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	<title>Categoria Edição 138 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Desconsideração da personalidade jurídica a qualquer tempo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Aug 2020 15:09:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 138]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 291]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Recuperação de Crédito]]></category>
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		<category><![CDATA[Recuperação de créditos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A desconsideração da personalidade jurídica, como já descrevemos nos artigos publicados em 29/10/2018 e  09/05/2016, é um instituto que objetiva impedir a prática de fraude e abuso de direito por parte da pessoa jurídica e de seus sócios, permitindo ao credor a relativização da autonomia patrimonial conferida pela  personalidade jurídica da empresa, quando esta é utilizada como [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A desconsideração da personalidade jurídica, como já descrevemos nos artigos publicados em <a href="https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/636/desconsideracao-da-personalidade-juridica-nao-depende-de-insolvencia.aspx">29/10/2018</a> e  <a href="https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/394/da-nova-regra-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-novo-codigo-de-processo-civil.aspx">09/05/2016</a>, é um instituto que objetiva impedir a prática de fraude e abuso de direito por parte da pessoa jurídica e de seus sócios, permitindo ao credor a relativização da autonomia patrimonial conferida pela  personalidade jurídica da empresa, quando esta é utilizada como instrumento para a prática de ilícitos.</p>
<p>A teoria da desconsideração advém da tese norte-americana <em>disregard doctrine</em>, e possui previsões específicas em diversas legislações do direito brasileiro, sendo a regra geral aquela descrita pelo artigo 50 do Código Civil de 2002, que sofreu alteração em sua redação no ano de 2019 pela Lei nº 13.874, passando a ter a seguinte previsão:</p>
<p><em>&#8220;Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.&#8221;</em></p>
<p>Além disso, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil em março de 2016, o procedimento para requerer a Desconsideração da Personalidade Jurídica passou a ser realizado por meio de incidente processual, cujas regras de processamento estão dispostas nos artigos 133 e seguintes do diploma legal.</p>
<p>Ao analisarmos as características e peculiaridades do instituto, a questão que surge é se existe prazo para o exercício deste direito pelo credor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, pois nem mesmo a recente alteração efetuada no Código Civil e a nova Lei Processual foi capaz de suprir esta lacuna.</p>
<p>Mas diante da omissão da lei em não estabelecer prazo algum, naturalmente se mantém o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que em meados de 2013 já havia se manifestado sobre o tema, qualificando a teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica como “<em>direito potestativo que não se extingue pelo não-uso</em>”. É o que se extrai do aresto do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do Recurso Especial nº 1.312.591/RS e Recurso Especial nº 1.180.714/RJ:</p>
<p><u>*REsp. nº 1.312.591/RS</u><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/07%20-%20Julho/31.07/Direito%20%C3%A0%20Desconsidera%C3%A7%C3%A3o%20da%20Personalidade%20Jur%C3%ADdica%20n%C3%A3o%20extingue.docx#_ftn1" name="_ftnref1">[1]</a>:</p>
<p><em>&#8220;DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. PRAZO PRESCRICIONAL REFERENTE À RETIRADA DE SÓCIO DA SOCIEDADE. NÃO APLICAÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.</em><br />
<em>1. A desconsideração da personalidade jurídica é técnica consistente na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica &#8211; rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.</em><br />
<em>2. Ao se pleitear a superação da pessoa jurídica, depois de verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, é exercido verdadeiro direito potestativo de ingerência na esfera jurídica de terceiros &#8211; da sociedade e dos sócios -, os quais, inicialmente, pactuaram pela separação patrimonial.</em><br />
<em>3. Correspondendo a direito potestativo, sujeito a prazo decadencial, para cujo exercício a lei não previu prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer tempo.</em><br />
<em>4. Descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos prescricionais previstos para os casos de retirada de sócio da sociedade (arts. 1003, 1.032 e 1.057 do Código Civil), uma vez que institutos diversos</em>. [&#8230;]&#8221;</p>
<p><u>*REsp. nº 1.180.714/RJ</u><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/07%20-%20Julho/31.07/Direito%20%C3%A0%20Desconsidera%C3%A7%C3%A3o%20da%20Personalidade%20Jur%C3%ADdica%20n%C3%A3o%20extingue.docx#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a>:</p>
<p><em>&#8220;DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE.</em><br />
<em>1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei n.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002).</em><br />
<em>2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica &#8211; rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade.</em><br />
<em>3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana.</em><br />
<em>4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. [&#8230;]&#8221;</em></p>
<p>Segundo asseveram os acórdãos do C. STJ, presentes os seus requisitos, a Desconsideração da Personalidade Jurídica é, portanto, um direito potestativo que não está sujeito aos fenômenos da prescrição e, ante a inexistência de previsão legal para o exercício deste direito, ele também não se sujeita à decadência, podendo ser pleiteado pelo credor a qualquer momento, e, por ser inesgotável, o não-uso não resulta na sua extinção.</p>
<p>De acordo com o princípio da responsabilidade patrimonial, cada pessoa responde pelos seus débitos com todos os seus bens, presentes ou futuros. Com a constituição de uma personalidade jurídica é feita a divisão entre os bens particulares dos sócios e os bens da empresa, chamada autonomia patrimonial, isso porque não podem os sócios serem compelidos a responderem com seus bens pessoais pelos débitos da empresa, assim como a pessoa jurídica não responde pelas dívidas dos sócios.</p>
<p>Contudo, quando a autonomia patrimonial é utilizada pela empresa ou pelos sócios como instrumento para fraudar credores ela pode ser momentaneamente afastada, permitindo-se a afetação dos bens do sócio por meio da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ou dos bens da empresa com a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.</p>
<p>Não se trata, portanto, de uma anulação da personalidade jurídica, mas sim de uma ineficácia momentânea, que produz efeitos apenas entre as partes para o fim de derrubar a fraude praticada por meio da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade.</p>
<p>É, pois, um mecanismo de ingerência na esfera jurídica de terceiros e, portanto, um direito potestativo, que, conforme qualificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é inesgotável ou perpétuo, pois pela sua natureza não se sujeita aos fenômenos jurídicos de extinção pelo não-uso (prescrição e decadência).</p>
<p>O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica é, portanto, uma importante ferramenta para a atuação na recuperação de créditos, voltada a desnudar as manobras de ocultação patrimonial praticadas pelos devedores com intuito de fraude, sob a proteção da autonomia patrimonial da personalidade jurídica. Logo, o reconhecimento da sua inafastabilidade pelo decurso do tempo, pelo STJ, demonstra que o Judiciário não chancela manobras ilícitas e reforça a posição dos credores.</p>
<hr align="left" size="1" width="33%" />
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/07%20-%20Julho/31.07/Direito%20%C3%A0%20Desconsidera%C3%A7%C3%A3o%20da%20Personalidade%20Jur%C3%ADdica%20n%C3%A3o%20extingue.docx#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> STJ – Recurso Especial nº 1.312.591/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 11/06/2013.</p>
<div id="ftn2">
<p><a title="" href="file://srv-ind-02/IND_Docs/Vistos/Textos%20para%20revis%C3%A3o/2020/07%20-%20Julho/31.07/Direito%20%C3%A0%20Desconsidera%C3%A7%C3%A3o%20da%20Personalidade%20Jur%C3%ADdica%20n%C3%A3o%20extingue.docx#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> STJ – Recurso Especial nº 1.1870.714/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgado em 05/04/2011.</p>
</div>
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		<item>
		<title>Câmara aprova Projeto de Lei que modifica o novo Código de Processo Civil</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/10/21/camara-aprova-projeto-de-lei-que-modifica-o-novo-codigo-de-processo-civil/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Oct 2015 15:07:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 138]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Fonte: Migalhas &#8211; &#160; Em 20/10/2015, a C&#226;mara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.&#186; 2.384/15, o qual reverte mudan&#231;as no novo C&#243;digo de Processo Civil com rela&#231;&#227;o &#224; tramita&#231;&#227;o de recursos perante o Supremo e Superior Tribunal de Justi&#231;a. &#160; O novo CPC extinguia o ju&#237;zo de admissibilidade dos recursos destinados &#224;s Cortes [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Fonte: Migalhas &#8211;</strong><br />
	&nbsp;<br />
	Em 20/10/2015, a C&acirc;mara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n.&ordm; 2.384/15, o qual reverte mudan&ccedil;as no novo C&oacute;digo de Processo Civil com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; tramita&ccedil;&atilde;o de recursos perante o Supremo e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.<br />
	&nbsp;<br />
	O novo CPC extinguia o ju&iacute;zo de admissibilidade dos recursos destinados &agrave;s Cortes Superiores, determinando a sua remessa de forma direta, como forma de acelerar a tramita&ccedil;&atilde;o dos processos.<br />
	&nbsp;<br />
	No entanto, o Projeto aprovado visa manter a atual regra processual de que a an&aacute;lise de admissibilidade seja feita pelos Tribunais de Justi&ccedil;a e Tribunais Federais e os recursos, quando admitidos, s&atilde;o enviados aos Tribunais Superiores. Contra a decis&atilde;o que inadmitir o recurso, prossegue o cabimento de Agravo.<br />
	&nbsp;<br />
	A justificativa dada pelo Relator da proposta, Deputado Fernando Filho, &eacute; de que o ju&iacute;zo de admissibilidade &eacute; necess&aacute;rio, pois os Tribunais de Justi&ccedil;a e os Regionais Federais agem como um &ldquo;filtro&rdquo; para os recursos chegarem ao Supremo e Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, o que abrevia o julgamento final.<br />
	&nbsp;<br />
	O texto do Projeto tamb&eacute;m altera a previs&atilde;o de que os julgamentos das a&ccedil;&otilde;es se dar&atilde;o por ordem cronol&oacute;gica &ndash; outra inova&ccedil;&atilde;o do novo CPC. Pela proposta, o julgamento ser&aacute; &lsquo;preferencialmente&rsquo; cronol&oacute;gico, sem a obriga&ccedil;&atilde;o imposta anteriormente.<br />
	&nbsp;<br />
	Para ler a &iacute;ntegra da not&iacute;cia, clique <a href="http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI228771,61044-Camara+aprova+PL+que+reverte+mudancas+na+tramitacao+de+recursos+no">aqui</a>.</p>
<p>
	<strong>Marina Tomaselli Ribeiro</strong><br />
	marina@fortes.adv.br</p>
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			</item>
		<item>
		<title>STJ aprova cinco novas súmulas</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/10/16/stj-aprova-cinco-novas-sumulas/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Oct 2015 16:42:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 138]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Segunda Se&#231;&#227;o do Superior Tribunal de Justi&#231;a (STJ) aprovou &#160;cinco s&#250;mulas, todas com teses j&#225; firmadas em julgamento de&#160;recursos repetitivos. O colegiado &#233; especializado no julgamento de processos sobre direito privado. A&#160;S&#250;mula 547&#160;trata do prazo prescricional para ajuizar a&#231;&#245;es com o objetivo de receber valores pagos pelo consumidor no custeio de constru&#231;&#227;o de rede [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	A Segunda Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) aprovou &nbsp;cinco s&uacute;mulas, todas com teses j&aacute; firmadas em julgamento de&nbsp;<a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Consultas/Recursos-repetitivos" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>recursos repetitivos</strong></a>. O colegiado &eacute; especializado no julgamento de processos sobre direito privado.</p>
<p>	A&nbsp;<strong>S&uacute;mula 547</strong>&nbsp;trata do prazo prescricional para ajuizar a&ccedil;&otilde;es com o objetivo de receber valores pagos pelo consumidor no custeio de constru&ccedil;&atilde;o de rede el&eacute;trica e tem o seguinte enunciado:</p>
<p>	&ldquo;Nas a&ccedil;&otilde;es em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a t&iacute;tulo de participa&ccedil;&atilde;o financeira do consumidor no custeio de constru&ccedil;&atilde;o de rede el&eacute;trica, o prazo prescricional &eacute; de vinte anos na vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo Civil de 1916. Na vig&ecirc;ncia do C&oacute;digo Civil de 2002, o prazo &eacute; de cinco anos se houver previs&atilde;o contratual de ressarcimento e de tr&ecirc;s anos na aus&ecirc;ncia de cl&aacute;usula nesse sentido, observada a regra de transi&ccedil;&atilde;o disciplinada em seu art. 2.028.&rdquo; (<a href="https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=8441757&amp;tipo=91&amp;nreg=200801228201&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20100308&amp;formato=PDF&amp;salvar=false" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>REsp 1.063.661</strong>&nbsp;</a>e<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1223285&amp;num_registro=201100861782&amp;data=20130416&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>REsp 1.249.321</strong></a>)</p>
<p>	A&nbsp;<strong>S&uacute;mula 548</strong>&nbsp;consolida a tese de que cabe ao credor retirar o nome do devedor de cadastro de inadimplentes ap&oacute;s o pagamento da d&iacute;vida.<br />
	&ldquo;Incumbe ao credor a exclus&atilde;o do registro da d&iacute;vida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias &uacute;teis, a partir do integral e efetivo pagamento do d&eacute;bito.&rdquo; (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1347999&amp;num_registro=201304075326&amp;data=20140924&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>REsp 1.424.792</strong></a>)</p>
<p>	A&nbsp;<strong>S&uacute;mula 549</strong>&nbsp;estabelece que:<br />
	&ldquo;&Eacute; v&aacute;lida a penhora de bem de fam&iacute;lia pertencente a fiador de contrato de loca&ccedil;&atilde;o.&rdquo; (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1364999&amp;num_registro=201300114633&amp;data=20141121&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>REsp 1.363.368</strong></a>)</p>
<p>	A&nbsp;<strong>S&uacute;mula 550</strong>&nbsp;trata do sistema de pontua&ccedil;&atilde;o de empresas financeiras que avalia o risco de conceder cr&eacute;dito aos consumidores.<br />
	&ldquo;A utiliza&ccedil;&atilde;o de escore de cr&eacute;dito, m&eacute;todo estat&iacute;stico de avalia&ccedil;&atilde;o de risco que n&atilde;o constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que ter&aacute; o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informa&ccedil;&otilde;es pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo c&aacute;lculo.&rdquo; (<a href="https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=39037908&amp;tipo=51&amp;nreg=201303862850&amp;SeqCgrmaSessao=&amp;CodOrgaoJgdr=&amp;dt=20141117&amp;formato=PDF&amp;salvar=false" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>REsp 1.419.697</strong>&nbsp;</a>e&nbsp;<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1364998&amp;num_registro=201401261302&amp;data=20141217&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>REsp 1.457.199</strong></a>)</p>
<p>	A&nbsp;<strong>S&uacute;mula 551</strong>&nbsp;refere-se a processos que buscam a complementa&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es de empresas de telefonia.<br />
	&ldquo;Nas demandas por complementa&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es de empresas de telefonia, admite-se a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de dividendos e juros sobre capital pr&oacute;prio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no t&iacute;tulo executivo poder&atilde;o ser objeto de cumprimento de senten&ccedil;a.&rdquo; (<a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1330720&amp;num_registro=201300672138&amp;data=20140617&amp;formato=PDF" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>REsp 1.373.438</strong></a>)</p>
<p>	<strong>S&uacute;mulas Anotadas</strong><br />
	Na p&aacute;gina de&nbsp;<a href="http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/?vPortalArea=1184" target="_blank" rel="noopener noreferrer"><strong>S&uacute;mulas Anotadas&nbsp;</strong></a>do&nbsp;<em>site</em>&nbsp;do STJ, &eacute; poss&iacute;vel visualizar todos os enunciados juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, al&eacute;m de outros precedentes relacionados ao tema, que s&atilde;o disponibilizados por meio de <em>links</em>.</p>
<p>
	<strong>Patr&iacute;cia Costa Agi Couto</strong><br />
	patricia@fortes.adv.br</p>
<p>	<em><span style="font-size:10px;">Fonte: STJ </span></em><a href="http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-cinco-novas-s%C3%BAmulas"><em><span style="font-size:10px;">http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-cinco-novas-s%C3%BAmulas</span></em></a></p>
<p>	&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Panorama geral sobre os incentivos fiscais ao esporte</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/10/08/panorama-geral-sobre-os-incentivos-fiscais-ao-esporte/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Oct 2015 09:57:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 138]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Nos &#250;ltimos anos, com o acontecimento de eventos esportivos de grande porte em territ&#243;rio nacional, notadamente, a Copa do Mundo de Futebol, realizada no ano de 2014, e os jogos ol&#237;mpicos do Rio de Janeiro, a serem realizados no ano de 2016, houve uma preocupa&#231;&#227;o maior dos entes governamentais em dar suporte para a realiza&#231;&#227;o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Nos &uacute;ltimos anos, com o acontecimento de eventos esportivos de grande porte em territ&oacute;rio nacional, notadamente, a Copa do Mundo de Futebol, realizada no ano de 2014, e os jogos ol&iacute;mpicos do Rio de Janeiro, a serem realizados no ano de 2016, houve uma preocupa&ccedil;&atilde;o maior dos entes governamentais em dar suporte para a realiza&ccedil;&atilde;o de pr&aacute;ticas esportivas. No presente artigo, apresentar-se-&aacute; um panorama geral sobre os principais incentivos fiscais disciplinados no &acirc;mbito federal, no estado de S&atilde;o Paulo, e no munic&iacute;pio de S&atilde;o Paulo.</p>
<p>
	<strong>1. Legisla&ccedil;&atilde;o Federal:</strong><br />
	&nbsp;</p>
<p>	A norma que disciplina os incentivos fiscais ao esporte no &acirc;mbito federal &eacute; a Lei n. 11.438/06, regulamentada pelo Decreto n. 6.180/07.<br />
	&nbsp;<br />
	Os incentivos fiscais s&atilde;o os seguintes: (i) a possibilidade da pessoa f&iacute;sica deduzir do imposto de renda os gastos com incentivo ao esporte at&eacute; o limite de 6% do imposto devido (dedu&ccedil;&atilde;o cumulada com outras dedu&ccedil;&otilde;es de incentivos a programas, como contribui&ccedil;&otilde;es para atividades audiovisuais, ao PRONAC, e aos conselhos dos direitos da crian&ccedil;a e do adolescente, e do idoso), e (ii) a possibilidade da pessoa jur&iacute;dica que apura imposto de renda pelo lucro real deduzir at&eacute; o limite de 1% do imposto devido (n&atilde;o sendo permitida dedu&ccedil;&atilde;o do adicional de imposto de renda) dos gastos que efetuar com incentivos ao esporte.<br />
	&nbsp;<br />
	O valor que pode ser deduzido &eacute; aquele proveniente doa&ccedil;&otilde;es e/ou patroc&iacute;nios para sociedades sem fins econ&ocirc;micos, estabelecidas h&aacute; pelo menos um ano, constitu&iacute;das para atua&ccedil;&atilde;o na &aacute;rea do desporto, e que tenham projeto desportivo aprovado pelo minist&eacute;rio do esporte.<br />
	&nbsp;<br />
	A sociedade que deseja receber doa&ccedil;&otilde;es/patroc&iacute;nios cobertos pelo incentivo fiscal deve formular um requerimento ao minist&eacute;rio do esporte, especificando, em suma, os gastos que planeja ter para determinado projeto, em determinado per&iacute;odo de tempo, e especificando como pretende aplicar o valor de doa&ccedil;&atilde;o ou patroc&iacute;nios.<br />
	&nbsp;<br />
	O minist&eacute;rio do esporte, atrav&eacute;s de comiss&atilde;o t&eacute;cnica, analisar&aacute; o pedido, e entendo ser o projeto vi&aacute;vel, aprovar&aacute; um valor m&aacute;ximo para que a sociedade receba doa&ccedil;&otilde;es, e a partir da&iacute; as pessoas interessadas poder&atilde;o remeter as quantias em dinheiro. Todos os projetos aprovados devem constar no site do minist&eacute;rio do esporte.<br />
	&nbsp;<br />
	O Decreto n. 6.180/07, no artigo 4&deg;, especifica para quais tipos de projetos podem ser direcionados os benef&iacute;cios fiscais, ressaltando que eles devem &ldquo;promover a inclus&atilde;o social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades de vulnerabilidade social&rdquo;:<br />
	&nbsp;</p>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;">
		<strong>desporto educacional</strong>, cujo p&uacute;blico benefici&aacute;rio dever&aacute; ser de alunos regularmente matriculados em institui&ccedil;&atilde;o de ensino de qualquer sistema, evitando-se a seletividade e a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcan&ccedil;ar o desenvolvimento integral do indiv&iacute;duo e a sua forma&ccedil;&atilde;o para o exerc&iacute;cio da cidadania e a pr&aacute;tica do lazer;</li>
<li style="text-align: justify;">
		<strong>desporto de participa&ccedil;&atilde;o</strong>, caracterizado pela pr&aacute;tica volunt&aacute;ria, compreendendo as modalidades desportivas com finalidade de contribuir para a integra&ccedil;&atilde;o dos praticantes na plenitude da vida social, na promo&ccedil;&atilde;o da sa&uacute;de e educa&ccedil;&atilde;o e na preserva&ccedil;&atilde;o do meio ambiente; e</li>
<li style="text-align: justify;">
		<strong>desporto de rendimento</strong>, praticado segundo regras nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do Pa&iacute;s e estas com as de outras na&ccedil;&otilde;es.&nbsp;</li>
</ol>
<p>	N&atilde;o s&atilde;o permitidos projetos:</p>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;">
		que venham a ser desenvolvidos em circuito privado, assim considerado aquele em que o p&uacute;blico destinat&aacute;rio seja previamente definido, em raz&atilde;o de v&iacute;nculo comercial ou econ&ocirc;mico com o patrocinador, doador ou proponente;</li>
<li style="text-align: justify;">
		em que haja comprovada capacidade de atrair investimentos, independente dos incentivos de que trata este Decreto;</li>
<li style="text-align: justify;">
		que objetivem o pagamento de sal&aacute;rio a atletas profissionais; e</li>
<li style="text-align: justify;">
		que objetivem a manuten&ccedil;&atilde;o de equipes desportivas profissionais de alto rendimento.</li>
</ol>
<p>	Tamb&eacute;m n&atilde;o est&aacute; permitida a dedu&ccedil;&atilde;o de doa&ccedil;&atilde;o/patroc&iacute;nio para projetos envolvendo benef&iacute;cios diretos ao doador/patrocinador, ou pessoas a ele vinculadas. S&atilde;o consideradas pessoas vinculadas ao patrocinador/doador:</p>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;">
		a pessoa jur&iacute;dica da qual o patrocinador ou o doador seja titular, administrador, gerente, acionista ou s&oacute;cio, na data da opera&ccedil;&atilde;o ou nos 12 (doze) meses anteriores;</li>
<li style="text-align: justify;">
		o c&ocirc;njuge, os parentes at&eacute; o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do patrocinador, do doador ou dos titulares, administradores, acionistas ou s&oacute;cios de pessoa jur&iacute;dica vinculada ao patrocinador ou ao doador, nos termos do inciso I deste par&aacute;grafo;</li>
<li style="text-align: justify;">
		a pessoa jur&iacute;dica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores acionistas ou s&oacute;cios alguma das pessoas a que se refere o inciso II deste par&aacute;grafo.</li>
</ol>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<strong>2. Legisla&ccedil;&atilde;o do estado de S&atilde;o Paulo:</strong></p>
<p>	&nbsp;<br />
	No estado de S&atilde;o Paulo, os incentivos fiscais ao esporte foram estabelecidos pelo artigo 16, da Lei n.&nbsp;<a href="http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll/legislacao_tributaria/leis/lei13918.htm">13.918</a>/09, e regulamentados pelos decretos n. 55.636/10 e n. 55.789/10.<br />
	&nbsp;<br />
	O benef&iacute;cio fiscal &eacute; a possibilidade do doador/patrocinador creditar o valor da doa&ccedil;&atilde;o como cr&eacute;dito outorgado de ICMS. H&aacute; um limite individual para doa&ccedil;&otilde;es, que &eacute; calculado automaticamente pelo site da Secretaria da Fazenda do Estado de S&atilde;o Paulo (SEFAZ/SP), atrav&eacute;s de f&oacute;rmula que leva em considera&ccedil;&atilde;o o ICMS apurado nos &uacute;ltimos 12 meses pelo doador, e a estimativa de recolhimento para os pr&oacute;ximos meses, bem como a impossibilidade de se ultrapassar 0,2 da renda que tem a receber o estado de S&atilde;o Paulo a t&iacute;tulo de ICMS. Os pagamentos de valores s&atilde;o todos feitos por interm&eacute;dio do site da SEFAZ/SP.<br />
	&nbsp;<br />
	A exemplo da Lei Federal n. 11.438/06, s&oacute; &eacute; permitido que o contribuinte obtenha vantagem fiscal se doar/patrocinar um projeto aprovado pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo, do Estado de S&atilde;o Paulo. No que se refere &agrave;s esp&eacute;cies de projeto que se admite incentivo, e sobre veda&ccedil;&otilde;es e inscri&ccedil;&otilde;es de projeto, a base legal &eacute; praticamente a mesma da legisla&ccedil;&atilde;o federal. Nesses quesitos, a legisla&ccedil;&atilde;o paulista se diferencia da legisla&ccedil;&atilde;o federal no que diz respeito aos documentos a serem apresentados pela institui&ccedil;&atilde;o que deseja receber doa&ccedil;&otilde;es, al&eacute;m de disciplinar com maiores detalhes a movimenta&ccedil;&atilde;o das contas em que s&atilde;o recebidas as doa&ccedil;&otilde;es. A legisla&ccedil;&atilde;o do Estado de S&atilde;o Paulo n&atilde;o imp&otilde;e limite de prazo.<br />
	&nbsp;<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<strong>3. Legisla&ccedil;&atilde;o do munic&iacute;pio de S&atilde;o Paulo:</strong></p>
<p>	&nbsp;<br />
	A Lei n. 15.928/13 do munic&iacute;pio de S&atilde;o Paulo tamb&eacute;m adota a ideia da legisla&ccedil;&atilde;o federal e estadual no que diz respeito &agrave; pr&eacute;via constitui&ccedil;&atilde;o de institui&ccedil;&atilde;o para recebimento de doa&ccedil;&otilde;es, e amplia a gama de beneficiados, autorizando benef&iacute;cios fiscais para patrocinadores que fa&ccedil;am (i) a &ldquo;ado&ccedil;&atilde;o&rdquo; de clubes esportivos da comunidade ou (ii) requalifica&ccedil;&atilde;o de equipamento esportivo da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica municipal.<br />
	&nbsp;<br />
	Os benef&iacute;cios s&atilde;o os seguintes:<br />
	&nbsp;</p>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;">
		O contribuinte poder&aacute; se utilizar de 100% do valor doado para abater at&eacute; 50% do pagamento do ISS ou IPTU, caso aplique em projetos que tenham por finalidade (i) a &ldquo;ado&ccedil;&atilde;o&rdquo; de clubes esportivos da comunidade ou (ii) requalifica&ccedil;&atilde;o de equipamento esportivo da administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica municipal; ou</li>
<li style="text-align: justify;">
		Poder&aacute; se utilizar de 70% do valor da doa&ccedil;&atilde;o para abater 50% do valor do ISS/IPTU, no caso de patroc&iacute;nio/doa&ccedil;&atilde;o aos demais projetos.</li>
</ol>
<p>	S&oacute; ser&atilde;o admitidos projetos que j&aacute; contenham inten&ccedil;&atilde;o de patroc&iacute;nio; a an&aacute;lise dos projetos &eacute; realizada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recrea&ccedil;&atilde;o. A legisla&ccedil;&atilde;o municipal pune o empreendedor que n&atilde;o comprovar que os recursos foram empregados de acordo com o projeto, e solidariza o patrocinados/doador caso haja conluio.</p>
<p>	<strong>Andr&eacute; Felipe Cabral de Andrade</strong><br />
	andre@fortes.adv.br</p>
<p>	&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A Desconsideração da Personalidade Jurídica pelo Encerramento Irregular da Empresa sob o Enfoque da Atual Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/10/07/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-pelo-encerramento-irregular-da-empresa-sob-o-enfoque-da-atual-jurisprudencia-do-superior-tribunal-de-justica/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Oct 2015 13:43:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 138]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No &#226;mbito do Superior Tribunal de Justi&#231;a &#233; poss&#237;vel encontrar julgados no sentido de que a mera demonstra&#231;&#227;o do encerramento irregular das atividades empresariais se revela raz&#227;o suficiente para a desconsidera&#231;&#227;o da personalidade jur&#237;dica e direcionamento da a&#231;&#227;o aos s&#243;cios, enquanto outros julgados da mesma Corte apontam para a necessidade de que seja provado o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	No &acirc;mbito do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a &eacute; poss&iacute;vel encontrar julgados no sentido de que a mera demonstra&ccedil;&atilde;o do encerramento irregular das atividades empresariais se revela raz&atilde;o suficiente para a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica e direcionamento da a&ccedil;&atilde;o aos s&oacute;cios, enquanto outros julgados da mesma Corte apontam para a necessidade de que seja provado o desvio de finalidade, caracterizado pelo abuso da personalidade jur&iacute;dica, ou de confus&atilde;o entre o patrim&ocirc;nio da empresa e de seus s&oacute;cios para viabilizar a desconsidera&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>	Importante frisar que as decis&otilde;es acima mencionadas tratam das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de natureza civil e comercial, sujeitas &agrave;s disposi&ccedil;&otilde;es do artigo 50 do C&oacute;digo Civil que trata do instituto da desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica.</p>
<p>	Em recente ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a no julgamento dos Embargos de Diverg&ecirc;ncia n&ordm; 1.306.553 &#8211; SC (2013/0022044-4) a mat&eacute;ria foi pacificada no sentido de que somente a efetiva demonstra&ccedil;&atilde;o do desvio de finalidade ou de confus&atilde;o patrimonial que tenham por finalidade fraudar a lei permite a aplica&ccedil;&atilde;o do instituto da desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica.</p>
<p>	Nos termos da decis&atilde;o, o artigo 50 do C&oacute;digo Civil exige para a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica e consequente direcionamento da a&ccedil;&atilde;o aos s&oacute;cios a ocorr&ecirc;ncia do desvio de finalidade ou de confus&atilde;o patrimonial, requisitos estes que n&atilde;o s&atilde;o atendidos pela mera demonstra&ccedil;&atilde;o que a empresa tenha encerrado suas atividades sem observar as exig&ecirc;ncias legais, uma vez que o encerramento da empresa em desacordo com a lei n&atilde;o implica necessariamente em manobra fraudulenta.</p>
<p>	Segundo a nova orienta&ccedil;&atilde;o jurisprudencial, os credores que pretenderem a desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica para responsabiliza&ccedil;&atilde;o dos s&oacute;cios, com fundamento no encerramento irregular da empresa para satisfa&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos decorrentes de rela&ccedil;&otilde;es civis e comerciais precisar&atilde;o necessariamente fazer prova de que o encerramento irregular tem por objetivo fraudar a lei, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confus&atilde;o patrimonial.</p>
<p>	O que se tinha na pr&aacute;tica, na grande maioria dos casos, era o imediato deferimento da desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica pela simples demonstra&ccedil;&atilde;o que a empresa j&aacute; n&atilde;o estava a exercer suas atividades e que o encerramento das mesmas havia se dado de modo irregular, sendo que provas nem sempre robustas do encerramento irregular se mostravam suficientes para a aplica&ccedil;&atilde;o da medida, o que n&atilde;o poder&aacute; mais ser admitido, conforme o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a.</p>
<p>	Em conclus&atilde;o, os novos pedidos de desconsidera&ccedil;&atilde;o da personalidade jur&iacute;dica fundados no encerramento irregular da empresa que n&atilde;o se fizerem acompanhar de provas aptas a demonstrar que tal encerramento irregular &eacute; decorrente de desvio de finalidade ou confus&atilde;o patrimonial certamente estar&atilde;o fadados ao indeferimento, sujeitando os credores a buscar a satisfa&ccedil;&atilde;o de seus cr&eacute;ditos no patrim&ocirc;nio da pessoa jur&iacute;dica em atividade apenas no plano formal.</p>
<p>	<strong>Gustavo Neves</strong><br />
	gustavoneves@fortes.adv.br<br />
	&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Mesmo com o aumento da tributação, JCP continuam sendo vantajosos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2015/10/02/mesmo-com-o-aumento-da-tributacao-jcp-continuam-sendo-vantajosos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Oct 2015 15:55:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 138]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vinicius de Barros De acordo com a Medida Provis&#243;ria n. 694, de 30 de setembro de 2015, a al&#237;quota do imposto de renda incidente sobre os Juros sobre o Capital Pr&#243;prio (JCP) pagos ou creditados passa a ser de 18%, e a dedutibilidade dos JCP passa a ter como limite a varia&#231;&#227;o pro rata die [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Vinicius de Barros</strong></p>
<p>	De acordo com a Medida Provis&oacute;ria n. 694, de 30 de setembro de 2015, a al&iacute;quota do imposto de renda incidente sobre os Juros sobre o Capital Pr&oacute;prio (JCP) pagos ou creditados passa a ser de 18%, e a dedutibilidade dos JCP passa a ter como limite a varia&ccedil;&atilde;o <em>pro rata die</em> da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou ao percentual de 5%, o que for menor.</p>
<p>	Essas mudan&ccedil;as passar&atilde;o a valer a partir de 1&ordm; de janeiro de 2016, desde que a MP seja convertida em Lei at&eacute; 31 de dezembro de 2015. Se a convers&atilde;o ocorrer em 2016, as novas regras s&oacute; ser&atilde;o aplicadas a partir de 1&ordm; de janeiro de 2017. Enquanto a MP n&atilde;o for convertida em Lei, os contribuintes devem respeitar a regra vigente, ou seja, a al&iacute;quota de 15% sobre os JCP e a dedutibilidade limitada &agrave; varia&ccedil;&atilde;o da TJLP, independentemente do percentual.</p>
<p>	Mesmo com mudan&ccedil;a nas regras de tributa&ccedil;&atilde;o, os JCP continuam servindo como um importante mecanismo de economia fiscal para as empresas optantes pelo lucro real.</p>
<p>	Segundo o Ministro da Fazenda Joaquim Levy, essa &eacute; mais uma mudan&ccedil;a provocada pelo ajuste fiscal, conforme exposi&ccedil;&atilde;o de motivos n. 00130/2015 abaixo transcrita:<br />
	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		&ldquo;1. Primeiramente, sobre a altera&ccedil;&atilde;o do art. 9&ordm; da Lei n&ordm; 9.249, de 26 de dezembro de 1995, destaque-se que os juros sobre o capital pr&oacute;prio s&atilde;o dedut&iacute;veis da base de c&aacute;lculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jur&iacute;dica &#8211; IRPJ e da Contribui&ccedil;&atilde;o Social sobre o Lucro L&iacute;quido &#8211; CSLL, com o objetivo de compensar o fim da corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria que reduzia a base tribut&aacute;vel e de incentivar a capitaliza&ccedil;&atilde;o das empresas.</p>
<p>		2. Atualmente, a legisla&ccedil;&atilde;o limita o pagamento dos juros sobre capital pr&oacute;prio &agrave; varia&ccedil;&atilde;o, pro rata die, da Taxa de Juros de Longo Prazo &#8211; TJLP. A medida proposta traz um novo limite, devendo ser considerado o valor da varia&ccedil;&atilde;o de TJLP ou 5% (cinco por cento) ao ano, o que for menor.</p>
<p>		3. Quanto &agrave; tributa&ccedil;&atilde;o dos juros pelo pagamento, tem-se que as pessoas jur&iacute;dicas que apuram o lucro real reduzem o pagamento de seus tributos, eis que os valores de juros pagos nos termos do referido art. 9&ordm;, em vez de serem tributados em at&eacute; 34% (trinta e quatro por cento), somando-se IRPJ, adicional de IRPJ e CSLL, caso n&atilde;o houvesse esta ren&uacute;ncia fiscal, s&atilde;o tributados apenas a 15% (quinze por cento) diretamente na fonte, ex vi do &sect; 2&ordm; do art. 9&ordm; da Lei n&ordm; 9.249, de 1995.</p>
<p>		4. Por outro lado, outra fonte de desequil&iacute;brio emanada do dispositivo refere-se ao fato de que, se um s&oacute;cio pessoa f&iacute;sica &eacute; benefici&aacute;rio dos JCP, este paga apenas 15% (quinze por cento) de Imposto sobre a Renda, tributa&ccedil;&atilde;o definitiva, enquanto que um trabalhador tem os seus rendimentos tributados em at&eacute; 27,5% (vinte e sete inteiros cinco d&eacute;cimos por cento).</p>
<p>		5. Destaca-se que j&aacute; se passaram quase vinte anos de vig&ecirc;ncia do benef&iacute;cio, embora hodiernamente a concess&atilde;o de benef&iacute;cios fiscais tem sido orientada por per&iacute;odos certos de tempo e n&atilde;o perenizada indeterminadamente. Nesse contexto, &eacute; que se prop&otilde;e a altera&ccedil;&atilde;o do &sect; 2&ordm; do art. 9&ordm; da Lei n&ordm; 9.249, de 1995, pela eleva&ccedil;&atilde;o do percentual de reten&ccedil;&atilde;o do imposto de renda na fonte, para 18%, com a qual se espera que as distor&ccedil;&otilde;es acima apontadas sejam mitigadas e que a arrecada&ccedil;&atilde;o tribut&aacute;ria seja impactada positivamente j&aacute; a partir de 2016.</p>
<p>		6. As raz&otilde;es que justificam a urg&ecirc;ncia e relev&acirc;ncia desta medida decorrem da situa&ccedil;&atilde;o cr&iacute;tica fiscal j&aacute; relatada, que demanda incremento da base tribut&aacute;ria e redu&ccedil;&atilde;o de benef&iacute;cios fiscais, extremamente necess&aacute;rio a partir de janeiro de 2016.&rdquo;
</p></blockquote>
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