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	<title>Categoria Edição 117 - Teixeira Fortes Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Garantias em operações de FIDC</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Marcelo Augusto de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Feb 2014 11:22:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 117]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Marcelo Augusto de Barros Valor Econ&#244;mico, Caderno de Legisla&#231;&#227;o &#38; Tributos, Opini&#227;o Jur&#237;dica, 18/02/2014 Tem crescido o n&#250;mero de Fundos de Investimentos em Direitos Credit&#243;rios (ou FIDC) no Brasil, em especial aqueles que s&#227;o resultado da migra&#231;&#227;o de empresas de factoring, conforme mat&#233;ria publicada no Valor Econ&#244;mico, edi&#231;&#227;o de 15/01/2014.&#160;Cresce o mercado, a concorr&#234;ncia, afrouxam-se [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<span style="font-size:12px;"><span style="font-family: verdana,geneva,sans-serif;"><strong>Marcelo Augusto de Barros</strong></p>
<p>	<u><strong>Valor Econ&ocirc;mico</strong>, Caderno de Legisla&ccedil;&atilde;o &amp; Tributos, Opini&atilde;o Jur&iacute;dica, 18/02/2014</u></p>
<p>	Tem crescido o n&uacute;mero de Fundos de Investimentos em Direitos Credit&oacute;rios (ou FIDC) no Brasil, em especial aqueles que s&atilde;o resultado da migra&ccedil;&atilde;o de empresas de factoring, conforme mat&eacute;ria publicada no <strong>Valor Econ&ocirc;mico</strong>, edi&ccedil;&atilde;o de 15/01/2014.&nbsp;Cresce o mercado, a concorr&ecirc;ncia, afrouxam-se as pol&iacute;ticas de preven&ccedil;&atilde;o de riscos, e os problemas aparecem. No &uacute;ltimo dia 29 de janeiro, o mesmo <strong>Valor</strong> <strong>Econ&ocirc;mico</strong> noticiou um caso de preju&iacute;zo aos investidores de um FIDC. Por isso, a ado&ccedil;&atilde;o de medidas para precaver ou mitigar os riscos de uma carteira de receb&iacute;veis &eacute; sem d&uacute;vida mais do que recomend&aacute;vel.</p>
<p>	Para entender um pouco desse mercado, citamos alguns exemplos da origem dos direitos credit&oacute;rios que podem ser alvo de um FIDC, bem como dos riscos a que est&atilde;o expostos. As aplica&ccedil;&otilde;es em FIDC s&atilde;o destinadas, principalmente, &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos originados por empresas contra os seus clientes, que aqui os chamaremos de sacados. S&atilde;o receb&iacute;veis, normalmente, representados por duplicatas ou cheques. Mas podem ter lastro em qualquer outro t&iacute;tulo ou direito de cr&eacute;dito, tais como as c&eacute;dulas de cr&eacute;dito banc&aacute;rio ou imobili&aacute;rio ou em parcelas de contratos de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, de leasing ou loca&ccedil;&atilde;o.</p>
<p>	O principal risco assumido por um FIDC, portanto, diz respeito &agrave; qualidade do direito credit&oacute;rio adquirido. O FIDC, por mais conservadora que a sua pol&iacute;tica de investimento possa ser, n&atilde;o est&aacute; imune &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos originados de rela&ccedil;&otilde;es com v&iacute;cios ocultos ou emitidos contra devedor que se revelar insolvente.</p>
<p>	Uma das medidas para mitigar os riscos de aquisi&ccedil;&atilde;o de um cr&eacute;dito (que se revelar) de duvidosa liquida&ccedil;&atilde;o &eacute; a imposi&ccedil;&atilde;o ao cedente &#8211; e aos seus s&oacute;cios &ndash; da obriga&ccedil;&atilde;o residual de pagamento do cr&eacute;dito cedido. Vale lembrar que a responsabilidade pela exist&ecirc;ncia do direito credit&oacute;rio &eacute; decorrente da Lei; j&aacute; a coobriga&ccedil;&atilde;o de pagamento do cr&eacute;dito performado, recomenda-se, deve ser expressamente ajustada no contrato de cess&atilde;o. A coobriga&ccedil;&atilde;o &eacute; uma medida perfeitamente l&iacute;cita, prevista em Lei e em normas do mercado de capitais. Vide Lei Uniforme da Letra de C&acirc;mbio, art. 15, C&oacute;digo Civil, art. 296, e Instru&ccedil;&atilde;o CVM 356/2001, art. 2&ordm;, XV.</p>
<p>	A previs&atilde;o da coobriga&ccedil;&atilde;o, entretanto, n&atilde;o &eacute; suficiente para diminuir os riscos de forma minimamente eficaz. O coobrigado cedente, por exemplo, pode pedir recupera&ccedil;&atilde;o judicial e obter um parcelamento da d&iacute;vida em condi&ccedil;&otilde;es tais, que mais se assemelham a uma anistia. Recentemente, por exemplo, uma empresa paulista aprovou um plano de recupera&ccedil;&atilde;o com a previs&atilde;o de pagamento de apenas 30% do cr&eacute;dito, em 20 anos, com juros de 1% ao ano. O Tribunal de Justi&ccedil;a de S&atilde;o Paulo referendou a homologa&ccedil;&atilde;o desse plano (AI 0111389-39.2013.8.26.0000).</p>
<p>	Da&iacute; a pertin&ecirc;ncia de vincula&ccedil;&atilde;o de garantias reais ao integral recebimento do cr&eacute;dito adquirido. Nada diferente do que fazem os bancos. Um im&oacute;vel, por exemplo, pode ser alienado pelo coobrigado cedente em garantia fiduci&aacute;ria de uma ou mais opera&ccedil;&otilde;es de cess&atilde;o de cr&eacute;dito celebradas por um FIDC. Se o sacado n&atilde;o paga, a garantia &eacute; executada. Trata-se da aliena&ccedil;&atilde;o fiduci&aacute;ria prevista na Lei 9.514/1997, perfeitamente apta a garantir qualquer tipo de neg&oacute;cio jur&iacute;dico, incluindo-se a efetiva liquida&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos contra terceiros, n&atilde;o se limitando a opera&ccedil;&otilde;es do Sistema Financeiro Imobili&aacute;rio, conforme recent&iacute;ssima decis&atilde;o do TJSP (AC 0193629-13.2012.8.26.0100).</p>
<p>	Um ve&iacute;culo, igualmente, pode garantir o resultado eficaz de uma cess&atilde;o de cr&eacute;dito. Garante tanto a origem do cr&eacute;dito, como tamb&eacute;m o pagamento pelo sacado. Aqui, tamb&eacute;m, a garantia seria formalizada por meio de aliena&ccedil;&atilde;o ou propriedade fiduci&aacute;ria, prevista no C&oacute;digo Civil (arts. 1.361 e seguintes) e permitida a qualquer pessoa, n&atilde;o havendo nenhum tipo de exclusividade por institui&ccedil;&otilde;es financeiras. O Detran &eacute; obrigado a cadastrar o gravame.</p>
<p>	M&aacute;quinas, lavouras futuras, marcas, obras de arte, ou at&eacute; mesmo outros direitos credit&oacute;rios &#8211; por meio da chamada cess&atilde;o fiduci&aacute;ria, por que n&atilde;o &ndash;, desde que se trate de bem m&oacute;vel infung&iacute;vel, tudo pode ser usado em garantia do pagamento dos cr&eacute;ditos adquiridos por um FIDC.</p>
<p>	E, de quebra, o FIDC ainda se livra dos efeitos de eventual pedido de recupera&ccedil;&atilde;o judicial do coobrigado cedente, na medida em que o credor titular da posi&ccedil;&atilde;o de propriet&aacute;rio fiduci&aacute;rio de bens m&oacute;veis ou im&oacute;veis n&atilde;o se submete aos efeitos da recupera&ccedil;&atilde;o judicial, conforme o disposto no art. 49, &sect;3&ordm;, da Lei 11.101/2005. Essa j&aacute; seria uma grande vantagem em rela&ccedil;&atilde;o a outros tipos de garantia, como o penhor e a hipoteca.</p>
<p>	S&atilde;o garantias que podem ser prestadas pelo coobrigado cedente, pelo sacado ou por terceiros. E se houver a necessidade de sindicalizar os credores, com o objetivo de vincular uma &uacute;nica garantia a opera&ccedil;&otilde;es de cess&atilde;o de cr&eacute;dito realizadas por uma pluralidade de FIDC, tamb&eacute;m n&atilde;o haver&aacute; nenhum problema. As ferramentas est&atilde;o dispon&iacute;veis; basta us&aacute;-las.</span></span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>A Jurisprudência e os créditos de PIS e Cofins</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/02/08/a-jurisprudencia-e-os-creditos-de-pis-e-cofins/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 08 Feb 2014 11:04:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 117]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Vinicius de Barros &#8211; A discuss&#227;o a respeito do conceito de insumo na presta&#231;&#227;o de servi&#231;os e na produ&#231;&#227;o ou fabrica&#231;&#227;o de bens ou produtos destinados &#224; venda se arrasta desde a &#233;poca em que foi institu&#237;do o regime n&#227;o-cumulativo de apura&#231;&#227;o das contribui&#231;&#245;es ao PIS e COFINS. A Receita Federal tenta restringir ao m&#225;ximo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>Vinicius de Barros </strong>&#8211;</p>
<p>	A discuss&atilde;o a respeito do conceito de insumo na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e na produ&ccedil;&atilde;o ou fabrica&ccedil;&atilde;o de bens ou produtos destinados &agrave; venda se arrasta desde a &eacute;poca em que foi institu&iacute;do o regime n&atilde;o-cumulativo de apura&ccedil;&atilde;o das contribui&ccedil;&otilde;es ao PIS e COFINS.</p>
<p>	A Receita Federal tenta restringir ao m&aacute;ximo o direito ao cr&eacute;dito das empresas e n&atilde;o raras vezes age arbitrariamente contra os contribuintes que se creditam do PIS e COFINS em rela&ccedil;&atilde;o a bens e servi&ccedil;os que verdadeiramente s&atilde;o insumos para as suas atividades. Mas h&aacute; tamb&eacute;m contribuintes que, maliciosamente ou n&atilde;o, abusam e se creditam de praticamente tudo o que &eacute; custo e despesa.</p>
<p>	Mas, afinal, o que se entende por insumo para efeito da legisla&ccedil;&atilde;o do PIS e COFINS? &nbsp;</p>
<p>	No presente sintetizaremos o que diz a legisla&ccedil;&atilde;o e qual &eacute; a interpreta&ccedil;&atilde;o dos Tribunais a respeito da quest&atilde;o</p>
<p>	<strong>O que diz a legisla&ccedil;&atilde;o</strong></p>
<p>	O direito ao cr&eacute;dito de PIS e COFINS sobre os &ldquo;insumos&rdquo; das empresas prestadoras de servi&ccedil;os e das fabricantes de produtos destinados &agrave; venda est&aacute; previsto nas Leis Federais n. 10.637/02 e 10.833/03:</p>
<p>	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		&ldquo;Art. 3&ordm; Do valor apurado na forma do art. 2&ordm; a pessoa jur&iacute;dica poder&aacute; descontar cr&eacute;ditos calculados em rela&ccedil;&atilde;o a:
</p></blockquote>
<p>	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		(&#8230;)</p>
<p>		II &#8211; bens e servi&ccedil;os, utilizados como insumo na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os e na produ&ccedil;&atilde;o ou fabrica&ccedil;&atilde;o de bens ou produtos destinados &agrave; venda, inclusive combust&iacute;veis e lubrificantes, exceto em rela&ccedil;&atilde;o ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concession&aacute;rio, pela intermedia&ccedil;&atilde;o ou entrega dos ve&iacute;culos classificados nas posi&ccedil;&otilde;es 87.03 e 87.04 da Tipi;&rdquo;
</p></blockquote>
<p>
	Por meio da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 404, de 12 de mar&ccedil;o de 2004, a Receita Federal do Brasil definiu os &ldquo;insumos&rdquo; geradores de cr&eacute;dito de PIS e COFINS da seguinte forma:</p>
<blockquote>
<p>		&ldquo;Art. 8 &ordm;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;..</p>
<p>		&sect; 4 &ordm; Para os efeitos da al&iacute;nea &quot;b&quot; do inciso I do caput, entende-se como insumos:</p>
<p>		I &#8211; utilizados na fabrica&ccedil;&atilde;o ou produ&ccedil;&atilde;o de bens destinados &agrave; venda:</p>
<p>		a) a mat&eacute;ria-prima, o produto intermedi&aacute;rio, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram altera&ccedil;&otilde;es, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades f&iacute;sicas ou qu&iacute;micas, em fun&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o diretamente exercida sobre o produto em fabrica&ccedil;&atilde;o, desde que n&atilde;o estejam inclu&iacute;das no ativo imobilizado;</p>
<p>		b) os servi&ccedil;os prestados por pessoa jur&iacute;dica domiciliada no Pa&iacute;s, aplicados ou consumidos na produ&ccedil;&atilde;o ou fabrica&ccedil;&atilde;o do produto;</p>
<p>		II &#8211; utilizados na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os:</p>
<p>		a) os bens aplicados ou consumidos na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os, desde que n&atilde;o estejam inclu&iacute;dos no ativo imobilizado; e</p>
<p>		b) os servi&ccedil;os prestados por pessoa jur&iacute;dica domiciliada no Pa&iacute;s, aplicados ou consumidos na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o.&rdquo;
</p></blockquote>
<p>
	<strong>A interpreta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a</strong></p>
<p>	N&atilde;o h&aacute; muitas decis&otilde;es e a maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao cr&eacute;dito de PIS e COFINS apenas em rela&ccedil;&atilde;o aos bens e servi&ccedil;os empregados ou utilizados diretamente sobre a fabrica&ccedil;&atilde;o do produto ou a presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os. Defendida principalmente pelo Ministro Napole&atilde;o Nunes Maia Filho, a corrente minorit&aacute;ria amplia um pouco mais o conceito de insumo e entende que este deve abranger quaisquer bens, direitos ou servi&ccedil;os aplicados, direta ou indiretamente, no processo de fabrica&ccedil;&atilde;o ou na presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os.</p>
<p>	O que &eacute; un&acirc;nime no STJ &eacute; que n&atilde;o se pode considerar como insumo as despesas normais ou gerais, que n&atilde;o se incorporam aos bens produzidos ou n&atilde;o se aplicam na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, tais como limpeza, conserva&ccedil;&atilde;o, material de expediente, vale-transporte, vale-refei&ccedil;&atilde;o, fardamento, propaganda etc.</p>
<p>	<strong>A interpreta&ccedil;&atilde;o do Tribunal Regional Federal da 3&ordf; Regi&atilde;o</strong></p>
<p>	O entendimento que prevalece no TRF3 &eacute; semelhante ao do STJ, ou seja, o conceito de insumo para efeito da legisla&ccedil;&atilde;o do PIS e COFINS abrange os elementos aplicados na fabrica&ccedil;&atilde;o do bem ou na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o, n&atilde;o sendo t&atilde;o restritivo como o conceito de insumo definido pela legisla&ccedil;&atilde;o do IPI, nem t&atilde;o amplo a ponto de entend&ecirc;-lo como todo e qualquer custo ou despesa necess&aacute;ria &agrave; atividade da empresa, nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o do IRPJ.</p>
<p>	Com base nessa interpreta&ccedil;&atilde;o, o TRF3 assentou que n&atilde;o gera cr&eacute;dito, por exemplo, as despesas com marketing, propaganda, promo&ccedil;&otilde;es, comiss&otilde;es, pesquisas de mercado, representa&ccedil;&atilde;o comercial, consultoria, limpeza, material de escrit&oacute;rio, cobran&ccedil;a, vigil&acirc;ncia etc, pois em geral n&atilde;o s&atilde;o aplicados no processo de fabrica&ccedil;&atilde;o dos produtos destinados &agrave; venda ou na presta&ccedil;&atilde;o dos servi&ccedil;os, mas em fases anteriores ou posteriores ao processo produtivo.</p>
<p>	<strong>A interpreta&ccedil;&atilde;o do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais</strong></p>
<p>	O entendimento do CARF n&atilde;o destoa daquele aplicado no STJ e TRF3. Na maioria dos julgados o CARF aplica a interpreta&ccedil;&atilde;o que diz que conceito de insumo para o PIS e COFINS n&atilde;o &eacute; t&atilde;o restritivo quanto aquele aplicado ao IPI e nem t&atilde;o amplo para alcan&ccedil;ar todo e qualquer custo ou despesa necess&aacute;ria, nos termos do IRPJ.</p>
<p>	Para resumir, segue abaixo o trecho de um julgado da C&acirc;mara Superior de Recursos Fiscais (Ac&oacute;rd&atilde;o n. 930301.740) que bem resume o atual entendimento do CARF a respeito do conceito de insumo e que serve como base para encontrar a resposta ao questionamento se determinado produto ou servi&ccedil;o gera ou n&atilde;o cr&eacute;dito de PIS e COFINS:</p>
<blockquote>
<p>		&ldquo;Sendo assim, pode-se afirmar que a defini&ccedil;&atilde;o de &lsquo;insumos&rsquo; para efeito do art. 3&ordm;, II, da Lei n. 10.637/2002 PIS e mesmo artigo da Lei n. 10.833/2003 COFINS exige que:
</p></blockquote>
<p>	&nbsp;</p>
<blockquote>
<p>		i) O bem ou servi&ccedil;o tenha sido adquirido para ser utilizado na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o ou na produ&ccedil;&atilde;o, ou para viabiliz&aacute;-los (pertin&ecirc;ncia ao processo produtivo);</p>
<p>		ii) A produ&ccedil;&atilde;o ou presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o dependa daquela aquisi&ccedil;&atilde;o (essencialidade ao processo produtivo); e</p>
<p>		iii) N&atilde;o se faz necess&aacute;rio o consumo do bem ou a presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o em contato direto com o produto (possibilidade de emprego indireto no processo produtivo).&rdquo;
</p></blockquote>
<p>	<strong>Ent&atilde;o, o que &eacute; insumo?</strong></p>
<p>	A interpreta&ccedil;&atilde;o mais segura a respeito do conceito de insumo para efeito do PIS e COFINS est&aacute; resumida no trecho da decis&atilde;o do CARF acima citado. A partir dela &eacute; poss&iacute;vel avaliar cada caso concreto, &nbsp;j&aacute; que a pertin&ecirc;ncia e essencialidade de cada bem ou servi&ccedil;o ao processo produtivo varia de empresa para empresa.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>O pagamento de operações de factoring a terceiros e o COAF</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2014/02/05/o-pagamento-de-operacoes-de-factoring-a-terceiros-e-o-coaf/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Teixeira Fortes Advogados Associados]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 05 Feb 2014 10:58:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 117]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Karina Castilho e Marcelo Augusto de Barros &#8211; A partir da leitura da Resolu&#231;&#227;o COAF n. 21/2012, aplic&#225;vel a empresas de fomento comercial ou factoring, surgiram d&#250;vidas a respeito do pagamento de opera&#231;&#245;es a terceiros indicados pela cedente do cr&#233;dito. Ou seja, em vez de pagar a compra do cr&#233;dito &#224; pr&#243;pria cedente, a empresa [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>	<strong>Karina Castilho</strong> e <strong>Marcelo Augusto de Barros</strong> &#8211;</p>
<p>	A partir da leitura da Resolu&ccedil;&atilde;o COAF n. 21/2012, aplic&aacute;vel a empresas de fomento comercial ou factoring, surgiram d&uacute;vidas a respeito do pagamento de opera&ccedil;&otilde;es a terceiros indicados pela cedente do cr&eacute;dito. Ou seja, em vez de pagar a compra do cr&eacute;dito &agrave; pr&oacute;pria cedente, a empresa de factoring paga a um terceiro, indicado pela cedente. N&atilde;o h&aacute; nenhuma ilegalidade nisso.</p>
<p>	As d&uacute;vidas dizem respeito ao cumprimento das normas do COAF. Essa opera&ccedil;&atilde;o deve ser informada ao COAF? A empresa de factoring &eacute; obrigada a obter provas da rela&ccedil;&atilde;o existente entre a cedente e o terceiro indicado por ela?</p>
<p>
	<span style="color:#0000ff;"><u><a href="/Download.aspx?Codigo=152">Clique aqui para acessar a &iacute;ntegra de nossa opini&atilde;o</a></u></span></p>
<p>
	Em resumo:</p>
<p>	i) a empresa de factoring n&atilde;o &eacute; obrigada a obter provas da rela&ccedil;&atilde;o existente entre a cedente e o terceiro indicado por ela; para a seguran&ccedil;a da pr&oacute;pria empresa de factoring, recomenda-se apenas que seja obtida uma autoriza&ccedil;&atilde;o formal da cedente;</p>
<p>	ii) quando o pagamento de uma opera&ccedil;&atilde;o &eacute; realizada a terceiros, o &uacute;nico dever da empresa de factoring, em regra, &eacute; comunicar esse fato ao COAF;</p>
<p>	iii) essa regra &eacute; excepcionada quando o terceiro se tratar, <u>comprovadamente</u>, de fornecedor de bens ou servi&ccedil;os da cedente;</p>
<p>	N&atilde;o deixe, de qualquer forma, de ler a &iacute;ntegra de nossa opini&atilde;o.</p>
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