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	<title>Categoria Edição 119 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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		<title>Securitizadoras e Factorings</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cylmar Pitelli Teixeira Fortes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 19 Mar 2014 12:01:13 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 119]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Securitiza&#231;&#227;o, usada, como por alguns, como atividade substitutiva do factoring, merc&#234; de supostas vantagens tribut&#225;rias, representa risco extremo para o empres&#225;rio. N&#227;o existe regulamenta&#231;&#227;o pr&#243;pria, o que por si s&#243; j&#225; gera not&#225;vel inseguran&#231;a: a tributa&#231;&#227;o do setor n&#227;o &#233; baseada em normas, mas em respostas de Solu&#231;&#245;es de Consulta da Receita Federal. Conv&#233;m lembrar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Securitiza&ccedil;&atilde;o, usada, como por alguns, como atividade substitutiva do factoring, merc&ecirc; de supostas vantagens tribut&aacute;rias, representa risco extremo para o empres&aacute;rio. N&atilde;o existe regulamenta&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria, o que por si s&oacute; j&aacute; gera not&aacute;vel inseguran&ccedil;a: a tributa&ccedil;&atilde;o do setor n&atilde;o &eacute; baseada em normas, mas em respostas de Solu&ccedil;&otilde;es de Consulta da Receita Federal. Conv&eacute;m lembrar que na &eacute;poca em que foram emitidas, tais consultas eram v&aacute;lidas apenas para os contribuintes que questionassem o risco. Com o advento da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 1.396/2013, as Solu&ccedil;&otilde;es de Consulta da COSIT e Solu&ccedil;&otilde;es de Diverg&ecirc;ncia publicadas a partir do meio do ano passado, passaram a dar respaldo para todos os contribuintes e vincular a administra&ccedil;&atilde;o. Entretanto, desde ent&atilde;o a Receita Federal n&atilde;o se pronunciou sobre a quest&atilde;o da tributa&ccedil;&atilde;o das securitizadoras comerciais.</p>
<p>	A vantagem acenada pelos adeptos desse modelo de neg&oacute;cios &eacute; a suposta possibilidade da op&ccedil;&atilde;o de tributa&ccedil;&atilde;o pelo lucro presumido, com o pagamento de PIS/COFINS pelo regime cumulativo. O problema &eacute; que a tributa&ccedil;&atilde;o pelo regime de lucro presumido, segundo entendemos, pressup&otilde;e a tributa&ccedil;&atilde;o de toda a receita, e n&atilde;o da receita l&iacute;quida, como se pretende.<br />
	&nbsp;<br />
	Algumas solu&ccedil;&otilde;es de consulta da Receita Federal parecem ter sido algo amb&iacute;guas, e a partir dessas decis&otilde;es surgiram correntes a respeito dos crit&eacute;rios a serem utilizados. A corrente mais conservadora diz que a securitizadora deve utilizar a base de c&aacute;lculo de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL, e considerar como receita bruta o valor de face dos t&iacute;tulos adquiridos.<br />
	&nbsp;<br />
	Outra corrente, bem mais arrojada, diz que a securitizadora deve utilizar a base de c&aacute;lculo de 32% (trinta e dois por cento) para o IRPJ e a CSLL, e considerar como receita bruta a diferen&ccedil;a entre o valor de aquisi&ccedil;&atilde;o e o valor de face dos t&iacute;tulos adquiridos. N&atilde;o acreditamos que isso vingue, e temos d&uacute;vidas sobre o exato teor da Solu&ccedil;&atilde;o de Consulta, uma vez que s&oacute; tem acesso &agrave; &iacute;ntegra o pr&oacute;prio consulente, sendo que os demais contribuintes t&ecirc;m acesso apenas &agrave; ementa.</p>
<p>	H&aacute; outra corrente, ainda mais audaciosa, que sugere a utiliza&ccedil;&atilde;o da base de c&aacute;lculo de 8% (oito por cento) para o IRPJ e 12% (doze por cento) para a CSLL, e que seja considerada como receita bruta a diferen&ccedil;a entre o valor de aquisi&ccedil;&atilde;o e o valor de face dos t&iacute;tulos adquiridos.<br />
	&nbsp;<br />
	Da &uacute;ltima vez que a Receita Federal se pronunciou sobre a quest&atilde;o, foi decido que as securitizadoras de cr&eacute;ditos comerciais est&atilde;o obrigadas &agrave; apura&ccedil;&atilde;o pelo lucro real, assim como as securitizadoras de cr&eacute;ditos imobili&aacute;rios, financeiros e do agroneg&oacute;cio. A referida decis&atilde;o, a princ&iacute;pio, s&oacute; surte efeitos em rela&ccedil;&atilde;o a quem formulou a consulta, mas &eacute; de certa forma preocupante para quem optou por exercer a atividade:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;OBRIGATORIEDADE DE APURA&Ccedil;&Atilde;O PELO LUCRO REAL. As securitizadoras que explorem a compra ou outra modalidade de aquisi&ccedil;&atilde;o onerosa de direitos credit&oacute;rios comerciais, assim entendidos aqueles resultantes de vendas mercantis a prazo ou de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, encontram-se obrigadas &agrave; apura&ccedil;&atilde;o pelo Lucro Real.&rdquo;</em> (SOLU&Ccedil;&Atilde;O DE CONSULTA N&ordm; 317 de 18 de dezembro de 2012)</p>
<p>	&nbsp;<br />
	Outro risco bastante acentuado &eacute; a atividade ser tratada pela Receita Federal como factoring. O fisco pode entender que na verdade a securitizadora exerce atividades t&iacute;picas de factoring e por isso pode atu&aacute;-la para que pague a diferen&ccedil;a da tributa&ccedil;&atilde;o entre uma e outra, mais juros e multa. O fato de n&atilde;o existir uma regulamenta&ccedil;&atilde;o que possa distinguir totalmente as duas atividades torna o riso imensur&aacute;vel. Confira-se abaixo uma atua&ccedil;&atilde;o que descaracterizou a atividade:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;SECURITIZA&Ccedil;&Atilde;O DE ATIVOS EMPRESARIAIS E FACTORING. A ess&ecirc;ncia na atividade de securitiza&ccedil;&atilde;o est&aacute; na convers&atilde;o de determinados cr&eacute;ditos em lastro, suporte e garantia para a emiss&atilde;o de t&iacute;tulos ou valores mobili&aacute;rios, os quais, no caso de ativos empresariais, formalizam-se como deb&ecirc;ntures. Indicando o conjunto probat&oacute;rio que o lastro para a emiss&atilde;o e a aquisi&ccedil;&atilde;o das deb&ecirc;ntures eram apenas formais, sem subst&acirc;ncia negocial, a atividade descortina-se em uma opera&ccedil;&atilde;o de fomento mercantil (factoring). FACTORING. LURO REAL. A pessoa jur&iacute;dica que explora a atividade de factoring est&aacute; obrigada &agrave; apura&ccedil;&atilde;o do imposto de renda pela forma de lucro real, baseada na escritura&ccedil;&atilde;o cont&aacute;bil. LAN&Ccedil;AMENTO DECORRENTES. CSLL, PIS/PASEP e COFINS. As considera&ccedil;&otilde;es formuladas para o IRPJ s&atilde;o aplic&aacute;veis &agrave;s contribui&ccedil;&otilde;es de CSLL, PIS e Confins, tendo em conta a comunh&atilde;o de causas para os lan&ccedil;amentos. MULTA DE OF&Iacute;CIO. QUALIFICA&Ccedil;&Atilde;O. A simula&ccedil;&atilde;o da pr&aacute;tica de securitiza&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos, visando encobrir a pr&aacute;tica de factoring, evidencia conduta dolosa e imp&otilde;e o lan&ccedil;amento da multa de of&iacute;cio de 150%.&rdquo;</em> (5&ordf; TURMA, AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm; 10-39873 de 26 de julho de 2012)</p>
<p>
	Enfim, entendemos que se valer de uma securitizadora de cr&eacute;ditos comerciais em substitui&ccedil;&atilde;o a uma empresa de factoring, com todo respeito aos que pensam o contr&aacute;rio, parece envolver riscos n&atilde;o mensur&aacute;veis e uma inseguran&ccedil;a em que o cen&aacute;rio &eacute; desanimador, mais parecendo um planejamento tacanho.<br />
	&nbsp;<br />
	H&aacute; que se aguardar a normatiza&ccedil;&atilde;o por parte das autoridades para uma iniciativa minimamente segura.<br />
	&nbsp;<br />
Cylmar Pitelli Teixeira Fortes<br />
(<a href="mailto:cylmar@fortes.adv.br">cylmar@fortes.adv.br</a>)<br />
&nbsp;<br />
Vinicius de Barros<br />
(<a href="mailto:vinicius@fortes.adv.br">vinicius@fortes.adv.br</a>)</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O direito de excluir conteúdos ofensivos nas redes sociais</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/03/18/o-direito-de-excluir-conteudos-ofensivos-nas-redes-sociais/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Mar 2014 14:17:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 119]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Qualquer pessoa f&#237;sica ou jur&#237;dica que for alvo de perfis falsos no Facebook, v&#237;deos vexat&#243;rios no Youtube, informa&#231;&#245;es inver&#237;dicas no Google, mensagens pejorativas no Twitter, dentre tantos outros conte&#250;dos ofensivos nessas e demais redes sociais, tem o direito de solicitar a exclus&#227;o de tais publica&#231;&#245;es. &#160; O primeiro passo, recomendamos, &#233; denunciar o conte&#250;do indesejado [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	Qualquer pessoa f&iacute;sica ou jur&iacute;dica que for alvo de perfis falsos no <em><strong>Facebook</strong></em>, v&iacute;deos vexat&oacute;rios no <em><strong>Youtube</strong></em>, informa&ccedil;&otilde;es inver&iacute;dicas no <strong><em>Google</em></strong>, mensagens pejorativas no <strong><em>Twitter</em></strong>, dentre tantos outros conte&uacute;dos ofensivos nessas e demais redes sociais, tem o direito de solicitar a exclus&atilde;o de tais publica&ccedil;&otilde;es.<br />
	&nbsp;<br />
	O primeiro passo, recomendamos, &eacute; denunciar o conte&uacute;do indesejado por meio das ferramentas dispon&iacute;veis nos canais oficias das pr&oacute;prias redes sociais. Depois, notificar extrajudicialmente as empresas administradoras dos <em>sites</em> em comento &ndash; provedores &ndash; para o fornecimento de informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; identifica&ccedil;&atilde;o dos respons&aacute;veis. A Notifica&ccedil;&agrave;o pode ser efetuada por telegrama. Caso as referidas solicita&ccedil;&otilde;es n&atilde;o sejam atendidas, caber&aacute; a ado&ccedil;&atilde;o de medida judicial.<br />
	&nbsp;<br />
	O atual entendimento aplicado nas decis&otilde;es judicias estabelece a obriga&ccedil;&atilde;o dos provedores de providenciar a remo&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do solicitado pelo ofendido e informar os dados que possibilitem a identifica&ccedil;&atilde;o do ofensor:<br />
	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;RESPONSABILIDADE CIVIL &ndash; Material de conte&uacute;do ofensivo &agrave; honra e &agrave; imagem divulgado na internet &ndash; <strong><u>Pretens&atilde;o de exclus&atilde;o</u></strong> &ndash; <strong><u>A&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer proposta contra provedor de busca</u></strong>, cumulada com indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais e materiais &ndash; Tutela antecipada deferida &ndash; <strong><u>Obriga&ccedil;&atilde;o da r&eacute; de promover a retirada do material ofensivo, de identificar o respons&aacute;vel pela veicula&ccedil;&atilde;o e de descredenciar endere&ccedil;o eletr&ocirc;nico</u></strong> (&#8230;).&rdquo;</em> (TJSP &ndash; Agravo de Instrumento 0173162-85.2013.8.26.0000. Relator Desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, julgado em 14 de novembro de 2013)</p>
<p>	&nbsp;<br />
	Vale destacar a intelig&ecirc;ncia firmada pelo Superior Tribunal de Justi&ccedil;a que estende solidariamente ao provedor a obriga&ccedil;&atilde;o de repara&ccedil;&atilde;o dos danos sofridos pelo ofendido, quando, ao ser comunicado sobre o conte&uacute;do indevido, n&atilde;o efetua sua imediata remo&ccedil;&atilde;o. Conforme esclarece a eminente Ministra Nancy Andrighi:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<p>	<em>&ldquo;CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELA&Ccedil;&Atilde;O DE CONSUMO. INCID&Ecirc;NCIA DO CDC. PROVEDOR DE CONTE&Uacute;DO. SITE DE RELACIONAMENTO SOCIAL. VERIFICA&Ccedil;&Atilde;O PR&Eacute;VIA E DE OF&Iacute;CIO DO CONTE&Uacute;DO POSTADO POR USU&Aacute;RIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM VIOLADORA DE DIREITOS AUTORAIS. RISCO N&Atilde;O INERENTE AO NEG&Oacute;CIO. CI&Ecirc;NCIA DA EXIST&Ecirc;NCIA DE CONTE&Uacute;DO IL&Iacute;CITO. RETIRADA DO AR EM 24 HORAS. DEVER, DESDE QUE INFORMADO O URL PELO OFENDIDO. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 5&ordm;, IV, IX, XII, E 220 DA CF/88; 14 DO CDC; E 927, PAR&Aacute;GRAFO &Uacute;NICO, DO CC/02.</em></p>
<p>	<em>(&#8230;)</em></p>
<p>	<em>7. Ao ser comunicado de que determinada mensagem postada em site de relacionamento social por ele mantido possui conte&uacute;do potencialmente il&iacute;cito ou ofensivo a direito autoral, <strong><u>deve o provedor remov&ecirc;-lo preventivamente no prazo de 24 horas</u></strong>, at&eacute; que tenha tempo h&aacute;bil para apreciar a veracidade das alega&ccedil;&otilde;es do denunciante, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o v&iacute;deo ou, tendo-as por infundadas, restabele&ccedil;a o seu livre acesso, <strong><u>sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano em virtude da omiss&atilde;o praticada</u></strong>.</em></p>
<p>	<em>8. O cumprimento do dever de remo&ccedil;&atilde;o preventiva de mensagens consideradas ilegais e/ou ofensivas fica condicionado &agrave; indica&ccedil;&atilde;o, pelo denunciante, do URL da p&aacute;gina em que estiver inserido o respectivo conte&uacute;do.</em></p>
<p>	<em>9. Recurso especial provido.&rdquo;</em> (STJ &ndash; REsp 1.396.417-MG. Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07 de novembro de 2013).</p>
<p>	&nbsp;<br />
	S&atilde;o crescentes os casos envolvendo empresas que se sentem ofendidas, principalmente, pela cria&ccedil;&atilde;o de p&aacute;ginas ou grupos no <strong><em>Facebook</em></strong>. Compartilhar cr&iacute;ticas &eacute; uma coisa; compartilhar ofensas ou violar marcas e imagens s&atilde;o atos absolutamente distintos, ilegais, e e precisam ser contidos.<br />
	&nbsp;<br />
	Um exemplo recente &eacute; o caso envolvendo o Banco Santander. A pedido da institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria, a Merit&iacute;ssima Ju&iacute;za Maria Fernanda Belli, da 25&ordf; Vara C&iacute;vel do Foro Central de S&atilde;o Paulo (Processo n&ordm; 1059449-09.2013.8.26.0100), determinou ao <strong><em>Facebook</em></strong> a remo&ccedil;&atilde;o do conte&uacute;do de um perfil criado para fazer alus&otilde;es a supostas irregularidades praticadas pelo banco, al&eacute;m da manipula&ccedil;&atilde;o do desenho original de sua marca de cunho nitidamente ofensivo &agrave; sua reputa&ccedil;&atilde;o.<br />
	&nbsp;<br />
	Em fun&ccedil;&atilde;o da propor&ccedil;&atilde;o negativa que um espa&ccedil;o desse tipo pode gerar ao interessado (o ofendido), aconselha-se seguir o roteiro descrito no presente alerta, evitando-se o compartilhamento de boatos capazes de denegrir a imagem de qualquer pessoa, f&iacute;sica ou jur&iacute;dica.<br />
	&nbsp;<br />
	Karina Castilho<br />
	(<a href="mailto:Karina@fortes.adv.br">Karina@fortes.adv.br</a>)&nbsp;</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A mitigação de riscos na transferência de empregados</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/03/14/a-mitigacao-de-riscos-na-transferencia-de-empregados/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 14 Mar 2014 15:19:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 119]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Eduardo Galv&#227;o Rosado O adicional de transfer&#234;ncia est&#225; previsto no artigo 469, da Consolida&#231;&#227;o das Leis do Trabalho e ser&#225; devido apenas e enquanto perdurar a transfer&#234;ncia do empregado para localidade diversa daquela contratada e desenvolvida, desde que importe necessariamente em mudan&#231;a de domic&#237;lio. Nesse sentido &#233; a Jurisprud&#234;ncia: RECURSO ORDIN&#193;RIO DATA DE JULGAMENTO:&#160;14/08/2012 RELATOR(A):&#160;THEREZA [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Eduardo Galv&atilde;o Rosado</strong></p>
<p>	O adicional de transfer&ecirc;ncia est&aacute; previsto no artigo 469, da Consolida&ccedil;&atilde;o das Leis do Trabalho e ser&aacute; devido apenas <u>e</u> enquanto perdurar a transfer&ecirc;ncia do empregado para localidade <u>diversa</u> daquela contratada e desenvolvida, desde que importe necessariamente em <u>mudan&ccedil;a de domic&iacute;lio</u>.</p>
<p>	Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:</p>
<p>	<em>RECURSO ORDIN&Aacute;RIO DATA DE JULGAMENTO:</em>&nbsp;<em>14/08/2012 RELATOR(A):</em>&nbsp;<em>THEREZA CHRISTINA NAHAS REVISOR(A):</em>&nbsp;<em>MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:&nbsp;</em>&nbsp;<a href="http://trtcons.trtsp.jus.br/dwp/consultas/acordaos/consacordaos_turmas_aconet.php?selacordao=20120962467"><em>20120962467</em></a><em> PROCESSO N&ordm;:</em>&nbsp;<em>20120042697</em>&nbsp;<em>ANO:</em>&nbsp;<em>2012</em>&nbsp;<em>TURMA:</em>&nbsp;<em>3&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O:</em>&nbsp;<em>24/08/2012 PARTES: RECORRENTE(S):</em>&nbsp;<em>Leandro Martins de Oliveira</em>&nbsp; <em>RECORRIDO(S): Bimbo do Brasil LTDA. EMENTA: ADICIONAL DE TRANSFER&Ecirc;NCIA. INDEVIDO. <u>N&atilde;o se considera transfer&ecirc;ncia a que n&atilde;o acarretar necessariamente a mudan&ccedil;a de seu domic&iacute;lio</u>. Aplica&ccedil;&atilde;o do entendimento exposto no art. 469 da CLT. (sublinhamos).</em></p>
<p>	Logo, os requisitos do referido adicional s&atilde;o os seguintes:</p>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;">
		transfer&ecirc;ncia provis&oacute;ria, determinada pelo empregador (se for a pedido do empregado, ser&aacute; caso de remo&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o sendo devido o respectivo adicional);</li>
<li style="text-align: justify;">
		mudan&ccedil;a de localidade;</li>
<li style="text-align: justify;">
		mudan&ccedil;a de domic&iacute;lio (de acordo com a Jurisprud&ecirc;ncia majorit&aacute;ria esta s&oacute; &eacute; configurada quando, em raz&atilde;o do trabalho, o empregado for compelido a mudar de resid&ecirc;ncia);</li>
<li style="text-align: justify;">
		transfer&ecirc;ncia por real necessidade de servi&ccedil;o.</li>
</ol>
<p>	O adicional tamb&eacute;m <u>n&atilde;o &eacute; cumulativo</u>. Enquanto permanecer transferido, o empregado receber&aacute; o adicional fixo de 25% (mesmo que tenha sido transferido para v&aacute;rias localidades durante o contrato).<br />
	Quando a transfer&ecirc;ncia se tornar <u>definitiva</u> (acerca deste aspecto n&atilde;o h&aacute; unanimidade de quando ela ocorrer&aacute;), o empregador poder&aacute; cancelar o pagamento do adicional.</p>
<p>	Nesse sentido &eacute; a Jurisprud&ecirc;ncia:</p>
<p>	<em>AC&Oacute;RD&Atilde;O N&ordm;:</em>&nbsp;&nbsp;<a href="http://trtcons.trtsp.jus.br/dwp/consultas/acordaos/consacordaos_turmas_aconet.php?selacordao=20130966589"><em>20130966589</em></a><em> PROCESSO N&ordm;:</em>&nbsp;<em>00016435820125020303 A28</em>&nbsp;<em>ANO:</em>&nbsp;<em>2013&nbsp;</em>&nbsp;<em>TURMA:</em>&nbsp;<em>12&ordf; DATA DE PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O:</em>&nbsp;<em>13/09/2013 PARTES:</em>&nbsp;<em>RECORRENTE(S): Antonio Faustino da Silva</em>&nbsp;<em>RECORRIDO(S): SINTECNICA RIO EMPREIT M&Atilde;O DE OBRA LTDA EMENTA: RECURSO ORDIN&Aacute;RIO. TRANSFER&Ecirc;NCIA DO EMPREGADO PARA LOCALIDADE DIVERSA DA QUE RESULTAR DO CONTRATO. ADICIONAL DE TRANSFER&Ecirc;NCIA. PROVISORIEDADE. <u>O adicional de transfer&ecirc;ncia somente &eacute; devido nas situa&ccedil;&otilde;es em que o empregado &eacute; transferido em car&aacute;ter provis&oacute;rio para local de trabalho diverso daquele para o qual foi originariamente contratado para prestar servi&ccedil;os, conforme par&aacute;grafo 3&ordm; do art. 469 da CLT e entendimento consubstanciado na Orienta&ccedil;&atilde;o Jutrisprudencial n&ordm; 113 da SBDI-I do C.TST, no caso de transfer&ecirc;ncia definitiva indevido o pagamento do mesmo</u>. (sublinhamos).</em></p>
<p>
	Ademais, de acordo com a OJ n&ordm; 113, da SDI-1, do C.TST, tanto os empregados que exer&ccedil;am fun&ccedil;&atilde;o de confian&ccedil;a, quanto &agrave;queles cujos contratos contenham cl&aacute;usula expl&iacute;cita ou impl&iacute;cita de transfer&ecirc;ncia, fazem jus ao referido adicional.</p>
<p>	Em todos os casos, a transfer&ecirc;ncia s&oacute; poder&aacute; ser realizada quando houver real necessidade de servi&ccedil;o.</p>
<p>	As despesas da transfer&ecirc;ncia provis&oacute;ria ou definitiva correr&atilde;o por conta do empregador (artigo 470, da CLT).</p>
<p>	Assim, em suma, temos as seguintes situa&ccedil;&otilde;es:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<table align="right" border="0" cellpadding="0" cellspacing="0" height="423" width="777">
<tbody>
<tr>
<td style="width: 87px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;"><strong>Transfer&ecirc;ncia</strong><br />
				<strong>(Esp&eacute;cies)</strong></span></td>
<td style="width: 90px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;"><strong>Previs&atilde;o Legal</strong></span></td>
<td style="width: 91px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;"><strong>Motivo</strong></span></td>
<td style="width: 104px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;"><strong>Empregados abrangidos</strong></span></td>
<td style="width: 236px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;"><strong>Condi&ccedil;&otilde;es/Observa&ccedil;&otilde;es</strong></span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 87px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Definitiva</span></td>
<td style="width: 90px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Artigo 469, &ldquo;caput&rdquo;, da CLT</span></td>
<td style="width: 91px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Interesse de ambas as partes.</span></td>
<td style="width: 104px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Todos empregados da empresa.</span></td>
<td style="width: 236px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Nessa hip&oacute;tese, &eacute; imprescind&iacute;vel a anu&ecirc;ncia do empregado (de prefer&ecirc;ncia de pr&oacute;prio punho). No mais, s&oacute; estar&aacute; configurada a transfer&ecirc;ncia, se o empregado mudar de domic&iacute;lio (ou, de acordo com a Jurisprud&ecirc;ncia majorit&aacute;ria, de resid&ecirc;ncia). Contudo, por se tratar de altera&ccedil;&atilde;o definitiva, o empregado n&atilde;o far&aacute; jus ao pagamento de qualquer adicional.</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 87px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Definitiva</span></td>
<td style="width: 90px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Artigo 469, &sect;1&ordm;, da CLT</span></td>
<td style="width: 91px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Determina&ccedil;&atilde;o exclusiva da empresa.</span><br />
				&nbsp;</td>
<td style="width: 104px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Apenas os empregados que exer&ccedil;am cargo de confian&ccedil;a <u>e/ou</u> que os contratos tenham condi&ccedil;&atilde;o impl&iacute;cita ou expl&iacute;cita a transfer&ecirc;ncia.</span></td>
<td style="width: 236px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Nesse caso, a empresa dever&aacute; comprovar que a transfer&ecirc;ncia ocorreu &ndash; efetivamente &#8211; por real necessidade de servi&ccedil;o, pois, caso contr&aacute;rio, poder&aacute; estar sujeita a concess&atilde;o de liminar, conforme previs&atilde;o do artigo 659, inciso IX, da CLT. Preenchidos todos os requisitos, a transfer&ecirc;ncia ser&aacute; l&iacute;cita. Entretanto, o empregado n&atilde;o far&aacute; jus ao pagamento de qualquer adicional. &nbsp;</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 87px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Definitiva</span></td>
<td style="width: 90px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Artigo 469, &sect;2&ordm;, da CLT</span></td>
<td style="width: 91px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Em face da extin&ccedil;&atilde;o do estabelecimento em que trabalhava o empregado.</span></td>
<td style="width: 104px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Todos os empregados do estabelecimento extinto.</span></td>
<td style="width: 236px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Tem que haver a extin&ccedil;&atilde;o do estabelecimento e independe da anu&ecirc;ncia do empregado.</span></td>
</tr>
<tr>
<td style="width: 87px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Provis&oacute;ria</span></td>
<td style="width: 90px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Artigo 469, &sect;3&ordm;, da CLT</span></td>
<td style="width: 91px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Determina&ccedil;&atilde;o exclusiva da empresa, mas, todavia, em car&aacute;ter provis&oacute;rio.</span></td>
<td style="width: 104px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Todos empregados da empresa (a n&atilde;o ser, por &oacute;bvio, que exista alguma quest&atilde;o especial capaz de impedir a transfer&ecirc;ncia como, por exemplo, no caso da empregada gestante que tem uma gravidez de extremo risco).</span></p>
<p>				&nbsp;</td>
<td style="width: 236px; text-align: center;">
				<span style="font-size:11px;">Nessa hip&oacute;tese, a empresa s&oacute; estar&aacute; obrigada a comprovar a real necessidade de servi&ccedil;o e, ainda, a efetuar o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento). N&atilde;o h&aacute; necessidade de anu&ecirc;ncia do empregado.</span></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>	Destarte, por se tratar de tema com muitas diverg&ecirc;ncias &ndash; tanto na Doutrina, como na Jurisprud&ecirc;ncia &ndash; para se minimizar os riscos, sugerimos que as empresas procedam da seguinte forma:</p>
<ol style="list-style-type:lower-roman;">
<li style="text-align: justify;">
		sempre inserir a possibilidade de transfer&ecirc;ncia em <u>todos</u> os contratos;</li>
<li style="text-align: justify;">
		se o trabalho for realizado em outra localidade, mas, todavia, sem acarretar mudan&ccedil;a de domic&iacute;lio (no caso, de resid&ecirc;ncia), evitar o pagamento do adicional. Nesse caso, entretanto, a empresa dever&aacute; pagar (para o empregado) todas as despesas decorrentes do deslocamento (como, por exemplo, estadia, alimenta&ccedil;&atilde;o, transporte, e, etc.);</li>
<li style="text-align: justify;">
		se a empresa j&aacute; est&aacute; pagando adicional de transfer&ecirc;ncia, n&atilde;o h&aacute; necessidade de pagar, tamb&eacute;m, as despesas pela manuten&ccedil;&atilde;o do trabalhador em determinada localidade; e, por fim,</li>
<li style="text-align: justify;">
		como n&atilde;o h&aacute; uma defini&ccedil;&atilde;o (pac&iacute;fica/un&acirc;nime) acerca de quando a transfer&ecirc;ncia se torna definitiva, sugiro obter do trabalhador &ndash; de pr&oacute;prio punho &ndash; documento declarando que ele &ldquo;tem &acirc;nimo de permanecer em determinada localidade em car&aacute;ter definitivo&rdquo;. Sendo definitiva a transfer&ecirc;ncia, n&atilde;o far&aacute; jus, por corol&aacute;rio l&oacute;gico, ao respectivo adicional.</li>
</ol>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2014/03/14/a-mitigacao-de-riscos-na-transferencia-de-empregados/">A mitigação de riscos na transferência de empregados</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados Associados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Contrato de cessão de crédito a FIDC e factoring não exige registro</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/03/06/contrato-de-cessao-de-credito-a-fidc-e-factoring-nao-exige-registro/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Thaís de Souza França]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Mar 2014 08:33:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 119]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 114]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A principal diferen&#231;a entre a cess&#227;o fiduci&#225;ria e a cess&#227;o definitiva de cr&#233;ditos &#233; que a primeira &#233; realizada em car&#225;ter resol&#250;vel para garantir um contrato principal, enquanto na cess&#227;o definitiva, como o pr&#243;prio nome diz, a transfer&#234;ncia do cr&#233;dito &#233; o neg&#243;cio principal. &#160; Em um contrato de financiamento banc&#225;rio, por exemplo, um banco [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	A principal diferen&ccedil;a entre a cess&atilde;o fiduci&aacute;ria e a cess&atilde;o definitiva de cr&eacute;ditos &eacute; que a primeira &eacute; realizada em car&aacute;ter resol&uacute;vel para garantir um contrato principal, enquanto na cess&atilde;o definitiva, como o pr&oacute;prio nome diz, a transfer&ecirc;ncia do cr&eacute;dito &eacute; o neg&oacute;cio principal.<br />
	&nbsp;<br />
	Em um contrato de financiamento banc&aacute;rio, por exemplo, um banco faz um empr&eacute;stimo e, em garantia fiduci&aacute;ria ao pagamento desse empr&eacute;stimo recebe direitos credit&oacute;rios representados por t&iacute;tulos de cr&eacute;dito. Para esse tipo de opera&ccedil;&atilde;o a lei exige que o instrumento de cess&atilde;o seja registrado em cart&oacute;rio de t&iacute;tulos e documentos, nos termos do artigo 1.361, &sect; 1&ordm; do CC.<br />
	&nbsp;<br />
	Um FIDC, por exemplo, n&atilde;o empresta dinheiro; ele aplica seus investimentos na aquisi&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos em car&aacute;ter definitivo, isto &eacute;, ele assume, mediante pagamento, a condi&ccedil;&atilde;o de titular dos cr&eacute;ditos. O ganho do FIDC est&aacute; no diferencial de compra. Ou seja, se o cr&eacute;dito vale 10, o FIDC o adquire por 9,5. Esse &eacute; o neg&oacute;cio principal, cujo contrato n&atilde;o precisa ser registrado em cart&oacute;rio para surtir efeitos entre os contratantes.<br />
	&nbsp;<br />
	Atualmente as empresas que pedem recupera&ccedil;&atilde;o judicial t&ecirc;m, de forma proposital, misturado os conceitos para tentarem obter de volta o direito de receber os cr&eacute;ditos que as recuperandas venderam. Isso &eacute; um absurdo pois quando as empresas negociam seus cr&eacute;ditos j&aacute; recebem do FIDC ou factoring um pagamento pelo cr&eacute;dito transferido. &nbsp;Ou seja, se elas t&ecirc;m a receber 10, elas recebem 9,5. Assim, quando elas pedem na RJ o direito de receber os mesmos cr&eacute;ditos que elas cederam, elas est&atilde;o, na verdade, tentando receber duas vezes pelos mesmos cr&eacute;ditos. &Eacute; como se, remetendo ao exemplo acima, as recuperandas tentassem receber pelos cr&eacute;ditos 19,5 em vez de 10.<br />
	&nbsp;<br />
	Para argumentar que elas teriam direito a receber os cr&eacute;ditos, as recuperandas alegam que a cess&atilde;o n&atilde;o foi perfeita, pois o contrato n&atilde;o foi registrado em cart&oacute;rio. Ou seja, elas n&atilde;o negam que receberam a antecipa&ccedil;&atilde;o dos receb&iacute;veis, mas dizem que teria havido um erro formal de falta de registro do instrumento de cess&atilde;o, com fundamento na exig&ecirc;ncia de registro da cess&atilde;o fiduci&aacute;ria. Embora o argumento pare&ccedil;a fr&aacute;gil, tem conseguido ludibriar alguns ju&iacute;zes.<br />
	&nbsp;<br />
	Felizmente, o Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo tem afastado esse tipo de pedido. Em recentes casos, cujos interesses dos FIDCs e factoring foram patrocinados pelo Teixeira Fortes, a Turma julgadora acertadamente destacou: <em>&ldquo;n&atilde;o h&aacute; qualquer exig&ecirc;ncia legal de que os contratos &ndash; quer sejam os de factoring, quer os firmados com securitizadoras -, sejam levados a registro para o fim de exclu&iacute;-los da recupera&ccedil;&atilde;o judicial&rdquo;,</em>&nbsp;confirmando que os cr&eacute;ditos negociados em opera&ccedil;&atilde;o de factoring e FIDC n&atilde;o se submetem aos efeitos da recupera&ccedil;&atilde;o judicial, independentemente de registro do instrumento de cess&atilde;o.</p>
<p>	Enfim, a cess&atilde;o definitiva n&atilde;o se confunde com a cess&atilde;o fiduci&aacute;ria. Somente esta &uacute;ltima precisa ser registrada. A definitiva, n&atilde;o.</p>
<p>	<strong>Tha&iacute;s de Souza Fran&ccedil;a</strong></p>
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