27 Oct 2016 19:16:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 160]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<guid isPermaLink="false"></guid>

					<description><![CDATA[<p>Eduardo Galv&#227;o Rosado O ordenamento jur&#237;dico brasileiro prev&#234; a percep&#231;&#227;o do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT, ao trabalhador exposto &#224; situa&#231;&#227;o de risco, conferindo-lhe, ainda, o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este tamb&#233;m lhe for devido. &#160; &#201; [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/10/27/cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-de-periculosidade/">Cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Eduardo Galv&atilde;o Rosado</p>
<p>
	O ordenamento jur&iacute;dico brasileiro prev&ecirc; a percep&ccedil;&atilde;o do adicional de periculosidade, de que trata o artigo 193 da CLT, ao trabalhador exposto &agrave; situa&ccedil;&atilde;o de risco, conferindo-lhe, ainda, o direito de optar pelo adicional de insalubridade previsto no artigo 192 do mesmo diploma legal, quando este tamb&eacute;m lhe for devido.<br />
	&nbsp;<br />
	&Eacute; o que disp&otilde;e o artigo 193, &sect;2&ordm;, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho, in verbis:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>Art. 193. S&atilde;o consideradas atividades ou opera&ccedil;&otilde;es perigosas, na forma da regulamenta&ccedil;&atilde;o aprovada pelo Minist&eacute;rio do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou m&eacute;todos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposi&ccedil;&atilde;o permanente do trabalhador a:&nbsp;</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>I &#8211; inflam&aacute;veis, explosivos ou energia el&eacute;trica;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>II &#8211; roubos ou outras esp&eacute;cies de viol&ecirc;ncia f&iacute;sica nas atividades profissionais de seguran&ccedil;a pessoal ou patrimonial.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&sect; 1&ordm; &#8211; O trabalho em condi&ccedil;&otilde;es de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o sal&aacute;rio sem os acr&eacute;scimos resultantes de gratifica&ccedil;&otilde;es, pr&ecirc;mios ou participa&ccedil;&otilde;es nos lucros da empresa.</em>&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	<strong><em>&sect; 2&ordm; &#8211; O empregado poder&aacute; optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido</em></strong><em>.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&sect; 3&ordm; Ser&atilde;o descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente j&aacute; concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>&sect; 4<u><sup>o</sup></u></em>&nbsp;<em>&nbsp;S&atilde;o tamb&eacute;m consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.</em><br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia abaixo:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULA&Ccedil;&Atilde;O. <strong><u>O art. 19</u></strong></em><strong><em><u>3</u></em></strong><strong><em><u> da CLT disp&otilde;e sobre os adicionais de periculosidade e insalubridade, sendo expressa a impossibilidade de cumula&ccedil;&atilde;o no &sect; 2&ordm;: O empregado poder&aacute; optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido</u></em></strong><em>. Este dispositivo foi recepcionado pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que no artigo 7&ordm;, XXIII prev&ecirc; estes adicionais, mas com a clara ressalva na forma da lei, em conson&acirc;ncia com a limita&ccedil;&atilde;o prevista na legisla&ccedil;&atilde;o trabalhista.</em> <em>(TRT-2 &#8211; RO: 00006909020125020466 SP 00006909020125020466 A28, Relator: MANOEL ARIANO, Data de Julgamento: 06/08/2015, 14&ordf; TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 20/08/2015)</em><em> (grifamos e sublinhamos).</em><br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Desse modo, o referido dispositivo legal veda a cumula&ccedil;&atilde;o dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, contudo, o empregado fazer a <strong>op&ccedil;&atilde;o</strong> pelo que lhe for mais ben&eacute;fico.<br />
	&nbsp;<br />
	Seguindo este mesmo racioc&iacute;nio, &eacute; a seguinte orienta&ccedil;&atilde;o do C. TST:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DESERTO. GUIA DO DEP&Oacute;SITO RECURSAL DESPROVIDA DE AUTENTICA&Ccedil;&Atilde;O BANC&Aacute;RIA. Inadmiss&iacute;vel recurso de revista que n&atilde;o afasta o &oacute;bice da deser&ccedil;&atilde;o do recurso ordin&aacute;rio, porquanto as guias apresentadas pela Reclamada, consoante expressamente consignado no ac&oacute;rd&atilde;o regional, n&atilde;o cont&ecirc;m a autentica&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1) ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PAGAMENTO N&Atilde;O CUMULATIVO. OP&Ccedil;&Atilde;O POR UM DOS ADICIONAIS. Ressalvado o entendimento do Relator, o fato &eacute; que, <strong><u>segundo a jurisprud&ecirc;ncia desta Corte, &eacute; v&aacute;lida a regra do art. 193, &sect;2&ordm;, da CLT, que disp&otilde;e sobre a n&atilde;o cumula&ccedil;&atilde;o entre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, cabendo a op&ccedil;&atilde;o, pelo empregado, entre os dois adicionais. Assim, se o obreiro j&aacute; percebia o adicional de insalubridade, por&eacute;m entende que a percep&ccedil;&atilde;o do adicional de periculosidade lhe ser&aacute; mais vantajosa, pode requer&ecirc;-lo, ou o contr&aacute;rio. O recebimento daquele adicional n&atilde;o &eacute; &oacute;bice para o acolhimento do pedido de pagamento deste, na medida em que a lei veda apenas a percep&ccedil;&atilde;o cumulativa de ambos os adicionais. Todavia, nessa situa&ccedil;&atilde;o, a condena&ccedil;&atilde;o deve estar limitada ao pagamento de diferen&ccedil;as entre um e outro adicional.</u></strong> Para o Relator, entretanto, caberia o pagamento das duas verbas efetivamente diferenciadas (adicional de periculosidade e o de insalubridade), &agrave; luz do art. 7&ordm;, XXIII, da CF, e do art. 11-b da Conven&ccedil;&atilde;o 155 da OIT, por se tratar de fatores e, principalmente, de verbas/parcelas manifestamente diferentes, n&atilde;o havendo bis in idem. Recurso de revista n&atilde;o conhecido quanto ao tema. (&#8230;)&rdquo;. (ARR &#8211; 533- 36.2010.5.02.0063 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 29/06/2016, 3&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: DEJT 01/07/2016)</em><em> (grifamos e sublinhamos).</em><br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;&nbsp;<br />
	Ocorre que, este posicionamento <strong>n&atilde;o &eacute; pac&iacute;fico</strong> e, inclusive, vem gerando acaloradas discuss&otilde;es.<br />
	&nbsp;<br />
	Para parte da Doutrina/Jurisprud&ecirc;ncia, se o empregado estiver, ao mesmo tempo, exposto a agentes nocivos &agrave; sa&uacute;de e, ainda, que impliquem em risco acentuado &agrave; vida/integridade f&iacute;sica far&aacute; jus &ndash; cumulativamente &#8211; aos dois adicionais.<br />
	&nbsp;<br />
	Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:<br />
	&nbsp;<br />
	<em><a href="http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/129108617/recurso-ordinario-ro-7896520125040026-rs-0000789-6520125040026">TRT-4 &#8211; Recurso Ordin&aacute;rio RO 00007896520125040026 RS 0000789-65.2012.5.04.0026 (TRT-4)</a></em> <em>Data de publica&ccedil;&atilde;o: 05/06/2014</em> <strong><em>Ementa:</em></strong>&nbsp;<em>ADICIONAL</em>&nbsp;<em>DE&nbsp;PERICULOSIDADE.&nbsp;A</em><em>D</em><em>ICIONAL</em>&nbsp;<em>DE&nbsp;INSALUBRIDADE.POSSIBILIDADE&nbsp;DE&nbsp;CUMULA&Ccedil;&Atilde;O. <strong><u>Se o trabalhador laborava, ao mesmo tempo, em condi&ccedil;&otilde;es insalubres e perigosas, poss&iacute;vel a&nbsp;cumula&ccedil;&atilde;o&nbsp;dos&nbsp;adicionais</u></strong></em> <strong><em><u>respectivos, na medida em que a norma prevista no &sect; 2&ordm; do art. 193 da CLT n&atilde;o &eacute; compat&iacute;vel com a Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, tendo em vista as disposi&ccedil;&otilde;es do art. 7&ordm;, incisos XXII e XXIII, e do art. 200, inciso VIII</u></em></strong><em>. Aplica&ccedil;&atilde;o da Conven&ccedil;&atilde;o 155 da OIT, cujo art. 11, &quot;b&quot;, in fine, determina que &quot;dever&atilde;o ser levados em considera&ccedil;&atilde;o os riscos para a sa&uacute;de decorrentes da exposi&ccedil;&atilde;o simult&acirc;neas a diversas subst&acirc;ncias ou agentes&quot;.</em><em> (grifamos e sublinhamos).</em>&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	A cumula&ccedil;&atilde;o de ambos os adicionais est&aacute; respaldada nas disposi&ccedil;&otilde;es da <strong>Conven&ccedil;&atilde;o </strong><strong>n&ordm; </strong><strong>155 da OIT</strong>, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 1.254/1994, e cujo artigo 11, letra &lsquo;b&rsquo;, disp&otilde;e que:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&ldquo;Com a finalidade de tornar efetiva a pol&iacute;tica referida no artigo 4 da presente Conven&ccedil;&atilde;o, a autoridade ou as autoridades competentes dever&atilde;o garantir a realiza&ccedil;&atilde;o progressiva das seguintes tarefas: a) [&#8230;]; b) a determina&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es e processos que estar&atilde;o proibidos, limitados ou sujeitos &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, bem como a determina&ccedil;&atilde;o das subst&acirc;ncias e agentes aos quais a exposi&ccedil;&atilde;o no trabalho estar&aacute; proibida, limitada ou sujeita &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; dever&atilde;o levar-se em considera&ccedil;&atilde;o os riscos para a sa&uacute;de causados pela <strong><u>exposi&ccedil;&atilde;o simult&acirc;nea a v&aacute;rias subst&acirc;ncias ou agentes</u></strong>;&rdquo;</em><em> (grifamos e sublinhamos).</em><br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Assim, para essa corrente, ao valer-se da express&atilde;o <strong>&ldquo;exposi&ccedil;&atilde;o simult&acirc;nea a v&aacute;rias subst&acirc;ncias ou agentes&rdquo;</strong>, a norma internacional autoriza a cumula&ccedil;&atilde;o dos adicionais de insalubridade e periculosidade, restando revogado tacitamente o artigo 193, &sect;2&ordm;, CLT, n&atilde;o havendo mais a necessidade de o empregado optar pela percep&ccedil;&atilde;o do adicional de insalubridade em detrimento ao de periculosidade.<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Em recente decis&atilde;o, o TST tentou colocar uma p&aacute; de cal na referida discuss&atilde;o (pelo menos, at&eacute; surgirem novas linhas de racioc&iacute;nio).<br />
	&nbsp;<br />
	Nesse sentido, segue abaixo not&iacute;cia extra&iacute;da do s&iacute;tio do Tribunal Superior do Trabalho, publicada na data de <strong>18/10/2016</strong>:<br />
	&nbsp;<br />
	<em>&quot;</em><strong><em>TST afasta pagamento cumulativo de adicionais de periculosidade e insalubridade </em></strong><br />
	&nbsp;<br />
	<em>Por sete votos a seis, a Subse&ccedil;&atilde;o 1 Especializada em Diss&iacute;dios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Amsted-Maxion Fundi&ccedil;&atilde;o e Equipamentos Ferrovi&aacute;rios S. A. de condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento dos adicionais de periculosidade e insalubridade cumulativamente a um moldador. <strong><u>O entendimento majorit&aacute;rio foi o de que o par&aacute;grafo 2&ordm; do artigo 193 da CLT veda a acumula&ccedil;&atilde;o, ainda que os adicionais tenham fatos geradores distintos</u></strong>. </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>A decis&atilde;o afasta entendimento anterior da S&eacute;tima Turma do TST de que a regra da CLT, que faculta ao empregado sujeito a condi&ccedil;&otilde;es de trabalho perigosas optar pelo adicional de insalubridade, se este for mais vantajoso, n&atilde;o teria sido recepcionada pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988. </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>Na reclama&ccedil;&atilde;o trabalhista, o moldador afirmou que trabalhava em condi&ccedil;&otilde;es de insalubridade, pela exposi&ccedil;&atilde;o a ru&iacute;do e p&oacute; em valores superiores aos limites legais, e de periculosidade, devido ao contato com produtos inflam&aacute;veis, como graxa e &oacute;leo diesel. Por isso, sustentou que fazia jus aos dois adicionais. </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>O pedido foi julgado procedente pelo ju&iacute;zo da 4&ordf; Vara do Trabalho de Osasco e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2&ordf; Regi&atilde;o (SP). <strong><u>Segundo a senten&ccedil;a, a Constitui&ccedil;&atilde;o de 1988 prev&ecirc;, no artigo 7&ordm;, inciso XXIII, os dois adicionais para situa&ccedil;&otilde;es diversas</u></strong>, &quot;j&aacute; que um remunera o risco da atividade e o outro a deteriora&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de decorrente da atividade&quot;, sem ressalvas quanto &agrave; necessidade de escolha pelo trabalhador por um dos adicionais. A S&eacute;tima Turma do TST desproveu recurso da Amsted-Maxion com os mesmos fundamentos. </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>Nos embargos &agrave; SDI-1, a ind&uacute;stria sustentou que os adicionais n&atilde;o s&atilde;o cumul&aacute;veis, e que o pr&oacute;prio inciso XXIII do artigo 7&ordm; da Constitui&ccedil;&atilde;o assegura os adicionais &quot;na forma da lei&quot;. </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>Impossibilidade</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>A corrente majorit&aacute;ria da SDI-1 entendeu que os adicionais n&atilde;o s&atilde;o acumul&aacute;veis, por for&ccedil;a do par&aacute;grafo 2&ordm; do artigo 193 da CLT. Para a maioria dos ministros, a op&ccedil;&atilde;o prevista nesse dispositivo implica a impossibilidade de cumula&ccedil;&atilde;o, independentemente das causas de pedir. </em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>O voto vencedor foi o do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, seguido pelos ministros Emmanoel Pereira, Brito Pereira, Aloysio Corr&ecirc;a da Veiga, Guilherme Caputo Bastos, M&aacute;rcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>Diverg&ecirc;ncia</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>Seis ministros ficaram vencidos: Augusto C&eacute;sar Leite de Carvalho, Jo&atilde;o Oreste Dalazen, Jos&eacute; Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte e Cl&aacute;udio Brand&atilde;o. Eles mantiveram o entendimento de que, diante da exist&ecirc;ncia de duas causas de pedir, baseadas em agentes nocivos distintos, a cumula&ccedil;&atilde;o &eacute; devida.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>Precedente</em><br />
	&nbsp;<br />
	<em>Em junho deste ano, a SDI-1 afastou a n&atilde;o recep&ccedil;&atilde;o da norma da CLT pela Constitui&ccedil;&atilde;o, no julgamento do E-ARR-1081-60.2012.5.03.0064. O relator daquele caso, ministro Jo&atilde;o Oreste Dalazen, explicou que os dois preceitos disciplinam aspectos distintos do trabalho prestado em condi&ccedil;&otilde;es mais gravosas: enquanto a CLT regula o adicional de sal&aacute;rio devido ao empregado em decorr&ecirc;ncia de exposi&ccedil;&atilde;o a agente nocivo, a Constitui&ccedil;&atilde;o prev&ecirc; o direito a adicional &quot;de remunera&ccedil;&atilde;o&quot; para as atividades penosas, insalubres e perigosas e atribui ao legislador ordin&aacute;rio a compet&ecirc;ncia para fixar os requisitos que geram esse direito.</em><br />
	&nbsp;<br />
	<strong><em><u>Naquele julgamento, por&eacute;m, a SDI-1, tamb&eacute;m por maioria, concluiu que &eacute; poss&iacute;vel a cumula&ccedil;&atilde;o desde que haja fatos geradores diferentes</u></em></strong><em>. A op&ccedil;&atilde;o pelo adicional mais vantajoso seria facultada ao trabalhador exposto a um mesmo agente que seja concomitantemente classificado como perigoso e insalubre, mas aquele exposto a dois agentes distintos e aut&ocirc;nomos faria jus aos dois adicionais. No caso concreto, como n&atilde;o havia a comprova&ccedil;&atilde;o dessa condi&ccedil;&atilde;o, a cumula&ccedil;&atilde;o foi negada.&quot;</em><br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	Como se v&ecirc;, nesta &uacute;ltima decis&atilde;o, o TST entendeu que o artigo 193, &sect;2&ordm;, da CLT veda a cumula&ccedil;&atilde;o dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, <strong>ainda que tenham fatos geradores distintos</strong> posicionamento este que, a princ&iacute;pio, dever&aacute; ser seguido pelos &oacute;rg&atilde;os da Justi&ccedil;a do Trabalho.<br />
	&nbsp;&nbsp;<br />
	&nbsp;<br />
	eduardo@fortes.adv.br</div>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/10/27/cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-de-periculosidade/">Cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2016/10/27/cumulacao-dos-adicionais-de-insalubridade-e-de-periculosidade/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>De dentro de casa: Reconhecida isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de participações societárias adquiridas antes de 1984.</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/10/19/de-dentro-de-casa-reconhecida-isencao-do-imposto-de-renda-incidente-sobre-o-ganho-de-capital-na-alienacao-de-participacoes-societarias-adquiridas-antes-de-1984/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2016/10/19/de-dentro-de-casa-reconhecida-isencao-do-imposto-de-renda-incidente-sobre-o-ganho-de-capital-na-alienacao-de-participacoes-societarias-adquiridas-antes-de-1984/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Oct 2016 12:04:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 160]]></category>
		<category><![CDATA[De dentro de casa]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false"></guid>

					<description><![CDATA[<p>Andr&#233; Felipe Cabral de Andrade A Justi&#231;a Federal do Estado de S&#227;o Paulo, em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados Associados, garantiu a um contribuinte o direito de obter isen&#231;&#227;o do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital na aliena&#231;&#227;o de participa&#231;&#245;es societ&#225;rias adquiridas antes de 1984. &#160; O Decreto-Lei n. 1.510, de [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/10/19/de-dentro-de-casa-reconhecida-isencao-do-imposto-de-renda-incidente-sobre-o-ganho-de-capital-na-alienacao-de-participacoes-societarias-adquiridas-antes-de-1984/">De dentro de casa: Reconhecida isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de participações societárias adquiridas antes de 1984.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Andr&eacute; Felipe Cabral de Andrade</p>
<p>	A Justi&ccedil;a Federal do Estado de S&atilde;o Paulo, em causa patrocinada pelo Teixeira Fortes Advogados Associados, garantiu a um contribuinte o direito de obter isen&ccedil;&atilde;o do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital na aliena&ccedil;&atilde;o de participa&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias adquiridas antes de 1984.<br />
	&nbsp;<br />
	O Decreto-Lei n. 1.510, de 27 de dezembro de 1976, conferia a isen&ccedil;&atilde;o de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital nas aliena&ccedil;&otilde;es de participa&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias, desde que o contribuinte mantivesse as referidas participa&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias por mais de 5 (cinco) anos. Ocorre que essa isen&ccedil;&atilde;o foi revogada pela Lei Federal n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que teve vig&ecirc;ncia a partir de 1&deg; de janeiro de 1989.<br />
	&nbsp;<br />
	N&atilde;o obstante a revoga&ccedil;&atilde;o da referida isen&ccedil;&atilde;o, &eacute; consagrado no nosso ordenamento jur&iacute;dico pela S&uacute;mula n. 544, do Supremo Tribunal Federal de que &ldquo;isen&ccedil;&otilde;es tribut&aacute;rias concedidas, sob condi&ccedil;&atilde;o onerosa, n&atilde;o podem ser livremente suprimidas.&rdquo;<br />
	&nbsp;<br />
	A Ju&iacute;za Federal S&iacute;lvia Figueiredo Marques, ao analisar os documentos do caso decidiu que &ldquo;embora tenha havido a revoga&ccedil;&atilde;o da isen&ccedil;&atilde;o pela Lei n&ordm; 7.713/88, n&atilde;o h&aacute; que se falar em incid&ecirc;ncia do imposto de renda sobre o ganho de capital resultante da aliena&ccedil;&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria, quando preenchido o requisito temporal de cinco anos, antes da revoga&ccedil;&atilde;o da isen&ccedil;&atilde;o, como no caso dos autos&rdquo;.<br />
	&nbsp;<br />
	O racioc&iacute;nio da Ju&iacute;za Federal levou em considera&ccedil;&atilde;o o entendimento dos tribunais brasileiros, que v&ecirc;m entendendo que os contribuintes que j&aacute; detinham participa&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias por mais de cinco anos, antes da revoga&ccedil;&atilde;o do Decreto-Lei n. 1.510, de 27 de dezembro de 1976, t&ecirc;m o direito adquirido ao benef&iacute;cio.<br />
	&nbsp;<br />
	Em que pese a exist&ecirc;ncia de in&uacute;meras decis&otilde;es no mesmo sentido, a Receita Federal do Brasil ainda n&atilde;o reconhece no &acirc;mbito de seus processos administrativos a isen&ccedil;&atilde;o do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital nas aliena&ccedil;&otilde;es de participa&ccedil;&otilde;es societ&aacute;rias adquiridas antes de 1984, que permaneceram por mais de 5 anos no patrim&ocirc;nio do contribuinte. Desta forma, o contribuinte que deseja ver reconhecida a referida isen&ccedil;&atilde;o, deve procurar guarida no poder judici&aacute;rio.</p>
<p>
	andre@fortes.adv.br</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/10/19/de-dentro-de-casa-reconhecida-isencao-do-imposto-de-renda-incidente-sobre-o-ganho-de-capital-na-alienacao-de-participacoes-societarias-adquiridas-antes-de-1984/">De dentro de casa: Reconhecida isenção do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de participações societárias adquiridas antes de 1984.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2016/10/19/de-dentro-de-casa-reconhecida-isencao-do-imposto-de-renda-incidente-sobre-o-ganho-de-capital-na-alienacao-de-participacoes-societarias-adquiridas-antes-de-1984/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Sociedade em empresa estrangeira pode gerar exclusão da Lei de Repatriação</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/10/17/sociedade-em-empresa-estrangeira-pode-gerar-exclusao-da-lei-de-repatriacao/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2016/10/17/sociedade-em-empresa-estrangeira-pode-gerar-exclusao-da-lei-de-repatriacao/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Oct 2016 14:03:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 160]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false"></guid>

					<description><![CDATA[<p>Vinicius de Barros Artigo publicado no Conjur A legisla&#231;&#227;o que regulamenta a Lei de Repatria&#231;&#227;o prev&#234; que a participa&#231;&#227;o societ&#225;ria em empresa estrangeira, sob qualquer forma, dever&#225; ser declarada pelo valor do patrim&#244;nio l&#237;quido, proporcionalmente &#224; participa&#231;&#227;o do declarante no capital da empresa, conforme balan&#231;o patrimonial apurado em 31 de dezembro de 2014. A legisla&#231;&#227;o [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/10/17/sociedade-em-empresa-estrangeira-pode-gerar-exclusao-da-lei-de-repatriacao/">Sociedade em empresa estrangeira pode gerar exclusão da Lei de Repatriação</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Vinicius de Barros</strong></p>
<p>Artigo publicado no <a href="http://www.conjur.com.br/2016-out-16/vinicius-barros-sociedade-empresa-fora-dificulta-repatriacao">Conjur</a></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">A legisla&ccedil;&atilde;o que regulamenta a Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o prev&ecirc; que a participa&ccedil;&atilde;o societ&aacute;ria em empresa estrangeira, sob qualquer forma, dever&aacute; ser declarada pelo valor do patrim&ocirc;nio l&iacute;quido, proporcionalmente &agrave; participa&ccedil;&atilde;o do declarante no capital da empresa, conforme balan&ccedil;o patrimonial apurado em 31 de dezembro de 2014.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">A legisla&ccedil;&atilde;o ainda prev&ecirc; que o contribuinte que aderir ao RERCT ser&aacute; obrigado a manter em boa guarda e ordem, em sua posse, &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o da Receita Federal, pelo prazo de 5 anos, o balan&ccedil;o patrimonial, bem como os documentos que ampararem a declara&ccedil;&atilde;o de ades&atilde;o ao programa, dentre os quais a documenta&ccedil;&atilde;o de demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras, de determina&ccedil;&atilde;o de todos os investimentos diretos e indiretos realizados e de identifica&ccedil;&atilde;o da origem dos recursos nela investidos.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">As normas que regulamentam a Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o determinam que as demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras da empresa estrangeira devem ser elaboradas da&nbsp; seguinte forma, conforme &ldquo;Dercat &#8211; Perguntas e Respostas 1.2&rdquo;, aprovado pelo Ato Declarat&oacute;rio Interpretativo n&ordm; 5, de 11 de julho de 2016:</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em 3cm; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">&ldquo;As demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras relacionadas aos investimentos diretos e indiretos em off shore companies ou entidades assemelhadas dever&atilde;o ser elaboradas de acordo com os princ&iacute;pios cont&aacute;beis da jurisdi&ccedil;&atilde;o em que se localiza cada uma das off shores companies ou entidades assemelhadas e assinadas por profissional habilitado para tanto.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em 3cm; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Em ambos os casos, seja no que concerne a trusts ou a off shore companies ou entidades assemelhadas, alternativamente, a documenta&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil-financeira e as demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras poder&atilde;o ser preparadas de acordo com os princ&iacute;pios cont&aacute;beis vigentes no Brasil, desde que assinadas por profissional habilitado para tanto.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em 3cm; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">(Art. 8&ordm; do Decreto-Lei n&ordm; 4.657, de 4 de setembro de 1942, arts. 4&ordm;, &sect; 6&ordm;, e 8&ordm;, III, da Lei n&ordm; 13.254, de 2016, e art. 14, I, &ldquo;d&rdquo; e II, &ldquo;e&rdquo;, da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB n&ordm; 1.627, de 2016).&rdquo;</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Admite-se, portanto, que as demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras da empresa estrangeira sejam preparadas de acordo com os princ&iacute;pios cont&aacute;beis da jurisdi&ccedil;&atilde;o em que se localiza ou com os princ&iacute;pios cont&aacute;beis vigentes no Brasil, desde que assinadas por profissional habilitado para tanto, isto &eacute;, por contador atuante no pa&iacute;s.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">A legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o trata expressamente da comprova&ccedil;&atilde;o de eventuais passivos registrados no balan&ccedil;o da empresa estrangeira &ndash; que, vale salientar, podem reduzir o patrim&ocirc;nio l&iacute;quido e, por consequ&ecirc;ncia, diminuir o imposto a pagar pelo contribuinte que fizer a ades&atilde;o ao programa, raz&atilde;o pela qual podem chamar a aten&ccedil;&atilde;o da Receita Federal.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Segundo se infere pela reda&ccedil;&atilde;o do artigo 14, inciso I, al&iacute;nea &ldquo;e&rdquo;, da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB 1627/2016, a Receita Federal poder&aacute; exigir do contribuinte, nos 5 anos seguintes &agrave; ades&atilde;o ao programa, &ldquo;a documenta&ccedil;&atilde;o de demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras, de determina&ccedil;&atilde;o de todos os investimentos diretos e indiretos realizados e de identifica&ccedil;&atilde;o da origem dos recursos nela investidos&rdquo;, o que d&aacute; a entender, especialmente pela parte final, que o fisco poder&aacute; exigir prova das obriga&ccedil;&otilde;es registradas no passivo. Contudo, a norma n&atilde;o estabelece quais provas ser&atilde;o ou n&atilde;o admitidas, o que deve provocar celeumas entre fisco e contribuintes.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Por analogia, a Receita Federal poder&aacute; exigir provas &ldquo;h&aacute;beis e id&ocirc;neas&rdquo; das obriga&ccedil;&otilde;es contabilizadas no balan&ccedil;o da empresa estrangeira, utilizando-se da mesma t&eacute;cnica usada para a fiscaliza&ccedil;&atilde;o de empresas brasileiras suspeitas da manuten&ccedil;&atilde;o de passivos fict&iacute;cios, uma das causas de autua&ccedil;&atilde;o por omiss&atilde;o de receitas. A an&aacute;lise sobre as provas &ldquo;h&aacute;beis e id&ocirc;neas&rdquo; deve ser feita caso a caso.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Portanto, antes de apresentar a Declara&ccedil;&atilde;o de Regulariza&ccedil;&atilde;o Cambial e Tribut&aacute;ria (Dercat), o contribuinte deve se certificar de que os passivos lan&ccedil;ados no balan&ccedil;o da empresa estrangeira objeto da regulariza&ccedil;&atilde;o podem ser comprovados documentalmente, pois &eacute; poss&iacute;vel que ele seja instado a fazer isso pela Receita Federal nos 5 anos subsequentes &agrave; ades&atilde;o da Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">A relev&acirc;ncia disso &eacute; pelo fato de que a entrega da Dercat com informa&ccedil;&atilde;o imprecisa sobre o valor do patrim&ocirc;nio l&iacute;quido da empresa estrangeira &ndash; e consequentemente, o pagamento a menor do imposto e da multa &ndash; pode culminar a exclus&atilde;o do contribuinte do regime e a perda dos benef&iacute;cios fiscais e penais previstos na Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Nesse ponto, estamos considerando a mais extrema possibilidade, pois a bem da verdade a legisla&ccedil;&atilde;o n&atilde;o &eacute; totalmente clara sobre a consequ&ecirc;ncia de haver diverg&ecirc;ncia sobre a comprova&ccedil;&atilde;o do valor do patrim&ocirc;nio l&iacute;quido declarado pelo contribuinte &ndash; a prop&oacute;sito, uma das mudan&ccedil;as que o Congresso pretende votar pelo substitutivo ao PL 2.617/15 &eacute; a previs&atilde;o expressa da n&atilde;o exclus&atilde;o do contribuinte que apresentar declara&ccedil;&atilde;o com incorre&ccedil;&atilde;o, possibilitando a ele a complementa&ccedil;&atilde;o do imposto nessa hip&oacute;tese.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">As hip&oacute;teses de exclus&atilde;o e perda dos benef&iacute;cios da Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o, expressamente previstas no artigo 9&ordm; da Lei 13.254/2016 e artigos 26 e 27 da IN RFB 1627/2016, s&atilde;o as seguintes:</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em 3cm; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">&ldquo;Art. 9&ordm; Ser&aacute; exclu&iacute;do do RERCT o contribuinte que apresentar declara&ccedil;&otilde;es ou documentos falsos relativos &agrave; titularidade e &agrave; condi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do art. 1o desta Lei ou aos documentos previstos no &sect; 8&ordm; do art. 4&ordm;.&rdquo;</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em 3cm; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">&ldquo;Art. 26. Ser&aacute; exclu&iacute;do do RERCT o contribuinte que apresentar declara&ccedil;&otilde;es ou documentos falsos:</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em 3cm; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">I &#8211; relativos &agrave; titularidade e &agrave; condi&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica dos recursos, bens ou direitos objeto de regulariza&ccedil;&atilde;o; ou</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em 3cm; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">II &#8211; relativos ao &sect; 3&ordm; do art. 7&ordm;.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em 3cm; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Art. 27. O n&atilde;o atendimento de quaisquer condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas no art. 5&ordm;, ou a declara&ccedil;&atilde;o inver&iacute;dica prevista nos incisos V, VI e VII do caput do art. 7&ordm; implicar&atilde;o a nulidade da ades&atilde;o ao RERCT e a consequente inaplicabilidade das disposi&ccedil;&otilde;es da Lei n&ordm; 13.254, de 2016, aos recursos, bens ou direitos declarados.&rdquo;</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Como se pode notar, a legisla&ccedil;&atilde;o prev&ecirc; a exclus&atilde;o do regime se o contribuinte apresentar declara&ccedil;&otilde;es ou documentos falsos ou inver&iacute;dicos, ou seja, na hip&oacute;tese em que for constado algum tipo de fraude ou dolo.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">No entanto, &eacute; poss&iacute;vel que o contribuinte se depare com situa&ccedil;&otilde;es em que o fisco n&atilde;o aceite o valor do PL declarado na Dercat, mas n&atilde;o por conta de fraude ou dolo, e sim por discord&acirc;ncia acerca dos documentos apresentados para comprovar o passivo da empresa estrangeira. Conhecendo a Receita Federal, podemos apostar que ocorrer&atilde;o v&aacute;rias situa&ccedil;&otilde;es desse tipo e, pior, que os contribuintes podem ser exclu&iacute;dos do regime em raz&atilde;o de diverg&ecirc;ncias sobre as provas documentais que embasam as demonstra&ccedil;&otilde;es financeiras das empresas estrangeiras.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">Se isso de fato acontecer, os contribuintes ter&atilde;o que se socorrer do Poder Judici&aacute;rio, onde a nosso ver encontrar&atilde;o respaldo para resguardarem o direito ao regime da Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o. Com efeito, como demonstrado acima, as normas que regulamentam a Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o n&atilde;o determinam a exclus&atilde;o do contribuinte, exceto nos casos de fraude ou dolo, de modo que entendemos que a Receita Federal agir&aacute; de forma ilegal se realmente vier a excluir os contribuintes por meras desaven&ccedil;as sobre a comprova&ccedil;&atilde;o do valor do PL, exceto se o fisco comprovar a exist&ecirc;ncia de fraude ou dolo.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">A corroborar o exposto, vale lembrar que o artigo 112 do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional prev&ecirc; que a lei tribut&aacute;ria que define infra&ccedil;&otilde;es, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favor&aacute;vel ao acusado, disposi&ccedil;&atilde;o que entendemos que se aplica perfeitamente na hip&oacute;tese em quest&atilde;o, pois se a Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o disp&otilde;e sobre a exclus&atilde;o do regime apenas se o contribuinte apresentar declara&ccedil;&otilde;es ou documentos falsos ou inver&iacute;dicos, o contribuinte n&atilde;o pode ser penalizado em situa&ccedil;&otilde;es diferentes destas.</span></span></p>
<p style="margin: 0px 0px 1em; padding: 0px; color: rgb(26, 26, 26); font-family: &quot;Droid Serif&quot;, serif; font-size: 16.96px;">
	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif;">A solu&ccedil;&atilde;o para o impasse, a nosso ver, &eacute; a determina&ccedil;&atilde;o para que o contribuinte complemente o valor do imposto calculado de acordo com o PL aceito pelo fisco, regularizando assim a sua situa&ccedil;&atilde;o no programa da Lei de Repatria&ccedil;&atilde;o, a despeito da legisla&ccedil;&atilde;o &ldquo;ainda&rdquo; n&atilde;o prever expressamente esse procedimento.</span></span></p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/10/17/sociedade-em-empresa-estrangeira-pode-gerar-exclusao-da-lei-de-repatriacao/">Sociedade em empresa estrangeira pode gerar exclusão da Lei de Repatriação</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2016/10/17/sociedade-em-empresa-estrangeira-pode-gerar-exclusao-da-lei-de-repatriacao/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
		<item>
		<title>A tributação da PJ na alienação de cotas de fundo fechado</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2016/10/05/a-tributacao-da-pj-na-alienacao-de-cotas-de-fundo-fechado/</link>
					<comments>https://www.fortes.adv.br/2016/10/05/a-tributacao-da-pj-na-alienacao-de-cotas-de-fundo-fechado/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Oct 2016 21:39:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 160]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 159]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<guid isPermaLink="false"></guid>

					<description><![CDATA[<p>Vinicius de Barros Na aliena&#231;&#227;o de cotas de fundo de investimento fechado, a pessoa jur&#237;dica deve apurar o ganho de capital &#8211; diferen&#231;a positiva entre o custo e o valor de aliena&#231;&#227;o &#8211; de acordo com as disposi&#231;&#245;es da Instru&#231;&#227;o Normativa RFB 1585/2015, que em seu artigo 16 prev&#234; o seguinte: &#160; &#8220;Art. 16. Os [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/10/05/a-tributacao-da-pj-na-alienacao-de-cotas-de-fundo-fechado/">A tributação da PJ na alienação de cotas de fundo fechado</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Vinicius de Barros</strong></p>
<p>Na aliena&ccedil;&atilde;o de cotas de fundo de investimento fechado, a pessoa jur&iacute;dica deve apurar o ganho de capital &ndash; diferen&ccedil;a positiva entre o custo e o valor de aliena&ccedil;&atilde;o &ndash; de acordo com as disposi&ccedil;&otilde;es da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB 1585/2015, que em seu artigo 16 prev&ecirc; o seguinte:<br />
&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>
		&ldquo;Art. 16. Os ganhos auferidos na aliena&ccedil;&atilde;o de cotas de fundos de investimento constitu&iacute;dos sob a forma de condom&iacute;nio fechado, que n&atilde;o admitem resgate de cotas durante o prazo de dura&ccedil;&atilde;o do fundo, s&atilde;o tributados:<br />
		&nbsp;<br />
		I &ndash; de acordo com as disposi&ccedil;&otilde;es previstas no art. 56, quando auferidos:<br />
		&nbsp;<br />
		(&hellip;)<br />
		&nbsp;<br />
		b) por pessoa jur&iacute;dica em opera&ccedil;&otilde;es realizadas dentro ou fora de bolsa;&rdquo;</p>
</blockquote>
<p>&nbsp;<br />
O artigo 56, mencionado pelo artigo 16, determina que a pessoa jur&iacute;dica apure o imposto devido sobre o ganho por per&iacute;odos mensais e fa&ccedil;a o recolhimento at&eacute; o &uacute;ltimo dia m&ecirc;s subsequente ao da apura&ccedil;&atilde;o:<br />
&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>
		&ldquo;Art. 56. Esta Se&ccedil;&atilde;o disp&otilde;e sobre a incid&ecirc;ncia do imposto sobre a renda sobre os ganhos l&iacute;quidos auferidos por qualquer benefici&aacute;rio, inclusive pessoa jur&iacute;dica isenta, em opera&ccedil;&otilde;es realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no Pa&iacute;s.<br />
		&nbsp;<br />
		(&hellip;)<br />
		&nbsp;<br />
		3&ordm; Considera-se ganho l&iacute;quido o resultado positivo auferido nas opera&ccedil;&otilde;es de que tratam os arts. 58 a 62 realizadas em cada m&ecirc;s, admitida a dedu&ccedil;&atilde;o dos custos e despesas incorridos, necess&aacute;rios &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o das opera&ccedil;&otilde;es.<br />
		&nbsp;<br />
		(&hellip;)<br />
		&nbsp;<br />
		5&ordm; O imposto de que trata este artigo ser&aacute; apurado por per&iacute;odos mensais e pago pelo contribuinte at&eacute; o &uacute;ltimo dia &uacute;til do m&ecirc;s subsequente ao da apura&ccedil;&atilde;o.&rdquo;</p>
</blockquote>
<p>&nbsp;<br />
O imposto pago pela pessoa jur&iacute;dica na forma do artigo 56 ser&aacute; deduzido do devido no encerramento de cada per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o, e o ganho l&iacute;quido apurado na aliena&ccedil;&atilde;o das cotas do fundo fechado integrar&aacute; o lucro real, presumido ou arbitrado, o que significa que a tributa&ccedil;&atilde;o mensal n&atilde;o &eacute; definitiva, como acontece no caso da pessoa f&iacute;sica &ndash; uma das vantagens de fazer o investimento por meio da pessoa f&iacute;sica ao inv&eacute;s da pessoa jur&iacute;dica. Assim prev&ecirc; o artigo 70, inciso I e par&aacute;grafo 1&ordm; da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB 1585/2015:<br />
&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>
		&ldquo;Art. 70. O imposto sobre a renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplica&ccedil;&otilde;es financeiras de renda fixa e de renda vari&aacute;vel ou pago sobre os ganhos l&iacute;quidos mensais ser&aacute;:<br />
		&nbsp;<br />
		I &ndash; deduzido do devido no encerramento de cada per&iacute;odo de apura&ccedil;&atilde;o ou na data da extin&ccedil;&atilde;o, no caso de pessoa jur&iacute;dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;<br />
		&nbsp;<br />
		II &ndash; definitivo, no caso de pessoa f&iacute;sica e de pessoa jur&iacute;dica optante pela inscri&ccedil;&atilde;o no Simples Nacional ou isenta.<br />
		&nbsp;<br />
		1&ordm; Os rendimentos e os ganhos l&iacute;quidos de que trata este artigo integrar&atilde;o o lucro real, presumido ou arbitrado.&rdquo;</p>
</blockquote>
<p>&nbsp;<br />
No caso da pessoa jur&iacute;dica optante do lucro real, o imposto mensal de que trata o artigo 56 pode deixar de ser pago. Para isso, a pessoa jur&iacute;dica dever&aacute; levantar balan&ccedil;o ou balancete de redu&ccedil;&atilde;o ou suspens&atilde;o e o ganho l&iacute;quido apurado na aliena&ccedil;&atilde;o das cotas dever&aacute; ser nele computado, de modo que o imposto ser&aacute; pago com o apurado no referido balan&ccedil;o.<br />
&nbsp;<br />
Se for apurado preju&iacute;zo no per&iacute;odo, a pessoa jur&iacute;dica estar&aacute; dispensada de pagar o imposto sobre o ganho auferido na aliena&ccedil;&atilde;o das cotas. &Eacute; o que prev&ecirc; o par&aacute;grafo 2&ordm; do artigo 70 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa RFB 1585/2015:<br />
&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>
		&ldquo;2&ordm; Os rendimentos e ganhos l&iacute;quidos previstos neste artigo, auferidos nos meses em que forem levantados os balan&ccedil;os ou balancetes de que trata o art. 35 da Lei n&ordm; 8.981, de 1995, ser&atilde;o neles computados, e o imposto de que trata o art. 56 ser&aacute; pago com o apurado no referido balan&ccedil;o, hip&oacute;tese em que fica dispensado o seu pagamento em separado.&rdquo;</p>
</blockquote>
<p>&nbsp;<br />
Essas s&atilde;o, portanto, as linhas gerais que a pessoa jur&iacute;dica deve observar na aliena&ccedil;&atilde;o de cotas de fundo de investimento fechado, e por elas percebemos a import&acirc;ncia de se planejar e escolher a forma de tributa&ccedil;&atilde;o mais adequada e menos onerosa para cada caso, a fim de aumentar os ganhos sobre os investimentos.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2016/10/05/a-tributacao-da-pj-na-alienacao-de-cotas-de-fundo-fechado/">A tributação da PJ na alienação de cotas de fundo fechado</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.fortes.adv.br/2016/10/05/a-tributacao-da-pj-na-alienacao-de-cotas-de-fundo-fechado/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
